-
ACRL de 28-03-2019
Taxa de Justiça. Dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
I - A taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.
II - A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser concedida, por força do disposto no art.° 6°, n° 7, do RCP, quando razões atendíveis o justifiquem, designadamente, a ausência de complexidade da causa, a conduta processual irrepreensível e colaborante das partes e a reduzida actividade do Tribunal.
III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discord/prct.E
Proc. 18335/16.9T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores: Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
|