Verificando-se o circunstancialismo fáctico de alguma das alíneas do n° 2 do artigo 186° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ( CIRE ) , presume-se a insolvência como culposa;
Trata-se de presunção inilidível , ou iuris et de jure e afere-se à própria natureza ou qualificação da insolvência , não admitindo prova do contrário.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2205/15.0T8FNC-E.L1 8ª Secção
Desembargadores: José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Proc. no 2205/15.0T8FNC-E.L1
Comarca da Madeira
F... — Juízo de Comércio do F... — Jl
Apelante: AA... , Lda
Apelado: Ministério Público
Sumário do Acordão
( Da exclusiva responsabilidade do relator — artigo 663° , n° 7 , do C.P.C. )
1. Verificando-se o circunstancialismo fáctico de alguma das alíneas do n° 2 do artigo 186° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ( CIRE ) , presume-se a insolvência como culposa;
2. Trata-se de presunção inilidível , ou iuris et de jure e afere-se à própria natureza ou qualificação da insolvência , não admitindo prova do contrário.
Acordam os Juízes na 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: I — Relatório
A Magistrada do Ministério Público requereu em representação da Autoridade Tributária —RAM , nos termos do artigo 188°, n°1 do CIRE , incidente de qualificação da insolvência da sociedade insolvente AA... , Ld.'.
Para o efeito alegou o seguinte:
— A sociedade AA... , Lda com o NIPC 5... tendo por sócios NS... e JM... e MH... SGPS, foi declarada insolvente em 14/12/2016 (cfr. fls. 368 dos autos principais);
— No dia 2/2/2017 foi realizada a Assembleia de Credores tendo-se procedido à apreciação do relatório a que se refere o art.155° do CIRE;
— De tal relatório resulta que a insolvente desde 2013 vinha apresentando resultados negativos;
— Da lista provisória de credores resulta o reconhecimento de créditos no valor global
de €4.305.208,76 , entre os quais:
- à Autoridade Tributária: €12.058,93;
- ao Instituto da Segurança social: €25.189,28;
— A insolvência foi requerida pelo credor NN... a quem foi reconhecido o
valor global de €3.422.858,31;
— Tais créditos foram obtidos para financiamento da construção do imóvel identificado nos autos de cuja comercialização seria o credor ressarcido;
— Porém , como decorre dos autos , depois de construído o imóvel e vencidas as
dívidas , apesar de vários contactos nesse sentido a insolvente nada pagou tendo , contudo , logrado obter em 10/10/2014 uma renegociação da dívida tal como foi dado como provado no ponto 36 da sentença;
— Contudo a insolvente não procedeu a quaisquer pagamentos e , por via disso , contra a insolvente foram instauradas acções executivas;
— Considerado o activo da insolvente face ao passivo reconhecido , muito superior , sendo que como decorre da sentença , desde pelo menos o ano de 2014 que a requerida se encontra na impossibilidade de satisfazer o créditos dos seus credores forçoso é concluir que devia ter-se apresentado à insolvência pelo que , não o tendo feito violou o disposto no artigo 18° do CIRE;
— Depois de construído o imóvel motivo dos elevados créditos do NN... , em vez de o rentabilizar nomeadamente pela sua venda , decidiu em 15/10/2012 celebrar um contrato de concessão do direito de utilização do espaço comercial , com outra sociedade;
— De tal contrato , junto a fls. 405 dos autos principais , o qual se mostra assinado por JN... que o assina na dupla vertente de 1° e de 2° outorgante , celebrado pelo prazo de vinte anos , decorre que à sociedade SI... foi concedido a partir da data da sua assinatura , o direito a fazer a exploração integral do imóvel , pela renda mensal de €2.000,00 , contrato esse que em 17/12/2013 sofreu um aditamento nos termos do qual a partir de 1/1/2014 nenhuma renda seria devida à insolvente;
— Sucede que a sociedade SI...-… Turísticos, Unipessoal , Lda com o NIPC 1… foi constituída em …/2012 , ou seja 3 meses antes de tal contrato , tendo por gerente NS... e por sócios NM… e CM…;
— Constata-se , assim , que não tendo a insolvente outros bens nem fontes de rendimento , a partir de 2012 se desfez , de forma gratuita , de todo o património que lhe pertencia e cuja administração seria a única fonte de rendimento para manter a sua actividade , nomeadamente pagando aos credores;
— Assim foi decidido pelo seu gerente NM... de forma voluntária , sabendo que com isso causava sério prejuízo aos seus credores , como causou , com intenção de beneficiar terceira sociedade constituída por familiares seus;
Conclui referindo que os factos supra descritos indiciam fortemente a prática pelo NS... , enquanto gerente da insolvente de actos de dissipação do património em proveito pessoal e de terceiros , porque feitos dolosamente e com culpa grave do seu autor , são subsumíveis no disposto no artigo 186° , n°1 e 2 do CIRE , requerendo que a insolvência seja qualificada como culposa.
Mais requereu que com tal qualificação seja abrangido NS... , com as consequências legais daí decorrentes.
O Sr. Administrador da Insolvência notificado para o efeito juntou parecer aos autos nele referindo que a empresa nos últimos três anos de exercício registou resultados líquidos negativos sucessivos (prejuízos), uma vez que os proveitos (rendimentos) provenientes da sua actividade são inferiores aos custos (gastos) em que incorreu.
Mais referiu que por meio de Aditamento ao contrato de concessão de direito de utilização de Espaço Comercial (anexo II), outorgado em 17/12/2013 entre a sociedade AA... , Ld.a e SE... — …e Serviços Turísticos Unipessoal, Ld.a, acordou:
a) Na isenção da remuneração inicialmente acordada como contrapartida pela utilização por parte da SE... — …e Serviços Turísticos Unipessoal , Ld.a , dos espaços comerciais , de estacionamento , arrecadações e demais áreas comuns conexas com aquela , do único prédio urbano que detido pela sociedade AA... , Ld.a , denominado E..., localizado na E…, no F... , entre 01/01/2014 e 31/12/2022 , data do termo do contrato;
b) No alargamento da utilização inicialmente acordada às fracções habitacionais afectas
à exploração turística, sem qualquer contrapartida até ao termo do contracto.
Refere também o Sr. Administrador da Insolvência que a cedência da totalidade do
único edifício que é proprietária é manifestamente excessiva à contrapartida da contraparte , designadamente a total isenção de remuneração até ao termo do contracto , 31/12/2022 , acrescida da cedência gratuita das fracções habitacionais do edificio não incluída no contrato inicial , igualmente até 31/12/2022 , data do termo.
Considerou ainda o Sr. Administrador da Insolvência que o contracto e respectivo aditamento esvaziou a actividade da AA... - Estudos e Projectos …, Ld.a e não só prejudicou os credores , como tal situação concorre para o agravamento do passivo da sociedade.
Face ao exposto concluiu que a situação de insolvência é anterior à data em que foi requerida , sem que se possa determinar com rigor a respectiva data , sendo que a situação de insolvência foi agravada com a outorga do contrato de concessão do direito de utilização de espaço comercial e respectivo aditamento.
Assim , considerou que a insolvência deveria ser qualificada como culposa , com culpa grave , nos termos do artigo 186° , n°1 , do CIRE. E nos termos do n°3 , do artigo 188° do CIRE , deveria ser afectado pela presente qualificação de insolvente o gerente NS....
Aberta vista ao Ministério Público o mesmo pronunciou-se nos seguintes termos: - Atendendo aos factos carreados para os autos pelo Administrador de Insolvência , resulta à saciedade que a sociedade comercial não se apresentou oportunamente à insolvência , apresentando resultados líquidos negativos e crescentes desde 2013;
- Acresce que as contas prestadas foram maquiadas ocultando os gastos em juros e gastos similares do passivo bancário , que a serem somados às mesmas iriam agravar substancialmente os resultados negativos;
- Por outro lado , por motivo não concretamente apurado , os capitais próprios da insolvente sofreram um grande decréscimo e são mesmo negativos em 31/12/2015 , colocando a insolvente em falência técnica;
- Inclusivamente a sua insolvência foi requerida por credor , não sendo portanto , voluntária a apresentação à insolvência;
- A tudo acresce que , a sociedade comercial insolvente não teve proventos em 2016 , porquanto a única actividade comercial rentável para si , que consistia no arrendamento de imóveis no Ed. M…, no F... , deixou de oferecer qualquer rendimento face a um aditamento em 17/12/2013 , no qual passou a ceder gratuitamente e com aumento das fracções , à sociedade comercial SE... — … Serviços Turísticos, Unip., Ld. , todos os imóveis até ao termo do contrato inicial em 21/12/2022;
Ou seja, esta sociedade ficou a utilizar e fruir dos imóveis sem ter de pagar qualquer contrapartida à insolvente , esvaziando o objecto e proventos desta , sendo tal imóvel o único da propriedade da insolvente;
- Tudo isto , sendo certo que o gerente de ambas as sociedades era o mesmo , NS...;
- Isto quando a insolvente já não cumpria com os seus débitos do credor hipotecário do imóvel desde 2012...
- Com isto foram naturalmente prejudicados os credores , porquanto não só o imóvel foi onerado com um inquilino , como foi onerado com uma contrapartida nula... . Encontra-se assim preenchido o disposto no art.° 186.° n.° 1 , n.° 2 alíneas a) , b) , d) , e) , f) , h) , e i) e n.° 3 alinea a) do CIRE;
Concluiu que ponderando tudo o expendido é de parecer que:
1. A insolvência deAA... , Ld. 'deve ser considerada culposa , nos termos do artigo 186° , n° 1 , n.° 2 , alíneas a) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( artigo 189° , n° 1 , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
2. Deve ser afectado pela qualificação o gerentes da insolvente , NS... [artigo 189°, n° 2 , alínea a) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
3. Deve ser fixado o período em que aqueles ficarão inibidos para o exercício do comércio , entre 2 a 10 anos , bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil , associação ou fundação privada de actividade económica , empresa pública ou cooperativa [artigo 189°, n° 2 , al. c) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
4. Deve determinar-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos , a existirem e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos [artigo 189° , n° 2 , al. d) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
5. Devem ser os afectados condenados a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património [artigo 189° , n° 2 , al. e) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
6. Deve a inibição para o exercício do comércio ser registada na Conservatória do Registo Civil (quando a pessoa afectada for comerciante em nome individual , também na Conservatória do Registo Comercial) , com base em comunicação electrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extracto da sentença [arts. 189° , n° 3 , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 69°, n° 1, al. 1) , do Código de Registo Civil] .
Os Requeridos apresentaram oposição impugnando os factos contidos no requerimento inicial de pedido de declaração culposa , do parecer do Sr. Administrador da Insolvência e do Ministério Público concluindo pela declaração fortuita da insolvência, por não se verificarem os pressupostos argumentados pela requerente , alegando , em síntese , que:
- A Insolvente não pretendia , nem nunca pretendeu , explorar o prédio directamente;
- A Insolvente pretendia vender o prédio , mas não o conseguiu fazer , pelo que o mesmo não gerava quaisquer receitas;
- A exploração e arrendamento do prédio surgiram como uma solução de recurso , conhecida e aprovada pelo credor hipotecário e destinada a permitir a regularização dos créditos sem recurso (e como alternativa) à venda das fracções;
- O prédio não se encontrava totalmente acabado não sendo passível de qualquer exploração comercial directa ou imediata pela Insolvente;
- A Insolvente não tinha capacidade financeira e/ou de captação de capitais para concluir e adaptar o prédio;
- A Insolvente não suportou quaisquer custos relativos à conclusão e adaptação do prédio;
- Quando o contrato de cessão da exploração do prédio foi celebrado encontravam-se em curso negociações com o credor hipotecário e este ainda não tinha accionado judicialmente a Insolvente , nem declarado o vencimento antecipado das obrigações desta;
- Enquanto o contrato de cessão da exploração do prédio pôde ser executado normalmente a Insolvente recebeu todas as remunerações contratualmente devidas e não suportou quaisquer custos ou encargos relativos à exploração e gestão do prédio;
- A isenção de remuneração concedida pela Insolvente constitui uma parca e insuficiente contrapartida pelos investimentos efectuados no prédio propriedade da mesma e que não compensa , de forma alguma , os custos que foram suportados pela firma SE...;
- O contrato de cessão da exploração em causa revelou-se altamente vantajoso para a Insolvente e , em última análise , para os credores da mesma e ruinoso para a firma SE....
Em face do exposto concluíram pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador , identificou-se o objecto do litígio , enunciaram-se os temas da prova e oportunamente realizou-se audiência de discussão e julgamento onde foram inquiridas várias testemunhas , tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Por tudo o exposto decide-se:
a) Qualificar a presente insolvência como culposa;
b) Julgar afectado pela qualificação da insolvência o gerente:
NS... , inibindo-o quer para administrar patrimónios de terceiros , quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil , associação ou fundação privada de actividade económica , empresa pública ou cooperativa , pelo período de 3 (três) anos;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) Condenar a pessoa afectada a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património.
Custas a cargo da massa insolvente , nos termos do art. 304.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Proceda-se às comunicações referidas no art. 189.° n.° 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Inconformados , vieram os Requeridos AA... , Lda e NS...
M… interpor recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação de Lisboa , alinhando as seguintes conclusões:
A) O Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a data de início do processo de insolvência alegada pelos Recorrentes na sua Oposição, nem determinou/fixou a mesma, facto que é essencial para a decisão a proferir, designadamente, nos termos e para os efeitos da parte final do n.° 1 do art. 186.° do CPC, pelo que, a Decisão recorrida enferma da nulidade prevista na 1.a parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC;
B) Dado que, para qualificação da insolvência como culposa, foram apreciadas pelo Tribunal de 1.n instância questões, de facto e de direito das quais o mesmo não podia tomar conhecimento (designadamente, posteriores ao início do processo insolvência), a Douta Sentença recorrida enferma da nulidade prevista na 2.a parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC.
C) Ao arrepio quer da prova testemunhal produzida, quer da Sentença de Declaração da Insolvência, o Tribunal de 1.a instância decidiu considerar como não provado que no ano de 2011, após a construção e colocação do prédio no mercado, não surgiram quaisquer interessados na aquisição de .fracçães autónomas do prédio, apreciando, em violação dos arts. 619.° e 621.° do CPC, bem como do princípio da livre apreciação da prova fixado no n.° 4 do art. 607.° do CPC, questão que constitui caso julgado e decidido, e incorrendo na nulidade prevista na 2.a parte da alínea d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC.
D) Ao considerar que o Recorrente NS... deveria ter promovido a apresentação à insolvência em Dezembro de 2015, ou seja, após o início dos presentes autos, a Douta Decisão recorrida enferma de falta de (ou contradição da) fundamentação.
E) Dados os reduzidos valores em dívida dados como provados, e nada tendo ficado provado relativamente à data de vencimento dos mesmos, e ao peso de tais dívidas (e incumprimentos) no contexto da totalidade das obrigações tributárias e contributivas da Insolvente, a conclusão pela verificação do incumprimento generalizado das mesmas, bem como pela acumulação deste tipo de dívidas, a Douta Decisão recorrida enferma de falta de (ou contradição da) fundamentação.
F) Considerando que ficou provado (factos provados sob os n.°s 10, 11 e 12) que, em 3 anos, o passivo da Insolvente sofreu uma redução de mais de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a afirmação de que, afinal, o mesmo sofreu um agravamento ao longo desses mesmos anos é, para além de falsa, totalmente infundada e manifesta e insanavelmente contraditória.
G) Tendo ficado provado que os negócios em crise previam uma remuneração para a Insolvente, bem como a transferência para a contraparte da obrigação de conclusão e manutenção do prédio da primeira, a conclusão de que tal negócio não permitiu qualquer contrapartida económica à sociedade. (cfr. 186°, n°2 al. a) e b), do CIRE), bem como que não foi efectuada qualquer comparação/ponderação entre estas contrapartidas (ou encargos da contraparte) e os benefícios obtidos pela contraparte (e os encargos por esta suportados), a Douta Decisão recorrida enferma de falta de (ou contradição da) fundamentação, tudo com a consequente verificação da nulidade prevista, na alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, pecando por omissão, insuficiência e/ou contradição da fundamentação.
H) O Tribunal de 1.° instância julgou incorrectamente a matéria de facto vertida nos pontos 9 e 12 da respectiva Decisão, porquanto:
i. Quanto ao ponto 9, o aditamento a que o mesmo se refere não foi celebrado na data 17/12/2012, mas sim na data de 17/12/2013 (cfr. cópia do mesmo que foi junta aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência com o Requerimento com a Ref. Citius n.° 44066970 no Anexo II do mesmo); e,
ii. Quanto ao ponto 12, os resultados/números indicados no mesmo não se referem ao exercício/ano de 2013, mas sim ao exercício/ano de 2015 (cfr. n.° 1 da Parte II do supra referido Requerimento Sr. Administrador da Insolvência e respectivo Anexo I).
I) O Tribunal de 1.a instância julgou incorrectamente como não provados os seguintes factos alegados pelos Recorrentes na sua Oposição:
i. Entre 2013 e 2015 o passivo da insolvente sofreu uma redução substancial (cfr. mapa constante do ponto II-1. do Parecer do Administrador da Insolvência), tendo ficado praticamente reduzido às dívidas, sempre em fase de tentativa de negociação/reestruturação, ao B… e/ou ao NN....
ii. No período compreendido entre Janeiro de 2013 e, pelo menos, Maio de 2015 a Insolvente tentou, por diversas vezes e das mais variadas formas, reestruturar/regularizar a sua dívida com o NN... (cfr. factos provados sob os n.°s 16 a 17, 20 a 30 e 38 a 43 da Sentença de declaração de insolvência)
iii. Na data de 28 de Abril de 2015, o NN... apresentou à Insolvente uma proposta de consolidação e regularização da dívida desta para com o primeiro (cfr. factos provados sob o n.° 47 da Sentença de declaração de insolvência e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
iv. A Insolvente aceitou tal proposta e solicitou a imediata/célere formalização do respectivo acordo (cfr., em parte, facto provado sob o n.° 42 da Sentença de declaração de insolvência)
v. Em Abril de 2015, o NN... já havia requerido a declaração de insolvência (cfr. P.I. dos autos principais).
vi. O crédito do NN... foi o motivo determinante da situação/declaração de insolvência.
J) Impunham decisão diversa da proferida, os elementos probatórios identificados na conclusão que antecede, bem como os depoimentos das Testemunhas RD..., MG... e PJ..., nas partes supra identificadas e transcritas.
K) Para além do mais, o Tribunal de 1.a instância também julgou incorrectamente como não provados os seguintes factos alegados pelos Recorrentes na sua Oposição:
i. No ano de 2011, após a construção e colocação do prédio no mercado, não surgiram quaisquer interessados na aquisição de fracções autónomas do prédio.
ii. No ano de 2012, a Insolvente alterou o projecto, procedendo à conversão das fracções destinadas a áreas de comércio e serviços numa galeria/centro comercial, cujas lojas seriam arrendadas a terceiros.
iii. E procedeu à conversão das fracções destinadas a habitação em apartamentos turísticos destinados a exploração em regime de alojamento local (tudo cfr. factos provados sob os n.°s 11, 12 e 13 na Sentença de declaração de insolvência).
iv. A Insolvente não pretendia, nem nunca pretendeu, explorar o prédio directamente, nem desenvolvia actividades de promoção ou exploração imobiliária;
v. A Insolvente pretendia vender o prédio, mas não o conseguiu fazer, pelo que o mesmo não gerava quaisquer receitas;
vi. A exploração e arrendamento do prédio surgiram como uma solução de recurso, conhecida e aprovada pelo credor hipotecário e destinada a permitir a regularização dos créditos sem recurso (e como alternativa) à venda das fracções;
vii. O prédio não se encontrava totalmente acabado não sendo passível de qualquer exploração comercial directa ou imediata pela Insolvente;
viii. A Insolvente não tinha capacidade financeira e/ou de captação de capitais para concluir e adaptar o prédio;
ix. A SE... financiou e custeou as obras de adaptação e conclusão do prédio, tendo despendido um montante de cerca de E 500.000,00;
x. A Insolvente não suportou quaisquer custos relativos à conclusão e adaptação do prédio, bem como relativos à posterior exploração e conservação do mesmo;
xi. O aditamento ao contrato de exploração isentou a Insolvente, total ou parcialmente, da responsabilidade pelo incumprimento do contrato, designadamente, a título de reembolso das benfeitorias efectuadas pela SE...;
xii. A SE... não amortizou/recuperou o montante investido no prédio da Insolvente.
L) Impunham decisão diversa da proferida, os elementos probatórios identificados na conclusão que antecede, bem como os depoimentos das Testemunhas M…, S… e PJ..., nas partes supra identificadas e transcritas.
M) Ao assumir que fóram considerados na sua globalidade os factos referentes aos três anos anteriores à declaração da insolvência, ou seja a partir de 2013, a ao concluir que, apesar de os presentes autos se terem iniciado em Abril de 2015, o Recorrido NS..., deveria ter promovido a apresentação à insolvência em (ou a partir de) Dezembro de 2015, e em consequência dos resultados deste exercício, a Douta Sentença proferida violou o n.° 1 do art. 186.° do CIRE, excedendo o prazo de 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência fixado no mesmo, e relevante para a (e delimitador da) decisão a proferir.
N) Dado que as dívidas da Insolvente à Segurança Social à Autoridade Tributária quer pelo seu reduzido montante, quer pela ausência de factos provados relativos quer às respectivas datas de vencimento, quer à globalidade das respectivas situações contributivas, bem como que, em 2016, as mesmas de encontravam contempladas em planos de pagamento, tais dívidas não são susceptíveis de preencher a previsão da alínea g) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE, o Tribunal de 1.a instância violou esta disposição legal.
O) Dado que, quanto ao crédito hipotecário do NN..., ou seja, o único, susceptível de integrar a previsão da alínea b) e/ou o parágrafo iv) da alínea g) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE:
i. Não ficou provado que a hipoteca incide sobre local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência,
ii. Deveria ter ficado provado, desde logo, em conformidade com a Sentença de declaração de insolvência, que, entre 2013 e 2015, foram mantidas negociações tendo em vista a reestruturação e regularização de tal crédito, o que permitira obstar à declaração de insolvência,
O incumprimento de tal crédito não só não é susceptível de integrar a previsão da referida alínea g) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE, como a conduta o Recorrido NS..., ao não requerer a insolvência com base nesse crédito (em vias/tentativa de negociação) nunca poderia ter sido considerada como culposa e/ou censurável, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 3 do art. 186.° do CIRE.
P) Tendo em conta que a situação de insolvência não foi criada, nem se agravou, nos anos de 2013 e 2014 (os únicos atendíveis para a decisão a proferir), apenas se tendo
verificado/consumado no ano de 2015, bem como que os dados relativos aos exercícios de 2013 e 2014 não só revelam que a Insolvente não se encontrava em situação de insolvência, possuindo um activo superior ao passivo, como permitem concluir que a mesma se encontrava em recuperação, aumentando os proveitos próprios e reduzindo o passivo, nunca se poderia ter concluído pela existência do nexo de causalidade previsto e exigido no n.° 1 do art. 186.° do CIRE, pelo que ao considerar constituído e violado, com dolo ou culpa grave, o dever de apresentação à insolvência, e qualificado a insolvência como culposa com base na violação deste dever, a Douta Sentença recorrida violou o art. 3.°, n.° 2, art. 20.° n.° 1, alíneas g) e h) e art. 186.° n.°s 1 e 3.
Q) Tendo em conta que não se encontra em causa nos presentes (nem ficou provada) a prática de qualquer acto material relativo a bens do património da Insolvente, mas sim 2 negócios jurídicos relativos aos mesmos, a Douta decisão recorrida, ao considerar verificados os pressupostos da alínea a) do n.° 2 do art. 186.° do CIRE, interpretou e aplicou incorrectamente esta disposição legal.
R) Considerando que:
i. Ficou (ou deveria ter ficado provado) que os negócios em causa permitiram contrapartidas económicas para a Insolvente, designadamente, o acabamento/melhoramento do prédio das mesmas, as remunerações devidas até 31/12/2013, a desoneração das despesas e riscos de exploração e manutenção do imóvel, e a desoneração, total ou parcial, da Insolvente pelo incumprimento do contrato inicial;
ii. Não ficou provado que os proveitos próprios da Insolvente tenham sofrido uma redução em 2012 e 2013, que ficou provado que de 2013 para 2014 os proveitos próprios da Insolvente até aumentaram (cfr. factos provados 10 e 11), que se desconhecem os montantes alegadamente perdidos pela Insolvente em 2014 e em virtude do aditamento ao contrato inicial, que se desconhecem que montantes é que a Insolvente teria que suportar com a conservação e manutenção do prédio, e que não foi efectuada qualquer comparação entre os beneficios obtidos pela Insolvente e os obtidos pela SE..., nem ponderados os custos suportados por esta com a conclusão e conservação do prédio da primeira, nem, tão pouco, os prejuízos sofridos por esta em virtude da cessação antecipada do contrato de cessão da exploração;
iii. Não existe matéria de facto provada que permita concluir/afirmar quem mais ganhou, ou perdeu, no âmbito (e por força) dos negócios jurídicos em causa, apenas tendo ficado (ou podendo/devendo ficar) provado que, caso os contratos em causa não tivessem sido celebrados, o prédio da Insolvente estaria inacabado e em tosco e nunca teria gerado quaisquer receitas para a mesma,
O Tribunal de 1.a instância, ao concluir pela verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 189.°, interpretou e aplicou incorrectamente as mesmas.
Na sua resposta às alegações de recurso sustenta o Ministério Público Banco a improcedência do recurso e consequente manutenção na íntegra da decisão recorrida , alinhando as seguintes Conclusões:
1. Bem andou a mesma ao consignar os factos que se estribam com solidez no depoimento das testemunhas inquiridas e ainda na prova documental dos autos.
2. Obtida a matéria de facto como foi, outra não poderá ser a conclusão de que a insolvência se revelou culposa.
3. Na verdade, a existência de capitais próprios em 2005 evidencia situação de insolvência manifesta da Requerida que não podia ser desconhecida pelo seu gerente.
4. Sendo que desde 2013 que a sociedade se encontrava em dificuldades fmanceiras.
5. Vindo a acumular dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social.
6. Por um período que ultrapassa largamente três meses.
7. Tendo o gerente da sociedade celebrado negócio ruinoso.
8. Deverá pois a sentença a quo ser integralmente mantida por não enfermar de quaisquer vícios ou nulidades nem violar quaisquer disposições legais.
O recurso foi correctamente admitido como de apelação, com subida imediata , nos
próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre , então , apreciar e decidir.
II — As Questões a decidir no Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635° , n° 4 , conjugado com o artigo 639° , n° 1 , ambos do C.P.C. , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo no que tange à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir respeitam ao seguinte: a) Nulidades da sentença;
b ) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
c) Qualificação da insolvência como culposa.
III - Fundamentação de Facto
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação de facto:
Considerou-se provados os seguintes factos:
1 - A sociedade AA... , Ld.a com o NIPC 5..., com sede na R… F..., foi constituída em …/1992, com o capital social de €69.831,71, repartido da seguinte forma: €14.664,65 de JNS..., €3.491,59 de J… e €51.675,47 de MH..., SGPS, S.A. (cfr. certidão de registo comercial junta aos autos principais — fls. 15);
2 - A insolvência da sociedade AA... , Ld.a, foi declarada em 14/12/2016, sendo que a decisão foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 13/12/2017.
3 - No dia 02/02/2017 realizou-se a assembleia de credores tendo sido decidido a liquidação do activo da insolvente, tendo sido determinado a suspensão da liquidação até ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência;
4 — Foram apreendidos os seguintes bens:
verba n°1 — fracção autónoma designada pela letra A, destinada a comércio, distribuída por dois pavimentos, piso zero e piso menos um, com a área total de 519,97 m2, sito na E…, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°5…/S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €572.100,00 (com hipoteca constituída a favor do NN…, S.A.);
. verba n°2 — fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, com entrada pedonal pelo n°…, com a área total de 62,80 m2, sito na E…, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°5…/S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, com o valor patrimonial de €83.800,00 (com hipoteca constituída a favor do NN…, S.A.);
. verba n°3 — fracção autónoma designada pela letra C, destinada a comércio, contigua
e poente da B, com entrada pedonal pelo n°…, com a área total de 62,80 m2, sito na E…, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°5…/S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de S…, com
o valor patrimonial de €83.800,00 (com hipoteca constituída a favor do NN…,
S.A.);
. verba n°4 — fracção autónoma designada pela letra D, destinada a comércio, contigua
e poente da C, com entrada pedonal pelo n°…, com a área total de 62,80 m2, sito na E…, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°5…/S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de S…, com o valor patrimonial de €83.800,00 (com hipoteca constituída a favor do NN…, S.A.);
verba n°5 — fracção autónoma designada pela letra E, destinada a comércio, distribuída por dois pavimentos, piso zero e piso um, com a área total de 446,60m2, sito na E…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°5…/S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…, da freguesia de São M…, com o valor patrimonial de € 541.990,00 (com hipoteca constituída a favor do NN…, S.A.);
verba n°6 — fracção autónoma designada pela letra F, destinada a habitação, de tipologia T1, em regime de propriedade horizontal, com a área total de 85,60m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €78.660,93 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°7 — fracção autónoma designada pela letra G, destinada a habitação, de tipologia TO em regime de propriedade horizontal, com a área total de 70,30m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €68.037,15 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°8 — fracção autónoma designada pela letra H, destinada a habitação, de tipologia TO em regime de propriedade horizontal, com a área total de 63,75m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €60.143,45 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°9 — fracção autónoma designada pela letra I, destinada a habitação, de tipologia TO em regime de propriedade horizontal, com a área total de 50,50m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €45.531,93 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°10 — fracção autónoma designada pela letra J, destinada a habitação, de
tipologia TO em regime de propriedade horizontal, com a área total de 50,87m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €45.726,20 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°11 — fracção autónoma designada pela letra K, destinada a habitação, de tipologia TO em regime de propriedade horizontal, com a área total de 50,80m2, sito na E..., n°..., 2° andar, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €48.180,20 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°12 — fracção autónoma designada pela letra L, destinada a arrecadações e arrumos, acesso pedonal através do n°...-A, a partir da E..., do prédio em regime de propriedade horizontal, com a área total de 499,00 m2, sito na E..., n°..., piso -4, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €222.649,38 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°13 — fracção autónoma designada pela letra M, destinada a estacionamento coberto e fechado, identificado pelo n°9, do prédio em regime de propriedade horizontal, com a área total de 12,50 m2, sito na E..., n°..., piso -2, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €6.605,35 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°14 — fracção autónoma designada pela letra N, destinada a estacionamento coberto e fechado, identificado pelo n°10, do prédio em regime de propriedade horizontal, com a área total de 12,50 m2, sito na E..., n°..., piso -2, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €6.605,35 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
. verba n°15 — fracção autónoma designada pela letra O, destinada a estacionamento
coberto e fechado, identificado pelo n°11, do prédio em regime de propriedade horizontal, com a área total de 12,50 m2, sito na E..., n°..., piso -2, Lido, S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°.S... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de S..., com o valor patrimonial de €6.605,35 (com hipoteca constituída a favor do NN..., S.A.);
5 — Foram reconhecidos ao NN... S.A., através da lista do art. 129° do CIRE, créditos garantidos no valor de € 3.647.262,73 e créditos comuns no valor de €34.559,88.
6 — Foram reconhecidos no total, através da lista do art. 129° do CIRE, créditos garantidos no valor de €3.659.407,82, privilegiados no valor de €1.889,84, comuns no valor de €230.335,45 e subordinados no valor de €7.442,50.
7 — Foram reconhecidos à Autoridade Tributária créditos no valor de €12.058,93 e ao Instituto da Segurança social créditos na quantia de £25.189,28, pelo Sr. Administrador da Insolvência.
8 — Em 15/10/2012 a sociedade AA... , Ld.a e SE... — …. e Serviços Turísticos Unipessoal, Ld.a, celebraram Contrato de Concessão de Direito de Utilização de Espaço Comercial, assinado por JNS... na qualidade de gerente de ambas as sociedade, do qual consta o seguinte:
Considerando que:
a)A sociedade Primeira Contratante é dona e legitima possuidora da totalidade do prédio urbano, recém construído, composto por sete pisos, sendo quatro abaixo da cota de soleira, coberto a laje, denominado E..., com a área total de quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sendo a área de implantação de trezentos e cinquenta metros quadrados, localizado à E..., n°...°A a 185 de polícia, freguesia de S..., no concelho do F..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....
b)0 mencionado edificio foi submetido ao regime de propriedade horizontal, sendo que nele coexistem fracções autónomas destinadas à utilização turística e fracções comerciais de serviços.
c) Considerando que a segunda contratante pretende quanto a esta últimas formar um só conjunto, de modo a que assim agregadas passem a constituir um único estabelecimento comercial com secções acessórias de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, restauração e bebidas.
d) Considerando que a segunda outorgante tem já um plano de negócios e pretende promover a exploração de vários espaços e ramos de comércio e uma área comum, na qual se incluem zonas de passagem, de acesso a serviços, de estacionamento e de lazer; É ajustado o seguinte:
Cláusula Primeira (Objecto)
Constitui objecto do presente contrato a concessão do direito de utilização, pela Segunda Contratante dos espaços comerciais, de estacionamento, arrecadações e demais áreas comuns conexas com aquelas e que não estejam reservadas à actividade turística
(…)
Cláusula Segunda (Faculdade atribuídas à Segunda Outorgante)
1.É concedido à Segunda Outorgante, com excepção de onerar com qualquer ónus ou encargo de natureza real ou obrigação, o direito de formar sobre os espaços comerciais objecto de utilização, actualmente no estado de tosco, um estabelecimento comercial, com a configuração e modelo de actividade económica que entender conveniente.
2.Para o efeito precedente, a Segunda Outorgante, realizará sem necessidade de aprovação prévia da Primeira Outorgante, todas as obras de construção civil ou benfeitorias, incluindo trabalhos de acabamentos e decoração que repute necessárias à adaptação de espaços (...)
3. A Segunda Outorgante fica expressamente autorizada pela primeira outorgante a propor, negociar e outorgar contratos de utilização em estabelecimento comercial, segundo o critério e filosofia de armazém ou department store, assegurando a organização e licenciamento genérico do estabelecimento comercial (...)
5. A Segunda Outorgante obriga-se a por sua conta e risco, proceder à manutenção, limpeza e conservação geral do edificio onde se acha instalado o estabelecimento, bem como todos os equipamentos, providenciando pela sua segurança e vigilância, bem como a correcta utilização dos equipamentos comuns.
(• • .)
Cláusula Terceira (Prazo)
1. O presente contrato terá a duração efectiva de 20 (vinte) anos, a contar do dia 15 de
Outubro de 2012 e terminará a 14 de Outubro de 2032, data em que caducará os seus
efeitos. (...)
Cláusula Quarta (Remuneração)
A titulo de remuneração mensal a Segunda Contratante pagará à Primeira Contratante
uma remuneração composta por uma componente fixa e outra variável, sendo que:
i) o valor mensal fixo é no montante de€2.000,00 (dois mil euros) e;
ii) o valor mensal variável, corresponderá ao montante global das retribuições devidas pelos utilizadores dos espaços comerciais, liquidas de IVA, deduzido 60/prct. (...) Cláusula Oitava (Manutenção, Conservação, Reparação e Reconstrução do Espaço)
1.A Segunda Contratante obriga-se a manter e conservar o espaço concedido, respectiva decoração e equipamento próprio ou comum, em perfeito estado de funcionamento, arrumação e asseio e em termos condizentes com actividade a que se destina.
2. A Segunda Contratante obriga-se a proceder e a custear as reparações necessárias ou convenientes no espaço em causa para se evitarem ou prevenirem danos, não só a outros utilizadores e aos clientes, como também às partes e equipamentos de utilização comum e que de alguma forma possam vir a comprometer a organização, segurança ou a estética do conjunto que constitui o estabelecimento comercial, ficando desde logo responsável por todos os prejuízos decorrentes daqueles danos.
3. No caso de o espaço sofrer deterioração que determine a respectiva reparação ou reconstrução, a Segunda Contratante deverá proceder aos correspondentes trabalhos em termos de os mesmos estarem concluídos no prazo de 60 dias, a contar da verificação da deterioração. (...)
Cláusula Décima
(- • -)
2. A Segunda Contratante é ainda responsável por todos os danos causados a terceiros, aos demais espaços comerciais utilizados, ao estabelecimento comercial ou às partes e equipamentos de utilização comum, resultantes directa ou indirectamente da actividade exercida por si, pelo seu pessoal e pelos seus fornecedores. (...)
9 — Em 17/12/2012 a sociedade AA... , Ld.a e SE... — … e Serviços Turísticos Unipessoal, Ld.a, acordaram num aditamento ao contrato de Concessão de Direito de Utilização de Espaço Comercial, do qual consta o seguinte:
(- • .)
B) Na sequência da celebração deste contrato e de forma a permitir a respectiva exploração comercial, a Segunda Contraente executou e custeou as obras de conclusão, acabamento e adaptação dos espaços comerciais, tendo despendido para o efeito cerca de €500.000,00 (quinhentos mil euros);
C) Na sequência da conclusão das obras referidas no considerando que antecede, e
abertura do estabelecimento comercial que actualmente explora a Segunda Contraente celebrou vários contratos de cedência de utilização de espaços comerciais, com o prazo de 5 anos;
D) O E... foi e encontra-se hipotecado pela Primeira Contraente, designadamente para garantia do reembolso de diversos financiamentos bancários contraídos pela mesma;
E) A Primeira Contraente encontra-se impossibilitada de cumprir os referidos contratos de financiamento, tendo entrado em incumprimento dos mesmos e encetado um processo de renegociação e reestruturação destes contratos;
F) Perante a impossibilidade de cumprimento dos contratos de financiamento, a beneficiária da hipoteca sobre o edificio comunicou que iria adoptar todos os procedimentos destinados à cobrança dos seus créditos, incluindo a competente execução hipotecária e/ou declaração de insolvência da Primeira Contraente;
G) Neste contexto, a Primeira Contraente poderá não ter condições para cumprir integralmente o contrato celebrado com a Segunda Contraente, designadamente no que diz respeito ao respectivo prazo de vigência;
H) Caso o contrato cesse antecipadamente, por motivos não imputáveis à Segunda Contraente, esta ficará impedida de recuperar o investimento por si efectuado no edificio, bem como cumprir os contratos que entretanto celebrou com terceiros, sofrendo avultados prejuízos, que sempre deveriam ser ressarcidos pela Primeira Outorgante;
(- --)
1.Tendo presente o contexto factual e as contingências descrita nos Considerandos supra, as Partes acordam em reduzir o prazo de vigência do contrato, objecto do presente aditamento, que passará a cessar na data de 31/12/2022.
2. Em contrapartida da redução do prazo de vigência ora acordado, e como forma de compensação pelas perdas de receitas e/ou prejuízos sofridos pela Segunda Contraente, em consequência da impossibilidade de cumprimento do contrato aditado, nos termos inicialmente acordados, as Partes acordam que:
a) A partir da data de 1 de Janeiro de 2014, inclusive, e até ao termo do prazo de vigência do contrato, não será devida e paga pela Segunda Contraente qualquer remuneração à Primeira Contraente, e;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, inclusive, e igualmente sem que seja devida qualquer remuneração pela Segunda Contraente, o objecto do contrato aditado passará a compreender a utilização e exploração da totalidade do edificio, incluindo fracções habitacionais afectas à exploração turística. (...)
1.Face às alterações e contrapartida previstas na clausula anterior, caso o contrato objecto do presente aditamento seja integralmente cumprido, nos termos ora acordados, as Partes nada terão a receber e/ou reclamar, seja a que titulo for uma da outra.
2. Caso o contrato objecto do presente cesse antes do termo do prazo de vigência, por motivo não imputável à Segunda Contraente, esta terá o direito a receber da Primeira Contraente a titulo de clausula penal 1/10 do montante referido no considerando B) supra por cada ano, completo ou incompleto, de antecipação da data de cessação do contrato.
3. Caso a Primeira Contraente consiga renegociar e/ou reestruturar os financiamentos bancários por si contraídos até ao termo do prazo de vigência ora acordado e em termos que permitam cumprir o contrato objecto do presente aditamento nos termos inicialmente acordados pelas Partes, a Segunda Outorgante poderá optar pela reposição do prazo de vigência inicial do contrato.
Exercida a opção prevista no n° anterior, a Segunda Contraente ficará obrigada a pagar à Primeira Contraente as remunerações que seriam devidas de acordo com a versão inicial do contrato objecto do presente aditamento, de acordo com um plano de pagamentos a acordar oportunamente entre as Partes. (...)
10 — No ano de 2013 a insolvente teve um activo €4.258.025,00, um passivo de €4.110.738,92, capitais próprios de €147.286,08, proveitos de €163.327,10 e resultados líquidos de -€ 70.791,36.
11 — No ano de 2014 a insolvente teve um activo €4.057.144,07, um passivo de €4.047.299,23, capitais próprios de €9.844,84, proveitos de €170.026,11 e resultados líquidos de -€137.441,24.
12 — No ano de 2013 a insolvente teve um activo €3.477.260,36, um passivo de €3.658.348,17, capitais próprios de - €181.087,81, proveitos de €10.587,01 e resultados líquidos de -€190.932,65.
13 - O projecto de reconversão da utilização/exploração do prédio objecto do contrato de cessão supra identificado, o respectivo contrato de cessão da exploração e os contratos de arrendamento do prédio em causa foram executados com o conhecimento e a anuência prévios do credor hipotecário (cfr. factos provados sob o n.°s 14, 15, 22, 23 e 24 da Sentença de Declaração de Insolvência). .
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa, sendo que a restante matéria alegada nos requerimentos apresentados pelas partes por ser de natureza meramente especulativa e conclusiva ou de direito, não merece qualquer
consideração probatória face ao objecto dos autos.
IV- Fundamentação de Direito
Iniciemos então este segmento do acórdão com a apreciação da questão objecto do recurso definida supra sob a alínea a ):
De acordo com o exposto nas alíneas A) a G) das conclusões de recurso dos Apelantes infere-se que os mesmos entendem que a sentença recorrida padece de nulidades subsumíveis ao disposto nas alíneas c) e d ) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
Decorre do artigo 615° , n° 1 , do C.P.C. que:
É nula a sentença quando:
...1
c ) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relativamente à alínea c) diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa ( Código de Processo Civil Anotado , Vol I - Parte Geral e Processo de Declaração , artigos r a 702° , Almedina , 2018) , em anotação ao referido artigo 615° ( fls. 737-738) , que A nulidade a que se reporta a V parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
E acrescentam os referidos Autores na obra acabada de citar , ( pág. 738 ) , relativamente à 2° parte da alínea c) , que A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
A este respeito decidiu-se no acórdão proferido no S.T.J. em 14/06/2011 ( Proc° 214/10.5YRLSB.S1 , in Sumários , 2011 , pag. 501 ) , que A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão , na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva , acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam , necessariamente , a uma decisão de sentido oposto ou , pelo menos , de sentido diferente , mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável , nem , tão pouco , quando se verifica uma errada interpretação da mesma , situações essas que configuram antes um erro de julgamento. .
Na mesma linha de orientação ( adoptada , aliás , pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal) , surge o acórdão proferido pelo S.T.J. de 03/02/2011 ( Proc° 1045/04.7TBALQ.L1.S1 , in www.dgsi.pt ) , quando refere que , A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica , traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida .
Ora se atentarmos nas razões invocadas pelos Apelantes , mormente as das alíneas D ) a G ) das suas conclusões recursivas , verificamos que aqueles confundem precisamente os vícios da sentença previstos na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC com o erro de julgamento nomeadamente ( segundo a sua perspectiva) , no que tange à subsunção efectuada pelo Tribunal a quo às normas , que invocaram expressamente , das alíneas a) e b ) do n° 2 do artigo 186° do CIRE , não se vislumbrando , a nosso ver , a existência de contrariedade essencial entre fundamentos e decisão, nem ambiguidades ou obscuridades na sentença recorrida que a tornem ininteligível.
Isto dito improcede a arguida nulidade da sentença focada na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
Relativamente à nulidade prevista na alínea d) do aludido artigo 615° do CPC , concretamente a chamada Omissão de pronúncia , a que alude a primeira parte da dita alínea , diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa , na obra acima citada , ainda em anotação ao mencionado artigo ( pág. 738 ) , que a omissão de pronúncia afere-se seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão. E acrescentam ainda que [...] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , não obrigando , todavia , 1...1 a que se incida sobre todos os argumentos , pois que estes não se confundem com « questões » [...].
Neste sentido saliente-se , entre vários outros , os acórdãos do STJ proferidos no Proc° 555/2002 , de 27/03/2014 , Proc° 487/08.3TBVFX.L1.S1 de 30/06/2011 , Proc° 1065/06.7TBESP.P1.S1 e Proc° 842/04.8TBTMR.CLS1 de 08/02/2011 , todos acessíveis em www.dgsi.pt
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara que Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados , com a causa de pedir ou com as excepções invocadas , desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos , as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista , que não constituem questões.... E acrescenta-se ainda no dito acórdão que Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes , tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Por seu turno quanto ao chamado Excesso de pronúncia , prevenido na 2 parte da supra identificada alínea d ) , os Autores supra citados , ainda na obra igualmente acima identificada , ( pág. 738) , enquadram-no na apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso.
Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do S.T.J. de 04/03/2004 ( Proc° 04B522 , acessível in www.dgsi.pt) , a nulidade por excesso de pronúncia reporta-se a questões e não a motivações , ou seja , apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio , incluindo as excepções 1-1 e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos ( Acórdão do S.T.J. de 05/02/2004 , Proc° 03B3809 , publicado na mesma base de dados ).
Já ao nível dos Tribunais de Relação e na mesma linha orientadora destacamos o acórdão da Relação de Guimarães de 24/01/2012 , ( Proc° 3782/09 , acessível em www.dgsi.pt) , particularmente no excerto em que refere que Não padece de nulidade , por excesso de pronúncia [...] , a sentença que , com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes , decide das questões que lhe são colocadas , pelo que será de considerar verificado tal excesso de pronúncia relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir , estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio , não podendo condenar-se além do pedido , nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada ( acórdão da RG de 10/09/2013 , Proc° 4211/11 , in www.dgsi.pt ).
Dito de outro modo , haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido ( acórdão da Relação Coimbra de 09/04/2013 , Proe 621/09, in www.desi.pt
Aportando novamente ao caso concreto facilmente concluímos que a situação descrita pelos Apelantes na alínea A) das suas conclusões de recurso não entronca num vicio de omissão de pronúncia na sentença uma vez que não está em causa uma questão que o juiz devesse apreciar segundo o entendimento a conferir a tal expressão no âmbito da alínea d) , do n° 1 , do artigo 615° do CPC , acima revelado.
Tal como também não é de subsumir ao vício da sentença do Excesso de pronúncia , atento o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima definido , a situação descrita pelos Apelantes em sede das alíneas B) e C ) das respectivas conclusões recursivas , dado não estarem identificadas pelos mesmos concretas questões sem conexão com a causa de pedir ou com o pedido de que o Tribunal a quo não poderia tomar conhecimento , sendo certo que aquilo a que se aludiu na alínea C) das conclusões carece , a nosso ver, de qualquer sentido no contexto em apreço uma vez que se estriba , ( na versão dos Apelantes , pois que a sentença recorrida não o definiu como tal , conforme , aliás , se alcança da leitura do 1° parágrafo de fls. 166-v°... ) , num facto que entendem ter sido considerado como não provado , como tal insusceptível de resultar da sua consideração ou apreciação o vício de excesso de pronúncia.
Destarte , se conclui igualmente pela improcedência da nulidade da sentença com fundamento na alínea d) do n° 1, do artigo 615° do CPC.
Passemos então à apreciação da questão objecto do recurso identificada na alínea b) , atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Diz-nos o artigo 640° do Código de Processo Civil , epigrafado Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto , que:
1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto , deve o recorrente obrigatoriamente especificar , sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios , constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada , que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que , no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior , observa-se o seguinte:
a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ao recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 1-1
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes ( Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina , 2018 , 5a ed , págs. 168 -169) , que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
a ) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ( arts. 635° , n° 4 e 641° , n° 2 , al. b ));
b ) Falta de especificação , nas conclusões , dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados ( art. 640° , n° 1 , a ));
c ) Falta de especificação , na motivação , dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados ( v.g. documentos , relatórios periciais , registo escrito , etc );
d) Falta de indicação exata , na motivação , das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e ) Falta de posição expressa , na motivação , sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação ,
esclarecendo , ainda , que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n° 1 e 2 , a) , do artigo 640° do CPC , deve ser feita à luz de um critério de rigor .
Dispõe o artigo 662° , n° 1 , do C.P.C. , que A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto , se os factos tidos como assentes , a prova produzida ou uni documento superveniente impuserem decisão diversa.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes ( obra citada , pág. 287) , que O actual artigo 662° representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava [...] , através dos n°s 1 e 2 , als. a) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Revertendo ao caso concreto afigura-se-nos ser de rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por falta de cumprimento integral do ónus de impugnação.
Com efeito nem na motivação recursiva, nem nas conclusões do recurso, foi cumprido pelos Apelantes, nos termos melhor definidos supra , o dever previsto na alínea c) do n° 1 , do artigo 640° do CPC , ou seja a especificação exacta da decisão que , no seu entender , deveria ter sido proferida sobre cada ponto do acervo factual que consideraram ter alegado em sede de contestação da alegada violação do dever de apresentação à insolvência ( ponto 13. da motivação recursiva) , bem como sobre o acervo factual que entendem ter alegado para contestar o alegado carácter ruinoso dos negócios relativos à cessão da exploração do imóvel da Insolvente ( ponto 15. da motivação recursiva ) , não sendo suficiente a invocação pura e simples do que alegaram desde logo porque no âmbito do alegado se encontra matéria meramente conclusiva e argumentativa.
Ademais , nem sequer se afigura correcto sustentar , como o fizeram os Apelantes , que o Tribunal a quo tenha considerado na sentença recorrida tais pontos de facto alegados pelos Apelantes como factos não provados , na medida em que na mesma não se descriminaram factos não provados dela constando apenas , após a descriminação dos factos provados , o seguinte:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa, sendo que a restante matéria alegada nos requerimentos apresentados pelas partes por ser de natureza meramente especulativa e conclusiva ou de direito, não merece qualquer consideração probatória face ao objecto dos autos.
Na conformidade exposta decide-se pois pela rejeição da impugnação no concernente aos pontos de facto considerados pelos Apelantes como não provados .
Já no que tange à impugnação apresentada quanto aos factos considerados provados na sentença recorrida sob os pontos 9. e 12. afigura-se-nos não só ter sido cumprido no essencial pelos Apelantes o ônus de impugnação a cargo dos mesmos como assistir-lhes razão , sendo , porém , nossa convicção que qualquer uma das incorreções apontadas resultará provavelmente de lapso material de escrita e não de erro na avaliação da prova atento o teor do segmento da sentença recorrida respeitante à motivação , que considerou , sem margem para rebuços , a prova documental junta aos autos e como tal não só o teor do aditamento ao contrato de concessão do direito de utilização de espaço comercial , como do parecer sobre a qualificação da insolvência junto aos autos em 23/03/2017 pelo Sr. Administrador da Insolvência , referindo-se , aliás , de forma concreta e especifica a ambos na dita motivação.
Ora do dito aditamento também junto aos autos em 23/03/2017 pelo Sr. Administrador da Insolvência , como Anexo II do parecer acima mencionado , consta na terceira e última página do mesmo , antes das assinaturas , o seguinte: Feito no F... , aos 17 dias do mês de Dezembro de 2013 , pelo que se afigura existir incorrecção , certamente decorrente de lapso de escrita , na parte inicial do ponto 9. dos factos provados na sentença recorrida.
Assim , na conformidade acabada de expor altera-se parcialmente a redacção do ponto 9. dos factos provados devendo ler-se em lugar de Em 17/12/2012 , Em 17/12/2013.
Por outro lado retira-se do supra mencionado parecer do Sr. Administrador da Insolvência , designadamente do segmento intitulado II — Contas da Empresa , ponto 1. ( r página do parecer ) , que os indicadores correspondentes a 3 477 260,36 de Activo , 3 658 348,17 de Passivo , -181 087,81 € de Capitais
Próprios , 10 587,01 € de Proveitos e -190 932,65 de Resultados Líquidos respeitam ao exercício de 2015 e não de 2013.
Aliás , pouco sentido faria que respeitassem a 2013 , visto que no ponto 10. dos factos provados já constavam descriminados tais indicadores relativamente ao ano de 2013.
A isto acresce que na parte final da motivação da sentença recorrida ficou expresso o seguinte [...]; até porque tal situação teria evitado um agravamento do passivo da insolvente e da existência de capitais próprios negativos de €
181.087,81, no ano de 2015 ( itálico nosso ).
Dito isto altera-se ainda , também parcialmente , a redacção do ponto 12. dos factos provados devendo ler-se no lugar de No ano de 2013 , No ano de 2015. Aqui chegados , urge passar à apreciação da última questão objecto do recurso , ou seja a da alínea c ) acima descriminada no segmento II - deste acórdão , afim de aferirmos se a insolvência deve ou não ser qualificada como culposa , tendo especialmente em atenção o que neste âmbito do recurso os Apelantes invocaram. Resulta do n° 1 do artigo 186° , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( doravante apenas CIRE ) , que:
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação , dolosa ou com culpa grave , do devedor , ou dos seus administradores , de direito ou de facto , nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência.
Resulta do processo principal de insolvência , de que este incidente é dependente ( e mesmo do segmento relativo à motivação da sentença recorrida onde tal data vem mencionada ) , que o processo de insolvência da ora Co-Apelante Atelier Metam , Lda , se iniciou em 15/04/2015 , data da entrada em juízo da petição inicial de tal processo.
Por conseguinte à luz da previsão do mencionado n° 1 do artigo 186° do CIRE o período de três anos anteriores a essa data deve contabilizar-se desde 15/04/2012. Para efeitos deste normativo impõe-se que o requerente do incidente prove a existência de nexo de causalidade entre a actuação do devedor e o agravamento da situação de insolvência do mesmo , bem como que esta foi dolosa ou decorrente de culpa grave do devedor , sendo que o n° 3 desse artigo prevê situações assentes num quadro de incumprimento que configuram presunção de existência de culpa grave de administradores , gerentes ou representantes do devedor , ilidivel por prova do contrário ( presunção iuris tantum ).
Porém , logo no n° 2 do referido artigo 186° do CIRE deparamos com uma enumeração taxativa de situações em que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular , designadamente quando os seus administradores , de direito ou de facto , tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da
situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.° 2 do artigo 188.°
A comprovar-se alguma destas situações funciona uma presunção inilidível de que a insolvência de devedor , que não seja uma pessoa singular ( como sucede no caso vertente com a Co-Apelante AA... , Lda) , é culposa , abrangendo , como tal , essa presunção a natureza ou qualificação da própria insolvência.
Neste sentido vejam-se os recentes acórdãos do STJ de 15/02/2018 ( Proc° 7353/15.4T8VNG—A.P1.S1 ) e da Relação de Évora de 23/11/2017 ( Proc° 926/14.4TBTNV—B-E1 ).
Na sentença recorrida considerou-se , além do mais , verificada a previsão das alíneas a) , b) , c) , d) , e) e f) , do n° 2 do referido artigo 186° do CIRE.
Os Apelantes deixaram bem clara a sua discordância quanto à subsunção factual às alíneas do n° 2 do referido artigo 186° do ORE.
Por não constar expresso no corpo do n° 2 do artigo 186° do CIRE e nem se compaginar , a nosso ver , adequadamente com a redacção de parte das alíneas desse número ( v.g. alíneas a) , c) e d)) , entendemos não ser necessariamente aplicável aos casos descritos nas alíneas do referido n° 2 o requisito temporal constante da última parte do n° 1 do artigo 186° do CIRE , podendo a análise abranger período temporal mais reduzido , porém sempre com referência em termos de limite temporal máximo à data de inicio do processo de insolvência , por não fazer sentido outra hipótese.
Provou-se que a Co-Apelante AA... , Lda , registou nos exercícios relativos aos anos completos de 2013 e 2014 resultados líquidos negativos ( o que configura prejuízos) , que se traduziram praticamente no dobro entre 2013 e 2014 , o que se deveu ao facto de os proveitos ( rendimentos ) provenientes da sua actividade serem inferiores aos custos ( gastos) em que incorreu , tendo os capitais próprios registado entre esses dois anos um profundo decréscimo , de cerca de €140.000,00 , que representa , só por si , mais do dobro do que foi conseguido em termos de redução de passivo entre esses dois anos.
Não possuímos dados respeitantes ao exercício do ano de 2012 , mormente a partir de 12/04/2012 e os dados que resultaram provados atinentes a 2015 respeitam a todo esse ano , sendo , todavia , de admitir com segurança que se manteve a tendência para um notório agravamento daqueles resultados negativos até 12/04/2015 , uma vez que tal data corresponde a mais de um terço da duração desse ano e a redução a nível de activo , de capitais próprios e de proveitos , assim como de aumento dos resultados líquidos negativos da Co-Apelante AA... , Lda , afigurou-se muito apreciável no final do ano de 2015.
Entendemos , porém , que a factualidade ora indicada não é suficiente para considerar preenchida a previsão da alínea a) do n° 2 do artigo 186° do CIRE , uma vez que esta se afere essencialmente a actos seriamente lesivos , de ocultação , ou dissipação , do património , ou seja do activo do devedor , em termos de o afectar na totalidade ou em parte considerável , sendo certo que mesmo a considerar o resultado registado no fmal do ano de 2015 a nível desse activo estar-se-ia perante uma redução patrimonial relativamente ao registo de 2013 de cerca de 18,5/prct. , como tal difícil de enquadrar naquele requisito legal.
Acresce , todavia , estar provado que no período entre 12/04/2012 e 12/04/2015 , na pessoa do gerente de ambas as Sociedades , ( o ora Co-Apelante NS... ) , a Co-Apelante AA... , Lda , outorgou ( precisamente em 15/10/2012) , com a Sociedade SE... , Lda , um contrato de Concessão de Direito de Utilização de Espaço Comercial e em 17/12/2013 um aditamento a esse contrato , conforme descrito nos pontos 8 - e 9 - dos Factos Provados na sentença recorrida.
Da análise do clausulado do contrato em apreço retira-se que o mesmo teve por objecto os espaços comerciais , estacionamento , arrecadações e demais áreas comuns conexas do prédio urbano denominado Edifício Monumental P… , que constitui o único património detido pela Co-Apelante AA... , Lda , tendo a concessionária SE... , Lda , ficado obrigada , a título de contrapartida pela concessão do direito de utilização , ao pagamento à devedora insolvente de uma remuneração mensal composta por uma componente fixa e outra variável.
Este contrato tinha duração prevista de 20 anos , com inicio em 15 de Outubro de 2012 e fim em 14 de Outubro de 2032 , não se retirando naqueles moldes do seu clausulado que fosse um negócio prejudicial para a devedora.
Relembre-se , todavia , que no ano de 2013 a devedora insolvente evidenciava dificuldades financeiras , o que decorre dos resultados do exercício de 2013 já acima aflorado , que registaram resultados ilíquidos negativos em quase 71 mil Euros , com rendimentos provenientes da sua actividade inferiores aos custos em que incorreu.
Ora é precisamente em Dezembro desse ano de 2013 que vem a ser outorgado o aditamento ao contrato de concessão acima mencionado , o qual vem a incidir , mais uma vez , sobre o único bem da devedora insolvente , agora abrangendo a utilização e exploração da totalidade do edifício , incluindo fracções habitacionais afectas à exploração turística.
Na exposição de motivos ( Considerandos ) , para a outorga de tal aditamento surge reconhecido pela própria devedora insolvente , designadamente nas alineas D ) a G) , que estava impossibilitada de cumprir contratos de financiamento anteriormente celebrados com credores , cuja garantia constituída era o Edifício Monumental Promenade , que tinha entrado em incumprimento dos mesmos , que os credores hipotecários poderiam , inclusive , vir a instaurar execuções hipotecárias e/ou a declaração da sua insolvência , como veio a suceder e que receava não poder cumprir integralmente o contrato outorgado em 15/10/2012 com a SE... , Lda
Dito por outras palavras, podemos considerar que no final do ano de 2013 a situação da devedora insolvente era patentemente de notórias dificuldades financeiras estando a mesma em incumprimento de obrigações assumidas no âmbito de contratos de mútuo hipotecários por si outorgados.
E se é verdade que na alinea B) dessa exposição de razões para o aditamento se aborda um investimento feito pela Sociedade SE... , Lda de cerca de €500.000,00 ( Quinhentos mil euros ) em obras de conclusão , acabamento e adaptação de parte do prédio objecto do contrato não é menos certo que perante a dificil situação financeira que a devedora vivenciava em finais do ano de 2013 , inclusive com o espectro real da insolvência no horizonte , não se descortina qualquer razoabilidade para o que veio a ser acordado nesse aditamento na clausula Primeira , n° 2 a) e b) , bem como na cláusula Segunda ponto 2. , que previu expressamente uma cláusula penal sobre a devedora insolvente.
Na realidade , na mencionada alínea b ) e sem qualquer contrapartida , designadamente remuneratória , para a devedora insolvente até ao termo do prazo de vigência do contrato , reduzido pelo aditamento para 31/12/2022 , acordou-se alargar o objecto do contrato de concessão do direito de utilização à totalidade do prédio de que a Co-Apelante AA... , Lda , era titular ficando desta forma esta impossibilitada desde 01 de Janeiro de 2015 de retirar algum provento do único património que possuía.
Quanto ao acordado em sede de cláusula penal conclui-se que , no caso de eventual cessação do contrato no ano de 2014 e atendendo a que o prazo de vigência fora agora reduzido para 31/12/2022 , tal implicaria a obrigação de pagamento pela devedora insolvente à SE... , Lda do montante total de €400.000,00!
Ora , relembrando ainda que o gerente da Sociedade devedora , bem como da Sociedade SE... , Lda , é o Co-Apelante JS... , o que permite considerar a existência de uma especial relação entre ambas as Sociedades , sem esquecer que o contrato de Concessão de Direito de Utilização de Espaço Comercial e designadamente o aditamento realizado ao mesmo , supra referenciados , esvaziou a actividade da Sociedade AA... , Lda , por compreender a utilização de todo o seu património , sendo ainda , como tal , passível de prejudicar os credores da mesma , somos em crer que o acervo factual reunido na sentença recorrida acabado de reapreciar conjugadamente entre si permite epigrafar tal negócio celebrado pelo Co-Apelante JS... , na qualidade de gerente e representante da Co-Apelante AA... , Lda , ruinoso para a dita Co-Apelante , na medida em que não só impediu esta de receber qualquer contrapartida económica pela concessão da utilização de todo o seu património como ainda condicionou , face à introdução da cláusula penal , a utilização do mesmo por um eventual comprador , permitindo beneficiar uma outra pessoa ( colectiva ) , na qual aquele Co—Apelante tem evidente interesse directo uma vez que também a gere e representa , concretamente a Sociedade SE... , Lda , que dessa forma passou a dispor em seu proveito pessoal da integralidade do património da devedora insolvente , concorrendo dessa forma para o agravamento de prejuízos , espelhado em resultados líquidos negativos , tal como para a redução de lucros e decréscimo de capitais próprios entre 2013 e 12/04/2015 da Sociedade Co-Apelante , nos termos já supra abordados.
Tal como refere a sentença recorrida a possível venda do prédio Edifício M… , situado em zona privilegiada do F... , em tosco , ou mesmo a cessão a um terceiro que tivesse a mesma intervenção que a Sociedade SE... , Lda , poderia gerar uma fonte de rendimento insusceptível de agravar a situação financeira bem como a insolvência da Co-Apelante AA... , Lda.
Na conformidade exposta , entendemos que a actuação comprovada nos autos do Co-Apelante JS... é passível de subsunção , sem margem para rebuços , ao circunstancialismo previsto nas alíneas b) , d) e f) , do n° 2 do artigo 186° do CIRE. , presumindo-se assim iuris et de jure que a insolvência da devedora , ora Co-Apelante , AA... , Lda , foi culposa.
Tal conclusão implica a desnecessidade de apreciar a qualificação da insolvência de acordo com os requisitos dos Ws 1 e 3 do artigo 186° do CIRE , visto que independentemente do resultado obtido nessa apreciação nunca deixaria de se considerar como culposa a insolvência face ao acabado de expor supra.
Improcede , pois , o recurso dos Apelantes também nesta sede , sendo de confirmar a sentença recorrida.
V- Decisão
Termos em que , face a todo o exposto , acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes AA... , Lda e NS... e consequentemente:
- Alterar a redacção dos pontos 9- e 12- da Fundamentação de Facto da sentença recorrida nos termos decididos supra em sede de apreciação da alínea b ) das questões objecto de recurso no segmento da Fundamentação de Direito deste acórdão
- Confirmar em tudo o demais a sentença recorrida.
- Fixar as custas a cargo dos Apelantes , considerando que o Apelado se encontra isento desse pagamento , nos termos do disposto no artigo 4° , n° 1 , a) , do RCP. , sendo o valor da acção a considerar o de €30.001,00 ( Trinta mil e um Euros ).
Notifique e registe.
LISBOA , 16/05/2019
( José António Moita )
( Ferreira de Almeida )
( António Valente