I. A propósito do dever de alimentos em geral (e também em especial no caso de dissolução da sociedade conjugal), estatui o art° 2003° n° 1 do Código Civil que poralimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na vigência da sociedade conjugal (cf. art° 2015° do Código Civil), os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675°.
II. De acordo com o art° 2016° do Código Civil, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, apesar de qualquer dos cônjuges ter direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
III. Quanto ao montante dos alimentos rege o art° 2016°-A do Código Civil, que estatui no seu n° 1 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. E adianta o n° 2 que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. O n° 3 do normativo acrescenta que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Finalmente, o n° 4 dispõe que o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
IV. De acordo com o referido art° 2016°-A do Código Civil, deve atender-se à hipótese de o cônjuge devedor ter contraído novo matrimónio ou encetado uma união de facto, a preferência de um filho do cônjuge devedor sobre o ex-cônjuge impetrante de alimentos e ainda a consideração de que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, assim se superando por via legislativa dúvidas que acerca deste ponto se vinham mantendo na jurisprudência.
Proc. 512/09.0TBCSC.L1 1ª Secção
Desembargadores: Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Apelação
Processo n° 512/09.0 TBCSC.L1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I — Relatório
1) AWN... intentou a presente acção de alimentos definitivos, com a forma de processo ordinário, contra LAN..., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia mensal de 1.300 € a título de alimentos.
Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, ter casado com o R. em 1991 e com o mesmo ter vivido até Setembro de 2006, data em que este abandonou a casa de morada de família.
Mais alega que, no âmbito da acção de divórcio litigioso que correu entre o casal, foi fixada uma pensão de alimentos provisórios devida pelo R., no valor de 1.100 C.
Refere, ainda, que o R. é funcionário da PR… onde, além do vencimento mensal, recebe prémios anuais, utiliza veículo e telemóvel fornecidos pela entidade patronal e dispõe, igualmente, de cartão de crédito para cobrir as suas despesas de representação.
Quanto a ela, encontra-se desempregada desde 1999, data em que a sua entidade patronal faliu e, desde então até à separação, sempre se ocupou de todas as tarefas referentes à vida familiar do casal, designadamente, ao acompanhamento da filha de ambos.
Afirma, finalmente, que nunca conseguiu encontrar emprego compatível com as suas habilitações, não obstante se ter inscrito no Centro de Emprego, carecendo, por consequência, de ser sustentada pelo R. o qual, por seu turno, mantém o nível de vida que tinha antes do divórcio.
2) Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação.
No essencial impugna a factualidade alegada pela A. e conclui pela improcedência da
acção, bem como pela redução do valor da pensão de alimentos que suporta.
3) Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
4) Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
5) Foi, de seguida, proferida Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos :
Em conformidade com todo o supra exposto e com as referidas disposições legais e, sem necessidade de outras considerações, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a pensão de alimentos no valor mensal de e 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
6) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
1. A sentença sob recurso fez um incorreto julgamento da matéria de facto e uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, designadamente dos artigos 2003°, 2016° e 2016°¬A do Código Civil, violando também os artigos 615°/1b) e 607°/4 do CPC.
2. Quanto à matéria de facto, a sentença fez uma incorrecta valoração da prova e omitiu factos relevantes que resultaram da discussão da causa e que, em obediência ao disposto nos artigos 5°/2 a) e b) e 611°/1 e 2 do CPC, deveriam ter sido incluídos nos factos provados.
3. Para além disso, omitiu fundamentação para a afirmação contida na sentença de que o arrendamento da casa de morada de família vale 850,00, que a Autora ali habita gratuitamente e que pelo uso da mesma a Autora tem um encaixe financeiro de 240,00.
4. Tal omissão de fundamentação gera a nulidade da sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 b) do CPC e viola o disposto no art° 607°/4 do CPC.
5. Nos termos do disposto no art° 614°/2 do CPC deve proceder-se à correcção do erro manifesto de escrita constante do ponto 10. dos Factos Provados porquanto omite a alusão a que se trata de rendimento mensal, devendo passar a constar daquele ponto 10.: Em Janeiro de 2008 o Réu auferiu o rendimento líquido de e 2.727,13.
6. A prova produzida em audiência de julgamento foi gravada e impunha decisão diferente quanto ao constante nos pontos 31., 32., 34., 53., 54., 59., 60., 61., 62., 67., 77., 81., 85., 87, pretendendo a Autora pelo presente recurso a sua reapreciação e, consequentemente, a alteração da decisão da matéria de facto em causa.
7. Para além disso, deverão constar dos factos provados outros factos que decorreram da prova produzida em audiência de julgamento e que o Tribunal não podia deixar de conhecer e verter na decisão.
8. Em face da prova produzida e que aqui se deixa reproduzida, deve:
9. Ser suprimida dos pontos 31. e 32. dos Factos Provados a menção ao ano de 2008, devendo as despesas ali referidas ser reportadas ao presente e mencionando-se igualmente que é a Autora quem suporta tais encargos, bem como o encargo de IML, no valor anual de Euros 157,00.
10. Ser alterada a redação do ponto 34. dos Factos provados consignando-se que com a decretação do divórcio entre Autora e Réu, aquela deixou de estar abrangida pelo referido seguro de saúde.
11. Ser suprimidos os pontos 53. e 54. dos factos provados, que deverão ser incluídos nos factos não provados da sentença.
12. Ser reformulada a redação dos pontos 59. a 62., devendo passar a constar que cada um dos gastos ali referidos se reporta em exclusivo à Autora, embora esta também pague, efectivamente, os valores daqueles serviços relativos à filha do casal que também reside consigo.
13. No ponto 67. dos factos provados, para além do que ali consta, deverá dar-se por assente que a Autora teve um cancro no útero, tendo feito, como consequência, uma cirurgia obstétrica; encontra-se em vigilância oncológica, tem quistos mamários e sofre de enxaquecas com intensidade e frequência que a chegam a levar à cama por vários dias consecutivos.
14. Os pontos 76. e 77. dos factos provados deveriam ser fixados com o seguinte teor: 76. Em Novembro de 2008 a A. teve a oportunidade de começar a leccionar algumas horas de aula semanais, em algumas semanas, como formadora, no Centro de Formação Profissional de …, o que se verificou até Julho de 2016. 77. Não tinha, porém, qualquer contacto de trabalho, leccionando pontualmente apenas algumas horas semanais em algumas semanas, pelas quais era remunerada a 615,00/hora .
15. Os pontos 85. e 87. dos factos provados que devem, por isso, ser suprimidos da matéria provada porquanto não foi feita prova credível sobre os mesmos. Para além disso, os valores mencionados nestes pontos sempre constituiriam duplicação entre si.
16. Ser aditado à matéria provada o facto de a filha C... auferir um salário de valor não concretamente apurado mas não inferior a 6 500,00 líquidos, acrescido de subsídio de alimentação e que esta filha não contribui para as despesas domésticas da casa onde vive com a Autora.
17. Ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados do qual conste que atualmente e mercê de reduções sucessivas unilateralmente levadas a cabo pelo Réu este apenas paga à Autora, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 520,00.
18. A matéria de facto provada, alterada na sequência da procedência do presente recurso, deverá conduzir à fixação de um valor de pensão de alimentos a prestar pelo Réu à Autora em valor não inferior a € 700,00 (setecentos euros) mensais.
19. O Tribunal a quo entendeu (e bem) que estavam preenchidos os requisitos para que a Autora beneficie de uma pensão de alimentos definitivos a prestar pelo Réu, seu ex-cônjuge, tanto os atinentes às condições da Autora, como os atinentes às condições do Réu.
20. Porém, desatendeu, na quantificação da pensão, factos relevantes, designadamente os que concorrem para que a Autora se veja impossibilitada de prover à sua própria subsistência, designadamente as suas condições de falta de saúde.
21. Outrossim, entendeu que a pensão de alimentos a prestar pelo Réu à Autora deverá ser estritamente alimentícia, interpretando e aplicando erradamente os artigos conjugados 2003°, 2016° e 2016°-A do CC.
22. Se é certo que a Autora, enquanto ex-cônjuge, não poderá beneficiar da manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, a extensão dos alimentos a fixar tem sempre de cobrir as suas necessidades de sustento, habitação e vestuário.
23. Daí que a A. não esteja a peticionar nos presentes autos que a pensão de alimentos abranja despesas de lazer e cultura, empregada doméstica, férias, cabeleireiros, refeições em restaurantes, como sempre fruiu enquanto casada com o Réu.
24. Mas apenas a satisfação condigna das suas necessidades de subsistência, atenta a impossibilidade de, por si, a elas prover.
25. A sentença sob recurso considerou que despesas feitas pelo Réu em beneficio da filha maior de ambos, maior e a trabalhar, consubstanciavam a satisfação de alimentos a que estava obrigado e que tal obrigação prevalecia sobre a obrigação de prestar alimentos à Autora, sua ex-cônjuge quando o pagamento de tais despesas a existir, no que se concede por mera imposição de raciocínio, atenta a autonomia financeira da filha maior do casal não se assume como uma obrigação de alimentos mas, antes, como uma benesse que o Réu, podendo, decidiu dar á filha.
26. A sentença fez, pois, também, uma incorreta interpretação e aplicação do n° 3 do art° 2016°-A do CC.
27. Para além disso, na quantificação da pensão de alimentos a fixar, o Tribunal a quo apelou a factos não versados na acção, designadamente o valor de arrendamento da casa de morada de família em que a A. habita, considerando, aliás, que esta tem um encaixe financeiro por não pagar nenhuma contrapartida ao Réu por essa utilização, esquecendo, também, que nela habita a filha maior de ambos.
28. Tendo feito uma errada apreciação da prova e decisão da matéria de facto e uma incorreta interpretação e aplicação da Lei aos factos, deve a sentença sob recurso ser substituída por outra que fixe em 700.00 o valor da pensão de alimentos definitiva a prestar pelo Réu à Autora.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto nos exatos termos supra referidos e substituindo-se a decisão recorrida por outra que condene o Réu a pagar à Autora uma pensão de alimentos mensal no valor de é' 700,00 (setecentos euros).
7) Também o R. interpôs recurso de apelação, apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
1°- O recorrente LAN... vem recorrer da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o condenou a pagar à Autora, sua ex-mulher, uma pensão de alimentos no valor mensal de é' 250,00.
2- Fundamenta o seu recurso na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo que evidencia todas as alterações objectivas e subjectivas ocorridas depois do divórcio do casal e que impunha decisão diferente da proferida.
3°- Recorrente e recorrido casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 16 de Março de 1991.
4°- Recorrente e recorrida viveram sob o mesmo tecto e mantiveram a convivência e comunhão conjugal até à data de Setembro de 2006, altura em que o aqui recorrente saiu da casa de morada de família.
5°- Do casamento nasceu uma filha, CWN..., em 4 de Agosto de 1994.
6°- O recorrente é funcionário na empresa PR…..
7°- O custo diário da vida do casal foi suportado, desde 2001, única e exclusivamente pelos rendimentos do trabalho do recorrente, auferidos por conta de outrem.
8°- Os rendimentos do recorrente proporcionavam à família (composta pelo recorrente, recorrida e filha do casal) o gozo de uma vida confortável e desafogada.
9°- Para além do seu vencimento mensal, o recorrente recebe prémios anuais, utiliza um automóvel e um telemóvel fornecidos pela sua entidade patronal, a qual suporta as respectivas despesas, inclusivamente de combustível.
10º- Os prémios concedidos ao recorrente pela sua entidade patronal têm vindo a diminuir: em 2014 foram de € 12.000,00, em 2015 foram de € 6.000,00 e, no período entre Janeiro e Setembro de 2016, foram de € 3.821,00.
11º- Em 2008, na sequência do divórcio, o recorrente foi condenado a prestar à ora recorrida, uma pensão provisória de alimentos de € 1.100,00.
12 Nos 9 (nove) anos seguintes ao divórcio, os rendimentos do trabalho do recorrente diminuíram substancialmente, em virtude dos cortes operados pela sua entidade patronal no pagamento dos prémios e porque os impostos aumentaram (retenção em sede de IRS, pagamento de Sobretaxa Extraordinária e a Contribuição Extraordinária de Solidariedade).
13°- No período entre Janeiro e Setembro de 2016, o recorrente auferiu uma média de €3.270,00 por mês.
14 Fruto de outro relacionamento, o recorrente tem mais dois filhos: o André que faz 7 (sete) anos de idade em 9 de Abril e a Beatriz de 3 (três) anos de idade.
15- Provaram-se os encargos mensais pessoais do recorrente:
-encargos mensais da sua vida corrente - 520,00;
-apoio à filha do casal - 6 415,00;
-o facto de a recorrida habitar a que foi a casa de morada de família, obrigou o
recorrente a arrendar uma casa pela qual paga uma renda mensal de 500,00;
-aos seus dois filhos menores o recorrente paga uma pensão de alimentos de € 550,00/mês (€ 275,00 a cada um) e comparticipa nas despesas médicas e medicamentosas dos menores.
16 As condições económicas actuais do recorrente são muito inferiores às que usufruía à data do divórcio.
17 A recorrida é licenciada em Engenharia Florestal e está desempregada desde
1999, altura em que a sua entidade patronal apresentou falência.
18°- Até Maio de 2001 recebeu subsídio de desemprego e depois, com o acordo do recorrente, optou por se dedicar às tarefas da vida familiar.
19a- Aquando da separação de facto do casal, em Abril de 2006, a recorrida inscreveu-se num Centro de Emprego.
20º- Nessa altura fez um curso de formação profissional que concluiu em Dezembro de 2007.
21ª- Passados 9 (nove) anos a recorrida só conseguiu provar que concluiu um curso, o de implementação/gestão de Segurança de Sistemas de Higiene do Trabalho.
22ª- Ficou provado que a recorrida tem vindo a frequentar cursos de enriquecimento curricular não tendo, a mesma logrado provar que cursos são esses e se os chegou a concluir.
23a- Não tendo qualquer contrato de trabalho, a recorrida tem-se contentado em leccionar pontualmente apenas algumas poucas horas semanais em algumas semanas, pelas quais é remunerada a e 15,00/hora.
24a- Passaram 9 (nove) anos desde que a pensão de alimentos de € 1.100,00 foi provisoriamente fixada e a recorrida nada fez para alterar as suas condições de vida.
25a- A recorrida não envidou esforços no sentido de procurar trabalho ou outros meios de subsistência.
26a- A recorrida não provou a impossibilidade de prover ao seu próprio sustento, nem provou que está impossibilitada de trabalhar.
27a- A juntar à pensão de alimentos que recebe do recorrente, a recorrida continua a usufruir da viatura automóvel do casal, da casa de morada de família, que é bem comum do ex-casal, e de todo o seu recheio.
28a- A recorrida nada paga ao recorrente pela utilização da casa de morada de família.
29a- Em 2006 o valor do empréstimo que existe sobre a casa de morada de família era de 6' 858,75.
30a- Em 2016, o valor desse empréstimo era de € 368,62.
31C- A casa de morada de família é uma casa grande, tem três assoalhadas e terraço. 32a- A recorrida recusa-se a fazer partilhas dos bens comuns do casal e opõe-se à possibilidade de alienar ou rentabilizar o património imobiliário comum.
33a- A recorrida nada faz para mudar o seu rumo de vida, limitando-se a aguardar o pagamento mensal da prestação alimentícia.
34°- A Lei n° 61/2008, de 31-10, que veio dar nova redacção ao art. 2016° do Código Civil consagrou o princípio de que, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (n° 1 do art. 2016°).
35°- O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem carácter excepcional, natureza temporária e não deve perdurar para sempre, destinando-se tão só a permitir uma reorganização de vida, nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio.
36°- O direito a alimentos pode ser negado por razões de equidade (art. 2016°, n° 3).
37°- Nos termos do aditado art. 2016°-A, n° 2 do CC, o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação alimentar relativamente a um filho do cônjuge devedor, sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
38°- O novo regime de alimentos proíbe a penalização/desforço do vínculo conjugal.
39°- O novo regime de alimentos entre ex-cônjuges estatui expressamente que O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (art. 2016°-A, n° 3 do CC).
40°- O direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.
41°- Só depois se passa à verificação dos restantes requisitos legais: ponderação das necessidades de quem os pretende e às possibilidades de quem os presta.
42°- A recorrida alegou e provou que não aufere rendimentos suficientes para a sua subsistência.
43a- Mas a recorrida não demonstrou uma impossibilidade efectiva de prover ao seu sustento, nem provou que está impossibilitada de trabalhar.
44°- Por esse motivo, não pode à recorrida ser atribuída uma pensão de alimentos a prestar pelo recorrente.
45°- A sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter julgado totalmente improcedente a acção e, em consequência, deveria ter absolvido o ora recorrente do pedido formulado pela recorrida.
46°- Ao não o fazer a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 2016°, n° 1 e o art. 2016°-A, n°s. 2 e 3 do Código Civil.
47°- A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada por outra que declare cessada a prestação de alimentos à recorrida.
Nestes termos e nos mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão proferida por outra que declare cessada a prestação de alimentos à recorrida, fazendo, como sempre, boa e sã Justiça.
8) Não foram apresentadas contra-alegações.
II — Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na la instância é a seguinte :
1- A. e R. casaram civilmente e sem convenção antenupcial em 16/3/1991 tendo deste casamento nascido CWN..., em 4/8/1994.
2- O R. abandonou a casa de morada de família em Setembro de 2006 pondo, unilateralmente e definitivamente, termo à vivência comum do casal.
3- Desde essa data o casal encontra-se separado de facto, mantendo a A. e a filha de ambos, residência na casa de morada de família que é bem comum do casal.
4- O R. instaurou, contra a A., acção de divórcio litigioso que corre seus termos com o n° … pelo 3° Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Cascais, na qual foi proferida Sentença que julgou a acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção deduzida pela R., aqui A., e em consequência, decretou o divórcio entre os cônjuges e declarou o ora R., ali A., exclusivamente culpado pelo decretamento do mesmo.
5- No âmbito daquela acção de divórcio litigioso e através do incidente suscitado ao abrigo do disposto no art° 1407° do Código de Processo Civil, a A. requereu a fixação provisória de alimentos para si e a regulação do poder paternal da filha de ambos.
6- O que foi decidido e, para além do mais, condenou o R. a prestar à A. uma pensão de alimentos no valor de 930 € mensais, tendo sido aumentado o valor da pensão de alimentos em mais 170 €, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, estando, assim, a pensão provisória de alimentos fixada em 1.100 €.
7- O R. é funcionário na empresa P…, S.A..
8- Em sede de IRS, referente ao ano de 2006, o R. declarou auferir um rendimento líquido no montante de 46.434,03 € (correspondente a um vencimento bruto de 71.059,48 €).
9- No de 2007 o R. auferiu o rendimento líquido anual no montante de 46.456,26€.
10- No de 2008 o R. auferiu o rendimento líquido de 2.727,13 €.
11- No de 2014 o R. auferiu o rendimento global ilíquido de 74.880,80 €.
12- No de 2015 o R. auferiu o rendimento global ilíquido de 70.224,12 €.
13- A A. encontra-se desempregada desde finais de 1999, altura em que a sua
entidade patronal apresentou falência.
14- Em Maio de 1999 a entidade patronal do R. transferiu temporariamente o local de trabalho deste para os Açores, por força de um contrato de destacamento, pelo que o agregado familiar decidiu ir residir para aquela região autónoma, o que ocorreu com a A. e a filha em Março de 2000.
15- O regresso do casal ao Continente estava previsto para 2002 mas, por razões atinentes à função do R. no seu lugar nos Açores, o regresso deste só se verificou em Maio de 2004.
16- Porque a filha do casal estava então a frequentar o 4° ano do ensino básico, a A. e a filha permaneceram na Ilha de São Miguel até ao verão de 2004, só nessa data tendo ambas regressado ao Continente, tendo a A. tratado de tudo o necessário à mudança e ao abandono da casa onde a família vivera durante quatro anos.
17- Durante a permanência da família nos Açores, o casal adquiriu aquela que é actualmente a casa de morada de família, onde a A. e a filha do casal vivem.
18- E durante o último ano de permanência nos Açores a A. vinha frequentemente ao Continente para tratar de tudo quanto se relacionava com a nova casa, designadamente a sua aquisição, realização de obras, limpeza, equipamento e mobílias bem como com a venda da casa em que o casal vivera anteriormente no Continente.
19- Aquando do regresso ao Continente a menor passou a ter um horário escolar que lhe ocupava apenas as manhãs e duas tardes até às 15 horas e 30 minutos.
20- Foi com os rendimentos do trabalho do R. que o casal veio, desde 2001, fazendo face a todas as despesas familiares.
21- Proporcionando tais rendimentos à família composta pela A., R. e filha menor de ambos, o gozo de uma vida confortável e desafogada.
22- Dispondo a casa de família de três assoalhadas e terraço, com bastante comodidade, bom mobiliário e aparelhagens de som e vídeo.
23- Enquanto vivia junto, o casal tomava refeições em restaurantes, fazia férias pelo menos uma vez por ano, em hotéis, a filha do casal praticava diversas actividades
extracurriculares, designadamente ballet, natação, escutismo e música.
24- A família (ou a A. e a filha quando o R. deixou de querer acompanhá-las) frequentava espectáculos e actividades de lazer.
25- O casal comprava com carácter regular livros e muitos CD's de música.
26- Todos envergavam boas roupas e calçado.
27- A A. dispôs sempre de viatura do casal com a qual se deslocava diariamente.
28- Para engomagem da roupa e limpeza geral semanal da casa, o casal dispunha de uma empregada doméstica, no que gastava uma média mensal de 168 €.
29- As despesas referentes à prestação mensal dos empréstimos bancários devidos pela aquisição da casa de morada de família ascendiam, em 2008, a 733,23 €.
30- As despesas referentes à prestação mensal dos seguros de vida da A. e do R. inerentes a ambos os empréstimos eram, em 2008, no valor mensal total de 60,54 €.
31- Em 2008, as despesas referentes à prestação média mensal do seguro multiriscos da casa de morada de família ascendiam a 17,87 €.
32- Em 2008, as despesas referentes à prestação média mensal do condomínio da referida casa ascendiam a 35 €.
33- Em 2008, as despesas referentes à prestação média mensal da taxa de conservação de esgotos relativos à casa importavam em 12,11 €.
34- O agregado do R. beneficia de seguro de saúde da N…, mas transitando em julgado a sentença que decretou o divórcio, a A. deixará de estar abrangida pelo referido seguro de saúde.
35- A A. é licenciada em Engenharia Florestal.
36- A A. também obteve o Certificado de Aptidão Profissional como forma de potenciar a sua colocação no mercado de emprego.
37- Em 2009, o R. vivia com uma mulher de nome Sónia como se de marido e mulher se tratassem, vivendo em economia comum repartindo os encargos de sustento e de habitação de ambos.
38- O R. recebeu, em 2008, dois prémios da sua entidade patronal.
39- Em 9/4/2010 nasceu ASN... e, em 2014, nasceu BSN... filhos do R. e de SCMF....
40- Para além do seu vencimento mensal o R. recebe, da sua entidade patronal, prémios anuais.
41- No ano de 2014, o R. recebeu prémios no valor de 12.000 €.
42- No ano de 2015, o R. recebeu prémios no valor de 6.000 €.
43- No período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2016, o R. recebeu prémios no valor de 3.821 €.
44- O R. utiliza um veículo automóvel e um telemóvel fornecidos pela sua entidade patronal, a qual suporta as respectivas despesas, inclusivamente de combustível.
45- Pelas funções comerciais que presentemente lhe estão atribuídas, o R. tem acesso temporário à utilização da viatura, o que deixará de acontecer se, por opção da empresa, o afectarem a funções não comerciais.
46- O mesmo podendo suceder com o telemóvel.
47- Desde meados de Maio de 2007 que o R. não dispõe de cartão de crédito da empresa.
48- Até Maio de 2001 a A. recebeu subsídio de desemprego com o qual contribui a para o custeio dos encargos familiares.
49- Quando o R. saiu de casa, em Abril de 2006, a A. inscreveu-se num centro de emprego.
50- Em Abril de 2007 a A. iniciou um curso de formação profissional, que concluiu em Dezembro de 2007.
51- Durante os anos que permaneceu no Açores a vida da A. esteve sempre condicionada pela vida profissional do R., a que este deu sempre prioridade, e pelas renovações do contrato de destacamento a que o R. procedia e em virtude das quais a família se foi mantendo nos Açores.
52- A A. ocupou-se, durante toda a vigência do casamento, de todas as tarefas atinentes à vida familiar, cuidando pessoalmente da casa, das refeições, da filha do casal e do R., e de todos os assuntos domésticos, no que apenas era ajudada pontualmente por uma empregada doméstica.
53- A avó paterna sempre se disponibilizou para apoiar a A. nas tarefas relacionadas com a filha, tal como fez com outros 5 netos.
54- A A. nunca quis a ajuda da sogra.
55- Para além disso, sempre foi também a A. quem acompanhou a filha nas actividades extra-curriculares, designadamente na prática de ballet e, posteriormente, na música.
56- E foi assim que, de comum acordo, o casal se organizou para conduzir a vida familiar.
57- Desde que regressou ao Continente até ao R. sair de casa, a A. não procurou trabalho.
58- Desde que o R. saiu de casa em finais de 2006 deixou de existir empregada doméstica já não havendo a despesa mensal de 168 €.
59- No ano de 2016, as despesas da A. referentes ao consumo mensal de água ascendem a 24 € ou 25 €.
60- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de electricidade na casa de morada de família ascendem a 50 € ou 60 €.
61- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de gás na casa de morada de família ascendem a 25 € ou 26 €.
62- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de televisão, internet e telefone na casa de morada de família e telemóvel da A., ascendem a 63 €.
63- Para a sua alimentação a A. gasta uma média mensal de 130 € a 150 €.
64- Para o seu vestuário e calçado a A carece da quantia mensal de 40 €.
65- Para a manutenção do veículo automóvel que utiliza, respectiva reparação e manutenção, inspecções periódicas, seguro, selo automóvel e combustível a A. carece de 50 € a 60 € mensais.
66- A A faz em regra uma consulta de alergologia por ano por causa da rinite alérgica de que padece.
67- Para além disso, também é regularmente seguida em ginecologia, em virtude de padecer de doença oncológica.
68- A A. despende em consultas médicas e medicamentos uma média mensal de 150 €.
69- Para a sua higiene pessoal e da casa a A. carece do quantitativo mensal de 40 €.
70- Em 2006 o valor do empréstimo à habitação que existe sobre a casa de morada de família era de 858,75 €.
71. Em 2016 o valor do referido empréstimo e seguros de vida associados ascende a € 368,62.
72. Desde 1999, altura que ficou desempregada, que a contribuição da A. para a família em termos de assistência consubstanciou-se sempre no cuidado da filha do casal, das refeições de todo o agregado familiar, das respectivas roupas, da gestão de toda a vida familiar.
73. Até se encontrar desempregada a A. cumulava o seu trabalho como trabalhadora dependente com as tarefas domésticas e da família.
74. A A. continua inscrita no Centro de Emprego e tem vindo a frequentar cursos de enriquecimento curricular, designadamente o curso de implementação/gestão de Segurança de Sistemas de Higiene do Trabalho.
75- Até finais de 2008, a A. não arranjou trabalho.
76- Em Novembro de 2008 a A. teve a oportunidade de começar a leccionar algumas horas de aulas, como formadora, no Centro de Formação Profissional de ….
77- Não tem, porém, qualquer contrato de trabalho, leccionando pontualmente apenas algumas poucas horas semanais em algumas semanas, pelas quais é remunerada a 15 € por hora.
78- A A. auferiu, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, a quantia total de 510 e.
79- Após a sua separação da R., o A. foi viver com a sua então companheira para um condomínio na zona da Malveira, com piscina e jardim.
80- A A. continua a usufruir da viatura automóvel, da casa do casal e de todo o seu recheio.
81- A A. recusa-se a equacionar a possibilidade de fazer partilhas e não quer ouvir falar em vender a casa de morada de família.
82- Entre Janeiro e Setembro de 2016, o R. auferiu a título de vencimento e prémio de produtividade, o valor de liquido de 29.473,70 €.
83- As férias que o R. passou no Algarve foi numa vivenda onde as despesas foram suportadas por toda a família do R., comparticipando cada membro em 1.500 € por 15 dias.
84- Quanto às férias em Espanha estas foram passadas num hotel de nível médio, o Hotel Ibis, e no Brasil numa residencial de 3 estrelas em Porto Seguro.
85- Para a filha do casal, o R. paga a quantia mensal de 200 € a 250 €.
86- O R. suporta as seguintes despesas mensais :
-renda de casa : 500 €;
-água, gás e electricidade : 70 €;
-alimentação : 300 € ;
-saúde: 10 € ;
-vestuário : 80 € ;
-mobília, utensílios e equipamento de casa : 60 €.
87- Para além da quantia referida em 85., o R. suporta, ainda, as seguintes despesas
mensais com a filha :
-saúde : 10 € ;
-vestuário : 40 € ;
-alimentação : 40 € ;
-seguro e manutenção do carro : 25 € ;
-dinheiro de bolso : 40 € a 60 €.
88- A filha do casal encontra-se a trabalhar desde meados de 2016 numa empresa de turismo.
89- A título de pensão de alimentos devida aos filhos menores, André e Beatriz, o R. paga a quantia mensal de 275 €, por cada filho, ao que acresce valor não apurado a título de comparticipação nas despesas médicas e medicamentosas dos mesmos.
b) Como resulta do disposto nos art°s. 635° n° 4 e 639° n° 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
In casu estamos perante dois recursos de apelação interpostos por A. e R..
c) Recurso interposto pela A. :
Perante as conclusões das alegações da recorrente A. as questões em recurso são as
seguintes :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1a instância.
-Saber se a decisão sob recurso é nula.
-Saber se deve ser alterado o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de pensão de
alimentos.
d) Recurso interposto pelo R. :
Perante as conclusões das alegações do recorrente R. a única questão em recurso
consiste em :
-Saber se não deve ser atribuído à A. qualquer pensão alimentícia.
e) Quanto ao recurso da A..
Vejamos, em primeiro lugar, a pretendida alteração da matéria de facto.
De acordo com o disposto no art° 640° n° 1 do Código de Processo Civil (anterior art° 685°-B n° 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei n° 39/95, de 15/2, com o aditamento do art° 690°-A (depois art° 685°-B e actualmente art° 640°) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do art° 607° n° 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
f) Procedemos à audição da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (devidamente gravada em CD) e à análise dos documentos juntos aos autos.
g) Pretende a A., em primeiro lugar, que se corrija um lapso de escrita constante do
Facto 10..
Mais pretende que se alterem os Factos 31, 32, 34, 53, 54, 59, 60, 61, 62, 67, 76, 77,
81, 85 e 87.
Entende, ainda, que devem ser aditados dois factos ao elenco dos Factos Provados.
h) Quanto ao lapso de escrita.
Consta do Facto 10. :
10- No de 2008 o R. auferiu o rendimento líquido de 2.727,13 €.
Ora, esse facto reproduz a alínea J) dos Factos Assentes, onde consta :
Em Janeiro de 2008 o R. auferiu o rendimento líquido de 2.727,13 €.
Trata-se, pois, de um óbvio lapso que iremos suprir nos termos dos art°s. 613° n° 2 e
614° do Código de Processo Civil.
Assim, o Facto 10. passa a ter a seguinte redacção :
10- Em Janeiro de 2008 o R. auferiu o rendimento líquido de 2.727,13 €.
i) Quanto aos factos 31. e 32..
Consta dos mesmos :
31- Em 2008, as despesas referentes à prestação média mensal do seguro multiriscos da casa de morada de família ascendiam a 17,87 €.
32- Em 2008, as despesas referentes à prestação média mensal do condomínio da referida casa ascendiam a 35 €.
Tais Factos correspondem às alíneas DD) e EE) dos Factos Assentes.
Nas mesmas não era feita qualquer restrição temporal, se bem que a referência óbvia era ao ano de 2008, já que a acção deu entrada em juízo no ano de 2009.
De qualquer modo, perante a prova produzida, nomeadamente as declarações de parte da A. recorrente, que, no essencial, referiu que os valores em causa ainda se mantém actualmente, entendemos ser de retirar a referência ao ano de 2008 em tais facto.
Assim, deferindo-se o recurso nesta parte, alteram-se os Factos 31. e 32., que passam a ter a seguinte redacção :
31- As despesas referentes à prestação média mensal do seguro multiriscos da casa de morada de família ascendem a 17,87 €.
32- As despesas referentes à prestação média mensal do condomínio da referida casa ascendem a 35 €.
j) Quanto ao Facto 34., é o seguinte o seu teor :
34- O agregado do R. beneficia de seguro de saúde da Multicare, mas transitando em julgado a sentença que decretou o divórcio, a A. deixará de estar abrangida pelo referido seguro de saúde.
Entende a A. recorrente que, uma vez que já foi proferida a Sentença de divórcio, o Facto, tal como se encontra escrito deixou de fazer sentido.
Assiste-lhe razão. Com efeito, consta do Facto 4. que já foi proferida Sentença de divórcio na acção que correu termos entre os aqui A. e R., tendo a mesma transitado em julgado.
Deste modo, o Facto 34. passa a ter a seguinte redacção :
34- O agregado do R. e da A. beneficiou de seguro de saúde da N… até ao trânsito em julgado da Sentença que decretou o divórcio entre o casal.
k) No que diz respeito aos Factos 53. e 54..
Consta dos mesmos :
53- A avó paterna sempre se disponibilizou para apoiar a A. nas tarefas relacionadas com a filha, tal como fez com outros 5 netos.
54- A A. nunca quis a ajuda da sogra.
Entende a recorrente A. que os mesmos não resultaram provados.
Ora, a prova do primeiro facto (53.) afigura-se-nos inequívoca. Nas suas declarações a apelante A. referiu que a sogra tinha outros netos e que ela lhe disse, a propósito da filha de A. e R. que eu posso ficar com ela uma ou duas vezes por semana ; por sua vez, a testemunha MD... que foi casada com um irmão do recorrido R., afirmou que a avó paterna ajudava de vez em quando, quando podia ; por seu turno, o apelado R. salientou que a sua mãe sempre se disponibilizou. Gosta imenso dos netos.
Por isso não vemos que o facto em causa possa ser considerado como não provado.
Quanto ao Facto 54. já a situação é diversa. A recorrente A. salientou que a sua sogra tinha tido um fardo grande de ter criado os três netos mais velhos, portanto com a concordância do Luís (o R.) não a podíamos estar a sobrecarregar ; a testemunha MD... (já acima identificada) referiu que nunca sentiu que a A. apelante não quisesse ajuda da sogra ; e o próprio R. recorrido a propósito da ausência de uma maior ajuda da sua mãe afirmou que pode ter sido uma opção nossa, porque a avó estava um bocado sobrecarregada.
Assim sendo, afigura-se-nos que será de eliminar o Facto em causa.
Pelo exposto, elimina-se do elenco dos Factos Provados o Facto 54..
1) No que diz respeito aos Factos 59., 60., 61. e 62..
A sua redacção é a seguinte :
59- No ano de 2016, as despesas da A. referentes ao consumo mensal de água ascendem a 24 E ou 25 €.
60- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de electricidade na casa de morada de família ascendem a 50 E ou 60 €.
61- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de gás na casa de morada de família ascendem a 25 e ou 26 €.
62- Em 2016, as despesas referentes ao consumo médio mensal de televisão, internet e telefone na casa de morada de família e telemóvel da A., ascendem a 63 e.
Entende a A. recorrente que houve uma incorreta interpretação do seu depoimento prestado em julgamento, na medida em que ela afirmou desde logo que os valores que mencionava respeitavam à sua pessoa, embora com ela resida a filha maior do ex-casal, cujos valores de consumos a A. não estava a contabilizar no seu depoimento. Devem, assim, tais factos conter essa referência expressa.
Vejamos :
É certo que a recorrente A. vive com a sua filha. E, como é óbvio, as despesas do lar são de ambas.
Ora, a recorrente A., quando lhe foi perguntado o total dos consumos domésticos referiu que os mesmos se situavam à volta de 100 E, mas apenas na parte a ela respeitante.
No entanto, quando pormenorizou os montantes (água, electricidade, gás, Tv, internet e telefone), acabou por indicar valores de 25 E, 60 €, 26 € e 63 €, que ascendem a um total de 174 €, ou seja, quase o dobro dos 100 € indicados inicialmente. Estes valores levam-nos a concluir que a recorrente A., indicou inicialmente qual o montante das suas despesas domésticas (100 €), mas depois veio a indicar o total das despesas do lar, ou seja, as dela e as da sua filha. Aliás, repare-se que ela própria refere, sobre as despesas com telefone e internet, que as mesmas incluem dois cartões de telemóvel.
Somos, assim, levados a concluir que as despesas referidas nos Factos 59., 60., 61. e 62. Não são apenas as da A. apelante, mas sim as dela e as da filha que consigo habita, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao considera-los como provados sem a restrição que agora se pretende ver introduzida.
Assim, o recurso nesta parcela improcede.
m) No que diz respeito ao Facto 67..
Refere-se no mesmo :
67- Para além disso, também é regularmente seguida em ginecologia, em virtude de
padecer de doença oncológica.
(Vem esse Facto na sequência do Facto 66., onde se salienta que a A. faz em regra uma consulta de alergologia por ano por causa da rinite alérgica de que padece).
Entende a recorrente A. que volvidos cerca de oito anos sobre a instauração da ação, a prova produzida em audiência de julgamento extravasou, com factos entretanto ocorridos, relevantes relativamente às condições de saúde da Autora e à sua capacidade de ganho, aquela alegação. Com efeito, a A. foi entretanto sujeita a cirurgia oncológica e continua sob vigilância médica. Também tem enxaquecas fortes e frequentes.
Ora, como bem assinala a apelante, este Facto traduz a resposta ao artigo 25° da Base Instrutória.
Nos termos do art° 5° n° 2 do Código de Processo Civil não poderia o Tribunal a quo extravasar dos limites da matéria de facto articulada pelas partes, sendo certo que o aditamento proposto pela recorrente não se enquadra no conceito de factos instrumentais, factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ou factos notórios.
Se pretendesse que o facto agora invocado fosse considerado pelo Tribunal, deveria a A. recorrente ter, por exemplo, apresentado um articulado superveniente.
Deste modo, não se altera o Facto 67., pelo que o recurso improcede nesta parte.
n) No que diz respeito aos Factos 76. e 77..
A sua redacção é a seguinte :
76- Em Novembro de 2008 a A. teve a oportunidade de começar a leccionar
algumas horas de aulas, como formadora, no Centro de Formação Profissional de ….
77- Não tem, porém, qualquer contrato de trabalho, leccionando pontualmente apenas algumas poucas horas semanais em algumas semanas, pelas quais é remunerada a e 15,00/hora.
Segundo entende a A. apelante, esses Factos contrariam o Facto 13. (13- A A. encontra-se desempregada desde finais de 1999, altura em que a sua entidade patronal apresentou falência) e não representam a sua situação actual.
Ora, tendo em atenção o teor do Documento de fls. 453, verifica-se que a recorrente voltou a inscrever-se no Centro de Emprego de Cascais em 16/8/2016. E isto porque, como explicou no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, foi, a pouco e pouco, deixando de poder dar aulas no Centro de Formação Profissional, em virtude de terem ali entrado professores com via profissional (que ela não dispunha).
Assim sendo, afigura-se-nos assistir razão à A. recorrente pelo que os Factos 76. e 77. passam a ter a seguinte redacção :
76- Em Novembro de 2008 a A. teve a oportunidade de comecar a leccionar algumas horas de aula semanais, em algumas semanas, como formadora, no Centro de Formação Profissional de Sintra, o que se verificou até Julho de 2016.
77- Não tinha, porém, qualquer contrato de trabalho, leccionando pontualmente apenas algumas horas semanais em algumas semanas, pelas quais era remunerada a 15 E por hora.
o) Quanto ao Facto 81 :
Consta do mesmo :
81- A A. recusa-se a equacionar a possibilidade de fazer partilhas e não quer ouvir falar em vender a casa de morada de família.
Defende a recorrente A. que não se produziu qualquer prova no sentido decidido pelo Tribunal de ia instância.
Ora, a verdade é que o apelado R., a propósito das partilhas referiu que a sua ex-mulher aparentemente não está interessada, nada mais dizendo em concreto sobre a questão. Aliás, não se compreende muito bem esta afirmação do recorrido, pois a verdade é que dispõe ele de meios processuais próprios para pôr termo à situação.
Mas a testemunha V…, irmão do R. recorrido, referiu que, apesar de achar que não é normal as partes ainda não terem dividido o seu património, entende a situação pois o seu irmão sempre defendeu a filha e penso que a filha foi uma das questões que ele não quis tirar a casa à filha.
Podemos daqui concluir que não tem sido a apelante a opôr-se à venda da casa de morada de família, havendo, antes, uma atitude condescendente do apelado, no sentido de dar alguma protecção à sua filha.
Assim sendo, afigura-se-nos que será de dar ao Facto em causa uma redacção restritiva e mais de acordo com a prova produzida.
Pelo exposto,o Facto 81. passa a ter a seguinte redacção :
81- Ainda não foram efectuadas as partilhas do património comum do casal, nomeadamente da casa de morada de família.
p) Quanto aos Factos 85 e 87.
O seu teor é o seguinte :
85- Para a filha do casal, o R. paga a quantia mensal de 200 € a 250 €.
87- Para além da quantia referida em 85., o R. suporta, ainda, as seguintes despesas
mensais com a filha :
-saúde : 10 € ;
-vestuário : 40 € ;
-alimentação : 40 e ;
-seguro e manutenção do carro : 25 e ;
-dinheiro de bolso : 40 € a 60 €.
Ora, entende a recorrente que estes Factos não podem ser considerados provados.
Sucede que nas declarações de parte o recorrido afirmou que pagava à sua filha uma
pensão de alimentos de 550 € mensais, que depois reduziu para 400 € mensais. Sucede que a filha do casal começou a trabalhar e receber remuneração, por isso deixou de dar os 400 C. Passou apenas a dar-lhe dinheiro para o gasóleo, para a roupa, para comer, vou ajudando. Contabilizando saúde, vestuário, alimentação, dinheiro para gastos e seguro do carro, entrega à filha 250 € a 300 € por mês.
A testemunha MI... confirmou que a filha do casal já se encontra a trabalhar, auferindo o ordenado mínimo mais subsídio de almoço. Por seu turno, a testemunha AWB..., sobre o vencimento da filha do casal referiu que tenho ideia que andará nos 600 €.
Deste modo, afigura-se-nos correcto que o Tribunal a quo tenha considerado como Provado o Facto 85.. Já o Facto 87., em face das declarações do apelado R., mais não é do que alguma pormenorização das despesas que ele considera incluídas no valor que paga mensalmente à sua filha. Trata-se, pois, de uma redundância que importa eliminar.
Deste modo, improcede o recurso quanto à eliminação do Facto 85..
Quanto ao mais, elimina-se do elenco dos Factos Provados o Facto 87..
q) Pretende ainda a A. apelante que se aditem três Factos novos.
Um, referente ao vencimento que a sua filha aufere na sua actividade profissional.
Outro relativo à circunstância de aquela não contribuir para as despesas domésticas
da casa onde vive com a A..
Outro que indique que actualmente o recorrido apenas paga à A. a título de alimentos provisórios a quantia mensal de 520 €.
Se bem que se trate de matéria não alegada nos articulados, entendemos que a mesma acaba por ser um complemento dos que as partes alegaram.
De qualquer modo, há que salientar que não dispomos de elementos seguros para dar como provado o valor do vencimento da filha do casal, apenas se podendo considerar provado o Facto 88., isto é, que a filha do casal encontra-se a trabalhar desde meados de 2016 numa empresa de turismo.
Por fim, o último dos factos que a recorrente A. pretende aditar resulta directamente das declarações do recorrido que admitiu ter reduzido o valor de alimentos provisórios que pagava à sua ex-mulher.
Assim, nesta parte o recurso procede parcialmente e aditam-se ao elenco dos Factos Provados os seguintes :
88-A- A filha do casal não contribui para as despesas domésticas da casa onde vive com a A..
90- Actualmente o R. paga à A., a título da pensão de alimentos provisórios fixada pelo Tribunal em 1.100 E, a quantia mensal de 520 E.
r) Resumindo :
São alterados os Factos :
-10..
-31..
-32..
-34..
-76..
-77..
-81..
São eliminados os Factos :
-54..
-87..
São aditados os Factos :
-88-A..
-90..
s) Vejamos, agora, se a decisão proferida nos autos é nula.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos — art° 613° n° 3 do
Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no art° 615° n° 1 do Código de
Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou despacho) :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in Direito Processual Civil, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in Direito Processual Civil, Vol. III, pg. 308), que uma
Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art° 668° do Código de Processo Civil (actual art° 615°), salienta que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (...) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença.
Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a falta de assinatura do juiz constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de anulabilidade da sentença e respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
t) A nulidade invocada pela A. apelante (falta de fundamentação) encontra-se referida no art° 615° n° 1, al. b) do Código de Processo Civil.
Ora, há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pg. 140).
A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no art° 205° da Constituição da República Portuguesa e no art° 154° do Código de Processo Civil.
Assim, o art° 205° n° 1 da Constituição da República refere que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por sua vez, o art° 154° do Código de Processo Civil estabelece no seu n° 1 que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o n° 2 do preceito que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes conhecerem a sua base fáctico-jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Temos, pois, de concluir que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito (cf. Pessoa Vaz, in Direito Processual Civil — Do antigo ao novo Código, 1998, pg. 211).
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/11/2013 (consultado na internet em www.dgsi.pt), citando Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pg. 97 :
Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.
u) No caso em apreço defende a recorrente A. que o Tribunal a quo refere, na sua fundamentação de Direito, que o arrendamento da casa de morada de família onde ela habita ascende a 850 e mensais, sem que tal tenha sido alegado ou provado ou referido no decurso da audiência de julgamento.
Ora, lida a Sentença em causa, e tendo em atenção os pressupostos acima enunciados para a verificação da invocada nulidade da decisão, é fácil verificar que a mesma não enferma
do vício que a apelante lhe atribui.
Com efeito, a decisão recorrida apurou o valor da renda mensal, tendo em atenção as características da casa referidas no Facto 22., bem como a situação geográfica da mesma.
Mostra-se, assim, devidamente fundamentada (ainda que de forma sucinta) a posição assumida pelo Tribunal.
Deste modo, afigura-se-nos, que a questão invocada pela A. apelante nesta sede não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença, antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conforma.
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da decisão recorrida com fundamento na falta de fundamentação de facto, improcedendo o recurso nesta parte.
v) Vejamos, então, se deve ser aumentado o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de alimentos da recorrente A..
Entendeu o Tribunal de 1a instância como sendo justo o valor de 250 e mensais.
A propósito do dever de alimentos em geral (e também em especial no caso de dissolução da sociedade conjugal), estatui o art° 2003° n° 1 do Código Civil que poralimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na vigência da sociedade conjugal (cf. art° 2015° do Código Civil), os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675°.
Estatui o art° 2016° do Código Civil que :
1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Por seu turno o art° 2004° n° 1 do Código Civil refere que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, acrescentando o n° 2 do preceito que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência..
Quanto ao montante dos alimentos rege o art° 2016°-A do Código Civil, que estatui no seu n° 1 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. E adianta o n° 2 que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. O n° 3 do normativo acrescenta que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Finalmente, o n° 4 dispõe que o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Este normativo legal veio precisar critérios na atribuição da pensão que constavam já do art° 2016° do Código Civil, na redacção que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei 496/77 de 25/11. De salientar que agora manda atender-se à hipótese de o cônjuge devedor ter contraído novo matrimónio ou encetado uma união de facto, a preferência de um filho do cônjuge devedor sobre o ex-cônjuge impetrante de alimentos e ainda a consideração de que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, assim se superando por via legislativa dúvidas que acerca deste ponto se vinham mantendo na jurisprudência.
Mas é claro que isto não justifica, pura e simplesmente, que seja irrelevante para a fixação de pensão alimentar o nível de vida anteriormente mantido, como aliás resulta do art° 2016°-A n° 1 do Código Civil, quando manda contemplar a duração do matrimónio a colaboração prestada para a economia familiar. Também a conjuntura do momento em que são fixados os alimentos releva muito especialmente quando se está num período de contracção da economia em que o emprego escasseia e muito especialmente para quem não tem grandes habilitações. Assim a extinção do vínculo matrimonial não justifica, a nosso ver, que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares. A correcta fixação do quantum alimentar deve pois afastar-se de posições extremas. E nem outra coisa resulta, a nosso ver, da correcta interpretação da lei : O legislador limitou-se a afastar a obrigação de ser mantido o padrão de vida da vigência do casamento, mas não propendeu para a solução oposta.
Decorre de todo o exposto, que a obrigação alimentar de alguém a prestar alimentos está dependente da necessidade do beneficiário. Assim se compreende que, desaparecida esta, pode este último pedir a extinção da obrigação. O mesmo se verifica no caso oposto : O obrigado a alimentos deixa de poder prestá-los ou de fazê-lo no montante ou termos em que o vinha fazendo. A tal respeito estatui o art° 2013° n° 1, al. b) do Código Civil que a obrigação de prestar alimentos cessa : (...) b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
w) Está, pois, aqui em causa a problemática da fixação da obrigação alimentar do prestador ou a demontração da impossibilidade económica de o fazer.
Vejamos, em primeiro lugar, a necessidade da recorrente.
Ficou provado que a mesma não aufere qualquer vencimento desde Julho de 2016 (e, ainda assim, era um rendimento esporádico no Centro de Formação Profissional de …). Não aufere qualquer pensão de reforma (ou outra).
Não dispõe de rendimentos actuais.
Tem, actualmente, 53 anos de idade e, certamente, ser-lhe-á difícil arranjar um trabalho na área da sua especialidade (licenciatura em Engenharia Florestal) atenta a actual conjuntura de contracção da economia em que o emprego escasseia.
Aliás, nunca a apelante exerceu qualquer actividade profissional na área da sua formação académica, até porque, por acordo com o apelado, a família deu prioridade à vida profissional desde, ficando a apelante a dedicar-se à organização familiar e ao acompanhamento da filha (incluindo quando o agregado familiar, por razões profissionais do recorrido viveu nos Açores).
O único património de que ainda dispõe é o património comum do casal que ainda não foi objecto de partilha.
A apelante habita a antiga casa de morada de família e utiliza o respectivo recheio sem pagar qualquer contrapartida ao recorrido (se bem que contribua com a sua quota-parte no empréstimo contraído junto de uma entidade bancária para aquisição do imóvel). Trata-se de uma casa sita numa zona perto de Lisboa, com acesso fácil a vias que conduzem ao centro da capital.
É a recorrente quem continua a usufruir da viatura do casal.
A filha do casal vive com a apelante e não contribui para as despesas do lar, apesar de já trabalhar e receber 250 € mensais do seu pai.
Os gastos mensais da recorrente (consumos domésticos, despesas de saúde, vestuário, calçado, alimentação e higiene) ascendem a cerca de 500 €.
x) No que diz respeito à situação do recorrido, apurou-se que o mesmo dispõe de um rendimento mensal decorrente da sua actividade laboral, rendimento esse composto por um valor fixo e por uma parte variável, o qual entre Janeiro e Setembro de 2016 ascendeu ao valor líquido de 29.473,70 €, isto é, auferiu um vencimento médio mensal de 3.270 €.
Utiliza um veículo automóvel e um telemóvel que lhe são fornecidos pela sua entidade patronal. O combustível gasto nas suas deslocações é pago por esta.
Tem o apelado despesas mensais (despesas da casa, saúde, vestuário) que rondam os 1.000 € mensais.
Como já vimos, paga cerca de 250 € mensais à filha do casal.
Da sua actual relação, tem o recorrido dois filhos menores, a quem paga, a título de alimentos, 500 € mensais, para além das despesas médicas e medicamentosas dos mesmos.
y) Tudo ponderado, verifica-se que, do lado da recorrente ainda existe a necessidade de receber uma pensão de alimentos, atenta a sua situação profissional e as despesas que tem mensalmente.
Do lado do recorrido, verifica-se a possibilidade de pagar uma pensão de alimentos à ex-mulher, atentos os rendimentos laborais (e outras regalias) que aufere.
Ora, mau grado em princípio os ex-cônjuges devam ser auto-suficientes após o divórcio ou separação, dever-se-á, na fixação dos alimentos, quando a eles haja lugar, considerar os factores de ponderação do art° 2016°-A n° 1 do Código de Civil, devendo salientar-se também que a extinção do vínculo matrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável, sem mais, a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares.
Assim sendo, afigura-se-nos adequado o valor de 250 € mensais fixado pelo Tribunal a quo.
z) Deste modo o recurso da A. improcede na totalidade.
aa) Quanto ao recurso do R. :
Perante o que acima fica exposto, ao contrário do defendido pelo recorrente R.,
entendemos ser de fixar uma pensão de alimento a favor da A. recorrida.
Em termos de fundamentação remetemos, pois, para tudo o que acima dito fica.
bb) Significa isto que o recurso do R. improcede na totalidade.
cc) Assim sendo, conclui-se que nem a apelação deduzida pela A., nem a apelação
deduzida pelo R. merecem provimento, sendo, pois, de manter a Sentença recorrida.
dd) Sumário :
I- A propósito do dever de alimentos em geral (e também em especial no caso de dissolução da sociedade conjugal), estatui o art° 2003° n° 1 do Código Civil que por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na vigência da sociedade conjugal (cf. art° 2015° do Código Civil), os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675°.
II- De acordo com o art° 2016° do Código Civil, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, apesar de qualquer dos cônjuges ter direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
III- Quanto ao montante dos alimentos rege o art° 2016°-A do Código Civil, que estatui no seu n° 1 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. E adianta o n° 2 que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. O n° 3 do normativo acrescenta que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Finalmente, o n° 4 dispõe que o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
IV- De acordo com o referido art° 2016°-A do Código Civil, deve atender-se à hipótese de o cônjuge devedor ter contraído novo matrimónio ou encetado uma união de facto, a preferência de um filho do cônjuge devedor sobre o ex-cônjuge impetrante de alimentos e ainda a consideração de que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, assim se superando por via legislativa dúvidas que acerca deste ponto se vinham mantendo na jurisprudência.
III — Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1°- Alterar a matéria de facto conforme acima fica dito.
2°- Negar provimento ao recurso interposto pela A., confirmando, na parte por ela
impugnada, a Sentença recorrida.
3°- Negar provimento ao recurso interposto pelo R., confirmando, na parte por ele
impugnada, a Sentença recorrida.
Custas : A meias pelos recorrentes (art° 527° do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 20 de Dezembro de 2018
Pedro Brighton
(Isabel Fonseca)