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 - ACRL de 19-02-2019   Processo judicial de promoção e proteção. Acordo/debate judicial.
I- No âmbito de processo judicial de Promoção e Proteção, não havendo acordo na prorrogação da execução de medida de colocação haverá lugar a debate judicial;
II- Suscitando-se dúvidas razoáveis sobre o desacordo do jovem visado, e estando em causa prorrogação da medida de acolhimento residencial até ao final do ano letivo de 2018/2019, deve o mesmo esclarecer, antes de mais, cabalmente a posição por si manifestada e só em caso deste confirmar, de forma expressa, a sua oposição à prorrogação nos moldes indicados, deve ordenar-se a realização de debate judicial.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 377/15.3T8FNC.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Proc. n°. 377/15.3T8FNC.L1
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo de Família e Menores do Funchal — Juiz 3
Apelante: Ministério Público
Apelados: MLG... (menor)
MJG...
IPG...

Acordam os Juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
O Ministério Público requereu, em 20.1.2015, processo judicial de Promoção e Proteção relativamente a MLG..., nascido em 15.5.2002, filho de MJG... e de IPG..., e residente no Funchal, invocando, para tanto e em síntese, que o menor se encontra em situação que pode pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, uma vez que não frequenta a escola com assiduidade, é agressivo e conflituoso e não acata chamadas de atenção dos docentes e funcionários da escola que frequenta, tal como não obedece à mãe e avó materna com quem habita.
Ao menor veio a ser aplicada, por acordo, a medida de acolhimento residencial por decisão de 27.1.2016 (a fls. 156 a 159), medida que veio a ser executada em 6.5.2016 na Casa de Acolhimento do C..., em G… (fls. 193).
A referida medida foi sucessivamente revista e mantida, sob promoção do M.P..
Em 19.11.2018, em face do relatório da EMAT e do LIJ de fls. 388 a 397, o M.P. emitiu parecer no sentido de que se justificava, uma vez mais, a prorrogação da medida de acolhimento residencial decretada até ao final do ano letivo de 2018/2019, nos termos do art. 62, nos 1 e 3, al. c), da LPCJP (fls. 398 a 400).
Observado o contraditório, veio a equipa técnica da Casa de Acolhimento do C... manifestar a sua concordância com a prorrogação da medida, juntando requerimento, datado de 30.11.2018 e subscrito pelo menor, como seguinte teor: (...) venho por este meio informar que a minha vontade é regressar a casa para junto da minha mãe, da minha avó e restante família, porque estou com muitas saudades da minha família e gostava de estar mais perto deles.
Em 7.12.2018, foi proferida a seguinte decisão: No que concerne à deslocação no período de Férias de Natal, face à posição do Ministério Público, uma vez que esse convívio é importante para promover o bem-estar e a estabilidade emocionais do jovem e permitirá avaliar a evolução da interação progenitora/filho, concede-se AUTORIZAÇÃO para essa Viagem.
Notifique e Comunique. D.n..
Ref 46365676 / 2933546 e 2978030 / 2952659:
De acordo com os elementos coligidos no processo após a implementação da medida de promoção e proteção e considerando o relatório recentemente elaborado pela EMAT sob a Ref 2952659 e pelo LIJ sob a Ref 2933546 (reforçado pela informação sob a Ref 2978030), cujos teores se dá aqui por reproduzidos, de modo a conferir ao menor MLG... um mínimo de estabilidade e de segurança material e afetiva, Determina-se a prorrogacão da medida de acolhimento residencial, até ao final do presente ano lectivo de 2018/2019,
nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 35°, n.° 1, al. 50°, 2, c), e 62°, n°s 1, e 3, al. c), todos da
LPCJP.
Notifique e Comunique.
Deste despacho interpôs recurso o M.P., apresentando as respetivas alegações que culmina com
as conclusões a seguir transcritas:
GG
1. A sentença não se mostra fundamentada de facto e de direito. Logo, não obedece ao preceituado no art. 607°, n° 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 126°, da LPCJP, pelo que verifica-se a nulidade prevista no art. 615°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil;
2. A sentença não se pronunciou ainda quanto à manifestação de vontade do jovem MLG...;
3. A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida, pelo que verifica-se a nulidade prevista no art. 615°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil;
4. O art. 114°, nos 1 e 5, da LPCJP, determina que, havendo oposição à prorrogação, haverá lugar a debate;
5. O Mm° Juiz ao determinar a prorrogação da medida, omitiu um ato prescrito pela Lei (art. 114°, n° 1 e 5, da LPCJP), incorrendo na nulidade prevista pelos arts. 195°, n° 1, e 199°, do CPC ex vi art. 126°, da LPCJP;
6. Importa, por isso, prosseguir os autos para debate judicial, tramitação que se impõe após a
manifestação de oposição do jovem à prorrogação da medida.
Conclui pela procedência do recurso.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente
devolutivo ficando translado na 1 instância, mais se concluindo pela inexistência da nulidade
arguida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.

III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar da nulidade da decisão proferida e da nulidade processual por preterição de formalidade devida.
A) Da nulidade da decisão:
Diz o M.P. que a sentença não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, não obedecendo ao preceituado no art. 607, n° 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 126, da LPCJP, e não se pronunciou sobre a manifestação de vontade do jovem MLG... que se opõe à prorrogação da medida, pelo que ocorrem as nulidades previstas no art. 615, n° 1, als. b) e d), do C.P.C..
Com a admissão do recurso, sustentou-se a inexistência de qualquer nulidade, afirmando-se que a indicação do jovem de que pretende regressar a casa por ter saudades da família é vulgarmente invocado por jovens acolhidos em instituições, não tendo relevância na apreciação da necessidade de revisão da medida de acolhimento residencial. Mais se salienta que a decisão recorrida assentou no próprio parecer do M.P. e da Instituição, os quais defendem a prorrogação da medida até ao final do ano letivo de 2018/2019, de modo a não prejudicar o desempenho escolar do jovem e a assegurar a este um mínimo de estabilidade e de segurança material e afetiva, sendo certo que os progenitores nada vieram dizer.
Vejamos.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 são — à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 — deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Há, designadamente, nulidade da sentença, quando esta Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do n° 1 do art. 615) ou quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d) do n° 1 do art. 615).
No que se refere à ausência de fundamentação (al. b) do n° 1 do art. 615), temos que a razão de ser da sanção prevista é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença ou, em geral, de uma qualquer decisão.
Como explica J. Alberto dos Reis a propósito desta mesma nulidade, embora em diverso quadro normativo: (...) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. (...). E, mais adiante: (...) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n° 2 do art. 668°.
(...). E ainda mais à frente: (...) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. (...) .
Antunes Varela assinala, de igual modo, que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, que motiva a nulidade da sentença é a falta absoluta, considerando também a jurisprudência majoritária que este tipo de nulidade (embora no domínio do C.P.C. de 1961) só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente.
No que se refere à omissão de pronúncia, temos que a al. d) do n° 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o n° 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Diz-nos J. Alberto dos Reis a tal propósito: (...) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Na mesma linha se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004: (...) A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. (...). E, mais adiante: (...) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. (...).
Regressando ao caso em análise, não pode ter-se como verificada qualquer das nulidades arguidas.
Como dissemos, a nulidade a que respeita a al. b) do n° 1 do art. 615 corresponde à falta absoluta de motivação, à ausência total de fundamentos de direito e/ou de facto. Por sua vez, a al. d) respeita à circunstância do tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes, problemas concretos que devia decidir.
Nenhuma destas situações se verifica, a nosso ver.
A decisão recorrida baseou-se, claramente, no relatório da EMAT e do LIJ de fls. 388 a 397, bem como no parecer do M.P. de fls. 398 a 400 que desenvolvidamente apreciou da situação do jovem MLG... com vista à revisão da medida aplicada.
Nessa medida, e remetendo a decisão sub judice para tais suportes (que em parte são dados como reproduzidos), não é possível afirmar que a mesma careça em absoluto de fundamentos à luz do disposto na al. b) do n° 1 do art. 615 do C.P.C., compreendendo-se, por outro lado, e sem qualquer dúvida, o sentido da decisão proferida e a sua motivação.
Por sua vez, não pode também afirmar-se que o Tribunal a quo tenha omitido ou desconsiderado a oposição do jovem MLG... à prorrogação da medida. O requerimento por este apresentado em 30.11.2018, e acima transcrito no essencial, foi entendido como mera manifestação de saudades da família, frequente em jovens nas mesmas circunstâncias, e não como qualquer efetiva oposição à prorrogação.
Se o aludido requerimento devia ter sido assim interpretado é já questão diversa.
Concluindo, não se verifica na decisão em análise a assinalada ausência de fundamentação, afigurando-se ainda que o Tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer.
O que sucede é o que o apelante M.P. interpretou e valorizou diferentemente a referida informação do jovem MLG..., mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão respetiva.
Em suma, não se verifica qualquer das nulidades arguidas.
B) Da nulidade processual:
Diz o M.P. apelante que, havendo oposição à prorrogação por parte do jovem MLG..., competia prosseguir para debate judicial, nos termos do art. 114, nos 1 e 5, da LPCJP, pelo que, tendo sido proferida a decisão recorrida com preterição de tal formalidade, ocorre a nulidade prevista pelos arts. 195, n° 1, e 199, do C.P.C., ex vi do art. 126 da LPCJP.
Analisando.
Antes de mais, afigura-se admissível o recurso nesta matéria, de acordo com a parte final do art. 630, n° 2, do C.P.C., tendo em vista que a questão suscitada poderá entender-se como desconsideração do princípio do contraditório.
Isto posto, dispõe o art. 195, n° 1, do C.P.C., (correspondente ao art. 201, n° 1, do C.P.C. de 1961), quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, que (...) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Assim, só a preterição de formalidade suscetível de influir na apreciação da causa pode considerar-se como nulidade processual.
No caso, temos que, após o parecer do M.P. com vista à revisão da medida de acolhimento residencial aplicada, e depois de observado o contraditório (art. 84 e 85 da LPCJP), veio a equipa técnica da Casa de Acolhimento do C... manifestar a sua concordância com a prorrogação, juntando requerimento subscrito pelo menor MLG..., de 30.11.2018, com o seguinte teor: (...) venho por este meio informar que a minha vontade é regressar a casa para junto da minha mãe, da minha avó e restante família, porque estou com muitas saudades da minha família e gostava de estar mais perto deles.
É legítima a dúvida sobre o sentido e alcance desta informação.
Tanto a mesma pode respeitar apenas ao empenho do jovem em vir passar as férias de Natal (de 2018) a casa da família no Funchal, como a de ali regressar, de imediato e em definitivo, ou apenas no final do ano letivo de 2018/2019.
De resto, já em 12.5.2017 o MLG... manifestara saudades de casa e vontade de regressar no final daquele ano letivo ou, pelo menos, em férias (cfr. fls. 313).
De qualquer modo, o texto daquele requerimento de 30.11.2018 não expressa, contra o que se defende no recurso, uma inequívoca oposição à medida de acolhimento residencial aplicada, que, por sua vez, também não mereceu oposição expressa dos progenitores.
Neste contexto, a ambiguidade da manifestação do jovem MLG... demandaria, no mínimo, um adequado esclarecimento complementar por parte do mesmo.
Com efeito, não havendo acordo na prorrogação da execução de medida de colocação haverá lugar a debate judicial, conforme decorre da conjugação dos arts. 84, 85, 62 e 114, n°s 1 e 5, al. b), da LPCJP.
Tal significa que, opondo-se o jovem à prorrogação da medida, não podia o Tribunal a quo determiná-la sem proceder a debate judicial, havendo preterição de formalidade essencial à luz do art. 195, n° 1, do C.P.C..
No entanto, suscitando-se dúvidas razoáveis sobre esse desacordo, e estando em causa prorrogação da medida de acolhimento residencial até ao final do ano letivo de 2018/2019, afigura-se indispensável auscultar o menor, com a maior urgência, sobre essa concreta oposição, sob pena de se enveredar por uma tramitação processual porventura desnecessária.
Nestas circunstâncias, e por razões de economia processual, deve obter-se esse esclarecimento prévio.
Sendo o mesmo prestado no sentido inequívoco do desacordo quanto à prorrogação nos termos ordenados, e apenas nesse caso, deve dar-se então sem efeito a decisão de 7.12.2018, determinando-se o cumprimento do disposto nos arts. 114 e ss. da LPCJP.
Prematuro é, pois, neste momento e condições, concluir pela verificação da arguida nulidade processual.
Procede apenas em parte o recurso, nos termos referidos.

IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação:
- determinar que, voltando os autos à 1.ªa instância, se notifique o jovem MLG... para que esclareça, em 10 dias, se no requerimento por si apresentado em 30.11.2018 pretendia opor-se à medida então proposta de prorrogação da medida de acolhimento residencial até ao final do ano letivo de 2018/2019;
- confirmando o mesmo, de forma expressa, a sua oposição à prorrogação nos moldes indicados, se ordene o cumprimento do disposto nos arts. 114 e ss. da LPCJP, com a realização de debate judicial, ficando então sem efeito a decisão sob recurso.
Sem custas.
Notifique.
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora — art. 663, n° 7, do C.P.C.)

1- No âmbito de processo judicial de Promoção e Proteção, não havendo acordo na
prorrogação da execução de medida de colocação haverá lugar a debate judicial;
II- Suscitando-se dúvidas razoáveis sobre o desacordo do jovem visado, e estando em
causa prorrogação da medida de acolhimento residencial até ao final do ano letivo de 2018/2019, deve o mesmo esclarecer, antes de mais, cabalmente a posição por si manifestada e só em caso deste confirmar, de forma expressa, a sua oposição à prorrogação nos moldes indicados, deve ordenar-se a realização de debate judicial.