Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 30-10-2018   Condenação em multa por violação dos deveres de colaboração com o tribunal (artigo 417°, n° 2, do código de processo civil). Justificação e quantitativo.
1 - Reconhecendo a apelante que não cumpriu, durante o lapso temporal indicado (de Junho de 2015 a Julho de 2018), a determinação do tribunal quanto à restituição ao processo de determinada verba em seu poder, a justificação apresentada de que não agiu intencionalmente e de que sofreu de uma desorganização administrativa interna não colhe na medida em que se trata do cumprimento da obrigação de restituição de um montante pecuniário a que aquele entidade bancária, de inegável prestígio e elevada envergadura empresarial, não obstante, diversas vezes notificada para o efeito, não procedeu, não sendo concebível que o Banco S..., S.A., não se tivesse apercebido da importância da ordem que lhe foi sucessivamente comunicada, desde logo pela qualidade da autoridade judicial que a transmitiu.
2 - Face à excepcional gravidade da conduta do ora apelante e o frontal e continuado desrespeito pelas ordens emanadas da autoridade judiciária competente - três anos sem restituir ao processo a quantia monetária que lhe competia devolver, não obstante sucessivamente interpelado para o efeito-, e dada a especial natureza do presente processo (insolvência), entendemos encontrar-se preenchida a previsão do n° 2 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais para que remete ao artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil.
3 - Não havendo o juiz a quo considerado este credor como litigante de má fé, não há lugar à aplicação da multa consignada no artigo 27°, n° 3, por remissão do artigo 542°, n° 2, alíne a c), do Código de Processo Civil, que estabelece uma moldura entre as 2 (duas) e as 100 (cem) Ucs.
Proc. 1141/14.2TYLSB-F.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Apelação n° 1141/14.2TYLSB-F.L1
(Lisboa - Juízos de Comércio)
Relator: Luis Espírito Santo
1ª Adjunta: Conceição Saavedra
2ª Adjunta: Cristina Coelho
Assunto:
Condenação em multa por violação dos deveres de colaboração com o Tribunal (artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil). Justificação e quantitativo.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Nos presentes autos de insolvência foi proferida a seguinte decisão, datada de 4 de Julho de 2018 (cfr.fls. 17):
Desde Junho de 2015 que o credor Banco S... tem vindo a ser sucessivamente notificado para proceder à devolução da quantia que recebeu em excesso na sequência do rateio efectuado.
Contrariamente aos demais credores que procederam a tal devolução, conforme se mostra documentado nos autos, o credor em causa nem procedeu conforme o ordenado, nem justificou ao Tribunal a omissão, pese embora as sucessivas notificações que lhe foram efectuadas, inclusive com a advertência do disposto no artigo 417°, n° 2, do CPC.
Assim sendo, pela sua conduta o S...rutiva e remissiva, violadora do dever de colaboração com o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 417°, n° 2 do CPC, vai o Banco S..., S.A. condenado na multa que se fixa em 15 (quinze) Uc 's .
Apresentou o Banco S..., S.A., recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 8 a 9).
Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 4, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1ª — O S... não agiu de forma intencional.
2ª - O artigo 417°, n° 2, do CPC, não estabelece o montante da multa a fixar.
3ª- Logo, será de aplicar o artigo 27°, n° 1, do Regulamento das Custas Processuais, que fixa o montante entre 0,5 UC e 5 UC.
4ª — Ao aplicar a dita multa de 15 Ucs o despacho recorrido incorreu em ilegalidade, por violação dos artigos 27° do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil, o que impõe a sua revogação.
Deve ser ordenada a redução da multa aplicada para a prevista no n° 1 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, entre 0,5 UC e 5 Ucs.
Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Da condenação em multa da ora recorrente pelo violação do dever de cooperação com o Tribunal. Justificação e quantitativo.
Passemos à sua análise:
Está em causa, no âmbito do conhecimento do presente recurso de apelação, a apreciação da justificação apresentada pela apelante para o não sancionamento em multa por recusa da colaboração devida para com ordens legitimamente emanadas do juiz, nos termos gerais do artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil.
Na situação sub judice, referiu o juiz a quo, como fundamento da aplicação da dita sanção, a conduta obstrutiva e remissiva, violadora do dever de colaboração com o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 417°, n° 2 do CPC, vai o Banco S..., S.A. condenado na multa que se fix em 15 (quinze) Uc 's
O ora apelante não nega - antes reconhece - que não cumpriu, durante o lapso temporal indicado (de Junho de 2015 a Julho de 2018), a determinação do tribunal quanto à restituição ao processo de determinada verba em seu poder, no âmbito de um processo de insolvência.
A justificação apresentada pelo apelante - de que não agiu intencionalmente e de que sofreu de uma desorganização administrativa interna - não colhe na medida em que se trata do cumprimento da obrigação de restituição de um montante pecuniário a que aquela entidade bancária, de inegável prestígio e elevada envergadura empresarial, não procedeu como era suposto, ou seja, com a prontidão exigível e conforme com a especial natureza do presente processo (insolvência), não obstante diversas vezes notificada para esse preciso efeito.
Não é concebível que o Banco S..., S.A., não se tivesse apercebido da importância da ordem que lhe foi sucessivamente comunicada, desde logo pela qualidade da autoridade judicial que a transmitiu.
Não faz, assim sentido, alegar candidamente que não foi intencional tal desrespeito evidente e ostensivo pelas ordens que lhe foram dirigidas pelo Tribunal a quo, que se prolongaram por um lapso temporal tão alargado.
Quanto ao montante da multa a aplicar, o artigo 417°, n° 2, remete directamente para o artigo 27°, n°s 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Face à excepcional gravidade da conduta do ora apelante e o frontal e continuado desrespeito pelas ordens emanadas da autoridade judiciária competente - três anos sem restituir ao processo a quantia monetária que
lhe competia devolver, não obstante sucessivamente interpelado para o efeito-, entendemos encontrar-se preenchida a previsão do n° 2 do normativo em referência.
Face a este enquadramento decide-se fixar, por proporcionado aos contornos da situação sub judice, o máximo da multa aplicável, ou seja 10 (dez) UC.
Refira-se, ainda, que não havendo o juiz a quo considerado este credor como litigante de má fé, não há lugar à aplicação da multa consignada no artigo 27°, n° 3, por remissão do artigo 542°, n° 2, alíne a c), do Código de Processo Civil, que estabelece uma moldura entre as 2 (duas) e as 100 (cem) Ucs.
Procede neste termos, parcialmente, a presente apelação.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido da multa aplicada ao apelante se passar a crifrar em 10 (dez) Ucs.
Custas pela apelante, em metade.
Lisboa, 30 de Outubro de 2018.
Luís Espírito Santo
Conceição Saavedra
Cristina Coelho

V - Sumário elaborado nos termos do art° 663°, n° 7, do Cod. Proc. Civil.
I - Reconhecendo a apelante que não cumpriu, durante o lapso temporal indicado (de Junho de 2015 a Julho de 2018), a determinação do tribunal quanto à restituição ao processo de determinada verba em seu poder, a justificação apresentada de que não agiu intencionalmente e de que sofreu de uma desorganização administrativa interna não colhe na medida em que se trata do cumprimento da obrigação de restituição de um montante pecuniário a que aquele entidade bancária, de inegável prestígio e elevada envergadura empresarial, não obstante, diversas vezes notificada para o efeito, não procedeu, não sendo concebível que o Banco S..., S.A., não se tivesse apercebido da importância da ordem que lhe foi sucessivamente comunicada, desde logo pela qualidade da autoridade judicial que a transmitiu.
II - Face à excepcional gravidade da conduta do ora apelante e o frontal e continuado desrespeito pelas ordens emanadas da autoridade judiciária competente - três anos sem restituir ao processo a quantia monetária que lhe competia devolver, não obstante sucessivamente interpelado para o efeito-, e dada a especial natureza do presente processo (insolvência), entendemos encontrar-se preenchida a previsão do n° 2 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais para que remete ao artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil.
III - Não havendo o juiz a quo considerado este credor como litigante de má fé, não há lugar à aplicação da multa consignada no artigo 27°, n° 3, por remissão do artigo 542°, n° 2, alíne a c), do Código de Processo Civil, que estabelece uma moldura entre as 2 (duas) e as 100 (cem) Ucs.
(O relator Luís Espírito santo)