Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 18-09-2018   Trabalhador - Privilégio creditório. Privilégio imobiliário especial. Princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores.
Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de insolvência, por força do principio da aquisição processual, consagrado no Art. 413° do C.P.0 e atento às peculiaridades do processo de insolvência.
A alínea b) do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho.
Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o principio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa).
A ratio legis do Art. 333.° n. ° 1 aL b) do Código de Trabalho de 2009 é a de conceder aos trabalhadores um privilégio creditório de ser pago com preferência sobre os demais credores, independentemente do registo, em cumprimento do imperativo constitucional estabelecido no Art. 59. ° n.° 3 da Constituição, que consagra uma forma de discriminação positiva relativa a créditos salariais, em conformidade com igual imposição decorrente do Direito da União Europeia (Diretiva 80/987/CEE do Conselho alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002).
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 25785/13.0T2SNT-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Ana Maria Silva - Magda Geraldes -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.° 25785/13.0T2SNT-B.L1 - Apelação
Tribunal Recorrido: Juízo de Comércio de Sintra — Juiz 1 — do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Recorrente: PV....
Recorridos: PA... e MA....
Sumário (art.° 663° n° 7 do CPC) — Da responsabilidade exclusiva do relator.
1. Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de insolvência, por força do principio da aquisição processual, consagrado no Art. 413° do C.P.0 e atento às peculiaridades do processo de insolvência.
2. A alínea b) do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho.
3. Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o principio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa).
4. A ratio legis do Art. 333.° n. ° 1 aL b) do Código de Trabalho de 2009 é a de conceder aos trabalhadores um privilégio creditório de ser pago com preferência sobre os demais credores, independentemente do registo, em cumprimento do imperativo constitucional estabelecido no Art. 59. ° n.° 3 da Constituição, que consagra uma forma de discriminação positiva relativa a créditos salariais, em conformidade com igual imposição decorrente do Direito da União Europeia (Diretiva 80/987/CEE do Conselho alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002).
ACORDAM OS JUÍZES NA 7ª SECÇÀO DO TRIBUNAL DA RELAÇÀO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
Nos autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência relativos à RE..., não tendo sido impugnada a lista de credores da insolvente, nos termos dos Art.s 129.° e 130.° do C.I.R.E. foi homologada, com retificações, a lista apresentada pelo administrador da insolvência e na sequência proferida sentença que, julgando os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, com retificações, graduou os créditos do seguinte modo:
a. Pelo produto da venda das frações autónomas correspondentes às letras A, B e C, do prédio descrito sob o n.° …, da freguesia da …, concelho da Amadora, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem:
1.° Os créditos de todos os trabalhadores da devedora e os do Fundo de Garantia Salarial.
2.° Os créditos garantidos por hipoteca quanto a cada uma das frações, nos precisos limites da garantia e pela ordem da sua inscrição no registo predial.
3.° O crédito da Segurança Social na parte constituída a partir de 25¬10-2012.
4.° A quarta parte dos créditos dos credores requerentes até ao valor correspondente a 500 unidades de conta, atualmente fixada em €102,00.
5.° Os créditos comuns.
6.° Os créditos subordinados graduados entre si nos termos do previsto no Art. 48.° do CIRE.
b. Pelo produto da venda dos bens móveis e pelas quantias que sejam apreendidas nos autos, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem:
1.° Os créditos de todos os trabalhadores da devedora e os do Fundo de Garantia Salarial.
2.° O crédito da Segurança Social na parte constituída a partir de 25¬10-2012.
3.° A quarta parte dos créditos dos credores requerentes até ao valor correspondente a 500 unidades de conta, atualmente fixada em €102,00.
4.° Os créditos comuns.
5.° Os créditos subordinados graduados entre si nos termos do previsto no Art. 48.° do CIRE.
É dessa sentença que a credora reclamante, PV..., vem recorrer, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes conclusões:
1. A Sentença de que se recorre considera que todos os trabalhadores cujo crédito foi reconhecido nos autos tem direito beneficiar do privilégio resultante da alínea b) do no 1 do Art. 333.° do Código do Trabalho, independentemente de os trabalhadores terem ou não alegado a circunstância de prestarem serviço nos imóvel apreendidos ou nem sequer terem lá prestado serviço.
2. Resulta que todos os créditos laborais são graduados com primazia em relação ao crédito da aqui recorrente, credora com garantia real, hipoteca, e no que se refere ao produto da venda das referidas três frações apreendidas para os autos.
3. Para além das frações apreendidas para os autos, a empresa laborava ainda, e grande parte dos trabalhadores, em outros três estabelecimentos.
4. A pedido do Tribunal o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência indicou os créditos dos diversos trabalhadores e especificou o local onde cada uma prestava serviço;
5. Relativamente às frações apreendidas para os autos, apenas 14 trabalhadores prestaram lá o seu serviço;
6. Entende a reclamante que para o gozo do privilégio creditório previsto pela alínea b) do no 1 do art.° 333.° do Código de Trabalho é essencial a alegação e demonstração de que os trabalhadores prestaram a sua atividade no imóvel apreendido, ónus que cabe àqueles (Art.° 342.°, n.° 1, do C.C.), sob pena de não beneficiarem do dito privilégio.
7. Ora, o recorrente não acolhe a interpretação contida na Sentença e acima indicada, porquanto entende que contende com a ratio legis da norma laboral acima referida, como adiante melhor se explicitará.
8. O alcance da norma é o de conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel em que estes efetivamente exerciam funções, tendo em consideração os elementos de interpretação de norma (letra e espírito) constantes do artigo 9.° do Código Civil, que não permite uma interpretação conetiva.
9. O que o legislador pretendeu foi acautelar é o posto de trabalho do trabalhador, ou seja, atribuir a este espaço proteção e uma garantia especial, tendo em consideração que é pelo exercício de funções naquele local em concreto que os créditos laborais são devidos.
10. Tal interpretação não viola o princípio da igualdade dos trabalhadores.
11. Com tal interpretação é violado princípio da igualdade na medida em que determina que um local de trabalho de um trabalhador pode satisfazer os créditos de outros trabalhadores, cuja origem dos créditos não emana daquele mesmo local.
12. Se o privilégio imobiliário especial incidisse sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existiria entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado no artigo 333.°, n.° 1, do Código do Trabalho, e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente, com a alteração legislativa levada a cabo.
13. A interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo tira o sentido ao princípio constitucional da segurança, permitindo que o credor que tem o seu crédito garantido por uma hipoteca voluntária e que tem o seu direito registado, veja as suas garantidas ceder perante créditos de terceiros que nenhum registo sobre o imóvel possuíam à data da celebração da escritura pública de hipoteca.
14. Não se pode esquecer que foi o credor hipotecário quem financiou a atividade da empresa insolvente, possibilitado a sua manutenção em atividade, pagamento de salários e demais despesas, permitiu a criação e manutenção de emprego, e atendendo à Insolvência e à interpretação do Art. 333.° do Código do Trabalho contida na Sentença a quo, vê-se numa posição em que nada receberá, quando na verdade apenas aqueles trabalhadores que prestaram serviço nas frações hipotecadas terão direito ao privilégio.
15. Nestes termos, deve a Sentença de que se recorre ser revogada, passando apenas a conferir-se o privilégio previsto na alínea b) do n.° 1 do Art. 333.° do Código de Trabalho aos trabalhadores que efetivamente prestavam serviço nas frações acima identificadas, trabalhadores esses constantes do mapa supra.
Pede assim a revogação da sentença de que recorre.
O Ministério Público, em patrocínio dos trabalhadores PA... e MA..., apresentou as suas contra-alegações, concluindo que os recorridos beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos nos autos e devem ser graduados com prioridade sobre os créditos reclamados pela Recorrente, garantidos por hipoteca, ao abrigo das disposições conjugadas dos Art.s 333.° n.° 1, al. b) do Código de Trabalho e 751.° do Código Civil. Em conformidade pede que seja julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Entretanto, a sentença recorrida veio a se objeto de retificação, mas manteve na graduação, em primeiro lugar, antes dos créditos garantidos por hipoteca, todos os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, relativamente ao produto da venda das frações autónomas designadas pelas letras A, B e C, do prédio descrito no registo predial da Amadora sob o n.° …, da freguesia da ...
A Recorrente, convidada a esclarecer se mantinha os termos do seu recurso perante essa nova sentença, veio confirmar que reiterava as suas alegações de recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635°, n.° 4 e 639°, n.° 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, é única questão a decidir se a atribuição do privilégio creditório previsto pela alínea b) do n.° 1 do Art. 333.° do Código de Trabalho reporta-se apenas aos concretos imóveis apreendidos à insolvente onde os trabalhadores efetivamente prestavam a sua atividade laboral para a sua entidade patronal.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso não discriminou a factualidade provada, mas resultam documentados dos autos os seguintes factos:
1- Na sequência da declaração de insolvência da sociedade RE..., foram apreendidas a favor da massa insolvente as seguintes 3 frações, sobre as quais a Recorrente detém registadas garantias hipotecárias: Frações autónomas A, B e C, correspondentes, respetivamente, às Lojas com entrada pelo n.° … e … e garagem com entrada pelo n.° …, todas do prédio sito na RU…., descrito sob o n.° … na Conservatória de Registo Predial de Amadora, freguesia de … e inscrito na matriz no … da referida freguesia (cfr. fls 114 a 119);
2- Da lista de créditos reconhecidos elaborada inicialmente pelo Senhor Administrador de Insolvência, ao abrigo do Art. 129.° do C.I.R.E., não consta a informação sobre os imóveis onde os trabalhadores reclamantes laboravam, apesar de aí se fazer menção a privilegiado imobiliário especial e mobiliário geral ou simplesmente privilegiado (cfr. fls 3 a 15), sendo que houve trabalhadores que não indicaram na sua reclamação de créditos o imóvel onde laboraram para a sua entidade patronal.
3- Segundo informação apurada pelo Senhor Administrador de Insolvência, a solicitação do Tribunal (cfr. fls 112), apenas os seguintes trabalhadores laboravam nas frações acima referidas:
1- AL...— com crédito de €4.700,80;
2- CA...— com crédito de €9.067,35;
3- CR... — com crédito de €17.860,48;
4- JO... — com crédito de €22.795,20;
5- JC... — com crédito de €9.506,07;
6- JS… — com crédito de €10.113,84;
7- JP… — com crédito de €10.111,05;
8- LA… — com crédito de €3.950;
9- LP… — com crédito de €30.489,40;
10- LV… — com crédito de €8.589,95;
11- NM — com crédito de €15.241;
12- RM — com crédito de €3.565,29;
13- SM — com crédito de €4.235,72;
14- VS — com crédito de €4.842,24
Total: €155.068,39 (cfr. fls 160).
4- A insolvente laborou ainda em instalações sitas na RU…, Cacém, na RU…, Lisboa e na AV…, em Sintra (cfr. fls 160).
5- Em particular, os trabalhadores MA... e PA..., que reclamaram créditos de €4.040,00 e €21.159,34, respetivamente (cfr. fls 10 e 12), não alegaram trabalhar nas frações mencionadas em 1-, constando da lista de fls 160 como tendo por local de trabalho a RU… — Cacém (cfr. cit. doc.).
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a decidir é saber qual o âmbito real do privilégio creditório imobiliário previsto no Art. 333.° n.° 1 al. b) do Código de Trabalho.
Importa ponderar que nos encontramos perante um processo especial de insolvência que tem por características específicas mais relevantes ser uma execução coletiva e total.
Efetivamente, a finalidade deste processo é a satisfação dos direitos de todos os credores, visando um tratamento paritário entre eles (par conditio creditorum), ficando todo o património do devedor submetido à esfera de ação dos credores por forma a ser obtida a máxima satisfação possível desses seus direitos creditórios (vide, a propósito: Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 7.ª Ed., 2017, pág.s 17 e 18).
Por isso, nos termos do Art. 46.° n.° 1 do CIRE, é estabelecido que: «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.».
De seguida a lei define que são credores da insolvência: «todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração» (Art. 47.° n.° 1 do CIRE).
Sucede que o legislador distingue várias categorias de credores, tendo em atenção a natureza dos créditos sobre a insolvente. Assim, nos termos do n.° 4 do Art. 47.° do CIRE existem créditos: garantidos, privilegiados, subordinados e comuns.
Os créditos garantidos são os que beneficiam de uma garantia real sobre os bens do devedor insolvente.
Os créditos privilegiados são aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais, que não incidem sobre coisas determinadas.
Os créditos subordinados são os definidos no Art. 48.° do CIRE e não têm relevância para o caso concreto.
Finalmente, os créditos comuns são determinados por exclusão de partes, por não beneficiarem de garantia real, nem de privilégio geral, nem são objeto de subordinação.
Ora, por força do Art. 173.° do CIRE o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que tiverem sido verificados por sentença transitada em julgado. No entanto, o pagamento dos créditos garantidos é efetuado, após o pagamento das dívidas da massa e abatidas as correspondentes despesas, pelo produto da liquidação dos bens onerados com as garantias reais, respeitada a prioridade que lhes caiba (Art. 174.° do CIRE). Os créditos privilegiados são pagos pelo produto da liquidação dos bens não afetados por garantias reais prevalentes, respeitando a sua prioridade e na proporção dos seus montantes (Art. 175.° do CIRE). Só depois daqueles serão satisfeitos os créditos comuns (Art. 176.° do CIRE).
Em suma, não sendo os bens do devedor suficientes para garantir a satisfação de todos créditos, importa hierarquizar os direitos que se encontram deste modo em conflito. É neste quadro que se insere a sentença recorrida, que tinha por objeto o reconhecimento e graduação dos créditos sobre a massa insolvente, tendo em atenção o disposto nos Art.s 128.° e ss do CIRE.
Nos termos do Art. 140.° n.° 2 do CIRE a graduação dos créditos deve ser especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
No caso concreto em causa está a parte da sentença que graduou os créditos por referência aos imóveis constituídos pelas frações autónomas A, B e C do prédio sito na RU… descrito sob o n.° … na Conservatória de Registo Predial de Amadora, freguesia de … e inscrito na matriz no … da referida freguesia, correspondentes, respetivamente, às Lojas com entrada pelo n.° … e … e garagem com entrada pelo n.° ….
Sobre todas essas frações se mostram inscritas hipotecas, emergentes da apresentação n.° … de 2009/01/23 a favor do BPN, bem como a cessão desses créditos do BPN a favor da ora Recorrente, emergente da apresentação n.° … de 2011/01/19 (cfr. doc.s a fls 114 a 119).
Portanto, a Recorrente para além de ter um crédito sobre a insolvência, tem o seu crédito garantido por garantia real hipotecária devidamente registada, o que lhe confere preferência no pagamento pelo produto da venda desses imóveis sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (Art. 686.° n.° 1 do C.C.). Portanto, logo aqui a lei salvaguarda a existência e preferência de pagamento emergente de privilégios creditórios especiais.
Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários, conforme a natureza dos bens sobre que incidem (Art. 735.° n.° 1, conjugado com os Art.s 204.° e 205.°, ambos do C.C.). Sendo que os primeiros podem ser gerais ou especiais, dependendo do facto de os mesmos se reportarem ao valor de bens concretos e determinados ou ao património em geral do devedor (Art. 735.° n.° 2 do C.C.). Os privilégios imobiliários são sempre especiais (Art. 735.° n.° 3 do C.C.).
A lei geral reconhece a existência de privilégios creditórios especiais sobre imóveis (v.g. Art.s 743.° e 744.° do C.C.), os quais são oponíveis a terceiros, prevalecendo mesmo sobre a hipoteca, ainda que esta seja de constituição anterior (Art. 751.° do C.C.).
Por regra os privilégios gerais não valem contra terceiros (Art. 749.° do C.C.). O problema é que o legislador veio a criar privilégios creditórios gerais sobre imóveis que prevaleciam, nomeadamente, sobre a hipoteca registada, como foi o caso do Art. 104.° do Código do IRS, do Art. 11.° do Dec.Lei n.° 103/80 de 9/5 e do Art. 2.° do Dec.Lei n.° 512/76 de 3/6, relativamente a créditos da Fazenda Nacional relativos a IRS e por contribuições devidas à Segurança Social, respetivamente. O que dificilmente se compatibilizaria com a regra estabelecida no Art. 735.° n.° 3 do C.C., onde se estipulava que: «os privilégios imobiliários são sempre especiais».
Nesse contexto, o Tribunal Constitucional, pelos acórdãos n.° 362 e 363, ambos de 17 de setembro de 2002 (publicados no D.R. n.° 239, 1.a Série, de 16/10/2002), veio a declarar a inconstitucionalidade desses normativos legais, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral estabelecido naqueles diplomas preferia à hipoteca, nos termos do Art. 751.° do C.C., tendo em atenção fundamentalmente o princípio da segurança jurídica e a inerente tutela da confiança.
Ora, a mesma questão se deveria colocar quanto aos créditos laborais por salários em atraso, no quadro normativo emergente do preceituado no Art. 12° n.° 1 al. b) da Lei n.° 17/86 e Art. 4° n.° 1 al. b) da Lei n.° 96/2001, que previam igualmente um privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis da entidade patronal.
É este o quadro de fundo que vem a estar subjacente ao estabelecimento de privilégios creditórios a favor dos trabalhadores relativamente a créditos emergentes do contrato de trabalho, quando em 2003 é aprovado no novo Código de Trabalho pela Lei n.° 99/2003 de 27/8.
Essa matéria vem a ser regulada no Art. 377.°, do qual se poderia ler:
«1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
«a) Privilégio mobiliário geral;
«b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade.
«2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
«a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil;
«b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.0 do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social por contribuições devidas a esta.»
Daqui resultava que o crédito emergente de contrato de trabalho prevalece sobre a hipoteca, dado que os créditos previstos no Art. 748.° do C.C. gozavam da prevalência estabelecida no Art. 751.° do C.C.. Por outro lado, também é patente a preocupação do legislador em conformar a lei com a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente aos privilégios creditórios gerais sobre imóveis, consagrando um típico privilégio creditório imobiliário especial.
Entretanto, a mesma regra é agora estabelecida no Código de Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.° 7/2008 de 12/2), mas no seu Art. 333.°, do qual decorre que:
«1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
«a) Privilégio mobiliário geral;
«b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
«2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
«a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil;
«b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.° do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social de trabalhadores».
O propósito do legislador foi claramente o de banir o privilégio imobiliário geral e resolver as dúvidas de concurso que haviam suscitado o recurso para o Tribunal Constitucional (vide, a propósito: Pedro Romano Soares Martinez, in Direito do Trabalho, 5.a Ed., pág. 659).
De referir ainda que o Fundo de Garantia Salarial, na parte que suportar o pagamento desses valores devidos pela entidade patronal aos trabalhadores, nos termos do Art. 336.° do Código de Trabalho de 2009 e Art. 4.° da Lei n.° 59/2015 de 21/4, fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios dos trabalhadores, pelo que esse crédito deve ser graduado na mesma posição relativa.
Como se refere na sentença recorrida, o crédito do Fundo de Garantia Salarial fica numa posição paritária relativamente ao remanescente dos créditos dos trabalhadores não pagos por aquele (Neste sentido: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20-10-2011; do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 27-02-2012 e de 29-05-2012; e do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 22-03-2011 e de 05-11-2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Citando o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20¬10-2011: «o crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todos os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva. Esta complementaridade entre ambos os créditos faz com que não possa ser exercido o crédito do trabalhador contra o crédito do Fundo, mas também que o crédito deste não possa assumir a preferência sobre o daquele na concretização do seu pagamento.
«E, porque o remanescente dos créditos dos trabalhadores e o crédito do Fundo beneficiam dos mesmos privilégios creditórios, a conclusão lógica a retirar é de que, na fase dos pagamentos, devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no artigo 182.° do CIRE, devem ambos nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente.
«Além de que, se os dinheiros disponíveis não chegarem para liquidar o crédito dos trabalhadores e o crédito do FGS, haverá que proceder a rateio entre um e outro, de acordo com o disposto no Art.° 175° do CIRE, sendo, pois, levados a rateio em plena igualdade de circunstâncias (...)».
Portanto, todos estes créditos reconduzem-se ao disposto no Art. 333.° do Código de Trabalho, que estabelece um privilégio creditório imobiliário especial relativamente a créditos emergentes de contrato de trabalho, incluindo pela sua violação ou cessação.
Nos termos literais da alínea b) do n.° 1 desse preceito esse privilégio incide «sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.» No entanto, a questão sobre que as partes divergem é a de saber se o trabalhador só tem privilégio sobre o imóvel onde efetivamente presta a sua atividade ou sobre os imóveis onde o empregador tem a sua atividade laboral organizada.
A sentença recorrida sustentou a segunda interpretação, quando refere: «Não obstante a lei conceder o privilégio imobiliário apenas sobre o imóvel em que o trabalhador laborava, sob pena de ser ofendido o princípio da igualdade, há que interpretar tal norma de modo a conferir privilégio creditório a todos os trabalhadores e sobre todos os imóveis apreendidos à devedora insolvente, onde esta prestasse a sua atividade.
«Como se referiu no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-02-2007, com o qual concordamos inteiramente: (...) os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afetos à sua atividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respetivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção. Salvo o devido respeito, a distinção defendida pelo Recorrente carece de qualquer sentido, nem essa é a ratio legis, pois conduziria a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa. O que restaria, por exemplo, para um motorista? Embora concedendo o legislador tal privilégio imobiliário especial, com a eficácia e amplitude prevista no Art. 751.° do Código Civil, logo o restringiu ao património do empregador onde o trabalhador presta a sua atividade, excluindo todo o demais património, mas sem estabelecer qualquer discriminação entre os trabalhadores. Portanto, o trabalhador integrado numa unidade empresarial, e relativamente aos seus créditos laborais, goza de privilégio sobre todos os imóveis afetos a essa atividade e apenas sobre esses prédios...»
São citados ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, de 28-06-2011, de 12-06-2012; os do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2007 e de 28-06-2011; e o do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, aplicando o disposto no Art. 751.° do C.C., por decorrência do Art. 333.° do Código de Trabalho de 2009, concluiu a sentença recorrida que o privilégio de que gozam esses créditos laborais prevalece sobre as hipotecas, ainda que anteriormente constituídas e registadas.
Os Recorridos afinaram as suas contra-alegações pelo mesmo diapasão, mas a Recorrente discorda de semelhante interpretação, por considerar que o privilégio creditório previsto pela alínea b) do n.° 1 do Art.° 333.° do Código de Trabalho depende da alegação e demonstração de que os trabalhadores prestaram a sua atividade no imóvel apreendido (Art. 342.°, n.° 1, do C.C.) e que o alcance dessa norma é o de conferir privilégio imobiliário sobre o imóvel em que os trabalhadores efetivamente exerciam funções, tendo em consideração a letra e o espírito da lei, que não permite interpretação conetiva (Art. 9.° do C.C.).
Entende assim que o legislador pretendeu acautelar o posto de trabalho do trabalhador, atribuindo a esse espaço proteção e uma garantia especial, tendo em consideração que é pelo exercício de funções naquele local em concreto que os créditos laborais são devidos. Nessa medida, não haveria violação do princípio da igualdade dos trabalhadores, sendo a interpretação inversa que poderia violar esse princípio, por determinar que um local de trabalho de um trabalhador possa satisfazer créditos de outros trabalhadores, cuja origem não emana daquele mesmo espaço tísico.
Sustenta ainda que a interpretação defendida pelo Tribunal a quo põe em causa o princípio da segurança, permitindo que o credor hipotecário veja a sua preferência de pagamento prejudicada por terceiros que não têm registo sobre o imóvel, como se se reconhecesse um privilégio imobiliário geral que o legislador afastou inequivocamente.
Contrapostas as posições em conflito, começaremos por referir que temos por certo que para um trabalhador poder beneficiar do privilégio creditório em causa deverá ser alegado e provado que exerceu a sua atividade nos imóveis que estejam em consideração.
Neste sentido vai o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2007 (Proc. n.° 07A4111 - Relator: Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt), de onde se pode ler: «O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabalhadores pelo Art.° 377° do Cód. do Trabalho para contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, depende da alegação e prova, por tais trabalhadores, de exercerem a sua atividade profissional nesse imóvel». (Ainda no mesmo sentido: Ac. R.L. de 14/07/2016 - Proc. n.° 173-09.7TCFUN-A.L1-6, Relatora: Maria Teresa Pardal; e Ac. R.L. 16/1/2014 - Proc. n.° 246/09.6TBPDL-F.L1-8, Relatora Carla Mendes).
Sucede que, dos autos deste processo de insolvência apenas consta a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do Art. 129.° do CIRE, na qual logo se fez menção à existência de privilégios imobiliário especial ou que o crédito era privilegiado, o que é feito por referência a todos trabalhadores reclamantes, sem distinção (cfr. fls 3 a 15).
Esta situação motivou mesmo a reclamação da credora, ora Recorrente, com vista a apurar quem eram os que efetivamente prestavam a sua atividade nos prédios sobre que tinha garantia hipotecária.
Posteriormente, esses factos vieram a ser esclarecidos por solicitação do tribunal, a pedido uma vez mais da ora Recorrente, tendo na sequência o Sr. Administrador da Insolvência apresentado a listagem de fls. 160, que especificou finalmente essa matéria, após diligências feitas junto dos trabalhadores.
Sendo estes os factos apurados, mesmo que seja ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, tal não pode obstar à consideração oficiosa de tudo o que de relevante para o efeito resulta da globalidade do processo de insolvência, por força do princípio da aquisição processual, consagrado no Art. 413° do C.P.C. e atenta às peculiaridades próprias do processo de insolvência (Neste sentido: Ac. R.L. de 28/9/2010 — Proc. n.° 345/09.4TBRIVIR-C.11-1, Relator Rijo Ferreira; de 22/5/2015 — Proc. n.° 148/09.6TBPST-F.L1-1, Relator Pedro Brignton; e o Ac. R.L. de 24/2/2015 - Proc. n.° 1288/10.4TYLSB-AB.L1-7, Relatora Cristina Coelho. Contra esta posição apenas vimos expresso o Ac. R.L. de 7/7/2016 - Proc. n.° 10163-14.2T2SNT-A.L1-8, Relatora: Teresa Pais).
Quanto ao objeto mediato do privilégio creditório em causa, temos de reconhecer que é evidente que esse privilégio creditório imobiliário não pode abranger todos e quaisquer imóveis da entidade patronal declarada insolvente. Isso mesmo já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão n.° 8/2016 (publicado no D.R. n.° 74/2016, Série -I, de 15/04/2016), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no Art. 377°, n° 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.»
Veja-se que nesse acórdão se identificam duas possibilidades de interpretação do preceito em causa: a) uma interpretação ampla: que defende que o privilégio imobiliário especial aí consagrado abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística (não tem necessariamente a ver com a localização fisica do posto de trabalho de cada um deles), mas meramente funcional, entendendo-se que nesses casos continua a existir a conexão que é típica e necessária ao privilégio creditório especial, ou seja a especial relação entre o crédito e a coisa garante, ou entre a atividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afetos à atividade económica por este prosseguida; e b) uma interpretação restritiva, mais apegada à letra do preceito, sustentando que o privilégio abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador preste, ou tenha prestado, de facto, a sua atividade, fazendo uso de um critério naturalístico e não apenas meramente funcional.
Portanto, o privilégio imobiliário especial que resulta da referida norma abrange o imóvel que integra de forma permanente e duradoura a organização empresarial da empresa. Neste citado Acórdão Uniformizador é mesmo referido que: «O local de trabalho situa-se, em princípio, no espaço físico onde o trabalhador presta a sua atividade; coincide, por regra, com as instalações da empresa. Existem, todavia, situações em que as funções exercidas pelo trabalhador dificultam a determinação do local do trabalho (lembre-se os casos, diferentes, do motorista, do teletrabalhador e do operário da construção). Situações que se caracterizam pela ausência ou
pela transitoriedade de um específico local de trabalho. Apesar disso, mantém-se uma ligação comum constante desses trabalhadores à empresa, decorrente do contrato de trabalho que com esta celebraram e das funções que, em execução deste, passaram a exercer. Ligação permanente à empresa e à atividade que esta prossegue; à sua estrutura estável, designadamente aos imóveis que a integram e que suportam essa atividade. Daí que, perante essas situações, o local de trabalho seja entendido, não apenas como o espaço físico das instalações da empresa, mas também como o centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.»
Podemos assim partir desta ideia de estabilidade da atividade laboral da empresa e da integração permanente e duradoura do imóvel na organização empresarial da entidade patronal declara insolvente, para reconhecer o privilégio creditório em causa, sem discriminar injustificadamente o trabalhador que em concreto não realize a sua atividade de forma fixa ou regular num determinado espaço físico.
Neste sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/9/2010 (Proc. n.° 345/09.4TBRMR-C.11-1, Relator Rijo Ferreira) é defendido que: «I. O privilégio imobiliário especial previsto no Art° 333° do C.Trab.2009 abrange todos os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afetos à atividade empresarial da mesma».
Também assim é sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/5/2015 (Proc. n.° 148/09.6TBPST-F.L1-1 — Relator: Pedro Brighton), onde se aprofunda mais demoradamente a questão, nos seguintes termos: «A jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial no sentido de que:
«- Os trabalhadores gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afetos à sua atividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respetivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção. Salvo o devido respeito, a distinção defendida pelo Recorrente carece de qualquer sentido, nem essa é a ratio legis, pois conduziria a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa. O que restaria, por exemplo, para um motorista? (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 27/2/2007, consultado na internet em www.dgsi .pt).
«-Prevenindo hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis (...), ou como a hipótese de empregador (maxime em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afetos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta atividade, o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados naquele estabelecimento. Assim se excluindo, designadamente, os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador, bem como os imóveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou atividade. Crê-se, pelo exposto, que o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua atividade, independentemente de essa atividade ter sido aí prestada ou no seu exterior (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 10/5/2007, consultado na internet em www.dgsi.pt).
«-O legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua atividade, independentemente de essa atividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior. (...); apenas se exclui o património do empregador não afeto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2007, consultado na internet em www.dgsi.pt).
«Este entendimento merece inteiramente a nossa adesão (neste sentido ver, também, Acórdão da Relação de Lisboa de 28/9/2010, consultado na internet em www.dgsi.pt). E nesse sentido, os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel afeto à atividade da insolvente, independentemente de qualquer concreta conexão específica entre o imóvel e a atividade laboral daqueles.»
Ainda no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2018 (Proc. n.° 942/11.8TYLSB-B.L1-2 relatora: Teresa Albuquerque), de que realçamos o sumário:
«I - O privilégio creditório imobiliário especial a favor dos trabalhadores que está em causa no Art 333° do Código de Trabalho deve-se afirmar relativamente a todos os imóveis que serviram de suporte físico à atividade da empresa empregadora, independentemente do concreto local em que o trabalhador haja prestado efetivamente a sua atividade e independentemente do mesmo ter sido ou não apreendido para a massa da insolvência.
«II — Só em função desse entendimento se alcança - sem tratamentos diferenciadores entre os trabalhadores - a proteção conferida constitucionalmente à retribuição enquanto direito fundamental, que é a causa da atribuição do privilégio creditório em referência.»
Na mesma linha vai igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2017 (Proc. n.°227-16.3T8VFC-G.L1-6 Relator: António Santos), de onde se destaca o seguinte sumário:
«— Apesar da atual redação da alínea b), do n.° 1, do Art° 333°, do Código do Trabalho - que não coincide com a da alínea b), do n°1, do artigo 3770, do pretérito Código do Trabalho - persiste válida a interpretação - lata - no sentido de o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho.
«— É assim de afastar, apesar da alteração de redação referida, a interpretação restritiva do privilégio imobiliário especial, porque ademais incorre a mesma em manifesta violação do princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador - cfr. Art.s 13° e 59°, da CRP.»
Posto isto, podemos com alguma segurança dizer que este último entendimento, ainda que não seja unânime, é largamente majoritário no Tribunal da Relação de Lisboa (Vide, em sentido contrário: Ac. R.L. de 18/6/2015 - Proc. n.° 293/09.8TBHRT-E.L1-8, Relatora Octávia Viegas).
Fundamentalmente alinhamos a nossa posição com a interpretação ampla que temos vindo a explanar.
É certo que a letra da lei não abona em seu favor, sendo que a interpretação corretiva não é admitida, no sentido de que não passou para a versão final do código o texto do anteprojeto do Artigo 9.° do Código Civil, da autoria de Manuel de Andrade, onde se previa essa possibilidade em casos especiais, quando a norma levaria a consequência graves e imprevistas que certamente o legislador não teria querido sancionar (Vide: Oliveira Ascensão in O Direito — Introdução e Teoria Geral, 13.' Ed. Refundida, pág. 426).
No entanto, a versão final do Art.° 9.° também é explicita ao estabelecer que: «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Karl Larenz (in Metodologia da Ciência do Direito, 7.ª Ed., pág.s 451 e ss) já assinalava como limite da interpretação o sentido literal possível e não deixou de realçar os particulares perigos da tentação da justiça do caso concreto como critério de interpretação, a par de outros. Mas reconheceu também a existência de critérios teleológico-objetivos da interpretação, cuja relevância não estaria sempre dependente da consciência que o legislador teve sobre a sua importância para a regulação que por si foi conformada.
Esses critérios teleológico-objetivos são atendidos na interpretação, porque a lei intenta sempre uma regulação materialmente adequada (Ob. cit., pág. 471), que quando não é alcançada pela mera consideração da letra da lei obriga, muitas vezes, ao desenvolvimento judicial do Direito, seja por respeito a necessidades do tráfego, seja pela natureza das coisas, ou por imposição de princípios ético-jurídicos.
Entre os princípios ético jurídicos relevantes, aos quais a interpretação deve orientar-se, cabe uma importância acrescida aos princípios elevados a nível constitucional (Vide: Karl Larenz, in Ob. Loc. Cit., pág.s 476 e ss).
Na mesma linha, Menezes Cordeiro (in Tratado de Direito Civil ¬I, 4.' Ed. Reformulada e atualizada, pág.s 727 a 728) também realça que a interpretação deve ser teleologicamente orientada, por ela se pretendendo apurar o fim da lei e, em função dele (re)construir a norma. Reforçando a ideia de que «o intérprete fará tantas idas e voltas entre a interpretação e as consequências da decisão, até que logre acertar estas pelo fim da norma».
O mesmo Autor, a propósito da interpretação criativa, realça a possibilidade da mesma nos casos admitidos por Karl Larenz para o desenvolvimento judicial do Direito (supra enumerados), identificando essa necessidade, nomeadamente quando se impõe uma redução teleológica ou a paralisação de uma norma injusta (Ob. Loc. Cit., pág.s 770 e ss). Para Menezes Cordeiro este fenómeno explica-se pelo facto de as normas não funcionarem isoladamente, operando no conjunto do sistema, sendo que o controlo da injustiça pode ser feito com base em institutos objetivos, como o abuso de direito ou o princípio da boa-fé.
Sem prejuízo, esse controlo pode igualmente realizar-se pela aplicação e ponderação dos princípios e valores ético jurídicos emergentes da Constituição, pois uma norma injusta incorre, por regra, em inconstitucionalidade.
Ora, o Art. 333.° do Código de Trabalho visou dar cumprimento ao Art. 59.° n.° 3 da CRP, onde se estabelece que: «os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei».
A Constituição remete para o legislador ordinário a concreta conformação dos instrumentos necessários à tutela do direito ao salário, mas não deixa de orientar essa definição pela importância concedida à remuneração do trabalho como garantia duma existência condigna e subordinada ao princípio da igualdade entre os trabalhadores, tal como estabelecido no n.° 1 al. a) do Art. 59.° da CRP.
O Art. 59.° n.° 3 da CRP constitui uma credencial constitucional para a limitação e restrição dos direitos patrimoniais dos demais credores. É a função especial do salário que legitima uma proteção especial do
trabalhador relativamente ao direito geral à realização do crédito à custa do devedor através da ação executiva, igualmente garantida pelo Art. 62.° n.° 1 da CRP (Vide: Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 614).
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 777) identificam aqui uma imposição constitucional de garantias especiais dos salários, tratando-se de uma forma de discriminação positiva, relembrando que essa imposição decorre igualmente do Direito da União Europeia (Diretiva 80/987/CEE do Conselho alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002), sendo que a sua não implementação poderá gerar responsabilidade do Estado por não cumprimento das diretivas (cfr. Ac. TJCE, Francovich, de 19/11/1991).
Portanto, o espírito da lei é, e foi sempre o mesmo, desde a mais antiga Lei n.° 17/86: conceder aos trabalhadores um privilégio creditório de ser pago com preferência sobre os demais credores, independentemente do registo (Art. 733.° do C.C.).
A causa material desse privilégio emerge da valoração jurídico-constitucional dos direitos potencialmente em conflito, que impõe uma discriminação positiva a favor dos credores titulares de créditos laborais, tendo em atenção a garantia duma subsistência condigna do trabalhador, numa situação particular em que o empregador ficou em situação de insolvência e não consegue satisfazer com o seu património todos os seus débitos.
A tutela jurídica dos direitos dos credores, mesmo dos titulares direitos reais de garantia sujeitos a registo, cede necessariamente perante o crédito laboral, implicando tal um prejuízo para os credores hipotecários, como é o caso da Recorrente, como consequência necessária da proteção devida a um direito que valorativamente lhe é superior.
A interpretação literal e restritiva do Art. 333.° do Código do Trabalho potencia desigualdades de tratamentos entre trabalhadores do mesmo empregador, sendo a interpretação mais ampla materialmente mais adequada à razão de ser da atribuição do privilégio creditório em causa, por não se justificar tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem.
Afinal o local específico onde cada trabalhador presta funções acaba por ser um mero elemento acidental da relação laboral não diferenciador dos direitos dos trabalhadores, não podendo, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem da relação laboral. Por contraposição, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao património da empresa que serve de suporte estável à sua atividade laboral, na medida em que esteja integrado de forma permanente e duradoura na organização empresarial da entidade patronal declara insolvente.
Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a lei não pretende proteger apenas o local de trabalhador como fonte do rendimento dos concretos trabalhadores que aí prestam a sua atividade. Essa é uma visão fracionada da realidade empresarial e laboral que não tem justificação plausível. Por isso, a interpretação ampla que pugnamos não determina, como a Recorrente defende, um tratamento discriminatório entre os trabalhadores que prestam serviço em determinado imóvel e os que nele não trabalham. Pelo contrário, é esta interpretação que respeita o princípio da igualdade, na vertente da não discriminação entre trabalhadores da mesma entidade patronal.
Esta interpretação também tem sido seguida por parte substancial da Doutrina escrita e avalizada, nomeadamente por Júlio Vieira Gomes (in Direito do Trabalho, 2007, pág. 899), Miguel Lucas Pires (in Dos Privilégios Creditórios, 2.ª Ed., pág. 114 e A Garantia dos créditos laborais, Coimbra, 2011, pág. 389), Joana Vasconcelos (in Código do Trabalho Anotado, 9.ª Ed., pág. 705) e Salvador da Costa (in O Concurso de Credores, 5ª Ed., pág. 127).
Consideramos pelo exposto que a sentença recorrida não violou o disposto na alínea b) do n.° 1 do Art. 333.° do Código de Trabalho, nem o Art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa, o Art. 9.° n.° 3 do C.C., a al. c) do n. 1 do Art. 128.° do CIRE ou o n.° 1 do Art.° 342.° do C.C., improcedendo todas as conclusões apresentadas que vão no sentido oposto. Nessa medida, a sentença deverá manter-se nos mesmos termos, improcedendo o recurso da Apelante.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por
não provada, mantendo integralmente a sentença recorrida.
- Custas pela apelante (Art. 527° n.° 1 do C.P.C.).
Lisboa, 18 de setembro de 2018
(Carlos Oliveira)
(Ana Rodrigues da Silva)
(Micaela Sousa)