Em caso de exercício das responsabilidades parentais em comum por ambos os pais, e quando estes não estejam de acordo quanto ao futuro dos seus filhos em questões de particular importância, podem os pais requerer a intervenção do tribunal, nos termos do art. 44°, n° 1 do RGPT;
Para este preceito, questões de particular importância são questões fundamentais para o desenvolvimento psíquico-motor das crianças e que se prendam com a sua saúde e formação, estando, pois, arredadas, as situações quotidianas, como as férias;
As decisões a tomar no âmbito deste preceito devem atender ao superior interesse da criança.
Proc. 9842/16.4T8LRS-G.L1 7ª Secção
Desembargadores: Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n° 9842/16.4T8LRS-G.L1 — Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo de
Família e Menores de Loures - Juiz 2
Recorrente: VM...
Recorrida: RS...
Sumário:
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663°, n° 7, do CPC)
1. Em caso de exercício das responsabilidades parentais em comum por ambos os pais, e quando estes não estejam de acordo quanto ao futuro dos seus filhos em questões de particular importância, podem os pais requerer a intervenção do tribunal, nos termos do art. 44°, n° 1 do RGPT;
2. Para este preceito, questões de particular importância são questões fundamentais para o desenvolvimento psíquico-motor das crianças e que se prendam com a sua saúde e formação, estando, pois, arredadas, as situações quotidianas, como as férias;
3. As decisões a tomar no âmbito deste preceito devem atender ao superior interesse da criança.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Na sequência de processo instaurado ao abrigo do art. 44° do RGPTC por RS... com vista a suprir a autorização de VM... quanto a questões de particular importância da vida da menor CB..., foi realizada conferência de pais, tendo sido proferido despacho deferindo a pretensão da progenitora.
2. Inconformado, o Requerente recorreu desse despacho, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso versa sobre a sentença de fls. do Mmº Juiz do tribunal a quo, a qual decidiu o presente incidente por apenso na conferência de pais realizada no passado dia 16 de Agosto de 2018, autorizando que a menor CB... passe o fim-de-semana de 6 de Setembro de 2018 a 9 de Setembro de 2018 e o dia 19 de Setembro de 2018 com a progenitora, não fazendo a compensação desses dias de férias para o progenitor ora recorrente, bem como da decisão do tribunal a quo em autorizar a inscrição, matrícula e frequência da menor CB... no externato os M…., não obstante considerar que a decisão veio trazida ao tribunal sem que os pais da menor houvessem esgotado todas as alternativas, designadamente, financeiras e mais grave ainda, não obstante ter ficado demonstrado e provado documentalmente que esse pedido de autorização na realidade era falso, na medida em que a menor já se encontrava inscrita e matriculada (inclusive já com numero de aluno) no referido colégio particular desde Março de 2018, ou seja antes ainda da conferência de pais realizada em Abril de 2018, na qual a progenitora omitiu quer do tribunal quer do próprio progenitor tal questão, a qual veio suscitar propositadamente como urgente (art°44 n°3) em plenas férias judiciais perante uma juíza de turno;
2. Não obstante o tribunal a quo considerar que das três questões que a recorrida trouxe aos autos alegando serem de particular importância para a vida da menor tudo ao abrigo do disposto no art.° 44.° do RGPTC, apenas a questão da escola poderá ser integrada nessa natureza, não se absteve o mesmo de proferir decisão como se de tal se tratassem, relativamente a todos os pedidos formulados pela recorrida, apesar de não estarmos nem perante questões de particular importância para a vida da menor;
3. Ora, não estando assim perante questões particular importância para a vida da menor ao abrigo do disposto no art.° 44.° do RGPTC, ao contrario do alegado pela recorrida, não deveria o tribunal a quo ter proferido decisão sobre as mesmas, Consideramos assim estarmos perante uma situação de nulidade da decisão recorrida no que concerne às questões das férias e da aprendizagem da língua inglesa, pelos motivos anunciados, nulidade essa a qual desde já se invoca para todos os legais efeitos.
4. Considera o recorrente que o tribunal a quo agiu unicamente em beneficio dos interesses da progenitora ora recorrida e não em defesa dos interesses da menor, a qual tanto tem direito a passar férias com a mãe como com o pai, decidindo apenas os dias de férias da menor com a progenitora e decidindo não se pronunciar sobre a compensação desses dias da menor com o pai, pois por quanto a este, considerar já não se revelar nem urgente nem de particular importância para a vida da menor; Ora tal decisão viola gravemente os superiores interesses da menor e o direito de igualdade entre os pais, um direito que é consagrado constitucionalmente.
5. Ora também a douta decisão ora recorrida enferme de FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO no que concerne a todos estes aspetos, nomeadamente qual a fundamentação para decidir sobre uma questão que não integra o normativo legal invocado art°44 RGPTC, e qual a fundamentação para considerar urgente a atribuição de férias da menor com a progenitora (com quem reside) e já não o considerar urgente nem de particular importância com o progenitor (com quem não reside).
6. Assim no entendimento do ora recorrente estamos perante uma situação de FALTA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pelo que a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n° 1 do art° 615° do NCPC.
7. No caso sub judice o tribunal a quo decidiu que: Tudo ponderado, afigurando-se que a mãe da menor CB... apresentou maiores vantagens que as desvantagens apresentadas pelo pai da menor, autoriza-se a inscrição, matrícula e frequência da menor CB... no externato os M…, conforme pedido.;
8. Acontece porém que o recorrente invocou e comprovou documentalmente nos autos que o pedido de autorização da recorrida fora falso, na medida em que a menor CB... já se encontra inscrita e matriculada no Externato os M... pelo mesmos desde 12 de Março de 2018 tendo-lhe já sido atribuído o numero de aluno ... (Cfr. Declaração da instituição junta aos autos previamente à decisão ora recorrida)
9. O tribunal de 1ª instância fechando os olhos a uma situação já consumada e a um pedido de autorização simulado; decidiu autorizar a inscrição, matricula (ambas já feitas desde Março de 2018) e frequência da menor CB... num colégio particular, o Externato os M... de Lisboa, obrigando o ora recorrente a aceitar não só um ensino privado com o qual não concorda nem tem possibilidades financeiras de suportar, bem como a comparticipar até ao montante de €200,00 com os encargos desse colégio (a acrescer à pensão de alimentos que já suporta), tudo isto com uma criança de apenas 3 anos de idade;
10. Não deve o recorrente ser obrigado a aceitar e suportar a frequência da sua filha num colégio particular, não concordando de todo com esse tipo de ensino, sem terem sido discutidas, analisadas e diligenciadas todas as alternativas possíveis, nomeadamente escolas e infantários públicos ou IPSS na zona da residência da menor, o que poderia ter sido feito atempadamente e não como matéria urgente, caso a recorrida tivesse manifestado a sua vontade em retirar a menor da creche por si igualmente e unilateralmente escolhida em Janeiro de 2018;
11. Ora, O Direito não existe para tutelar situações de facto consumado como a de inscrição num colégio particular de uma menor; acrescendo que a conduta da ora apelada, mãe da menor, de inscrição e matricula da mesma logo em Março de 2018 num colégio particular, tomando essa decisão unilateralmente, sem pedir sequer a opinião ao progenitor, omitindo esse facto que sabe perfeitamente ser de particular importância na vida da menor conforme vem invocar no presente apenso, na conferência de pais realizada em Abril de 2018 e dando entrada em férias judicias de um pedido de autorização URGENTE ao abrigo do disposto no art°44 n°3 do RGPTC para um facto consumado e intensionalmente omitido, é altamente censurável e não pode, depois, o facto consumado, com a subsequente falta de acordo na conferência de pais no respectivo processo de RRP e subsequente decurso temporal deste, ser tutelado pelo Direito;
12. O tribunal a quo, enquanto interveniente processual, não valorou o teor do requerimento e documentos juntos pelo recorrente previamente à conferência que comprovam todos os factos alegados pelo mesmo;
13. Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas. Deste modo, o que importa verdadeiramente é que o Juiz a quo faça consignar na parte da fundamentação a manifestação ou exteriorização da sua convicção na decisão proferida, o que não se verifica no caso presente: dado que em parte alguma do despacho se aduz um motivo grave e preponderante que dite a autorização de um facto já consumado, como a inscrição e matricula da menor num colégio particular, sem se terem esgotado ou sequer analisado propostas alternativas de ensino publico, o que na decisão recorrida não se verificou;
14. O que, por força do disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC, determina que a sentença judicial seja declarada nulo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais.
3. Em sede de contra-alegações, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635°, n° 4 e 639°, n° 1 do CPC, nos
termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas
conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões a decidir são:
- do excesso de pronúncia;
- da falta de fundamentação;
- da decisão sobre as férias e a escola a frequentar pela menor.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A. Dos factos:
A análise dos autos e das certidões juntas permite dar como assentes os seguintes factos:
1. Os presentes autos constituem o Apenso G do processo principal, o qual se iniciou com vista à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor CB...;
2. No âmbito do processo principal foi realizada conferência de pais a 10 de Outubro de 2016, a qual findou através de acordo alcançado entre os progenitores, que acordaram que o exercício das responsabilidades parentais é exercido em conjunto por ambos os progenitores;
3. Em conferência de pais realizada no dia 27 de Abril de 2017, na sequência de processo de alteração intentado pela progenitora (Apenso A), foi fixado um regime provisório, no qual, para o que ora interessa, foi decidido que a CB... fica a residir com a mãe e que as responsabilidades parentais de particular importância da vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, tendo sido acordado que o pai pagará mensalmente, a título de pensão de alimentos à filha a quantia de € 125,00;
4. Esse processo de alteração não se mostra ainda decidido definitivamente, tendo sido realizada conferência de pais no dia 27 de Abril de 2018, em que os progenitores acordaram na alteração provisória de algumas questões, tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada por um período máximo de dois meses;
5. No dia 16 de Julho de 2018, a progenitora intentou os presentes autos nos termos do art. 44° do RGPTC, requerendo o suprimento da autorização do pai para três assuntos: a escolha do estabelecimento de ensino, a escolha da actividade extracurricular de língua inglesa e do direito a gozar férias com a progenitora;
6. Realizada conferência de pais, não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo sido proferida o seguinte despacho:
Ao abrigo do disposto no artigo 44°, n°3 do RGPTC não se afigurando aos intervenientes, nem ao tribunal, a necessidade de proceder a outras diligências, convida-se a Digna Magistrada do Ministério Público a pronunciar-se sobre as questões ora elencadas por forma a proferir-se decisão no imediato;
7. Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi efectuada a seguinte promoção:
- Quanto à questão da inscrição da menor CB... nas aulas de aprendizagem de língua inglesa, afigura-se-nos que é importante para a educação da menor CB..., uma vez que a menor já teve contacto com essa língua estrangeira até há bem pouco tempo e, por forma a garantir a evolução no conhecimento da mesma, nada temos a opor a que a mãe da menor CB... inscreva a menor na respectiva cadeira, ainda que sem o acordo do progenitor.
- Quanto à escola, concordando-se com os argumentos apresentados pelos progenitores da menor CB..., somos do entendimento que a inscrição da CB... na instituição privada os M..., poderá trazer benefícios para a educação da menor, sendo certo que fica próxima do local de trabalho da mãe da menor CB... e que é uma escola que garante a sua educação até aos seus 17 anos, assegurando assim a máxima estabilidade no percurso educativo da menor e, ainda, porque a permanência da menor na presente escola onde se encontra inscrita findará quando a menor CB... perfizer 5 anos de idade.
Também é de sopesar os argumentos invocados pelo progenitor da menor CB... no sentido de considerar que existem outras alternativas à escola os M... indicada pela mãe da menor CB... e a um custo inferior.
Pelo exposto, pensamos que deverá ser autorizada a inscrição da menor CB... na escola os M... pelos motivos acima referidos - mas, limitando o progenitor em termos de comparticipação financeira quanto à frequência da menor CB... nessa escola, valor esse que rondaria os € 150,00 (cento e cinquenta euros) a € 200,00 (duzentos euros), tal como indicado pelo próprio na presente audiência, o que se nos afigura justo e adequado à sua situação financeira.
- Quanto à questão das férias, nada temos a opor à troca entre os progenitores da menor do fim de semana de 6 de Setembro de 2018 a 9 de Setembro de 2018, que cabia ao progenitor passar com a menor CB..., em contraproposta dos dias 20 de Setembro de 2018 a 23 de Setembro de 2018, indicados pela progenitora da menor CB...;
8. Seguidamente, foi proferida a seguinte decisão:
Veio a Requerente suscitar, junto do tribunal, a solução de três questões que disse serem de particular importância para a vida da menor CB... - tudo ao abrigo do disposto no artigo 44° do RGPTC. Lidas as mesmas, verifica-se que apenas a questão da escola poderá ser integrada nessa natureza sendo que, sem prejuízo, emitiremos também decisão sobre o que nos vem pedido no seu todo.
Assim:
1 - Das Férias - vai autorizado que a menor CB... passe o fim-de-semana de 6 de Setembro de 2018 a 9 de Setembro de 2018 e o dia 19 de Setembro de 2018 com a progenitora - o que se faz pelas razões invocadas pela progenitora e na ponderação de que, em bom rigor, a não aceitação daqueles dias pelo progenitor resultou tão só de se não terem acordado nos subsequentes dias de compensação. Na verdade, a discussão alongou-se não pela passagem desses dias com a mãe mas pelo desentendimento quanto a quais os dias que haveriam de ser compensados junto do pai.
Autorizado que fica, e por não se revelar nem urgente nem de particular importância para a vida da menor, haverão os pais de decidir entre si a compensação dos respectivos dias.
2 - Da aprendizagem da língua inglesa - sendo esta questão da vida corrente da menor CB..., tem a progenitora da menor competência bastante para decidir e diligenciar pela inscrição da menor na aprendizagem da língua inglesa. A frequência, a suceder, não obterá, contudo, a pretendida comparticipação monetária do progenitor da menor, por não ter sido consentida por este e por tal não constar do regime vigente.
3 - Da escola - ouvidas as versões de cada um dos progenitores, somos levados a aderir à douta promoção que antecede. Na verdade, a mãe da menor CB... referiu, quanto à instituição escolar os M..., as vantagens que considerou que aquela frequência traria para a menor CB... - entre elas um projecto de continuidade, um reconhecido projecto educativo e a proximidade do seu local de trabalho - ao que acresce que, conforme disse, o valor da mensalidade a pagar na instituição os M... importará apenas mais € 4,00 (quatro euros) ao que actualmente vem pagando no infantário.
Já relativamente ao progenitor da menor CB..., ouvimos com atenção o argumento de que a menor se encontra adaptada e integrada no actual infantário ¬o qual, contudo, não garantirá a continuidade de ensino após os 5 anos de idade da menor CB.... Quanto aos demais argumentos, ficámos a saber que ao progenitor da menor não lhe agrada o conceito da escola os M... nem o uso de fardas por parte das crianças que a frequentam, nem o ensino não público, e que aceitaria repartir despesas até aos € 150,00 (cento cinquenta euros) na condição de a menor CB... manter a frequência no actual infantário que frequenta.
Tudo ponderado, afigurando-se que a mãe da menor CB... apresentou maiores vantagens que as desvantagens apresentadas pelo pai da menor, autoriza-se a inscrição, matrícula e frequência da menor CB... no externato os M..., conforme pedido.
Ponderamos, contudo, que a decisão veio trazida ao tribunal sem que os pais da menor houvessem esgotado todas as alternativas, designadamente, financeiras. Nessa sequência, o pai da menor CB... comparticipará, a título de despesas de educação, até ao limite mensal de € 200,00 (duzentos euros) - o que se faz na ponderação das capacidades económicas ora declaradas por um e por outro progenitor.
Por último, verificamos também que a mãe da menor pretende, com este apenso, alargar a responsabilidade parental relativa às despesas de educação em várias outras vertentes, como sejam material escolar, fardas, equipamentos, etc, como consta no ponto 18 do seu articulado. Afigura-se-nos, contudo, que essa matéria, para além de não urgente, mais não é do que um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais - razão pela qual se remete a progenitora para que, querendo, a formule em sede própria.
Custas a cargo de ambos os progenitores da menor em partes iguais.--
Notifique.--
Registe.--
Valor da causa: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) — cfr. arts.
303°, n° 1, 304°, n° 1, 1' parte, e 306°, nos 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 44°, n° 1 da Lei n° 62/2013, de 26/08.
B. Dos fundamentos do recurso:
B.1. Da nulidade da decisão:
Defende o Apelante a nulidade da decisão recorrida, porquanto a mesma se pronunciou sobre questões que, não sendo de particular importância, não deveria ter sido apreciadas, e por não se encontrar fundamentada.
Cumpre referir que apesar de não ter sido proferido o despacho a que alude o art. 617°, n° 1 do CPC, entende-se que se deve dispensar tal pronúncia, já que a mesma é dispensável, apreciando-se as referidas nulidades.
B.1.1. Do excesso de pronúncia:
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em sede de conferência de pais e em que se decidiram questões trazidas a juízo pela Apelada e que, no entender desta, se assumem como de particular importância para a vida da menor e que são: a escolha do estabelecimento de ensino, a escolha da actividade extracurricular de língua inglesa e do direito a gozar férias com a progenitora.
Tendo presente o pedido deduzido pela Requerente, importa salientar que a decisão recorrida autorizou uma alteração dos dias de férias da menor com cada um dos progenitores, tendo referido que a respectiva compensação seria feita por acordo entre os pais; não se pronunciou sobre a aprendizagem da língua inglesa, por entender que esta é questão da vida corrente da menor e autorizou a
frequência da menor em estabelecimento de ensino privado escolhido pela mãe, fixando a comparticipação do pai nas respectivas mensalidades.
Entende o apelante que a decisão recorrida é nula, já que se pronunciou sobre questões que não se enquadram no âmbito do art. 44° do RGPTC.
Vejamos.
A nulidade suscitada pelo apelante integra-se no disposto no art. 615°, al. d) do CPC, o qual estatui que a sentença é nula quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608° do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado,... não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito, cfr. Tomé Gomes, ob.cit., pág. 370.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícitas ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se pronuncia sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, sendo que, independentemente da qualificação jurídica da questão, tinha a decisão de se pronunciar sobre os três aspectos trazidos a juízo, o que fez.
Por outro lado, não sendo a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável no excesso de pronúncia, mas sim uma questão de mérito, tem de se concluir pela improcedência, nesta parte, da apelação.
B.1.2. Da falta de fundamentação:
Defende o Apelante que o despacho recorrido enferma da nulidade de falta de fundamentação, pelo que se deve ser revogado.
Nos termos do art. 615°, n° 1, al. b) do CPC (aplicável aos despachos nos termos do art. 613°, n° 3 do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da sentença, é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Por outro lado, há que referir que só a absoluta falta de fundamentação — e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade — integra a previsão da alínea b) do n°1 do art. 615°, mas já não a errada decisão no âmbito do erro de julgamento. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 15/12/2011, relator Pereira Rodrigues e de 02/06/2016, relator Fernanda Isabel Pereira.
Como já se referiu, o despacho recorrido foi proferido em conferência de pais, tendo a Mrna juiz a quo optado por proferir decisão, ao abrigo do disposto no art. 44°, n° 3 do RGPTC, o qual dispõe que tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.
No caso dos autos, optou o Tribunal por não realizar quaisquer diligências, tendo proferido de imediato decisão, sendo que as partes se conformaram com esta opção, nada mais tendo requerido.
Da leitura da decisão proferida constata-se que é possível apreender o raciocínio lógico por detrás da decisão do tribunal e que, no fundo, será a apreciação das informações trazidas a juízo quanto à situação de facto vivida pela menor e a necessidade de adequar o regime existente.
É certo que a decisão recorrida é sintética nos seus fundamentos, podendo apontar-se à mesma essa mesma falha. Todavia, essa deficiência não equivale a ausência de fundamentação, mas tão somente à sua mediocridade, o que determina a não verificação da nulidade apontada.
Com efeito, face ao que se expôs, facilmente se conclui não estarmos perante a alegada nulidade por falta de fundamentação, já que a decisão recorrida fundamenta a sua convicção, não sendo a discordância do apelante fundamento de nulidade.
Consequentemente, improcede, também nesta parte, a apelação.
B.2. Da decisão sobre as férias e a escola a frequentar pela menor.
Entende o apelante que a decisão recorrida decidiu de forma errada a questão das férias a passar com a progenitora, por não se tratar de uma questão de particular importância, e a escolha da escola, por não ter atendido a todos os elementos necessários.
Cumpre apreciar.
Dos factos expostos decorre que, para o que ora nos interessa, as questões de particular importância para a vida da menor CB... têm de ser decididas por ambos os progenitores, em decorrência, também, do disposto nos arts. 1901° e ss. do CC.
Para as situações, como a dos autos, em que os pais não se entendem quanto ao futuro dos seus filhos, dispõe o art. 44°, n° 1 do RGPTC que Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo, após o que se seguirão os termos previstos nos arts. 35° a 40° do RGPTC.
Tem sido entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência que questões de particular importância são aquelas que se prendem com o âmago da vida dos filhos no que diz respeito à sua saúde, educação, por forma a que se dê um crescimento sadio e equilibrado das crianças.
Como refere Tomé d'Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 10ª Edição, Quid Juris, pág. 178, estas questões são as relativas a questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu
desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias.
Permitimo-nos ainda citar o Ac. TRL, de 20/09/2018, relator Arlindo Crua, proc. 19574/15.5T8LSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, o qual expõe quer a opinião de Helena Bolieiro e Paulo Guerra, os quais referem como sendo questões de particular importância as que se prendem com a vida das crianças, dando como exemplos intervenções cirúrgicas; viagens ao estrangeiro; matrícula neste ou naquele estabelecimento de ensino e opções em relação ao devir profissional do filho, quer a opinião de Maria Clara Sottomayor, segundo a qual as mudanças de escola ou quaisquer outras mudanças escolares com consequências na educação da criança são entendidas como sendo de particular importância. Veja-se, pois e por particularmente significativo quanto a esta questão, este aresto e a ampla doutrina aí citada.
No seguimento deste acórdão, com o qual concordamos, todas as decisões relativas a estas questões devem atender ao superior interesse da criança.
O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador e que pode ser já encontrado na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959.
Estabelece esta Convenção, no seu princípio 2°, A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Este princípio decorre igualmente da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 49/90, em particular nos seus arts. 3° e 9°, dos quais resultam que todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais.
O superior interesse do menor norteia assim todas as decisões relativas a crianças e jovens, devendo ser densificado em cada caso concreto.
Como se refere no AC. TRL de 16-03-2017, in www.dgsi.pt, o superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se pronunciou sobre a escolha do estabelecimento de ensino da menor e a mudança de dias de férias, discordando o apelante das duas vertentes da decisão.
Analisemos separadamente cada uma delas.
No que diz respeito às férias, entende o apelante que o tribunal não podia decidir sobre a questão das férias, já que a mesma não se assume como de particular importância. Mais defende que, ao dar dias de férias à mãe, sem efectuar a devida compensação com os dias do pai, a decisão recorrida não atendeu aos interesses da menor e violou o princípio da igualdade entre progenitores.
Consta da decisão recorrida o seguinte:
1 - Das Férias - vai autorizado que a menor CB... passe o fim-de-semana de 6 de Setembro de 2018 a 9 de Setembro de 2018 e o dia 19 de Setembro de 2018 com a progenitora - o que se faz pelas razões invocadas pela progenitora e na ponderação de que, em bom rigor, a não aceitação daqueles dias pelo progenitor resultou tão só de se não terem acordado nos subsequentes dias de compensação. Na verdade, a discussão alongou-se não pela passagem desses dias com a mãe mas pelo desentendimento quanto a quais os dias que haveriam de ser compensados junto do pai.
Autorizado que fica, e por não se revelar nem urgente nem de particular importância
para a vida da menor, haverão os pais de decidir entre si a compensação dos respectivos dias.
Por outro lado, há que referir que a progenitora requereu a intervenção do tribunal para que a menor pudesse passar consigo os dias 6 a 9 de Setembro, fim-de-semana em que a mesma se casará, e também o dia 19 de Setembro, mais alegando que gozará férias de 1 a 23 de Setembro (cfr. arts. 25° a 35° da petição inicial).
Ora, cotejando a decisão recorrida com a definição de questões de particular importância, constata-se que, tal como referido na decisão recorrida, a questão das férias não se assume como tal.
Com efeito, e tal como já se explanou, apenas estão incluídas no conceito de questões de particular importância aquelas questões que sejam fundamentais para o desenvolvimento psíquico-motor das crianças e que se prendam com a sua saúde e formação, estando, pois, arredadas, as situações quotidianas, como as férias, mesmo que estas sejam para a menor assistir ao casamento da progenitora, como vem alegado na petição inicial, pelo que se impunha ao tribunal recorrido não ter tornado a decisão em causa.
Aqui chegados, confrontamo-nos com a inutilidade da decisão a proferir quanto aos dias de férias em causa, à excepção do segmento da decisão recorrida que ordena a compensação de férias entre os progenitores.
Na verdade, tendo já ocorrido a troca de dias de férias entre requerente e requerido, consumando-se a decisão proferida, tem agora de se efectuar a respectiva compensação, nos termos constantes da decisão recorrida.
Efectivamente, tendo o tribunal recorrido autorizado (ainda que em de forma processualmente errada) a modificação das férias da menor, relegando a devida compensação para entendimento entre os progenitores, tem esta última decisão de ser efectivada. Entender de modo diverso seria privar o pai dos dias de férias referidos, o que, naturalmente, não pode suceder.
Há que dizer, por outro lado, que a decisão recorrida ordenou a compensação, não a tendo efectivado, por entender que os progenitores deveriam entender-se quanto a essa questão por forma a equilibrar tais dias de férias, não se dispondo de quaisquer outros elementos para decidir de forma diversa, sendo certo que tal decisão não viola o principio da igualdade, antes o efectiva através da compensação ordenada.
Donde, entende-se que a decisão recorrida relativamente às férias da menor deve ser mantida na parte em que ordenou a compensação de dias de férias.
No que concerne à escolha da escola, importa referir que consta na decisão
recorrida que ouvidas as versões de cada um dos progenitores, somos levados a aderir à douta promoção que antecede. Na verdade, a mãe da menor CB... referiu, quanto à instituição escolar os M..., as vantagens que considerou que aquela frequência traria para a menor CB... - entre elas um projecto de continuidade, um reconhecido projecto educativo e a proximidade do seu local de trabalho - ao que acresce que, conforme disse, o valor da mensalidade a pagar na instituição os M... importará apenas mais € 4,00 (quatro euros) ao que actualmente vem pagando no infantário.
Já relativamente ao progenitor da menor CB..., ouvimos com atenção o argumento de que a menor se encontra adaptada e integrada no actual infantário - o qual, contudo, não garantirá a continuidade de ensino após os 5 anos de idade da menor CB.... Quanto aos demais argumentos, ficámos a saber que ao progenitor da menor não lhe agrada o conceito da escola os M... nem o uso de fardas por parte das crianças que a frequentam, nem o ensino não público, e que aceitaria repartir despesas até aos C 150,00 (cento cinquenta euros) na condição de a menor CB... manter a frequência no actual infantário que frequenta. Mais
consta da promoção que antecedeu a referida decisão, e à qual é feita menção expressa que Quanto à escola, concordando-se com os argumentos apresentados pelos progenitores da menor CB..., somos do entendimento que a inscrição da CB... na instituição privada os M..., poderá trazer benefícios para a educação da menor, sendo certo que fica próxima do local de trabalho da mãe da menor CB... e que é uma escola que garante a sua educação até aos seus 17 anos, assegurando assim a máxima estabilidade no percurso educativo da menor e, ainda, porque a permanência da menor na presente escola onde se encontra inscrita findará quando a menor CB... perfizer 5 anos de idade.
Também é de sopesar os argumentos invocados pelo progenitor da menor CB... no sentido de considerar que existem outras alternativas à escola os M... indicada pela mãe da menor CB... e a um custo inferior.
Pelo exposto, pensamos que deverá ser autorizada a inscrição da menor CB... na escola os M... pelos motivos acima referidos - mas, limitando o progenitor em termos de comparticipação financeira quanto à frequência da menor CB... nessa escola, valor esse que rondaria os E 150,00 (cento e cinquenta euros) a E 200,00 (duzentos euros), tal como indicado pelo próprio na presente audiência, o que se nos afigura justo e adequado à sua situação financeira.
Ternos, pois, como elementos balizadores da situação da menor, a escolha por uma escola privada com todos os níveis de ensino e vantagens que daí podem advir, a proximidade do local de trabalho da mãe, bem como a anterior frequência em infantário não comparticipado e, por conseguinte, com encargos para os progenitores.
A decisão a tomar nesta matéria deve sempre, como já se referiu, atender ao superior interesse da criança.
Como se refere no Ac. TRL supra citado, Sob a forma de enunciação global, conclui-se que o interesse da criança ou jovem passa pela existência de um projecto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projecto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.
Norteando a decisão pelo superior interesse da criança, temos de concordar que a CB... sairá beneficiada por pertencer a uma escola onde possa fazer todo o seu percurso escolar, acompanhada pelos amigos que fizer ao longo desse percurso, sendo que a proximidade da escola com o local de trabalho da mãe será sempre uma vantagem.
Acresce que o pai não trouxe aos autos quaisquer obstáculos para além das questões monetárias e das suas convicções pessoais quanto ao sistema de ensino preconizado na escola escolhida pela mãe.
Não obstante, e apesar das vantagens, não pode o pai ser onerado com um encargo que exceda as suas capacidades económicas, pois tal não será, igualmente, no interesse da CB....
Fixou a decisão recorrida a comparticipação do pai em € 200,00, ressaltando da acta relativa à conferência de pais que a precedeu, que este seria o valor máximo que o pai estaria disposto a suportar, antes entendendo que apenas poderia pagar € 150,00.
Ora, considerando ter sido esta a disponibilidade máxima apresentada e que a mesma se enquadra nos valores já pagos pelo infantário da menor, entendemos que a contribuição do pai deve ser reduzida para € 150,00, valor este que se entende como mais ajustado.
Não se conclua, no entanto, que a este valor terá de ser um ónus para o pai, uma vez que a prestação de alimentos a pagar pelo pai não está ainda definitivamente fixada no processo de alteração que corre seus termos, sendo pois possível, e até mesmo conveniente, proceder à harmonização entre os vários valores a pagar pelo pai, atendendo-se ao valor da escola e das despesas escolares, em contraponto com todas as outras despesas da menor.
Entende-se, assim, que a decisão recorrida deve, nesta parte, ser revogada e substituída por outra decisão que fixe o valor pago pelo pai a título de despesas de educação, para € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Mais se salienta que apenas através da harmonização entre as várias decisões a tornar no âmbito das responsabilidades parentais relativas à CB... e com uma atitude de compromisso activo por parte dos seus progenitores na busca da melhor solução para a filha e não para si, se alcançará o objectivo de fixar um projecto de vida para a menor de acordo, unicamente, com o seu interesse.
Por todo o exposto, decide-se pela manutenção da decisão recorrida na parte em que ordena a compensação de dias de férias entre os progenitores e a escolha da escola da menor e na sua revogação no que tange aos valores pagos pelo pai a título de despesas de educação, que se fixam em € 150,00 (cento e cinquenta euros).
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que fixou o valor a pagar pelo pai a título de despesas de educação em € 200,00, sendo nessa parte substituída pela decisão de fixar esse valor em € 150,00 (cento e cinquenta euros), mantendo-se tudo o mais decidido quanto a compensação de dias de férias entre os progenitores e a escolha da escola da menor.
Custas por apelante e apelada em partes iguais, nos termos da decisão recorrida.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2019
(Ana Rodrigues da Silva)
Micaela Sousa
(Maria Amélia Ribeiro)