I - Estando fixado o regime de guarda partilhada, o menor tem dois domicílios, correspondentes aos dos progenitores. É o que resulta do n° 1 do art. 85° do Código Civil.
II - Apesar de não ter transitado em julgado o acórdão proferido em sede criminal, não podemos ignorar o que dele consta quanto a factos provados e pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 3214/15.5T8BRR.L1 6ª Secção
Desembargadores: Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. 3214/15.5T8BRR.L1.L1
Sumário
I - Estando fixado o regime de guarda partilhada, o menor tem dois domicílios, correspondentes aos dos progenitores. É o que resulta do n° 1 do art. 85° do Código Civil.
II - Apesar de não ter transitado em julgado o acórdão proferido em sede criminal, não podemos ignorar o que dele consta quanto a factos provados e pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da relação de lisboa
I - Relatório
O Ministério Público instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação do menor SSS... em 14/09/2015 contra VVV... e PPP..., alegando, em síntese:
- o menor é filho dos requeridos e vive com a mãe;
- os requeridos são casados mas encontram-se separados há cerca de um mês e não estão de acordo sobre a forma de exercerem as responsabilidades parentais.
Foi realizada conferência de pais em 09/11/2015, não tendo havido acordo.
Em 07/07/2016 foi fixado o seguinte regime provisório:
«1.° - O menor SSS... ficará a residir provisoriamente com a mãe PPP... (artigo 1906.°, n.° 5 do Código Civil);
2.° - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância que digam respeito ao SSS... são exercidas por ambos os progenitores VVV... e PPP... (artigo 1906.°, n.° 1 do Código Civil);
3.° - O pai do menor poderá ver e estar com o filho em fins-de-semana alternados, desde o final de sexta-feira (entre as 18 e as 19 horas) até às vinte e uma horas de domingo; caso o fim-de-semana correspondente seja precedido por um feriado nacional, este considera-se alargado ao período correspondente, ficando o menor com cada um dos progenitores a partir de quinta-feira (quando o feriado ocorra a uma sexta-feira) ou sendo entregue na segunda-feira (quando o feriado tenha lugar neste dia);
4.° - Os restantes feriados serão passados alternadamente com cada um dos progenitores;
5.° - O menor passará ainda com o pai uma vez por semana, com pernoita, na quarta-feira, devendo o pai ir buscá-lo ao equipamento de infância, após as dezassete horas e entregá-lo naquele local no dia seguinte (quinta-feira);
6.° - Não sendo possível a entrega do menor no equipamento de infância, esta deverá ocorrer junto da residência dos avós maternos;
7.° - O menor passará os dias festivos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa com cada um dos progenitores, de forma alternada, considerando-se que esta alternância abrange os dias respectivos ou cada um dos períodos festivos;
8.° - O menor passará ainda o Dia do Pai e o dia de aniversário do pai com este e o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe com esta;
9.° - No dia de aniversário do menor, este tomará uma das refeições principais com cada um dos progenitores, de forma alternada; caso não seja possível a algum dos progenitores almoçar com o filho durante o dia do aniversário deste por razões escolares ou profissionais, este poderá ter o filho consigo no sábado seguinte, entre as 16 e as 21 horas;
10.° - Não havendo coincidência com outras datas aqui estabelecidas, o menor passará ainda os dias de aniversário com as pessoas com quem tenha relações afectivas profundas (avós paternos, avós maternos ou outros familiares), sendo esse dia passado com o respectivo progenitor;
11.° - O menor passará ainda os períodos das férias profissionais de cada um dos progenitores com estes, períodos esses que serão rateados em caso de sobreposição; com vista a evitar a sobreposição, cada um dos progenitores deverá informar o outro do período em que pretende gozar as suas férias, até ao final do mês de Abril de cada ano;
12.° - Com vista à fixação do regime de férias para vigorar no presente ano, cada um dos progenitores deverá comunicar ao outro, no prazo de dez dias e através das respectivas mandatárias, qual o período em que se encontram de férias por forma a ajustar esse período entre ambos;
13.° - O pai do menor deverá ainda entregar à mãe, a título de alimentos devidos ao filho, a importância mensal de € 2000,00 (duzentos euros), até ao dia vinte cinco do mês a que respeita, através de transferência bancária, iniciando-se este pagamento no próximo dia 25 de Julho de 2016.
O regime provisório é fixado até ao trânsito em julgado da decisão definitiva que vier a ser proferida ou até que o tribunal disponha de outros elementos probatórios seguros que justifiquem a sua alteração, advertindo-se expressamente ambos os progenitores de que o normal funcionamento deste regime será considerado para a determinação da residência definitiva, designadamente para aferir qual dos progenitores conseguirá manter uma relação de proximidade com o filho entre eles, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e com os ascendentes ou família alargada e de partilha de responsabilidade entre eles.».
Em 11 / 01 /2017 foi proferida a seguinte decisão:
«PPP... veio requerer a proibição de contactos do menor SSS... com a filha do casal S... alegando que estes se encontram suspensos no âmbito do processo de inibição que diz respeito a esta menor e ao
irmão alegando não existir acordo sobre a questão por parte de ambos os pais relativamente a esses contactos.
O Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento desta pretensão alegando que a questão suscitada não configura questão de particular importância e porque os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
Cumpre apreciar e decidir:
Efectivamente, no âmbito do processo de inibição das responsabilidades parentais relativo aos irmãos do SSS..., S... e B..., foi decidida a suspensão de contactos entre estes e os pais (PPP... e VVV...) mas, face à idade destes jovens, considerou-se que deveria ser respeitada a sua vontade relativamente à manutenção ou retoma dos contactos.
A verdade é que a S... tem demonstrado mudanças de vontade diversas quanto aos contactos e, neste aspecto, o Tribunal não tem tomado nenhuma iniciativa não apenas face à sua idade mas também à eventual necessidade de aferir a manutenção ou cessação das relações afectivas com qualquer um dos pais ou com ambos.
Como refere o Ministério Público, esta questão não é uma questão de particular importância e se o requerido, durante os períodos em que tem o SSS... consigo, toma a iniciativa de ter contactos com a irmã S..., sendo da vontade desta que esses contactos existam, estamos no âmbito dos poderes funcionais inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e não no âmbito de uma questão de particular importância.
O eventual risco que poderá correr é que os pais sejam inibidos do exercício das responsabilidades (um deles ou ambos) e, nessa altura, essa convivência terá que cessar mas, neste momento, não podemos antecipar qual a decisão que virá a ser proferida nesse âmbito pelo que, conforme recorda o Ministério Público, os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e, neste âmbito, não se vislumbra nenhuma justificação para efeito.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado por PPP....».
Em 22 /01 /2018 foi realizada conferência de pais em que foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique-se a requerente e o requerido para em 15 dias alegarem o que tiverem por conveniente, arrolarem testemunhas, oferecerem qualquer outra prova e requererem as diligências necessárias, nos termos do disposto no art° 39°, n° 4 RGPTC.».
Realizada a audiência de discussão em julgamento em 05/02/2019, foi proferida sentença em 18/02/2019 que decretou:
«Pelo exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil e 40° do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor SSS..., nascido em 24/08/2014, da forma seguinte:
1° - O menor residirá com ambos os progenitores em semanas alternadas, iniciando-se a semana com um progenitor à segunda-feira, indo este buscar o menor à escola no final das actividades escolares do menor ou caso a escola esteja encerrada para férias ou interrupções escolares irá buscar o menor a casa do outro progenitor, neste caso até às 10 horas.
2° - Na semana em que o menor está com um dos progenitores poderá conviver com o outro progenitor às quartas-feiras, jantando e pernoitando com o mesmo, indo buscá-lo à escola no final das actividades lectivas ou a casa do outro progenitor em caso de interrupção lectiva às 18h00m, e entregando-o na quinta-feira, na escola, no início das actividades lectivas, ou na casa do outro progenitor até às 10h00m, em caso de interrupção lectiva.
3° - O exercício das responsabilidades parentais referentes aos actos da vida corrente do menor será exercido pelo progenitor com quem o menor se encontrar a residir.
4° - Quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida do menor estas serão exercidas em comum por ambos os progenitores;
5° - As férias escolares de Natal e Páscoa do menor serão repartidas de modo equitativo entre ambos os progenitores, a combinar entre ambos, na falta de acordo vigorará o regime supra estabelecido quanto à residência do menor.
6° - O dia de véspera de Natal (24 de Dezembro), o dia de Natal (25 de Dezembro), o dia 31 de Dezembro, o dia 01 de Janeiro, a Sexta-Feira Santa e o Domingo de Páscoa serão passados com ambos os progenitores de modo alternado.
7° - O menor passará com cada um dos progenitores o dia de aniversário do respectivo progenitor, bem como passará o dia do pai com o pai e o dia da mãe com a mãe, sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso do menor.
8° - No dia de anos do menor um progenitor almoça e o outro janta com o menor alternando nos anos subsequentes e sempre que o menor não possa almoçar por força dos afazeres escolares, lanchará.
90 - O menor passará quinze dias de férias de verão com cada um dos progenitores, a combinar entre ambos os progenitores, até final de Abril e, em caso de sobreposição, tal período será rateado.
10° - Não havendo coincidência com outras datas aqui estabelecidas, o menor passará ainda os dias de aniversário com as pessoas com quem tenha relações afectivas profundas (avós paternos, avós maternos, irmã ou outros familiares), sem lugar a pernoita caso não seja a semana do progenitor respectivo.
11° - As despesas médicas e medicamentosas e escolares do menor serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50/prct. para cada progenitor a pagar no prazo de quinze dias após a apresentação do respectivo documento comprovativo emitido em nome da menor e com o respectivo número de contribuinte do menor e a pagar por transferência bancária.
12° - No que tange à pensão de alimentos mensal não se fixa qualquer quantia a favor do menor, porquanto a alimentação (excepto almoço e lanche escolares que serão repartidos por ambos em partes iguais) e produtos de higiene diária serão suportados por cada um dos progenitores na semana que cabe a cada um e cada um dos progenitores terá na sua habitação vestuário e calçado, adquirido por cada um dos progenitores, para o menor usar na semana do respectivo progenitor.».
Inconformada, apelou a progenitora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
I - A mãe Apelante discorda do regime de guarda partilhada com residência alternada fixado nos autos, nomeadamente tendo em conta o vertido nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17 (último ponto), 19 e 30;
II - Pugna pela transformação do regime provisório em definitivo, tendo em conta o superior interesse do SSS...;
III - Ainda que sem trânsito em julgado, estão pendentes, com sentença a 29 de Março, autos de processo-crime por violência doméstica, em que é arguido o pai aqui Apelado e vitimas a Apelante e os outros dois filhos do casal;
IV - A Convenção de Istambul impõe ao Estado Português, como signatário, que adopte medidas de protecção às vítimas (art.° 31°), mas pugnando que as crianças são sempre vítimas, ainda que indirectas, pela exposição a que estão sujeitas;
V - A L. 112/2009 impõe a necessária articulação entre a jurisdição de Família e Menores e a Criminal, o que in casu resultou em tábua rasa;
VI - A Apelante tinha e continua a ter medo do Apelado;
VII - Apesar de ter saído de casa a 24 de agosto de 2015, só a 7 de Setembro o Apelado participa o seu desaparecimento e do filho à PSP, alegando não existir razão para tal, nem mesmo maus tratos;
VIII - A litigância espelhada nos autos pelo Apelado é reflexo da ausência de maturidade necessária à execução de um regime como o fixado nos autos;
IX - O requerido em todos os documentos indica a sua domiciliação na casa que foi morada de familia no M..., mas depois refere estar em união de facto no P..., tendo sido esta a única casa avaliada para efeitos de relatório da ATE;
X - O Tribunal a quo considerado provado (ponto 21) que a Apelante não comunicou a alteração de escola ao Apelado, quando dos autos consta documentação que põe em crise tal facto - docs. juntos a 18/10/2017 a fls. 493 a 514;
XI - O Apelado engana o Estado para obter apoio judiciário e assim litigar sem qualquer encargo - com os filhos institucionalizados desde 2015, declara-os como parte do seu agregado - suscitada tal questão, não foi a mesma objecto de apreciação verificando-se omissão de pronúncia e nulidade da sentença (art.° 615° n.° 1 al. d) e 4 C.P.C.);
XII - O Apelado assume unilateralmente decisões, à revelia do que é a execução de um regime de guarda partilhada, quer com despesas quer como alteração de domicílio do SSS..., pedindo nos serviços de Registo e Notariado a emissão de um novo documento de identificação civil para o filho;
XIII - Verifica-se, igualmente, omissão de pronúncia quanto à domiciliação do SSS..., assim como quanto ao exercício da função de encarregado de encarregado de educação, sendo omissa a sentença e consequentemente nula (art.° 615° n.° 1 al. d) e 4 C.P.C.);
XIV - As avaliações médico-legais, por si só, não são elemento estruturante de prova, não tendo no caso concreto acautelado toda a informação essencial a uma boa decisão da causa.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente por provado, alterando-se o regime fixado de guarda partilhada com residência alternada, para um regime definitivo que consolide o regime provisório até então executado nos autos, fazendo-se assim justiça.
O progenitor contra-alegou concluindo pela manutenção a guarda partilhada nos termos decididos.
Em 03 / 04/20 19 veio a progenitora - dizendo que a condenação e a execução da pena acessória de proibição de contactos com a progenitora e
» filho B... colidem com o regime fixado nestes autos - juntar cópia
do acórdão proferido em 2 9 /03 /201 9 no processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 444/ ….3GASSB - Juízo Criminal de Almada, Juiz 1) foi o aqui requerido condenado nestes termos:
«Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente:
» Condenar o arguido VVV..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
» Condenar o arguido VVV..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica agravada, previstos e puníveis pelo artigo 152.°, n.° 1, aI. d) e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada crime.
» Em cúmulo jurídico, condenar o arguido VVV... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
» Suspender a pena de prisão ora aplicada por igual período de tempo, com regime de prova que contemple a integração do arguido no Programa para Agressores de Violência Doméstica, e com a condição de o arguido proceder ao pagamento parcial da indemnização arbitrada nestes autos aos menores S... e B..., através de depósito autónomo nos autos, da quantia total de €1.200,00 (mil e duzentos euros), por ano, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, comprovando tal pagamento nos autos (artigos 51°, n° 1, alínea a), 53° e 54°, n° 3, do Código Pena)).
» Condenar o arguido VVV..., nos termos do artigo 152°, n.o 4, do Código Penal, na proibição de contactar e de residir com os ofendidos PPP... e B... , bem como a proibição de uso e porte de arma, pelo período de 3 (três) anos.
» condenar o arguido a pagar às vítimas S... e B..., nos termos do artigo 82.°_ A do CPP, o montante de €8.000,00 (oito mil euros), a título de reparação pelos prejuízos àqueles causados. }) Condenar o arguido nas custas do processo e demais despesas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
PARTE CÍVEL
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por PPP..., em função do que se decide:
»Condenar o demandado VVV... no pagamento a esta da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a data de notificação do demandado do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandante e demandado em função do respectivo decaimento-artigo 527.°, n.'s 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Deposite.
Após trânsito:
» remeta Boletins ao Registo Criminal.
» Comunique a presente decisão nos termos do disposto no art° 37, da Lei n° 112/2009, de 16/09 e art 37°, da Lei ri 129/2015, de 3/09 e ao Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no art° 37-B, da citada lei, nomeadamente aos processos n.°s 1…-A e 3…, do J1 do Juízo de Família e Menores do Barreiro.».
Tendo os autos subido a esta Relação e conclusos em 11/04/2019 foi nessa data proferido o seguinte despacho de fls. 1 121 e v. pela ora relatora:
«1 - O recurso é tempestivo.
2 - Fls. 1056 - Em 03/03/2019 a progenitora juntou cópia simples de acórdão proferido pelo Juízo Criminal de Almada, Juiz 1 em 29/03/2019 no processo comum referido no ponto 19 da matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos do qual foi o progenitor condenado pela prática de crimes de violência doméstica agravada em pena de prisão suspensa com regime de prova e condição e bem assim condenado na proibição de contactar e de residir com a progenitora e com um outro filho menor.
Por aquele tribunal foi ordenada a comunicação do teor do acórdão, mas só após trânsito em julgado, aos presentes autos.
O art. 31° da Lei 112/2009, de 16/09, na sua actual redacção introduzida pela Lei 24/2017 de 24/05, dispõe no n° 4 que «A medida ou medidas de coacção que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respectivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.».
O art. 44° - A do RGPTC, introduzido pela Lei 24/2017, estabelece:
«Regulação urgente
1 - Quando seja decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores (...) o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Autuado o requerimento, os progenitores são citados para a conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 - Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38°, seguindo-se-lhe os termos previstos nos artigos 39° e seguintes da presente lei.».
Os presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais foram instaurados pelo Ministério Público em 14/09/2015, tendo sido proferida a
sentença recorrida em 18/02/2019.
Não consta no processo material nem no CITIUS que a 1' instância tenha
notificado o referido requerimento da progenitora e documentos que o
acompanham ao Ministério Público.
Assim, notifique o Ministério Público do teor de fls. 1056 a 1116, para requerer o
que tiver por conveniente no prazo de 10 dias.
3 - Compulsados os autos - processo material e no CITIUS - verifico que o Ministério Público não foi notificado da contra-alegação do progenitor e documentos que a acompanham.
Assim, ordeno que se proceda à notificação.
4 - Atento o disposto no art. 31° n° 4 da Lei 112/2009 de 16/09 e no art. 44° - A do
RGPTC estes autos tê4m carácter urgente.
Notifique este despacho ao Ministério Público e aos progenitores.».
Efectuadas as notificações, veio o Ministério Público requerer:
«que lhe sejam entregues cópias certificadas de fls. 1001 a 1030, 1099 a 1105, do despacho de fls.
1121 e 1121 v, deste requerimento e do douto despacho que sobre ele vier a recair a fim de tudo
remeter ao Ministério Público junto do tribunal competente; ou, em alternativa,
Que se determine a baixa dos autos à primeira instância a fim de ali ser cumprido o despacho de fls.
1121.».
Em 23/04/2019 foi proferido despacho pela ora relatora ordenando a
entrega da requerida certidão ao Ministério Público.
Esse acórdão não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso pelo arguido em 29/04/2019.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a sentença recorrida é nula
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se o regime de exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado nos termos indicados pela apelante
- se o regime de exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado tendo em consideração o acórdão proferido em sede criminal
III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado com provado:
1 - O menor SSS... nasceu em 24/08/2014 e é filho de VVV... e de PPP... (Doc. fls. 5 a 6).
2 - Aos dezasseis anos de idade da requerida e aos dezanove anos de idade do requerido, os mesmos iniciaram uma relação de namoro, contraíram casamento católico em 28/08/1999, separaram-se em 24/08/2015, na sequência da requerida sair da casa de morada de família, levando consigo o menor SSS..., tendo o casamento sido dissolvido por divórcio sem consentimento, por sentença datada de 26/04/2017, proferida nos autos n°. 2763/ ...2T8BRR, já transitada em julgado, que correram termos por este tribunal, J2.
3 - Os requeridos têm ainda outros dois filhos, S... e B..., nascidos em …/2001 e …/2002, respectivamente, os quais foram adoptados plenamente pelos requeridos em …/2007, tendo sido aplicada em …/2013, a medida de acolhimento institucional dos menores, tendo os mesmos ficado entregues aos cuidados da Casa de Acolhimento Residencial Especializado - …, cm G…, quanto à menor S... e Comunidade Juvenil S… F..., em Vila …, quanto ao menor B..., conforme autos de promoção e protecção n°. …/ 13…TBBRR, que correram termos por este tribunal, J1, os quais foram instaurados pelo Ministério Público devido a comportamentos desadequados dos menores em contexto escolar e familiar e incapacidade da família biológica em conter esses comportamentos - Doc. fls. 89, 228 e 865 do processo de promoção e protecção.
4 - Em 09/11/2015, por apenso aos autos de promoção e protecção referidos em 3), o Ministério Público junto deste tribunal, instaurou contra os aqui requeridos, uns autos de inibição do exercício das responsabilidades parentais dos menores S... e B..., os quais ainda se encontram em fase de realização de audiência final, conforme consulta do apenso A, dos autos referidos em 3).
5 - Aquando da separação do casal, durante três a quatro dias a requerida ainda viveu numa Casa Abrigo, tendo após ido residir para a morada onde actualmente se encontra.
6 - Durante a vivência dos requeridos enquanto casal, o requerido possuía sobre a requerida um ascendente psicológico, obstaculizando os convívios da mesma com a sua família, pais e irmão, razão pela qual a mesma tentou por diversas vezes separar-sc do requerido.
7 - Por despacho proferido em 07/07/2016, foi fixado regime provisório de exercício das responsabilidades parentais do menor SSS..., ficando o mesmo a residir com a mãe, com exercício das responsabilidades parentais por acordo de ambos os progenitores, com regime de convívios junto do pai e pensão de alimentos a cargo deste, no montante de € 200,00, mensais, conforme despacho de fls. 315 a 321, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8 - Entre a separação dos requeridos ocorrida em 24/08/2015 e a fixação do referido regime provisório, em 07/07/2016, o requerido apenas conviveu com o menor SSS..., cerca de quatro vezes, uma na conferência de pais ocorrida em 09/11/2015 e as restantes por iniciativa dos avós maternos do menor, os quais levaram o mesmo a ver o requerido, uma vez que a requerida recusava esses convívios, alegando temer os comportamentos do requerido e que o mesmo não voltasse a devolver-lhe o menor SSS....
9 - Dos autos resultam juntas as seguintes participações policiais:
- 07/09/2015, efectuada pelo requerido por desconhecer o paradeiro da requerida - 32 a 48;
- 01/05/2017, 08/09/2017, 04/10/2017, 05/10/2017, 06/10/2017, relativas a participações do requerido alegando que a requerida não lhe entregaria o menor nos dias estipulados para os seus convívios com o mesmo - Doc. fls. 485 a 491;
- 07/11/2017, relativa a uma participação do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, devido a divergências relativas a responsabilidades parentais, quanto à entrega do menor SSS... ao requerido, uma vez que, o estabelecimento de ensino apenas o entregaria após as actividades escolares, ou seja, às 15h30, facto que o requerido alegou desconhecer - Doc. fls. 536 a 537;
- 17/12/2017, participação da requerida à PSP alegando que o progenitor não entregou o menor às 21h00m, mas apenas às 21h30, o que provocaria perturbações no descanso do menor - Doc. fls. 599 a 602;
- 19/03/2018, relativa a uma participação da requerida à PSP, alegando que o requerido não terá entregue o menor nesse Domingo - Doc. fls. 654 a 655;
- 21/07/2018, relativa a uma participação do requerido à PSP, alegando que a requerida não lhe entregará o menor SSS... para início de férias de verão com o mesmo, facto que acabou por ocorrer em 23/07/2018 -Doc. fls. 762 a 763 e 760.
- 22/08/2018, relativa a uma participação do requerido à PSP, alegando que a requerida não lhe terá entregue o menor SSS... no feriado de 15/08/2018 - Doc. fls. 783.
10 - Em sede de audição técnica especializada, ocorrida em 31/02/2016, a progenitora afirmou discordar da fixação de residência alternada ao menor SSS..., e disse pretender a residência única do menor, junto de si, com exercício exclusivo das responsabilidades parentais, com visitas acompanhadas do progenitor ao menor, de modo a avaliar-se a adequação da interacção entre pai e filho e garantir que o progenitor não lhe rapte o filho - Doc. fls. 142 a 146.
11 - Na mesma audição técnica especializada o progenitor manifestou a convicção de que o melhor para um desenvolvimento adequado do filho é a fixação da residência alternada do mesmo, com uma periodicidade semanal, devendo durante a semana em que não reside com um dos progenitores, estar com o mesmo um ou dois dias, manifestando disponibilidade para durante um período transitório de 3 ou 6 meses, e com o objectivo da progenitora se adaptar à ideia, da residência alternada, o menor SSS... residir com a mãe, sendo os convívios realizados consigo em todos os fins-de-semana, concordando com a partilha das responsabilidades parentais, devendo as informações da vida do menor serem partilhadas por ambos - Doc. fls. 142 a 146.
12 - Durante a gravidez e depois do nascimento do menor SSS..., as consultas de obstetrícia e de pediatria eram feitas na presença de ambos os progenitores.
13 - Em sede de perícia psicológica realizada a ambos os progenitores, resultam as seguintes conclusões relativamente à requerida, juntas de fls. 435 a 442, datadas de 06/06/2017:
- Perfil de validade questionável, caracterizado por uma defensividade extrema e pela necessidade exagerada para ocultar qualquer área de conflito ou qualquer problemática, minimizando ou negando os seus problemas, o que pode ter ocorrido por manifesta simulação consciente, extrema rigidez psíquica e resistência à avaliação psicológica, manifestando uma visão ingénua e irrealista de si e do mundo, na qual exagera nas suas qualidades morais e nas suas capacidades positivas, de forma rígida, autocentrada e sem capacidade de insight crítico, não se apercebendo das impressões que as outras pessoas têm dela;
- A análise do total de stress indica um percentil situado dentro dos limites do intervalo considerado normal, o que significa que a examinanda considera não existir uma eventual disfunção ou stress significativo no sistema mãe-filho.
- A examinanda considera que o seu filho SSS... não apresenta características que dificultem o desempenho do papel parental e que sejam eventuais fontes de stress no sistema mãe-filho;
- A examinanda possui uma representação do filho como sendo uma importante fonte de reforço positivo para si, considerando ainda que o seu filho não apresenta comportamentos ou sinais de eventual disfunção emocional;
- A examinanda crê ainda que possui conhecimentos sobre os aspectos práticos do desenvolvimento e da educação do filho, percepcionando-se como competente no seu papel parental, não experimenta o papel parental como uma restrição à sua liberdade e identidade, pelo que não considera difícil mobilizar as energias físicas e psíquicas necessárias para a satisfação das responsabilidades parentais.
- Por outro lado, surge um stress parental elevado no âmbito da relação com o progenitor do seu filho, observando-se uma elevada conflitualidade interparental que transborda para a sua relação com o menor;
- A examinanda percepciona-se a si própria como experimentando elevadas circunstâncias geradoras de stress, que apesar de serem externas ao sistema mãe-filho irão afectá-lo;
- Apresenta um estilo parental que pode ser caracterizado como sendo geralmente democrático, no qual procura integrar as regras e os afectos, valorizando as estratégias de negociação e de comunicação e a interacção familiar, em detrimento da agressividade c da punição fisica. Por outro lado, pode manifestar alguma rigidez e um certo distanciamento emocional na sua relação com o filho e no reconhecimento e satisfação das necessidades emocionais deste;
- Inexistência de crenças que legitimem o recurso à punição física na educação de uma criança;
- A análise das respostas da examinanda relativamente à sua prática educativa no último ano indica que a progenitora recorreu a poucas práticas educativas adequadas (explicar à criança o que fez mal c elogiar a criança quando se porta bem), tendo também utilizado duas práticas de punição fisica (bater no rabo com a mão e dar palmadas na mão, braço ou perna;
- A examinanda apresentou à data do exame um humor distímico, com uma postura extremamente ansiosa, tensa, evasiva e selectivamente manipuladora do conteúdo das temáticas abordadas, revelando dificuldades de objectividade e uma elevada agitação psicomotora, dando conta de perturbação significativa ao nível da articulação entre a sua linguagem verbal e não-verbal que progressivamente se foi esbatendo devido a um superficial sentimento de controlo sobre o processo de avaliação.
- Apresenta pouca capacidade de reflexão crítica sobre as suas atitudes e sobre as eventuais consequências dos seus comportamentos no desenvolvimento do seu filho, sendo que o seu discurso foi pautado pela bradifasia, isto é, a inibição verbal correspondente à lentificação do pensamento com elevados tempos de latência das respostas e perda de espontaneidade, sendo que o seu discurso revelou-se extremado em todas as situações por si referidas, destacando-se ainda elementos concorrentes para traços paranóides da sua personalidade;
- Observou-se a presença de diversos traços e características de personalidade que em muito condicionam as suas capacidades para que consiga exercer a sua função parental de forma estável, segura e responsável.
- Da avaliação realizada sobressai uma organização de personalidade frágil e imatura, pautada pelos traços impulsivos e depressivos no âmbito de uma estrutura patológica de personalidade de tipo borderline (estado limite);
- Evidência um importante grau de instabilidade emocional, sendo rígida nos seus processos mentais e facilmente susceptível nas relações interpessoais que estabelece, em especial se sentir de alguma forma desafiada ou confrontada, o que tende a suscitar dificuldades na resolução dos seus conflitos, pondo em evidência uma baixa tolerância à frustração e a tendência a desenvolver ruminações mentais que têm como consequência habitual aumentar ainda mais a conflitualidade interpessoal existente;
- Manifesta ainda importantes carências afectivas e necessidades de suporte emocional, com uma depressividade de base, que procura ocultar e disfarçar mas que facilmente emerge à mínima dificuldade ou contratempo e com uma tendência à deflexão na culpa para terceiros;
- Em relação às competências parentais, demonstra possuir recursos internos e competências parentais que serão geralmente suficientes para que consiga identificar e responder à generalidade das necessidades físicas, embora evidencie algumas limitações ao nível da sua compreensão e capacidade de resposta face às necessidades psicoafectivas do seu filho, expressas nas suas atitudes dirigidas à figura paterna;
- Demonstra atitudes que apontam para que funcione num estilo parental tendencialmente democrático, procurando integrar o afecto e as regras, ainda que revele atitudes que serão sentidas pelo menor SSS..., como reveladoras de pouca assertividade e de algum distanciamento emocional nos seus processos educativos;
- No que diz respeito às práticas educativas, revela possuir alguns conhecimentos sobre as práticas educativas a utilizar na educação de uma criança, embora com algumas limitações, observando-se que valoriza as estratégias de negociação e de comunicação, contudo, afirma ter utilizado duas práticas de punição física, manifestando também acentuadas dificuldades no reconhecimento e na satisfação das necessidades emocionais do seu filho, nomeadamente quando envolvem o contacto com o progenitor;
- A progenitora afirma claramente que não pretende que o SSS... tenha contactos com o progenitor, não parecendo compreender nem respeitar a necessidade e o direito do seu filho de ter contacto com a figura paterna, para claro prejuízo do menor;
- O contexto em que o menor reside é protector, securizante e promove o seu desenvolvimento integral, contudo, o principal e único factor de risco para o SSS... parece apenas ser a manifesta conflitualidade interparental e incapacidade da figura materna para reconhecer a necessidade e o direito do seu filho em ter uma figura paterna, sendo que a própria progenitora afirma que o que gostaria era que o SSS... tivesse o menos tempo possível com o pai, o que é explícito da problemática inerente a este processo judicial e do prejuízo psicológico que esta criança poderá vir a sofrer.
14 - Em sede de perícia psicológica realizada a ambos os progenitores, resultam as seguintes conclusões relativamente ao requerido, juntas de fls. 446 a 453, datadas de 06/06/2017:
- Demonstra um perfil válido, caracterizado por alguma defensividade e evasividade, num perfil tipicamente neurótico;
- Procura manter uma imagem positiva e favorável de si mesmo, recorrendo a racionalizações para assinalar as respostas que considerou serem as mais aceitáveis, observando-se uma certa tendência a considerar os problemas psicológicos como fraquezas;
- Apresenta-se como tenso, ansioso, preocupado, queixoso, autocentrado, ressentido, suspeitoso, emocionalmente instável e impulsivo;
- Revela uma baixa capacidade de insight sobre si mesmo e sobre as suas relações interpessoais, observando-se uma tendência para redigirir os seus conflitos emocionais para a esfera somática em períodos de maior stress;
- Manifesta uma elevada susceptibilidade interpessoal, com sentimentos de se achar de alguma forma prejudicado, com base real ou imaginada, projectando a sua hostilidade de formas indirectas, envolvendo outras pessoas;
- Manifesta uma atitude de desconfiança em relação ao mundo, que considera como frio e perigoso, apresentado receios difusos, instabilidade emocional que se afiguram como reactivos;
- O examinando considera não existir uma eventual disfunção ou stress significativo no sistema pai-filho;
- Considera que o seu filho não apresenta características que dificultem o desempenho do papel parental e que sejam eventuais fontes de stress no sistema pai-filho;
- Considera que o seu filho não apresenta comportamentos disfuncionais ou uma dinãmica afectiva que lhe suscite stress parental, sentindo o filho como uma importante fonte de reforço emocional positivo;
- O examinando considera que não existirá uma potencial disfunção no sistema pai-filho que seja consequência de dimensões do seu funcionamento enquanto figura parental, não se sentindo o examinando inadequado na tarefa de ser pai;
- O examinando crê que possui conhecimentos sobre os aspectos práticos do desenvolvimento e da educação do seu filho, percepcionando-se como competente no seu papel parental;
- O examinando não apresenta o papel parental como uma restrição à sua liberdade e identidade, pelo que, aparentemente, não considera difícil mobilizar as energias fisicas e psíquicas necessárias para a satisfação das necessidades que se associam com o seu papel parental;
- Observa-se um acentuado grau de stress parental que advém do seu relacionamcnto com a progenitora do seu filho;
- O examinando considera estar a vivenciar elevadas circunstâncias que são geradoras de stress significativo na sua vida que, embora sejam externas ao sistema pai-filho, terão algum impacto nesta relação;
- Os resultados obtidos indicam a inexistência de atitudes parentais que sejam consideradas disfuncionais;
- O examinando apresenta um estilo parental que pode ser caracterizado como democrático, procurando integrar o afecto e as regras/limites, valorizando as estratégias de negociação e de comunicação e a interacção familiar, em detrimento da agressividade e da punição fisica;
- Inexistência de crenças disfuncionais que legitimem o recurso à punição fisica na educação de uma criança;
- Nas respostas do examinando relativamente à sua prática educativa no último ano com o seu filho, indica que o progenitor terá utilizado apenas práticas educativas adequadas (dar conselhos, explicar à criança o que fez mal, elogiar a criança quando se porta bem e castigar a criança retirando-lhe coisas que gosta);
- O examinando apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), demonstrando uma postura instável, oscilando entre uma aparente tranquilidade e colaboração para uma atitude reactiva e condescendente, ainda que globalmente colaborante perante todas as questões e aspectos que envolveram o processo de avaliação;
- Manifesta um discurso espontâneo, lúcido e organizado, revelando alguma capacidade de reflexão crítica sobre o seu papel nas dinâmicas familiares disfuncionais em causa no processo judicial;
- Da avaliação psicológica não se observou a presença de sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados restritivos para que consiga exercer de forma segura e autónoma todas as competências e responsabilidades associadas à sua função parental;
- Da avaliação psicológica realizada sobressaí uma organização de personalidade sem sinais de disfunção, ainda que pautada por alguma rigidez funcional e por alguns traços ansiosos e depressivos, no âmbito de uma estrutura de personalidade neurótica, que não entra numa dinâmica de funcionamento que seja patológica;
- A sua personalidade pode ser caracterizada pela presença de algumas carências afectivas e necessidades relacionais, numa medida não patológica, observando-se ainda uma tendência ao recurso a mecanismos de defesa que se podem revelar algo rígidos e do espectro da racionalização e idealização, mas são relativamente permeáveis e flexíveis quando necessita;
- Em relação às competências parentais, o examinando demonstra possuir bons recursos internos limitados e competências parentais adequadas para que consiga identificar, compreender, responder e satisfazer às diversas necessidades básicas e psicoafectivas do seu filho, sem qualquer comprometimento;
- O examinado revela funcionar num estilo parental democrático, no qual procura integrar os afectos, as regras e os limites de forma tendencialmente adequada, procurando estar presente e disponível para o seu filho na medida das suas possibilidades, sendo a sua parentalidade vivenciada como importante fonte de reforço emocional positivo, o que favorece a sua vinculação ao menor;
- Revela dispor de bons conhecimentos sobre as práticas educativas a utilizar na educação de uma criança, valorizando as estratégias de negociação e de comunicação e a interacção familiar, em detrimento da agressividade e da punição física;
- O Requerido não apresenta perturbações de personalidade (isolamento social, comportamentos obsessivo-compulsivos ou agressividade);
- O requerido não sofre de descompensação psicológica grave ou alguma patologia de natureza psiquiátrica;
- O requerido manifesta condições psicológicas para ter o filho aos seus cuidados;
- Não foi observado qualquer comprometimento nas condições do requerido para manter uma relação de proximidade do menor com a progenitora, aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e partilha de responsabilidades entre eles;
- Não se afigura existir um eventual comprometimento relativamente ao contexto em que o menor reside, como protector, securizante e que promove o seu desenvolvimento integral, contudo, o principal e único facto de risco para o SSS... parece apenas ser a manifesta conflitualidade interparental e incapacidade da figura materna para reconhecer a necessidade do seu filho em ter uma figura paterna, sendo que a própria progenitora afirma que o que gostaria era que o SSS... tivesse o menos tempo possível com o pai, o que é explicito da problemática inerente a este processo judicial.
15 - Dos esclarecimentos prestados pelo INML à perícia psicológica de ambos os progenitores, juntos de fls. 517 a 520, resulta o seguinte, com interesse para a decisão da causa:
- Definindo-se a personalidade do requerido como neurótica ainda que sem funcionamento patológico, tal representa uma perturbação de personalidade:
Não, tal refere-se à estrutura base do requerido, com os seus modos de funcionamento, de relacionamento, de organização, etc, em suma, a forma habitual, estável e previsível como o requerido se relaciona consigo próprio e com os outros, e se é referido que tal não entra numa dinâmica que seja patológica tal significa que não existe qualquer perturbação da personalidade, ou tal teria sido referido.
- E representa uma descompensação psicológica ou uma qualquer outra patologia de natureza psiquiátrica?
Não, ou tal teria sido referido e enquadrado no quadro avaliativo entregue.
- E o requerido revela comportamentos de dominação e tentativa de subjugação da requerida?
Não foram observados na perícia realizada quaisquer indícios psicológicos ou comportamentais que sugiram tais comportamentos.
- As características de personalidade da requerida estabelecida em boderline podem decorrer de uma experiência traumática?
Não, a estrutura de personalidade é formada precocemente e se algumas das suas manifestações ou características sintomáticas podem e vão mudando ao longo do tempo, o núcleo essencial mantém-se ao longo das nossas vidas e dita a forma como cada um lida com as suas próprias experiências, a não ser que haja alguma intervenção psicoterapêutica nesse sentido. Como tal, mantém-se o concluído no relatório pericial.
16 - Na sequência do pedido de esclarecimentos por parte do Agrupamento de Escolas de …. ao tribunal, com vista a ultrapassar o diferendo relativo à execução do regime provisório do menor SSS..., com o horário escolar das 09h00 às 12h00m e 13h30 às 15h30m, relativo a diversas reclamações efectuadas pelo requerido relativamente à entrega do filho durante o período que entende estar estabelecido para estar consigo e com a sua família, foi proferido despacho em 04/01/2018, do qual resulta que se o Agrupamento de Escolas dos … não tem permitido a saída do SSS... durante o período das actividades lectivas sem a correspondente justificação que seja dada por algum dos progenitores e não apenas assente na vontade e capricho de um deles (ainda que justificada na errada interpretação do regime provisório), esse comportamento não justifica qualquer censura por parte do Tribunal na medida em que, corresponde à adequada interpretação do regime provisório fixado - Doc. fls. 560 a 588 e 589 a 592).
17 - Em 14/06/2018, foi elaborado relatório social relativamente ao requerido, junto de fls. 671 a 676, do qual resulta, em síntese, o seguinte:
- O requerido mantém residência na habitação que constituía a antiga morada dc família, durante a semana, uns dias pernoita cm casa da namorada e outras em casa dos pais no M...;
- Dado o requerido ter informado que quando o SSS... está consigo, ambos pernoitam sempre na casa da namorada, sita no P..., foi realizada visita domiciliária a essa habitação;
- Trata-se de uma habitação constituída por quatro assoalhadas, onde o SSS... possui quarto próprio, com adequadas condições de conforto e material lúdico adequado à sua faixa etária, percebendo-se no pai e na namorada, o conhecimento das brincadeiras preferidas do SSS..., bem como, da participação destes na realização das mesmas;
- A sala de estar/jantar é utilizada pelo SSS... como um espaço de brincadeira e interacção entre o SSS..., o pai e a namorada, existindo nesta área habitacional uma tenda de pano, referida pelo pai como sendo uma das zonas de brincadeiras preferida pelo filho;
- Outro dos espaços habitacionais partilhado pelo SSS... é o escritório do pai e da namorada, que se constitui como outro espaço de realização e partilha de actividades;
- No espaço habitacional denotavam-se cuidados com a higiene e organização;
- A namorada do requerido, AV..., transmitiu o seu apoio à pretensão do requerido, referindo que o SSS... necessita de estabilidade, que no seu entendimento, beneficiará junto de si e do pai;
- O requerido desenvolve a sua actividade profissional como técnico de justiça auxiliar, no …., auferindo uma remuneração líquida mensal de € 929,64 e beneficiando do apoio económico dos seus pais;
- As despesas mensais do agregado são de € 813,79, em prestação da casa, seguro de vida, prestação de alimentos do SSS..., PPR, seguro automóvel, seguro de habitação, condomínio, água, luz, gás, telecomunicações, IMI, poupanças dos filhos, consultas de psicologia do próprio;
- O requerido considera que na generalidade o regime de convívios com o SSS... tem sido cumprido, com alguns problemas de entendimento nos dias feriados, sentindo-se gratificado pela satisfação do filho pelos períodos de convívios e preocupado com o alegado choro do filho aquando das entregas após os períodos de visita consigo;
- O requerido manifestou vontade em assumir uma maior participação na vida do filho, estando presente nas consultas e nas reuniões escolares do mesmo;
- O requerido manifestou indignação com algumas atitudes da requerida, que segundo referiu, a mesma tem assumido, nomeadamente, com a decisão unilateral de mudança de infantário, a rejeição da requerida em que o filho participe nas actividades de enriquecimento curricular e, ainda, não ter aceite a sugestão do pediatra do filho, Dr'. M..., para que o filho beneficie de uma consulta/ avaliação no âmbito da psicologia;
- O requerido manifestou ainda preocupação por desconhecer a actual morada do filho, bem como as condições dessa mesma habitação e em pelo filho não se fazer acompanhar de qualquer documento, como cartão de cidadão, boletim de vacinas e boletim individual de saúde;
- A comunicação entre o casal parental é realizada através das advogadas, acontecendo de forma directa em algumas questões práticas, como a medicação do filho;
- A educadora do SSS... veiculou à Técnica Subscrita do relatório social que o mesmo é assíduo e pontual, autónomo, com alteração de linguagem, a que a educadora atribuiu à eventual forma abebesada da linguagem usada pelos adultos que lidam com ele;
- No relacionamento interpessoal com o grupo de pares existem algumas situações de conflito, relacionadas com situações de sentimentos de posse de brinquedos;
- A mesma fonte informou ainda que, não se observam diferenças significativas após a estada do SSS... em cada um dos pais, a nível comportamental, higiene e na adequabilidade dos lanches que enviam;
Ambos os pais estão presentes nas reuniões dc pais e encarregados dc educação, tendo o pai já solicitado atendimentos individualizados com o intuito de se inteirar do desenvolvimento do filho;
- A educadora do SSS... descreveu e avaliou ambos os pais como pais preocupados, presentes e afectuosos com o filho. Relativamente ao SSS..., percebe que está bem com cada um dos pais e que fala e faz prendas com entusiasmo para ambos, falando positivamente do companheiro e da namorada do pai.
- A educadora transmitiu ainda que, dado o SSS... não frequentar as actividades de enriquecimento curricular, o que leva que termine o período escolar às 15h30m, e dada a decisão judicial que estipula as recolhas do SSS... às 17h00m, impossibilita o pai e os avós paternos de o irem buscar ao infantário e estarem mais tempo com o menor.
- O requerido é detentor de capacidades parentais que lhe têm permitido responder adequadamente às necessidades de higiene, alimentação, educação e afecto do filho;
- O requerido verbalizou que pretende a residência única do menor durante um ano, até a requerida beneficiar de tratamento psicológico/psiquiátrico, que a mesma carecerá de acordo com o que resultou da perícia efectuada nos autos e após esse período, passar-se-ia ao regime da residência alternada, situação que considera ideal, por possibilitar idênticas oportunidades entre pai e mãe e respectivas famílias;
- Ambos os progenitores possuem motivação e empenho para o exercício da parentalidade e que o SSS... sente-se gratificado com a relação que mantém com ambos e com cada um dos pais em particular, naquilo que são as suas especificidades;
- Pai e mãe reúnem para com o apoio da respectiva namorada e companheiro, respectivamente, responderem adequadamente às necessidades de afecto, higiene, alimentação e educação do filho de ambos;
- Para além destas circunstâncias e do bem-estar que o SSS... manifestou na nossa presença e na presença de cada um dos pais, bem como, a avaliação pericial de que ambos os pais manifestam condições psicológicas para ter o filho a cargo, ainda que com as limitações apresentadas pela progenitora, leva-nos a perceber os benefícios da residência alternada para o desenvolvimento harmonioso do SSS...;
- Contudo, a conflitualidade entre o casal parental, patente na manifestação das acusações recíprocas, e a inexistência de uma comunicação directa, positiva, funcional e eficaz na salvaguarda dos superiores interesses do filho e satisfação das suas necessidades, nomeadamente, de estabilidade e desenvolvimento num contexto e ambiente parental harmonioso, poderá constituir-se um obstáculo à partilha de estratégias educativas coesas e congruentes e com construção partilhada de um projecto de vida para o SSS..., importante na implementação de um regime de residência alternada.
18 - Em 14/06/2018, foi elaborado relatório social relativamente à requerida, junto de fls. 677 a 681, do qual resulta, em síntese, o seguinte:
- A requerida vive com o menor SSS... e o companheiro J..., de 43 anos, desde 01/10/2017, num apartamento constituído por quatro assoalhadas, onde o SSS... possui um quarto próprio;
- Em termos habitacionais, percebemos que cada espaço está afecto ao desenvolvimento de dinâmicas familiares próprias. A sala é um espaço de partilha de actividades e momentos familiares, como ver televisão, mas também onde o SSS... desenvolve com a mãe e o seu companheiro actividades lúdicas;
- O companheiro da requerida apresentou interesse pela função que tem assumido junto do SSS... tanto em termos relacionais como no apoio à companheira na prestação de cuidados básicos;
- A requerida exerce funções profissionais como …, no Tribunal do B…, auferindo a remuneração média de € 950,00;
- O Companheiro é auxiliar de acção educativa, recebendo uma remuneração líquida mensal de C 580,00;
- O SSS... recebe uma pensão de alimentos no valor de € 200,00, paga pelo progenitor;
- O agregado familiar possuir despesas mensais no montante de 1.044,07, em prestação bancária do crédito à aquisição de habitação; condomínio, água, luz, gás, alimentação, combustível refeições escolares do SSS..., seguro automóvel de ambos, prestação do crédito bancário para aquisição de automóvel;
- A requerida reconhece do pai do filho a existência de competências parentais, referindo que este não declina as responsabilidades do filho, cumpre com o pagamento da pensão de alimentos fixada e o estipulado quanto a convívios, salientando algumas situações que considera serem negativas.
- A requerida referiu que após os períodos de convivência com o pai, o SSS... manifesta uma regressão ao nível da linguagem, por si atribuída à convicção de que o pai utiliza uma linguagem abebesada com o filho e, ainda, as alterações alegadamente relatadas pela educadora que o SSS..., nestes momentos, vem sempre cansado e/ou intolerante no relacionamento com os pares;
- A comunicação entre o casal parental é realizada através das advogadas, acontecendo de forma directa em algumas questões práticas, como a medicação do filho;
- A educadora do SSS... veiculou à Técnica Subscrita do relatório social que o mesmo é assíduo e pontual, autónomo, com alteração de linguagem, a que a educadora atribuiu à eventual forma abebesada da linguagem usada pelos adultos que lidam com ele;
- No relacionamento interpessoal com o grupo de pares existem algumas situações de conflito, relacionadas com situações de sentimentos de posse de brinquedos;
- A mesma fonte informou ainda que, não se observam diferenças significativas após a estada do SSS... em cada um dos pais, a nível comportamental, higiene e na adequabilidade dos lanches que enviam;
- Ambos os pais estão presentes nas reuniões de pais e encarregados de educação, tendo o pai já solicitado atendimentos individualizados com o intuito de se inteirar do desenvolvimento do filho;
- A educadora do SSS... descreveu e avaliou ambos os pais como pais preocupados, presentes e afectuosos com o filho. Relativamente ao SSS..., percebe que está bem com cada um dos pais e que fala e faz prendas com entusiasmo para ambos, falando positivamente do companheiro da mãe e da namorada do pai.
- A educadora transmitiu ainda que, dado o SSS... não frequentar as actividades de enriquecimento curricular, o que leva que termine o período escolar às 15h30m.
- Da análise das informações recolhidas junto das diferentes fontes, constatámos que a requerida possui capacidades parentais que, juntamento com o apoio do companheiro, lhe permitem responder às necessidades pessoais e sociais do SSS...;
- E no entanto importante realçar, o que consta do relatório de avaliação sobre a progenitora, (...) o principal e único factor de risco para o SSS... parece ser a manifesta conflitualidade interparental e incapacidade da figura materna para reconhecer as necessidades e o direito do seu filho a ter uma figura paterna (...).
- A requerida pretende a passagem em definitivo do estipulado provisoriamente sobre a regulação as responsabilidades parentais, sugerindo como única alteração, que o período de férias do SSS... com cada um dos pais não ultrapasse os quinze dias;
- Ambos os progenitores possuem motivação e empenho para o exercício da parentalidade e que o SSS... sente-se gratificado com a relação que mantém com ambos e com cada um dos pais em particular, naquilo que são as suas especificidades;
- Pai e mãe reúnem para com o apoio da respectiva namorada e companheiro, responderem adequadamente às necessidades de afecto, higiene, alimentação e educação do filho de ambos;
- Para além destas circunstâncias e do bem-estar que o SSS... manifestou na nossa presença e na presença de cada um dos pais, bem como, a avaliação pericial de que ambos os pais manifestam condições psicológicas para ter o filho a cargo, ainda que com as limitações apresentadas pela progenitora, leva-nos a perceber os beneficios da residência alternada para o desenvolvimento harmonioso do SSS...;
- Contudo, a conflitualidade entre o casal parental, patente na manifestação das acusações recíprocas, e a inexistência de uma comunicação directa, positiva, funcional e eficaz na salvaguarda dos superiores interesses do filho e satisfação das suas necessidades, nomeadamente, de estabilidade e desenvolvimento num contexto e ambiente parental harmonioso, poderá constituir-se um obstáculo partilha de estratégias educativas coesas e congruentes e com construção partilhada de um projecto de vida para o SSS..., importante na implementação de um regime de residência alternada.
19 - Encontram-se pendentes em fase de julgamento, uns autos de processo comum colectivo, nos quais é arguido o aqui requerido, nos quais se encontra o mesmo acusado da prática de um crime de violência doméstica sobre a requerida, previsto e punido pelo artigo 152° n°. 1 al. a) e n°.s 2, 4 e 5 do Código Penal e de dois crimes de violência doméstica agravada, nas pessoas de seus filhos S... e B..., previstos e puníveis pelo artigo 152° n°. 1 al. d) e n°. 2, 4, 5 e 6 do Código Penal, nos quais a medida de coacção aplicada ao aí arguido foi apenas o TIR - Doc. fls. 688 a 712.
20 - O menor SSS... foi baptizado no dia …/2015, na paróquia de …, Barreiro, evento esse que foi planeado entre os requeridos ainda na constância da sua vivência em comum, mas ao qual o requerido não assistiu, uma vez que a requerida não lhe comunicou a hora em que o evento se realizou, por temer pela sua presença - Doc. fls. 905.
21 - Aquando da inscrição do SSS... no equipamento de infância que frequenta e quanto à não frequência do menor de actividades de enriquecimento curricular nesse equipamento, a requerida não auscultou a opinião do requerido;
22 - Entre 21 de Setembro de 2017 e 24 de Janeiro de 2018, o requerido escreveu 11 missivas na caderneta escolar do menor SSS..., dirigidas à educadora do mesmo, anunciando que em determinado dia sairia mais cedo do trabalho; que o iria buscar em dia que não lhe pertencia e que já havia combinado com a requerida; que não logrou ter acesso ao filho nesse dia; que deseja acompanhar o processo educativo do filho; se o lanche convívio é aberto à família (Doc. fls. 630 a 644).
23 - Actualmente o requerido já reside como marido e mulher com AV..., professora, fazendo parte desse agregado familiar desde 27/09/2018, a jovem S... , filha adoptiva dos requeridos, a qual mantém uma relação muito próxima do menor SSS...;
24 - Quando o menor SSS... se encontra aos cuidados do requerido, é o mesmo quem assume a título principal todos os cuidados a prestar ao filho, sendo coadjuvado pela sua companheira AV...;
25 - O requerido é seguido em consultas de psicologia pelo Dr. C..., desde há cerca de três anos, com acompanhamento regular, o qual se iniciou devido à crise emocional do requerido na sequência da sua separação da requerida, pois apresentava um quadro depressivo, com limitações pessoais do pensamento, apresentando uma boa recuperação, ganhando estabilidade, com visão realista do que estava a vivenciar e vontade de promover o bem-estar dos seus filhos, os quais são o principal assunto do requerido, preocupando-se o mesmo com o bem-estar dos mesmos, sendo responsável, lucido e consciente de que está a viver uma fase difícil da sua vida, assíduo nas consultas c com vontade em resolver as suas questões.
26 - Após a separação dos requeridos, o requerido sofreu com a ausência do menor SSS..., ficando perturbado, facto que influenciou bastante a sua vida pessoal e laboral, sendo tido pelos seus superiores hierárquicos como sendo um funcionário muito bom e bastante afável para com o público e um pai dedicado ao filho;
27 - No período seguinte à separação, o requerido chegou a seguir a requerida de automóvel por forma a ver o filho e a saber a sua localização;
28 - A requerida é tida pelos seus familiares e amigos como sendo uma boa mãe, preocupada e dedicada ao filho;
29 - O menor SSS... tem uma boa relação com o companheiro da requerida, tratando-o como pai e tratando os pais do mesmo como avós.
30 - Por forma a evitar discussões entre os requeridos e porque a requerida tem receio dos comportamentos do requerido, a avó materna do menor costuma estar presente nas entregas do menor efectuadas pelo requerido, sendo habitual nesses contactos entre os progenitores a existência de discussões verbais entre os mesmos;
31 - O menor SSS... é uma criança saudável, sofrendo apenas de problemas de pele atópica, usando por isso os mesmos produtos de higiene que usava enquanto bebé.
B) E vem dado como não provado:
a) - Que, quando o requerido não passa fins-de-semana com o menor, a requerida nunca atenda os telefonemas que o mesmo faça para falar com o filho de ambos;
b) - Que o requerido não aceite que a requerida tenha posto fim à relação que mantinham e que por isso, apenas não aceite a residência do menor junto da mãe para continuar a ter um ascendente sobre a mesma;
c) - Que o requerido nunca tenha, quer com os filhos adoptivos, quer no primeiro ano de vida do menor SSS..., cuidado dos filhos numa partilha de tarefas em comum entre os casais;
d) - Que seja a requerida a figura de vinculação do menor SSS... por ser junto dela que se sente protegido e em segurança.
C) No acórdão proferido nos referidos autos do juízo criminal de Almada vem dado como provado:
«1. O arguido VVV... e a assistente PPP... tiveram uma relação de namoro entre data não concretamente apurada e o dia 19 de Setembro de 1998.
2. Após, entre 19 de Setembro de 1998 e 28 de agosto de 1999, partilharam casa, cama e mesa, mantendo uma relação como se de marido e mulher se tratassem.
3. Durante esse período residiram na Rua M….
4. O arguido e a assistente casaram entre si no dia … de 1999.
5. O arguido e a assistente encontram-se divorciados desde Abril de 2017.
6. Fruto do casamento entre ambos nasceu, no dia … de 2014, SSS....
7. E, através da adopção, tiveram também como filhos S... , nascida a 27 de Abril de 2001, e B... , nascido a … de 2002, os quais lhes foram confiados, com vista à adopção, no dia 19 de Janeiro de 2007.
8. Este agregado familiar, após o casamento, adoptou como residência o apartamento sito no …, na União de freguesias do M... e A…, na cidade do M..., tendo aí coabitado até ao dia 24 de agosto de 2015.
9. No decurso desses anos, em datas não concretamente apuradas, no interior de tal residência, o arguido, em várias ocasiões, desferiu estalos na assistente.
10. Bcm como, cm outras situações, scgurou-a pelos braços ou pelo pescoço.
11. E, em várias outras ocasiões, desferiu-lhe puxões no cabelo e empurrou-a.
12. Tendo, em consequência, causando-lhe dor e mal-estar físico.
13. Assim como provocado vários hematomas e inchaços no corpo da mesma.
14. O arguido, dirigindo-se à assistente, apelidou várias vezes a família desta de escumalha e monte de merda.
15. E, quando a assistente procurava defender o bom nome da sua família, o arguido obrigava-a a estar sentada, até esta concordar com ele.
16. O arguido, aproveitando-se da debilidade física e emocional da assistente, pelo facto de lhe ter sido diagnosticado um cavernoma cerebral, foi impondo a esta todas as suas decisões.
17. Em virtude da doença, a assistente padecia de fortes e intensas dores de cabeça.
18. O arguido controlava os gastos pessoais e familiares da assistente.
19. O arguido, em algumas oportunidades, disse à assistente que tinha uma arma.
20. Na data em que pela primeira vez foi submetida a uma cirurgia cerebral, corria o ano de 2007, o arguido obrigou a assistente assinar um documento, por força do qual proibia a sua família de obter informações sobre o seu estado de saúde e de a visitar no período pós-operatório.
21. Nessa ocasião o arguido disse à assistente que se o seu pai aparecesse no Hospital iria bater no mesmo e a mesma não se podia enervar.
22. A assistente, no ano de 2011, tomou a decisão de se divorciar do arguido, tendo contactado um advogado para o efeito.
23. Tal advogado dirigiu uma missiva ao arguido através da qual anunciou a este a intenção da assistente em se divorciar de si e o convocou para uma reunião, no seu escritório, tendente a esse fim.
24. O arguido, em data não concretamente apurada em 2011, após receber tal missiva, no interior da casa de ambos, disse à assistente que desistisse do divórcio empurrou-a e apertou-lhe o pescoço.
25. E anunciou-lhe que, se não o fizesse, matava toda a sua família.
26. A determinada altura, a assistente saiu de casa juntamente com aos filhos S... e B..., indo residir para casa dos seus pais.
27. Cerca de quatro dias depois, o arguido foi buscar a S... e o B... a casa dos pais da assistente.
28. E, após os levar para o interior de sua casa, disse à S... para dizer assistente que eles não sairiam mais de casa, e que ou esta regressava ou aconteceria alguma coisa.
29. Tendo a assistente, logo que tomou conhecimento de tal posição, regressado a casa.
30. Nos dias seguintes, a assistente e os filhos S... e B... ficaram impossibilitados de sair de casa e contactar com terceiros.
31. Tendo o arguido, para o efeito, trancado os mesmos no interior de casa.
32. Bem como retirado à assistente as suas chaves, a sua carteira, o seu telemóvel e o seu computador.
33. E, nessa ocasião, disse à assistente que esta não tinha dinheiro para o divórcio.
34. Após o início do ano de 2014, aumentou a frequência com que o arguido insultava a assistente, o que fazia, muitas vezes, na presença dos filhos S... e B..., chamando-lhe vaca, puta de merda, monte de merda e dizendo-lhe que esta não valia nada.
35. Durante a gravidez da assistente, no ano de 2014, o arguido disse-lhe repetidamente que o filho não era dele e que aquela fazia muita coisa durante o dia, insinuando que a mesma tinha um amante.
36. Assim como lhe disse que não queria ter um filho consigo.
37. Durante toda gravidez da assistente o arguido mostrou total despreocupação com a mesma, bem como com o filho que esperavam.
38. Já perto do oitavo mês de gravidez, cm Julho dc 2014, o arguido disse à assistente que não aceitava o bebé.
39. Durante o período em que todos coabitaram, em data não concretamente apurada, à noite, o arguido atirou para o chão, partindo, ovos que os pais da assistente lhe tinham oferecido.
40. Em seguida, como a assistente lhe disse que não limpava as claras e gemas' que se espalharam pelo chão, o arguido tirou a filha S... da cama, onde se encontrava, e obrigou-a a limpar tais claras e gemas.
41. Muitas vezes o arguido, fazendo uso de um cinto, agredia fisicamente os filhos S... e B....
42. E, antes de atingir corporalmente os filhos, dirigindo-se ao B..., e já com o cinto na mão, dizia: olha o teu amiguinho.
43. O arguido obrigava também os filhos a fazerem a limpeza da casa.
44. E, caso não a fizessem ou não acatassem outras ordens suas, infligia-lhes castigos corporais e ordenava que fossem para a cama, dormir, sem comer, e noutras ocasiões, ficassem a dormir debruçados sobre a mesa da cozinha.
45. Em data não concretamente apurada, o arguido obrigou o B... a comer marmelada em excesso.
46. Sendo que este ficou agoniado e, em consequência, vomitou.
47. Tendo o arguido, em seguida, obrigado o B... a comer o seu próprio vómito.
48. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Setembro de 2014, o arguido obrigou a S... a deitar-se na cama com os pés de fora e, acto contínuo, bateu nos pés da mesma com um cinto.
49. Em consequência de tal acto sofreu a S... vários hematomas nos pés.
50. Em razão dos actos supra descritos, o arguido causou fortes dores a S... e B....
51. O arguido, da forma supra referida, causou várias escoriações e hematomas no corpo de ambos.
52. Quando a assistente PS…. percebia alguma agressão, do arguido aos filhos, era impedida de obstar à mesma pois caso o tentasse fazer era também agredida pelo arguido.
53. Os filhos S... e B... habitavam a mesma casa do arguido e, além do mais, dependiam do contributo económico do mesmo para verem satisfeitas as suas necessidades de alimentação, de edução, de formação, de higiene e de segurança.
54. Nos dias 4 de Fevereiro de 2014 e 16 de Setembro de 2014, os filhos B... e S..., respectivamente, foram retirados da residência de seus pais e deram entrada na comunidade Juvenil de S….
55. No período de Páscoa de 2015, a S... e o B... passaram uns dias em casa do arguido e da vítima.
56. A assistente separou-se do arguido e deixou de coabitar com este, no dia 24 de agosto de 2015.
57. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de maltratar psicológica e fisicamente a sua mulher, de forma reiterada, ao longo do tempo, muitas vezes na presença dos filhos do casal, e quase sempre no interior da residência de ambos, o que conseguiu.
58. O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de maltratar psicológica e fisicamente os seus filhos S... e B..., de forma reiterada, ao longo do tempo, o que conseguiu.
59. O arguido actuou também com o propósito concretizado de prejudicar o bem estar e a saúde tanto de sua mulher como de seus filhos e de limitar as respectivas liberdades, de forma reiterada, ao longo do tempo. 60.Com as condutas descritas, violando os mais elementares princípios e deveres resultantes das relações matrimonial e parental vigentes na sociedade, revelou o arguido não possuir qualquer respeito para com a sua mulher e os seus filhos S... e B....
61. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
62. Bem sabendo que tais comportamentos lhe eram proibidos e punidos pela lei penal.
63. O arguido sempre desejou ter filhos.
64. S... c B... foram institucionalizados após os seus pais terem pedido auxílio à CPCJ, alegando pequenos delitos e abstenção escolar.
65. Como consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu retirada a sua dignidade e auto-estima, a qual, aos poucos, veio a restabelecer.
66. E sentiu-se amargurada, humilhada e envergonhada.
67. A assistente esteve vários períodos de baixa médica.
68. Ainda hoje, quando se cruza com o arguido, sente receio de estar na sua presença, temendo pela sua integridade física.
69. A menor S..., desde 27.09.2018, após fuga da instituição Casa de Acolhimento Residencial especializado …., passou a residir com o arguido.
70. No âmbito do processo n.° 185113…TBBRR-F, foi homologado por sentença, em 18.02.2019, acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais relativo à menor S…, no qual se determinou que a mesma ficará a residir com o pai, sendo as questões de particular importância de vida desta decididas em conjunto por ambos os progenitores.
71. O menor B... permanece na Instituição São F... e recusa contactar com o arguido e a assistente.
72. O arguido e a assistente não se entendem quanto à regulação das responsabilidades do filho SSS..., correndo processo de regulação das responsabilidades parentais (processo n.° 3214115…8BRR) , onde já foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, onde se decidiu pela guarda alternada.
Dos antecedentes criminais do arguido:
73. O arguido não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómicas do arguido:
74. O arguido é o único filho do casal parental, tendo residido com os seus pais em Lisboa, até à altura em que passou a residir em união de facto com a ofendida, com cerca de 21 anos.
75. O pai do arguido encontra-se reformado depois de uma carreira como operário fabril, a mãe do arguido trabalha, ainda, como porteira em prédio em Lisboa.
76. O arguido desenvolveu-se num contexto familiar estruturado e investido em termos educativos e afectivos, com o apoio dos pais, avós paternos e tio paterno. A mãe terá sido a figura mais presente nas suas vivências.
77. O arguido possui o 12° ano de escolaridade, e efectuou o curso de técnico de arquivo e já em adulto, após casamento com PPP... ingressou na Universidade …, no curso de sociologia, o qual não viria a concluir por não ter realizado a tese.
78. No que concerne ao seu percurso profissional, o arguido iniciou funções aos 18 anos de idade no Diário de Notícias, durante 2 meses e, em seguida, numa empresa de segurança de controlos de acessos por um período de 4 meses, da qual saiu por ter ficado qualificado em concurso para a Santa Casa da Misericórdia. O arguido exerceu funções de assistente administrativo nesta entidade entre Julho de 1999 e Dezembro de 2000.
79. No ano de 2000, o arguido ingressou em concurso para o Ministério da Justiça, tendo sido colocado no Tribunal da …, onde permaneceu até Abril de 2009.
80. Nessa altura, o arguido passou a exercer funções no Tribunal de A…, como O… e desde … que se encontra a exercer funções para o DIAP da M...
81. No âmbito profissional, na inspecção realizada pelo COJ, em 22.07.2016, foi atribuída ao arguido a nota de muito bom.
82. O arguido procurou apoio psicológico após a separação dos filhos, a qual ainda mantém.
83. Actualmente o arguido reside na casa da companheira no P..., apesar de manter a casa que era morada de família.
84. O arguido coabita com a companheira, a filha mais velha S... e, o filho mais novo SSS... nos termos judicialmente determinados.».
D) Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. O art. 615° n° 1 al d) do CPC estatui que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
1. Diz a apelante que há omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a questão que suscitou no seu requerimento de 30/01/2019 de dever ser avaliada a situação do apelado com vista ao cancelamento do apoio judiciário nos termos do disposto no art. 10° da Lei 30/2004 de 29/07. Mas não tem razão.
Decorre dos art. 10° e 12° da Lei 47/2007 de 28/08 que o cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da segurança social, sendo a decisão susceptível de impugnação judicial.
2. Diz a apelante que há omissão de pronúncia por nada ter sido fixado quanto à domiciliação do menor e quanto ao exercício da função de encarregado de educação.
Na contra-alegação diz o apelado: «(...) bastava um pedido de esclarecimento ao tribunal a quo, por forma a se ver esclarecida essa questão, porém sempre se adianta que, sendo este ano a Recorrente a encarregada de educação, facilmente se poderia concluir pela rotatividade do cargo, atribuindo o próximo ano lectivo, o cargo de encarregado de educação ao progenitor pai.».
A 1a instância não apreciou a questão da nulidade.
Na sentença foi fixado um regime de guarda partilhada, nos termos do qual o exercício das responsabilidades parentais referentes aos actos da vida corrente do menor caberá pelo progenitor com quem o menor se encontrar a residir e o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor caberá em comum por ambos os progenitores.
São de particular importãncia para a vida do menor as questões que implicam a intervenção do encarregado de educação. Portanto, inexiste omissão de pronúncia nesta parte.
No que respeita à domiciliação do menor, estando fixado o regime de guarda partilhada, o menor tem dois domicílios, correspondentes aos dos progenitores. É o que resulta do n° 1 do art. 85° do Código Civil e que passamos a transcrever:
«O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.».
3. Concluindo, improcede a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
E) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Diz a apelante: «O Tribunal a quo considerou provado (ponto 21) que a Apelante não
comunicou a alteração de escola ao Apelado, quando dos autos consta documentação que põe em
crise tal facto - docs. juntos a 18/10/2017 a fls. 493 a 514».
Porém, não é isso que consta no ponto 21. Vem dado como provado, sim,
que a apelante «não auscultou a opinião do requerido».
Pelo que só pode improceder a impugnação, o que ora se decide.
F) Se o regime de exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado nos termos indicados pela apelante.
Discorda a apelante do regime de guarda partilhada e pretende que seja convertido em definitivo o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado provisoriamente em 07/06/2016.
No seu requerimento de 03/04/2019 expôs:
«1. No passado dia 29 de março foi proferido acórdão condenatório no âmbito do processo comum colectivo em que o recorrido é arguido, tendo o mesmo sido condenado em 5 anos de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a recorrente e o filho B..., assim como em valores indemnizatórios, pela prática de três crimes de violência doméstica agravada - tudo conforme acórdão que anexa como doc. n.° 1
2. Salvo melhor opinião, a condenação supra referida, ainda que não transitada em julgado, nomeadamente a execução da pena acessória colidem de forma gritante com o regime fixado nos presentes autos - factos que aqui traz à colação para ponderação de V. Ex.as.».
Porém, como decorre desse requerimento e do referido acórdão, o tribunal criminal não condenou o apelado na pena acessória de contactos com o filho SSS.... Nem consta nesse acórdão que algum tipo de violência física ou psicológica, tenha sido alguma vez infligida pelo apelado ao filho SSS... ou que haja perigo de tal suceder.
Na alegação recursiva sustenta que «o conflito parental era e é evidente» e que está demonstrada «a impossibilidade de partilha de estratégias educacionais para o SSS..., fruto de uma residência alternada, sendo que o requerido já comunicou á requerida que pretende alterar o estabelecimento de ensino que o menor frequenta».
Mas no regime provisório, que a apelante pretende ser o adequado, foi fixado, tal como no regime fixado na sentença recorrida: «As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância que digam respeito ao SSS... (...) são exercidas por ambos os progenitores (...)».
As questões de particular importância são, designadamente, as que respeitam à saúde e formação escolar.
Por outro lado, nos termos do regime provisório fixado quando esta criança tinha perto de 2 anos de idade, foi privilegiado o seu convívio frequente com o progenitor em fins-de-semana, férias e feriados, além das datas festivas e da pernoita à 4a feira.
Ora, não evidenciam os factos dados como provados e não impugnados, que até à data da prolação da sentença (18/02/2009), da vivência com o progenitor algum prejuízo tenha resultado para o desenvolvimento físico, psíquico, intelectual e afectivo desta criança.
Portanto, não se indicia sequer que o superior interesse desta criança imponha a atribuição da guarda exclusiva à progenitora.
Mas se com a manutenção do regime fixado em 07/06/2016 pretende a apelante evitar contactos com o apelado, no que se concorda, em virtude de terem revelado até ao presente serem incapazes de se relacionarem serenamente, não respeitando o superior interesse do filho SSS..., a solução é, obviamente, evitar esses contactos acolhendo-se nessa parte o regime provisório.
Aliás, apesar de não ter transitado em julgado o acórdão proferido em sede criminal, não podemos ignorar o que dele consta quanto a factos provados e pena acessória de proibição de contactos com a apelante. Na verdade, não pode este tribunal obrigar a contactos entre estas pessoas quando os autos revelam perigo sério de confronto físico e verbal entre ambos.
Assim, impõe-se alterar o regime fixado na sentença recorrida tão só quanto ao modo como serão feitas as recolhas e entregas na casa de cada um dos progenitores e como estes tomarão em comum as decisões relativas às questões de particular importância para a vida do filho.
Ter-se-á em consideração que no regime provisório foi estabelecido que os contactos entre os progenitores seriam efectuados através dos respectivos mandatários judiciais e que na alegação e na contra-alegação os progenitores não alegam inconvenientes nessa mediação. Isto, sem prejuízo de circunstâncias supervenientes tornarem necessário alterar esta mediação, designadamente, por cessação do mandato judicial (cfr art. 42° n° 1 do RGPTC aprovado pelo 141/2015 de 8/8 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, alterando-se o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor SSS..., passando a ser:
1° - O menor residirá com ambos os progenitores em semanas alternadas, iniciando-se a semana com um progenitor à segunda-feira, indo este buscar o menor à escola no final das actividades escolares do menor ou caso a escola esteja encerrada para férias ou interrupções escolares irá buscar o menor à residência dos avós maternos, neste caso até às 10 horas.
2° Na semana em que o menor está com um dos progenitores poderá conviver com o outro progenitor às quartas-feiras, jantando e pernoitando com o mesmo, indo buscá-lo à escola no final das actividades lectivas ou à residência dos avós maternos em caso de interrupção lectiva às 18h00m, e entregando-o na quinta-feira, na escola, no início das actividades lectivas, ou na casa dos avós maternos até às 10h00m, em caso de interrupção lectiva.
3° - O exercício das responsabilidades parentais referentes aos actos da vida corrente do mcnor será exercido pelo progenitor com quem o menor se encontrar a residir.
4° - Quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida do menor estas serão exercidas em comum por ambos os progenitores, através dos respectivos mandatários judiciais;
5° - As férias escolares de Natal e Páscoa do menor serão repartidas de modo equitativo entre ambos os progenitores, a combinar entre ambos através dos respectivos mandatários judiciais, na falta de acordo vigorará o regime supra estabelecido quanto à residência do menor.
6° - O dia de véspera de Natal (24 de Dezembro), o dia de Natal (25 de Dezembro), o dia 31 de Dezembro, o dia 01 de Janeiro, a Sexta-Feira Santa e o Domingo de Páscoa serão passados com ambos os progenitores de modo alternado.
7° - O menor passará com cada um dos progenitores o dia de aniversário do respectivo progenitor, bem como passará o dia do pai com o pai e o dia da mãe com a mãe, sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso do menor.
8° - No dia de anos do menor um.progenitor almoça e o outro janta com o menor alternando nos anos subsequentes e sempre que o menor não possa almoçar por força dos afazeres escolares, lanchará.
9° - O menor passará quinze dias de férias de verão com cada um dos progenitores, a combinar entre ambos os progenitores, até final de Abril e, em caso de sobreposição, tal período será rateado.
10° - Não havendo coincidência com outras datas aqui estabelecidas, o menor passará ainda os dias de aniversário com as pessoas com quem tenha relações afectivas profundas (avós paternos, avós maternos, irmã ou outros familiares), sem lugar a pernoita caso não seja a semana do progenitor respectivo.
11° - As despesas médicas e medicamentosas e escolares do menor serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50/prct. para cada progenitor a pagar no prazo de quinze dias após a apresentação do respectivo documento comprovativo emitido em nome da menor e com o respectivo número de contribuinte do menor e a pagar por transferência bancária.
12° - No que tange à pensão de alimentos mensal não se fixa qualquer quantia a favor do menor, porquanto a alimentação (excepto almoço e lanche escolares que serão repartidos por ambos em partes iguais) e produtos de higiene diária serão suportados por cada um dos progenitores na semana que cabe a cada um e cada um dos progenitores terá na sua habitação vestuário e calçado, adquirido por cada um dos progenitores, para o menor usar na semana do respectivo progenitor.».
Custas em partes iguais por apelante e apelado, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 16 de Maio de 2019
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho