O patrocínio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a nomeação de patrono se verificou, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 5254/11.4T2SNT.L1 6ª Secção
Desembargadores: Ana Paula Carvalho - Marcos Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 5.254/11.4T2SNT.1.L1 [Recurso de apelação] Tribunal recorrido: Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 5
Recorrente: JCP...
Recorridos: FCP... e MCP...
Relator: Juiz Desembargador Manuel Rodrigues
Adjuntas: Juíza Desembargadora Ana Paula A. A. Carvalho
Juíza Desembargadora Gabriela de Fátima Marques
I - O patrocínio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a nomeação de patrono se verificou, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Acordam na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1. FCP... e mulher, MCP..., vieram deduzir o presente incidente de liquidação de sentença contra JCP... e PCP... pedindo que em liquidação da sentença proferida em 19/07/2017 [ref.a 99723385] se fixe no montante de € 10.116,14 o valor a abater na dívida dos aí Réus para com os aí Autores e aqui requerentes.
2. Por despacho de 15/05/2018, com a ref.a 113090913 [cf. fls. 739], foi o incidente admitido liminarmente e determinada a notificação dos Réus para contestarem.
3. Na sequência, em 28-05-2018, foi a Dra. KB..., na qualidade de patrona nomeada à Ré PCP..., notificada daquele despacho e para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo autor [ref.a 113434666, a fls. 742].
4. A Dra. KB... foi nomeada em 22/11/2016 para patrocinar a Ré PCP..., conforme ofício da Ordem dos Advogados, com a ref.a 215249/20.., a fls. 562.
5. Em 18/06/2018 a Ordem dos Advogados [doravante O.A.] enviou ao
processo, por correio electrónico, oficio a nomear à Ré PCP... nova patrona, a
Dra. M....
5.1. O referido Ofício de nomeação, apresenta, a seguinte teor:
«Lisboa, 18 de Junho de 2018
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Ref: N.P. n° 106687/20..
- V/Ref: Proc. n.° 5254/11…T2SNT-APENSO PARA RECURSO - Sintra - JL Cível - Juiz 5
- Ref° S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa - Proc. n° 201835..
- Beneficiário(a): PCP...» [cfr. fls. 745].
6. Em face do recebimento desse Ofício de Nomeação no Tribunal foi aberta conclusão em 28/6/2018 em virtude de no processo não existir nenhum pedido de escusa nem pedido de substituição da advogada nomeada à Ré, Dra. KB... desde 22/11/2016 até àquela data [ref.' 113975118].
7. Foi, então, proferido despacho a ordenar a notificação da Segurança Social e da O.A. para esclarecerem porque foi concedido apoio judiciário à Ré PCP... em dois momentos diferentes no âmbito do mesmo processo.
8. Notificações essas que vieram a acontecer em 27 de Julho de 2018.
9. Entretanto, em 19 de Julho de 2018, foi recebido no tribunal novo oficio da OA datado de 17/7/2018, a comunicar o teor do Despacho proferido no Processo de Nomeação de Patrono n.° 215249/2016, a saber:
«1. Atento disposto no artigo 34 da Lei do Apoio Judiciário, analisado o requerimento apresentado pelo(a) Senhor(a) Advogado(a) nomeado(a) e atentos os fundamentos invocados, concede-se a escusa requerida, que produz efeitos, a partir da presente data.
2. Não se nomeie novo Advogado para o patrocínio considerando a nomeação existente no quadro do processo de nomeação de patrono n.° 106687/2018.
3. Cumpram-se as notificações habituais, incluindo o Tribunal.»
10. Em 31/7/2018 a Segurança Social, no seguimento do pedido de esclarecimentos feito pelo tribunal em 27/7/2018 respondeu ao tribunal informando o seguinte:
«Em resposta à vossa referência supra indicada, informa-se que:
- A requerente apresentou pedido de protecção jurídica em 02/05/2011, nossa referência APJ 80906/2011,tendo indicado como finalidade o processo judicial 5254/11.4T2SNT. Tal pedido foi deferido nas modalidades requeridas de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
- A 28/02/2018, a requerente apresentou novo pedido de protecção jurídica —APJ 35479/2018 — tendo indicado como finalidade propor acção, tendo o pedido sido deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Tendo em conta a finalidade indicada, e que a base de dados não alerta para a duplicação de pedidos, não era possível determinar que o pedido se destinava ao vosso processo judicial.» (sublinhado nosso)
11. E, pelo oficio de 13/8/2018 a OA informou o tribunal de que:
«1. Ocorreu uma duplicação de nomeações de Patrono à beneficiária do Apoio Judiciário, entre as Senhoras Advogadas Dra. KB... e M...;
2. Com o pedido de escusa formulado pela Senhora Dra. KB..., junto deste Conselho Regional, em 27.06.2018, este Conselho Regional decidiu pelo seu deferimento, mantendo no entanto a nomeação da Senhora Dra. M... no patrocínio, por já se encontrar nomeada no processo (...)»
12. Em 24/10/2018, a Senhora Juíza a quo proferiu o seguinte despacho, com a ref.' 115579212:
((Fls. 751 e segs.: Veio o requerido JCP..., por si, deduzir oposição ao incidente de liquidação em que são requerentes FCP... e MCP....
Notificados vieram os requerentes pugnar pelo desentranhamento do requerimento apresentado por ser legalmente inadmissível, não podendo o requerido litigar por si.
Foi pedida informação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da qual resulta que o requerido JCP... se mantém patrocinado nos presentes autos pela Dra. P....
Apreciando e decidindo:
Dispõe o artigo 40° n° 1 a) do Código de Processo Civil é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.
Da conjugação desta norma com o disposto no artigo 44° n° 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto e com o artigo 629° n° 1 do mesmo diploma legal, conclui-se, ainda atendendo ao valor que os requerentes atribuem ao presente incidente, que nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado, pelo que não são admissíveis requerimentos feitos pelas próprias partes em que se levantem questões de direito, como é o caso dos articulados da causa.
Assim, sendo obrigatória a constituição de mandatário nos autos e estando efetivamente o requerido JCP... patrocinado nos autos, nada mais resta que ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 751 e segs., bem como dos documentos que o acompanham por legalmente inadmissível.
Custas do incidente pelo requerido JCP..., que se fixam em 2 UC's - artigo 7° n°s 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.»
12. A Patrona nomeada ao Réu JCP..., aqui Recorrente, foi notificada deste despacho em 02/11/2018 [ref.' 115824640, de 29/10/2018].
13. Tendo, em 07/11/2018, na qualidade de Patrona nomeada à Ré PCP..., apresentado as respectivas alegações [ref. 13472829, a fls. 772-773].
14. Na sequência, em 19/12/2918, com a referência 116515165, de cuja parte dispositiva consta:
«Pelo exposto, julgo a presente liquidação procedente por provada e, em consequência:
a) Fixo em € 10.116,14 (dez mil cento e dezasseis euros e catorze cêntimos) o valor a abater à dívida indicada em a) da decisão proferida em 19 de Julho de 2016, constante a fls. 519 dos autos, referente à liquidação determinada na alínea b) da mesma decisão.
Custas pelos requeridos, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. [...]»
15. Inconformado com tal decisão, o Réu JCP... apelou para esta Relação de Lisboa, motivando o recurso com as seguintes alegações/conclusões:
«1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, com a qual o Recorrente não se conforma por vários aspectos;
2. Entendendo mesmo, salvo o devido respeito, que o Tribunal recorrido não fez justiça.
3. Em 24/04/2018, os Autores interpuseram INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, em que concluíram o seguinte:
a)(...) Devendo, em conformidade com a decisão proferida, determinar-se que o valor resultante desse cálculo (70.000,00 C - 59.883,86 C) consubstancia o valor a apurar nos termos da alínea b) da sentença e é de 10.116,14 C.
b) Valor este de 10.116,14 C que deverá ser abatido na dívida dos RR para com os AA reconhecida na al. a) da sentença proferida.
c)Termos estes em que requerem dever proceder-se à liquidação ordenada na al. b) da decisão da douta sentença proferida e, nessa medida do valor do prédio aí também identificado, fixando-se para o efeito o montante de 10.116,14 C valor este a abater na dívida dos RR para com os AA reconhecida na al. a) daquela decisão;
4° O Tribunal a quo notificou as partes através dos respectivos mandatários, para querendo contestar o requerimento do Incidente de Liquidação de Sentença.
5° O ora Réu constatou, apenas, após o decurso do prazo de contestação que a Ré PCP..., foi notificada para contestar o requerimento referido através da De KB...;
6 A Dra KB... não era à data patrona da Ré PCP...;
7° A falta de notificação da contestação à Ré, levada a cabo pelo tribunal a quo - porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos arts. 3°, n° 3 e 4° do C.P.C. e no art. 13°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa — constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art.° 195°, n° 1, do C.P.C.;
8° Entende o Réu JCP..., que encontrando-se do mesmo lado do litígio, é parte interessada em invocar a referida nulidade- art.° 197° C.P.C.
9° Não se pode considerar, como o fez o tribunal a quo por douta conclusão de 24/10/2018 que os requeridos regularmente notificados, não contestaram o presente incidente de liquidação;
10° Pois relativamente à Ré não se podem considerar confessados os factos articulados pelos requerentes;
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência Deverá a Ré PCP... ser notificada para contestar o incidente de liquidação e a decisão do Tribunal da 1' Instância ser alterada e com o que farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a já costumada JUSTIÇA»
16. Os Autores apresentaram contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1 - Contrariamente ao alegado pelo Réu, não existiu qualquer nulidade na notificação da Ré PCP... para oposição ao presente incidente de liquidação.
2 - Em 28/05/2018 a Dra KB... era a patrona nomeada da Ré PCP... nestes autos.
3 - Ainda que não fosse, a Ré PCP... interveio nos autos já depois disso, através da nova patrona, apresentando alegações nos termos do douto despacho que considerou confessados os factos articulados e não alegou qualquer nulidade sobre a sua notificação para oposição.
4- Não o fazendo, mesmo que houvesse tal nulidade, esta ter-se-ia sanado de imediato, nos termos, designadamente, do disposto nos art.s 189 do CPC, relativo à citação, ou mesmo nos termos do 199.º também do CPC, sobre as demais nulidades.
5- E, além disso, não cabe ao Réu ora recorrente arguir tal alegada nulidade, conforme dispõe o art.° 197 do CPC, quer por, a existir, ter havido renúncia tácita à sua alegação pela parte interessada, assim como por não ter o Réu poderes de representação da Ré PCP....
6- Razões pelas quais as decisões sob recurso não violaram qualquer principio constitucional, fosse o do contraditório, ou o da igualdade, ou qualquer outro em virtude da notificação feita à Ré PCP... nos termos em que foi feita, não sofrendo essa notificação de qualquer nulidade, pelo que a decisão proferida de considerar confessados os factos e a decisão final não padecem de qualquer dos vícios apontados pelo recorrente.
7- Sendo, pois, este recurso, a nosso ver, manifestamente infundamentado, consistindo num mero artificio para protelar o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto na al. d) do n° 2 do art.° 542 do CPC, consciente que está o Réu, como fez questão de sublinhar no início do seu requerimento, de que está a litigar sem responsabilidade por quaisquer custas processuais.
Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente com as demais consequências legais.»
17. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II — Delimitação do objecto do recurso
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso, que nos recursos se apreciam questões e não argumentos e, por fim, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão proposta para resolução consiste em saber se ocorre ou não a arguida nulidade processual, por falta de notificação da co-Ré PCP... para contestar o incidente de liquidação de sentença.
III — Fundamentação
A) Motivação de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a constante do relatório antecedente, que resulta da tramitação do processo.
B) Motivação de Direito
O Recorrente, quiçá por ser esse o verdadeiro motivo da sua irresignação, começa por afirmar que o presente recurso tem por objecto a reapreciação da decisão final proferida no presente incidente de liquidação de sentença, por entender que a mesma não fez justiça, mas acaba por concluir por um argumento de natureza formal, isto é, pela existência de uma nulidade processual, decorrente de alegada falta de notificação da co-Ré PCP... para contestar o incidente de liquidação de sentença [art.° 195.°, n.° 1, do CPC], e pela concomitante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 4.° do CPC e 13.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito por diferente entendimento não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a Dra. KB... era, à data da notificação da Ré PCP... para contestar o incidente de liquidação de sentença [28-05-2018, cfr. ponto 3 do Relatório], a sua Patrona nomeada, desde 22-11¬2016 [ponto 4 do Relatório].
A Dra. KB..., conforme decorre do n.° 5 do art.° 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29/07, com as alterações dadas pela Lei n.° 47/2007, de 28/08, apenas cessou funções de Patrona nomeada à Ré PCP... em 17/07/2018, por via do deferimento do pedido de escusa que apresentou junto da O.A. [cfr. ponto 9 do Relatório], data em que a defesa da Ré PCP... passou a ser assegurada pela Dra. M..., que, face à sucessão de pedidos de patrocínio judiciário, também tinha sido nomeada sua Patrona, em 18 de Junho de 2918, no âmbito do processo de nomeação n.° 106687/20.. [confrontar pontos 5, 5.1. e 9 do Relatório].
Não tendo havido qualquer pedido de substituição da Dra. KB... nem de escusa do patrocínio por parte dcsta Advogada até à data de 28/5/2018, data da notificação para a Ré deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação de sentença, a notificação feita à Ré PCP... através desta sua Patrona está correcta, não padecendo de qualquer vício.
Nos termos do n.° 4 do artigo 18.° da Lei n.° 34/2004, de 29/07, o patrocínio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a nomeação de patrono se verificou, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Acresce que à data da nomeação da Dra. M... já há muito se mostrava ultrapassado o prazo de oposição ao incidente de liquidação de sentença facultado à Ré PCP....
Não ocorre, por conseguinte, a invocada nulidade, por falta de notificação, prevista no n.° 1 do art.° 195.° do CPC e, consequentemente, não foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes plasmados nos artigos 3.°. n.° 3 e 4.° do CPC e 13.°. n.° 1. da Constituição da República Portuguesa.
O que se constata é que a Ré PCP..., não obstante estar patrocinada pela Dra. KB... e ter sido notificada, em 28-05-2018, para contestar o incidente de liquidação, não apresentou qualquer contestação no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito [até 04-06-2018], nem posteriormente.
Bem andou, pois, a Mma. Juíza a quo em ter lavrado o despacho de 24-10-2018, com a ref.a 115579212, que considerou ambos os Réus regularmente notificados e, em face da respectiva situação de revelia, aplicou a cominação semi-plena imposta pelos artigos 293.°, n.° 3 e 567.°, n.° 2 do CPC, considerando confessados os factos articulados pelos Autores.
Mas há mais,
Em 29/10/2018 a Ré PCP... foi notificada, desta feita através da nova Patrona, Dra. M..., do despacho datado de 24-10-2018 que considerou confessados os factos alegados pelos Autores e para apresentar alegações nos termos do art.° 567, n.° 2, do CPC.
Na sequência dessa notificação, em 07-11-2018, a Ré PCP... veio apresentar alegações nos termos do referido art.° 567, n.° 2, do CPC, em peça subscrita pela sua nova Patrona, Dra. M....
Certo é que nesse momento, o da primeira intervenção da Ré no processo, designadamente através da nova Patrona, depois da notificação para deduzir oposição, nenhuma nulidade invocou, nem a falta de notificação para oposição, nem qualquer outra.
E em 20/12/2018 foi a Ré PCP..., através desta mesma Patrona, notificada da decisão agora sob recurso do Réu, nada tendo dito ou requerido.
Destarte, a haver qualquer irregularidade ou nulidade na notificação da Ré PCP..., que manifestamente não há, cabia a esta Ré, aquando da sua primeira intervenção nos autos depois do acto de notificação, que aconteceu em 7/11/2018, arguir tal nulidade, nos termos previstos para a falta ou nulidade de citação no n.° 1 do art.° 199.° do CPC, o que não a mesma fez.
Improcede, por conseguinte, a apelação, sendo de manter a decisão recorrida. IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente — artigo 527.° do CPC.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Maio de 2019
Ana Paula A. A. Carvalho
Manuel Rodrigues
Gabriela Marques