I-Declarada a interdição, na pendência de inventário, da cabeça-de-casal, não se segue, como consequência processual a retirar da aferição desta incapacidade, que todos os actos praticados no inventário, pela referida cabeça de casal, representada por mandatário forense, em data anterior à propositura da acção de interdição e desde a data fixada como de início da incapacidade, são anulados.
II-Os actos praticados em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último, nos termos do art. 258 CC., excepto se considerados nulos ou anulados, mormente por via do disposto no art° 257 do C.C., incumbindo ao incapaz ou a quem o represente a prova de que se verificam os requisitos previstos no art° 257 do CC
Proc. 15/09.3T2AMD.L1 6ª Secção
Desembargadores: Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (art° 663 n°7 do C.P.C.)
I-Declarada a interdição, na pendência de inventário, da cabeça-de-casal, não se segue, como consequência processual a retirar da aferição desta incapacidade, que todos os actos praticados no inventário, pela referida cabeça de casal, representada por mandatário forense, em data anterior à propositura da acção de interdição e desde a data fixada como de início da incapacidade, são anulados.
II-Os actos praticados em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último, nos termos do art. 258 CC., excepto se considerados nulos ou anulados, mormente por via do disposto no art° 257 do C.C., incumbindo ao incapaz ou a quem o represente a prova de que se verificam os requisitos previstos no art° 257 do CC.
Proc. Nº 15/09.3T2AMD.L1- Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Cível da
Amadora - Juiz 1
Recorrente: CA...
Recorridos: HR...
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
RELATÓRIO
Instaurado inventário por óbito de António Pereira, foi nele nomeado cabeça de casal,
IB..., veio o interessado CA..., requerer, em 11/10/11, a remoção da cabeça de casal, invocando que esta se encontra em situação de défice cognitivo e intelectual, que a impossibilitaria de exercer o cargo, requerendo a notificação da casa de repouso LVL... para indicar a data em que esta para lá foi e quem a enviou, remeter o processo clínico da interdita e relatórios elaborados pelo médico que a assiste(iu), bem como requerendo perícia médica às faculdades psíquicas da cabeça-de-casal, arrolando ainda prova testemunhal.
Determinada a realização de perícia às faculdades psíquicas da cabeça-de-casal, foi elaborado relatório médico datado de 22/11/12, do qual resulta que esta sofre de uma síndrome demencial crónica e irreversível sendo Os sintomas encontrados são de alterações mnésicas (imediatas, recentes e remotas), desorientação auto e alo-psíquica e discurso incoerente. Podem ser característicos da doença de Alzheinier e de outras demências, mas na extensão desta doente, revelam uma evolução muito acentuada., fixando o ínico da doença pelo menos desde 2006.
Notificado deste relatório veio o interessado CAL..., em 15/04/13, requerer que sejam declarados nulos todos os actos praticados nos presentes autos, em nome e representação da ainda cabeça-de-casal, desde 2006 até à presente data, e bem assim todos os actos de gestão e disposição de bens da cabeça-de-casal, que tenham ocorrido desde então, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar.
Com data de 16/10/13, foi proferido despacho a determinar a suspensão dos autos de inventário e de prestação de contas instaurados por apenso, por pendência de acção de interdição da cabeça-de-casal, instaurada sob o n° 23929/13.1.T2SNT, que correu termos pelo Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste-Sintra-Instância Central Cível-J3.
Nesses autos foi proferida sentença, transitada em julgado em 17/02/15, que declarou a interdição de IB..., sendo nomeado tutor o seu filho CA... e fixando-se o início de 2006 como data de começo da incapacidade.
Junta certidão da sentença que decretou a interdição da cabeça de casal, foi proferido despacho nos autos de inventário, em 02/05/16 nos termos do qual se decidiu
I - Julgar improcedente o pedido de remoção da cabeça-de-casal, mantendo a mesma no cargo, sendo o cabeçalato exercido pelo seu tutor, designado na ação de interdição, CA..., com custas pelo requerente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 1 UC (uma vez que não chegou a haver julgamento).
II — Determinar a notificação da cabeça-de-casal, na pessoa seu tutor, CA..., para indicar curador especial da interessada IB... (interdita) para lhe ser nomeado, uma vez que a mesma concorre à herança com o seu representante legal, o tutor.
III — Determinar a citação do MP, nos termos do disposto no art. 1341°, n° 1 do CPC.
IV - Convidar o interessado CA... a concretizar a alegação factual relativa à incapacidade da cabeça-de-casal para os concretos atos desde 2006, que deverá individualizar, querendo. No prazo de 10 dias.
Após apresentação de requerimento pelo interessado e tutor da cabeça de casal CA..., veio o tribunal a proferir o seguinte despacho em 23/05/16:
O interessado CA... requer que o tribunal esclareça o alcance do convite que lhe dirigiu.
Ora, o convite dirige-se à concretização da alegação feita por este interessado, como consta do despacho, no qual se referiu, além do mais:
Outra questão que se coloca é seguinte: - no pedido formulado a final do requerimento de fls. 1107, o interessado CA... remete para o seu requerimento de 15-4-2013, no qual pede se declare a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até à presente data, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar. Tal pedido é fundamentado na incapacidade da cabeça-de-casal. Ora, quanto aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a propositura da ação, prescreve o art. 150° do CC que se aplica o disposto acerca da incapacidade acidental, a qual vem prevista no art. 257° do mesmo Código.
Assim, deverá convidar-se o interessado CA... a concretizar a alegação factual da incapacidade da cabeça-de-casal para os concretos atos, que deverá individualizar, querendo. (o sublinhado é meu).
O convite dirige-se, como consta do despacho, à concretização da alegação do interessado, que é identificada supra a sublinhado, designadamente indicando quais os concretos atos a que se pretende referir e os factos que possam conduzir à respetiva anulabilidade.
Com data de 14/06/16, foi pelo interessado e tutor CAL...
apresentado requerimento nos seguintes termos:
-1°.
Os presentes autos tiveram o seu início em 13 de Julho de 2001.
-2°.
A primeira relação de bens deu entrada nos autos em 20/12/2001 (data da notificação
por fax da mandatária do aqui Requerente).
Foi apresentada reclamação contra a relação de bens em 08/02/2002.
-4º.
Em Maio de 2002 foi apresentado nos autos um aditamento à relação de bens.
Em 17 de Maio de 2002 foi apresentada reclamação contra a nova relação de bens, após aditamento.
-6°.
Em Março de 2003 a cabeça-de-casal negou a existência de bens indicados na reclamação.
-7°.
Em 29 de Maio de 2003 foi proferido despacho a convidar o interessado H... a juntar procuração forense e, ao interessado CA... a precisar, fundamentadamente, a inclusão de verbas que entendia em falta, de que dera conta na referida reclamação (2a.).
-8°.
Em 08 de Junho de 2004 o aqui Requerente, e também Tutor da cabeça-de-casal, reclamou novamente contra a relação de bens, uma vez que teve conhecimento de factos novos, designadamente por estarem a ser explorados arrendamentos, ilegais, nos imóveis da herança, com rendimentos não identificados nos autos e não declarados fiscalmente.
Em Outubro de 2004 foi contestada a alegada sonegação de bens, que teve resposta, por alegar factos novos, tendo-se juntado prova de que o interessado H... havia obrigado a cabeça-de-casal a contrair um empréstimo bancário de 55,150.00 contos.
-10°.
Sabe agora o Tutor, após ter assumido o cargo, que este empréstimo foi objecto de execução contra a cabeça-de-casal, que ainda se encontra em curso.
-11°.
Em Janeiro de 2005 foi apresentada nos autos uma nova relação de bens, em virtude
de despacho que o ordenou, datado de 21.12.2004.
-12°.
Foi agendada inquirição de testemunhas para julgamento das reclamações para o dia
25.01.2006.
-13°.
Na data da inquirição agendada, as partes acordaram na avaliação dos bens imóveis de
imediato.
-15°.
A Cabeça-de-Casal encontra-se interdita desde 01.01.2006.
-16°.
Entre 25.01.2006 e 04.06.2009, os autos sofreram vicissitudes pelas quais o Tribunal é
o único responsável, sem que tivesse sido feita a avaliação acordada, mas outra não requerida.
-17°. -
A esta data, já a Cabeça-de-casal não tinha capacidade para, de modo voluntário e consciente, decidir o que quer que fosse sobre a sua vida pessoal e patrimonial, e muito menos para dar instruções, mesmo para a prática de actos em seu nome nos presentes autos.
-18°.
Em 01 de Julho de 2009, dá entrada nos autos um requerimento da cabeça-de-casal, para o qual ela não deu instruções, por não ter capacidade para o fazer, no qual se mencionam valores de rendas dos imóveis da herança omitidos antes.
-19°.
Em 13 de Julho de 2009, dá entrada nos autos outro requerimento da cabeça-de-casal, para o qual ela não deu instruções, por não ter capacidade para o fazer, no qual se corrigem os valores de rendas dos imóveis da herança, omitidos antes.
-20°.
Ora, naquela data, os rendimentos em causa estavam a ser sonegados à herança pelo
interessado H..., sem o conhecimento de sua mãe, já sem capacidade para expressar livre e
conscientemente a sua vontade.
-21°.
Tais rendimentos não constam, em parte, das declarações de rendimentos da cabeça
de-casal, sobrescrita pelo interessado H... a rogo de sua mãe.
-22°.
Do apuramento dos valores sonegados, e não declarados, usados em proveito próprio pelo interessado H..., advêm consequências patrimoniais para a cabeça-de-casal, herança e para seu irmão, aqui Requerente.
-23°.
Pretende o Tutor, e interessado, que sejam declarados nulos todos os requerimentos sobrescritos em nome da cabeça-de-casal pelo seu mandatário, desde a data da Interdição, que importem a confissão da sonegação de bens por parte da Interdita, ou a declaração de valores recebidos para si, para a herança ou para seu irmão, seja a que título for, ainda que presumidamente provenientes da herança, sem prejuízo de se manterem nos autos, uma vez que provam a sonegação feita pelo interessado H....
-24°.
Naturalmente que os actos de natureza patrimonial praticados em nome da cabeça-de-casal na constância da Interdição, têm sede própria, que não a presente, com vista a serem anulados, declarados nulos ou confirmados, se for o caso.
-25°.
Nos autos de Inventário, pretende-se que as declarações de vontade que resultem dos requerimentos sobrescritos em seu nome, que deram entrada nos autos após a interdição, sejam declarados nulos e não produzam efeitos caso comportem confissão de sonegação de bens, ou recebimento de valores da herança, que a cabeça-de-casal não pode ter feito.
-26°.
Acresce, ainda, que no Apenso de Prestação de Contas, estas só foram apresentadas em 2010, após ter sido ordenada a correcção das iniciais, sendo óbvio que tal prestação de contas não pode ser assacada à cabeça-de-casal, que a essa data estava claramente incapaz para dar instruções nesse sentido.
-27°.
Pelo que, requer aqui a V. Exa. ( e no mesmo requerimento, por razões de economia processual), que sejam declaradas nulas as contas apresentadas no Apenso A, uma vez que consta já provado nos autos ( cfr. sentença de interdição junta), que a cabeça-de-casal, à data da apresentação das contas, já se encontrava incapaz, não podendo por elas ser responsabilizada.
Termos em que, requer a V. Exa., que as declarações de vontade que resultem dos requerimentos sobrescritos em nome cabeça-de-casal, que deram entrada nos autos após a interdição, sejam declaradas nulas e não produzam efeitos caso comportem confissão de sonegação de bens, que a cabeça-de-casal não pode ter feito, ou o recebimento de valores da herança em proveito próprio.
Mais requer aqui a V. Exa. ( e no mesmo requerimento, por razões de economia processual), que sejam declaradas nulas as contas apresentadas no Apenso A, uma vez que consta já provado nos autos (cfr. sentença de interdição junta), que a cabeça-de-casal, à data da respectiva apresentação, já se encontrava incapaz, não podendo por elas ser responsabilizada, sem prejuízo de serem mantidas nos autos como elementos de prova da sonegação de bens pelo interessado H....
Uma vez que a cabeça-de-casal se encontra mandata nos autos, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação da sua mandatária para se pronunciar sobre o ora requerido.
Após, por despacho de 23/02/17 foi nomeado como curador da interdita e também interessada no inventário, o seu neto, FA....
Em 15/10/17, foi proferido novamente despacho nos seguintes termos:
No pedido formulado a final do requerimento de fls. 1107, o interessado CA... remete para o seu requerimento de 15-4-2013, no qual pede se declare a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até à presente data, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar. Tal pedido é fundamentado na incapacidade da cabeça-de-casal.
Através do requerimento de fls. 1119 a 1128, o interessado H... impugna o requerido.
Por despacho de fls. 1231-1241, convidou-se o interessado CA... a concretizar a alegação factual relativa à incapacidade da cabeça- de-casal para os concretos atos desde 2006, que deveria individualizar, querendo, no prazo de 10 dias.
Por despacho de fls. 1258, prorrogou-se o prazo para o interessado CA... corresponder aquele convite, por mais 15 dias.
Por requerimento de fls. 1296 a 1303, veio o interessado corresponder a tal convite.
Não há que produzir prova, porquanto não foi indicada.
O tribunal está em condições de conhecer do mérito do incidente.
Ao abrigo do artigo 3°, n° 3 do CPC, notifique os interessados e cabeça- de-casal para,
querendo, se pronunciarem.
Em 30/10/17, veio o cabeça-de-casal, apresentar novo requerimento no qual alega que
-1°.
Em 2001 o aqui Requerente deu entrada em juízo ao Inventário.
-2°.
Em 2004 o aqui Requerente deduzido um pedido de prestação de contas, que corre
por apenso.
-3°.
Em 2006 teve lugar uma conferência de interessados.
-4º.
Na data da conferência de interessados já a cabeça-de-casal não tinha capacidade para
reger a sua pessoa e os seus bens, tendo-se mantido na sala de audiências em estado de
alheamento.
-5°.
Em 2008 e 2009 era notório para o Requerente a incapacidade de sua mãe, que por
duas vezes se dirigiu a sua casa, solicitando-lhe ajuda, alegando o desaparecimento de
dinheiro das suas contas, num discurso desconexo, sem conseguir lembrar-se do nome dos
netos e manifestando medo.
-6°.
Em finais de 2010 o Requerente foi advertido da ausência de sua mãe de casa, por um
vizinho dela.
-7°
E foi já em 2011, e depois de muita procura, que o aqui Requerente veio a localizar a
mãe no LVL..., já identificado nos autos, internada por seu irmão à sua revelia.
-8°.
No Lar o Requerente foi informado que a mãe sofria de Alzheimer profundo e que
estava proibido de a visitar.
Em 11 de Outubro de 2011 o Requerente suscitou a remoção de sua mãe do cabeçalato com fimdamento no seu estado de saúde.
-10°.
Em 08 de Outubro de 2012 foi ordenada a perícia à cabeça-de-casal.
-11°.
Teve lugar uma perícia médica nos presentes autos, que concluiu em relatório:
5... a sintomatoligia é semelhante à de doença de Alzheimer... .
6 - Os sintomas encontrados são de alterações mnésicas (imediatas, recentes e remotas), desorientação auto e alo-psíquicas e discurso incoerente. Podem ser características da doença de Alzheimer e de outras demências, mas na extensão desta doente, revelam uma evolução muito acentuada.
8. Pelo menos desde 2006
-12°.
A demência da cabeça-de-casal, era facto notório para o Requerente seguramente desde 2008, pese embora já em 2006 percebesse que a sua mãe não reagia com normalidade.
-13°.
E tal como era notória para o aqui Requerente, também o era para seu irmão H..., que a impedia de conviver com ele, razão que o levava a visitar a mãe às escondidas para evitar os seus acessos de descontrolo, já relatados por testemunhas.
-14°.
É que já desde 1999 o H... passou a exercer influência sobre sua mãe e para isso mantinha-a afastada, e promovia o afastamento, do irmão, pessoa pacata, que ia relevando, para evitar problemas.
-15°. -
E o Inventário foi pedido porque o aqui Requerente veio a tomar conhecimento de
dois factos que o deixaram preocupados:
1 — Que em 1999 a mãe, inopinadamente, vendeu a sua própria casa aos padrinhos de seu irmão, MLV... e MV..., que comprara apenas 3 anos antes —1996 — com recurso aos rendimentos da herança;
2 — Que sua mãe contraira um empréstimo bancário de €275,000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), sem qualquer explicação, tudo à sua revelia.
-16°.
Tais factos foram relatados nos presentes autos, o segundo foi até objecto de um incidente de falsidade deduzido em nome e representação da cabeça-de-casal, relativo a um documento junto e o primeiro não teve reacção.
- I 7°.
Sendo a demência notória seguramente desde 2008, os autos continuaram a ser
movimentados em nome e representação da interdita, em manifesto atropelo à lei, e quanto
mais não fosse à jurisprudência das cautelas.
-18°. -
E isto porque a demência não ignorada da IB... foi omitida nos autos por quem dela tinha efectivo conhecimento, durante anos a fio, estando ela e o interessado H... representados pelo mesmo mandatário.
-19°.
Deram entrada nos autos várias oposições à interdição, mesmo na presença do relatório médico incontestável, mas ele próprio contestado, pela própria incapaz por via do mandato.
-20º.
0 Instituto da Interdição, ao contrário da falaciosa fundamentação das oposições trazidas aos autos, suportada no cadinho dos direitos da personalidade, destina-se, ele próprio, a assegurar esses direitos, pelo que todas aquelas oposições à interdição são, em si mesmas, violadoras dos direitos invocados para a evitar, sabendo-se, como se sabia, que a senhora estava incapaz.
-21º.
0 mandato deveria ter sido suspenso, no mínimo, tanto mais que o interessado H... já invocou que a incapacidade de sua mãe também para si foi notória em 2010, o que é falso, mas ainda assim, era convite a denunciar nos autos a situação.
-22°.
Sucedeu, porém, o contrário, pois que:
1 — A relação de bens definitiva da cabeça-de-casal deu entrada em 2011
2 — As contas foram prestadas em 2011/2012, cfr. consta dos autos.
-23°.
Ou seja, o objecto de ambas as acções só estabilizou em 2011/2012, data em que era
inquestionável a incapacidade da cabeça-de-casal.
-24°.
Mandato nenhum pode abrigar os actos praticados nos autos depois de 2006, mas
seguramente aquela relação de bens e aquelas contas, tanto mais que a representação do
H... está assegurada pelo mesmo mandatário.
25°.
Acresce que o aqui Requerente foi nomeado Tutor de sua mãe, e que o seu irmão
tentou evitar que assumisse o cargo, com a dedução de um incidente de intervenção
provocada, rejeitado, e por via de um pedido posterior de remoção, alegando conflito de
interesses devido à interposição do inventário, à sonegação de bens e às contas pedidas, que
logrou convencer, em virtude da junção de uma certidão judicial, destes autos, não notifica à parte contrária, que certifica factos que não correspondem à verdade.
-26°.
A decisão de remoção ainda não transitou.
-27°.
Na sequência da assunção do cargo de Tutor, o aqui Requerente veio a saber, com
prova documental:
1 - Que sua mãe vendeu a sua própria casa aos padrinhos do seu irmão pelo preço de €90,000,00, cujo destino se desconhece.
2 — Que os compradores vendaram a mesma casa ao interessado H... em 2007.
3 — Que os compradores nunca viveram no imóvel, apesar de terem declarado na escritura que se destinada a sua habitação própria e permanente (com reflexo no pagamento de impostos);
4 — Sendo certo que os contratos dos serviços domésticos se mantiveram em nome da cabeça-de-casal, que aí viveu até ser internada em 2010 pelo filho H....
5 - O supra mencionado empréstimo, de 275 mil euros, destinou-se à compra de acções MG, cujo caminho e desfecho ainda se desconhece, mas que deram origem à subscrição de duas livranças pela cabeça-de-casal, uma delas de 2008, não pagas e accionadas em execução fiscal contra ela.
6 — O documento que aqui foi impugnado por falso, está na posse do aqui Requerente e é óbvio que tal impugnação é uma aberração, feita em nome da cabeça-de-casal, pois é um documento seu, da sua relação com o banco...
7 - Três meses antes do interessado H... internar a sua mãe no LVL... — em Maio de 2010 — logrou obter dela uma procuração, com a qual movimentou todas as suas contas, que na data da assunção do cargo de Tutor teriam um saldo residual de €600.
8 — A mensalidade do Lar e últimas despesas ficaram em dívida, pese embora fossem da responsabilidade do H..., que como tal se assumiu.
9 - A cabeça-de-casal era devedora de IRS, em quase 1,800,00, em virtude da não-aceitação pela Autoridade Tributária de despesas com os imóveis da herança, com reflexo nas contas apresentadas nos autos, já que em anos anteriores terá ocorrido o mesmo.
10 — A cabeça-de-casal pagava as despesas de serviços domésticos de uma das inquilinas, que revogou o contrato de arrendamento, AI..., e veio a celebrou outro, não paga rendas e não se sabe a que propósito era feito tal pagamento, que assim onerava a interdita.
11 - Desde 2001/2002 era o H... quem assinava o IRS de sua mãe, a rogo dela, cfr. consta já dos autos (declarações de IRS).
12 — Já no decurso do pedido de interdição, na fase final, o H... revogou 4 contratos de arrendamento com inquilinos antigos - de um dos imóveis da herança — e celebrou novos contratos por prazos entre 10 a 20 anos, cujo valor integral de rendas, por toda a duração do contrato, recebeu, depositou nas contas da mãe e levantou de seguida, na ordem de milhares de euros, desconhecendo-se o seu paradeiro.
13 - Os inquilinos deixaram de pagar rendas invocando que já as pagaram ao H....
14 - Os contratos foram objecto de uma acção de anulação, em curso.
15 — O património imobiliário encontrava-se destruído, pelo que, todas as despesas invocadas na prestação de contas a esse propósito são falsas.
16 — Das contas da interdita constam movimentações inexplicáveis de levantamentos sistemáticos de dinheiro, e do seu uso para pagamentos em estabelecimentos comerciais que a interdita não podia fazer.
17 — Não se encontram os recibos de pagamento de honorários de cerca de 15 anos de mandato, solicitados pela cabeça-de-casal nos autos, sem resposta.
18 - Nesta data o aqui Requerente não dispõe de rendimentos suficientes para regularizar juridicamente todas as frentes que foram propositadamente abertas para entorpecer a sua actuação, desde logo porque é necessário mover também acções de despejo e não dispõe de meios que na sua parte significativa se destinam ao Lar de sua mãe.
19 — Um dos imóveis foi arrendado pelo H..., no decurso da interdição, a pessoa com problemas de toxicodependência, que deixou de pagar rendas, e foi objecto de despejo, com custos desnecessários e obrigando a obras dado o estado deplorável e miserável em que foi deixado.
20 — Os contratos de arrendamento celebrados constam de minutas da Associação Lisbonense de proprietários nas quais foi aposta a impressão digital da cabeça-de-casal de (2014 e 2015).
-28°.
Eis um breve sumário dos factos que vieram ao conhecimento do aqui Requerente após ter assumido o cargo de Tutor de sua mãe.
-29°.
Está em curso um inquérito-crime, uma acção de anulação de 3 contratos de arrendamento, foi feito um despejo de um imóvel por falta de pagamento de rendas, mostra-se necessário reaver as rendas dos contratos cujos inquilinos deixaram de pagar; mostra-se necessário declarar a nulidade da venda da casa da interdita, para o que é necessário financiamento que não existe nas contas da interdita, tendo o Tutor, logo de início suportado despesas com dinheiro seu.
-30°. -
Com relevo para o que aqui ora importa decidir deve atender-se ao seguinte:
a) consta dos autos um relatório médico que reconhece a incapacidade da cabeça-de-casal para gerir a sua pessoa e os seus bens desde 2006, pelo que, o mandato carece de qualquer valor atendível na prática de actos nos autos, quer no inventário, quer nas contas apresentadas, após essa data;
b) existe um segundo relatório médico, com data de 26/05/2014, do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, feito no âmbito da acção de interdição que corrobora o 1°. , que refere: A natureza do processo demencial em causa é, como se disse, lentamente progressivo, sendo que de acordo com os relatos obtidos a deterioração definitiva, incapacitante e irreversível terá ocorrido pelos menos a partir de 2006...
c) e dúvidas não restam que a demência se encontra assinalada como facto notório, desde 2006, e que o próprio interessado H... a reconhece, pelo menos desde 2010, razão pela qual não a ignorava, e lhe competia denunciar esse facto nos autos, que antes omitiu, e por estar representado pelo mesmo mandatário de sua mãe, a quem se presume ter dado essa informação, pois tinha um contacto privilegiado com ela, a quem internou num Lar em Agosto desse ano, já com demência notória;
d) Sendo ainda certo que o H... tem vindo a assumir que ajudava a mãe, o que se traduz numa clara gestão de negócios entre 2002 e 2010, que tem suporte indubitável na assinatura das suas declarações de IRS a seu rogo;
e) e que o H... passou a ser detentor de um mandato, por meio de lima procuração dela, desde Maio de 2010, com a qual movimentou as suas contas, que deixou praticamente sem saldo, forçoso se mostra concluir que:
1 - Todos os actos praticados no inventário são nulos e assim devem ser declarados, desde 2006, por ser notória a demência, desde então, e seguramente em 2008 ou 2010, sendo certo que deu entrada uma relação de bens em 2011, em nome e representação da cabeça-de-casal;
2 - Todos os actos praticados no apenso são nulos por não poderem ser atribuídos à cabeça-de-casal, uma vez que deram entrada em 2011, sendo mais do que notória nessa data a sua incapacidade;
3 — Os actos praticados nos autos são susceptíveis de causar prejuízo à cabeça-de-casal e já causaram, a nível fiscal.
4 - As contas a prestar devem sê-lo pelo H... por força da gestão de negócios e do mandato, por serem suportadas em documentos que só ele poderia ter obtido, designadamente por assinar o seu IRS a rogo dela desde 2001/2002.
-31°. -
O aqui Requerente só pôde iniciar o exercício do cargo de Tutor em meados de Outubro de 2015, pois só nessa data lhe foi dado acesso à certidão da sentença, em virtude de seu irmão ter atravessado um recurso nos autos de interdição, que pretendia suportar numa intervenção provocada, que foram rejeitados, pelo que, os factos ora descritos são de conhecimento posterior aos requerimentos a que se alude na notificação a que se responde.
-320.
Existem, pois, dois relatórios médicos — perícias — que afirmam a demência notória da
interdita desde 2006.
-33°.
É um facto que era o interessado H... quem mantinha um convívio estreito com a
mãe — impedindo a aproximação do irmão — pelo que não ignorava essa demência.
-34°.
E para além das perícias, também a lei entende que o facto é notório: quando uma pessoa de normal diligência o podia ter notado, cfr. resulta do no 2 do art° 257° do Código Civil.
-35°.
A representação da interdita sempre teria de ceder, suspendendo-se, no mínimo, pelo conhecimento não ignorado da sua incapacidade, por ser notória, e os actos praticados nos autos nessas condições — pelo menos a entrega de uma relação de bens, a restante representação do cabeçalato, designadamente com impugnações de documentos e a apresentação de contas — em 2011 — são susceptíveis de se repercutir de modo negativo na esfera jurídica da própria, aliás, já assim foi.
-36°. -
Ainda que não estivesse declarada a interdição, qualquer vontade declarada em nome e representação da cabeça-de-casal teria sempre o abrigo residual do Instituto da Incapacidade Acidental, sendo anuláveis ou nulos todos ao actos praticados em seu nome e representação, e os praticados nos autos causaram-lhe prejuízo, bem como ao aqui Requerente..
É que o facto de a cabeça-de-casal não distribuir rendimentos, por exemplo, ma declarar rendimentos da herança, como se faz nas contas apresentadas, originou a notificação do aqui interessado para pagar impostos sobre a sua parte nesses rendimentos, que nunca recebeu.
-38°.
Por outro lado, foram juntos documentos de alegadas despesas, nas contas apresentadas, de milhares de euros - em 2011, não havendo nessa data uma réstia de dúvidas sobre a incapacidade — que terão igual repercussão nos impostos e no quinhão hereditário do aqui Requerente e da cabeça-de-casal.
_39º._
No caso da cabeça-de-casal, as despesas com os imóveis, apresentadas pelo H..., foram sistematicamente rejeitadas pela Autoridade Tributária, obrigando-a ao pagamento do imposto, que o Tutor teve se assumir logo após a nomeação para o cargo.
-40°,
O mandato, por outro lado, não excluía o conflito de interesses, já que também era conhecida a gestão de negócios e o mandato do outro interessado, representado nos autos pelo mesmo mandatário.
-41°.
A venda da casa da cabeça-de-casal aos padrinhos do H... faria supor a entrada nas suas contas de 90,000,00 (noventa mil euros), que o Tutor não localizou.
-42°.
A casa da cabeça-de-casal veio a ser vendida ao H... em 2007.
-43°.
Se entre a data da compra à cabeça-de-casal e a venda ao H... estava em curso o inventário, sendo certo que o produto da venda é bem da herança, pois que a adquiriu com rendimentos da herança, é manifesto o conflito de interesses entre as partes, e por essa via o mandato, bem como o prejuízo da interdita.
-44°.
O mesmo se diga com o supra mencionado empréstimo bancário cujo verdadeiro alcance ainda não se conhece na totalidade, mas originou uma dívida elevada para a cabeça-de-casal, pela qual foi executada.
Termos em que, requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade dos actos praticados nos autos em nome e representação da cabeça-de- casal, interdita, ou a sua anulabilidade, desde a data em que foi fixada a sua incapacidade, 2006, designadamente das contas apresentadas no apenso, por nessa data ser notória a sua incapacidade e por lhe causarem prejuízo nos moldes em que o foram, nomeadamente de natureza fiscal, e bem assim de todos os outros actos praticados em seu nome e representação, desde 2006, pois que implicam responsabilidades e prejuízos para a interdita, designadamente por ter sido impugnada nos autos a genuinidade de um documento da própria, que se verifica agora estar suportado na sua conta bancária e dizer respeito a um empréstimo de 275 mil euros, que lhe causou prejuízo, e cujo destino se desconhece ainda, e que, estando representada pelo mesmo mandatário do interessado H..., agindo este desde 2001/2002 na qualidade de seu gestor de negócios, e desde 2010 com mandato que lhe permitiu gerir a sua vida financeira, lhe causaram prejuízos, sendo por isso manifesto o conflito de interesses do mandato duplo; a que acresce o facto de também o interessado H... ser hoje o proprietário da casa da interdita, aqui cabeça-de-casal, que lhe foi vendida por intermédio dos seus padrinhos, que a adquiriram dela, em negócio que deve ser declarado nulo por via de acção própria, sendo certo que o preço da venda não entrou nas contas dela, cabeça-de- casal, que em parte são da herança, com prejuízo dela e de seu irmão, mantendo-se assim o referido conflito de interesses.
Mais se declara que os factos de relevo só vieram ao conhecimento do aqui Requerente em Outubro de 2015, após ter sido nomeado Tutor de sua mãe, pelo que, caso se mostre atendível, se requer a produção de prova testemunhal., que indica no final do seu requerimento.
Após foi proferido despacho em 15/12/17, no qual se determinou a notificação do interessado CA... para, em 5 dias, designar, de entre a prova que indicou com o articulado superveniente, qual é que se refere à superveniência do conhecimento dos factos.
Notifique os demais interessados e a cabeça-de-casal para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem quanto à admissão liminar:
Após, pronunciando-se as partes, veio a ser proferido despacho em 11/04/18, nos seguintes termos:
O interessado CA..., através de requerimento de 15-4-2013, suscitou incidente no qual pede se declare a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até àquela data, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a saúde e bem-estar da cabeça-de-casal.
Através do requerimento de fls. 1119 a 1128, o interessado H... impugna o requerido.
Por despacho de fls. 1231-1241, convidou-se o interessado CA... a concretizar a alegação factual relativa à incapacidade da cabeça- de-casal para os concretos atos desde 2006, que deveria individualizar, querendo, no prazo de 10 dias, sendo que este prazo veio a ser prorrogado por mais 15 dias (cf. despacho de fls. 1258), ao que interessado veio a corresponder, nos termos do requerimento de 14-7-2016 (fls. 1296 a 1303).
Não havendo prova a produzir por não ter sido indicada, o tribunal, por despacho de 15-12-2017 (fls. 1554), fez constar que se encontrava em condições de conhecer do mérito do incidente e, o abrigo do artigo 3°, n° 3 do CPC, determinou a notificação dos interessados e da cabeça-de-casal para, querendo, se pronunciarem.
Após a notificação desse último despacho, o interessado CA..., em 30-10¬2017, através de articulado superveniente ao incidente deduzido, veio alegar factos novos e justifica essa alegação naquele momento processual por só terem vindo ao seu conhecimento em 2015, após ser nomeado tutor da sua mãe.
Através do despacho de 15-12-2017, o tribunal, fazendo constar haver necessidade de se fazer prova da superveniência do conhecimento dos factos para efeitos de admissão liminar, determinou a notificação do interessado CA... para, em 5 dias, designar, de entre a prova que indicou com o articulado superveniente, qual é que se refere à superveniência do conhecimento dos factos.
E após isso, se notificassem os demais interessados e a cabeça-de-casal para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem quanto à admissão liminar.
A através de requerimento, de 5-1-2018 (fls. 1556-1595), o interessado CA... vem identificar diversos documentos dos quais alega ter ido conhecimento em 2015, salvo o documento que ai identifica como doc. 3, correspondente à escritura de venda da casa da cabeça-de-casal, celebrada em 28-7-1999, documento esse que alega só ter tido conhecimento já após a sentença de interdição.
Compulsados os autos verifica-se que:
a) O interessado CA... foi nomeado tutor da sua mãe (aqui cabeça- de-casal), no âmbito do processo de interdição, através da sentença que declarou a interdição desta, proferida, em 5-1-2015, pelo Juízo Central de Sintra, …, no âmbito do proc., n° …, transitada em julgado, em 17-2-2015 (cf. fls. 1151).
b) Do despacho de 2-5-2016 (cf. fls. 1231-1242), além do mais, fez-se constar:
Outra questão que se coloca é seguinte: - no pedido formulado a final do
requerimento de fls. 1107, o interessado CA... remete para o seu requerimento de 15-4-2013, no qual pede se declare a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até à presente data, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar. Tal pedido é fiandamentado na incapacidade da cabeça-de-casal.
Ora, quanto aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a propositura da ação, prescreve o art. 150° do CC que se aplica o disposto acerca da incapacidade acidental, a qual vem prevista no art. 257° do mesmo Código.
Assim, deverá convidar-se o interessado CA... a concretizar a alegação factual da incapacidade da cabeça-de-casal para os concretos atos, que deverá individualizar, querendo.
Face ao exposto decide-se: IV - Convidar o interessado CA... a concretizar a alegação factual relativa à incapacidade da cabeça-de-casal para os concretos atos desde 2006, que deverá individualizar, querendo. No prazo de 10 dias.
c) Por requerimento de 16-5-2016 (fls. 1248-1253), o interessado CA... veio expor e requerer o seguinte: -6°.- Ficou o Requerente na incerteza quanto ao convite que lhe foi lançado, solicitando ao Tribunal, com o devido respeito, se digne esclarecer se o convite tem o sentido e alcance de se reportar a actos praticados nos autos, e apenso, ou se se refere a outros actos praticados fora do processo.
-7°.- Tendo atenção que a incapacidade da IB... foi fixada pelo menos desde 2006 Interdição, conforme melhor consta da sentença, já junta aos actos, importa distinguir, com relevo jurídico, os actos praticados em seu nome nos próprios autos, após tal data, e os actos praticados em seu nome fora dos autos, após tal data.
-8°.- Quanto aos segundos, o Requerente entende que têm sede própria, e não nos autos, por meio de interposição dos procedimentos que se mostrarem adequados.
-9°.- Quanto aos primeiros, é entendimento do Requerente que devem ser objecto de decisão nos próprios autos, e apenso, e é sobre estes que requereu que recaísse decisão de anulação, razão pela qual, tendo ficando em dúvida, carece, sempre com o devido respeito, de esclarecimento sobre o sentido e interpretação correcta que deve dar ao despacho nesta parte.
-10°.- Por outro lado, e uma vez que os autos pendem há mais de 15 anos, mostra
se necessário, após tal esclarecimento, coligir vários volumes de requerimentos com vista a poder concretizar-se o que efectivamente se pretende, pelo que, requer a V. Exa., que lhe seja concedido prazo para o fazer, a fim de evitar actos inúteis, dado o longo historial dos autos.
d) Do despacho de 23-5-2016 (cf. fls. 1257-1258), além do mais, fez-se constar: O interessado CA... requer que o tribunal esclareça o alcance do convite que lhe dirigiu.
Ora, o convite dirige-se à concretização da alegação feita por este interessado, como consta do despacho, no qual se referiu, além do mais: O convite dirige-se, como consta do despacho, à concretização da alegação do interessado, que é identificada supra a sublinhado, designadamente indicando quais os concretos atos a que se pretende referir e os factos que possam conduzir à respetiva anulabilidade.
Pede o interessado se prorrogue o prazo para o aperfeiçoamento, alegando ser necessário coligir muitos requerimentos. Atento os motivos invocados, prorroga-se o prazo por mais 15 dias.
e) O que interessado veio a corresponder aquele convite para concretização dos factos nos termos que entendeu, através do requerimento de 14-7-2016 (fls. 1296 a 1303).
Apreciando:
Pese embora o incidente tenha sido deduzido em 15-4-2013, a alegação inicial do interessado CA... baseava-se na incapacidade da cabeça-de-casal, mas não foram alegados factos concretos consubstanciadores da causa de pedir. Porém, o tribunal entendeu que se tratava de uma alegação conclusiva, mas ainda assim suscetível de concretização, através de convite dirigido para o efeito.
Consequentemente, o tribunal deu oportunidade ao interessado CA... para concretizar os factos em que aquela alegação inicial se traduzia.
O que este só veio a fazer, em 14-7-2016.
Teve o interessado, naquela altura, oportunidade de alegar todos os factos que entendesse por conveniente, que pudessem ser suscetíveis de anulação por praticados pela cabeça-de-casal, em situação de incapacidade de entender o sentido dela ou não ter o livre exercício da sua vontade.
Assim, os factos alegados pelo interessado CA... em articulado superveniente vieram ao conhecimento deste, segundo o que alega, pelo menos em 2015; logo, em data anterior a 14-7-2016 (data em que teve oportunidade, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, para individualizar os factos concretos que entendesse serem suscetíveis de anulação, por incapacidade da cabeça-de-casal para a sua prática).
Consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais, bem como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (n.° 2 do art. 588° do CPC).
Consequentemente, os factos novos alegados pelo interessado CA... não são supervenientes. Mas se tal não bastasse, acresce que, no despacho de 15-12-2017, o tribunal, fazendo constar haver necessidade de se fazer prova da superveniência do conhecimento dos factos para efeitos de admissão liminar, determinou a notificação do interessado CA... para, em 5 dias, designar, de entre a prova que indicou com o articulado superveniente, qual é que se refere à superveniência do conhecimento dos factos.
Sucede que, o interessado CA... não correspondeu aquele convite.
O interessado CA..., veio alegar quando teve conhecimento dos factos que ele entende serem supervenientes (diferentemente do entendimento do tribunal atrás exposto) e já não a concreta indicação da prova da superveniência para efeitos de admissão liminar, conforme se pretendia através daquele despacho de 15-12-2017.
Face ao exposto e tendo presente a definição legal de factos supervenientes, há que concluir que os factos novos, alegados pelo interessado CA... em 30-10-2017, não são supervenientes.
Face ao exposto indefere-se liminarmente o articulado superveniente apresentado pelo interessado CA..., em 30-10-2017.
Custas pelo interessado CA..., fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 UC.
Face ao decidido supra, importa apreciar o incidente deduzido pelo interessado CA..., em 15-4-2013 e aperfeiçoado em 14-7-2016 (fls. 1296 a 1303).
Através da concretização factual, apresentada pelo interessado CA... em 14¬7-2016, verifica-se que:
a) O interessado CA... descreve diversos atos praticados no processo, desde 2001 até 2006 (cf. artigos 1° a 9°, 11° a 13°).
b) Alega a interdição da cabeça-de-casal, desde 1-1-2006 (cf. artigo 15°).
c) Alega diversos factos, que refere terem sido praticados de 2006 a 2009, sem que a cabeça-de-casal tivesse capacidade para o efeito (artigos 17° a 19°).
d) Alega o aproveitamento pelo cabeça-de-casal dos rendimentos da herança (artigos 20° a 21°).
e) Alega a incapacidade da cabeça-de-casal para a apresentação da prestação de contas, em 2010, por incapacidade da cabeça-de-casal.
Não foi indicada prova.
A prova da interdição e do início da incapacidade fixado na sentença que a declarou faz-se por documento e resulta da certidão dessa sentença, proferida, em 5-1-2015, pelo Juízo Central de Sintra, J3, no âmbito do proc., n° …, transitada em julgado, em 17¬2-2015 (cf. fls. 1151-1155)
Através dessa sentença foi decretada a interdição da aqui cabeça-de-casal e nela se fixou o início da incapacidade no início de 2006.
Assim, a interdição só foi decretada em 5-1-2017. A sentença que decretou a interdição fixou, no entanto, o início da incapacidade em 1-1-2006.
No que concerne ao valor dos atos praticados pelo interdito, importa distinguir três momentos essenciais:
- Se posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (art. 1920°-B do CC, aplicável por força do art. 147° do CC1), estamos perante atos anuláveis, cujo vício é invocável nos termos do art. 148° do CC.
- Se praticados na pendência do processo de interdição, isto é, entre a publicação dos anúncios previstos no art. 892° do CPC e o registo da sentença de interdição definitiva, serão anuláveis se considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da prática do ato (cf. art. 149° do CC e n° 2 do art. 903° do CPC).
- Quanto aos atos praticados antes da publicidade da ação, há que atender ao disposto relativamente à incapacidade acidental (cf. art. 257° ex vi art. 150° do CC).
Ao fixar-se o começo da incapacidade na sentença, o que está em causa não é a data da condição de interdito ou inabilitado - pois esta só se constituiu com a sentença - mas sim a fixação da data de começo da incapacidade.
Ora, a declaração do começo da incapacidade fixada na sentença que decreta interdição, mais não é do que um mero indício da incapacidade.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 11-11-2014 (consultável em www.dgsi.pt, proc. 63/2000.C1), na vigência do Código Civil de 1996, a doutrina e a jurisprudência[23] têm atribuído a tal declaração judicial um valor meramente indiciário: não de uma presunção judicial (iuris et fure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da provada existência da incapacidade no momento da prática do ato — ónus que impende sobre quem pede a anulação.
Assim, não se tendo feito prova (cujo ónus cabia ao impugnante dos atos) que, aquando da prática dos concretos atos pela cabeça-de-casal, alegados pelo interessado CA... no seu requerimento de 14-7-2016 (fls. 1296 a 1303), aquela se mostrava incapacitada para a prática dos mesmos, terá de se julgar improcedente o pedido formulado com o incidente deduzido 15-4-2013 - se declare a nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até à aquela data (15-4¬2013), que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar — o que, assim, se decide.
Custas pelo interessado CA..., fixando-se a respetiva taxa de justiça em 3UC. ,,
Não conformado com esta decisão, pelo cabeça-de-casal CA...
, foi interposto recurso, nos seguintes termos:
II - CONCLUSÕES
I- Em 11/10/2011 o Recorrente requereu a remoção da cabeça-de-casal, nos autos de
inventário onde é interessado, com fundamento na sua incapacidade psíquica.
II - Em 06/12/2011 foram apresentadas contas em nome e representação da cabeça-de-casal.
III - Em 19/11/2012 teve lugar um perícia médico-psiquiátrica que confirmou que a cabeça de casal sofria de síndrome demencial crónica e irreversível, pelo menos desde 2006.
IV - A referida incapacidade era notória e conhecida de todos os intervenientes processuais e do próprio Tribunal.
V - Tanto mais que em 09/03/2013 se obteve acordo para se requerer a interdição, sob os auspícios do Tribunal.
VI - Em 15/04/2013 o Recorrente requereu a declaração de nulidade ou anulação de actos praticados nos autos após ser conhecida a incapacidade da interdita, cabeça-de- casal, designadamente das contas apresentadas.
VII - Em 05/01/2015 foi decretada a interdição da cabeça-de-casal.
VIII - Na sentença de interdição conclui-se que a cabeça-de-casal está incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens desde pelo menos 2006.
IX — Errou o decisor, s.m.o., ao entender que a incapacidade conhecida e notória anterior à sentença de interdição era meramente indiciária, uma vez que foi confirmar também confirmada por perícia médica, e os actos praticados por incapaz quando notórios e conhecidos são passíveis de serem declarados nulos ou anulados, como era o caso, pelo menos desde 11/10/2011, ao abrigo do disposto no art°. 257°. Ex vi do art° 150°. do C.C. .
X - Por não ter declarado a nulidade ou anulabilidade dos actos, como requerido, e se impunha, designadamente das contas apresentadas em 06/12/2011, o despacho/sentença violou o disposto no art°. 257°. do Código Civil - por a incapacidade da cabeça-de-casal ser notória e conhecida de todos os intervenientes processuais, pelo menos desde a data em que se requereu a remoção do cabeçalato.
XI - Decisão que deve ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade ou anulabilidade dos actos praticados nos autos em nome e representação da cabeça-de-casal pelo menos os que foram praticados desde 11/10/2011, designadamente as contas apresentadas, cujo atendimento lhe causa severo prejuízo financeiro.
XII - Por requerimento de 14/06/2016 o Recorrente reiterou o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade dos actos praticados nos autos em nome e representação da cabeça-de-casal.
XIII - Por requerimento de 30/10/2017 o Recorrente alegou factos de que foi tendo conhecimento a partir do Outubro de 2015, dada em que teve acesso à certidão da sentença de interdição, e que de outro modo não podia obter, cuja prova foi recolhendo desde então.
XIV - O facto de o Recorrente mencionar o conhecimento dos factos em Outubro de 2015 é mera expressão, imperfeita, que pretende aludir à posse da certidão e não ao conhecimento dos factos e prova, o que se extrai da leitura atenta do teor dos seus requerimentos e não pode servir para um indeferimento indevido e recusa de produção de prova e julgamento.
XV - Andou mal a decisão que, sem atender ao teor do requerimento e da prova — dos quais resulta claro que se foram conhecidos e obtidos paulatinamente após Outubro de 2015 -entendeu que a expressão conhecimento dos factos em Outubro de 2015, obrigava a que nessa data o Recorrente tive tido conhecimento do que só durante meses e anos conseguiu saber e provar, pelo que ao decidir pela seu indeferimento violou o disposto no art°.588°. do CPC por recusar a apreciação de factos e prova superveniente.
XVI - O despacho/sentença padece ainda do vício de nulidade por omitir pronunciar- se sobre questões que deveria ter apreciado, designadamente sobre os factos descritos no articulado superveniente, seja entendido em sentido próprio, seja entendido como mero requerimento de junção de prova, que recusou atender e antes afirma que não foi junta, por aplicação do disposto no art° 615°. n° 1, alínea d).
XVII - Devendo, por isso, ser proferida decisão que admita o articulado superveniente e a produção de prova, que exige ser julgada.
XVIII - Acresce que urna parte dos alegados factos supervenientes, e a respectiva prova, se contêm na previsão do disposto no art° 149°, n° 2 do C.C., porque reportados temporalmente ao decurso da acção de interdição.
XIX - Ao não considerar tais factos e prova, o despacho/sentença também violou o disposto no art°. 149°., no 2 do C.C. e art° 903°., n°. do CPC.
Termos em que, entende o Recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade ou anulabilidade de todos actos praticados nos autos em nome e representação da cabeça-de-casal estando incapaz, incapacidade esta que era notória pelo menos desde 11/10/2011, e que veio a ser objecto de perícia médica conclusiva no sentido de a fixar pelo menos desde 01.01.2006, devendo ser igualmente revogado o despacho/sentença que indefere o articulado superveniente e a prova, uma vez que os factos são efectivamente supervenientes, pois só foram conhecidos do Recorrente a partir de Outubro de 2015 e não em Outubro de 2015, perdurando no tempo até à data em que foram alegados, com, aliás, resulta da leitura do requerimento e da prova junta.
E quanto a prova, deve toda a que foi requerida, e junta, ao longo dos articulados, ser admitida por existir ao contrário do que refere o despacho/sentença, que afirma o contrário.
Assim decidindo farão V. Exas JUSTIÇA
Pelo interessado H... foram interpostas contra-alegações, delas constando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1 - Como se disse a douta decisão proferida pelo Tribunal de la Instância que julgou improcedente o pedido formulado no incidente deduzido pelo Interessado CA... onde requereu que se declarasse a nulidade de todos os actos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 até à data de 15-04-2013, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a saúde e o bem-estar da mesma, procedeu a uma correta avaliação e aplicação do Direito face ao circunstancialismo fáctico existente nos autos, não se descortinando qualquer erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, não merecendo por isso qualquer reparo ou censura.
2 - Como se refere na douta decisão proferida pelo Tribunal de Comarca, através da concretização factual, apresentada pelo interessado CA... em 14-07-2016, verifica-se que:
f) — O Interessado CA... descreve diversos actos praticados no processo desde 2001 até 2006 (cf. artigos 1° a 9°, 11° a 13°).
g) — Alega a Interdição da cabeça-de-casal, desde 1-1-2006 (cf. artigo 15°).
h) - Alega diversos factos, que refere terem sido praticados de 2006 a 2009, sem que a cabeça-de-casal tivesse capacidade para o efeito (artigos 17° a 19°).
i) — Alega o aproveitamento pelo cabeça-de-casal dos rendimentos da herança (artigos 20° a 21°).
j) - Alega a incapacidade da cabeça-de-casal para a apresentação da prestação de contas, em 2010, por incapacidade da cabeça-de-casal.
3 - A prova da interdição e do início da incapacidade faz-se por documento e resulta necessariamente da certidão da sentença que decretou a aludida interdição.
4 - O processo de interdição do cabeça-de-casal IB... iniciou-se a 27-09¬2013.
5 - Em 05-01-2015 foi a cabeça-de-casal IB... declarada interdita, fixando-se o início do ano de 2006 como data do começo da incapacidade.
6 - O relatório pericial subjacente à decisão que declarou IB... interdita, fixa como data provável do começo da incapacidade o início do ano de 2006, porém, não determina a sua extensão e o grau dessa mesma incapacidade na decorrência dos anos 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, sendo certo, que entre os anos 2006 e 2009, foi a agora Interdita que diariamente de segunda-feira a sexta-feira cuidou da neta M..., filha do aqui Interessado H..., indo buscá-la à escola, dando-lhe, frequentemente, banho e jantar em sua casa até os pais da menor a virem buscar.
7 - Pelo que, a sentença de interdição, não tem, nem poderá ter efeitos retroactivos, designadamente, quanto à data provável do começo da incapacidade, por não poder ter nesta parte mais do que o valor de uma presunção de facto, dado que a presunção legal que existe a favor da requerida é a de que é plenamente capaz.
8 - Assim, a presunção de facto, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto, ónus que impende sobre quem pede a anulação.
9 - Posto isto, como se refere na conclusão deste Tribunal e no âmbito deste processo remetendo para o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-11-2014, A declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato — ónus que impende sobre quem pede a anulação (consultável em www.dgsi. pt. Proc. 63/2000.C1).
10 - Relativamente ao regime geral dos negócios jurídicos do interdito e do inabilitado, salienta-se, genericamente, alguns aspectos mais relevantes como sejam, os negócios celebrados antes do anúncio da propositura da acção especial de interdição ou inabilitação, os negócios jurídicos celebrados depois de anunciada a proposição da acção e antes do registo da sentença de interdição definitiva, os negócios jurídicos celebrados depois do registo da sentença de interdição definitiva, todos eles, com consequências e implicações jurídicas diferenciadas.
11 - Relativamente aos negócios celebrados pela incapaz antes de anunciada a propositura da acção, determina o artigo 150° do CC que se aplica o disposto acerca da incapacidade acidental, em conformidade com o disposto no artigo 257° do CC.
12 - Como se consigna na douta decisão, relativamente ao valor dos actos praticados pelo interdito, importa distinguir três momentos essenciais:
a) - Se posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (art. 1920°-B do CC, aplicável por força do art. 147° do CC!), estamos perante actos anuláveis, cujo vício é invocável nos termos do art. 148° do CC.
b) - Se praticados na pendência do processo de interdição, isto é, entre a publicação dos anúncios previstos no art. 892° do CPC e o registo da sentença de interdição definitiva, serão anuláveis se considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da prática do ato (cf. art. 149° do CC e n° 2 do art. 903° do CPC)
c) - Quanto aos actos praticados antes da publicidade da ação, há que atender ao disposto relativamente à incapacidade acidental (cf. art. 257° ex vi art. 150° do CC).
13 - O Interessado CA... inicialmente requereu a nulidade de todos os actos praticados nos presentes autos em nome e em representação da cabeça-de-casal, desde 2006 e até à data de 15-04-2013, exceptuando os que sejam necessários para garantir a sua saúde e bem-estar.
14 - Posteriormente, vem alegar factos novos, cuja superveniência subjectiva depende de prova a produzir pelo alegante, concluindo-se pela não superveniência dos mesmos, indeferindo-se liminarmente o articulado superveniente apresentado em 30-10-2017 pelo Interessado CA....
15 - Por conseguinte, sobre os alegados actos praticados pelo cabeça-de-casal, cuja nulidade requer, não logrou o interessado CA... fazer qualquer prova da existência dos mesmos e/ou nem apresentou fundamentos legais válidos, sustentáveis, com vista à sua pretensão.
16 - Assim, os factos alegados pelo Interessado CA..., não relevam qualquer interesse para a decisão da causa, sendo na sua maioria totalmente inócuos e despicientes relativamente à pretensão aduzida por aquele, outros despropositados e inúteis por não resultarem da sua nulidade qualquer efeito útil ou ainda porque apresentados fora de tempo.
17 - Nesta conformidade, entende-se que o articulado superveniente apresentado pelo Interessado CA... não deveria ser admitido e, consequentemente, ser liminarmente rejeitado, tal como decidido pelo Tribunal de Comarca.
18 - Por conseguinte, o Interessado CA... junta uma trapalhada de documentos, que só por si nada significam e nada provam, e depois constrói a sua historieta ao seu belo prazer, imputando falsidades ou deturpando propositadamente a verdade dos factos, manipulando-os, como ficou sobejamente demonstrado.
19 - Nesta conformidade, resulta por demais evidente, que o arrazoado de palavras, as falsas imputações e conjecturas, a trapalhada de documentos junta aos autos, intencionalmente apresentados de forma desconexa e descontextualizada, as versões rocambolescas, disparatadas e fantasiosas da factualidade apresentada por CA..., sem qualquer nexo causal ou semelhança com a realidade, são o paradigma exemplificativo daquilo que tem sido a actuação processual deste Interessado no presente processo de inventário e nos demais processos existentes ao longo destes 17 ANOS, como, de resto ficou, uma vez mais, demonstrado.
20 - Face ao exposto, é forçoso concluir que a douta decisão proferida pelo Tribunal de Comarca procedeu a uma correta aplicação do Direito face ao circunstancialismo fáctico existente nos autos e ao requerido no incidente deduzido a 15-04-2013 e ao alegado no seu requerimento de aperfeiçoamento de 14-07-2016 (fls. 1296 a 1303), não merecendo qualquer reparo ou censura.
21 - Nestes termos e no mais de direito aplicável deverá o recurso de apelação interposto pelo Recorrente improceder por inexistirem fundamentos de facto e de Direito que permitam a alteração ou revogação da decisão proferida em primeira instância, a qual não merece qualquer reparo ou censura, mantendo-se, assim, in totum, o teor da douta decisão.
Termos em que,
Mantendo-se integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal de la Instância, Vossas Excelências, Senhores Venerandos Desembargadores, farão a habitual e sã JUSTIÇA.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635°, n°4 e 639°, n°1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5°, n°3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir, consistem em apurar:
a) se o despacho proferido em 11/04/18 é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615 n°1 d) do C.P.C.;
b) se se impunha ao tribunal recorrido a admissão do requerimento apresentado em 30/10/17, como articulado superveniente, admitindo ainda a prova nele indicada;
c) se deveriam ter sido declarados nulos/anulados os actos praticados em nome da interdita desde 01/01/06, data da fixação do início da sua incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a considerar, é a constante do relatório acima elaborado; à qual acresce que:
1-Instaurada pelo interessado CAL..., incidente de prestação de contas em 22/04/2009, pela cabeça-de casal, não contestado o dever de apresentação de contas, foram apresentadas contas, as quais por despacho de 23/09/11, foi considerado que não obedecem ao preceituado na lei.
Com efeito, as contas a prestar deverão ser apresentadas em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo - artigo 1016°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Deverão, para além disso, ser apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos - n.° 2 do citado artigo 1016°.
Assim sendo e considerando que a ré não contestou a obrigação que sobre si recai de prestar contas, convido-a a apresentar as contas nos supra referidos termos, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder determinar a sua rejeição - artigo 1016°, n.° 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Deverá a ré, para além disso, remeter a justificação de cada receita e de cada despesa para os documentos que, eventualmente, já tenham sido juntos a este apenso ou que já tenham sido juntos ao processo principal, fazendo menção do número do documento ou do número das folhas a que constam, de forma a instruir as contas devidamente.
Prazo: trinta dias.
Notifique.
2-Em 06/12/11, pela cabeça de casal foram apresentadas novas contas.
3-Notificado o requerente para as contestar, veio este invocar que nesta data se requereu, nos autos principais, a suspensão destes e seus apensos, com os fundamentos que melhor constam da cópia que junta como Doc. 1, que aqui dá por reproduzida.
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A questão suscitada nos autos principais, impõe, necessariamente, que este apenso fique suspenso até decisão definitiva. transitada. sobre a incapacidade da cabeça-de-casal por se tratar de questão prejudicial que tem de previamente ser decidida.
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Foram, e estão a ser, praticados actos processuais nos autos, seguramente posteriores à data em que a cabeça-de-casal se tomou incapaz de exprimir a sua vontade livre, esclarecida e consciente, não se crendo, por isso, que ela tenha dado, e esteja a dar, instruções válidas para a prática dos referidos actos, o que também pode determinar a impropriedade com que está a ser exercido o próprio mandato forense, com a consequente e inevitável nulidade dos actos entretanto praticados, que oportunamente poderão dar azo a outra tomada de atitude por parte do requerente, dado o inevitável prejuízo dos seus direitos, e os da própria mandante.
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É forte convicção do requerente a incapacidade da cabeça-de-casal nos termos alegados no seu requerimento de 11.10.2011, pelo que se deveria o meretíssimo juiz ter ordenado a suspensão imediata dos actos praticados pela cabeça-de-casal, posteriores a essa data, quer nos autos principais, quer neste apenso, por se tratar de questão prejudicial e até se produzir prova no incidente, sem prejuízo da fixação da data da real incapacidade desta vir a ter reflexos em actos praticados até aí, sob pena de se estarem a cometer nulidades graves nos autos.
Pelo que, requer a V. Exa., na medida em que existem fundadas suspeitas de que a incapacidade da cabeça-de-casal, remonta, seguramente, ao ano de 2008, seja considerada questão prejudicial a dedução do incidente de remoção da cabeça-de-casal requerido nos autos principais, e em consequência se digne suspender o inventário, e o presente apenso, até apreciação e decisão do mesmo, atentos os fundamentos expostos, e consequentemente, deverão ter-se por não praticados todos os actos processuais da cabeça-de-casal, posteriores a essa data, porque feridos de nulidade, a fim de se evitarem graves e irreparáveis prejuízos patrimoniais, quer para o aqui Requerente, quer para a própria cabeça-de-casal, que a serem apurados darão eventualmente origem à exigência de responsabilidades civis, criminais e, eventualmente, disciplinares e, concretamente neste apenso, deve ser dada sem efeito a notificação em curso, para contestar as contas apresentadas, até decisão definitiva do incidente suscitado nos autos principais.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia por por omitir pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, designadamente sobre os factos descritos no articulado superveniente, seja entendido em sentido próprio, seja entendido como mero requerimento de junção de prova, que recusou atender e antes afirma que não foi junta.
Assim e em primeiro lugar, cumpre-nos conhecer da invocada nulidade:
a) se o despacho proferido em 11/04/18 é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615 n°1 d) do C.P.C.
A nulidade invocada está directamente relacionada com o artigo 608°, n°2, do Código de Processo Civil, segundo o qual O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Com efeito, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.° 2 e 668, n.° 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005) - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. n° 05S2137.
Obviamente que, tendo em conta que o tribunal considerou tal articulado e meios de prova nele indicados como inadmissível, não faz qualquer sentido arguir a nulidade do despacho por não se ter pronunciado sobre factos e meios de prova de um articulado que não admitiu, certo que o tribunal só se teria de pronunciar se o tivesse admitido.
Não existe pois qualquer nulidade a apontar ao despacho proferido no tribunal recorrido.
b) se se impunha ao tribunal recorrido a admissão do requerimento apresentado em 30/10/17, como articulado superveniente, admitindo ainda a prova nele indicada;
Por requerimento apresentado nos autos em 11/10/11, veio o requerente suscitar o incidente de remoção da cabeça-de-casal, por incapacidade psíquica da mesma, mais alegando que essa incapacidade, a ser verificada inquina os actos praticados pela cabeça-de-casal, que deverão ser anulados.
Arrola diversos meios de prova, seja documental, seja pericial, seja testemunhal.
Produzida que foi a prova documental solicitada pelo interessado CA... e ordenada a realização de perícia, foi elaborado relatório datado de 22/11/12, do qual resulta que a cabeça de casal sofre de uma síndrome demencial crónica e irreversível sendo que Os sintomas encontrados são de alterações mnésicas (imediatas, recentes e remotas), desorientação auto e alo-psíquica e discurso incoerente. Podem ser característicos da doença de Alzheimer e de outras demências, mas na extensão desta doente, revelam uma evolução muito acentuada., fixando-se o inicio da doença pelo menos desde 2006.
Na sequência deste relatório médico e notificado que foi do mesmo, vem o interessado reiterar o que já invocara, ou seja, a incapacidade da cebeça-de-casal e requerer que da verificação dessa incapacidade sejam declarados nulos todos os actos praticados nos presentes autos, em nome e representação da ainda cabeça-de-casal, desde 2006 até à presente data, e bem assim todos os actos de gestão e disposição de bens da cabeça-de-casal, que tenham ocorrido desde então, que não correspondam apenas ao necessário para garantir a sua saúde e bem-estar.
Posto isto, ao incidente de remoção do cabeça de casal, previsto nos termos do art° 1339 do C.P.C., aplicam-se as regras dos incidentes previstas no art° 302 e segs. do C.P.C., ou seja Com os requerimentos em que se suscite o incidente e a ele se deduza oposição, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova., sendo que, produzidas que forem estas provas, o tribunal profere decisão, removendo ou mantendo o cabeça-de-casal.
É esta a regra para qualquer incidente suscitado no âmbito dos autos de inventário, não sendo lícito a dedução de sucessivos requerimentos, nem a indicação posterior de meios de prova, à excepção da documental, se a parte a não pode juntar com o requerimento em que deduz o incidente.
Posto isto, suscitando o requerente, nestes autos, a declaração de nulidade dos actos praticados pelo cabeça-de-casal desde o início de 2006, com fundamento em anomalia psíquica, trata-se este de um requerimento incidental ao inventário e que se rege pelos mesmos normativos acima referidos.
Quer isto dizer que, sendo esta instância incidental, não admite mais articulados, nem indicação posterior de outros meios de prova.
Ainda que assim não fosse, não foi sequer indicado este requerimento de 30/10/17 como articulado superveniente, nem seria este admissível, nem contém este requerimento, factos supervenientes e úteis ao incidente de nulidade dos actos praticados nestes autos pelo cabeça-de casal, por intermédio do seu mandatário, mas antes a imputação de actos pelo interessado H... que visariam o prejuízo do outro interessado e ora recorrente e a nulidade de actos de gestão e disposição praticados pela cabeça-de-casal (alheios a este concreto incidente como se irá demonstrar), por não se verificarem, nem ser aqui aplicável o disposto no art° 588 do C.P.C.
Assim sendo, o recurso improcede igualmente nesta parte.
Cumpre-nos decidir a última questão colocada em sede de recurso:
c) se deveriam ter sido declarados nuloslanulados os actos praticados em nome da interdita desde 01/01/06, data da fixação do início da sua incapacidade.
Requer o recorrente e interessado a declaração de nulidade, não só de actos praticados no âmbito destes autos desde 01/01/06, requerendo que as declarações de vontade que resultem dos requerimentos sobrescritos em nome cabeça-de-casal, que deram entrada nos autos após a interdição, sejam declaradas nulas e não produzam efeitos caso comportem confissão de sonegação de bens, que a cabeça-de-casal não pode ter feito, ou o recebimento de valores da herança em proveito próprio., como a apresentação de contas em sede do apenso de prestação de contas e ainda todos os actos de gestão e disposição praticados pelo cabeça-de-casal, desde 01/01/06.
A este respeito, labora o requerente em manifesta confusão, ao equiparar os actos processuais praticados em nome da requerente nestes autos e os actos de gestão e disposição da herança por esta praticados.
Apenas em relação aos primeiros se poderia equacionar a sua validade; em relação aos segundos, não é o inventário o meio próprio para o efeito, devendo o requerente se assim o entender, suscitar a sua invalidade, mediante os meios comuns.
Posto isto, sendo invocada nos autos o incidente de remoção do cabeça de casal, invocando a sua incapacidade por anomalia psíquica, apurada esta e proferida decisão sobre o referido incidente, não se segue, como consequência processual a retirar da aferição desta incapacidade, que todos os actos praticados no inventário, pela referida cabeça de casal, representada por mandatário forense, em data anterior à propositura da acção de interdição, são anulados.
Denote-se que a cabeça de casal interveio nos autos, por intermédio de advogado, no âmbito de mandato forense regularmente constituído, que os praticou em seu nome no seu interesse e, presuntivamente, de acordo com as suas instruções, sendo certo que o mandato caduca apenas por morte ou interdição do mandante (art° 1174 a) do C.C.) e apenas quando não tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que a morte ou interdição, seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros (art.° 1175°, do CC).
Com efeito, o mandato com representação (in casu mediante procuração forense) está directamente relacionada com uma relação jurídica que constitui a sua causa (relação subjacente), pela qual se ajustam os termos da actuação representativa, sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último, nos termos do art. 258 CC., excepto se considerados nulos ou anulados, mormente por via do disposto no art° 257 do C.C.
Assim, neste caso em apreço e tendo em conta que a cabeça-de-casal foi declarada interdita, temos como regra geral que:
— os actos praticados anteriormente à publicidade da acção de interdição (artigo 150° do Código Civil) é-lhes aplicável o disposto no artigo 257° do Código Civil para a incapacidade acidental. São anuláveis se estiverem preenchidos os requisitos ali previstos, assumindo compreensível relevo o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural;
— os actos praticados após ter sido anunciada a propositura da acção, mas antes do registo da sentença de interdição definitiva (artigo 149° do Código Civil): são anuláveis se a interdição vier a ser decretada e se tiverem causado prejuízo ao incapaz; o prazo da anulação começa a contar a partir do registo da sentença;
— os actos posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (artigo 148° do Código Civil): são anuláveis, sem mais exigências.
Verifica-se, assim, que a circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada.
A iniciativa caberá então à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz;
Assim, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art° 287 do C.C.), incumbindo ao incapaz ou a quem o represente a prova de que se verificam os requisitos previstos no art° 257 do CC. (denote-se que o requerente só foi nomeado tutor de sua mãe em 2015, em data posterior ao requerimento por si efectuado nestes autos).
Assim se conclui, que não estão verificados, nem existem fundamentos para considerar nulos os actos praticados nestes autos, em nome da cabeça-de-casal, por mandatário forense, nem pode ser conhecido nestes autos de inventário, que se destinam à partilha de bens deixados pelo de cujus, a validade substantiva dos actos de gestão e disposição praticados pela cabeça-de-casal, nem dos praticados no exercício e em cumprimento de mandato forense, excepto se verificados os circunstancialismos que impunham a sua anulação.
Improcede pois o recurso interposto nos autos.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente a apelação,
confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa 28/03/19
(Cristina Neves)
(Manuel Rodrigues )
(Ana Paula A.A. Carvalho)