Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 27-11-2018   Alimentos a filhos menores. Alimentos educacionais.
1— Face ao estatuído nos artigos 1878° e 1879° do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor.
2 — Os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879° do Código Civil).
3 — Atento o estatuído no art. 1880° do Código Civil (a obrigação de prover ao sustento dos filhos mantém-se se, ao momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que sda razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete) e na actual redacção do n.° 2 do art. 1905° do Código Civil, introduzida pela Lei n.° 122/2015, de 1-09 - lei interpretativa o que àquele normativo diz respeito -, presume-se a necessidade dos alimentos educacionais relativamente ao filho maior em formação, cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um de três pressupostos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.
Proc. 30620/16.5T8LSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. n.° 30620/16.5T8LSB.L1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Família e
Menores e Lisboa — Juiz 6
Recorrente — L...
Recorrida — S...

Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)
1— Face ao estatuído nos artigos 1878° e 1879° do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor.
2 — Os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879° do Código Civil).
3 — Atento o estatuído no art. 1880° do Código Civil (a obrigação de prover ao sustento dos filhos mantém-se se, ao momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que sda razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete) e na actual redacção do n.° 2 do art. 1905° do Código Civil, introduzida pela Lei n.° 122/2015, de 1-09 - lei interpretativa o que àquele normativo diz respeito -, presume-se a necessidade dos alimentos educacionais relativamente ao filho maior em formação, cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um de três pressupostos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.

Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I — RELATÓRIO
S... apresentou junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, ao abrigo do disposto nos art.°s 5º, n.° 1, a) e 60 a 8° do DL 272/2001, de 13-10, requerimento deduzido contra L... para fixação de prestação de alimentos, que deu origem à presente acção especial de alimentos, requerendo a
condenação deste no pagamento àquela de uma prestação de alimentos no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a actualizar anualmente face ao índice de inflação.
Alega a requerente que nasceu em 6 de Maio de 1997, é filha do requerido, estando os pais divorciados desde 2010, sendo que frequenta o 1° ano na Escola Técnica Psicossocial, curso que dá equivalência ao 12° ano; vive com a mãe e a irmã menor; não possuir quaisquer bens ou rendimentos e necessita do contributo do requerido para concluir a sua formação.
Citado o requerido, deduziu oposição alegando que a requerente não tem revelado aproveitamento escolar e o tempo de formação normal está ultrapassado; está integrada no agregado familiar da mãe, que aufere um rendimento social de inserção no valor mensal aproximado de três salários mínimos e o requerido não tem possibilidade de prestar os alimentos por padecer de problemas de saúde, encontrando-se de baixa desde Outubro de 2015.
Foi agendada tentativa de conciliação, sem obtenção de acordo, sendo notificadas as partes para alegar e requerer produção de novos meios de prova.
Alegou a requerente alertando para as suas dificuldades de aprendizagem, de que o pai tem conhecimento, e para o rendimento auferido por este, assim como para os valores recebidos pela mãe e conclui como no requerimento inicial.
O requerido apresentou também as suas alegações reiterando que a pensão que a requerente solicita é desproporcional ao seu rendimento, dado que tem inúmeras despesas mensais de carácter médico e medicamentoso, recebendo, além do mais, acompanhamento psiquiátrico, não tendo condições para suportar o pagamento de tal pensão.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferida sentença, em 7-06¬2018, que julgou parcialmente procedente a acção e fixou o valor da pensão de alimentos a pagar pelo requerido à requerente no montante de € 110,00 (cento e dez euros), a liquidar até ao dia 8 de cada mês, até que esta complete os 25 anos de idade, salvo se completar a sua formação profissional antes daquela data e sendo essa a quantia devida desde a data da instauração da acção.
Notificado o requerido desta decisão e com ela não se conformando, dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo a respectiva alegação do seguinte modo:
A. O douto tribunal a quo considerou como não provada a falta de rendimentos do Recorrente e a diminuição drástica dos mesmos, assim como considerou como não provadas as despesas médicas e medicamentosas que este tem mensalmente devido aos seus problemas de saúde crónicos.
B. Considerando, que é exigível ao Recorrente, e que este tem plenas condições, de prestar uma pensão de alimentos à sua filha maior de idade.
C. O douto Tribunal a quo considerou ainda, que a Recorrida preenche todos os requisitos para que lhe seja atribuída urna pensão de alimentos, ainda que seja maior de idade e ainda se encontre a estudar.
D. Salvo melhor opinião, o Tribunal a guo não poderia considerar como provados tais factos, que deram origem a concluir que estão reunidos todos os pressupostos para que o Recorrente pague uma prestação de alimentos de E 110,00 à Recorrida.
E. Em Outubro de 2015 foi atribuída baixa médica ao Recorrente, por período indeterminado, baixa médica essa fundamentada em problemas graves do foro endocrinológico e psiquiátrico, que até à presente data o têm impedido de voltar a exercer a sua profissão.
F. Não existe qualquer perspectiva de quando o Recorrente poderá retomar a sua actividade profissional e voltar a auferir rendimentos.
G. O vencimento, independentemente do seu valor, é substancialmente diminuído quando alguém é sujeito a baixa médica como o Recorrente.
H. Os pagamentos durante este período de baixa médica têm-se caracterizado por uma enorme instabilidade, visto que não têm valor fixo e não são transferidos em data determinada.
1. O Recorrente passa vários meses sem receber qualquer valor, e noutros meses recebe transferências de valor mais elevado para compensar o que está em falta.
J. Conforme factos provados da sentença n.°s 3.1.2, 3.1.27 e 3.1.28, conclui-se que o Recorrente possui inúmeras despesas mensais, como pensão de alimentos com uma outra filha menor, despesas com um filho bebé com a actual companheira, e ainda despesas fixas com alimentação, água, luz, gás, entre outras.
K. A lógica adoptada pelo Tribunal a guo para determinar o rendimento mensal do Recorrente, ignora a existência de meses em que o Recorrente não recebeu qualquer pagamento da Segurança Social.
L. Se considerarmos que durante o período de 3 (três) meses decorrido entre 05/12/2016 e 04/02/2017 o Recorrente recebeu € 1.569,19, isto significa que a média mensal de rendimento do Recorrente é de € 523,00, e não os € 920,00 determinados pelo Tribunal.
M. Não se compreende como pode o Tribunal a quo determinar que o Recorrente nada alegou e/ou demonstrou em ordem a fazer operar a excepção da sua impossibilidade de contribuir para o sustento da filha.
N. Não parece justo, nem sensato exigir ao Recorrente a prestação de pensão de alimentos à Recorrida, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade exigidos ao devedor pela norma do 1880° do Código Civil.
O. Além dos requisitos de razoabilidade do artigo 1880°, será necessário que se verifiquem outros requisitos por parte do filho maior para que lhe seja atribuída uma pensão de alimentos, tal como o aproveitamento escolar.
P. O Tribunal a guo decidiu que a Recorrida ter ficado retida 3 vezes ao longo do seu percurso escolar, e os relatórios escolares e médicos juntos pela mesma aos autos revelarem que a Recorrida não é pontual nem assídua, não faz os trabalhos de casa, e não está com atenção nas aulas, tal não é considerado falta de aproveitamento escolar pelo simples facto que a Recorrida nunca abandonou os estudos.
Q. Em todos os relatórios juntos pela Recorrida aos autos se demonstra que apesar do problema da dislexia da Recorrida, a desmotivação, e falta de atenção e empenho são as principais causas da falta de aproveitamento escolar que apresenta.
R. A possibilidade de prestação de pensão de alimentos a filho maior de idade não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos.
S. O Tribunal a guo apreciou erroneamente a prova apresentada pela Recorrida, pois os relatórios escolares e médicos apenas levam a concluir que os problemas de saúde alegados pela Recorrida não são o motivo causador do seu insucesso escolar, mas antes os comportamentos da mesma (falta de pontualidade e assiduidade, etc.).
T. Apenas se podendo concluir que o insucesso escolar da Recorrida se deve a culpa que lhe é imputável.
U. As necessidades da Recorrida não se poderão sobrepor às possibilidades do Recorrente e do filho menor deste, visto que aquela não preenche os requisitos para a determinação da fixação de uma pensão de alimentos até ao final dos seus estudos.
V. A Recorrida já reprovou 3 vezes durante o seu percurso escolar e perante o seu comportamento, nada garante que tal não volte a suceder mais vezes.
W. A Recorrida não apresenta aproveitamento escolar por sua única e exclusiva culpa, pelo que inexiste fundamento para sujeitar o Recorrente à prestação de uma pensão de alimentos.
X. Não deverá manter-se a obrigação de sustento da filha maior/Recorrida, visto que o tempo normal de conclusão da formação escolar foi largamente ultrapassado.
Y. O Recorrente não tem quaisquer condições de pagar a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de pensão de alimentos, devido aos encargos que tem de suportar actualmente, aliados à sua falta de condições financeira e estado débil de saúde.
Z. Conjugando o facto de o Requerido não possuir capacidade económica para suportar uma pensão de alimentos de tal valor com o facto de a Requerente não apresentar aproveitamento escolar por sua única e exclusiva culpa, não existe fundamento para que a obrigação do Requerido à prestação de alimentos ultrapasse a maioridade.
Nestes termos [...] deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de fixação da pensão de alimentos à Recorrida, decorrente da alteração da matéria de facto dada como provada, a par da errónea aplicação do direito, devendo considerar-se como não verificados os requisitos para atribuição de pensão de alimentos a filho maior.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II — OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.°s 635.°, n.° 4 e 639°, n.° 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635', n.° 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.° 4 do mencionado art. 635°). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Cridi:go de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97).
Assim, perante as conclusões da alegação do requerido/apelante, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões:
a. Inadmissibilidade da impugnação da decisão de facto;
b. Verificação dos pressupostos para a fixação de uma pensão de alimentos a filha
maior.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

HI - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. — FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
3.1.1. A Requerente nasceu a 06 de Maio de 1997, filha do Requerido e de SC…
3.1.2. Por decisão proferida a 06 de Outubro de 2010, homologatória do acordo alcançado entre os progenitores no âmbito do processo de divórcio que correu termos entre estes na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi fixado que o aqui Requerido prestaria uma pensão de alimentos no valor mensal de €80,00, para cada uma das filhas menores, a Requerente e a outra filha menor do casal, e a obrigação de comparticipação em 50/prct. nas despesas médicas e medicamentosas, escolares e de actividades extracurriculares.
3.1.3. A Requerente reside com a progenitora e a irmã, J..., com cerca de 14 anos de idade.
3.1.4. O Requerido cessou o pagamento da pensão de alimentos que vinha pagando à Requerente quando esta atingiu a maioridade, ou seja, em 6 de Maio de 2015.
3.1.5. A Requerente e o Requerido mantiveram uma boa relação, sendo este um pai presente, até há cerca de três anos, altura em que o Requerido deixou de acompanhar a filha e de lhe atender o telefone.
3.1.6. O Requerido deixou de pagar a pensão de alimentos devida à filha menor, J..., em Fevereiro de 2016, tendo a progenitora da Requerente dado entrada a uma acção de incumprimento, desconhecendo-se o desfecho desses autos.
3.1.7. A Requerente iniciou o 1° ano de escolaridade no ano lectivo de 2003/2004, sendo desde o início referida como uma criança imatura, com comportamentos infantis e dificuldades de concentração e fraca motivação pelas actividades escolares, dificuldades de memorização e na aquisição dos mecanismos de leitura, tendo sido submetida a diversas avaliações, a pedido dos pais e da professora e beneficiando de consultas de psicologia desde o ano de 2004.
3.1.8. Frequentou o ensino regular até ao 9° ano de escolaridade mas revelando problemas de aprendizagem desde o ingresso na escola, com diagnóstico de dislexia de desenvolvimento, com dificuldades de conceptualização e abstracção, concentração e atenção, memória auditiva imediata, cálculo e raciocínio numérico, leitura de textos, as quais justificaram a sua integração no ensino especial, beneficiando de um programa educativo individual, ao abrigo do Dec. Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, a partir de 20 de Novembro de 2008, com Apoio Pedagógico Personalizado, Condições especiais de Avaliação e Adequações Curriculares.
3.1.9. Ficou retida no 2° e 5° ano de escolaridade.
3.1.10. No ano lectivo de 2008/2009 beneficiou de terapia da fala no Hospital de Santa Maria, em consultas semanais e foi também seguida na consulta de desenvolvimento desse hospital desde Dezembro de 2009.
3.1.11. No ano lectivo de 2013/2014 ficou de novo retida no 9° ano sendo avaliada como tendo, em geral, falta de pré requisitos necessários à compreensão dos conteúdos; dificuldades na expressão oral e escrita, no cálculo mental, sendo ainda considerado que a aluna manifesta pouco empenhamento na aprendizagem, raramente faz os trabalhos de casa, não respeita os compromissos na realização das tarefas, revela dificuldades na apresentação e organização do material essencial, falta de autonomia relativamente ao estudo e tarefas escolares. Não é pontual prejudicando a aquisição de conhecimentos e revela muitas dificuldades de concentração e de atenção mantida.
3.1.12. No ano lectivo de 2015/2016 ingressou no 1° ano do curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Psicossocial de Lisboa, com a duração de 3 anos e que dará equivalência ao 12° ano de escolaridade no final do curso, o qual actualmente ainda se encontra a frequentar.
3.1.13. A Requerente, desde Fevereiro de 2017, tem diagnóstico de escoliose dorsal e lombar de 10 graus com dismetria dos membros inferiores, com aparente encurtamento do membro inferior esquerdo, com desnível acetabular de 8 mm, com pequeno aumento do conteúdo liquido infra-articular nos joelhos, tendo indicação médica para a prática de actividade física em condições de gravidade diminuída e de fortalecimento dos músculos do dorso, p.e. natação.
3.1.14. Pela inscrição, matrícula e seguro escolar da frequência do curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Psicossocial de … a Requerente liquidou a quantia de €41,65 em 14-07-2015.
3.1.15. De passe social pagou em maio de 2016 a quantia mensal de €23,80.
3.1.16. A progenitora da Requerente beneficia de RSI por um período de 12 meses com início em Setembro de 2016, no valor mensal de €398,18.
3.1.17. Tem ainda subsídio de renda de casa no valor mensal de €92,00.
3.1.18. A progenitora da Requerente faz ainda algumas horas em serviços de limpeza numa casa particular, auferindo um valor mensal aproximado de €170,00 por mês.
3.1.20. A progenitora da Requerente despende:
a) de renda de casa o valor mensal de €275,00.
b) de consumos domésticos o valor mensal médio de €120,00.
3.1.21. Todas as despesas de saúde, educação, alimentação, higiene da Requerente, em montante não concretamente apurado, são suportadas exclusivamente pela sua progenitora.
3.1.22. O Requerido nasceu a 4 de Dezembro de 1973, tendo actualmente 44 anos.
3.1.23. De profissão o Requerido é desenhador projectista, tem de habilitações o 12° ano de escolaridade, mas encontra-se de baixa médica desde Outubro de 2015 sofrendo de hipertiroidismo, estando medicado com metibazol, fármaco utilizado no tratamento do hipertiroidismo.
3.1.24. Sofre também de depressão e tabagismo, apresentando episódios de ansiedade extrema, insónia e claustrofobia, tendo recorrido a 22-10-2015, 27-10-2015, 06-01-2016, 13-01-2016, 18-02-2016, 22-02-2016, 10-03-2016, 12-04-2016 a consultas nas urgências do Hospital Egas Moniz, com queixas de febre alta, diarreia e vómitos, tendo ficado internado de 22.02.2016 a 25.02.2016 para despiste mas mantendo-se sempre apirético no decurso do internamento e estável clinicamente.
3.1.25. Em Dezembro de 2016 foi visto por um médico psiquiatra apresentando queixas de ansiedade extrema com somatização (taquicardia, suores, palpitações, inquietação psicomotora, sono agitado) e fobia a espaços fechados, tendo o médico prescrito antidepressivo e declarando que então se encontrava incapaz de retomar a actividade profissional.
3.1.26. Em Outubro de 2016 a Segurança Social transferiu para o Requerido, a título de subsídio de doença, a quantia de €1.518,60; em Novembro de 2016 a Segurança Social transferiu para o Requerido, a título de subsídio de doença, a quantia de €1.518,60; no período de 5-12-2016 a 04-02-2017 a Segurança Social transferiu para o Requerido, a título de subsídio de doença, as quantias de €708,68, €329,03, €531,51, no valor global de €1.569,19.
3.1.27. O Requerido teve um filho com a sua actual companheira, R..., nascido a 9 de Novembro de 2016.
3.1.28. O Requerido tem despesas de saúde, alimentação, higiene, luz, água, telefone, gás, vestuário e calçado em montante não concretamente apurado.
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) Que a mãe da Requerente aufira uma prestação pecuniária de RSI equivalente a três salários mínimos, acrescendo subsídio de educação especial.
b) Que o vencimento do Requerido tenha diminuído drasticamente.
c) Que o Requerido tenha inúmeras despesas médicas e medicamentosas.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Questão prévia — Da Fixação do valor da causa
Os presentes autos iniciaram-se através do procedimento perante o conservador do registo civil previsto no art. 5°, n.° a) do DL 272/2001, de 13-10, no âmbito do qual foi deduzida oposição, não tendo sido possível o acordo entre as partes, pelo que estas foram notificadas para alegar e, de seguida, foi o processo remetido ao tribunal judicial de 1ª instância (cf. art. 8° do DL 272/2001).
Nos termos do art. 9° do DL 272/2001, de 13-10, recebido o processo, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento, sendo aplicáveis as disposições dos processos de jurisdição voluntária, actualmente vertidas nos art.°s 986° a 988° do Código de Processo Civil (CPC) de 2013.
Nos termos do art. 296°, n.° 1 do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido.
Nos art.°s 297° a 307° do CPC encontram-se enunciados os critérios gerais e especiais a que deve atender-se para a fixação desse valor processual.
Compete ao juiz fixar definitivamente o valor (processual) da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes — cf. art. 297, n.° 1 do CPC.
A fixação do valor da causa deve ter lugar no despacho saneador (salvo nos processos de liquidação ou análogos) ou, não havendo lugar a esse despacho, na sentença final — cf. art. 306°, n.° 2 do CPC.
No requerimento inicial dirigido à Conservatória do Registo Civil a requerente atribuiu à causa o valor de € 30 000,01; valor idêntico considerou o requerido na sua oposição.
Recebido o processo em juízo, foi agendada a realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença em 7-06-2018.
Não havendo lugar a despacho saneador, cumpria à senhora juíza a quo ter fixado o valor da causa na sentença final, o que, porém, não fez.
Nos termos do art. 306°, n.° 3 do CPC, sendo interposto recurso antes da fixação do valor da causa, o juiz deve fixá-lo no despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 641° do CPC.
Proferido, em 27-09-2018, o despacho de admissão do recurso, o Tribunal a quo não fixou o valor da causa, como se lhe impunha fazer (cf. fls. 234 dos autos).
Admitido o recurso e subindo o processo à Relação sem que o juiz do tribunal de 1a instância se tenha pronunciado sobre o valor da causa, o relator deve, em regra, devolvê-lo para esse efeito, por se mostrar omitida uma diligência fundamental para apurar um dos pressupostos do recurso (a recorribilidade) — cf. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3' edição, pág. 153; A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado,V ol. 1 — Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 357 — [...] se o processo subir em recurso sem que tenha sido proferida decisão sobre o valor processual, o tribunal ad quem deverá devolvê-lo para o efeito, na medida em que desse elemento processual dependa a admissibilidade de recurso
Ora, neste caso, crê-se que se torna despiciendo ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da causa.
Com efeito, apesar de as partes terem concordado num valor que não se afigura o correcto, tendo em conta que se está perante acção de alimentos, o seu valor sempre teria de corresponder ao quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido, ou seja, no caso, a € 7 500,00 (cf. art. 298º, n.° 3 do CPC), pelo que, atento o disposto no art. 629º, n.° 1 do CPC e no art. 44°, n.°s 1 e 4 da Lei n.° 62/2013, de 26-08 (Lei do Sistema de Organização Judiciária), o recurso sempre seria admissível.
Da Impugnação Insuficiente da Decisão de Facto
No corpo das suas alegações, o apelante, logo sob a menção do objecto do recurso, refere que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que altere a matéria de facto considerada provada, por ter existido um erróneo julgamento da matéria de facto, a par de uma errónea aplicação do Direito.
A propósito da impugnação da matéria de facto, segundo o que se lobriga discernir, o apelante inscreveu o seguinte nas suas alegações:
A. O douto tribunal a quo considerou como não provada a falta de rendimentos do Recorrente e a diminuição drástica dos mesmos, assim como considerou como não provadas as despesas médicas e medicamentosas que este tem mensalmente devido aos seus problemas de saúde crónicos. [...]
D. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia considerar como provados tais factos, que deram origem a concluir que estão reunidos todos os pressupostos para que o Recorrente pague uma prestação de alimentos de € 110,00 à Recorrida.
E. Em Outubro de 2015 foi atribuída baixa médica ao Recorrente, por período indeterminado, baixa médica essa fundamentada em problemas graves do foro endocrinológico e psiquiátrico, que até à presente data o têm impedido de voltar a exercer a sua profissão.
F. Não existe qualquer perspectiva de quando o Recorrente poderá retomar a sua actividade profissional e voltar a auferir rendimentos.
G. O vencimento, independentemente do seu valor, é substancialmente diminuído quando alguém é sujeito a baixa médica como o Recorrente. [...]
K. A lógica adoptada pelo Tribunal a quo para determinar o rendimento mensal do Recorrente, ignora a existência de meses em que o Recorrente não recebeu qualquer pagamento da Segurança Social.
L. Se considerarmos que durante o período de 3 (três) meses decorrido entre 05/12/2016 e 04/02/2017 o Recorrente recebeu € 1.569,19, isto significa que a média mensal de rendimento do Recorrente é de € 523,00, e não os € 920,00 determinados pelo Tribunal. [...]
S. O Tribunal a quo apreciou erroneamente a prova apresentada pela Recorrida, pois os relatórios escolares e médicos apenas levam a concluir que os problemas de saúde alegados pela Recorrida não são o motivo causador do seu insucesso escolar, mas antes os comportamentos da mesma (falta de pontualidade e assiduidade, etc.).
T. Apenas se podendo concluir que o insucesso escolar da Recorrida se deve a culpa que lhe é imputável. [...]
No corpo das alegações, argumentou o apelante que o Tribunal a quo não poderia considerar não provada a sua falta de rendimentos e respectiva diminuição drástica, assim como não poderia considerar não provadas as despesas médicas e medicamentosas que tem mensalmente, tal como não poderia considerar provado que a recorrida tem tido aproveitamento escolar nos últimos anos; mais alegou que está impedido de exercer a sua actividade profissional devido ao seu estado de saúde, encontrando-se de baixa médica desde Outubro de 2015, como resultou provado, sendo que o seu vencimento é, por via disso, substancialmente diminuído e passa vários meses sem receber qualquer valor da Segurança Social.
Dispõe o art.º 640°, n.° 1 do CPC:
Quando seja impugnada a detrição sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorozdamente julgados;
b) Os concretos meios probatórias, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo — documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos —depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivacão, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente — cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 142, nota 228.
Abrantes Geraldes pugna no sentido de que A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.° 4, e 641°, n.° 2, al. B));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640°, n.° 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. — cf. ob. cit., 2016, 3ª edição, pág. 142.
É conhecida a divergência jurisprudencial quanto a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no normativo legal supra transcrito, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. art.°s 635°, n.° 2 e 639°, n.° 1 do CPC).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, relator Tomé Gomes, processo n.° 299/ 05.6TBMGD.P2.S1 disponível na base de dados do ITIJ www.dgsi.pt refere-se de modo esclarecedor que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício
esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.° 1 do artigo 662.° do CPC. E, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.° 1, proémio, e n.° 2, alinea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.° 1 do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
Neste aresto, nomeadamente em face do seu sumário, afigura-se que se adopta o entendimento de que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, não se considerando que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.
Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, relator Lopes do Rego, processo n.° 233/09.41BVNG.G1.S1 aduz-se, a este propósito, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação I]; e um ónus secundário — tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida — que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas — indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicuçãa e localização das passagens da gravação relevantes.
E o mesmo Tribunal afirmou no acórdão de 31-5-2016, relator Garcia Calejo, processo n.° 1572/12.21BABT.ELS1 que O do art. 640° n° 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. Tem sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações. Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão (art. 639° n° 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.- disponível em www.dgsi.pt.
Neste caso, o recorrente, não obstante afirmar genericamente, quer no corpo das suas alegações, quer nas respectivas conclusões, que o Tribunal recorrido não poderia dar como não provada a sua falta de rendimentos e respectiva diminuição ou as suas despesas médicas e medicamentosas, e que não poderia ter concluído que a recorrida tem aproveitamento escolar, não satisfez o ónus impugnatório acima especificado, o que se conclui face à total ausência de concreta indicação dos pontos da matéria de facto considerada não provada que pretende ver declarados provados, assim como não indicou os pontos concretos que foram julgados provados e deveriam ter sido considerados não provados, limitando-se a fazer alusões genéricas que, em substância, contendem não propriamente com a enunciação dos factos provados e não provados mas sobre os juízos que, com base nestes, o Tribunal a quo formulou.
Não só não há qualquer indicação clara dos concretos pontos de facto impugnados, como também o apelante não indicou os meios de prova em que criticamente se baseia para lograr ou almejar a uma alteração da matéria de facto.
O recorrente insurge-se contra a circunstância de o Tribunal de 1ª instância não ter considerado verificada uma diminuição drástica dos seus rendimentos e não ter dado como provadas as suas despesas com médicos e medicamentos mas não indica, seja no corpo das alegações, seja nas respectivas conclusões, por um lado, qual ou quais os factos (que não meras afirmações conclusivas) que pretende ver dados como provados, nomeadamente, qual o valor da sua remuneração antes da baixa, qual o valor pós-baixa do subsídio de doença auferido, assim como não propõe quais os montantes mensais despendidos em tratamentos ou medicamentos que deveriam ter sido dados como provados.
Constata-se, pois, não só a ausência de concretização dos pontos impugnados, dos meios de prova em que se sustenta ou pretende sustentar a sua alteração, como também a falta de tomada de posição clara sobre a resposta alternativa pretendida.
Relativamente ao aproveitamento escolar da requerente/recorrida nem se vislumbra cabal impugnação de qualquer facto, porquanto, em rigor, o recorrente insurge-se, não contra os factos atinentes a tal matéria (nomeadamente os vertidos nos pontos 3.1.7. a 3.1.12. onde se alude ao seu percurso escolar e onde constam as retenções de ano de que foi objecto), mas contra as ilações que o Tribunal efectuou de tais factos, designadamente, contra a circunstância de ter entendido que aquela não deve ser responsabilizada por um atraso ou relativo insucesso escolar face às dificuldades de aprendizagem que revela.
Também no que concerne aos valores auferidos pelo recorrente a título de subsídio de doença, o recorrente não impugna a matéria de facto provada e vertida no ponto 3.1.26., discordando apenas da média ponderada que o Tribunal a quo encontrou, já em sede de fundamentação de direito do julgado e em que se louvou para decidir sobre a fixação da pensão de alimentos.
Ademais, nas conclusões do recurso o apelante nada aduziu quanto à factualidade concreta que pretendia ver alterada, reiterando apenas o já afirmado no corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 770 — Cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635°).).
Pelas razões expendidas e tendo presente o ónus de impugnação que sobre o recorrente recaía, rejeita-se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto tida como provada e não provada pelo Tribunal a quo.
Da obrigação de alimentos a filho maior
Por «alimentos» entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, devendo a sua medida ser proporcionada aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se na respectiva fixação à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência — cf. art.°s 2003° e 2004° do C. Civil.
A obrigação de alimentos traduz-se na prestação destinada a satisfazer as necessidades primárias da pessoa que não tem condições para viver e que a lei impõe à pessoa que a deva realizar, por virtude dos laços familiares que as unem.
O interesse protegido pela lei com a imposição da obrigação alimentar é o interesse da vida daquele que se encontra em situação de necessidade e que merece ser tutelado por razões de humanidade.
São pressupostos da obrigação alimentar a necessidade do alimentando e a disponibilidade económica do alimentante, além do vínculo de parentesco (ou de gratidão) existente entre ambos.
A situação de necessidade deve ser tão intensa que impossibilite a pessoa de prover as exigências fundamentais da vida. Essa situação verifica-se quando o alimentando não tem os meios nem a capacidade de ganho que lhe permita viver decentemente 0 A disponibilidade económica do alimentante constata-se quando este dispõe de um rendimento superior ao necessário para satisfazer normalmente as fundamentais exigências da sua vida e as da família a seu cargo. — cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume VII, Lisboa, 2002, pág. 217.
De acordo com o disposto nos artigos 2009.°, n.°s 1 e 2 e 2010.° do Código Civil, a vinculação à obrigação de prestar alimentos encontra-se legalmente deferida pela ordem ali indicada nas sucessivas alíneas, encontrando-se em igualdade de posições nessa obrigação os ascendentes [alinea c)], salvo se algum dos onerados não puder satisfazer a parte que lhe cabe, caso em que o encargo recai sobre os demais obrigados (cf. n.° 3 do art. 2009°).
O direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação (cf. art.°s 1878° e 1879° do C. Civil), e em caso de ruptura do casamento, a obrigação de alimentos devidos a menores autonomiza-se do dever conjugal de assistência (cf. art.° 1795°-A do C. Civil).
O dever de alimentos impende sobre ambos os progenitores de modo igual, mas o princípio da igualdade não significa que cada cônjuge seja obrigado a contribuir com metade dos alimentos — cf. art.° 36°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e art. 1878', n.° 1 do C. Civil.
Prover ao sustento dos filhos, tal como consignado no art. 1878° do C. Civil, tem de ser entendido em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável não só à alimentação, como à habitação e ao vestuário do filho, coincidindo, assim, com a noção de alimentos, abarcando todas as necessidades vitais, designadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, sendo uma obrigação mais ampla do que a exigida nos restantes casos previstos na lei (cf. art.° 2009° do C. Civil) — cf. J. Rodrigues Bastos, op. cit., pág. 105; Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume V, 1995, pág. 332.
A obrigação de sustento não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas ao indispensável ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor. A criança tem direito a um nível de vida suficiente e incumbe aos pais assegurar a condição de vida necessária ao seu desenvolvimento de acordo com tais parâmetros — cf. artigo 27°, n.°s 1 e 2 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 8-06.
Neste âmbito, o art.° 1879.° do C. Civil, a propósito das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, estabelece que os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Da redacção do aludido normativo retira-se, pois, que se os filhos não estiverem nestas condições (de suportarem, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, os encargos com o seu sustento, saúde e educação), a obrigação dos pais, nesse âmbito, mantém-se.
Ademais, o art.° 1880.° do C. Civil sob a epígrafe Despesas com os filhos maiores ou emancipados estatui que Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Não obstante a redacção destes dois preceitos, no domínio da anterior redacção do artigo 1905.° do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos, de tal modo que, quando fixada a pensão durante a menoridade do alimentado, para que a obrigação de alimentos subsistisse, nos termos do art. 1880.° do C. Civil, o filho, agora maior de idade, teria de requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no art. 1412.° do CPC de 1961 (correspondente ao art. 989° do CPC de 2013, redacção anterior à Lei n.° 122/2015, de 1-09).
Alertando para a incorrecção desse entendimento, J. H. Delgado de Carvalho refere:
Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art. 1880.° do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (cfr. art. 989.., n.° 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (cfr. art. 282.., n.° 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos. A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento. Esta solução conduzia a que, na prática, coubesse ao filho, caso quisesse continuar a receber a pensão de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada (ação de divórcio litigioso, processo de regulação das responsabilidades parentais ou ação de alimentos devidos a menores). Nessa ação especial (cf. arts. 186.° a 188.° da OTM, ex vi do art. 989.°, n.° 1, do NCPC), o filho deveria provar que não completou a sua educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação ao progenitor não convivente pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. - cf. O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.° 122/2015, de 1 / 9, pp. 1 e 2, disponível no 13/(2 do IPPC, acessível in http:/ / blogippnbloOotpt/ 2015/ 09/ o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html.
Assim, o direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessaria com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém com vista a completar a formação profissional, nas condições previstas no art.° 1880 do C. Civil. Está, então, em causa, os denominados alimentos educacionais que se incluem ainda no dever de educação e instrução que cabe aos pais, cuja obrigação não pode extinguir-se abruptamente com a maioridade. Como tal, admite-se que o normativo vertido naquele dispositivo legal não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projecta na maioridade, rejeitando-se a tese da extinção automática- cf. neste sentido, Maria Inês Pereira da Costa, A Obrigação de Alimentos Devida a Filhas/ as Maiores que Ainda não Completaram a Sua Formação — Uma Visão Comparada de Crítica ao Ctidria da Razoabilididde, UCP, 2013, apud acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15¬11-2016, relatar foge Arcanjo, processo n.° 962 /14.0TBLRA.C1 , disponível na base de dados do ITIJ com o endereço
www.dgsi.pt
Em reforço desta posição encontra-se um argumento literal que emerge do texto do art. 18800 do C. Civil ( manter-se-á a obrigação) - se a obrigação se mantém não se exige uma nova fixação -, e um argumento teleológico - no art.° 2013° do C. Civil a maioridade não figura entre as causas de cessação da obrigação de alimentos.
No entanto, no dia 1 de Outubro de 2015 entrou em vigor a Lei n.° 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados.
Assim, de acordo com a redacção introduzida pela referida Lei que acrescentou o n.° 2 no artigo 1905.° do C. Civil, estabelece agora este preceito legal que Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irraoabilirlarle da exigência.
Em face da anterior divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à caducidade do direito a alimentos por força da maioridade, tendo em conta o segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no arli,go 1880. ° entende-se que se mantém para depois da maioridade, acolhe-se (desde logo por se afigurar consentânea com o propósito da referida Lei 122/2015, de facilitar a questão da atribuição de alimentos a filho maior que não tenha completado a sua formação, no caso de pais divorciados durante a menoridade do filho, acompanhando assim a evolução social que revela ser frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira) o entendimento de que se tratou de uma lei interpretativa do artigo 1880.° do C. Civil, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos — neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9-03-2017, relatora Albertina Pedroso, processo n.° 26 /12.1TBPTG-D.E1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-06-2016, relator Pedro Lima Costa, processo n.° 422/ 03.5TMMTS-E.P1 disponíveis em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, acima mencionado.
Quis, assim, o legislador evitar o ónus da propositura de acção por parte do filho maior em formação, estabelecendo a manutenção da pensão fixada (durante a menoridade) por um período temporal que julgou adequado (até completar 25 anos de idade).
Como tal, cabe ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um dos três pressupostos ali previstos: a conclusão do processo de educação ou
formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.
A recorrida, S..., nasceu em 6 de Maio de 1997, pelo que completou 18 anos de idade em 6 de Maio de 2015.
À data em que atingiu a maioridade ainda não estava em vigor a Lei 122/2015, de 1-09, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1-10-2015 (cf. art. 4° do referido diploma legal).
Porque se deve entender que esta Lei n° 122/2015, de 1-09 não criou uma nova obrigação, não estando, pois, em causa uma lei que estabelece sobre o modo de constituição do direito, mas sobre o modo de exercício desse direito, o regime nela estipulado deverá ser aplicável à situação jurídica vertida nestes autos (tanto mais que, quanto ao seu regime substantivo estatui sobre uma relação jurídica duradoura — cf. art. 12', n.° 2, segunda parte do C. Civil).
Ou seja, os progenitores, no caso o aqui recorrente, são responsáveis pelo pagamento de alimentos aos filhos mesmo após os 18 anos, desde que estes ainda não tenham completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente necessário para o fazer, desde que seja razoável exigir ao progenitor aquela obrigação — cf. art.°s 1874., n.° 2, 1878.°, n.° 1 e 1880.° do C. Civil.
A requerente/recorrida, tendo completado os 18 anos em Maio de 2015, deduziu a sua pretensão já na vigência da lei nova que, conforme se referiu, quanto à nova redacção do n.° 2 do art. 1905° do C. Civil, deve ser considerada lei interpretativa (cf. art. 13° do C. Civil).
Ora, o actual n.° 2 do art. 1905° do C. Civil dispensa o filho maior de alegar e provar não ter ainda completado a sua formação profissional e de estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.° do C. Civil, até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática.
É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar — cf. J. H. Delgado de Carvalho, op. cit., pág. 3.
Como bem se refere na decisão sob recurso, neste caso, a requerente/recorrida dispunha já de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, atenta a decisão que homologou o acordo estabelecido entre os seus pais quanto à prestação alimentícia devida durante a menoridade (cf. ponto 3.1.2.. da matéria de facto provada) - cf. neste sentido, J. H. Delgado de Carvalho, op. cit., pág. 13 — Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/ 2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.
No entanto, tendo a requerente/recorrida optado por intentar a presente acção com vista a obter a fixação de uma prestação de alimentos superior à então acordada, considerou-se na sentença impugnada que se mostravam verificados os pressupostos para a fixação de uma pensão de alimentos a cargo do recorrente, no valor de € 110,00 mensais, com a seguinte ordem de fundamentos:
a) a requerente/recorrida é estudante;
b) o perfil psicológico da requerente, de grande imaturidade, insegurança e desmotivação e o diagnóstico de dislexia não permitem assacar-lhe a responsabilidade pelo pouco empenhamento na aprendizagem, falta de organização e de autonomia, tendo optado por ingressar no ensino profissionalizante mais adaptados às suas capacidades;
c) o requerido não demonstrou uma diminuição nos seus rendimentos, não tendo alegado as suas receitas e despesas;
d) aufere uma média mensal de € 920,00 a título de subsídio de doença;
e) a progenitora da requerente/recorrida tem despesas fixas de € /100,00, com a renda da casa e consumos domésticos;
f) a requerente tem despesas com a inscrição no curso, passe social, saúde, alimentação, higiene, tendo sido indicada a prática de natação para o problema de escoliose que lhe foi diagnosticado.
O recorrente insurge-se contra a fixação de uma pensão de alimentos no valor mensal de € 110,00 (cento e dez euros) considerando que demonstrou a sua impossibilidade para contribuir para
o sustento da filha, dado que:
o se encontra impossibilitado de exercer a sua actividade profissional por razões de saúde;
o existem meses em que não recebe o subsídio da segurança social, pelo que a média do seu rendimento deve atender a esse facto e no período de três meses, de 5-12-2016 a 4-02-2017 recebeu € 1 569,19, pelo que a média apurada deveria ser de € 523,00 e não € 920,00, conforme ponderado pelo Tribunal;
o desse valor devem ser retirados os montantes relativos a pensão de alimentos que paga à outra filha menor e a pensão ora fixada, pelo que fica com menos de € 300,00 mensais para sustentar um filho menor recém-nascido e suportar as despesas médicas, medicamentosas, consultas, etc. e despesas fixas do agregado familiar.
Mais alega o recorrente que os problemas de saúde da recorrida não são a causa do seu insucesso escolar, mas antes a sua desmotivação, falta de atenção e empenho, considerando o aproveitamento escolar um requisito essencial para o reconhecimento da obrigação de alimentos.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente.
Com relevo para a apreciação dos pressupostos da obrigação de alimentos a filho maior, resultou provado:
A Requerente reside com a progenitora e a irmã, J..., com cerca de 14 anos de idade, tendo mantido com o requerido uma boa relação, sendo este um pai presente, até há cerca de três anos, altura em que deixou de acompanhar a filha e de lhe atender o telefone;
O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos devida à filha menor, J..., em Fevereiro de 2016, tendo a progenitora da Requerente dado entrada a uma acção de incumprimento, desconhecendo-se o desfecho desses autos;
No ano lectivo de 2015/2016 ingressou no 1º ano do curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Psicossocial de …, com a duração de 3 anos e que dará equivalência ao 12º ano de escolaridade no final do curso, o qual actualmente ainda se encontra a frequentar;
Desde Fevereiro de 2017, a requerente tem diagnóstico de escoliose dorsal e lombar de 10 graus com dismetria dos membros inferiores, com aparente encurtamento do membro inferior esquerdo, com desnível acetabular de 8 mm, com pequeno aumento do conteúdo liquido intra-articular nos joelhos, tendo indicação médica para a prática de actividade física em condições de gravidade diminuída e de fortalecimento dos músculos do dorso, p.e. natação;
Pela inscrição, matrícula e seguro escolar da frequência do curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Psicossocial de … a Requerente liquidou a quantia de €41,65 em 14-07-2015;
De passe social pagou em Maio de 2016 a quantia mensal de €23,80;
A progenitora da Requerente beneficia de RSI por um período de 12 meses com início em Setembro de 2016, no valor mensal de €398,18 e tem um subsídio de renda de casa no valor mensal de €92,00.
A progenitora da Requerente faz ainda algumas horas em serviços de limpeza numa casa particular, auferindo um valor mensal aproximado de €170,00 por mês;
A progenitora da requerente despende: a) de renda de casa o valor mensal de €275,00; b) de consumos domésticos o valor mensal médio de €120,00;
Todas as despesas de saúde, educação, alimentação, higiene da requerente, em montante
não concretamente apurado, são suportadas exclusivamente pela sua progenitora;
O requerido é desenhador projectista, tem de habilitações o 12° ano de escolaridade, mas encontra-se de baixa médica desde Outubro de 2015 sofrendo de hipertiroidismo, estando medicado com metibazol, fármaco utilizado no tratamento do hipertiroidismo;
Sofre também de depressão e tabagismo, apresentando episódios de ansiedade extrema, insónia e claustrofobia;
Em Dezembro de 2016 foi visto por um médico psiquiatra apresentando queixas de ansiedade extrema e fobia a espaços fechados, tendo o médico prescrito antidepressivo e
declarando que então se encontrava incapaz de retomar a actividade profissional;
Em Outubro de 2016 a Segurança Social transferiu para o requerido, a título de subsídio de doença, a quantia de €1.518,60; em Novembro de 2016 a Segurança Social transferiu para o Requerido, a título de subsídio de doença, a quantia de €1.518,60; no período de 05-¬12-2016 a 04-02-2017 a Segurança Social transferiu para o Requerido, a título de subsídio de doença, as quantias de €708,68, €329,03, €531,51, no valor global de €1.569,19;
O requerido teve um filho com a sua actual companheira, R..., nascido a 9 de Novembro de 2016;
O requerido tem despesas de saúde, alimentação, higiene, luz, água, telefone, gás, vestuário e calçado em montante não concretamente apurado.
Os factos assim enunciados permitem aferir que, após completar 18 anos de idade a recorrida continuou a sua escolaridade, sendo que no ano lectivo de 2015/2016 ingressou no 1° ano do curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Profissional de …, com a duração de 3 anos e que dará equivalência ao 12° ano de escolaridade no final, curso que ainda se encontra a frequentar.
Uma vez que a recorrida tem actualmente 21 anos de idade, não estando concluída a sua formação, em princípio, deverá manter-se a prestação anteriormente fixada, em conformidade com o estatuído no n.° 2 do art. 1905° do C. Civil.
Em consonância, à recorrida incumbia apenas provar os pressupostos dos art.°s 1880° e 1905', n.° 2 do C. Civil, sem a necessidade de demonstrar a quantificação dos alimentos educacionais, o que fez.
Todavia, aferidos tais pressupostos, impõe-se analisar as demais circunstâncias vertentes no caso e ponderá-las pelo critério da raoabilidade e da normalidade, pois a obrigação apenas se mantém na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
A cláusula do razoável deve ser densificada por factores objectivos (atinentes às condições económicas do jovem maior e dos progenitores) e por factores subjectivos (condições pessoais ligadas ao credor, como, por exemplo, aproveitamento escolar ou capacidade para trabalhar durante o período escolar).
Assim, é precisamente no atinente à cláusula da razoabilidade que se impõe a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.
Para a aferição de um juízo de razoabilidade na exigência da obrigação de alimentos por parte do progenitor, relevarão as possibilidades económicas do jovem maior (os rendimentos de bens próprios e/ou do trabalho que ele eventualmente tenha) e a dimensão dos recursos dos progenitores; como relevarão/militarão, para o efeito de saber se os recursos económicos dos progenitores, conquanto num juízo de prognose, são adequados às despesas vindouras, as circunstâncias ligadas à capacidade intelectual e ao aproveitamento escolar que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação; a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou concluir. Significa isto [...] que o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não pode ser perspectivado como um direito absoluto do filho; podendo/devendo condicionar-se as prestações/financiamentos a um certo padrão de dedicação, aproveitamento curricular e assiduidade do filho. [...] que se pode/deve ponderar a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos deveres de auxílio, assistência e respeito do filho maior para com o progenitor obrigado, como circunstâncias conformadoras do na e do quantum da obrigação/prestação alimentar. — f acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017, relatar Arlindo Oliveira, processo n.° 1156 /15.3T8CTB.C2 disponível em www.dgsi.pt.
Na situação dos autos sabe-se que a recorrida não trabalha, nem aufere quaisquer rendimentos. A mãe da recorrida tem vindo a suportar todas as despesas com saúde, educação, alimentação e higiene da filha maior.
A progenitora aufere cerca de € 660,18 por mês, tendo encargos com a renda da casa e consumos domésticos, no valor global de cerca de 395,00.
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer fundamento para afastar a média do valor mensal por ele auferido a título de subsídio de doença, que se cifrou em € 920,00.
Com efeito, estando provado que recebeu entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2017, o valor global de € 4 606,42, afigura-se razoável dividir esse valor pelo número de meses em causa (cinco), obtendo-se a média de € 921,28 (não se atinando por que razão se haveria de atender apenas, como pretende o recorrente, ao período decorrido entre Dezembro de 2016 e Fevereiro de 2017, dado que nos meses considerados foram efectuadas as transferências pelos valores referidos e ainda que em algum deles não tivesse existido o pagamento de qualquer valor, sempre se estaria a dividir o valor total obtido pelo número de meses em causa).
Na ponderação dos rendimentos dos progenitores e no juízo de prognose quanto aos gastos futuros que a formação da requerente irá acarretar, não se pode deixar de relevar o facto de, conforme se provou, a inscrição anual no curso ascender a apenas € 41, 65 (pelo menos quanto ao primeiro ano do curso, não sendo de admitir que esse valor sofra um aumento exponencial nos anos subsequentes), pelo que não se afigura que se trate de valor inexigível aos progenitores, mesmo perante os escassos rendimentos da mãe e o frágil estado de saúde do pai.
Por outro lado, demonstradas à saciedade as dificuldades de aprendizagem que a recorrida revelou desde o 1° ciclo, tendo sido alvo de três retenções até completar o ensino básico, tendo beneficiado da integração no ensino especial, com um programa educativo individual, revela-se consentâneo e adequado que esta, consciente dos limites das suas capacidades, tenha tido o discernimento de enveredar pelo ensino profissionalizante, visando, desse modo, adquirir competências que lhe permitam ingressar no mundo do trabalho, ao invés de persistir numa eventual teimosia de prosseguir num curso do ensino superior.
Assim, é lídimo afirmar que a opção da requerente/recorrida por obter uma competência profissionalizante revela adequação às suas capacidades, apresentando-se como proporcional aos rendimentos dos progenitores assegurar a sua frequência a tal curso.
Por fim, importa aderir ao juízo formulado pela senhora juíza a quo a propósito do percurso escolar da requerente e do atraso na conclusão da formação, porque se revela uma apreciação justa, adequada e conforme aos factos provados, nomeadamente, quando refere:
Apurou-se que a Requerente iniciou o 1° ano de escolaridade com a idade certa mas sendo desde o início referida como uma criança imatura, com comportamentos infantis e dificuldades de concentração e fraca motivação pelas atividades escolares; de memorização e na aquisição dos mecanismos de leitura, o que era sobejamente conhecido do Requerido, o qual providenciou pela realização das avaliações necessárias com vista a um diagnóstico, e que providenciou pelo acompanhamento de consultas de psicologia desde o ano de 2004, de terapia da fala no ano de 2008/2009 e de consulta de desenvolvimento desde dezembro de 2009, ambas as terapias no Hospital de Santa Maria. [...] o Requerido sempre foi um pai presente, até há cerca de 3 anos, mesmo depois da rutura da relação conjugal, estando por isso bem ciente dos problemas de aprendizagem da Requerente desde o ingresso desta na escola, com diagnóstico de dislexia de desenvolvimento, e que justificaram a sua integração no ensino especial, beneficiando de um programa educativo individual, ao abrigo do Dec. Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, a partir de 20 de novembro de 2008, com Apoio Pedagógico Personalizado, Condições especiais de Avaliação e Adequações Curriculares.
Embora se tenha provado que no ano letivo de 2013/2014 a Requerente ficou de novo retida no 9° ano e que a aluna manifesta pouco empenhamento na aprendizagem, raramente faz os trabalhos de casa, não respeita os compromissos na realização das tarefas, revela dificuldades na apresentação e organização do material essencial, falta de autonomia relativamente ao estudo e tarefas escolares. Não é pontual prejudicando a aquisição de conhecimentos e revela muitas dificuldades de concentração e de atenção mantida, certo é que o perfil psicológico da Requerente, de grande imaturidade, insegurança e desmotivação e o diagnóstico de dislexia não permitem, no nosso entender, assacar-lhe a responsabilidade destes comportamentos, pela demonstrada falta de recursos internos para lidar com as exigências de um normal percurso escolar e mesmo de um projeto educativo individual adaptado às suas necessidades específicas. Certo é que a Requerente nunca abandonou os estudos, que no ano letivo de 2015/2016 optou por ingressar no ensino profissionalizante, mais adaptado às suas capacidades, estando a frequentar um curso de Técnica de Apoio Psicossocial na Escola Técnica Psicossocial de …, com a duração de 3 anos, que lhe dará equivalência ao 12° ano de escolaridade.
Estabelecendo a lei como requisitos da obrigação de alimentos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição, onde se deve apreciar também a conduta do filho e a sua situação (sob pena se correr o risco de contemporizar com situações de abuso de direito) os autos espelham, tal como acima se deixou explanado, a verificação de tais pressupostos, sendo certo que nenhuma conduta desrespeitosa, desregrada ou insolente se comprovou por parte da requerente (estando demonstrado, pelo contrário, que foi o requerido/recorrente quem se afastou da filha — cf. ponto 3.1.5. da matéria de facto provada).
Impendia sobre o recorrente o ónus da prova quanto à verificação das condições excepcionais do art.0 1905°, n.° 2, parte final do C. Civil, como factos extintivos da pretensão da requerente (cf. art. 342º, n.° 2 do C. Civil), o que não logrou de demonstrar.
Não obstante as vagas e genéricas afirmações vertidas nas suas alegações de recurso, o recorrente nenhuma prova efectuou quanto ao montante que auferia enquanto desenhador projectista, para que se pudesse efectuar qualquer juízo sobre uma diminuição relevante nos seus rendimentos em face do valor auferido a título de subsídio de doença.
Também não conseguiu concretizar e provar os valores despendidos em consultas médicas, tratamentos, medicamentos, entre o mais que mencionou, sendo inviável obter qualquer valor de
referência apenas em face da comprovação das doenças de que padece e dos seus atendimentos em urgência.
Por fim, não comprovou valores concretos quanto às despesas que, naturalmente, tem de suportar com o seu actual agregado familiar, onde se inclui um filho de tenra idade, admitindo-se, num quadro de normalidade que, ainda assim, face ao valor médio do valor do subsídio de doença que se apurou, lhe seja possível satisfazer as necessidades básicas, suas e da sua família. Também não resultou demonstrado se a actual companheira contribui ou não para as despesas familiares, o que invalida qualquer ponderação nessa sede.
Acresce que o facto de ter sido recentemente pai, não afasta, por si só, os seus deveres para com os demais filhos, ainda que maiores.
No entanto, não se pode deixar de ser sensível às exigências a nível financeiro que o sustento de uma criança de dois anos implica, nem, por outro lado, às necessidades do seu novo agregado familiar.
Ainda que o requerido não tenha logrado demonstrar, em concreto, a amplitude dessas despesas e se desconheça se estas estão ou não inteiramente a seu cargo (facto que lhe incumbia demonstrar para afastar a obrigação relativamente à requerente), não se pode ignorar que a chegada de um novo filho acarretou necessariamente uma sobrecarga no seu orçamento.
Por outro lado, os problemas de saúde que o afectam impedem-no, muito provavelmente, de lograr obter a totalidade do rendimento de que antes dispunha, mas tal facto, por si só, não pode afastar a sua obrigação perante a filha maior, posto que aferido o recebimento do subsídio acima mencionado. De todo o modo, a natural fragilidade que a doença de que padece lhe determina deverá relevar no sentido de não lhe ser tão exigível empenhar-se na obtenção de superiores meios de subsistência.
Verificados os pressupostos da manutenção da obrigação de alimentos em relação a filha maior em formação, mas sopesando as necessidades da filha e as dificuldades do pai, ora recorrente, entende-se justo e adequado reduzir um pouco o valor da pensão fixada, permitindo ao menos uma ligeira margem para que este possa assegurar as demais despesas que tem.
Assim, altera-se a pensão atribuída, que se fixa agora no valor de € 100,00 (cem euros) por mês, que será devida à requerente até que complete 25 anos, sem prejuízo de, concluindo esta a sua formação antes dessa idade, tal obrigação cessar.
Em conformidade, conclui-se pela parcial procedência do recurso e pela alteração da decisão recorrida nos termos apontados.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527°, n.° 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.° 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1°, n.° 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recorrente claudicou parcialmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficarão a seu cargo e da recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente (sem prejuízo da decisão que recaiu ou vier a recair sobre o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que consta de fls. 91 a 93 dos autos).
IV — DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:
a) A pensão de alimentos devida pelo requerido à requerente é fixada no montante mensal de € 100,00 (cem euros), quantia devida desde a data da instauração da presente acção, e a liquidar até ao dia 8 de cada mês, até que esta complete os 25 anos de idade;
b) A pensão referida em a) cessará antes dos 25 anos de idade da requerente, caso esta conclua a sua formação profissional antes daquela data.

As custas ficam a cargo do requerido/recorrente e da requerente/recorrida na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2018
(Micaela Sousa)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Diva Maria Monteiro)