Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 22-01-2019   Responsabilidade pelas custas. Princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
I - Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II - Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente.
III - Quando em face do desfecho do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, a responsabilidade tributária terá de assentar no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas.
IV - Existindo uma parte vencedora mas não se reconhecendo uma parte vencida, a primeira não pode ser condenada no pagamento de custas por ter havido vencimento e a segunda não o pode ser por não se verificar a causalidade.
V - Estando em causa uma decisão interlocutória as respectivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a actividade judiciária.
Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n.° 45824/18.8YIPRT-A.L1 - Recurso de Apelação em Processo Especial
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)
I - Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II - Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente.
III - Quando em face do desfecho do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, a responsabilidade tributária terá de assentar no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas.
IV - Existindo uma parte vencedora mas não se reconhecendo uma parte vencida, a primeira não pode ser condenada no pagamento de custas por ter havido vencimento e a segunda não o pode ser por não se verificar a causalidade.
V - Estando em causa uma decisão interlocutória as respectivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a actividade judiciária.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 666°, n° 2 do Código de Processo Civil)

PN... – SOCIEDADE…, LDA., recorrida nestes autos em que é recorrente MT... vem requerer a reforma do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2018, no segmento atinente à responsabilidade pelas custas na parte em que a condenou no respectivo pagamento, com a seguinte ordem de fundamentos:
ü A recorrida não teve nenhuma intervenção nos autos relacionada com o pedido de reconvenção deduzido pela ré/recorrente, nem interveio no contexto da decisão proferida pelo tribunal de 1' instância que não admitiu o pedido reconvencional por esta deduzido;
ü A recorrida nem sequer foi notificada para exercer o contraditório sobre a matéria da reconvenção, nos termos dos art.°s 3°, n.° 3 e 584°, n.° 1 do CPC;
ü A recorrida nenhuma intervenção teve nos autos de recurso de apelação em separado, interposto pela ré/recorrente, não tendo apresentado contra-alegações;
ü A regra geral em matéria de custas é a que consta do art. 527°, n. 1 do CPC, de onde resulta que é condenada em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito;
ü As custas neste recurso devem ficar a cargo da recorrente pois que foi ela, na qualidade de reconvinte, quem deu causa à acção;
ü Entende-se que a recorrida não deu causa à acção quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu, ao abrigo do disposto no art. 535°, n.° 1, a) do CPC;
ü Foi a reconvinte e recorrente quem exerceu o seu direito potestativo de exercício judicial de interposição de recurso contra uma decisão adversa, a que a recorrida não deu causa.
Requer, assim, a reforma do acórdão quanto a custas, devendo ser alterada a decisão no sentido de as custas do recurso ficarem a cargo da recorrente.
A recorrente, notificada do requerimento de reforma do acórdão, não apresentou resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A única questão a apreciar e decidir, com este pedido de reforma, é a de saber sobre quem impende a responsabilidade tributária referente ao presente recurso em separado.
É o seguinte o contexto recursório a relevar:
1. PN..., Lda. intentou procedimento injuntivo contra MT... solicitando a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 3 573,05, sendo € 3 259,50 a título de capital, € 262,55 a título de juros de mora vencidos e € 51,00 a título de taxa de justiça paga.
2. A requerida MT... deduziu oposição onde, para além de suscitar a excepção de caducidade e a nulidade do contrato por erro sobre a base do negócio, deduziu reconvenção pedindo a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 16 000,00.
3. Em 7 de Junho de 2018, sem que a sociedade requerente se tivesse pronunciado sobre a reconvenção deduzida, foi proferido despacho que determinou que se considerasse não escrita a reconvenção (e factos respectivos), rejeitando-a por inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, condenando a ré no pagamento das custas, cuja taxa de justiça fixou em 1 UC.
4. A requerida MT... apresentou requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações quanto à decisão referida em 3. solicitando a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outro que fixe o valor da acção em € 23 022,05 e admita o pedido reconvencional.
5. A requerente, agora apelada, não respondeu às alegações de recurso.
6. Em 13 de Novembro de 2018, esta Relação proferiu acórdão que julgou procedente a apelação, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção, nos termos do art. 266°, n.°s 2 e 3 do CPC.
7. Em sede tributária, na parte final do acórdão referido em 6. consignou-se o seguinte: Uma vez que a apelação merece provimento as custas processuais respectivas ficam a cargo da recorrida, nos termos do art. 527°, nºs 1 e 2 do CPC., reflectindo tal entendimento no segmento decisório nos seguintes termos: As custas ficam a cargo da recorrida/apelada.
Fundamentação de Direito
Assim como sucede com a sentença de 1' instância, com a prolação do acórdão (ou decisão individual do relator), esgota-se o poder jurisdicional, sem prejuízo das excepções atinentes à correcção de erros materiais e arguição de nulidades, nos termos dos art.°s 666°, n.° 1, 615° e 616° do Código de Processo Civil.
Uma das situações de desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional ocorre, precisamente, quando se verifique erro decisório em matéria de custas.
Tal com emerge do disposto no art. 607°, n.° 6 aplicável à fase do recurso ex vi art. 663°, n.° 2 do CPC, o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos art.°s 527° a 541° do mesmo diploma legal.
O art. 527°, n.° 1 do CPC estipula que A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
É sabido que as custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado — cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3° edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012, disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgs.pt -A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso - Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7' edição, pág. 15.
Nos termos do artigo 529.°, n.° 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.° a 20.°, 23.° e 24.° do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no art.° 530.°, n.° 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.°, 26.° e 30.° a 33.° e da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril
A conjugação do disposto no art.° 527.°, n.°5 1 e 2 com o n.° 6 do art.° 607.° e no n.° 2 do artigo 663.° do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527° do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se, pois, pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida — cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pág. 359.
Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento [...] - cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 419.
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos — cf. Salvador da Costa, op. cit., pp. 8-9.
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido - como no caso comummente invocado da acção de divisão de coisa comum - onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perdimento de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial — cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-1997, relator Matos Canas, processo n.° 97S079, disponível nas Bases Jurídico-documentais do IGFIEJ em www.dgs,gt.
Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.
Existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito.
Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).
Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.
Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas.
Na situação sub judice, a apelante obteve vencimento na pretensão recursória que trouxe a juízo, ou seja, logrou obter a revogação do despacho que não admitira a reconvenção por si deduzida. Como tal, a recorrente obteve provimento no recurso por si interposto, ou seja, obteve ganho de causa.
Enquanto vencedora, a recorrente não pode ser responsabilizada pela obrigação tributária, pois houve vencimento de causa.
Por sua vez, a apelada manteve-se alheia à sorte do recurso. Não contra-alegou (faculdade concedida pelo art. 638°, n.° 5 do CPC), nem tomou qualquer posição sobre a matéria apreciada na decisão recorrida (admissibilidade da reconvenção).
Independentemente da existência ou inexistência de contra-alegação (cuja falta não produz qualquer efeito processual imediato e sem que seja legítimo atribuir-lhe o significado de concordância com a argumentação ou coma pretensão do recorrente - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pp. 122-123), o que releva determinar é se a parte dispositiva da decisão se reflecte negativamente na esfera jurídica da recorrida, ou seja, se o seu resultado efectivamente a desfavorece.
A parte dispositiva do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2018 é nos seguintes termos:
Julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída
por outra que aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção e autorize, ou não, a sua dedução, nos termos do art.° 266°, n.ºs 2 e 3 do CPC, procedendo, sendo esse o caso, a adequação processual que se imponha.
A decisão de 1a instância não havia admitido a reconvenção deduzida contra a aqui apelada. Por essa, poderia admitir-se que ao revogar-se tal despacho de não admissão da reconvenção a recorrida veria afectada a sua esfera jurídica, porquanto passaria a existir a possibilidade de contra ela ser admitida a dedução do pedido reconvencional, colocando-a numa posição mais gravosa do que aquela que detinha em face do indeferimento de tal pedido.
No entanto, neste caso concreto, o decidido, revogando a decisão de 1' instância, determinou que o tribunal a titio aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção e autorize, ou não, a sua dedução, ou seja, ao tribunal recorrido cumprirá ainda avaliar da inexistência de qualquer obstáculo à dedução da reconvenção e sua eventual autorização no âmbito dos autos principais.
Assim, neste momento, não é possível afirmar que o desfecho da apelação, ainda que revogando o decidido em 1ª instância que rejeitou liminarmente a dedução da reconvenção, se reflecte negativamente na esfera da apelada, pois que, em rigor, apenas após a ponderação que o tribunal recorrido haja de efectuar se aferirá da efectiva repercussão na esfera da apelada quanto ao assim decidido.
Significa isto que nesta instância de recurso existe um vencedor - a recorrente - mas, em rigor, não há - ao menos por ora - um vencido.
Não obstante esta situação, seguro é que se impõe a tributação em custas, mesmo num caso como o dos autos, atento o estatuído no art. 1° do RCP e, bem assim, a ausência de qualquer isenção prevista na lei (cf. art. 4° do RCP).
Na situação em apreço, porque se está perante uma decisão interlocutória - sendo, assim, prematuro recorrer à situação extrema de responsabilizar o recorrente vencedor pelas custas quando, a final, poderá obter ainda encontrar-se aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas -, no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção), crê-se ser aplicável a jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011, relator Luís Lameiras, processo n.° 277/08.3TBSRQ-F11-7, onde, em situação similar, se concluiu nos seguintes termos:
[...] todo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar. Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, á luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo a caso, o artigo 659º nº 3 [...] exige, sob pena de nulidade (artigo 668º, n° 1, alínea f), do CPC), que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida. [...1 na falta de unia outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que omita aderir toda a restante raponsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a divida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável. A divida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do pacote de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de divida de custas nela parte que seia vencida a final. Alheio ao interesse que era latente ao recurso de apelação, e nele abstendo-se de contra-alegar, ou, de todo o modo, de intervir, não se mostra razoável que seja ele a suportar as custas da apelação. Ao obterem vencimento nesse recurso, também aos apelantes não é reconhecível o nascimento da vinculação no pagamento das custas. Por conseguinte, a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devidas pelo processo principal que está na sua génese, sendo o(s) mesmo(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), e na mesma exacta proporção, de umas e de outras.
Neste sentido, pronunciam-se também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, referindo
que no caso dos recursos, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se reflectir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da acção no final - cf. op. cit., pág. 419; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2018, relator Vasques Osório, processo n.° 128/15.2T9CDN.C2 acessível em wrow.dgsi.pf.
Em conformidade, o pedido de reforma do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2018 deve proceder na parte em que sustenta não ser a apelada o sujeito passivo das custas atinentes ao recurso de apelação, não merecendo, contudo, acolhimento quanto à pretensão de imputação de tal responsabilidade à apelante.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em Conferência, as juízas desta 7ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o pedido de reforma do acórdão de 13 de Novembro de 2018 (fls. 46 a 59), formulado pela apelada PN... - Sociedade de Transportes, Lda. nos seguintes termos:
a) Deferir o pedido de reforma no que concerne a não dever a apelada ser condenada, no acórdão, a pagar as custas de apelação;
b) Indeferir o pedido de reforma na parte em que visa obter a condenação da apelante no pagamento das custas do recurso;
c) Reformar o acórdão, no segmento atinente a custas, do seguinte modo:
1) O parágrafo imediatamente anterior ao ponto IV (Decisão), a folhas 58, com a redacção Urna vez que a apelação merece provimento as custas processuais respectivas ficam a cargo da recorrida, nos termos do art. 527, n.°s 1 e 2 do CPC é suprimido e substituído pelo seguinte:
Uma vez que a apelação merece provimento mas dado que a apelada não deu causa à decisão recorrida e não contra-alegou, sendo neste momento inviável aferir o âmbito da repercussão da decisão na sua esfera jurídica, as custas da apelação serão suportadas pela parte que, a final, na acção principal, por elas venha a ser responsável e na mesma proporção.
2) No Ponto IV - Decisão, o último parágrafo - As custas ficam a cargo da recorrida/apelada - é suprimido e substituído pelo seguinte:
As custas ficam a cargo da parte vencida a final.
Esta decisão constitui complemento e parte integrante do acórdão de 13 de Novembro
de 2018 - cf. art. 617°, n.° 2 ex vi art. 666°, n.° 1 do CPC.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2019
(Micaela Sousa)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Diva Maria Monteiro)