I-Em sede de prestação de contas do A.I., as despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
II - Pois exige a lei (art.° 55/3 do CIRE) que o A.I obtenha a prévia autorização da comissão de credores ou do juiz, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 5149/12.4TBCSC-F.L1 2ª Secção
Desembargadores: Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Apelação autuada nesta Relação sob o n.º 5149/12.4tbcsc-f.l1
Sumário da responsabilidade do relator:
I-Em sede de prestação de contas do A.I., as despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
II - Pois exige a lei (art.° 55/3 do CIRE) que o A.I obtenha a prévia autorização da comissão de credores ou do juiz, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar
I — RELATÓRIO
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELADO/ADMINISTRADOR da INSOLVÊNCIA na insolvência de AL...
e MA...: WI...
Todos com os sinais dos autos. Valor Do recurso: 30.000,00 euros (Indicado pelo Ex. Procurador da República no seu requerimento de interposição de recurso a fls. 29 deste
apenso)
I. Inconformado com a sentença de 28/2/2018, (ref. 111688613 de fls 23 e ss deste apenso), que, julgou boas as contas apresentadas pelo administrador de insolvência na insolvência acima indicada, apurando um saldo de 37.203,67 euros, dela apelou o Ministério Público, em cujas alegações conclui:
O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, que julgando irregulares as contas da insolvência, apresentadas pelo sr, Administrador da Insolvência, remeteu a impugnação das mesmas, para a instauração de uma ação declarativa por qualquer interessado em invalidar o ato de contratação da leiloeira e subsequente pagamento de remuneração/honorários com fundamento em que no âmbito do CIRE inexiste a faculdade de impugnação dos atos do administrador e que não teria o legislador pretendido que os resultados da atuação do administrador fossem postos em causa com sanções como a nulidade ou a ineficácia.
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Ora de acordo, com o art.° 55-3 do CIRE, o administrador da insolvência, pode ser coadjuvado por terceiros, mas só mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão, pelo que para despoletar
o procedimento de coadjuvação, tem ele de obter o acordo prévio da comissão de credores ou do Juiz, sob pena de não procedendo assim, a utilização de terceiros no exercício da administração da insolvência carecer de base legal.
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E assim, se for peticionado qualquer remuneração a terceiros coadjuvantes, sem tal prévia concordância, o seu pagamento pela massa insolvente não pode ser autorizada, devendo o Juiz recusar tal pagamento e não aprovar as contas correlativas.
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No caso concreto, a atuação do AI., traduziu-se em mera subcontratação de trabalho, pois a atividade da leiloeira e de um «acompanhante», consistiu na prática de atos que seio da normal competência dos administradores da insolvência.
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Também não tem base legal a teoria de se considerar que a impugnação das contas deve ser feito numa ação cível á parte, desde logo porque viola princípios processuais de celeridade, concentração e da economia processual, Na verdade, não se vê, por que razão um ato irregular e ilegal praticado num processo, tem de
desresponsabilização, quer do fiscal quer do fiscalizado.
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Na verdade, o Juiz, deste processo (e não de outro processo) tem poder de fiscalização da atividade dos administradores da insolvência como não pode deixar de ser.
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Compete ao Mmo Juiz (deste processo e não de outro) dar execução procedimento legal de julgamento das contas, previsto nos arts.° 62 a 65 CIRE, não julgando válidas as contas apresentadas por violação dos normativos citados e julgá-las na parte em crise, ineficazes para a massa insolvente, dever o A.I. repor na massa o valor em causa, respeitante à comissão da leiloeira e outro terceiro, indevidamente paga pela massa insolvente.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se que se admita e julgue procedente o presente recurso, nos termos enunciados.
1.2. Não houve contra-alegações:
1.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
1.4 Questões a resolver: Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.°s 55/3, 64, 161, 164 do CIRE, devendo as contas no que respeita aos montantes que o Administrador de Insolvência pagou de 4.794,79 euros de a leiloeira e 154,0 euros a outro auxiliar para se deslocar ao imóvel para visitas de interessados, serem considerados ineficazes em relação à massa insolvente valor que lhe tem de ser reposto. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É do seguinte teor a decisão recorrida:
--- I — RELATÓRIO - ---
--- WI..., nomeado administrador da insolvência nestes autos em que é insolvente AL... e MA..., apresentou contas, nos termos do disposto no art. 62° do CIRE.
-- Foram os credores e o devedor notificados para se pronunciarem, mediante a publicidade exigida .
O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente à aprovação das contas apresentadas.
--- Notificado para se pronunciar, defendeu a regularidade da sua atuação.
--- O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
--- As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade.
--- Não existem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
--- II — FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
--- Com base nos documentos juntos a fls. 9 e ss, e os elementos constantes do processo
principal e apensos, apurou-se que:
- Em 18.09.2012 foi declarada a insolvência de AL... e MA...;
- Foi nomeado administrador de insolvência WI...;
- Foi apreendida a fração autónoma B do prédio urbano descrito na CRP de Cascais sob o n.° ...
- Não foi nomeada comissão de credores;
- A AI optou pela modalidade de venda através de proposta em carta fechada e celebrou acordo com a Prime… para promoção e divulgação da venda, tendo sido prestados serviços de distribuição de flyers, publicado anúncio da venda, divulgação em portais imobiliários, organizado leilão e realizadas deslocações;
- O prédio urbano foi vendido/adjudicado ao credor hipotecário pelo valor de € 242.000,00;
- O AI procedeu ao pagamento à supramencionada leiloeira, através do produto depositado a favor da massa insolvente, da quantia de E 4.794,79;
- O AI contratou JR para se deslocar ao imóvel para visitas de interessados, tendo-lhe pago a quantia de € 154,00;
- Não existe qualquer despacho judicial a autorizar a AI a recorrer à referida leiloeira para auxílio na concretização da venda, nem declaração expressa de consentimento nesse sentido por parte de credores.
- III — FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - ---
--- Dispõe o art. 62°, n.° 3° do CIRE que as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.---
--- No caso concreto a questão polémica reside na assunção e pagamento da despesa de € 4.794,79 à leiloeira por conta de serviços por ela prestados no âmbito da liquidação e a quantia de € 154 a um encarregado de mostrar o imóvel a interessados.
--- Sucede que o ar. 55°, n.° 3, do CIRE exige que o recurso a auxiliares na venda, onde se inclui a leiloeira, dependa da autorização da comissão de credores ou do juiz. --
--- Ora, no caso concreto, o recurso à prestação de serviços de uma leiloeira pelo administrador de insolvência foi feita sem a permissão legalmente necessária.
---- Todavia, concretizado que está o pagamento à leiloeira e a um terceiro, e não tendo havido até ao momento qualquer oposição do credor hipotecário à intervenção da leiloeira, a exigência de responsabilidade direta ao administrador de insolvência, por atos ilícitos praticados no exercício da suas funções, depende da instauração de uma ação declarativa por qualquer interessado em invalidar o ato de contratação da leiloeira e subsequente pagamento à mesma de remuneração/honorários.
--- Isto porque no âmbito do CIRE inexiste a faculdade de impugnação dos actos do administrador (ao contrário do art. 136°, do CPEREF), e não terá o legislador pretendido que os resultados da atuação do administrador sejam postos em causa com sanções como a nulidade ou a ineficácia — vide a este propósito o Ac. do TRL, de 27.11.2014, proc. 2503/12.5 TBPDL-O-L1-2, relatado pela desembargadora Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt.
--- Assim, as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, sob a forma de conta corrente, retratam os movimentos a crédito e a débito efetivamente realizados e contêm os elementos suficientes para representar a massa insolvente, apurando-se um saldo de C 37.203,67.---
--- IV — DECISÃO
--- Pelo exposto, decido julgar boas as contas apresentadas, apurando-se um saldo de € 37.203,67.
--- Notifique e registe.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.°s 608, n.° 2, 5, 635, n.° 4, 649, n.° 3, do CPC são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.° 423, pág. 539.
111.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
111.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.°s 55/3, 64, 161, 164 do CIRE, devendo as contas no que respeita aos montantes que o Administrador de Insolvência pagou de 4.794,79 euros a leiloeira e 154,00 euros a outro auxiliar para se deslocar ao imóvel para visitas de interessados, serem considerados ineficazes em relação à massa insolvente valor que lhe tem de ser reposto.
111.3.1. Estatui o art.° 62 do CIRE que o Administrador de Insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das sua funções, podendo ainda ser obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo sempre que o juiz o determine quer por sua iniciativa quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz prazo para a apresentação das mesmas nunca inferior a 15 dias, as quais são elaboradas em forma de conta corrente com um resumo da receita e despesas destinando a retratar sucintamente a situação da massa insolvente e acompanhadas de todos os documentos comprovativos. Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo A.I. cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir
parecer sobre elas no prazo que o juiz fixar para o efeito após o que aos credores e devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal CITIUS para em 5 dias se pronunciarem e para o mesmo efeito tem o Ministério Público vista no processo que é depois concluso ao juiz para decisão com a produção de prova que se julgue necessária (art.° 64 do CIRE). O Ministério Público aquando da vista em 13/11/2017 veio dizer que as justificações que o senhor A.I. não têm base legal no art.° 55/3 do CIRE por não poder subcontratar serviços sem a autorização ali referida. A sentença recorrida em relação à prestação de contas dando razão à oposição anteriormente manifestada pelo Ministério Público no que toca à falta de autorização prévia do juiz para que o A.I., se socorresse de auxiliares na venda, concluiu que uma vez efectivado o pagamento àqueles a exigência da responsabilidade directa do administrador de insolvência por actos praticados no exercício das suas funções depende de instauração de uma acção declarativa por qualquer interessado em invalidar o acto de contratação da leiloeira e subsequente pagamento à mesma de remuneração/honorários, face ao disposto no art.° 136 do CIRE e o teor do Ac RLxa de 27/11/2014, processo 2503/12.5tbpdl-o-L1-2 relatado por Teresa Albuquerque. Ou seja o A.I. agiu à revelia da lei, e dos consentimentos prévios mas uma vez efectuado o pagamento pelo A.I. a esses terceiros só através de acção própria se poderá responsabilizar o mesmo. Será Assim?
111.3.2. O Ministério Público entende que não, em suma, porque:
• O procedimento de coadjuvação por técnicos e auxiliares remunerado previsto no art.° 55/3 do CIRE pressupõe o acordo prévio da comissão de credores ou do juiz que não ocorreu, pelo que não tendo base legal, o pagamento deve ser recusado.
• A impugnação dos actos do A.I. só faz sentido em relação a actos extraordinários de administração, actos de especial relevo a que o art.° 161 do CIRE, como são os caso de vendas de empresas, alineação de bens e participações aquisições de património que exigem o consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores e cuja impugnação merece um processo à parte.
• O art.° 55 refere-se a actos ordinários de administração para os quais se prevê o consentimento da comissão de credores ou do juiz, devendo conjugar-se esse preceito com o art.° 164/1 (redacção anterior à actual) no sentido de que o A.I. pode escolher a modalidade de venda mas havendo custos a repercutir tem de informar previamente a comissão de credores ou juiz da sua escolha e apresentar as condições de venda e os custos para a massa insolvente e foi por isso que o art.° 164/1, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30/6, veio consignar que o A.I., salvos casos especiais que tem de justificar deve proceder à alineação de bens através de venda em leilão electrónico, acto muito simples que pode ser executado pelo Administrador sem necessidade de coadjuvação de terceiros e custa 30 euros.
• O credor hipotecário não só não tem legitimidade para aceitar despesas em nome da massa insolvente como tomará sempre uma posição que o beneficia em detrimento da massa e não se diga que de qualquer foram é o credor hipotecário que suporta essa despesa pois a circunstância desse montante ser ou não considerado despesa de liquidação releva quer para o rateio de liquidação quer para eventuais rateio posteriores em sede de cessão de rendimento disponível, os bancos enquanto credores hipotecários compradores dos imóveis sempre se recusaram a pagar a intervenção de terceiros coadjuvantes do administrador, seja de leiloeiras e por essa razão é que os A.I., com bênção dos bancos, chutam pata a massa tais pagamentos que ficam a cargo de todos os credores, a subcontratação no caso revelou-se não imprescindível, porque se trata de actos que o A.I. tem competência para realizar, como inútil porque o imóvel foi vendido como acontece em 99,9/prct. dos casos ao credor hipotecário, tendo sido um acto de má gestão.
• No sentido da ineficácia desses catos os Acs da RLxa de 30/10/2012 e ode 20/6/2017 no processo 1079/11.5t2avr-g.pl
111.3.3. No que toca ao art.° 55, do CIRE estabelece-se, efectivamente, no n.° 1/a que cabe ao senhor Administrador de Insolvência (doravante designado pelas iniciais A.I.) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das
que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; e o art.° 158/1 do CIRE por seu turno estatui que Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. Inquestionável que de acordo com o art.° 55/1/a, a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.° 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.° 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa O regime fixado no n.° 1, do art.° 164, diverge do antecedente do CPEREF pois agora é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum, sendo a escolha da sua responsabilidade e segundo o seu critério tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores quando antes o liquidatário judicial necessitava da prévia concordância da comissão de credores (cfr. art.° 181/1 e 2 do CPEREF), o que de modo significativo reforça os poderes do administrador e satisfaz a intenção de desjudicialização.
Esse artigo há-de harmonizar-se com o disposto no art.° 161 do CIRE. O n.° 3, do art.° 161, refere que constituem, designadamente, actos de especial relevo a venda da empresa de estabelecimento ou da totalidade das existências, alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, alienação de participações noutras sociedades destinada a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura, aquisição de imóveis, celebração de novos contratos de execução duradoura, assunção de obrigações de terceiros e constituição de garantias etc. Trata-se, como diz Carvalho Fernandes em anotação ao preceito, de uma mera enunciação destinada a excluir controvérsia sobres os tipos enumerados, mas os actos de especial relevo são os actos de relevo para o processo de insolvência para cuja qualificação como auxilia o n.° 2 do art.° 161, se deve atender aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectiva de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa (n.° 2 do art.° 161); como refere o mesmo autor, os actos mais significativos são os que respeitam à decisão sobre negócios não cumpridos e os de cobrança de créditos de que a massa é titular. Do que se trata é de estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência no que respeita à liquidação, identificando o legislador um conjunto de actos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores- quando exista- ou na hipótese contrária de deliberação favorável da assembleia de credores; o que em primeira linha decorre do artigo é um dever acometido ao administrador judicial de, na hipótese contemplada, prover à prévia obtenção da autorização necessária e por corolário não agir sem ela, dever cuja violação traduzida na prática de actos abrangidos sem o apropriado consentimento constitui sem dúvida justa causa de destituição e fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos.
111.3.4.0 art.° 55/3 estatui, efectivamente. que o administrador de insolvência, no exercício das respectivas funções pode ser coadjuvado sob sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz na falta dessa comissão. Não havendo prévia concordância, tendo o senhor A.I. socorrido desses auxiliares para o exercício das funções que lhe cabem, tendo-lhes pago a remuneração quid iuris quanto à inserção desses valores na prestação de contas pelo mesmo? Repare-se que não está aqui em causa a validade ou eficácia dos actos praticados pela leiloeira, apenas saber se deve repercutir na massa insolvente o valor da sua remuneração e que o A.I. efectivou. Não está, como diz e bem o Ministério Público, em causa, qualquer acção de responsabilização do senhor A.I. por actos de especial relevo (considerando até que se tratou da venda de um único imóvel tendo presentes os valores das despesas que se não podem considerar excepcionalmente altos) a que se refere o art.° 161, pelo que a questão de saber se é ou não de levar em linha de conta na prestação de contas os valores pagos pelo A.I. aos auxiliares de quem se socorreu à revelia das regras procedimentais, ou seja sem ter obtido o consentimento prévio do juiz ou da comissão de credores não tem de ser discutida em nenhuma acção declarativa comum e à parte da acção insolvencial.
111.3.5. Ainda que as despesas estejam documentadas e por isso justificadas em termos de prova, elas resultam de actos que não foram autorizados previamente pelo juiz, sequer o senhor A.I. justificou a urgência na escolha da leiloeira (ou a especialização na avaliação do imóvel) e do terceiro para a efectivação as visitas ao andar para o coadjuvar na sua tarefa de venda sem que obtivesse a autorização prévia. Tanto quanto resulta do requerimento do senhor A.I. de 10/11/2017, não havia nenhuma situação de urgência ou de especialização, na primeira fase de venda operada directamente pelo A.I. através de proposta em carta fechada ficou deserta, operou depois uma segunda fase de venda com recurso a encarregada de venda com redução de preço, para a qual forma contratados os serviços da leiloeira aqui em causa sempre com informação ao Tribunal conforme requerimento de Janeiro de 2014 e prévio conhecimento a todos os credores da insolvência, sem que ninguém tivesse manifestado contrariedade/objecção quanto à mesma, essa segunda fase em leilão público teve o registo de oferta de um único interessado o qual não foi aceite por estar abaixo do valor mínimo publicitado, prosseguiu para a terceira fase por negociação particular, o A.I. não logrou obter qualquer proposta para o imóvel em questão, prosseguiu para uma quarta fase de venda agora de novo através da referida leiloeira que apesar de possuir um valor inferior ao valor mínimo anunciado foi obtida a única proposta da verba 1 no valor de 240 mil euros a qual foi imediatamente informada ao credor hipotecário e só a partir dessa comunicação veio o credor hipotecário reagir apresentando uma proposta ligeiramente superior de 242.000,00 euros a qual foi aceite. A leiloeira tem, por isso, intervenção em duas fases do processo de venda do imóvel, uma fase posterior à fase das propostas em carta fechada que ficou deserta e que, com
leilão público com registo de oferta que não foi aceite e uma última fase posterior a esta e a uma negociação particular que também não resultou, pelo que nenhuma razão demonstra para que a venda com recurso a essa leiloeira não tivesse sido precedida de necessária autorização, assim como não se vê que o senhor A.I. não pudesse ele próprio, ainda que, com delonga para tratar da venda, como já o tentara (pelos vistos sem o êxito que a leiloeira obteve). A comunicação pelo A.I., ao tribunal, a posteriori, ou seja após subcontratação desses terceiros, desse acto, sem que o Tribunal tenha referido o que quer que seja e a não oposição posterior do credor hipotecário à realização a venda por meio de leiloeira e à subcontratação de terceira pessoa encarregue de mostrar o imóvel a terceiros interessados, não é penhor da aprovação ou ratificação pelo Tribunal dos actos praticados pelo senhor A.I. sem a prévia autorização daquele, desde logo por tal não vir sequer previsto legalmente. Aquelas despesas não podem ser assim justificadas. Nesse sentido entre outros decidiram os seguintes arestos disponíveis no sítio www.dgsi.pt e que parcialmente e transcreve:
1079/11.5T2AVR-G.P1
N° Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESPESAS A REEMBOLSAR AO AI
SERVIÇOS PRESTADOS POR TÉCNICOS OU OUTROS AUXILIARES
N° do Documento: RP201706201079/11.5T2AVR-G.P1
Data do Acordão: 20-06-2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral:
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.° 772, FLS.145-151)
Área Temática:
Sumário: I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
222/14.7T8GMR-F.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR
APROVAÇÃO DAS DESPESAS
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA COMISSÃO DE CREDORES
N° do Documento: RG
Data do Acordão: 02-1 1-20 17
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral:
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1a SECÇÃO CINTEL
Sumário:
I- Relativamente às despesas de administração efectuadas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto.
11- Exige-se, assim, que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto, pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas.
III- A aprovação das despesas dependerá, pois, dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.
2842/09.2TBBCL-T.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESPESAS
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
N° do Documento: RG
Data do Acordão: 19-05-2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral:
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Relativamente às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares do administrador da insolvência, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto.
II - Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto (quanto à avaliação, que os elementos permitam concluir a sua particular dificuldade), pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas.
III - A aprovação das despesas dependerá pois dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados. .
(…)
E quanto às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto (quanto à avaliação, que os elementos permitam concluir a sua particular dificuldade), pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas. Abdicar-se desse pressuposto e admitir-se o reembolso das despesas com base na isolada invocação do instituto do enriquecimento sem causa, constituiria a legitimação duma actuação do administrador da insolvência claramente contra legem.
A aprovação das despesas dependerá pois dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados. Ora, nesse capítulo, a prestação de contas apresentadas pelo Sr. Administrador de Insolvência ao tribunal é omissa (e essa omissão não pode ser suprida por via da alegação de novos factos em sede recursiva), pelo que temos por correcta a solução adoptada na decisão recorrida.
IV- DECISÃO.
Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, consequentemente determinam a exclusão nas contas prestadas das despesas de 4.794,79 euros (pagamento pelo A.I. à leiloeira Pr… através de produto depositado a favor da massa insolvente) e 154,00 euros (pagamento pelo A.I. a JO… para se deslocar ao imóvel para visitas aos interessados), quantias que deverão ser repostas a favor das massa insolvente, devendo, consequentemente corrigir-se o saldo apurado nas contas em razão dessa exclusão.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da responsabilidade da massa insolvente nos termos do art.° 304 do CIRE .
Lisboa, 12-07-2018
João Miguel Moura Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves