O contrato de edição prevê expressamente no artigo 106° , n° 1 , d) , do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos ( CDADC ) , enquanto causa de extinção daquele, a figura da resolução contratual com base legal e convencional , fundada em incumprimento de deveres previstos expressamente no contrato e no referido Código.
Proc. 282/17.9YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores: José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. n° 282/17.9YHLSB.L1
Lisboa — Tribunal da Propriedade Intelectual — 1° Juízo
Apelante: F..., Lda
Apeladas: AR... e CC...
Sumário do Acordão
( Da exclusiva responsabilidade do relator — artigo 663° , n° 7 , do C.P.C. )
O contrato de edição prevê expressamente no artigo 106° , n° 1 , d) , do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos ( CDADC ) , enquanto causa de extinção daquele ,
a figura da resolução contratual com base legal e convencional , fundada em incumprimento de deveres previstos expressamente no contrato e no referido Código.
Acordam os Juízes na 8° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
I — Relatório
AR..., contribuinte n° 165626810, residente na Rua José Monteiro Castro Portugal, 586, 1° Dt°, 4405-568 Vila Nova de Gaia, e CC... , contribuinte n° ..., residente na Rua Prof. E..., …, 2960-078 A…, vieram intentar a presente acção de processo comum declarativo contra a Ré F..., Lda., pessoa colectiva n° 5..., com sede na R...Porto, pedindo que esta última seja condenada a:
1) Indemnizá-las pelos prejuízos sofridos no valor de € 40.000,00, acrescido de juros vincendos sobre a quantia acima peticionada até efectivo e integral pagamento, as custas de parte e demais encargos com o processo;
2) Prestar contas, nos termos legais, apresentando a respectiva prova, ou seja, todos os elementos e documentos contabilísticos ou outros de suporte, estejam eles em seu poder ou no de terceiros (v.g. gráficas), com a indicação discriminada de todas as tiragens efectuadas da obra pela Ré, incluindo eventuais reedições, do número total de exemplares vendidos e dos eventualmente devolvidos, destruídos ou danificados e dos destinados a 'oferta e propaganda', e dos que ainda se encontrem por vender (encontrem-se eles em stock ou distribuídos por pontos de venda), bem como de todos os preços de venda ao público praticados;
3) Indicação do valor dos créditos a si devidos , a título de direitos de autor, relativos às vendas efectuadas durante o ano de 2016 e durante o ano de 2017, acompanhada do respectivo pagamento, acrescido de juros vencidos e vincendos sobre a quantia acima peticionada até efectivo e integral pagamento;
4) Recolha e entrega a si dos exemplares ainda não vendidos, de modo a viabilizar a sua aquisição por parte destas, nos termos da cláusula 19 dos Contratos, ou seja, por 25/prct. do PVP (s/ IVA) dos exemplares.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
São professoras de música e, fruto da sua longa experiência profissional e do conhecimento das necessidades sentidas quer por professores quer por alunos, encetaram uma colaboração que esteve na base da criação em coautoria, em 2008, de um caderno de actividades e exercícios com encarte de CD (MP3), intitulado 'Música ao nosso Ritmo', com vista a servir de apoio à disciplina de Formação Musical, obrigatória tanto no ensino publico como privado e destinado aos 1°, 2°, 3° e 4° graus do Ensino Especializado da Música e a uma faixa etária entre os 10 e os 15 anos (adiante também designado abreviadamente 'a obra').
Acrescentaram que através de três contratos de edição (adiante também designados singularmente 'contrato' ou colectivamente 'contratos), contrataram à Ré a edição da obra.
Um dos contratos, assinado em 30.04.2008, refere-se aos 1° e 2° volumes (destinados ao 1° e 2° graus, respectivamente), e os outros dois, assinados em 20.03.2009, referem-se à edição dos 3° e 4° volumes, destinados ao 3° e 4° graus, respectivamente.
Disseram ainda que foi com pronunciado e recorrente atraso, face aos prazos contratualmente acordados (cláusula 9), e de modo deficiente que a Ré lhes prestou contas e lhes pagou os correspondentes créditos devidos a título de direitos de autor, e quase sempre só após interpelação efectuada por ambas.
Mais alegaram que em Novembro de 2016, notificaram a Ré por escrito de que esta última acusou recepção em 30.11.2016, da resolução fundamentada dos contratos com efeito a partir de 1.01.2017, comunicando igualmente a intenção de aquisição dos exemplares que ainda se encontrassem por vender por 25/prct. do preço de capa (s/ IVA) e solicitando o levantamento e recolha dos exemplares remanescentes para tal efeito e apresentação de contas a ambas.
Subsequentemente , solicitaram ainda à Ré o apuramento dos respectivos créditos, a título de direitos de autor, relativos às vendas em 2016, e respectivo pagamento, solicitações estas que foram todas ignoradas pela Ré, que se remeteu ao silêncio, mesmo após nova notificação de resolução fundamentada dos contratos endereçada desta vez por carta registada com aviso de recepção em Janeiro de 2017, reiterando as interpelações anteriores.
Terminaram dizendo que uma notificação judicial avulsa da Ré requerida por ambas , através do Tribunal Judicial da Comarca do Porto para os mesmos efeitos , resultou igualmente infrutífera e que a Ré inviabilizou assim a realização de nova edição da sua obra em tempo útil para que pudesse estar a circular no mercado e comercializada nova edição da sua obra antes do ano lectivo de 2017/2018, ficando as AA. durante mais um ano lectivo sem poder retirar dividendos do seu trabalho.
A R. contestou por impugnação discordando ter falhado na promoção da obra ou no pagamento dos direitos devidos às Autoras , sustentando que sempre foi efectuado, apesar de alguns atrasos pontuais, com excepção dos anos de 2016 e 2017.
Mais alegou, ainda, não ter havido resolução contratual nos termos previstos nos artigos 808° e 292° do Código Civil, por não ter o credor perdido o interesse na prestação, meramente pecuniária, em causa, nem ter havido interpelação admonitória e adjudicação de um prazo que precedesse a resolução por incumprimento ou quebra de confiança , acrescentando não ser responsável de qualquer dos danos peticionados, não lhe podendo ser imputado que as Autoras. remetessem a notificação judicial avulsa a outra empresa que nada tem a ver com o litígio, nenhuma base factual ou jurídica havendo para sustentar os invocados lucros cessantes.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo que as Autoras sejam condenadas a pagar o montante de €2.467,78 correspondente à margem de lucro dos exemplares não vendidos em razão da resolução infundada do contrato pelas AA., desde a data da resolução (30.11.2016) até ao presente.
Terminou a Ré pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido , bem como a condenação das Autoras a pagarem-lhe o montante peticionado na reconvenção.
Na réplica as Autoras impugnaram os prejuízos peticionados pela Ré em sede de reconvenção.
Realizou-se audiência prévia , no âmbito da qual se saneou o processo , identificou-se o objecto do litigio e enunciaram-se os temas de prova , mais se admitindo os meios probatórios requeridos.
Realizou-se , por fim , a audiência final e posteriormente foi elaborada sentença , que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente , condenando a Ré e absolvendo as Autoras , respectivamente.
Inconformada com o sentido da decisão plasmada na sentença veio a Ré apresentar requerimento de recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa , alinhando as seguintes conclusões:
1.ª
O único fundamento de resolução foi o retardamento, rectius, mora, no dever de
comunicação do n.° de exemplares vendidos em 2009, 2012, 13, 14 e 15 e dos
correspondentes pagamentos dos direitos autorais.
2a
Apesar de o ter feito fora do prazo, a recorrente procedeu às comunicações e efectuou os
pagamentos devidos.
3a
As recorridas não puseram em causa as contas prestadas nem recusaram os pagamentos.
4a
Com a apresentação de contas e com os pagamentos extinguiu-se a mora relativamente a essas obrigações periódicas.
5a
A primeira e única vez que esses retardamentos são invocados como fundamento autónomo de resolução acontece carta rescisória, quando, por sinal, as recorridas já tinham formado o desígnio de mudar de parceiro editorial.
6a
Antes disso, nunca lhes lembrou invocar a mora, dando-lhe as cores do incumprimento, para resolver o contrato. O que convoca, além do mais, o cenário de má fé objectiva, na medida em que o seu comportamento é de molde a criar na contraparte a convicção fundada da irrelevância da mora no contexto do contrato.
7a
As razões invocadas para a resolução resumem-se a um conjunto de factos que o M.mo Juiz dá por não provados de A a AA, ou seja, a um cenário apócrifo e ficcional (e comprovadamente falso). A única coisa verdadeira, pelos vistos, que justificou o desígnio inopinado de resolver o contrato foi o desejo de mudar de parceiro editorial.
8a
Seja como for, as recorridas não procederam, em nenhum momento, à interpelação admonitória,
9a
Nem é possível afirmar, com os dados de facto disponíveis, que tenha havido uma perda de interesse objectiva, também não invocada ou alegada e de todo o modo não verificada, desde logo porque o essencial do débito era a sua natureza pecuniária. 10'
Quando a prestação é pecuniária, o interesse do credor nunca desaparece, pois é sempre compensável com juros legais ou convencionados (art.° 806°).
11a
Donde não é possível afirmar, na espécie, ter havido conversão da mora em incumprimento definitivo.
12'
A douta sentença vem a julgar que o retardamento no cumprimento de obrigações contratuais correspondeu ao seu incumprimento e que por isso estava justificada a resolução.
13a
Salvo melhor opinião, incorre em erro de julgamento incidente sobre os artigos 106°, n.° 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, concatenado com os artigos 801°, n.° 2, 804° e 808° do Código Civil.
14a
Estão aqui em causa os conceitos de resolução, incumprimento e mora.
1 5a
São diferentes os efeitos da mora e do incumprimento definitivo: o contrato bilateral só pode ser resolvido se uma das partes culposamente não cumprir ou tornar o cumprimento impossível, com culpa (art.° 801°, n.° 2 e art.° 432° CC). Cumulativamente, pode a parte cumpridora pedir indemnização pelos danos contratuais negativos (801°, n.° 2). Em alternativa, pode optar pelo cumprimento e pela indemnização do dano contratual positivo.
16'
Mas só o incumprimento definitivo, mas não a simples mora, facultam a resolução à parte cumpridora. No simples retardamento do devedor (mora do devedor), este constitui-se em responsabilidade civil obrigacional se da mora advierem prejuízos para o credor (artigos 798° e 804°, n.° 1, CC). Nas obrigações pecuniárias a indemnização consiste nos juros, legais ou convencionados (art.° 806°).
17a
Vale isto por dizer que, na espécie, as recorridas não tinham fundamento para resolver o
contrato de edição.
18a
Unicamente com fundamento nos factos atinentes à mora, não existindo outra factualidade relevante, vem o M.mo Juiz a quo a considerar (IV — Fundamentação de direito, pág. 28) que o incumprimento de qualquer das ditas obrigações legais ou contratuais permite, nos termos do art.° 106°, n.° 1, CDADC a resolução do contrato de edição. Concluiu assim que a resolução se mostra justificada.
19a
A incorrecta interpretação e aplicação daqueles normativos (art.° 106°, n.° 1, CDADC e artigos 801°, n.° 2, 804° e 808° CC) à factualidade assente originou a condenação da ré no pedido (4) e a absolvição das recorridas no pedido reconvencional.
20a
Ora o pedido reconvencional comporta dois pedidos de condenação: no cumprimento e no pagamento de indemnização.
21a
Uma vez que que neste recurso não se impugna matéria de facto — e que o M.mo Juiz deu (porventura mal) por não provados factos integradores de prejuízo — o pedido reconvencional de indemnização improcede.
22'
Outro tanto não sucede, porém, com o pedido de condenação das recorridas no
cumprimento do contrato. Caindo a resolução, esse fatalmente tem de proceder.
23'
A sentença, ao julgar válida a resolução, parece-nos, salvo melhor opinião, ter incorrido
em violação dos artigos 801°, n.° 2, 804° e 808° do Código Civil.
24'
Item quanto ao art.° n.° 106°, n.° 1, do CDADC, que só permite a resolução, nos termos gerais, sempre que se verificar incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
25'
A falência da resolução inutiliza a decisão na parte em que desatende o pedido reconvencional e a condenação no cumprimento, e também na parte em que condena a ré a entregar às AA.,
contra o pagamento por estas da contrapartida prevista na cláusula 19a dos contratos (25/prct. do preço de capa), os eventuais exemplares remanescentes, ainda não vendidos, na medida em que a condenação, nesta parte, é corolário da própria resolução.
2&
Relativamente a este último ponto, a decisão de condenação da ré teria sempre de ser revogada, ainda que a resolução fosse válida.
27.
De facto, a sentença dispõe, nessa parte, contra os artigos 405° e 406° CC e o contrato validamente convencionado entre as partes, segundo o qual (Cláusula 19a) o direito de recolha dos exemplares só existe se a obra deixar de se vender ou se o contrato for denunciado — situações que não se verificam. A cláusula contratual não contempla a hipótese de resolução.
28'
Se é o direito de retirada (cfr. art.° 62° CDADC) o que se tem em mente, o pedido improcederia também, porquanto a indemnização, nesse caso, não é 25/prct. do preço de capa mas o da justa
medida que tal retirada causar. Mas esta matéria a sentença não a poderia conhecer, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art.° 615°, n.° 1, alínea e), CPC), já que as recorridas não a levaram à causa de pedir nem formularam pedido nesse sentido.
As Apeladas responderam à motivação recursiva da Apelante e apresentaram requerimento de recurso subordinado alinhando as seguintes conclusões:
CONTRA-ALEGAÇÕES
1. Às relações de execução continuada ou de prestações duradouras aplica-se a doutrina da resolução com fundamento em justa causa, cujos pressupostos não se confundem com os do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (artigo 808.° do CC);
2. Não se exige o processo de intimação com fixação de um prazo suplementar, nos termos do n.° 1 do artigo 808.°, já que o que está em causa não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação, podendo esta ser resolvida se a sua manutenção se tornar inexigive1.14
3. A resolução assenta num poder vinculado, pelo que, nos termos do n.° 1 do artigo 432.° do CC, obriga a alegar e a provar os fundamentos previstos na convenção entre as partes ou na lei que a justifica.
4. O artigo 106.°, n.° s 1, alínea d) e 2 do CDADC estabelece como condições resolutivas ou como justa causa de resolução todas as especialmente previstas nos artigos 83.° a 106.°, bem como todas aquelas em que se incumpra qualquer das cláusulas ou das disposições legais direta ou supletivamente aplicáveis, tornando-se, nestes casos, inexigível a manutenção a relação contratual
5. A resolução opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que a declaração chega ao poder da parte inadimplente ou é dela conhecida (artigo 224.° do CC).
6. A sentença recorrida foi no sentido de admitir, no caso dos autos, a resolução do contrato com dispensa de interpelação admonitória do devedor, deu como provado o incumprimento de normas imperativas do CDADC (v.g., artigos 86.° e 96.°) e confirmou a existência de justa causa de resolução contratual.
7. Ainda que assim não se entendesse, improcederia a alegação da Recorrente que não houve, no caso, interpelação admonitória.
8. Nada obstando a que a declaração admonitória e a declaração resolutiva sejam simultâneas, todas as notificações que foram feitas à Recorrente, seja diretamente pelas Recorridas ou pela sua Mandatária, seja por via de Notificação Judicial Avulsa, compreenderam uma declaração resolutiva (que produzia efeitos imediatos, ou seja, na data da sua receção pela Recorrente que ocorreu em 31 de novembro de 2016), mas igualmente uma declaração admonitória em relação à prestação de contas referente ao ano de 2016 e ao pagamento do montante devido às Recorridas a título de direitos autorais, deveres esses cujo cumprimento se encontrava em mora e que a Recorrente deveria fazer cessar até 31 de dezembro de 2016 (isto, independentemente de aceitar ou não a resolução contratual como válida).
9. A própria sentença recorrida condenou a Recorrente a prestar contas às Recorridas relativas a 2016 e a pagar-lhes o montante devido a título de direitos de autor, mas, apesar do efeito meramente devolutivo e não suspensivo do presente recurso, a Recorrente ainda não fez cessar a sua situação de mora.
10. Carece, assim, de fundamento a ilegitimidade da resolução contratual invocada pela Recorrente por falta de interpelação admonitória e, logo, por falta de conversão de mora em incumprimento definitivo e ainda por erro de julgamento por parte da sentença recorrida quanto aos conceitos de resolução, incumprimento e mora.
11. Carece ainda de fundamento o alegação da Recorrente de que a sentença deveria ser revogada na parte em que condena a ré a entregar às AA., contra o pagamento por estas da contrapartida prevista na cláusula 19. dos contratos (25/prct. do preço de capa), os eventuais exemplares remanescentes, ainda não vendidos, com base no fundamento de que a cláusula 19.a dos contratos apenas prevê o direito a recolha dos exemplares se a obra deixar de se vender ou se o contrato for denunciado (já não no caso de resolução).
12. Diferentemente da resolução, a denúncia traduz um poder discricionário exercido mediante declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente, que não precisa de ser justificada.
13. Ora, nem o CDADC prevê a possibilidade de cessação do contrato de edição por outras causas que não sejam motivadas (atentos os particulares interesses em jogo e a relação de recíproca confiança que o funda), ou seja, por resolução (artigo 106.°), nem se vislumbra, na prática, em que situações poderia qualquer das partes num contrato de edição — editor ou autores — fazer cessar, sem justificação, uma relação contratual desta natureza sem que ela se viesse a considerar ilegítima.
14. A cláusula 18.° dos contratos de edição em crise prevê a possibilidade de denúncia, mas apenas a confere à editora Recorrente, o que significa que, em teoria, esta poderia, a todo o tempo, sem qualquer motivo justificativo e sem qualquer tipo de consequência, fazer cessar esta relação contratual.
15. Em contrapartida, as AA. estariam vinculadas a um contrato cuja resolução a Recorrente se arroga o direito de não aceitar mesmo se fundamentada e, por força da lei, com justa causa.
16. A referida cláusula contratual (18.a), porque abusiva e reveladora de má-fé, por parte da Recorrente e de uma desigualdade de tratamento dos particulares interesses em jogo, que são de ambas as partes e que devem ser tratados equitativamente, choca com o princípio da boa-fé, pelo que deve ser considerada nula e de nenhum efeito.
17. A insistência da Recorrente em não aceitar a resolução contratual é, ela própria, um abuso de direito que viola a cláusula geral do artigo 334.° do CC, na modalidade de venire contra factum proprium.
18. A obstinação na manutenção dos contratos choca de forma clara com os argumentos por si apresentados, em sede de contestação junta aos autos, de que a obra não obtém a assistência do público-alvo e não penetra no mercado, não excede os padrões normais e, sobretudo, não é aceite ou apadrinhada pelos professores e pelos conselhos pedagógicos das escolas e, por isso, é uma obra que não vende, sendo incapaz de potenciar ou produzir ganhos (=6.°=, =32.°= e =35.°=).
19. Configura igualmente abuso de direito por parte da Recorrente, na modalidade de venire contra factum proprium, que esta não tenha reconhecido como válida a resolução contratual para, com isso, recusar cumprir todos os pedidos formulados pelas AA., mas já lhe tenha reconhecido validade para, alegadamente, ter deixado de fazer vendas a partir de janeiro de 2017 e, com base nisso, vir depois invocar prejuízo e exigir ser indemnizada em sede de reconvenção.
20. Com a resolução dos contratos de edição cessou, com efeitos a 31 novembro de 2016, a autorização para a realização de novas edições da obra, com a produção de novos exemplares e, logo, para a distribuição e venda desses novos exemplares no mercado, já não a venda dos exemplares já produzidos (que deveriam ser entregues às Recorridas para efeitos de aquisição até 31 de dezembro de 2016).
21. Os exemplares produzidos foram-no legitimamente ao abrigo dos contratos de edição celebrados com a Recorrente, exemplares esses que, tendo sido produzidos por esta, são propriedade sua.
22. O direito de propriedade sobre os exemplares ou suportes (livros e respetivos encartes áudio) já produzidos não se confunde, por força do artigo 10.° do CDADC, com o direito de autor sobre a obra, enquanto coisa incorpórea (v.g., direito de editar), o qual pertence às Recorridas e é, assim, independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que servem de suporte à sua fixação ou comunicação.
23. Nada obstaria, por isso, a que a Recorrente vendesse os ditos exemplares, porque deles proprietária, não fora o que ela própria contratualizou com as Recorridas e é prática no sector editorial, relativamente ao destino a dar aos exemplares sobrantes que, neste caso, seria ou a destruição ou a aquisição preferencial pelas AA. por 25/prct. do preço de capa.
24. O interesse na previsão de cláusulas deste tipo é, designadamente, que não coexistam no mercado (de não usados) duas edições da mesma obra, com prejuízo para a proprietária da edição mais antiga que só iria conseguir vender a preços reduzidos no mercado de usados (alínea 1) do artigo 1.° do DL 176/96 de 24 de setembro, republicado pelo DL 196/2015 de 16 de setembro que institui o regime do preço fixo do livro).
25. Esse sendo o caso, a sua pertinência coloca-se qualquer que seja a causa de cessação do contrato, desde que legal
ALEGAÇÕES DE RECURSO
26. Atendendo a que a R. não reconheceu a resolução contratual da AA. como ilegítima, não lhe reconhecendo efeitos, ocorreu omissão de pronuncia da decisão recorrida relativamente aos pedidos de condenação da R na prestação de contas referentes ao ano de 2017 e seguintes, devendo esta fazer prova, em sede de prestação de contas e, a partir dos elementos da sua contabilidade, de que não houve efetivamente vendas a partir de 31 de dezembro de 2016 e de que procedeu à efetiva recolha dos exemplares ainda existentes em pontos de venda.
27. Provando-se o contrário, a prestação de contas deverá ser acompanhada do pagamento às AA. dos direitos de autor relativos não só às vendas efetuadas em 2016, mas às que tenham sido feitas depois disso, bem como da condenação da R. no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias devidas a título de direitos de autor até efetivo e integral pagamento.
28. O pedido indemnizatório das AA. foi julgado improcedente na douta sentença por se ter entendido que as mesmas não lograram provar que as vendas ficaram aquém do potencial do mercado, seja porque a obra se tomou desatualizada e a R. não se empenhou na sua atualização, seja porque também não se empenhou mais na sua comercialização por via do recurso aos meios digitais.
29. Considerou que a edição da obra não desrespeitou o acordado em termos de apresentação gráfica, de conteúdo ou de prazo de impressão/reprodução, não estando na esfera jurídica da R., enquanto editora, mas sim das AA, enquanto autoras, o direito de transformar ou adaptar a obra a outros géneros ou formas, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, do CDADC.
30. A iniciativa de atualização da edição (gráfica, de conteúdos e de recursos utilizados pela obra,particularmente, como é o caso, quando compreende um encarte áudio cujo formato, face à constante evolução tecnológica e às características do público alvo, facilmente corria o risco de se desatualizar), bem como do recurso a vendas online —cujo potencial é exponencialmente superior, sendo hoje um recurso incontornável - são responsabilidade direta das editoras, integrando o núcleo essencial da obrigação de diligente exploração comercial da obra, ou seja, do dever de fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a melhor colocação no mercado dos exemplares produzidos, nos termos do artigo 90.°, 1 do CDADC.
31. Não configura direito de transformação ou adaptação da obra a outros géneros ou formas de utilização (nos termos do artigo 88.°, 2, do CDADC), já que não está em causa a criação de uma nova obra ou de uma obra derivada (por ex., um ebook = obra em suporte digital) a partir da transformação da obra original (livro em suporte papel), mas da atualização da edição autorizada nos termos contratuais (em suporte papel), por forma a ajustá-la às necessidades de um mercado em evolução, mantendo ativo o seu interesse comercial.
32. O conceito de transformação (ou adaptação, como a dramatização, a adaptação cinematográfica, a animação de uma BD/banda desenhada) que envolve uma nova criação e uma obra nova, distingue-se do de modificação que visa substituir a obra existente por uma nova versão, que contém diferenças da original, mas não representa por si uma nova criação ou uma nova obra.
33. Houve, por isso, erro na interpretação do n.° 2 do artigo 88.° que determinou errónea determinação da norma aplicável às obrigações da editora R.
34. Atenta a factualidade assente e a que se impugna nos termos dos artigos =69.°= a =80.°= supra, prova-se que a R., ao não ter lançado mão de plataformas digitais para comercialização dos exemplares produzidos (as quais sabemos, pelas regras da experiência comum, que potenciam exponencialmente as vendas) e ao não ter promovido a atualização (em termos gráficos, de conteúdo e de recursos — encarte áudio), como era sua obrigação no contexto de uma diligente e zelosa promoção comercial da obra, retirou às AA. a probabilidade séria de ver os seus ganhos, em termos de direitos autorais, aumentados.
35. Do mesmo modo, a recusa da R. em aceitar a resolução contratual e em dar cumprimento aos efeitos daí decorrentes, recusa essa que se afigura inteiramente ilegítima pelas razões já expedidas, particularmente atendendo ao teor da cláusula 3.a dos contratos de edição, tem inviabilizado de facto, a contratação de novo parceiro editorial e o lançamento de uma nova edição da obra das autoras no mercado e, consequentemente, das AA. daí retirarem os legítimos ganhos do seu trabalho intelectual.
36. A perda dessa oportunidade dá-se a partir do ano letivo de 2017/2018 até à presente data.
37. Ora, a perda de oportunidade ou a perda de chance no campo da responsabilidade civil indemnizatória, assente no conceito de causalidade probabilística, é transversalmente aceite pela doutrina e jurisprudência, enquanto dano autónomo e qualificável como dano emergente, devendo o quantum indemnizatório devido ser fixado, não sendo possível lançar mão da teoria da diferença nos termos do n.° 2 do artigo 566.° do CC, segundo um critério de equidade, ao abrigo do n.° 3 do mesmo normativo.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata , nos próprios autos e efeito meramente devolutivo , tendo , ainda , sido admitido o recurso subordinado apresentado pelas Apeladas , o que tudo foi confirmado nesta Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre , então , apreciar e decidir.
II — As Questões a decidir no Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635° , n° 4 , conjugado com o artigo 639° , n° 1 , ambos do Código de Processo Civil ( doravante apenas CPC ) , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir no presente recurso respeitam a:
A) Quanto ao Recurso Independente:
1. Reapreciação de mérito centrada em:
a) Inexistência de fundamento para resolução contratual pelas Apeladas;
b) Fundamentos do pedido reconvencional deduzido na contestação.
B) Quanto ao Recurso Subordinado:
1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2 ) Impugnação de pontos da decisão relativa à matéria de facto da sentença recorrida;
3 ) Reapreciação de mérito centrada em:
a) - Prestação de contas pela Apelante respeitantes ao ano de 2017;
b ) Pedido indemnizatório por perdas e danos com fundamento em violação da
obrigação do editor prevista no n° 1 do artigo 90° do CDADC;
c) Pedido indemnizatório por dano de perda de chance.
III - Fundamentação de Facto
Da sentença recorrida resulta a seguinte matéria de facto provada e não provada
Factos provados
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o mérito dos autos:
1. As AA., com experiência no ensino da música, criaram em co-autoria, em 2008, um caderno de actividades e exercícios com encarte de CD, intitulado 'Música ao Nosso Ritmo' (adiante também designado 'obra' ou 'caderno de actividades'), de apoio à disciplina de Formação Musical do 1°, 2°, 3° e 4° graus.
2. Em 30.04.2008, as AA. e a R. assinaram o contrato de edição do primeiro volume da obra, de apoio aos 1° e 2° graus, junto como doc. 1 a fls. 19-20 dos autos que se dá por reproduzido, nos termos do qual, designadamente:
(1) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] adquire o direito de efectuar as edições que entender da referida obra que pelas SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] lhe é dada em exploração exclusiva, podendo publicá-la e comercializá-la em Portugal'.
(2) À PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] compete-lhe fixar sempre o número de exemplares das tiragens que da obra se fizerem, em função da sua prospecção no mercado, e com o prévio consentimento das SEGUNDAS OUTORGANTES' [ora AA.].
(3) As SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] asseguram à PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] o exclusivo do título da obra, bem como o não elaborar ou colaborar na elaboração de qualquer outra obra concorrente enquanto este contrato não for validamente denunciado'.
(9) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] comunicará às SEGUNDAS [ora AA.] até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano o número de exemplares vendidos e pagará 10/prct. (dez por cento) do preço de venda a público, deduzidos do respectivo IVA, ao(s) autor(es) que se constitui(em) como SEGUNDAS OUTORGANTES (sendo que a cada uma das SEGUNDAS OUTORGANTES caberá uma parcela de 5/prct.), em Fevereiro e Setembro seguintes, respectivamente'.
(12) 'Serão retirados os necessários exemplares destinados a oferta e propaganda, bem como 30 exemplares destinados às SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.]. Sobre todos esses exemplares, as SEGUNDAS OUTORGANTES não receberão qualquer percentagem'.
(16) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] obriga-se a divulgar e promover, com zelo e diligência, todos os exemplares das edições realizadas da OBRA ao abrigo do presente contrato'.
(18) 'A exploração desta obra, nos termos aqui contratados, mantém-se enquanto não
for denunciado pela PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] por carta registada com aviso de recepção enviada às SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AAJ ou resolvido por qualquer das partes nos casos previstos na lei'.
(19) 'No caso de a obra deixar de se vender, ou sendo o contrato denunciado nos termos do número anterior, havendo ainda exemplares sobrantes, a PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] pode mandar inutilizar esses exemplares ou dar-lhes outro destino permitido por Lei, depois de notificadas as SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] para o efeito. As SEGUNDAS OUTORGANTES, porém, reservam-se o direito de ficar com exemplares para si, pagando neste caso à PRIMEIRA OUTORGANTE 25/prct. (vinte e cinco por cento) do preço de capa'.
(22) 'Para toda e qualquer questão emergente deste contrato será territorialmente competente o Tribunal da Comarca do Porto, foro que as partes convencionam com exclusão de qualquer outro'.
3. Em 1.06.2009, as AA. e a R. assinaram os contratos de edição dos 2° e 3° volumes da obra, de apoio aos 3° e 4° graus, respectivamente, juntos como doc. 1 a fls. 20v-21v e 22-23 dos autos, que se dão por reproduzidos, nos termos dos quais, designadamente:
(1) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] adquire o direito de efectuar as edições que entender da referida obra que pelas SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] lhe é dada em exploração exclusiva, podendo publicá-la e comercializá-la em Portugal'.
(2) À PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] compete-lhe fixar sempre o número de exemplares das tiragens que da obra se fizerem, em função da sua prospecção no mercado, e com o prévio consentimento das SEGUNDAS OUTORGANTES' [ora AA.].
(3) As SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] asseguram à PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] o exclusivo do título da obra, bem como o não elaborar ou colaborar na elaboração de qualquer outra obra concorrente enquanto este contrato não for validamente denunciado'.
(9) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] comunicará às SEGUNDAS [ora AA.] até ao dia 31 de Janeiro de cada ano o número de exemplares vendidos e pagará 10/prct. (dez por cento) do preço de venda a público, deduzidos do respectivo NA, ao(s) autor(es) que se constitui(em) como SEGUNDAS OUTORGANTES (sendo que a cada uma das SEGUNDAS OUTORGANTES caberá uma parcela de 5/prct.), em Fevereiro e Setembro seguintes, respectivamente'.
(12) 'Serão retirados os necessários exemplares destinados a oferta e propaganda, bem como 30 exemplares destinados às SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.]. Sobre todos esses exemplares, as SEGUNDAS OUTORGANTES não receberão qualquer percentagem'.
(16) 'A PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] obriga-se a divulgar e promover, com zelo e diligência, todos os exemplares das edições realizadas da OBRA ao abrigo do presente contrato'.
(18) 'A exploração desta obra, nos termos aqui contratados, mantém-se enquanto não
for denunciado pela PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] por carta registada com aviso de recepção enviada às SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AAJ ou resolvido por qualquer das partes nos casos previstos na lei'.
(19) 'No caso de a obra deixar de se vender, ou sendo o contrato denunciado nos termos do número anterior, havendo ainda exemplares sobrantes, a PRIMEIRA OUTORGANTE [ora R.] pode mandar inutilizar esses exemplares ou dar-lhes outro destino permitido por Lei, depois de notificadas as SEGUNDAS OUTORGANTES [ora AA.] para o efeito. As SEGUNDAS OUTORGANTES, porém, reservam-se o direito de ficar com exemplares para si, pagando neste caso à PRIMEIRA OUTORGANTE 25/prct. (vinte e cinco por cento) do preço de capa'.
(22) 'Para toda e qualquer questão emergente deste contrato será territorialmente competente o Tribunal da Comarca do Porto, foro que as partes convencionam com exclusão de qualquer outro'.
4. A obra foi publicada e posta à venda pela R., datando a 1' edição do seu mencionado primeiro volume (ponto 2 do presente enunciado de factos) de Outubro de 2008, cf. imagem da correspondente capa e contracapa juntas a fls. 23v-24 dos autos, que se dão por reproduzidas.
5. Em razão das suas características específicas de material didáctico de apoio, a obra não necessita de ser actualizada todos os anos lectivos.
6. Em Portugal, há falta de material para-escolar para o ensino da música, sendo a maioria dos manuais de apoio de origem estrangeira.
7. Antes de 2016, as AA. não chegaram a conhecer pessoalmente o sócio-gerente da R., FP..., tendo a assinatura dos contratos de edição sido intermediada por uma terceira pessoa, MD..., e ocorrido separadamente, não na presença simultânea de ambas as partes.
8. As vendas reportadas às AA. pela R. entre os anos de 2009 e 2015 perfazem, para os três volumes da obra, um total de 4.223 exemplares vendidos, cf. o quadro seguinte:
Anos Vol. 1 Vol. 2 Vol. 3 Total
2009 352 352
2010 497 147 127 771
2011 288 255 133 676
2012
2013 660 386 339 1385
2014 313 233 82 628
2015 197 123 91 411
Total 2307 1144 772 4223
9. As AA. tomaram conhecimento do número de exemplares da primeira tiragem do 1° e 2° cadernos da sua obra.
10. A R. efectuou com atraso as comunicações dos exemplares da obra vendidos e os correspondentes pagamentos das percentagens do preço devidas às AA., relativamente aos anos de 2009, 2012, 2013, 2014 e 2015, cf. docs. juntos a fls. 26v, 28 e 28v dos autos;
11. Com data de 12.01.2010, as AA. remeteram à R. a carta junta a fls. 24v dos autos que se dá por reproduzida, queixando-se do atraso na comunicação do número de exemplares da obra vendidos até 31 de Julho de 2009 e no pagamento da percentagem de 10/prct. do preço de venda ao público, devido em Setembro de 2009 de acordo com a cláusula 9 do supra referido contrato de 30.04.2008 (ponto 2 do presente enunciado de factos).
12. Com data de 18.01.2010, a R. respondeu à mencionada carta das AA. (ponto 11 do presente enunciado de factos) através da carta junta a fls. 26v dos autos que se dá por reproduzida, na qual apresenta desculpas por ter falhado a 2 prestação de contas prevista no contrato de edição da obra e informando serem '352 os exemplares vendidos durante o ano de 2009, pelo que estão em dívida 16,00e a cada Autora', mais solicitando confirmação dos `NIB 's' das AA., de forma a poder 'proceder ao pagamento dos respectivos direitos de autor'.
13. Com data de 17.02.2010, as AA. responderam à dita carta da R. (ponto 12 do presente enunciado de factos) através da carta junta a fls. 25 dos autos que se dá por reproduzida, queixando-se do atraso injustificável no cumprimento das obrigações contratuais, não obstante a identificação das contas bancárias para transferência do pagamento em falta, mais solicitando comunicação por via postal dos meses a que se reportam as reportadas vendas dos 352 exemplares da obra.
14. Por carta de 28.01.2011, sob a epígrafe 'Direitos de autor Música ao Nosso Ritmo', a R. comunicou às AA. o seguinte 'mapa de vendas de 2011' [na realidade, 2010], cf. doc. junto a fls. 27 dos autos, que se dá por reproduzido:
1. Música ao nosso ritmo 1 e 2: 497 exemplares;
2. Música ao nosso ritmo 3: 147 exemplares;
3. Música ao nosso ritmo 4: 127 exemplares.'
15. Por carta de 30.01.2012, sob a epígrafe 'Direitos de autor Música ao Nosso Ritmo', a R. comunicou às AA. o seguinte 'mapa de vendas de 2011', cf. doc. junto a fls. 27v dos autos:
1. Música ao nosso ritmo 1 e 2: 288 exemplares;
2. Música ao nosso ritmo 3: 255 exemplares;
3. Música ao nosso ritmo 4: 133 exemplares. '
16. Com data de 5.12.2013, as AA. remeteram à R. a carta junta a fls. 25v dos autos que se dá por reproduzida, queixando-se do atraso na comunicação do número de exemplares da obra vendidos durante o ano civil de 2012 e no pagamento da percentagem de 10/prct. do preço de venda ao público, que declaravam devido em Setembro de 2013 de acordo com a cláusula 9 dos referidos contratos de 30.04.2008 e 1.06.2009 (pontos 2 e 3 do presente enunciado de factos).
17. Por carta de 18.02.2014, sob a epígrafe 'Direitos de autor Música ao Nosso Ritmo', a R. comunicou às AA., 'com as desculpas pelo atraso' o seguinte 'mapa de vendas de 2012 e 2013', cf. doc. junto a fls. 28 dos autos:
1. Música ao nosso ritmo 1 e 2: 660 exemplares;
2. Música ao nosso ritmo 3: 386 exemplares;
3. Música ao nosso ritmo 4: 339 exemplares. '
18. Por mensagem de correio electrónico de 15.03.2016 junta a fls. 28v dos autos, que se dá por reproduzida, as AA. solicitaram à R. 'informação relativamente ao número de exemplares vendidos dos cadernos de actividades Música ao nosso Ritmo' referentes aos anos civis 2014 e 2015, uma vez que não temos tido quaisquer notícias sobre o assunto, bem como qualquer tipo de pagamento'.
19. Por mensagem de correio electrónico de 13.04.2016 junta a fls. 28v-29 dos autos que se dá por reproduzida, a R. comunicou às AA., 'com as desculpas pelo atraso' o seguinte 'mapa de vendas de 2014 e 2015':
`2014 29110001 Música ao Nosso Ritmo — 1° e 2° Graus 313 10 10,0/prct. 313,00 €
29110002 Música ao Nosso Ritmo grau 3° 233 10 10,0/prct. 233,00E 29110003 Música ao Nosso Ritmo grau 4° 82 10 10,0/prct. 82,00 € 2015 29110001 Música ao Nosso Ritmo — 1° e 2° Graus 197 10 10,0/prct. 197,00€
29110002 Música ao Nosso Ritmo grau 3° 123 10 10,0/prct. 91,00 € 29110003 Música ao Nosso Ritmo grau 4° 91 10 10,0/prct. 91,00 € TOTAL 1039,00 €
/2 519,50 €'
20. Em Maio de 2016, as AA. reuniram, a seu pedido e pela primeira vez, com o legal representante da R., FP..., tendo aquelas expresso a opinião de que não estaria a ser feito o esforço suficiente para promover a venda da obra e proposto desenvolvimento de um site de suporte ao projeto editorial, bem como um refrescamento do aspeto gráfico da obra, ao que este acedeu.
21. Por carta remetida em Novembro de 2016 à R. sob a epígrafe 'Resolução de Contratos de Edição', com cópia ao seu legal representante FP..., as AA. comunicaram àquela, 'nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 106° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e da cláusula 18° dos contratos [...] a resolução fundamentada dos contratos, com efeitos imediatos', e indicando, no seu ponto 14, que 'entendem que a manutenção da relação contratual lesa os seus interesses e [que] pretendem, por consequência, fazê-la cessar com efeitos imediatas, deixando, deste modo, de estar a editora autorizada a fazer novas edições da sua obra e a comercializá-la em seu nome' [ênfase aditado], cf. docs. juntos a fls. 32v-33v dos autos, que se dão por reproduzidos.
22. Na referida carta de Novembro de 2016 dada como reproduzida supra (ponto 21 do presente enunciado de factos), as AA. invocam, designadamente, ter o número de exemplares vendidos ficado muito aquém do potencial da obra, falta de esforços da editora na divulgação e comercialização da mesma nomeadamente através do recurso a plataformas digitais, desajustamento do aspecto gráfico da edição face aos actuais padrões do mercado, falta de colaboração entre autoras e editora demonstrada pela dificuldade em reunir pessoalmente com o representante desta e atraso no cumprimento de obrigações contratuais como a prestação de contas e pagamentos dos correspondentes direitos de autor.
23. Nos pontos 15 a 18 da mesma carta de Novembro de 2016 dada como reproduzida supra (ponto 21 do presente enunciado de factos), as AA. informam e solicitam à R., designadamente, que:
'15. Sem prejuízo do referido no ponto 14 e assumindo que ainda existem exemplares por vender, seja em stock seja distribuídos em pontos de venda, as AA. vêm desde já manifestar o seu interesse na aquisição de tais exemplares, pagando à editora, nos termos da cláusula 19 dos contratos assinados, 25° do correspondente preço de capa (s/ 1VA);
16. [...] lhes seja prestada informação sobre o número total de exemplares remanescentes e que seja feito o apuramento dos (1) valores devidos pela sua aquisição, dos (2) devidos pela editora a título de direitos de autor por vendas efectuadas em 2016, e ainda do (3) correspondente saldo;
17. [...] que a editora providencie no sentido de recolher todos os exemplares eventualmente existentes nos postos de venda, a fim de se viabilizar a sua aquisição pelas autoras juntamente com os que se encontrem em stock;
18. [...] que os pedidos constantes dos pontos 16 e 17 sejam atendidos em tempo útil de modo a garantir que à data de 31 de dezembro de 2016 já se encontrem regularizadas todas as questões pendentes, designadamente entrega de exemplares às autoras e pagamento dos saldos apurados [...].'
24. Em 30.11.2016, a R. acusou recepção da referida carta das AA. de Novembro de 2016 (ponto 21 do presente enunciado de factos).
25. Com data de 13.01.2017, a advogada das AA. remeteu em nome destas à R., por correio registado com aviso de recepção dirigido a Figueirinhas, Lda. A/C Gerência, R...Porto', a carta sob a epígrafe 'PRESTAÇÃO DE CONTAS E OUTROS NA SEQUÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL' junta a fls. 34-35 dos autos que se dá por reproduzida, na qual se indica, designadamente, que `A resolução contratual remetida à FIGUEIR1NHAS, nos termos em que foi notificada, destinava-se a produzir efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016, querendo com isto dizer-se que cessou a partir dessa data a autorização dada à F...para edição da obra indicada [..1 deste modo deixou a mesma de estar autorizada seja para fazer novas tiragens do livro, seja para comercializar os exemplares que ainda se encontrem por vender' e se reitera a interpelação constante da mencionada carta de Novembro de 2016 (ponto 21 do presente enunciado de factos), para 'cumprimento [pela RJ do dever de prestação de contas e de pagamento dos créditos das Autoras relativos a vendas efectuadas em 2016', que se considera encontrarem-se 'ambos em mora face às datas contratualmente definidas para o efeito'.
26. A carta de 13.01.2017 supra mencionada (ponto 25 do presente enunciado de factos) foi devolvida ao remetente sem assinatura do correspondente aviso de recepção/entrega, cf. docs. juntos a fls. 35v-36v dos autos, que se dão por reproduzidos.
27. Na sequência da dita carta de 13.01.2017 (ponto 26 do presente enunciado de factos), as AA. tentaram e conseguiram um contacto telefónico com o sócio-gerente da R., tendo este expresso durante o mesmo a não aceitação da resolução dos contratos.
28. As AA. solicitaram ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto a notificação judicial avulsa da F..., Lda. com sede na Rua do Freixo, 635, 4300¬217 Porto, para 'cumprir o dever legal de prestação de contas com a indicação de todas as tiragens efectuadas pela Requerida, do número de exemplares vendidos e dos eventualmente devolvidos, e dos ainda por vender (encontrem-se eles em stock ou distribuídos por postos de venda), e do valor dos créditos devidos às Requerentes, a título de direitos de autor relativos a vendas efectuadas a partir do dia 1/1/2016 até à presente data, acompanhado do respectivo pagamento' e 'proceder à recolha e entrga às Requerentes dos exemplares ainda não vendidos, de modo a viabilizar a sua aquisição por parte destas, nos termos da cláusula 19 dos contratos assinado entre Requerente e Requerida, tudo isto no prazo máximo de dez dias cf. doc. junto a fls. 38¬47 dos autos, que se dá por reproduzido.
29. A notificação judicial avulsa resultou infrutífera, não chegando a efectuar-se, cf. certidão negativa constante a fls. 47 do doc. dado como reproduzido supra (ponto 28 do presente enunciado de factos).
30. As AA. já tinham seleccionado o seu novo parceiro editorial com vista a ter à venda a obra já em nova edição no seguinte ano lectivo 2017/2018.
31. A R., F...Lda., tem a sua sede na Rua da Brecha, n° 64 — 1°, em Penafiel, desde 3.08.2012, cf. doc. junto a fls. 74 dos autos, que se dá por reproduzido.
32. A R. não prestou contas às AA. relativamente a vendas de exemplares da obra em 2016 e 2017, nem efectuou quaisquer pagamentos de direitos a esse título às AA..
33. A resolução de Novembro de 2016 põe fim ao contrato, tendo a R. deixado de vender a obra, por força da resolução do contrato, a partir de 2017.
34. A R. não fez constar da contracapa de cada um dos exemplares da obra o número de exemplares da correspondente edição (identificando a edição em causa), do domicílio ou sede do impressor, bem como a data de impressão.
35. A R. não substituiu o encarte CD áudio da obra pela inclusão ao longo da obra dos chamados Códigos QR (código de barras bidimensional) que permitem fazer a ligação directa entre os conteúdos do suporte físico — livro — e a web, à qual o público pode aceder de forma imediata nos suportes electrónicos actualmente utilizados.
36. Dão-se por reproduzidos o 'Mapa de clientes por Produto' e 'Relação de facturas por Produto' da R., relativos à comercialização, entre 7.11.2008 e 23.11.2016, dos 1°, 2° e 3° volumes da obra (aí identificados pelos códigos 29110001, 29110002 e 29110003, respectivamente), juntos com o requerimento de 3.04.2018 a fls. 138-146v dos autos.
Factos não provados:
Resultam não provados os factos seguintes:
A. Os mencionados contratos relativos aos 3° e 4° graus do ensino especializado de música (ponto 3 do presente enunciado de factos) foram assinados em 20.03.2009.
B. Fruto da sua longa experiência profissional. e do conhecimento das necessidades sentidas quer por professores quer por alunos, as AA. encetaram uma colaboração que esteve na base da criação da obra.
C. A obra apresenta reconhecida qualidade técnica e reveste enorme utilidade prática, do ponto de vista pedagógico e veio colmatar, de forma inovadora e pertinente, uma necessidade deste mercado, sendo uma obra exclusiva que não rivaliza com nenhuma outra em termos de conteúdo e abrangência e ocupa uma posição priveligiada de mercado, em termos concorrênciais.
D. A selecção da R., por parte das AA., para a edição da obra, prendeu-se com o facto da mesma ser uma editora de pequena dimensão e simultaneamente livraria, onde a relação com o portefólio de obras representadas e os respectivos autores seria, na convicção das AA., mais próxima e o empenho na promoção e penetração das mesmas no mercado também maior.
E. Apesar de terem consciência que facilmente encontrariam um parceiro editorial para a sua obra, as AA. acreditavam que o estabelecimento de relações de confiança e de estreita colaboração entre autores e editor beneficiaria a melhor promoção e divulgação da obra e que tal seria mais fácil de obter junto de uma pequena editora do que de uma de grande formato.
F. As expectativas das AA. saíram goradas já que o desempenho da R. contrariou, em tudo, as suas convicções, ficando muito aquém do esperado.
G. A assinatura do contrato foi intermediada por funcionária da R. que à data fazia o atendimento ao público, como aliás todos os restantes contactos e comunicações inter-partes.
H. Replicava-se, assim, o modelo quase impessoal das editoras de grande formato que as AA. tanto quiseram evitar ao contratar a R.
I. Ao longo dos anos, as AA. sempre insistiram para reunir com o responsável da R., FP..., com vista a discutir aspectos relevantes da relação contratual, mormente aqueles que as AA. sentiam que deveriam ser melhorados.
J. Em Maio de 2016, as AA. acusavam já um enorme desgaste, razão pela qual acabaram pressionar um encontro com o dito responsável de modo a, pelo menos, perceber se haveria condições para reverter a situação.
K. Dessa única reunião com o responsável da R. resultou clara a já suspeitada falta de capacidade, visão, estratégia e mesmo empenho da R. para mudar de paradigma em relação à sua abordagem editorial e comercial e a forma alheada e descomprometida como interpreta o cumprimento das suas obrigações contratuais e legais.
L. O número de exemplares vendidos da obra ficou muito aquém do seu potencial de mercado.
M. As AA. desconhecem quantas edições foram feitas da sua obra e quais as tiragens efectuadas pela R., e quais as respectivas tiragens, com excepção da primeira (ponto 9 do elenco de factos provados supra).
N. A tiragem média de uma editora de manuais paraescolares de pequena/média dimensão, por ano lectivo, ronda os 7.000 exemplares, dos quais se vendem, por norma, mais de metade.
O. O volume de vendas de manuais paraescolares de maior dimensão poderá atingir, por ano lectivo, os 10.000 exemplares.
P. A utilidade e intersse pedagógicos da obra objecto dos contratos ao nível do ensino especializado da música são transversalmente reconhecidos por todo quantos a conhecem e utilizam.
Q. A R. limitou-se a colocar os exemplares nuns quantos pontos de venda e a receber passivamente informação sobre as vendas realizadas, não tendo desenvolvido reais esforços para tirar o melhor proveito do potencial de mercado da obra e da posição priveligiada que nele ocupa, promovendo-a e divulgando-a activamente de modo a impulsionar as correspondentes vendas.
R. A R. nunca recorreu a plataformas digitais para promover e potenciar as mesmas vendas.
S. Na mencionada reunião de Maio de 2016 (ponto 20 do elenco de factos provados supra), a R. prometeu apoiar as AA. na implementação de uma plataforma digital.
T. A edição da obra da responsabilidade da R. que se encontra à venda e que esta nunca actualizou mostra-se pouco apelativa do ponto de vista comercial e, logo, incapaz de gerar vendas em volume satisfatório ou, pelo menos, ajustado ao potencial de mercado que a obra, enquanto tal, encerra.
U. Nunca a R. promoveu qualquer tipo de diálogo ou colaboração ou sequer se mostrou disponível para tanto quando as AA., por várias vezes, o tentaram.
V. Com os pedidos de desculpa pelo atraso na prestação de contas e pagamentos, a R. pretendeu camuflar a sua falta de profissionalismo e incapacidade absoluta para dar cabal cumprimento às suas obrigações contratuais e legais.
W. A R. inviabilizou a realização de nova edição da sua obra em tempo útil para que pudesse estar a circular no mercado e a ser comercializada antes do ano lectivo de 2017/2018,o que teria sido possível não fora a injustificada omissão da R., em virtude da qual perderam as AA. a oportunidade séria de auferir os proveitos decorrentes de tais vendas, de montante não inferior a C 4.000,00.
X. A falta de zelo, esforço, diligência e empenho e mesmo competência da R. é evidenciada pelo facto de esta ter conseguido em 7 anos atingir níveis de vendas mais baixos do que uma editora de idêntica dimensão teria atingido num ano lectivo só.
Y. As AA. tiveram de suportar a título de danos emergentes encatgos para a tutela dos seus direitos traduzidos em custas processuais com a notificação judicial avulsa e com a presente acção judicial, bem como honorários com procuradoria, um custo total não inferior a C 2.22.
Z. Os rendimentos que as AA. deixaram de auferir por não ter a R. assegurado uma empenhada, diligente e zelosa exploração comercial da obra, devem ser quantificados por um valor anual correspondente a, pelo menos, o volume de vendas declarado pela R. entre 2004 e 2015 a multiplicar pelos anos de execução dos contratos (contados da P publicação da obra), ou seja, um total mínimo de € 32.000 [(4.000 exemplares x 8 anos x € 10 (PVP) x 10/prct. (DA)].
AA. A forma descuidada, condescendente, pouco diligente e desempenhada com que o seu trabalho e obra foram tratados, tal como as suas pessoas que, particularmente nos últimos tempos, sentiram na pele o cinismo e desrespeito da R. o cinismo e o desrespeito da R., causaram às AA. prejuízos não patrimoniais de valor não inferior a € 4.000,00.
BB. A resolução do contrato causou prejuízo à R.
CC.Considerando as vendas verificadas no período de vigência dos contratos, era expectável que a reconvinte continuasse a facturar a um ritmo médio anual de 640 exemplares, correspondentes a € 4.920,00. publicação da obra), ou seja, um total mínimo de € 32.000 [(4.000 exemplares x 8 anos x € 10 (PVP) x 10/prct. (DA)].
DD.Os custos de produção cifram-se no máximo em € 1,85 por exemplar, recorrendo à produção externa, sendo certo que a R. dispõe de produção própria que ainda diminuirá o valor referido. °
EE. A margem de lucro média da editora, estima-se num valor mínimo de € 3.106,00.
IV- Fundamentação de Direito
A) Recurso independente:
Iniciemos então , em sede de reapreciação de mérito , pela questão identificada supra como 1. , a ).
Insurge-se a Apelante contra o ponto 3. do dispositivo da sentença recorrida , entendendo que a fundamentação que conduziu à sua condenação naqueles termos assenta em erro de julgamento sobre os artigos 106° do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos ( doravante apenas CDADC ) , conjugado com os artigos 801° , n° 2 , 804° e 808° do Código Cívil ( doravante apenas CC ).
Em síntese , considera a Apelante que o contrato foi resolvido com base em mora da sua parte no dever de comunicação do número de exemplares vendidos em 2009 , 2012 , 2013 , 2014 e 2015 e dos respectivos pagamentos dos direitos autorais , sem que tenha havido interpelação admonitória por parte das Apeladas , acrescentando não ter resultado provado perda de interesse objectiva ,
nem ter havido conversão da mora em incumprimento definitivo.
Vejamos então:
Resulta do artigo 83° do CDADC o seguinte:
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Por seu turno resulta do artigo 86° do mesmo diploma legal que:
1- O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.
2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2.000 exemplares da obra.
4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar. E do artigo 91° do CDADC , atinente a retribuição resulta que :
1 - O contrato de edição presume-se oneroso.
2 - Á retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em
prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
[. • -]
O contrato de edição corresponde a uma autorização para a reprodução da obra , associada a uma obrigação de distribuição e venda dos exemplares , recebendo o autor uma remuneração correspondente ( Direito de Autor , Luís Meneses Leitão , 2' ed , 2018 , Almedina , pág. 199 ).
É de aceitar que entre Apelante e Apeladas foram celebrados três contratos da referida natureza , concretamente em 30/04/2008 e em 01/06/2009 , nos termos melhor definidos nos pontos 1. a 3. dos factos provados na sentença recorrida.
Sobre as obrigações do editor dispõe expressamente o artigo 90° do CDADC , nos seguintes termos:
1- O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos.
2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e conclui-la no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3 - Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4 - Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida. , prevendo-se , por seu turno , no artigo 96° do mesmo diploma legal atinente a prestação de contas , que:
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
ff
Sobre a resolução do contrato estatui o artigo 106° do CDADC , nos seguintes
termos:
1- O contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n. ° 2 do artigo 90.°, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável .
Descendo neste momento aos factos provados vejamos , então , se existiu fundamento para resolução contratual por parte das Apeladas e , nesse circunspecto , se a mesma foi validamente concretizada.
Da análise da factualidade considerada provada na sentença recorrida é de afastar in limine os fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do n° 1 do artigo 106° acima reproduzido.
Já no que tange à previsão da alínea d) , perante o clausulado nos contratos de edição outorgados entre Apelante e Apeladas nas datas de 30/04/2008 e 01/06/2009 , juntos aos autos a fis. 19-20 , 20-v° a 21-v° e 22-23 e devidamente descriminados nos seus aspectos fundamentais nos pontos 2. e 3. dos Factos Provados e bem assim a factualidade considerada assente nos pontos 10. , 12. , 17. , 19 e 32. ( no que toca ao ano de 2016 ) , daqueles factos é de concluir ter a Apelante incumprido o convencionado com as Apeladas na cláusula 9a dos contratos de edição celebrados , ao não comunicar atempadamente a estas últimas o número de exemplares vendidos em 2009 , ( relativamente ao contrato de edição celebrado em 30/04/2008 ) , 2012 , 2013 , 2014 e 2015 , bem como ao não efectuar dentro dos prazos contratualmente fixados para o efeito os correspondentes pagamentos dos direitos devidos a esse título às Apeladas e ainda ao não comunicar os referidos elementos , nem efectuar qualquer pagamento , no concernente ao ano de 2016.
Acresce que da análise dos supra mencionados factos descritos nos pontos 12. , 14. , 15. , 17. , 19 e 32. dos factos provados resulta igualmente inobservância ou incumprimento por parte da Apelante de várias obrigações previstas no artigo 96° , n° 1 a 3 do CDADC , supra transcrito.
Na verdade resulta que a Apelante não prestou as contas devidas , nem procedeu aos pagamentos devidos , às Apeladas no prazo e pela forma legalmente prevista ( nos 30 dias imediatos ao termo do prazo e por carta registada ) , nem tão pouco facultou àquelas os elementos da sua escrita indispensáveis à boa verificação das contas , não obstante as Apeladas o terem solicitado designadamente nas comunicações enviadas à Apelante constantes de fis. 24-v° , 25 , 25-v° e 26 dos autos , assim como não prestou contas , nem efectuou pagamentos devidos às Apeladas relativamente às vendas de exemplares da obra realizadas no ano de 2016.
Ora esta factualidade permite concluir que a Apelante incorreu em incumprimento contratual perante as Apeladas ao abrigo do disposto na alínea d ) , do n° 1 , do artigo 106° do CDADC , passível , como tal , de resolução contratual , como bem se concluiu na sentença recorrida.
Vejamos de seguida se tal resolução foi validamente efectuada.
A resolução traduz-se numa causa geral de extinção do contrato , podendo definir-se esta figura como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual , em plena vigência deste e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado ( Direito das Obrigações , Mário Júlio de Almeida Costa , 12' ed. revista e actualizada , Almedina , Janeiro de 2018 ).
O regime da resolução conhece previsão legal nos artigos 432° a 439° do CC.
Como decorre do artigo 432° , n° 1 , do CC , a resolução desdobra-se em duas modalidades: a legal e a convencional.
No caso vertente verifica-se que a cláusula 19a de qualquer um dos três contratos de edição juntos aos autos prevê a possibilidade de resolução , sendo certo que a remete para os casos previstos na lei , ou seja para as situações prevenidas nas alíneas a) a d) do n° 1 do artigo 106° do CDADC , acima discriminado.
Nesta medida , não faz sentido trazer aqui à colação a discussão sobre o regime geral respeitante à impossibilidade do cumprimento previsto nos artigos 801° , n° 2 , 802° , 804° e 808° do CC , como sustenta a Apelante na sua peça recursiva.
Na verdade , conforme já acima destacado , atento o regime que enforma o contrato de edição a resolução basta-se com a existência de incumprimento contratual não se exigindo a impossibilidade culposa de cumprimento , o que afasta igualmente in casu a relevância da discussão sobre a figura da mora e da interpelação admonitória.
Ora já vimos que esse incumprimento traduziu-se na inobservância pela Apelante das obrigações do editor respeitantes especificamente à prestação de contas para com o autor previstas na cláusula 9a dos contratos de edição juntos a fls. 19 a 23 aos autos e no artigo 96° do CDADC.
De acordo com o artigo 436° , n° 1 , do CC , a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Da análise dos pontos 21. a 24. dos Factos Provados na sentença recorrida conclui-se que as Apeladas endereçaram em Novembro de 2016 à Apelante , que a recepcionou em 30/11/2016 , ( cfr. fLs. 33-v° dos autos) , carta registada com aviso de recepção manifestando o propósito de resolução contratual relativamente aos contratos de edição com ela outorgados , sustentando a sua pretensão ( além de outras razões ) , no atraso no cumprimento de obrigações contratuais como a prestação de contas e pagamentos dos correspondentes direitos de autor ( cfr. fls. 32-v° e 33 dos autos) , pelo que é nosso entendimento que a resolução contratual foi efectivada de forma correcta e válida.
Segundo resulta do artigo 433° do CC Na falta de disposição especial , a resolução é equiparada , quanto aos seus efeitos , à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico , com ressalva do disposto nos artigos seguintes. , o que nos remete para o regime consagrado nos artigos 289° e 290° do identificado diploma legal.
Diz-nos , porém , o artigo 434° , n° 2 do CC que Nos contratos de execução continuada ou periódica , a resolução não abrange as prestações já efectuadas , exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Atento o respectivo clausulado devem rotular-se de execução continuada os contratos de edição em apreço nestes autos , sendo de aplicar a 1' parte do referido n° 2 do artigo 434° do CC.
Pelo que se impõe que a restituição não abranja o que foi prestado pelas Partes antes de 31/12/2016 no âmbito da execução contratual.
Dito isto deverá a Apelante restituir às Apeladas os exemplares remanescentes das obras editadas ainda não vendidos , que tenha em seu poder e aquelas restituir à Apelante o seu valor.
Urge , porém , decidir se a obrigação de restituição por parte das Apeladas deve traduzir-se no pagamento do valor ao preço de capa , ou à razão de 25/prct. do preço de capa como se decidiu na sentença recorrida.
A restituição na base de tal proporção assentou no previsto na cláusula 19a dos contratos de edição juntos aos autos.
Porém , da leitura dessa cláusula decorre que as Apeladas podiam reservar-se o direito de ficar com exemplares para si , pagando à Apelante 25/prct. ( vinte e cinco por cento) , do preço de capa , nas seguintes situações previstas no inicio da mencionada cláusula: No caso da obra se deixar de vender , ou sendo o contrato denunciado nos termos do número anterior , isto é de acordo com a previsão da P parte da cláusula 18a dos ditos contratos , que prevê precisamente que A exploração desta obra , nos termos aqui contratados , mantêm-se enquanto não for denunciado pela PRIMEIRA OUTORGANTE ( no caso a Apelante) , por carta registada com aviso de recepção enviada às SEGUNDAS OUTORGANTES ... ( no caso as Apeladas ).
Por conseguinte , a aquisição pelos 25/prct. sobre o preço de capa por parte das Apeladas só estava prevista caso a obra tivesse deixado de se vender antes da extinção contratual pela resolução , ou na hipótese de denúncia do contrato efectivada pela Apelante.
Contudo , nenhuma destas situações resultou demonstrada.
Nesta conformidade , entendemos que a contrapartida que o regime da resolução impõe às Apeladas a título de restituição consubstancia-se no pagamento pelas mesmas à Apelante do valor ao preço de capa dos exemplares remanescentes das obras editadas e não vendidas que a Apelante terá que devolver àquelas.
Note-se , para fechar este segmento do acórdão e apenas a talhe de foice , que determinar-se a restituição nestes termos não implica qualquer risco de excesso de pronúncia , uma vez que a solução resulta de imperativo legal consequente ao reconhecimento da validade da resolução contratual , que , na falta de disposição especial , a equipara quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico , remetendo dessa forma , como acima se disse , para o regime do artigo 289° do CC
Passemos de seguida à apreciação da questão identificada em 1. b) , atinente ao mérito do pedido reconvencional deduzido pela Apelante.
Esse pedido consiste nomeadamente na condenação das Apeladas no cumprimento dos contratos de edição apreciados nos autos , bem como em indemnização fundada na margem de lucro dos exemplares não vendidos desde 30/11/2016 até 17/10/2017 liquidada em € 2.467,78 , bem como em indemnização fundada na margem de lucro dos exemplares que previsivelmente seriam vendidos desde aquela última data até ao trânsito em julgado da decisão judicial nestes autos a liquidar a final.
Reconhecida a validade da resolução , que , recorde-se , constitui causa de extinção dos contratos e atentos os efeitos que decorrem da mesma , já acima escalpelizados , designadamente a aludida restituição por parte de Apelante e Apeladas , é imperioso concluir ser destituída de fundamento a totalidade do referido pedido reconvencional , que , assentava no pressuposto da manutenção em vigência dos contratos dos autos.
Ademais não resultaram provados quaisquer factos na sentença recorrida que possam sustentar minimamente o mérito do pedido reconvencional , sendo que tal ónus recaía sobre a Apelante , tendo aquele , como tal , sido correctamente desatendido na dita sentença.
Isto dito e quanto ao recurso independente é de considerar o mesmo apenas parcialmente procedente quanto à questão dos efeitos da resolução conforme acima exposto
B) Recurso Subordinado.
Iniciemos a análise pelo ponto 1. atinente à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Decorre do artigo 615°, n° 1 , do C.P.C. que:
É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa ( Código de Processo Civil Anotado — Vol I Parte Geral e Processo de Declaração Artigos 1° a 702° , a pág 738) , que a omissão de pronúncia afere-se seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão. E acrescentam ainda que [...] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , não obrigando , todavia , [...] a que se incida sobre todos os argumentos , pois que estes não se confundem com « questões » [...].
Neste sentido saliente-se , entre vários outros , os acórdãos do STJ proferidos no Proc° 555/2002 , de 27/03/2014 , Proc° 487/08.3TBVFX.L1.S1 de 30/06/2011 , Proc° 1065/06.7TBESP.P1.S1 e Proc° 842/04.8TBTMR.C1.S1 de 08/02/2011 , todos acessíveis em www. dgsi. p t
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara que Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados , com a causa de pedir ou com as excepções invocadas , desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos , as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista , que não constituem questões.... E acrescenta-se ainda no dito acórdão que Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes , tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Revertendo ao caso concreto cumpre deixar claro que não assiste razão às Apelantes subordinadas .
Na verdade o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as pretensões a que as Apelantes subordinadas aludem , no sentido de as julgar improcedentes com a consequente absolvição da parte contrária , como facilmente se conclui da parte final do dispositivo da sentença recorrida quando decide que Absolvem-se a R. e as AA do demais peticionado , respectivamente a título principal e reconvencional , pelo que tratando-se de pretensões não contempladas nos pontos ( 1 ) , ( 2 ) e ( 3 ) , do dispositivo da sentença recorrida (fls. 177) , dúvidas não existem de que houve pronúncia do Tribunal a quo no sentido da respectiva improcedência. Termos em que improcede a invocada nulidade da sentença recorrida.
Segue-se a apreciação do ponto 2) atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Dispõe o artigo 662° , n° 1 , do C.P.C. , que A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto , se os factos tidos como assentes , a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes ( Recursos no novo Código de Processo Civil , 5a edição , Ahnedina , fls. 287) , que O actual artigo 662° representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava ...através dos n°s 1 e 2 , als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Já quanto ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto estatui o artigo 640° nos seguintes termos:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto , deve o recorrente obrigatoriamente especificar , sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b ) Os concretos meios probatórios , constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada , que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c ) A decisão que , no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior , observa-se o seguinte:
a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ao recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b ) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal , incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e , se os depoimentos tiverem sido gravados , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder , querendo , à transcrição dos excertos que considere importantes.
3— O disposto nos n°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso , nos termos do n° 2 do artigo 636°.
Aqui chegados e analisando os termos em que as Apelantes subordinadas impugnam a decisão relativa à matéria de facto plasmada na sentença recorrida , que incide sobre os factos considerados na mesma como não provados em C. , M. , R. , T. , U. , e W. , verifica-se que relativamente aos factos elencados em C. e T. é de rejeitar liminarmente a impugnação , com base em inobservância do disposto na alínea c) do n° 1 , do artigo 640° do CPC , dado não ter sido especificada a decisão que se entendia dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Já quanto à impugnação respeitante ao facto considerado como não provado em M. verifica-se que existe motivo para rejeição liminar da impugnação com base em inobservância do disposto na alínea b) do n° 1 , do referido artigo 640° do CPC. , uma vez que não foram concretizados os meios probatórios em que se pretendeu fundamentar aquela ficando-se as Apelantes pela alusão vaga e imprecisa a “ prova produzida ( em particular da documental) , havendo , igualmente , motivo para rejeição liminar da impugnação do facto elencado em U. com fundamento em inobservância do previsto na mesma alínea b) do n° 1 , aqui em conjugação com a alínea a) do n° 2 , do mencionado artigo 640° do CPC , uma vez que as Apelantes limitaram-se a aludir , apenas , a depoimento do representante da R. , em sessão de julgamento , sem concretizarem devidamente o meio probatório referido.
Quanto à impugnação do facto não provado elencado em R. verifica-se que as Apelantes subordinadas não a sustentaram em quaisquer meios probatórios concretos , tendo invocado que não foi impugnado pela editora , o que não corresponde à verdade conforme se alcança do cotejo do artigo 39° da petição inicial com o artigo 2° da contestação , razão pela qual deve a impugnação deste facto improceder por falta de fundamento.
Finalmente quanto à impugnação da matéria que enforma o facto não provado elencado em W. , entende-se que quer o teor da cláusula 2ª, quer o teor da cláusula 3° , dos contratos de edição juntos aos autos não permite considerar como provado esse facto , só podendo chegar-se a tal através de um mecanismo de extrapolação destituído de fundamento probatório.
Por fim de salientar que não se verificam inconsistências , ou contradições relevantes na matéria factual que impliquem intervenção correctiva desta Relação no âmbito dos poderes constantes no supra mencionado artigo 662° , n° 1 , do CPC.
Termos em que improcede na totalidade a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelas Apelantes subordinadas.
Isto dito , entremos , pois , no ponto 3. , já em sede de reapreciação do mérito , começando pela alínea a ) atinente à prestação de contas por parte da Apelada subordinada atinentes ao ano de 2017.
Considerando o facto provado em 33. , que dá como assente que a Apelada subordinada deixou de vender a obra das Apelantes subordinadas , na sequência da resolução do contrato , a partir de 2017 , é de concluir , sem necessidade de maiores considerações , pela falta de fundamentação da referida pretensão.
Relativamente à questão objecto da alínea b ) , que se traduz em saber se as Apelantes subordinadas têm direito a ser indemnizadas pela Apelada subordinada por perdas e danos , com base no n° 1 do artigo 90° do CDADC , urge recordar que tal direito tem subjacente o não cumprimento da obrigação do editor de realizar a reprodução da obra nas condições convencionadas com o autor.
Efectivamente a reprodução da obra não se reconduz a um mero direito do editor , sendo também uma obrigação que este assume perante o autor ( Luis Meneses Leitão , na obra acima citada , pág. 207) , dispondo o mencionado artigo 90° , n° 1 , do CDADC que o editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra , nas condições convencionadas , assim como a fomentar com zelo e diligência a sua promoção , bem como a colocar no mercado os exemplares produzidos.
Por conseguinte , impunha-se demonstrar que a Apelada subordinada não consagrou à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra , nos termos acordados com as Apelantes subordinadas , ou seja que actuou negligentemente , bem como que aquela não promoveu de forma zelosa e diligente a promoção da obra e que não colocou no mercado os exemplares produzidos.
Ora tendo como referência na análise desta questão o teor das cláusulas 1. , 2. , 7. , 16. e 17° dos contratos de edição juntos aos autos ( ou seja as condições convencionadas ) e os factos considerados provados na sentença recorrida é de concordar com o explanado na dita sentença , inclusive quanto à interpretação do estatuído no ponto 2. do artigo 88° do CDADC , pelo que não tendo resultado provado o incumprimento das obrigações do editor previstas no artigo 90° , n° 1 , do citado Código , carece de fundamento a atribuição da pretendida indemnização por perdas e danos aí precisamente prevista.
Urge, finalmente, aludir à questão da indemnização por dano de perda de chance referida na alínea c).
Também esta pretensão carece , em nosso entender , de qualquer fundamento , desde logo porque , relembre-se , os contratos de edição foram resolvidos por iniciativa das próprias Apelantes subordinadas por referência à data de 31/12/2016 e com os efeitos ( restituição) , que já foram supra objecto de afloramento pelo que carece de sentido aquilatar da perda de oportunidade , como o sustentam aquelas , a partir do ano lectivo de 2017/2018 até à presente data .
Destarte , com base na fundamentação exposta , improcede na totalidade o recurso subordinado.
V- DECISÃO
Termos em que , face a todo o exposto , acordam os Juizes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso independente de apelação e totalmente improcedente o recurso subordinado e consequentemente decidir:
1- Revogar o ponto 3 do dispositivo da sentença recorrida , que se substitui pela seguinte decisão:
(3) Entregar às AA. , contra o pagamento por estas do montante correspondente ao preço de capa , os eventuais exemplares remanescentes ainda não vendidos
2 - Confirmar em tudo o mais a sentença recorrida;
Custas , no que tange ao recurso independente , a cargo de Apelante e Apeladas , na proporção do respectivo decaimento , fixando-se em 3/4 para a primeira e em 1/4 para as segundas e no que tange ao recurso subordinado inteiramente a cargo das respectivas Apelantes.
Notifique e registe.
LISBOA , 04/04/2019
( José António Moita )
(Ferreira de Almeida)
( Maria Alexandrina Branquinho )