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 - ACRL de 19-06-2018   Regulação das responsabilidades parentais. Acordo extrajudicial. Homologação. Competência.
1. As alterações legislativas introduzidas pela Lei 5/2017, de 02/03, não retiraram competência aos tribunais de família e menores para a homologação do acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais dos progenitores do menor separados de facto, antes estenderam a faculdade de recurso às Conservatórias do Registo Civil aos pais casados em caso de separação de facto, aos pais unidos de facto em caso de separação e aos pais não casados nem unidos de facto.
Proc. 2524/18.4T8LSB 1ª Secção
Desembargadores:  José Augusto Ramos - Manuel Marques - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Apelação
Processo n.° 2524/18.4T8LSB.L1
Acórdão
I
Je..., solteira, e An..., solteiro, pelo Juizo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 6, pediram, alegando serem os progenitores do menor e encontrarem-se separados, a homologação acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais referente ao filho Sa..., nascido a l de Setembro de 2….
Sobre o pedido recaiu o seguinte despacho:
«A Lei n.° 5/2017, de 02.03 (que entrou em vigor em 01.04.2017) estabelece o regime jurídico das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, alterando o Código Civil e o Código de Registo Civil.
O artigo 274.°- A, do Código de Registo Civil (aditado pela Lei n.° 5/2017, de 02.03), sob a epígrafe Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória, preceitua que:
«1- Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2- O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3- Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
4- Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.a instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5- Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.
6- As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.»
Da conjugação do preceito legal supra citado com o estatuído no artigo 1909.°, n.° 2, do Código Civil resulta que, os progenitores que pretendam regular, por mútuo acordo, o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo, junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, e não no Tribunal.
Pelo que, no caso dos autos, a competência para apreciar o presente acordo cabe às Conservatórias do Registo Civil, e não a este Tribunal.
Face ao exposto e ao abrigo das normas legais citadas, declaro este Tribunal incompetente para apreciar o presente acordo, e competentes as Conservatórias do Registo Civil».
O Ministério Público interpõe recurso apresentado a apelação com a seguinte conclusão: «ao declarar incompetente o Tribunal e competente as Conservatórias do Registo Civil para apreciar o acordo de regulação das responsabilidades parentais apresentado por progenitores que viveram em união de facto e estão separados verifica-se na decisão recorrida a violação do disposto no art. 1909°,n°2, do Código Civil, pelo deverá ser revogada, e em sua substituição ordenado que tal acordo seja efectivamente apreciado pelo Tribunal e eventualmente homologado, pois as alterações legislativas introduzidas pela Lei n°5/2017, de 2 de Março, não retiraram competência ao Tribunal para tal questão, antes estenderam a faculdade de recurso às Conservatórias do Registo Civil aos pais casados em caso de separação de facto, aos pais unidos de facto em caso de separação e aos pais não casados nem unidos de facto.».
Assim, visto o disposto no artigo 639° do Código de Processo Civil (CPC), a questão em recurso resume-se a apreciar se se justifica a incompetência do tribunal em razão da matéria.
II
A decisão recorrida sustenta-se na conjugação dos artigos 274°- A, do Código de Registo Civil (CRC), que transcreve, e 1909°, n.° 2, do Código Civil (CC), redacção aditada pela referida lei, que transcrevemos nós: «Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.°-A a 274.°-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro».
Posto isto interessa verificar, nos termos e para os efeitos do artigo 154° do CPC, que a decisão recorrida verdadeiramente não se fundamenta, não esclarece porque a conjugação das normas determina a incompetência do tribunal.
Ao contrário, o recorrente assinala, no corpo da alegação, que no n.° 2 do artigo 1909° do CC «vem mesmo expressamente consagrada em alternativa a possibilidade de ser requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n°141/2015, de 8 de Setembro, afigura-se-nos claramente que o legislador pretendeu estender a faculdade que já existia para os pais casados que se pretendam divorciar aos pais casados que pretendam a separação de facto ou aos pais que vivam em união de facto e pretendam dissolver tal união, e ainda aos pais não casados nem unidos de facto, ou seja, as alterações legais foram determinadas por razões de igualdade de tratamento, não fazendo qualquer sentido criar um novo critério de desigualdade, que seria o que aconteceria se a posição defendida pela Mm° Juiz a quo tivesse acolhimento.)).
E acrescenta, com «a publicação (a 2 de Março de 2017) e a entrada em vigor (a 1 de Abril de 2017) da Lei n°5/2017, passou a ser permitido aos pais casados em caso de separação de facto, aos pais unidos de facto em caso de separação e aos pais não casados nem unidos de facto recorrer ao mesmo tipo de procedimento que já existia para os pais casados no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, ou seja, regular as responsabilidades parentais de filhos menores de ambos por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil.».
Pondera ainda, «não nos parece correcto dar tanto ênfase à expressão devem utilizada no art. 274°-A,n°1, do Código de Registo Civil» porque «desde logo quando na actual redacção do art.1909°, n°2, do Código Civil a expressão empregada até é pode».
Realmente no despacho recorrido, como se verifica da sua transcrição, não se deu, ou deixou de dar, ênfase à expressão ((dever requerer», constante do n.° 1 do artigo 274°-A, do CRC.
Certo que, por si só, tal expressão não tem valor determinativo da competência, é expressão que releva como regra procedimental, desenvolvida nos números seguintes da norma, para tanto frequentemente utilizada em técnica legislativa.
E sendo assim acresce, substancialmente, à desvalorização da expressão como regra determinativa da competência a sua subordinação material à regra do n.° 2 do artigo 1909° do CC que permite a alternativa de competências.
Com efeito as regras dos artigos 34°, n.° 1, e 43°, n.° 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não foram proscritas pela Lei n.° 5/2017, ou de outro modo os filhos não têm jurisdição especial determinada pelo estatuto civil dos pais.
III
Pelo exposto revoga-se a decisão recorrida para que, nada mais obstando liminarmente, prossigam os autos seus termos. Sem custas: artigo 4°, n.° 1, al. a), do RCP.
Processado em computador.
Processo n.° 2524/18.4T8LSB.L1
Lisboa, 19-06-2018
José Augusto Ramos
Manuel Marques
Pedro Brighton