O Tribunal da Propriedade Industrial é um tribunal de competência especializada (cfr. art. 83 Lei cit.) cabendo-lhe conhecer, entre outras, das questões relativas às acções — a) em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; h) em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais — cfr. art. 111 Lei cit.
A competência em razão da matéria dos tribunais determina-se pela forma como a acção é configurada pelo autor na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
O julgamento da acção cuja causa de pedir assenta em incumprimento contratual (não pagamento dos serviços acordados e prestados) é da competência dos tribunais cíveis e não já do tribunal da propriedade industrial, ainda que o autor seja uma entidade de gestão colectiva de direitos conexos e desenvolva o licenciamento de direitos conexos dos produtores de fonogramas/videogramas.
Proc. 116952/18.5YIPRT.L1 8ª Secção
Desembargadores: Carla Mendes - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Apelação 116952/18.5YPRT.L1
Acordam na 8a secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Au... — Assoc. Gestão e Distribuição de Direitos demandou Su..., alegando a prestação de serviços (emissão de licenças para execução pública de fonogramas), serviços esses que não foram pagos, pediu a sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 1.725,03, acrescida de juros de mora.
Foi proferido despacho, em 27/11/18, que declarando o tribunal materialmente incompetente (Tribunal da Propriedade Industrial), com fundamento no facto de a requerente apesar de ser uma entidade de gestão colectiva de direitos conexos e desenvolva o licenciamento de direitos conexos dos produtores de fonogramas/videogramas, a causa de pedir respeita ao incumprimento de uma obrigação pecuniária e não aos direitos conexos do direito do autor, absolveu a ré da instância — fls. 33/34.
Inconformada, a requerente apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso foi interposto pela Autora Au... —Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da decisão, proferida em 27, de Novembro de 2018, que absolveu a Ré da instância em virtude de se considerar o Tribunal da Propriedade Intelectual materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
2. O recurso merece — com o devido respeito — inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Uma vez que, a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.
4. Ora, dispõe o artigo 111/1 a) da LOSJ que 1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos..
5. A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo Autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo, de correspondência lógica e normativa.
6. Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional ...foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir.
7. Pois bem, o valor constante da factura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora Apelante em virtude da actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte da Ré, no estabelecimento pela mesma explorado.
8. Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela Apelante à Ré para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela.
9. Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no CDADC, quer na Lei 26/2015, de 14 de Abril (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir.
10. Ora, sendo esta a base/substrato fáctico do presente litígio, daí se retira que não obstante o objecto imediato da presente acção versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do supra aludido contrato, dúvidas não restam que como objecto mediato da lide temos um direito conexo.
11. Para apreciação do qual o Tribunal da Propriedade Intelectual já é competente para conhecer.
12. Por conseguinte, ao Tribunal de Propriedade Intelectual, por força daquele normativo legal determinativo da sua competência, deverão ser atribuídas não só todas as causas cujo fundamento imediato seja um direito de autor ou um direito conexo, mas também as causas em que o direito de propriedade intelectual seja o objecto mediato (núcleo essencial da questão de facto) da relação jurídica controvertida, tal como sucede nos presentes autos.
13. Só assim é possível entender a intenção do legislador em criar um Tribunal de competência especializada com âmbito nacional para decidir, de forma exclusiva, tais questões — como aliás resulta do preâmbulo do diploma legal que procedeu à sua instituição.
14. Aliás, no caso das execuções das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual (independentemente do teor das mesmas) o legislador, de forma clara e expressa, consagrou a competência daquele para as apreciar, e nas quais de forma imediata também poderá em causa meras obrigações pecuniárias.
15. Assim, mutatis mutantis, forçosamente se terá de considerar que no espírito do legislador, como defende entre nós a doutrina, estava a competência daquele tribunal especializado para conhecer das questões relativas às acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias — como a ora em causa.
16. Considerando tudo o exposto, e o mais que, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 552/1 d) do Cód. Proc. Civil, os artigos 184 do CDADC e artigo 111/1 a) da LOSJ.
17. Assim, deverá o recurso ser provido e, consequentemente, revogando-se a decisão deverá o processo prosseguir neste Tribunal de Propriedade Intelectual.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Factos com interesse para a decisão constam do relato supra
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso — arts. 639 e 640 CPC — a questão que cabe decidir consiste em saber se o Tribunal de Propriedade Industrial é ou não incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.
Vejamos, então.
Cabe ao Estado o exercício da função jurisdicional, sendo tal função acometida/desempenhada pelos tribunais.
Comportando a nossa ordem jurídica vários tribunais, à medida de jurisdição de cada um deles, designa-se competência.
A contrario, a incompetência reside na insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.
A competência reparte-se pelos tribunais em razão da matéria, valor, hierarquia e território, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser os especialmente previstos na lei cfr. arts. 37 e 38 da Lei 62/2013 de 26/8.
No que à competência em razão da matéria concerne, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial - art. 40 cit. Lei (denominada competência residual).
Os tribunais de comarca desdobram-se em tribunais de competência genérica ou especializada cabendo-lhes preparar e julgar processos relativos às causas não abrangidas pela competência de outros tribunais — art. 80 cit Lei.
O Tribunal da Propriedade Industrial é um tribunal de competência especializada (cfr. art. 83 Lei cit.) cabendo-lhe conhecer, entre outras, das questões relativas às acções — a) em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; h) em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais — cfr. art. 111 Lei cit.
A competência em razão da matéria dos tribunais determina-se pela forma como a acção é configurada pelo autor na dupla vertente do pedido e da causa de pedir — cfr. Ac. RL de 26/9/13, relator Ezagui Martins e Ac. STJ de 10/4/2008, relator Salvador da Costa, in www.dgsi.pt. e Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Edit. 1979 — 91.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer — cfr. A. Reis e Lebre de Freitas, in Comentário ao CPC, vol. II — 375 e Introdução ao Processo Civil, Coimbra Edit. 1996 — 54, respectivamente.
In casu, a pretensão deduzida pela requerente nesta acção inscreve-se no âmbito do contrato de prestação de serviços (emissão de licenças para execução pública de fonogramas) e no seu incumprimento/violação contratual (não pagamento dos serviços prestados).
Destarte, atenta a pretensão configurada e pretendida pelo autor, o objecto da acção cai no âmbito da competência residual dos tribunais cíveis e não já na competência do Tribunal de Propriedade Industrial, contrariamente ao defendido e propugnado pela apelante.
Concluindo:
O julgamento da acção cuja causa de pedir assenta em incumprimento contratual (não pagamento dos serviços acordados e prestados) é da competência dos tribunais cíveis e não já do tribunal da propriedade industrial, ainda que o autor seja uma entidade de gestão colectiva de direitos conexos e desenvolva o licenciamento de direitos conexos dos produtores de fonogramas/videogramas.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pela apelante. Lisboa,
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)