Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-06-2019   Protutor.
1-O protutor removido do cargo com fundamento em grave inimizade com a pupila não tem legitimidade para recorrer do despacho que o considerou parte ilegítima para continuar a intervir na acção de prestação espontânea de contas da tutora.
2-Isto porque, à luz parâmetros subjectivos relativos ao interesse em recorrer do art° 631° do CPC/13, o ex-tutor não é parte principal na acção de prestação de contas, nem terceiro directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nem parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
3-Embora o art° 948° al. a) do CPC/13, atribua legitimidade passiva indirecta ao protutor para intervir nas acções de prestação espontânea de contas instauradas pelo tutor, essa legitimidade passiva indirecta resulta das funções que a lei substantiva lhe confere, além do mais, nos art°s 1955° e 1956° al. c) do CC: fiscalização da acção do tutor e de representação do menor em juízo e fora dele quando os interesses deste estejam em oposição com os do tutor não tendo o tribunal nomeado curador especial. 4-O protutor que intervêm, nessa qualidade, na acção de prestação espontânea de contas, não o faz para defesa de interesses próprios, nem como parte acessória, nem como assistente, mas antes como representante especial dos interesses do menor dado o conflito de interesses (latente) entre o menor (titular do interesse directo à prestação de contas) e o tutor (enquanto obrigado a prestá-las) seu representante legal.
4- Pelo que o art° 948° al. a) do CPC/13 também não confere nenhuma legitimidade especial ao protutor para recorrer da decisão que o considerou parte ilegítima, supervenientemente, na acção de prestação de contas.
Proc. 217/13.8TBCSC-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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6ª SECÇÃO
Proc. 217/13.8TBCSC-D.L1 (vindo do juízo de família e menores da comarca de Lisboa Oeste
Cascais)
Espécie: Reclamação do art° 643° do CPC/13
Reclamante: MD...
Reclamada: Juíza a quo
Relator: Desembargador Adeodato Brotas
1ª Adjunta: Desembargadora Fátima Galante
2° Adjunto: Desembargador Gilberto Jorge

Sumário (elaborado pelo relator)
1-O protutor removido do cargo com fundamento em grave inimizade com a pupila não tem legitimidade para recorrer do despacho que o considerou parte ilegítima para continuar a intervir na acção de prestação espontânea de contas da tutora.
2-Isto porque, à luz parâmetros subjectivos relativos ao interesse em recorrer do art° 631° do CPC/13, o ex-tutor não é parte principal na acção de prestação de contas, nem terceiro directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nem parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
3-Embora o art° 948° al. a) do CPC/13, atribua legitimidade passiva indirecta ao protutor para intervir nas acções de prestação espontânea de contas instauradas pelo tutor, essa legitimidade passiva indirecta resulta das funções que a lei substantiva lhe confere, além do mais, nos art°s 1955° e 1956° al. c) do CC: fiscalização da acção do tutor e de representação do menor em juízo e fora dele quando os interesses deste estejam em oposição com os do tutor não tendo o tribunal nomeado curador especial. 4-O protutor que intervêm, nessa qualidade, na acção de prestação espontânea de contas, não o faz para defesa de interesses próprios, nem como parte acessória, nem como assistente, mas antes como representante especial dos interesses do menor dado o conflito de interesses (latente) entre o menor (titular do interesse directo à prestação de contas) e o tutor (enquanto obrigado a prestá-las) seu representante legal.
5- Pelo que o art° 948° al. a) do CPC/13 também não confere nenhuma legitimidade especial ao protutor para recorrer da decisão que o considerou parte ilegítima, supervenientemente, na acção de prestação de contas.
Acordam, em conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-Relatório.
1-No processo de prestação de contas, por apenso à acção de nomeação de tutor à menor MID..., em que era protutor o reclamante, MD..., foi proferido despacho a considerar que ele não tinha legitimidade para permanecer no processo da acção de prestação de contas, por ter sido removido do cargo de protutor no processo principal.
2- Inconformado, o (ex) protutor interpôs recurso dessa decisão.
3-O recurso não foi admitido na la instância, por se considerar que ele não tinha legitimidade para recorrer.
4- Mais uma vez inconformado, apresentou reclamação dessa decisão, nos termos do art° 643° do CPC/13, visando que fosse revogada e, em consequência, o recurso admitido.
5- Foi proferida decisão singular, pelo relator, que manteve a decisão de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do recorrente.
6- Lançando mão da faculdade que lhe confere os art° 652° n° 3, 2a parte, do CPC/13, o reclamante requereu que sobre a questão recaísse acórdão, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-A acção especial de prestação de contas é um processo especial previsto e regulado no Livro V (dos processos especiais) do CPC;
B)-Tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios;
C)-0 legislador decidiu dedicar especial atenção à prestação de contas dos representantes legais dos incapazes;
D)-A incapacidade dos menores está prevista nos art°s 122° e seguintes do CC.
E)-Em regra, os juízes devem decidir segundo juízos de equidade, regra esta que merece especial destaque em processos de prestação de contas e administração de bens de menores, como é o caso dos autos.
F)-Nestas circunstâncias, importa atender ao papel activo, interventivo e esclarecedor que o Reclamante/Recorrente tem tido ao longo de todo o processo, nomeadamente ao autorizar o levantamento do sigilo bancário, ao juntar extractos com movimentação de conta, ao prestar todas as
informações solicitadas pelo Tribunal, ao comparecer a diligências, até mesmo após a remoção enquanto protutor.
G)- E este papel contradiz com o papel da tutora, sempre esquiva e omissa na prestação das informações, note-se a este propósito que o tribunal determinou à tutora a apresentação de contas em 28 dias, prazo que esta incumpriu.
H)-Nestas circunstâncias, a remoção de protutor não pode, de forma alguma retirar legitimidade ao Reclamante/avô para formular requerimentos, interpor recursos num processo especial como é o caso desta acção, no qual tem vindo a intervir activa e proactivamente e no qual, inclusivamente, foi solicitada a sua intervenção (v.g. para accsso à conta bancária).
1)-O Reclamante, sendo titular e depositário de uma conta titulada pela menor, tendo sido notificado para informar e entregar documentos ou informações na sua posse ou sujeitos a sua autorização, será abrangido pela decisão que se vier a formar, tendo, por isso, legitimidade para recorrer do despacho proferido a 24/04/2018.
J)- O Reclamante ainda que enquanto terceiro tem legitimidade recursiva geral nos termos do artigo 641° do CPC.
K)- Ainda que assim não se entendesse, o reclamante não teve intervenção nesta acção apenas por ser protutor, mas sim por ser avô da menor, por ser administrador dos seus bens antes da instituição da tutoria pela tia, e por ter interesse directo em alguns bens como é o caso do saldo existente na conta bancária aberta junto da Caixa Geral de Depósitos, agência de Belém, da qual ficou único autorizado a movimentar e como tal interessado;
L)- Sendo ainda parente sucessível da menor.
M)- Termos em que a legitimidade poderia ser ainda enquadrada nos termos da parte final da alínea a) do art° 948°, do art° 949° e 950°, todos do CPC, enquanto parente sucessível da menor, por força do art° 2133° do CPC.
N)- Significando que o seu total afastamento dos presentes autos não só carece de fundamento legal como constitui uma manifesta injustiça e entrave no acesso à justiça nos termos do art° 20° da CRP.
Pelo exposto, deve a conferência rever a decisão proferida e decretar a legitimidade do
Reclamante para o recurso interposto e para intervir no processo de prestação de contas.
7-Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II- Fundamentação.
1-O objecto desta reclamação
Consiste em saber se o reclamante tem legitimidade para recorrer do despacho da 1' instância que decidiu, face à sua remoção do cargo de protutor, que não tinha legitimidade para intervir na acção de prestação espontânea de contas pela tutora.
2-Factualidade Relevante.
Para além da factualidade referida no Relatório que antecede, que aqui se considera sem necessidade
de reprodução, releva ainda a seguinte factualidade:
a)- Em24/04/2018, foi proferido o seguinte despacho na ia instância:
Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de 26.04.2017, já transitado em julgado (cfr. fls. 917 e segs do apenso A), foi MD... removido do exercício do cargo de protutor tendo o mesmo deixado ter a qualidade de interveniente processual no âmbito dos presentes autos.
Assim sendo, não tendo o mesmo legitimidade para formular requerimentos nos autos,
determina-se que se proceda à desassociação do seu Ilustre Mandatário do sistema citius. Notifique.
b)- O ora reclamante interpôs recurso desse despacho, mas o juiz a quo não o admitiu, com o seguinte fundamento:
Recurso de fls. 498 e segs
Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de 26.04.2017, já transitado em julgado
(cfr. fls. 917 e segs do apenso A), foi MD... removido do exercício do cargo de
protutor tendo o mesmo, consequentemente, e como bem se refere na parte final do despacho
de fls. 961-962 do referido apenso A, deixado se ter a qualidade de interveniente processual no
âmbito dos autos.
Assim sendo e por o recorrente não ter legitimidade para tanto (cfr. art° 631° do
Código de Processo Civil), não admito o recurso pelo mesmo interposto.
Custas pelo recorrente com taxa que fixo em 4 Ue 's.
Notifique.
c)- É desse despacho de não admissão do recurso que foi interposta a presente reclamação nos termos do art° 643° do CPC/13, sobre a qual recaiu despacho do relator, não admitindo o recurso, mantendo a decisão recorrida.
d)- Notificado dessa decisão do relator o reclamante, como vimos, requereu que sobre a reclamação recaísse acórdão.

3- Questão a decidir: a legitimidade do reclamante para recorrer.
Sobre a legitimidade para recorrer estabelece o art° 631° do CPC/13, com epígrafe Quem pode recorrer:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696. ° pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Do preceito resulta que têm legitimidade para recorrer:
i)- A parte principal que tenha ficado vencida;
ii)- O terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão;
iii)- A parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão;
iv)- O terceiro prejudicado com a sentença no recurso de revisão previsto na al. g) do art° 696° do CPC/13.
Vejamos se o caso do ora reclamante se enquadra nalguma destas situações.
Assim, desde já é de afastar o fundamento de legitimidade para o recurso mencionado no ponto iv) - o terceiro prejudicado com a sentença no recurso de revisão previsto na al. g) do art° 696° do CPC/13 - visto reportar-se a Recurso de Revisão fundado em situação de sentença proferida em litígio assente em acto simulado das partes e o tribunal, por não se ter apercebido da fraude, não tenha obstado a que elas alcancem o objectivo a que se propunham nos termos do art° 612° do CPC/13.
Por outro lado, o ora reclamante não pode ser considerado parte principal na acção de prestação de contas, não se aplicando por isso, a situação mencionada em i). Na verdade, partes principais na acção de prestação de contas, à luz do que sucede nas acções declarativas, são o autor e o réu; ou seja, quem tem direito de exigir que as contas sejam prestadas e quem tem o dever de as prestar. No caso do processo especialíssimo — na lição de Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 330 - de prestação espontânea de contas do tutor, previsto no art° 948° do CPC/13, como sucede nos autos, partes principais são a tutora, que tem o dever legal de prestar contas nos termos do art° 1944° do CC e, a menor, pupila.
E poderá o ora reclamante enquadrar-se na situação mencionada em ii): terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão?
Não nos parece.
Com efeito, somente têm legitimidade para recorrer os terceiros que sofram um prejuízo actual e positivo com a decisão que pretendem impugnar. E isto independentemente de ter ou não tido intervenção no processo (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8' edição, pág. 137, nota 254 e pág. 138 e nota 255). Por isso, carecem de legitimidade para recorrer as pessoas a quem a decisão caum prejuízo indirecto, reflexo ou eventual.
No caso dos autos, atendendo à finalidade/objectivo da acção de prestação de contas — apurar o montante das receitas e das despesas efectuadas, com eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art° 941° do CPC/13) — o protutor não tem qualquer prejuízo directo com o desfecho do processo/acção de prestação de contas da tutora. Por conseguinte, carece, enquanto terceiro, de legitimidade para recorrer. Resta a situação mencionada em iii): a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
Partes acessórias são os terceiros que intervêm ao lado do réu para o auxiliar na sua defesa quando este tenha acção de regresso para ser indemnizado do prejuízo que lhes possa causar a perda da demanda (art° 321° do CPC/13); ou os que intervêm como assistentes numa causa pendente entre duas ou mais pessoas, para auxiliar qualquer delas, desde que tenham interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável à parte que se propõem ajudar (art° 326° do CPC/13).
Á semelhança do terceiro prejudicado, também a legitimidade para recorrer da parte acessória só se verifica se a decisão lhe causar prejuízo directo e efectivo (art° 631° n° 2 do CPC/13).
Portanto, no caso dos autos, também o ora reclamante não se enquadra na situação mencionada em iii). O mesmo é dizer que à luz da previsão do art° 631° do CPC/I3, não é reconhecida ao ora reclamante legitimidade para recorrer.
Mas, o que é facto é que a lei confere legitimidade ao protutor para intervir na acção especialíssima de prestação voluntária de contas pela tutora.
Por isso, coloca-se a questão de saber se essa circunstância consubstancia um caso de atribuição especial de legitimidade para o recurso pelo protutor na situação dos autos, diferente dos casos gerais de legitimidade para o recurso previstos no art° 631° do CPC/13.
Entendemos que não.
Na verdade, embora o art° 948° al. a) do CPC/13, atribua legitimidade passiva indirecta ao protutor para intervir nas acções de prestação espontânea de contas instauradas pelo tutor - determinando que seja notificado, a par do Ministério Público, para contestar as contas espontaneamente apresentadas - é preciso compreender a razão de ser dessa atribuição de legitimidade indirecta ao protutor.
Pois bem, essa legitimidade processual indirecta do protutor resulta das funções que a lei substantiva lhe confere, além do mais, nos art°s 1955° e 1956° al. c), ambos do CC: fiscalização da acção do tutor e de representação do menor em juízo e fora dele quando os interesses deste estejam em oposição com os do tutor não tendo o tribunal nomeado curador especial.
Por conseguinte, a intervenção do protutor na acção de prestação espontânea de contas pelo tutor, faz-se no quadro de representação e defesa dos interesses do menor.
O protutor que intervêm, nessa qualidade, na acção de prestação espontânea de contas, não o faz para defesa de interesses próprios, nem como parte acessória, nem como assistente, mas antes como representante especial dos interesses do menor dado o conflito de interesses (latente) entre o menor (titular do interesse directo à prestação de contas) e o tutor (enquanto obrigado a prestá-las) seu representante legal.
E se o protutor for removido do cargo na pendência da acção de prestação de contas em que intervêm como representante dos interesses do menor, como sucedeu no caso dos autos?
A resposta à questão há-de buscar-se no quadro do papel atribuído legalmente ao protutor: representante especial dos interesses do menor dado o conflito de interesses entre este e o tutor.
Pois bem, como decorre do art° 1960° do CC, a remoção do protutor funda-se nas mesmas razões que levara ao afastamento compulsivo do tutor, previstas no art° 1948° do CC, sumariamente, a negligência, a inépcia, o conflito e a inimizade com o menor (art° 1933° n° 1, als. g), h) e i) do CC).
Ora o protutor. ora reclamante, no caso dos autos,_ foi compulsivamente afastado do seu cargo, por decisão transitada em julaado. visto ter sido condenado pela prática de 10 (dez) crimes de abuso sexual de criança, na pessoa da menor (sua neta) na pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
É manifesto que face a essa condenação se deva considerar o ora reclamante como inimigo pessoal da menor, o que é causa/fundamento para o remover do cargo de protutor, como de resto aconteceu, por decisão transitada em julgado.
Perante esta situação de grave inimizade com a menor. não se vê como possa reclamar manter legitimidade para continuar a representar os interesses da menor, a par do Ministério Público, na acção de prestação espontânea de contas pelo tutor.
De resto, o tribunal nomeou, 06/11/2017, outro vogal de Conselho de família para desempenhar as funções de protutor, que passa a desempenhar a respectivas funções, nos termos dos ares 1955° e 1956° al. c), ambos do CC - fiscalização da acção do tutor e de representação do menor em juízo e fora dele quando os interesses deste estejam em oposição com os do tutor, não tendo o tribunal nomeado curador especial.
A esta luz, o novo protutor passa a assumir as situações e posições processuais de defesa dos interesses da menor na acção de prestação de contas pela tutora.
Assim se conclui que o art° 948° al. a) do CPC/13 não confere nenhuma legitimidade espacial ao protutor para o recorrer da decisão que o considerou parte ilegítima, supervenientemente, na acção de prestação de contas.
E, inexistindo essa legitimidade especial para o recurso, nem lhe reconhecendo o art° 641° do CPC/13 legitimidade recursiva geral, resta concluir que o recurso interposto pelo curador não é admissível.

III-Decisão.
Em face do exposto, decidem em Conferência na Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir a reclamação e, mantendo-se a decisão recorrida, não admitem o recurso interposto pelo ex-curador ora reclamante.
Custas, pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 27/06/2019
Adeodato Brotas
Fátima Galante
Gilberto Jorge