1 - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado provisoriamente pode ser alterado na 1.ª instância, a requerimento ou oficiosamente, logo que o tribunal verifique que está a ser prejudicial para a criança.
2 - Os processos tutelares cíveis tém a natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não só não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como pode alterar as resoluções com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão.
3 - Além disso, decorre do art. 611° do CPC o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, daí se extraindo que no caso concreto, qualquer facto demonstrativo ou até indiciador de que neste já longo período de vigência do regime provisório este tem sido prejudicial para alguma ou todas estas crianças, deveria tal facto ser trazido a estes autos de apelação.
Proc. 19692/17.5T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores: Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. 19692/17.5T8LSB-A.L1
Sumário
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado provisoriamente pode ser alterado na 1ª instância, a requerimento ou oficiosamente, logo que o tribunal verifique que está a ser prejudicial para a criança.
II - Os processos tutelares cíveis tém a natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não só não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como pode alterar as resoluções com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão.
III - Além disso, decorre do art. 611° do CPC o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, daí se extraindo que no caso concreto, qualquer facto demonstrativo ou até indiciador de que neste já longo período de vigência do regime provisório este tem sido prejudicial para alguma ou todas estas crianças, deveria tal facto ser trazido a estes autos de apelação.
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
Na acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais
instaurada por ACL... contra MCP...
de A… foi decidido:
a) Em 19 de Outubro de 2017:
«Atendendo:
1) À idade dos menores,
2) Ao elevado conflito existente entre os progenitores,
3) À proximidade da data designada para conferência de pais,
Decide-se fixar o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do art. 28° do RGPTC
1. Os menores ficam confiados e entregues à guarda da sua mãe, com quem residirão, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores.
2. O pai passará com os menores fins-de-semana alternados, indo para o efeito buscá-los à escola na sexta-feira ao fim das actividades lectivas e aí os entregará na segunda-feira de manhã.
3. O pai poderá jantar com os menores durante a semana, sem pernoita, em dia a combinar entre os progenitores, mas preferencialmente à quarta-feira. Notifique, devendo os progenitores iniciar processo de terapia familiar de imediato, devendo dar conhecimento ao processo no prazo de 5 dias de qual a entidade escolhida.».
b) Na conferência de pais realizada em 14 de Novembro de 2017 (de acordo com o que consta como contendo rectificação da acta nestes termos: alterado cfr. despacho de fls. 340 e 392).
«Por referência ai regime provisório fixado de fls. 205 e em aditamento ao mesmo, determina-se o seguinte:
1. Adita-se o seguinte à cláusula 2. do regime provisório:
2.1. Quando não houver escola, as entregas e recolhas dos menores serão
efectuadas no Cadin de Lisboa ou caso não seja possível no Cadin de Cascais.
2. Altera-se a redacção da cláusula 3. para o seguinte: Os menores jantam e pernoitam com o Pai todas as quintas-feiras.
3. Aditam-se as seguintes cláusulas:
Cláusula 4. O período de férias de Natal será dividido de forma igual entre os progenitores da seguinte forma:
4.1. Desde o último dia de aulas, segundo o calendário escolar dos respectivos estabelecimento de ensino frequentados até ao dia 26 de Dezembro pelas 18:00, entregando o progenitor que tiver os menores na casa do outro progenitor, passando este o restante período até ao 1° dia de aulas segundo o calendário escolar dos respectivos estabelecimentos de ensino frequentados. No caso de não haver acordo nos anos ímpares escolhe o pai e nos anos pares escolhe a progenitora, sendo que neste ano o período de natal será passado com o progenitor.
5. No dia de aniversário dos menores, os mesmos tomarão uma das refeições principais com cada um dos progenitores, a combinar entre si qual a refeição que cabe a cada um, sendo que caso os menores se encontrarem em estabelecimento de ensino será lanche com um e jantar com outro. No caso de não haver acordo entre os progenitores nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai.
6. No dia do Pai e dia de aniversário do pai os menores passarão o dia com o progenitor, sem prejuízo das actividades escolares dos menores.
7. No dia da Mãe e dia de aniversário da mãe os menores passarão o dia com a progenitora, sem prejuízo das actividades escolares dos menores
8. Os menores poderão tomar uma das refeições principais no dia de aniversário de cada um dos avós.
9. As viagens ao estrangeiro carecem de autorização de ambos os progenitores obtida com 30 dias de antecedência, mediante informação das datas de partida e chegada, local de estadia, contacto telefónico e meio de transporte.
10. Os pais deverão apenas trocar e-mails para decidir questões que não estejam abrangidas pelo presente regime provisório, ou avisar de acontecimentos extraordinários. Para esse efeito fazem-se consignar os respetivos e-mails: Progenitora: …
Progenitor: ...
11. Quando os menores se encontrarem aos cuidados de um dos progenitores, o outro poderá contactá-los apenas uma vez por dia, pelas 19:00 horas. Caso o progenitor que tenha os menores consigo não atenda deverá enviar mensagem explicando o motivo e solicitando nova chamada. A duração das chamadas não poderá ultrapassar o período de 20 minutos com cada um dos filhos.
12. Os menores passarão a andar sempre acompanhados de uma bolsa que conterá os respectivos documentos de identificação, passaportes, boletins de vacina, cartões de saúde e/ ou seguro, devendo a progenitora providenciar pela preparação de tal bolsa.
13. As sessões no CADIN serão acompanhadas alternadamente entre ambos os progenitores, sendo que no caso do progenitor respectivo não poder deverá o mesmo providenciar pelo acompanhamento dos menores por terceira pessoa.
14. Nas entregas e nas recolhas dos menores no estabelecimento de ensino não deverá estar presente o outro progenitor.
15. Os menores manterão o acompanhamento no CADIN, devendo ter acompanhamento psicológico.
16. Os pais também terão acompanhamento psicológico, devendo apresentar o respectivo relatório na data da próxima conferência que será designada.
11. Por ora o menor AMD... permanecerá aos cuidados da empregada contratada pelo casal, pelo menos até a data da próxima conferência.
12. Os menores terão uma única actividade extracurricular fora da escola, nomeadamente a natação.
12.1. As despesas com a actividade extracurricular, serão suportadas em partes iguais, devendo cada um dos progenitores suportar mensalmente e alternadamente as mensalidades. Nos meses pares paga a mãe e nos meses ímpares paga o pai.
13. Em relação à pensão de alimentos o pai suportará os custos referentes à frequência do colégio e as demais despesas de educação e aos seguros de saúde.
14. As despesas de saúde, na parte não comparticipada, serão repartidas em partes iguais por ambos os progenitores, devendo o progenitor que efectuar a despesa enviar comprovativo da realização da despesa e a mesma ser liquidada até ao final do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização.
14.1. Deverão solicitar a emissão de factura/recibo em nome dos menores.
15. Considerando que a guarda fica atribuída à mãe, que se trata de 4 menores, existindo uma empregada doméstica interna a tempo inteiro, mas por outro lado considerando que a casa de morada de família é propriedade do progenitor, fixa-se a pensão de alimentos por cada um dos menores de 125,00 euros, perfazendo um total de 500,00 euros.
Para reavaliação do regime provisório fixado designa-se desde já o dia 22 de Fevereiro de 2018 pelas 10:00 horas, data encontrada por acordo de agendas com os ilustres mandatários presentes.».
(Nota: neste acórdão não se alterou a numeração que consta no clausulado do regime provisório na acta da conferência de pais)
Em 30 de Novembro de 2011 apelou a progenitora, terminando a alegação
com as seguintes conclusões:
1. Recorrente e Recorrido são pais dos Menores ALV..., AFS..., ASS... e AMD..., respectivamente, com 10, 9 e 7 anos e 16 meses.
2. A 8 de Julho de 2017, o Recorrido deixou a casa de morada de família.
3. O Recorrido sempre foi um Pai totalmente ausente da vida dos filhos e, ao longo dos dez anos de casamento, sempre deu prioridade total à sua vida profissional e pessoal, em detrimento de qualquer relação com os filhos.
4. A Recorrente é (e sempre foi) o pilar e a estabilidade da vida das Crianças, sendo que todas as questões de saúde e educação das Crianças sempre foram tratadas por si, nunca tendo o Recorrido participado activamente no quotidiano dos filhos.
5. O filho mais novo, AMD..., apenas com um ano de idade, nasceu prematuro, em morte aparente, tendo sido reanimado à nascença e estado 17 dias na Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia do Hospital de Santa Maria, o que obriga a um maior acompanhamento da Criança, atentas as suas fragilidades de início de vida, as quais o Recorrido desconhece.
6. O Recorrido tem exercido sobre os filhos uma enorme pressão, expondo-os ao conflito existente, ordenando filmagens por terceiros com discursos preparados, fazendo-lhes passar uma má imagem da Mãe, ofendendo-a perante os filhos.
7. Desde a separação dos progenitores, que os Menores voltaram a ter episódios recorrentes de enurese nervosa, bem como fortes dores dc cabeça, acrescida da forte revolta que sentem em relação à figura paterna face aos episódios de violência que assistiram.
8. A Recorrente vem apresentar recurso do Despacho que, na Conferência de Pais, realizada no passado dia 14 de Novembro de 2017, fixou regime provisório de regulação das responsabilidades parentais dos Menores.
9. O Douto Despacho de que se recorre refere que o regime fixado na Conferência tem por referência o regime provisório de fls. 205, ao qual foram aditadas algumas cláusulas, sendo que, apenas nesta data, a Recorrente tem oportunidade de recorrer do mesmo.
10. Porquanto, por não concordar com o regime provisório a fls. 205, fixado quanto ao Menor AMD..., a Recorrente opôs-se ao mesmo, nos termos do art. 28°, n° 5, al. b) do RGPTC.
11. Até à Conferência de Pais, o Tribunal ad quo não se pronunciou quanto à oposição apresentada pela Recorrente, bem como, na falta de acordo, decidiu aditar novas cláusulas ao regime provisório já fixado.
12. Pelo que, o presente recurso tem por objecto o regime provisório fixado, que resulta da conjugação do Despacho de fls. 205, com o Despacho proferido no âmbito da Conferência de Pais.
13. Ademais, na Acta da Conferência de Pais, a cláusula terceira não ficou redigida nos termos fixados pelo Tribunal ad quo, uma vez que na referida diligência foi estabelecido que os Menores jantam e pernoitam com o Pai todas as quintas-feiras.
14. A Recorrente solicitou que a referida Acta fosse rectificada, para que expresse, com rigor, o regime fixado pelo Tribunal ad quo, o que ainda não aconteceu até à presente data.
15. Porém, tal não invalida os fundamentos do presente recurso, tanto mais que, o mesmo é apresentado antes na presente data, para que seja cumprido o prazo constante do art. 32° do RGPTC.
16. O Tribunal ad quo determinou, sem qualquer fundamento, que o Menor AMD..., apenas com 16 meses de vida, acompanhasse os irmãos nas pernoitas com o Pai.
17. Sucede que, o Recorrido mostra, desde sempre, desinteresse e descuido relativamente às necessidades especiais inerentes à prematuridade do filho.
18. O AMD... sempre viveu com a Mãe, com quem tem uma especial relação de afectividade e com quem se sente bastante protegido.
19. A Recorrente não se opõe aos contactos do Menor com o Pai, mas apenas a que, nesta fase inicial e até existir um período de adaptação gradual, o Menor pernoite com o Pai.
20. A Recorrente não é a única referência de vida do Menor, mas é a principal, o que não deverá ser ignorado, conforme vários Estudos científicos o comprovam, sob pena de tal vir a ter graves consequências no desenvolvimento da Criança.
21. O Recorrido mantém uma postura hostil para com a Recorrente, colocando os seus interesses, acima do bem-estar do filho.
22. O Tribunal ad quo determinou, ainda, a extensão do regime de visitas também dos Menores ALV..., AFS... e ASS..., nos mesmos termos que o irmão AMD....
23. A Recorrente não se opõe a que os três filhos mais velhos o façam, mas não concorda com a extensão do regime de visitas no âmbito do qual as Crianças pernoitam com o Pai, quinzenalmente, de quinta até segunda-feira, pernoitando, ainda, na quinta-feira que se seguir ao fim-de- semana.
24. As Crianças estão profundamente destabilizadas com a separação dos progenitores, nomeadamente, com o afastamento da Mãe, tendo, sistematicamente, recusado, até ao limite, ir passar o fim-de-semana com o Pai, gritando e chorando, quer em casa, quer na Escola.
25. O Menor ALV... diz, repetidamente, á Mãe que não quer viver, estando em profunda ansiedade e sofrimento.
26. As Crianças não estão habituadas ao novo paradigma familiar, devendo a transição ser gradual e não abrupta, como tem vindo a acontecer.
27. O Tribunal ad quo fixou um regime provisório sem obter parecer ou avaliação do CADIN - Centro de Apoio ao Desenvolvimento Infantil, onde os três filhos mais velhos, ALV..., AFS... e ASS... estão a ser acompanhados por Psicólogos e por acordo de ambos os Pais.
28. O Tribunal a quo determinou que, relativamente aos períodos de férias de Natal, as Crianças passarão os dias festivos, 24 e 25 e 26 de Dezembro, afastadas da Mãe, bem como a totalidade da semana que antecede esta época festiva.
29. As Crianças, durante toda a sua vida passaram o Natal na companhia de ambos os progenitores, no primeiro Natal que passam com os pais separados, vêem-se obrigadas a passá-lo separadas da Mãe.
30. Caso este regime se mantenha, as Crianças, com toda a certeza, ficarão com marcas profundas para toda a vida.
31. O Menor AMD... nunca esteve mais de quatro dias longe da Mãe, não se podendo aceitar que este regime de férias dos irmãos, já mais velhos, se possa adaptar também a um bebé de 16 meses de idade.
32. Andou mal o Tribunal a quo na apreciação dos factos constantes dos autos, o que determinou a fixação de um regime contrário ao exigido por Lei, uma vez que não salvaguarda os Superiores Interesses dos Menores, nomeadamente o disposto no art. 1906°, nos 5 e 7 do Código Civil e art. 37°, n° 5 do RGPTC.
33. Uma vez que, os preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço são claros relativamente à obrigatoriedade das decisões do Tribunal serem tomadas de acordo com o Superior Interesse do Menor.
34. Face ao exposto, relativamente ao Menor AMD..., deverá ser revogado o regime provisório fixado, sendo fixado novo regime em que o Menor AMD... passe fins-de-semana alternados com o Pai, sábado e domingo, sem pernoita, devendo o Pai ir buscá-lo a casa da Mãe pelas 10h00, entregando-o até às 20h00 de ambos os dias.
35. E, relativamente aos Menores ALV..., AFS... e ASS..., deverá ser revogado o regime provisório fixado, sendo fixado novo regime em que estes passarão fins-de-semana alternados com o Pai, de sexta-feira a domingo, com pernoita, devendo este ir buscá-los ao Colégio, no final das actividades escolares, ou noutro local e hora previamente acordadas com a Mãe e entregá-los no domingo a casa da Mãe, até às 19h00; Ademais, os Menores jantarão com o Pai à quarta-feira, devendo o Pai ir buscá-los ao Estabelecimento de Ensino e entregá-los em casa da Mãe até às 20h30.
36. Bem como, deverá ser revogada a cláusula 4ª do regime provisório, sendo, quanto ao Natal, fixado o seguinte regime: Os Menores ALV..., AFS... e ASS... passarão com o Pai, o período entre 18 de Dezembro, às 10h30 e 25 de Dezembro, às 11h00 passando com a Mãe, desde esse dia, até ao primeiro dia de aulas; O Menor AMD..., atenta a sua idade, passará fins-de-semana alternados com o Pai, os dias 23 e 24 de Dezembro, sem pernoita, devendo o Pai ir buscá-lo a casa da Mãe pelas 10h00, entregando-o até às 20h30 de dia 23 e até às 22h00 de dia 24.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicável, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, serem revogadas as cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do regime provisório fixado, sendo substituídas pelo regime provisório ora proposto pela Recorrente, por ser o único que salvaguarda o Superior Interesse das Crianças.
O progenitor contra-alegou, invocando a extemporaneidade do recurso relativamente ao que foi decidido em 19 de Outubro de 2017 e defendendo a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a apelação é extemporânea no que respeita ao que foi decidido em 19 de Outubro de 2017
- se deve ser alterado o regime provisório nos termos propostos pela apelante
III - Fundamentação
A) Além do que consta no relatório são de considerar os seguintes factos e
dinâmica processual
1 - A apelante e o apelante são progenitores dos menores:
- ALV..., nascido em … de … de 2007,
- AFS..., nascido em … de … de 2008,
- ASS..., nascido em … de … de 2010, e
- AMD..., nascido em … de … de 2016.
2 - A petição inicial com que foi instaurada pelo apelado a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi apresentada em juízo em 08 de Setembro de 2017, aí se requerendo, além do mais:
«. Que seja determinado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, a vigorar durante a pendência da presente acção, nos termos do qual os menores residam com o Pai e passem a residir com ambos os progenitores em semanas alternadas assim que houver condições para tal;
. Subsidiariamente, que seja atribuída a residência alternada, em períodos de uma semana, entre ambos os progenitores».
3 - Em 04 de Outubro de 2017 a progenitora apresentou requerimento onde se lê, além do mais:
«(...) na sequência da citação na acção de regulação das responsabilidades parentais dos quatro filhos menores e notificada para o efeito, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
(...)
III - Do regime provisório a fixar:
Face a todo o exposto,
50° Por tudo quanto alegado e prova do, é evidente que o regime de residência partilhada semanal
proposto pelo requerente não é exequível no caso em apreço.
Nesse sentido,
51° A Requerida propõe que seja fixado provisoriamente o seguinte regime, o qual já tem vindo a
ser praticado entre os progenitores, a saber:
1°
a) Os Menores ficarão entregues à guarda e cuidados da Mãe, com quem residirão.
b) As responsabilidades parentais relativas a todas as questões de particular importância para a vida dos Menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
c) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos correntes da vida dos menores incumbe ao progenitor com quem os Menores estiverem.
2º
a) Os Menores ALV…, AFS... e ASS... passarão os fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a domingo, com pernoita, devendo este ir busca-los a casa da Mãe e entregá-los no domingo a casa da Mãe até às 19h00.
b) O Menor AMD..., atenta a sua idade, passará fins-de-semana alternados com o Pai, sábado e domingo, sem pernoita, devendo o Pai ir busca-lo a casa da Mãe pelas 10h00, entregando-o até às 20h30 de sábado e até às 19h00 de domingo.
c) Os Menores jantarão com o Pai à quarta-feira, devendo o Pai ir busca-los ao Estabelecimento de Ensino e entregá-los em casa da Mãe até às 20h30.
d) Os progenitores comprometem-se a comunicar reciprocamente, pelo meio mais expedito, qualquer ocorrência relativa à saúde e bem-estar dos menores quando estes estejam com um deles, bem como a deixarem um meio de contacto disponível, sempre que os filhos se encontrem na companhia do outro progenitor.».
3 - Em 10 de Outubro de 2017 a progenitora apresentou requerimento onde se lê, além do mais:
«(...) vem, com carácter urgente, expor e requerer a V. Exa o seguinte:
(...)
12° (...) é urgente que o Tribunal fixe um regime provisório até à Conferência de
Pais.
(...)
14° (...) é evidente que o regime de residência semanal partilhada proposto pelo
Requerente não é exequível no caso sub judice.
Nesse sentido,
14° A Requerida propõe que seja fixado, provisoriamente, o seguinte regime, a
saber:
1°
(Guarda e Exercício das Responsabilidades Parentais)
a) Os Menores ficarão entregues à guarda e cuidados da Mãe, com quem residirão.
b) As responsabilidades parentais relativas a todas as questões de particular importância para a vida dos Menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
c) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos correntes da vida dos menores incumbe ao progenitor com quem os Menores estiverem.
2°
(Regime de Contactos)
a) Os Menores ALV..., AFS... e ASS... passarão os fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a domingo, com pernoita, devendo este ir buscá-los a casa da Mãe e entregá-los no domingo a casa da Mãe até às 19h00.
b) O Menor AMD..., atenta a sua idade, passará fins-de-semana alternados com o Pai, sábado e domingo, sem pernoita, devendo o Pai ir buscá-lo a casa da Mãe pelas 10h00, entregando-o até às 20h30 de sábado e até às 19h00 de domingo.
c) Os Menores jantarão com o Pai à quarta-feira, devendo o Pai ir buscá-los ao Estabelecimento de Ensino e entregá-los em casa da Mãe até às 20h30.
d) Os progenitores comprometem-se a comunicar reciprocamente, pelo meio mais expedito, qualquer ocorrência relativa à saúde e bem-estar dos Menores quando estes estejam com um deles, bem como a deixarem um meio de contacto disponível, sempre que os filhos se encontrem na companhia do outro progenitor. Termos em que, requer a V. Exa que, ao abrigo do disposto nos art. 13°, 28° e 42°, todos do RGPTC, se digne fixar um regime provisório nos termos supra propostos.».
4 - Em 27 de Outubro de 2017 a progenitora apresentou escrito onde se lê, além do mais:
«I - Da oposição ao douto despacho que antecede, ao abrigo do disposto no art.
28° n° 5, al b) do RGPTC:
1° Nos termos do Douto despacho que antecede, o Tribunal fixou, a título de regime provisório de contactos dos Menores com o Pai, fins-de-semana alternados, com pernoita, de sexta a segunda-feira para os 4 filhos, incluindo para o AMD..., com 14 meses de idade.
(…)
8° Relativamente ao menor AMD..., a Requerida propõe que seja fixado, provisoriamente, que o AMD... passe fins-de-semana alternados com o Pai, sábado e domingo, sem pernoita, devendo o Pai ir buscá-lo a casa da Mãe pelas 10h00, entregando-o até às 20h00 de ambos dos dias.
(…)
9° Os três filhos mais velhos, ALV..., AFS... e ASS... estão a ser acompanhados, por acordo de ambos os Pais no CADIN - Centro de Apoio ao Desenvolvimento Infantil
Sendo que,
10°
».Também o menor AMD... passará a ser acompanhado, caso o Pai não se oponha, o que não existe motivo para acontecer, junto desta Instituição, pelo que é temerário, sem o parecer e/ou a informação do CADIN que sejam iniciadas as pernoitas do Menor com o Pai.
(...)». (Fls. 86/87)
5 - Não foi proferido despacho fazendo referência a esse requerimento.
6 - Em 09 de Novembro de 2017 o progenitor apresentou escrito onde se lê, além do mais:
«(...) notificado do último requerimento da requerida, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
(...)
2. Aliás, não se percebe porque é que a Requerida vem pedir que o tribunal altere o regime provisório estabelecido quando faltam 5 dias para a Conferência de pais (...)
(...)».
7 - Em 20 de Novembro de 2017 a progenitora apresentou escrito em que se lê, além do mais:
«(...) vem, ao abrigo do disposto no art. 155, n° 7 e 9, expor e requerer a V. Exa o seguinte:
1° No âmbito da Conferência de pais, realizada no passado dia 14 de Novembro de 2017 foi fixado
pelo tribunal, atenta a falta de acordo entre os progenitores, o regime provisório de regulação das
responsabilidades parentais do Menores.
Sendo que,
2° - A Requerida teve acesso, apenas no dia de hoje (20 de Novembro) à Acta da referida Conferência de Pais.
Sucede que,
3° Na referida Acta a cláusula terceira não ficou redigida nos termos fixados, porquanto, consta da
mesma que os Menores jantarão, preferencialmente, com o Pai à quinta-feira, sem pernoita.
Porém,
4° Não obstante o desacordo da requerida, transmitido repetidamente, foi fixado pelo Tribunal que
os menores jantam e pernoitam com o Pai todas as quintas-feiras.
Pelo que,
5° Para que a Acta expresse, com rigor, o regime fixado pelo Tribunal, deverá ser alterada nos referidos termos.
6° - Também no âmbito da referida diligência, o M° P° promoveu pela fixação de um regime provisório que, certamente por lapso, não consta da Acta, pelo que se requer o seu aditamento.
7° Uma vez que, na Promoção do MP constante da Acta apenas se refere o regime provisório proposto quanto a alimentos, tendo a Ilustre Procuradora promovido sobre outros aspectos do regime a fixar, tais como os contactos com o Pai, férias, Natal, entre outros.
Por fim,
8° - Importa esclarecer que a Requerida pretende recorrer do regime provisório fixado, pelo que a Acta deverá ser rectificada, com a maior brevidade possível.
Termos em que requer a V. Exas se digne proceder á correcção da Acta da Conferência de Pais realizada no dia 14 de Novembro de 2017, nos termos supra expostos.».
8 - Em 05 de Dezembro de 2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 278 e ss (rectificação da acta): Proceda à rectificação conforme requerido.».
9 - Em 24 de Janeiro de 2018 foi aberta conclusão pelo escrivão-adjunto nestes termos: «por me suscitar dúvidas quanto ao teor da rectificação da acta que faz fls. 271 e ss., nomeadamente no que ao constante nos pontos 6° e 7° do requerimento que faz fls, 279/280, ordenando V. Exa o que tiver por conveniente».
10 - Nessa data foi proferido o seguinte despacho:
«No despacho de fls 340 determinou-se a rectificação da acta considerando tão somente a questão do jantar dos Menores com o pai durante a semana. No mais, não há qualquer outro lapso da acta, pois que a posição do M.P. está devidamente referida».
11 - Também no despacho proferido em 05 de Dezembro de 2017 foi decidido, além do mais:
«Fls. 282 e ss (diligências probatórias): Uma vez que recentemente teve lugar a conferência de pais, tendo sido fixado exaustivo regime provisório e ficando desde logo designada data para avaliação do mesmo e ponderação sobre a ulterior tramitação dos autos, não tem fundamento legal, nesta fase processual, qualquer requerimento sobre diligências probatórias. Além do mais, tais requerimentos têm a potencialidade de agravar o conflito já existente entre os progenitores, inevitavelmente prejudicial para as crianças, conforme já referido na conferência de pais, onde o Tribunal alertou os pais para a necessidade de ser estancada a litigiosidade, afastando o foco de tensão dos menores.
(—).
Fls. 299 e ss (alegações de recurso): Por estar em tempo, ter legitimidade, sendo a decisão recorrível, admite-se o recurso da decisão proferida nos autos, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, art. 627°, 629°, 631°, 638°, 645°, n° 2, 647°, n° 1, do Código de Processo Civil.
Notifique a fim de dar cumprimento ao art. 638°, n° 5 do C.P.Civil.
(...).».
11 - Estes autos de recurso de apelação foram remetidos pela 1a instância a este Tribunal da Relação em 01 de Julho de 2018, foram distribuídos em 10 de Setembro de 2018 e vieram conclusos à relatora em 12 de Setembro de 2018.
B) O Direito
1. Estabelece o art. 32° do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2015 de 08/09):
«1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63°, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, (...).
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
(...)».
Quanto a apelante interpõs este recurso já tinham decorrido 15 dias desde a data em que foi notificada do 1° despacho proferido em 19 de Outubro de 2017 que fixou regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Sustenta o apelado que ficou assim preludido o prazo para o recurso dessa decisão.
Segundo a apelante este recurso tem por objecto o regime provisório que resulta da conjugação dos dois despachos, estando em tempo, até porque através do requerimento de 27 de Outubro de 2017 se opôs ao regime fixado quanto ao menor AMD....
Na contra-alegação, diz o apelado que não tem aplicação o disposto no art. 28° n° 5 al. b) do RGPTC pois este é aplicável nos casos em que as partes não tenham sido ouvidas antes do decretamento das providências. Vejamos.
O art. 28° determina:
«1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.».
Decorre do que vem descrito em A) que a decisão de 19 de Outubro o de 2017 foi proferida na sequência de requerimento da progenitora no sentido de ser fixado o regime provisório que propôs e que apelante e apelado foram ouvidos antes de ser proferida aquela decisão.
Portanto, no caso concreto, não tem suporte legal a dedução de oposição à decisão proferida naquela data, pelo que apenas poderia ser impugnada através de recurso.
E a entender-se que estamos perante duas decisões autónomas, estaria precludido o prazo para interposição do recurso da primeira.
Porém, na acta da Conferência de Pais realizada em 14 de Novembro de 2017 consta que foi proferido despacho em que se lê «Por referência ao regime provisório fixado de fls. 205 e em aditamento ao mesmo, determina-se o seguinte», «Adita-se o seguinte á cláusula 2. Do regime provisório», «Altera-se a redacção da cláusula 3 para o seguinte», «Aditam-se as seguintes cláusulas», e «Para reavaliação do regime provisório fixado designa-se desde já o dia ...».
É cristalino que não há dois mas apenas um regime provisório, fixado exaustivamente em resultado da conjugação dos despachos proferidos em 19 de Outubro e em 14 de Novembro.
Ou seja, o regime provisório apenas ficou completo com a decisão proferida em 14 de Novembro, que não só alterou aspectos do anteriormente fixado mas também aditou cláusulas.
Daí que se tenha de concluir que não tem razão o apelado ao sustentar a parcial inadmissibilidade desta apelação.
2. Entremos no mérito da apelação.
a) Lembremos que o recurso foi interposto em 30 de Novembro de 2017, foi admitido pela 1ª instância em 05 de Dezembro de 2017, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação em 01 de Julho de 2018, foram distribuídos em 10 de Setembro de 2018 e vieram conclusos à relatora em 12 de Setembro de 2018.
Significa que neste momento está prejudicada a questão levada à conclusão 29 da alegação recursiva sobre o Natal de 2017 de as crianças «no primeiro Natal que passam com os pais separados, vêem-se obrigadas a passa-lo separadas da Mãe.».
b) Importa também ter em consideração que não decorre destes autos que neste momento, decorrido perto de um ano sobre a data em que foi fixado o regime provisório, este se tenha revelado contrário ao superior interesse de algum ou de todos os quatro filhos da apelante e do apelado e que por isso tenha surgido entretanto a necessidade de o alterar.
Na verdade, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art. 12° do RGPT) e assim, como decorre dos art. 987° e 988° do CPC (Código de Processo Civil) o tribunal não só não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como pode alterar as resoluções com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente á decisão.
Mas também resulta claro do RGPTC que o regime fixado provisoriamente pode ser alterado na la instância, a requerimento ou oficiosamente, logo que o tribunal verifique que está a ser prejudicial para a criança.
Com efeito, a intervenção do tribunal tem de obedecer, entre outros, a estes princípios:
- interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
- proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada;
- responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. (art. 4° do RGPTC e art. 4° da LPCJP [Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela lei 147/99 de 01/09, alterada pela Lei 142/2015 de 02/09 e pela Lei 2372017 de 23/05]).
De notar ainda que decorre do art. 611° do CPC o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, daí se extraindo que no caso concreto, qualquer facto demonstrativo ou até indiciador de que neste já longo período de vigência do regime provisório este tem sido prejudicial para alguma ou todas estas crianças, deveria ser trazido a estes autos de apelação.
Portanto, não havendo notícia nesse sentido, apesar de ter sido estipulado o acompanhamento das crianças pelo CADIN e o acompanhamento psicológico delas e dos progenitores, bem como designado o dia 22 de Fevereiro de 2018 para reavaliação do regime provisório, não há sequer indícios de que não fosse adequado no momento em que foi fixado ou actualmente.
Assim, no que respeita ao jantar com o progenitor todas as quintas-feiras, não se vislumbra razão válida para que devesse ser às quartas-feiras.
Relativamente à pernoita com o progenitor às quintas-feiras, nada nos autos nos permite concluir que não traz qualquer beneficio para o saudável convívio com os filhos nem que é prejudicial para o superior interesse destes, inclusive no que se refere ao mais pequeno, o AMD.... Apesar da pouca idade do AMD... e de a mãe ter reiteradamente invocado fragilidades decorrentes do seu nascimento prematuro, não há notícia nestes autos de que o pai não tem competências para dele cuidar devidamente. Assim, também não resulta destes autos que o pai não tenha competências para cuidar do AMD... durante o fim-de-semana com pernoita.
Aliás, nem se mostra razoável a pretensão de que no dia em que jantam com o pai os menores sejam entregues em casa da mãe até às 20h30, por poder levar a que essa refeição seja tomada sem a tranquilidade necessária, pois é muito comum as crianças comerem devagar e fazer o que se diz birras às refeições.
No que respeita à entrega dos menores à segunda-feira no estabelecimento de ensino também não resulta dos autos que seja inadequado, sendo certo que dada a pouca idade do AMD..., é de admitir que a decisão recorrida se reportasse a creche ou estabelecimento similar.
Por último, quanto ao período do Natal, para além do que já acima se referiu sobre o ano de 2017, já passou tempo suficiente para que algum elemento fosse trazido a estes autos no sentido de não ser benéfico para o superior destas quatro crianças o regime provisório estabelecido para o convívio com o pai e com a mãe, respeitando também o afecto e dedicação que cada um dos progenitores nutre pelos filhos e o prazer de os ter consigo nessa época festiva.
Em suma, os autos não revelam fundamento para discordar da decisão da 1 a instância.
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão
recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 11 de Outubro de 2018
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva