Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 14-03-2019   Mudança de Residência. Interesse do Menor.
O critério fundamental, senão mesmo o único, que deve nortear o julgador em sentença proferida em acção de regulação das responsabilidades parentais, designadamente em sede de escolha da pessoa a quem o menor deve ser confiado, é o da defesa do interesse superior da criança e a sua protecção integral.
Porque a instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas, sendo a continuidade um princípio de orientação importante - porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem — apenas se devem forçar alterações ao status quo vigente em sede de confiança do menor quando é a defesa do seu superior interesse que as impõe e as justifica.
A mudança de residência ( de Portugal para a Escócia, local para onde foi trabalhar, residir e vive actualmente com um novo companheiro) da progenitora da menor com quem a mesma vive, por si só, não justifica que a menor seja confiada ao Pai/progenitor que permanece a residir em Portugal.
Proc. 9323/16.6T8ALM.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n° 9323/16.6T8ALM.L1
Apelação em processo comum e especial ( 2013)

ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


1.- Relatório
PFJ..., solteiro, intentou em 6 de Dezembro de 2016, e contra SCC... , acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos, a MCF..., nascida a 13/4/2012.
Para tanto, alegou em síntese que :
- Requerente e requerida viveram matrimonialmente sem contraírem casamento, tendo a relação de ambos cessado em meados de Setembro de 2016;
- Ocorre que, tendo da referida relação nascido a menor MCF… , criança que ficou a residir com a Requerida , a verdade é que - e sem o requerente o tenha autorizado e/ou consentido — a requerida e a menor passaram a viver na Escócia a partir de Novembro de 2016, importando portanto que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais e , no âmbito da decisão ene causa, seja a menor entregue ao Requerente, porquanto a mesma sempre residiu em Portugal.
1.1. — Designada uma Conferência de Pais, realizada a 2/3/2017 [no âmbito da qual foram tomadas declarações ao Requerente e à avó materna ], e não alcançado qualquer acordo, foi' proferida decisão PROVISÓRIA que deteffillittessr• n° 9323/16.6T8ALM.L1 - continuando akpulaçãoxire~essorcammileéresperidh( 211bItada
ficava porém a progenitora a garantir que a menor passasse o período de férias escolares da Páscoa com o pai, devendo as despesas de deslocação serem da responsabilidade de ambos os pais.
1.2. - Prosseguindo [ após intervenção da audição técnica especializada, e cfr. art'ACORD,Pdd LOSI.°411~5, NA086It 51~0 CWEL DO doravante desigil~~1,1k REULÇCAOIDILLISBOATELAR CÍVEL ] a conferência de pais em 20/12/2017, nela conseguiu-se já que os progenitores acordassem provisoriamente em que todas as férias escolares da criança fossem passadas com o pai, e , bem assirn, que em sede de Alimentos passaria doravante o requerente/progenitor a contribuir com a quantia mensal de €100,00 a título de alimentos devidosk à filha.
1.3. - Notificados para, querendo, alegarem [ tfr. art° 39°, n°4, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL]; vieram ambos os progenitores apresentar lileffiVããkieendo que, no que à guarda da menor concerne, apresentaranredeutdilditiesndesJediroergelthiE9, ipteicándentb 6 de Dezembro de progenitora que 20 ifianteohlre Sandia eazistlizra {imutrobtaaeahteirer,awOorde regulação do com a mãe , poreplerfaáliioecheanr~adailidgdefe~Épid:Egefilbx çlquembos, a MCF... menor lhe seja efilaktiM-a Feutegidecitsaw. 1;,:( .1‘ glek~Cconsidera ser a que melhor salvaguaranwtipabOço.linekom Sialiddinle C..., nascida a .... Requerente e requerida viveram matrimonialmente sem
1.4. - Desi~entliciapamettludr~la alerj~dfititliktfxs, actscsae, em meados de
n° 7, do REGIMESCIICIA~ 2if.tótESSO TUTELAR CÍVEL], veio o mesmo a
realizar-se ( iniciando-se aQP71/2C141•1@,ctffigkifidor-çgeTid/Maão)ngwilidspue menor MCF... no respectivo iackleicadfá0~ dpoidvd1, WRibtaçegiedficuit aaffiltür [coma Requerida , a essencial porquevw&kaéocitiNtietffitelpagittiiittenWat~riffiknelkkg consentido — a seja atribuída, cfflugiit.b • uonasãffix~ãrlditCLOS•YOMilitclupãgtir de Novembro de 14/8/2018 - os a2liklbparititPêtálOofoilmiftriida Mitempgd/prct.enzkgbigiercícoio exercício das do poder paternal de MCF... regulado nos seguintes termos :
(...)
DISPOSITIVO
Destarte, decido regular o exercício das responsabilidades parentais da criança MCF... nos seguintes termos:
1) A menor ficará a residir com o pai PFJ..., sendo que o exercício das responsabilidades parentais ficará a cargo de ambos os progenitores, no que tange as questões de particular importância.
2) A mãe da menor, SCC..., poderá ver e estar com a filha sempre que esteja em Portugal, no máximo de uma semana alternada, mediante aviso prévio ao pai, com uma semana de antecedência, respeitando as obrigações escolares da criança.
3) A mãe estará com a filha todos os períodos de férias escolares da criança, devendo para isso ajustar a viagem de ida e volta com o pai, com uma antecedência de pelo menos duas semanas, sendo que a mãe pagará a viagem de ida (para a Escócia) e o pai a viagem de volta.
4) A mãe da menor deverá entregar ao pai, a título de alimentos devidos à filha, a importância mensal de 6150 (cento e cinquenta euros), através de vale postal, depósito ou transferência bancária, até ao dia oito do mês a que respeita.
5) A prestação de alimentos fixada em 4) será objecto de actualização anual, de acordo com a variação positiva do índice de preços no consumidor (total geral) ocorrido no ano anterior, sendo esta actualização efectuada em Setembro de cada ano e ocorrendo a próxima em Setembro de 2019.
Custas a cargo de Requerente e Requerida, na proporção de metade para cada um.
Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 78° do Código do Registo Civil.
Registe e notifique.
Juiz de Direito
Almada, 14/08/2018.
1.5.- Notificada da decisão/sentença a que se alude em 1.4., e da mesma discordando, de imediato e em tempo a requerida SCC... atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, impetrando a revogação da SENTENÇA e para tanto deduzindo as seguintes conclusões:
1. Entende a Requerida e ora Recorrente que deveria ser a Recorrente a continuar com a guarda da sua filha MCF..., continuando esta a residir na Escócia. E que,
2. salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com tal fundamentação, porquanto, como consta dos pontos H, I e L dos factos assentes, a menor MCF... está perfeitamente integrada na Escócia, quer na vida social, como escolar e familiar.
3. Ao longo da própria sentença pode ler-se que a ida da menor para a Escócia não afectou os laços afectivos existentes entre a menor e o pai, bem corno com os restantes familiares, sendo que, a situação actual do gozo de férias, em Portugal, permitiu e permitirá, cabalmente, a manutenção de tais laços afectivos, acrescendo o facto das novas tecnologias e aplicações como o Whatsapp e o Skype permitem o reforço de tais ligações.
4. Tal aliás, decorre dos depoimentos das testemunhas DJ..., SJ… e PJ… que referiram no seu não ter existido alteração do comportamento da menor, nem a diminuição dos laços com esse familiares.
5. A douta decisão proferida ao atribuir a guarda ao pai, visa penalizar a mãe por ter levado a menor para a Escócia, não considerando relevante a motivação da Requerida, ou seja proporcionar um maior acompanhamento da menor, face aos horários laborais da Recorrente na Escócia, atento o facto de tal não acontecer com o trabalho que tinha em Portugal, bem como o facto do pai da menor, como o próprio declarou, na primeira conferência, ter de se deslocar ao estrangeiro, por várias vezes e por motivos profissionais, obrigando a que a MCF… tivesse de ficar com familiares e não com o pai nesses períodos.
6. Acresce que, a douta decisão não considera fundamental que a menor está feliz e integrada na Escócia, não tendo em atenção a primazia do interesse da menor, conforme determina o n.° 7 do artigo 1906° do Código Civil.
7. A atribuição da menor á mãe tal como ficou regulada provisoriamente pelo Tribunal, na primeira conferencia, com disponibilidade total para o pai visitar a menor sempre que o desejar (atento que o pai, dada a sua profissão de tatuador e as deslocações frequentes ao estrangeiro, (nomeadamente, ao Reino Unido), bem como o facto de ficar as férias escolares com o pai, em Portugal, cumprem cabalmente os desígnios de proximidade com este e os restantes familiares e amigos residentes em Portugal
8. Alterar a mudança da menor para Portugal, será prejudicial à mesma, porquanto, conforme consta dos autos, o pai não tem uma actividade laboral fixa, estando sempre sujeito a viagens para outros países, sendo que, nessa situação a menor terá de ficar com a família do pai e não com este ou com a mãe, caso volte a residir em Portugal. Por outro lado, ainda,
9. a menor terá de viver em casa da avó paterna, uma vez que, o pai não tem casa própria , tendo de partilhar o quarto com alguém, uma vez que não tem um quarto só para si. 10. a estabilidade emocional da menor será seriamente afectada se for obrigada a voltar para Portugal e deixar a mãe.
11. Deste modo, a correta valoração dos pontos H, I e L dos factos assentes e bem assim da restante prova dos autos acima referida, deveria levara uma decisão no sentido da atribuição da guarda à mãe, permanecendo a menor na Escócia, sendo que, ao decidir pela atribuição da guarda ao pai representa um erro na valoração da prova e a violação do preceituado no art° 607°, n° 4 e n° 5 do CP. Civil e art.° 615°, n° 1, al. d) do C.P.Civil .
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença, substituindo-se por outra que atribua a guarda à mãe, mantendo-se a menor na Escócia, de harmonia com o anteriormente fixado, a título provisório, sendo que assim se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA !
1.6.- O requerente/progenitor contra-alegou, impetrando a confirmação da sentença recorrida , e para tanto deduzindo as seguintes Conclusões:
1. A Requerida veio recorrer da Sentença requerendo efeito suspensivo, o que no entender do Requerente tal só prejudicará a Menor pois quanto mais tempo levar a que a menor volta a frequentar o sistema de ensino portugues, mas difícil será a sua integração, apesar de a menor estar a frequentar o segundo ano de escola.
2. Pelo que o presente Recurso deve ter efeitos meramente devolutivos.
3. O Tribunal A Quo tomou a sua decisão (Sentença) em 17 de agosto de 2018, sendo o processo um processo urgente, então encontra-se precludido o direito da Requerida de recorrer.
4. O Tribunal A quo decidiu de acordo com os superiores interesses da criança, porquanto entendeu que apesar da menor residir na Escócia ( Isle of Bute) à cerca de 2 anos a mesma deveria voltar a residir com o Requerente, por a menor ter ido residir para a Escócia de forma abusiva, em comportamento ilícito perpretado pela Requerida, e que tal comportamento não deve deixar de ser punido.
5. Acresce que a menor enquanto residir na Escócia (…) não terá qualquer ligação aos seus familiares, ou melhor, a ligação é ténue, só residindo com o Progenitor é que a mesma manterá a ligação à sua família materna e paterna.
6. Por outro lado, a menor vive na Escócia (…) com a Requerida não existindo mais nenhum familiar ai a residir, se houver necessidade de cuidar da menor e a Requerida não puder, então quem cuidará da menor ?
7. Por outro lado, a menor ao voltar a residir em Portugal tal não será uma adaptação difícil tendo em conta a personalidade da menor, o facto da toda a sua recordação de vivência ser em Portugal e de na zona de Almada residir toda a sua família ( irmã, avós e tios ).
8. Assim pelo exposto, o Tribunal a Quo decidiu de forma correcta ao atribuir a guarda da menor ao Requerente.
9. E a ser assim, e por todos os fundamentos supra expostos, deve a Douta Sentença ser mantida nos exactos termos em que foi decidido pelo Tribunal A quo, sendo assim feita a costumada Justiça.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente ser a Sentença mantida nos exactos termos em que a mesma foi julgada pelo Tribunal A quo.
Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes ( cfr. art°s. 635°, n° 3 e 639°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma :
Primo : Aferir se a sentença recorrida deve ser revogada/alterada, impondo-se vg que a guarda da menor MCF... seja atribuída à mãe e ora apelante SCC... , ao invés do que sentenciou a primeira instância.
2.- Motivação de Facto.
Em sede de sentença foi fixada a seguinte factualidade :
A - PROVADA.
2.1. - MCF..., nascida em 13 de Abril de
2012, é filha do Requerente e da Requerida.
2.2. - De Setembro de 2015 até Julho de 2016, a Requerida, o Requerente e a filha viviam em casa da avó paterna, com quem partilhavam a mesma.
2.3. - Tendo depois o Requerente, a Requerida e a filha mudado para uma casa sita em Almada.
2.4 - Requerente e Requerida deixaram de viver em união de facto em finais de agosto/princípios de Setembro de 2016.
2.5. - Um número de vezes não concretamente concretizado, a Requerida, amigas da Requerida e familiares do Requerente foram buscar a criança MCF... ao equipamento escolar, em Portugal, antes e após a união de facto de Requerente e Requerida, sendo que normalmente era o pai / Requerente que a ia levar.
2.6. - MCF... deslocou-se com a mãe de Faro para Glasgow em voo ocorrido em 3 de Novembro de 2016, pretendendo esta mudar-se para a Escócia para aí residir com a filha, com a oposição do pai/ Requerente.
2.7. - Tendo ficado duas noites num Hotel, antes de se mudarem para uma casa arrendada, sita em Fiat 0/2 … …, a troco de £400 mensais, em 5 de Novembro de 2016, onde ficaram até hoje.
2.8. - MCF... Jesus frequenta a R…, na Ilha de Bute, na Escócia, tendo estado no pré-escolar no ano lectivo de 2016¬2017, encontrando-se feliz, criativa e integrada na rotina escolar, melhorando o inglês de dia para dia, tendo bastantes amigos, incluindo uma amiga portuguesa, de nome M….
2.9. - Tendo ingressado no primeiro ano do ensino básico no ano lectivo 2017-2018, mantendo um bom progresso em todas as áreas, incluindo um progresso excelente na língua inglesa, interagindo com as outras crianças na turma, incluindo a sua amiga portuguesa, tendo obtido a notação máxima em esforço, trabalhos de casa, comportamento e colaboração com os outros, tendo transitado para o 2° ano de escolaridade.
2.10 - A Requerida trabalha como administrativa para a «B…, Ltd» desde 1 de maio de 2017, apresentando um horário laboral das 9 às 16 horas, em dias úteis, coincidente com o horário escolar da filha MCF... Jesus, recebendo £8,20 por hora de trabalho.
2.11. - O Requerente trabalha como tatuador, deslocando-se por vezes ao estrangeiro, em trabalho.
2.12. - A irmã e a mãe do Requerente apresentam laços afectivos com MCF..., estando disponíveis na ajuda para tomar conta da criança em apreço, a qual continua com uma personalidade feliz e sociável após a mudança para a Escócia.
2.13. - A criança MCF... tem passado as férias escolares de Verão com o pai/Requerente, contactando com os familiares e amigos nesse período, incluindo a irmã uterina da mesma, de nome B…, de 14 anos de idade, que se encontra a residir com o seu pai, residente em Portugal, a qual só está com a irmã nas férias escolares.
2.14. - O Requerente reside com a mãe e a irmã, numa habitação com três quartos.
2.15. - O Requerente declarou ao Estado Português rendimentos, enquanto trabalhador independente, no valor de €109,71, em Outubro de 2009.
2.16. - A Requerida declarou ao Estado Português rendimentos, enquanto trabalhadora dependente, no valor de €1.772,52, em Outubro de 2016, sendo que actualmente recebe cerca de £1.400 mensais (cerca de € 1.567, ao câmbio de hoje) pelo seu trabalho.
2.17. - A Requerida reside com a filha e o companheiro, de 27 anos de idade, o qual recebe cerca de £1.400 mensais, na casa arrendada assinalada em 2.10, onde a filha MCF... Jesus tem um quarto só para si.
2.18. - Do certificado do registo criminal de Requerente e Requerida nada consta.
B) Factos não provados:
2.19. - O Requerente pretendia mudar-se definitivamente para L…, Inglaterra, o que acabou por concretizar-se em Outubro de 2016.
2.20. - O Requerente tinha a noção das pretensões da Requerida em mudar-se para a Escócia com a filha destes, por motivos profissionais e uma vez que o pai / Requerente também não estaria a residir em Portugal.
2.21. - Os horários laborais da Requerida em Portugal não lhe permitiam um acompanhamento da sua filha, não tendo apoio paternal para o efeito.
2.22. - O Requerente nunca teve uma actividade profissional estável, competindo à Requerida assegurar um rendimento fixo.
2.23. - A Requerida iniciou a sua actividade laboral em Janeiro de 2017, na Escócia.
2.24. - A Requerida era a prestadora de cuidados da filha MCF... Jesus, quando se encontravam a viver em Portugal.

3. - Motivação de Direito
3.1. - Se a sentença recorrida deve ser revoada/alterada, impondo-se que a guarda da menor MCF... seja atribuída à mãe e ora apelante.
Recorda-se que, com referência ao presente thema decidendum [ o da guarda da menor MCF... ] , o qual integra de resto a questão fundamental e única do objecto da apelação, decidiu a primeira instância que A menor ficará a residir com o pai PFJ..., sendo que o exercício das responsabilidades parentais ficará a cargo de ambos os progenitores, no que tange as questões de particular importância.
Para tanto, e no essencial, justificou o tribunal a quo a decisão referida aduzindo os fundamentos que a seguir se transcrevem, sobretudo e desde logo para uma melhor ponderação e análise do acerto [ máxime em sede de Destino da menor, ou seja, das razões subjacente à preferência na escolha do ora apelado como sendo o progenitor a quem a menor deve ser confiada ] , ou não, da mesma :
LG (. .)
Relativamente às considerações de Direito, começaremos por afirmar que compete aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (artigo 36°/5 da Constituição da República Portuguesa), princípio que depois é desenvolvido nos artigos 1878° e 1885° do Código Civil, entre outros, e ainda o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69°/1 da Constituição da República Portuguesa).
Dentro dos critérios a apurar cumpre recorrer à figura do cuidador principal. Se de harmonia com a factualidade apurada subsistir um progenitor que tem vindo a cuidar do menor de forma continuada e saudável, sem que o outro - de forma voluntária (ou seja, que não seja impedido a tal) - o faça, então teremos um critério primário que importa reter.
Importa ainda ter em consideração, como elemento da tomada de decisão, nomeadamente para aferição da idoneidade de cada um dos progenitores ou terceiro a quem possa ficar incumbida a guarda do menor, o conteúdo do respectivo registo criminal, de harmonia com o n.° 1 do artigo 3° da Lei n. ° 113/2009, de 17 de Setembro.
Afigura-se também importante para a decisão a tomar nesta sede o preceito ínsito no n.° 7 do artigo 1906° do Código Civil, onde se realça que, « O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».
Ou seja, um critério essencial a reter é o da possibilidade de manutenção de contactos relevantes e assíduos entre a criança e os dois progenitores ( e também a possibilidade de contactos da família alargada, num segundo momento, nomeadamente se existia vínculo anteriormente, e especialmente se o mesmo ainda subsiste ), como sucedia, em princípio, anteriormente à separação dos progenitores.
Apreciando, pela concatenação dos princípios e processos de decisão expostos supra com a factualidade dada por assente, afigura-se, antes de mais, que anteriormente à ida da Requerida para a Escócia, ambos os progenitores cuidavam da filha, com a ajuda, por vezes ( como é normal e expectável) de familiares e amigos, sendo que ambos os progenitores, portanto, mantinham contacto com a filha de forma regular.
Pelo contrário, desde que a criança se encontra na Escócia, somente a mãe/Requerida se encontra a cuidar, em termos regulares, da criança em apreço, só esta mantendo contactos assíduos com a sua filha, ainda que o pai (e demais família) esteja com a criança durante alguns meses do ano, traduzidos nas férias escolares.
Todavia, se ambos cuidavam da filha em Portugal, ambos estão em condições de desempenhar cabalmente as funções relativas à guarda da filha, na medida em que ambos manifestam um forte vínculo afectivo pelo seu descendente e preocupação pela sua educação e bem-estar físico psicológico.
A ida para a Escócia não fez esmorecer o vínculo afectivo entre pai e filha, como se observa pela vontade do mesmo em ter a guarda da filha e a estar com a mesma durante todos os períodos de férias, situação que permitiu a subsistência da vinculaçã o entre progenitor e criança, bem como a sua familiaridade com o seu país nativo.
Por outro lado, a criança está integrada na Escócia, apresenta um excelente aproveitamento escolar, faz amigos com facilidade e vive feliz na Escócia, como já vivia feliz em Portugal. Deste modo, todos os elementos colhidos, traduzidos na factualidade tida por provada, apontam para que a personalidade da criança não se tenha alterado, sendo uma criança saudável e feliz, ajustando-se facilmente à mudança, mantendo um bom relacionamento com a mãe e com o pai, pelo que, idealmente, o melhor seria manter um contacto regular com ambos, através do estabelecimento da residência alternada ( regime escolhido pelo legislador como o melhor para a criança, quando for viável a sua aplicação, face aos princípios constitucionais da igualdade e da família
(artigos 13° e 36° da Constituição da República Portuguesa), e aos legais ínsitos no artigo 1906°/1/7 do Código Civil, porquanto único que permite a igualdade entre os progenitores e a situação mais estável e similar àquela existente anteriormente à separação para a criança) a qual não se afere por possível, obviamente, atenta a distância entre a casa da mãe e a casa do pai.
Também neste aspecto, portanto, não existe impedimento a que a criança fique a viver quer com a mãe quer com o pai, conquanto a personalidade da criança permite uma adaptação fácil às circunstâncias, sempre não olvidando, contudo, que a criança MCF... tem mais amigos e familiares em Portugal do que na Escócia, incluindo - parte importante - a irmã …, que agora vê muito menos vezes.
A vinculação entre irmãos ( no caso uma irmã ) não é despicienda, importando acautelar que este vínculo seja mantido, caso não se consiga fortalece-lo. A ida para a Escócia periga este vínculo, caso a menor continue ali a viver.
Só em Portugal é que as irmãs conseguem estar juntas de forma regular, ainda que as vindas em férias escolares consigam amenizar tais efeitos.
Nos casos em que se conclui que ambos os progenitores têm igualmente competências parentais adequadas para cuidar da sua filha, condições subjectivas e objectivas para residir com a mesma e que a criança se adapta à vivência com ambos, no caso de não se afigurar como possível a residência alternada, terá de se recorrer à lei para decidir qual o progenitor com mais condições para ficar a residir com a sua filha.
Neste âmbito, inexistindo dúvidas que, nos termos do plasmado no n.° 1 do artigo 1906° do Código Civil, o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância da menor deverá ser exercido em conjunto pelos progenitores, preceitua o n.° 5 desta disposição legal que, « O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro ».
Aqui já a balança penderá para o lado do pai, porquanto não só a mãe levou a criança para a Escócia, mesmo com a oposição do pai, impedindo os contactos regulares e assíduos entre a filha e o progenitor, como o pai promove o relacionamento da filha com outros familiares (incluindo familiares por parte da mãe), quando está a cuidar da criança em férias. Cumpre reter como aspecto relevante que a mãe retirou à criança em apreço a possibilidade de viver com ambos os progenitores, num sistema de igualdade, configurado na residência alternada, e fê-lo quando tinha emprego em Portugal, numa situação em que a sua filha se encontra feliz em Portugal junto de ambos os seus progenitores, ainda que a criança continue feliz (ainda que sem o pai) e que agora a mãe tenha um horário laborai melhor (o que não é suficiente, na nossa opinião, para que se vá residir para um país estrangeiro com a oposição do outro progenitor, face às ausências do outro progenitor).
Em conclusão, um emprego melhor (mais em termos de horário do que salário, uma vez a situação neste âmbito (salário) não é relevante em termos comparativos, não se olvidando que, em Portugal e num sistema de residência alternada, a criança beneficiaria dos rendimentos de ambos os progenitores, e não só da mãe com os alimentos do pai.
Acresce que a mudança de residência para a Escócia por parte da mãe, que observa a natureza de questão de particular importância, para além de impedir o pai (e os demais familiares, que continuaram a viver em Portugal) de conviver de forma assídua com a menor, configura a prática de um ato ilícito, violador do disposto no artigo 1906°/1 do Código Civil, porquanto perpetrado com a oposição do pai, aqui Requerente.
Este acto terá forçosamente que ter consequências para as pretensões da mãe, como teve para a vida da criança, que por causa destas circunstâncias consumadas pela progenitora ficou a viver longe do seu pai e do resto da família ( da avó e tia paternas e da irmã uterina, principalmente) e amigas, por motivo não do emprego da mãe (que já tinha emprego em Portugal), mas para que a mãe pudesse ter um melhor horário laboral, o que, obviamente, não chega para fundamentar uma mudança tão drástica na sua vida (da criança), que fica a depender totalmente da mãe, quando em Portugal teria (e tem) todo um suporte familiar ( partindo do pai, obviamente, mas com a ajuda da tia e da avó paternas ) para cuidar dela.
Importa ainda apreciar que a reintegração da criança em Portugal não se afigurará como difícil, uma vez que, neste caso concreto e atenta a factualidade apurada, não só a personalidade de MCF... ajudará no regresso onde viveu a maior parte da sua vida, como tem passado alguns meses (em férias escolares, onde o tempo de qualidade disponível é superior relativamente ao tempo escolar e, consequentemente, lhe permite um reforço mais fácil dos vínculos familiares e a recordação das vivências no seu país nativo) em Portugal,
o que naturalmente contribuirá para uma reintegração no seu anterior agregado familiar (não esquecendo que viveu largos tempos com pais e avó e tia paternas).
Tudo ponderado, importa concluir que o interesse da criança MCF.. fica melhor salvaguardado com a confiança desta ao pai,
o qual providenciará pelo exercício das responsabilidades parentais, cuidando da saúde, alimentação, segurança e educação da filha, sendo que as questões de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
Discordando - em parte - da fundamentação acabada de reproduzir, é entendimento da apelante que, em face da factualidade PROVADA, incompreensível é que, máxime tendo em atenção a primazia do interesse da menor MCF..., não tenha o tribunal a quo mantido
o status quo vigente, atribuindo-se a guarda da menor à ora apelante, e isto porque :
Primus — a menor MCF... está perfeitamente integrada na Escócia, quer na vida social, como escolar e familiar, como de resto o reconhece o tribunal a quo ;
Secundus - a ida da menor para a Escócia não afectou os laços afectivos existentes entre a menor e o pai/apelado, bem como com os restantes familiares ;
Tertius — a manutenção de tais laços afectivos é hoje, apesar da longa distância entre locais de residência , perfeitamente possível através das novas tecnologias e aplicações como o Whatsapp e o Skype
Quartus - decorre da decisão recorrida que a atribuição da guarda ao pai, prima fatie visa penalizar a mãe por ter levado a menor para a Escócia e sem a permissão/acordo do Progenitor;
Quintus - Alterar a mudança da menor para Portugal, será prejudicial à mesma, pois que terá de viver em casa da avó paterna, tendo de partilhar o quarto com alguém, e , ademais, afectará a respectiva estabilidade emocional.
Ora Bem.
Integrando a acção da qual emerge a sentença que a este Tribunal cabe sindicar a previsão do art° 40°, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, diz-nos o respectivo n° 1, que Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela .
Já o art° 1906°, do CC, com a epígrafe de Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas aplicável também às situações de Separação de facto [ cfr art° 1909°, do CC ] , reza que :
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 — Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente ; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 — O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 — Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Outrossim o art° 1878°, do CC, com a epigrafe de Conteúdo das responsabilidades parentais, alinha pela salvaguarda do mesmo interesse, dispondo o respectivo n° 1, que Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
The last last but not the least, recorda-se que , nos termos da CRP, Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, os quais não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial e, já a Convenção Sobre os Direitos da Criança [ Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 ] , diz-nos no respectivo art° 3°/1 , que Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
De resto, já a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA [ Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.° 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959 ], dispunha que A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material ; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência [ PRINCIPIO 6° ] , e que , O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais [PRINCIPIO 7° ].
Em suma, o thema decidendum da acção pelo apelado intentada , maxime a Sentença que à respectiva instância põe termo, exige que se aprecie e discuta quais as decisões a proferir, e no interesse superior da MCF..., em sede de respectivo DESTINO, REGIME DE VISITAS e ALIMENTOS.
Ora neste conspecto, não definindo — naturalmente — a lei o que deva entender-se por interesse do menor, em última instância incide sobre o julgador o papel de definir, em cada caso, qual é ele (1), o que tudo pressupõe vg. uma determinada noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral.
Ainda no entendimento de Rui Epifânio e António Farinha, será através do recurso a um complexo de normas provenientes das várias instituições sociais que, em cada momento, em cada caso, possibilitará ao juiz a adopção de medidas conformes ao interesse do menor, o que supõe uma análise sistémica e interdisciplinar da sua situação.
Concretizando, explicam Rui Epifânio e António Farinha , que em caso de ruptura de vida dos progenitores, a prossecução do interesse do menor passará em princípio pela « garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não seja confiado »
Por fim, concluem Rui Epifânio e António Farinha ( ainda em OTM anotada) que a definição de condições sociais, materiais e psicológicas que garantam ao menor a sua inserção, após a ruptura da vida dos progenitores, num núcleo de vida gratificante, será de fundamental importância do ponto de vista do seu imediato desenvolvimento e também da sua socialização, na medida em que não inviabiliza, quer imediata, quer mediatamente, a formação de novos projectos de vida familiar, comunitária
e social. Em síntese, A decisão sobre o exercício do poder paternal deverá ser norteada prioritariamente pela defesa dos interesses do menor, visando , em suma, como condição do seu equilíbrio e desenvolvimento, a integração do menor num novo núcleo familiar estável, com respeito pela posição igualitária de ambos os progenitores quanto a direitos e deveres da sua educação e manutenção.
Toda a referida ponderação a ter lugar na decisão a proferir sobre
o exercício do poder paternal , concluímos nós, deverá necessariamente passar por uma análise ponderada, equilibrada, sensata, e , madura, de qual a decisão que, na confluência de todos os interesses em jogo , melhor satisfaz o interesse prevalecente/dominante e que é o do MENOR.
Acresce que, não se olvidando que o poder paternal e outros direitos pessoais familiares, sem deixarem de constituir autênticos direitos subjectivos do respectivo titular, se integram antes no que alguns autores designam por estatuto de uma verdadeira função ( ou potestades ) , pois , visando a tutela do interesse de uma pessoa distinta do titular do poder, correspondem em rigor ao exercício de uma função social - estando em causa direitos cujo exercício é obrigatório — e , ademais, só são legítimos desde que em observância da função a que estão adstritos e não se afastando
o seu titular do fim a que eles devem obedecer .(3)
Aqui chegados, e descendo agora ao mundo dos factos, recorda-se que informa-nos a factualidade PROVADA que :
- A MCF..., nascida em 13 de Abril de 2012, é filha do Requerente e da Requerida, logo, tem actualmente perto de 7 anos [ item n° 2.1] ;
- Tendo Requerente e requerida vivido em união de facto, vieram a separar-se em finais de agosto/princípios de Setembro de 2016, ficando a menor a residir com a mãe, sendo que a progenitora, em 3 de Novembro de 2016, viajou com a menor para Glasgow , passando ambas a , desde então, a residir na Escócia ;
- Acabaram por se mudar - a menor e a mãe - para uma casa arrendada, a troco de £400 mensais, em 5 de Novembro de 2016, onde desde então permanecem até hoje os dias de hoje, frequentando a MCF... a R, na …., na Escócia, tendo estado no pré-escolar no ano lectivo de 2016-2017 ;
- Apesar da mudança para a Escócia , a MCF... encontra-se feliz, criativa e está integrada na rotina escolar, melhorando o inglês de dia para dia, tendo já bastantes amigos, incluindo uma amiga portuguesa, de nome Matilde , continuando com uma personalidade feliz e sociável ;
- Veio já a ingressar no primeiro ano do ensino básico no ano lectivo 2017-2018, mantendo um bom progresso em todas as áreas, incluindo um progresso excelente na língua inglesa, interagindo com as outras crianças na turma, incluindo a sua amiga portuguesa, tendo obtido a notação máxima em esforço, trabalhos de casa, comportamento e colaboração com os outros, tendo transitado para o 2° ano de escolaridade;
- Por sua vez, a progenitora/requerida, trabalha como administrativa para a «B…, Ltd» desde 1 de maio de 2017, apresentando um horário laboral das 9 às 16 horas, em dias úteis, coincidente com o horário escolar da filha MCF..., recebendo £8,20 por hora de trabalho [ sendo que actualmente recebe cerca de £1.400 mensais - cerca de €1.567, ao câmbio de hoje - pelo seu trabalho ];
- Ainda a Requerida, reside com a filha e o companheiro, de 27 anos de idade, o qual recebe cerca de £1.400 mensais, na casa arrendada assinalada em 2.10, onde a filha MCF... tem um quarto só para si.
- Já o Progenitor/Requerente , trabalha como tatuador, deslocando-se por vezes ao estrangeiro, em trabalho e, reside com a mãe e a irmã, numa habitação com três quartos;
- E , actualmente, reside com a mãe e a irmã, numa habitação com três quartos.
Ora, apetrechados dos elementos de natureza jurídico/doutrinal supra referidos e direccionados para o interesse fundamental a atender — maxime no tocante ao DESTINO DO MENOR - em sede de regulação do poder paternal , por um lado e, por outro, da factualidade provada e pertinente para o julgamento da questão essencial que integra o objecto da pressente apelação, a primeira NOTA que importa de imediato aduzir é a de que, também acompanhamos de pronto e sem quaisquer reticências as seguintes CONCLUSÕES da primeira instância, a saber :
- a criança está integrada na Escócia, apresenta um excelente aproveitamento escolar, faz amigos com facilidade e vive feliz na Escócia, como já vivia feliz em Portugal, e , tudo aponta para que a personalidade da criança não se tenha alterado, sendo uma criança saudável e feliz, ajustando-se facilmente à mudança, mantendo uni bom relacionamento com a mãe e com o pai ; e
- Prima facie, ambos os progenitores têm iguais competências parentais adequadas para cuidar da sua filha, condições subjectivas e objectivas para residir com a mesma e que a criança se adapta à vivência com ambos.
Mas tudo apontando para uma paridade de competências parentais , pergunta-se então porque retirar a menor da guarda da mãe e atribui-la agora ao Pai, e quando prima facie sempre a menor — desde que nasceu —permaneceu junto da mãe, e , actualmente, está feliz, encontra-se bem inserida [ em país do Reino Unido, ou seja, ainda na União Europeia , e a escassas 3 horas de avião de Lisboa ] e em termos habitacionais dispõe de um quarto só para si.
É verdade que, como o salienta a primeira instância, a mãe levou a criança para a Escócia, com a oposição do pai — ainda que à data não existisse uma qualquer decisão/acordo a regular o exercício das responsabilidades parentais - , mas , convenhamos, ainda que susceptível de algum reparo [ não obstante aos progenitores assistir o direito de procurarem melhores condições - económicas e afectivas - de vida , sendo que, se o conseguirem, então mais facilmente poderão também proporcionar a um filho melhores condições de manutenção, crescimento e educação ] , importa que nesta matéria exista uma sensata e compreensível preocupação de não se viver agarrado/amarrado ao passado, antes se exige que se atenda ao dia de hoje, e , fundamentalmente se olhe para o futuro, tudo em prol e em nome de um objectivo comum e fundamental de qualquer progenitor e que é o de pugnar pela melhor segurança, saúde, sustento e educação do/s filho/s .
É certo, não se olvida, e sobretudo em sede de processo judicial cujo objecto tem por desiderato sobremaneira acautelar os legítimos interesses de menor e não quaisquer outros — vg um qualquer progenitor - , que não deve de todo vingar a lei do facto consumado, mas , de igual modo, não pode/deve outrossim um qualquer comportamento anterior ainda que desadequado e/ou menos reflectido de qualquer um dos progenitores limitar e condicionar doravante a decisão do julgador.
Ou seja, se não deve o tribunal permanecer refém do «facto consumado» imposto por um progenitor, outrossim não deve o tribunal em sede de salvaguarda do interesse do menor guiar-se pela preocupação de censurar e de castigar qualquer um deles em razão e com fundamento numa sua falta anterior.
De todo.
É que, se o progenitor que é apontado como sendo o prevaricador - apenas porque terá sido o agente do facto consumado ¬não deve beneficiar ou merecer uma qualquer vantagem decorrente de um seu acto anterior menos ponderado, também não deve do mesmo e doravante ficar prisioneiro.
Decisivo é, e sempre, o que nunca é demais insistir, é atentar aos interesses do menor e não a quaisquer outros , maxime aos mais ou menos egoístas e que possam estar subjacentes às pretensões de qualquer um dos progenitores, ou até aqueles que apenas encontram justificação ou explicação como sendo a forma adequada de se impor um castigo a qualquer um dos dois.
A este propósito, recorda-se novamente que é o n° 5, do art° 1906°, do CC, peremptório em impor que O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro , voltando o n° 7 do mesmo normativo a insistir que O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles.
Inquestionável , é , assim, que o poder paternal e outros direitos pessoais familiares, sem deixarem de constituir autênticos direitos subjectivos do respectivo titular, se integram antes no que alguns autores designam por estatuto de uma verdadeira função ( ou potestades ) , pois , visando a tutela do interesse de uma pessoa distinta do titular do poder, correspondem em rigor ao exercício de uma função social - estando em causa direitos cujo exercício é obrigatório — e , ademais, só são legítimos desde que em observância da função a que estão adstritos e não se afastando o seu titular do fim a que eles devem obedecer .
O Poder paternal, em suma, não tem portanto como desiderato essencial ou principal a satisfação e/ou a realização da personalidade dos pais, antes tem como missão fundamental a defesa de um interesse que para nós lhe é superior e mais importante, qual seja o interesse do filho.
Isto dito, e voltando à factualidade provada e acima escalpelizada , e devendo o menor ser confiado ao progenitor que melhores condições dispõe para assegurar o desenvolvimento da sua personalidade, maxime a nível físico, afectivo, moral, social e educacional, proporcionando-lhe um crescimento harmonioso, que não àquele progenitor que , apenas porque nada se lhe pode apontar em termos de conduta anterior, merece ser o recompensado ou o escolhido [não sendo licito portanto a qualquer um dos progenitores reivindicar um direito à criança ], a verdade é que não se descortina que o interesse da MCF... imponha e justifique uma alteração do actual status quo .
Desde logo, persistindo a distância geográfica entre os dois progenitores, e tendo a MCF... que ser confiada a apenas um deles, não apenas é a factualidade provada reveladora de que é o progenitor que apresenta as melhores condições para proporcionar um crescimento estável, salutar, sustentável, e responsável da menor , como, contribuindo é certo a decisão recorrida para um reaproximar da MCF... ao Pai e aos demais familiares, tem também a mesma como reverso o de afastar a menor da mãe, progenitora junto da qual se tem mantido desde sempre.
Depois, nos dias de hoje, como é consabido, e com as novas facilidades de comunicação , a distância entre as pessoas não se deve já medir em quilómetros , antes através das novas tecnologias da informação , da comunicação e da internet as pessoas conseguem comunicar umas com as outras com toda a facilidade, ainda que separadas por milhares de quilómetros de distância, assim haja a vontade de não se deixar perder os laços entre os indivíduos.
Dir-se-á que, à separação física — em termos de Kms - não corresponde já , de todo, e necessariamente — felizmente - uma separação emocional e afectiva entre a menor e o Progenitor.
Ao referido, acresce ainda a preocupação de, quando na presença de menores de tenras idade, se dever privilegiar a estabilidade (5) dos vínculos afectivos estabelecidos e as rotinas diárias criadas, vivenciadas e em prática, sendo conveniente não desencadear e ou forçar alterações nos regimes estabelecidos quando não existem fortes razões — em função do interesse do próprio menor — que as justifiquem e as imponham.
Neste conspecto, recorda-se que em sede salvaguarda da estabilidade do menor, a regra é a de se atribuir a sua guarda ao progenitor que para todos os efeitos deve ser considerado a pessoa de referência [ com base no critério perfilhado por Maria Clara Sottomayor, no sentido de que a pessoa de referência do menor É O PROGENITOR que cuida da criança no seu dia-a-dia, desde o seu nascimento, e com quem a criança tem em consequência uma relação afectiva mais próxima ].
Por último, não apontando também a factualidade provada para um qualquer facto que desaconselhe - em nome do superior interesse da MCF... - a manutenção do actual status quo, obrigando a uma nova alteração do local e do ambiente nos quais se mostra inserida — e bem - a menor, desintegrando-a e separando-a das respectivas e actuais relações afectivas, tudo conduz a que este Tribunal não se reveja na sentença recorrida.
De resto, e neste particular, importa não menosprezar que A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas. A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem
Em conclusão, porque tudo visto e ponderado, não impõe a salvaguarda do interesse da menor MCF... que a respectiva guarda e confiança seja atribuída ao progenitor, antes tudo aconselha a que deva continuar sob a guarda, cuidados e vigilância da progenitora, forçosa é a revogação da sentença apelada e a respectiva alteração em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor MCF....
3.2. - Do regime de visitas.
Em razão do decidido em 3.1, forçoso se mostra outrossim a alteração da sentença apelada no tocante ao regime de visitas, sendo que, na referida matéria , recorda-se, sentenciado foi que :
2) A mãe da menor, SCC..., poderá ver e estar com a filha sempre que esteja em Portugal, no máximo de uma semana alternada, mediante aviso prévio ao pai, com uma semana de antecedência, respeitando as obrigações escolares da criança.
3) A mãe estará com a filha todos os períodos de férias escolares da criança, devendo para isso ajustar a viagem de ida e volta com o pai, com uma antecedência de pelo menos duas semanas, sendo que a mãe pagará a viagem de ida ( para a Escócia) e o pai a viagem de volta.
4) A mãe da menor deverá entregar ao pai, a título de alimentos devidos à filha, a importância mensal de 6150 (cento e cinquenta euros), através de vale postal, depósito ou transferência bancária, até ao dia oito do mês a que respeita.
Porque nada obsta, bem pelo contrário, que o referido regime seja aplicado ao progenitor PFJ..., mutatis mutandis , sendo que , na referida matéria, deve procurar-se que seja ele o adequado e o suficiente para promover o estabelecimento e o reforço dos laços afectivos entre a menor e o progenitor a quem não se mostra confiada, temos por adequado que deve o mesmo processar-se nos sejuintes termos :
2) O Pai da menor, PFJ..., poderá ver e estar com a filha sempre que a menor venha a Portugal, para tanto devendo ser avisado com a devida e necessária antecedência pela progenitora S…
3) O Pai da menor, PFJ... , estará com a filha todos os períodos ( pelo menos 2/3 de cada período) de férias escolares da criança, devendo ajustar a viagem de ida e volta com a mãe , com uma antecedência de pelo menos duas semanas, sendo que a mãe pagará a viagem de ida ( para Portugal) e o pai a viagem de volta.
3.3. - Dos Alimentos
Igualmente em razão do decidido em 3.1, forçoso se mostra outrossim a alteração da sentença apelada no tocante ao regime de alimentos, sendo que, na referida matéria , recorda-se, sentenciado foi que :
A mãe da menor deverá entregar ao pai, a título de alimentos devidos à filha, a importância mensal de 6150 (cento e cinquenta euros), através de vale postal, depósito ou transferência bancária, até ao dia oito do mês a que respeita.
Ora, neste conspecto, recorda-se que a medida dos alimentos é fixada em razão da ponderação das necessidades do alimentando, das possibilidades do alimentante e da possibilidade do primeiro em prover à sua subsistência, sendo que, o correspondente/subjacente direito do alimentando é em rigor um direito actual, pois que, há-de a prestação mensal que o concretiza estar em sintonia com as possibilidades do obrigado e as necessidades do alimentando no momento da sua fixação, devendo tal sintonia e harmonia, desejavelmente, acompanhar a vida da obrigação de alimentos.
Depois, e porque de princípios relevantes e determinantes se trata em sede de distribuição pelos progenitores do menor da medida da obrigação de alimentos a cargo de cada um, importa também não olvidar que, por uma banda, a responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, em face do princípio da igualdade que decorre do art.° 36°, n°s 3 e 5 da C.R.P, e do art.° 1878°,11°1, do C. Civil, e , por outro lado, e como vem sendo entendido/decidido pelo Tribunal Constitucional (8), consubstancia interpretação inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana - contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.°s 1 e 3 do artigo 63.° da Constituição - aquela que, tendo por objecto a alínea c) do n.° 1 do artigo 189.° da OTM [ actual art° 48°,n°1, alínea c) , da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, concluiu pela permissão da dedução, tendo em vista a satisfação de uma prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.
Ou seja, ainda que estando em causa obrigações alimentares, existindo um conflito entre os direitos daquele que está obrigado a prestar alimentos e os direitos de quem beneficia da prestação, não deve todavia o direito do filho menor em ver assegurada uma existência condigna, pôr em causa uma qualquer parcela, e sem quaisquer limites, de uma pensão social do progenitor obrigado e ainda que tal conduza a que fique ele, inevitavelmente, privado do mínimo indispensável à sua sobrevivência.
Em suma, no âmbito da problemática em apreço, não obstante ambos os pais/cônjuges terem prima fatie iguais deveres ( cfr. art° 36°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa, e ares 1874° e 1878°, ambos do Código Civil ), o certo é que, maxime em sede de alimentos devidos a menores, o importante e desejável é que se proceda - em sede de cumprimento - a uma partilha de custos por ambos os progenitores e em função ( proporcionalmente ), claro está, do património, rendimentos, e despesas de cada um ( do progenitor sem a guarda e do progenitor com a guarda, v.g. para satisfazerem as suas necessidades básicas ), sendo que, não existindo para o efeito índices legais objectivos a observar/cumprir, em última análise caberá ao Juiz adoptar a solução que julgue ser a mais conveniente e oportuna ( cfr. art° 987°, do CPC, ex vi do art° 12°, da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro ), ou seja, aquela que o bom senso [ qualidade que não raro falta aos progenitores, incapazes de se livrarem da componente emocional em prol da salvaguarda de um interesse superior e que é o do interesse do filho que ambos geraram ] e uma ponderada , distanciada e prudente análise de todos os interesses em jogo demanda .
Dito isto, tendo presente que no âmbito da decisão a proferir pelo tribunal, é ao Juiz exigido que pondere sempre em função e de harmonia com os interesses do menor ( cfr. art° 40°,n°1, ex vi do art° 42°, n° 5, da Lei
n.° 141/2015, de 8 de Setembro ), e tendo em atenção , sobretudo, as necessidades da menor, as quais forçosamente variam desde logo em razão da sua idade e das correspondentes e normais necessidades vitais ( alimentação, vestuário, calçado, alojamento e saúde ) e de educação (9), urge atentar ao concreto que se mostra provado, máxime no tocante às reais possibilidades do obrigado.
Ora, porque decorre com clarividência da factualidade provada que as possibilidades do progenitor [ itens 211 e 2.15 ] , em comparação com as da progenitora [ itens 2.10, 2.16 e 2.17 ] , são substancialmente mais reduzidas/escassas, não dispondo o primeiro de rendimentos regulares e periódicos mensais certos, temos por adequado fixar que, em sede de Alimentos devidos à filha, fique o Pai obrigado a entregar à progenitora da menor a importância mensal de €130 (cento e trinta euros), através de vale postal, depósito ou transferência bancária, até ao dia oito do mês a que respeita.
4.- Em conclusão, procedendo a apelação, deve o exercício das responsabilidades parentais da filha de apelante e apelado, a MCF..., regular-se nos seguintes termos :
1) A menor ficará a residir com a mãe SCC..., sendo que o exercício das responsabilidades parentais ficará a cargo de ambos os progenitores, no que tange as questões de particular importância.
2) O Pai da menor, PFJ..., poderá ver e estar com a filha sempre que a menor venha a Portugal, para tanto devendo ser avisado com a devida e necessária antecedência pela progenitora SCC... ;
3) O Pai da menor, PFJ... , estará com a filha todos os períodos ( pelo menos 2/3 de cada período) de férias escolares da criança, devendo ajustar a viagem de ida e volta com a mãe , com uma antecedência de pelo menos duas semanas, sendo que a mãe pagará a viagem de ida ( para Portugal) e o pai a viagem de volta.
4) O Pai da menor deverá entregar à Mãe , a título de alimentos devidos à filha, a importância mensal de €130,00 (cento e trinta euros), através de vale postal, depósito ou transferência bancária, até ao dia oito de cada mês a que respeita.
5) A prestação de alimentos fixada em 4) será objecto de actualização anual, de acordo com a variação positiva do índice de preços no consumidor ( total geral ) ocorrido no ano anterior, sendo esta actualização efectuada em Setembro de cada ano e ocorrendo a próxima em Setembro de 2019.

5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. n°7, do art° 663°, do CPC) :
5.1 - O critério fundamental, senão mesmo o único, que deve nortear o julgador em sentença proferida em acção de regulação das responsabilidades parentais, designadamente em sede de escolha da pessoa a quem o menor deve ser confiado, é o da defesa do interesse superior da criança e a sua protecção integral.
5.2 - Porque a instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas, sendo a continuidade um princípio de orientação importante - porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem — apenas se devem forçar alterações ao status quo vigente em sede de confiança do menor quando é a defesa do seu superior interesse que as impõe e as justifica.
5.3. — A mudança de residência ( de Portugal para a Escócia, local para onde foi trabalhar, residir e vive actualmente com um novo companheiro) da progenitora da menor com quem a mesma vive, por si só, não justifica que a menor seja confiada ao Pai/progenitor que permanece a residir em Portugal.

6 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2a Secção Cível do Tribunal da Relação de
Guimarães, em , concedendo provimento à apelação de SCC…:
6.1 - Revogar a decisão recorrida.
6.2 - Regular o exercício das responsabilidades parentais da filha
de apelante e apelado, a MCF..., nos termos fixados em 4.
Custas pelo apelado.


LISBOA, 14/3/2019
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Eduardo Petersen Silva ( 1° Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta )