1 - O crédito de alimentos não é renunciável nem cendível, não é penhorável e é insusceptível de compensação, ainda que se trate de obrigações vencidas.
2 - A impossibilidade legal da compensação mantém-se, mesmo no caso em que as prestações estejam vencidas
3 - A extinção da dívida por compensação faria tábua rasa das consequências e repercussões graves que o não cumprimento, atempado, de uma ou mais prestações alimentícias terá e tem, muito provavelmente, na necessidade do credor e no seu agravamento.
(Sumario elaborado pelo Relator)
Proc. 31409/16.7T8LSB-A.L1 8ª Secção
Desembargadores: Carla Mendes - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
HR...deduziu, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, contra si intentados por IL..., oposição por embargos e oposição à penhora, concluindo pela redução da quantia exequenda para o valor total de € 30.295,20 e substituição dos bens penhorados, pelo saldo da conta 000………, domiciliada no Novo Banco, na parte correspondente ao executado.
Alegou, para tanto, que não obstante ter sido regulado o exercício das responsabilidades parentais, corre termos uma acção de alteração das mesmas, aguardando-se a conferência de pais.
Nada deve a título de pensão de alimentos, salários da empregada doméstica, nem despesas com viagens, saúde e escolares.
Em Maio de 2014, pagou € 13.358,66, tendo suportado e na totalidade até ao final do ano lectivo 2016/2017, as despesas com o colégio que os menores frequentam, no valor de € 7.160,35.
Foi penhorado o saldo das suas contas bancárias num total de € 54.308,19, ficando sem meios de subsistência, com necessidade de recurso a empréstimos junto dos seus familiares e sem hipótese de viajar para Lisboa a fim de estar com as crianças.
Ambos são titulares da conta 000…… do Novo Banco, cujo saldo é de € 128.836,25, devendo os bens penhorados ser substituídos por este saldo, na parte que lhe corresponde.
Foi proferido despacho que admitiu os embargos e, no respeitante à oposição à penhora foi remetida para o AE (Agente de Execução) — fls. 28.
Na contestação a requerida alegou a falta de liquidação por parte do executado para a modificação/extinção/compensação da quantia exequenda (certa, líquida e exigível), impugnou o alegado na p.i, deduziu oposição à penhora, suscitou a litigância de má-fé por parte do executado, concluindo pela absolvição do pedido e caso assim se não entenda o prosseguimento da execução nos seus precisos termos, improcedência dos embargos, condenação do embargante como litigante de má-fé em quantia nunca inferior a € 2.500,00, a título de reembolso de despesas e pagamento de honorários — fls. 33 a 36.
Após julgamento foi proferida sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, determinou o prosseguimento da execução com vista à cobrança das seguintes quantias:
- com referência ao mês de Maio de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida -€ 1.348,09 — desde 5 de Maio de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de 6.246,10;
- com referência ao mês de Junho de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida —
€ 988,56 — desde 5 de Junho de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Julho de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida —€ 1.850 — desde 5 de Julho de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Agosto de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida —
€ 1.850 — desde 5 de Agosto de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Setembro de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida —
€ 920,4 — desde 5 de Setembro de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Outubro de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida —€ 1.850 — desde 5 de Outubro de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Novembro de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida — € 1.850 — desde 5 de Novembro de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência ao mês de Dezembro de 2014, do montante de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que quedou em dívida — € 1.850 — desde 5 de Dezembro de 2014, data do vencimento dessa prestação, até 1 de Janeiro de 2015, mês em que o embargante realizou o supra referido pagamento de € 6.246,10;
- com referência aos meses de Maio de 2014 a Dezembro de 2014, para além dos aludidos juros, os montantes:
- de € 8.110,95, calculados da seguinte forma: ao valor das prestações vencidas, ou seja, € 1.850x 8 meses, subtrai-se o valor dos pagamentos efectuadas, ou seja, € 591,01+€ 861,44+€ 929,60 e, finalmente, o montante de € 4.396,10 que sobejou, em Janeiro de 2015, quando o embargante liquidou € 6.246,10;
- os juros, moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre o total que, com referência às prestações de alimentos vencidas entre Maio de 2014 e Dezembro de 2014, quedou em dívida — € 8.110,95 — desde 2 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Fevereiro de 2015, um total de € 1.433,15, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Fevereiro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Março de 2015, um total de € 1.420,2, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Março de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Abril de 2015, um total de € 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Abril de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Maio de 2015, um total de € 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Maio de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Junho de 2015, um total de
€ 702,77, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Junho de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Julho de 2015, um total de € 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Julho de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Agosto de 2015, um total de
€ 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Agosto de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Setembro de 2015, um total de
€ 1.513,44, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Setembro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Outubro de 2015, um total de
€ 1.522,46, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Outubro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Novembro de 2015, um total de € 1.507,51, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Novembro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Dezembro de 2015, um total de € 1.512,62, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Dezembro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Janeiro de 2016, um total de € 1.544,22, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Janeiro de 2015, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Fevereiro de 2016, um total de € 1.565,42, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Fevereiro de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Março de 2016, um total de € 250,49, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Março de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Abril de 2016, um total de € 1.315, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Abril de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Maio de 2016, um total de
€ 1.319,31, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Maio de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Junho de 2016, um total de
€ 1.583,22, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Junho de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Julho de 2016, um total de € 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Julho de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
- com referência ao mês de Agosto de 2016, um total de
€ 1.850, acrescidos de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde 5 de Agosto de 2016, data do vencimento daquela prestação, até efectivo e integral pagamento;
com referência ao mês de Setembro de 2016, um total de € 1.850;
- com referência a cada um dos meses seguintes, o valor da prestação mensal ajustada, acrescido de juros — moratórios e compulsórios, calculados às taxas legais de 4/prct. e 5/prct., respectivamente - vencidos sobre esse montante, desde a data de vencimento da prestação em causa, ou seja, o dia 5 do mês correspondente, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do que vier a ser decidido no incidente de alteração deduzido, no mais se extinguindo a execução instaurada nos termos previstos no artigo 732/4 CPC.
Inconformados, apelaram embargante e embargada formulando aquele as conclusões que se transcrevem:
A - Erro notório na apreciação da prova — art. 640 CPC —matéria erradamente dada como provada
I - O Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes da Sentença identificados com os números 7, 9, 12.
II - Ora é entendimento do Recorrente que tais factos não deveriam ter sido dados como provados como foram, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento e dos documentos junto aos autos, resultam obrigatoriamente conclusões diversas.
III - Quanto ao facto n° 7 dado como provado na Sentença, com a seguinte redacção:
IV - Ao longo do período compreendido entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, o executado, H..., contribuiu para o sustento dos filhos com as seguintes importâncias pecuniárias, num total de 14.360,76:
em Maio de 2014, com 67.500 kwanzas, ou seja, um total de
• 501,91;
em Junho de 2014, com 114.700 kwanzas, ou seja, um total de
• 861,44;
em Setembro de 2014, com 117.500 kwanzas, ou seja, um total de € 929,60;
em Janeiro de 2015, com 750.000 kwanzas, ou seja,
e 6.246,10;
em Fevereiro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, 416,85; em Março de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, 429,80;
em Junho de 2015, com 150.000 kwanzas, por conta das
prestações alimentares vencidas em Abril, Maio e Junho de 2015, ou
seja, um total de € 1.147,23;
em Setembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, 336,56; em Outubro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, 327,54;
em Novembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 342,49;
em Dezembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 337,38;
em Janeiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 305,78;
em Fevereiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 284,58;
em Março de 2016, com 285.037 kwanzas, ou seja, € 1.599,51; em Abril de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 534,87; em Maio de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 530,69; em Junho de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 266,78;
V — Discorda o Recorrente do teor do facto n° 7 e dos valores
identificados pelo Tribunal a quo.
VI — Aliás, o Recorrente não consegue compreender qual o fundamento dos valores alcançados pelo Tribunal, ou em que prova estes se baseiam.
VII — Com efeito, da prova constante dos autos - Documentos que o aqui Recorrente juntou, nomeadamente, os extractos bancários no Requerimento de dia 20/11/2017, acompanhados de tabela explicativa destes, não encontramos correspondência com os valores identificados pelo douto Tribunal, no facto n° 7.
VIII — Acresce que, a Exequente/Embargada, não impugnou os referidos documentos, nem questionou a validade dos mesmos, nem os montantes neles ínsitos, não tendo em momento algum contrariado ou contraditado os valores que o Recorrente alegou ter liquidado.
IX — Sendo certo, que a Exequente e Embargada não juntou quaisquer extractos bancários, limitou-se a invocar um dívida e justificá-la através de um Exel sem qualquer documento de suporte de validação do mesmo
X — Inclusive, as testemunhas indicadas pela Exequente/Embargada disseram em Tribunal que o aqui Recorrente
não dava qualquer contributo para os menores, veja-se Declarações da mãe e pai da Exequente, Isabel Vanda de Brito Anapaz Lopes —minutos 03:10 a 05:32 da gravação do trecho do dia 17/11/2017 entre as 10:53 — 11:18 e Francisco Gonçalves Lopes - minutos de 04:30¬05:08 da gravação do trecho do dia 17/11/2017 entre as 11:19 —11:34.
XI — Por outro lado o aqui Recorrente, não só juntou documento em Exel explicativo dos valores, como juntou os comprovativos dos pagamentos, através Extractos Bancários das transferências efectuadas.
XII- Assim, e de acordo com os referidos documentos o aqui
Recorrente, pagou no ano de 2014 o seguintes valores mediante
transferência da conta bancária Angolana, titulada por ambos, junto
do Banco de Fomento de Angola.
16/01/2014 — 50.000 kwanzas
10/02/2014 — 50.000 kwanzas
11/03/2014 — 50.000 kwanzas
01/04/2014 — 1.238.600 kwanzas
13/05/2014 — 67.500 kwanzas
06/06/2014 — 67.500 kwanzas
14/06/2014 — 1. 422.737,34 kwanzas
19/06/2014 — 47.200 kwanzas 30/09/2014 — 50.000 kwanzas 30/09/2014 — 67.500 kwanzas Total: 3.111.037,34 Kwanzas
Correspondente a € 24.593,18 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e três e dezoito)
XIII - Já quanto ao ano de 2015 o aqui, Recorrente, liquidou os
seguintes valores, por transferência bancária junto do Banco de
Fomento de Angola:
14/01/2015 — 50.000 Kwanzas
14/01/2015 — 50.000 Kwanzas
14/01/2015 — 50.000 Kwanzas
14/01/2015 — 600.000 Kwanzas
11/02/2015 — 50.000 Kwanzas
06/03/2015 — 50.000 Kwanzas
10/06/2015 — 150.000 Kwanzas
09/09/2015 — 50.000 Kwanzas
05/10/2015 — 50.000 Kwanzas
05/11/2015 — 50.000 Kwanzas
08/12/2015 — 50.000 Kwanzas
Total: 1.200.000 kwanzas — correspondente € 9.6546,30
XIV - No mesmo ano e por referência a conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos em Portugal foram pagos à Exequente os seguintes valores € 4.250,84, em 2015.
XV - Por último, no ano de 2016, foi pago mediante
transferência bancária o total de 785.037 kwanzas, assim melhor
descritos:
05/01/2016 — 50.000 Kwanzas
08/02/2016 — 50.000 Kwanzas
07/03/2016 — 50.000 Kwanzas 11/03/2016 — 185.037 Kwanzas 11/03/2016 — 50.000 Kwanzas 05/04/2016 — 50.000 Kwanzas 11/04/2016 — 50.000 Kwanzas 05/05/2016 — 50.000 Kwanzas 11/05/2016 — 50.000 Kwanzas 06/06/2016 — 50.000 Kwanzas 16/11/2016 — 50.000 Kwanzas 16/11/2016 — 50.000 Kwanzas 09/12/2016 — 50.000 Kwanzas Total em Kwanzas:785.077 Correspondentes a € 5.347,00 (cinco mil trezentos e quarenta e
sete euros)
XI - Cumulativamente, foi ainda pago através da conta bancária em Portugal o valor de € 2.990,73.
XII - Face ao exposto, parece-nos evidente o erro na apreciação da prova apresentada, por quanto o aqui Recorrente através do Banco Angolano efectuou o pagamento do valor total de 3 457 474 kwanzas, correspondente a € 39.586,48.
XIII - E ainda foram pagos valores no montante de € 7.241,57 por referência à conta Bancária em Portugal CGD.
XIV - Pelo que, no período de inicio de 2014 a Dezembro de 2016 foram liquidados pelo Embargante à Embargada referente a pensão de alimentos dos filhos menores o montante total de € 46 828,05.
XV — Ao contrário do que alega a Exequente, e do que foi dito pelas testemunhas desta, seus pais, os quais disseram a este Tribunal que o aqui Recorrente nunca tinha pago nada aos filhos, é possível perceber por extractos bancários que tal não corresponde à verdade.
XVI — Sendo evidente e claro que o mesmo efectuou o pagamento de alimentos para a conta acordada no montante global de 3.457.474 kwanzas (três milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro Kwanzas).
XVII - Neste sentido deveria ter sido dado como provado o
seguinte pelo Tribunal a quo, no facto n.° 7:
Ao longo do período compreendido entre início de 2014 e fim
de 2016, o executado, HR…, contribuiu para o sustento dos
filhos com as seguintes importâncias pecuniárias, num total de
3.457 474 kwanzas:
16/01/2014 — 50.000 kwanzas
10/02/2014 — 50.000 kwanzas
11/03/2014 — 50.000 kwanzas
01/04/2014 — 1.238.600 kwanzas
13/05/2014 — 67.500 kwanzas
06/06/2014 — 67.500 kwanzas
14/06/2014 — 1. 422.737,34 kwanzas
19/06/2014 — 47.200 kwanzas
30/09/2014 — 50.000 kwanzas
Total: 3.457 474 kwanzas a que corresponde em € 39.586,48.
Entre 2014 e 2016 o cômputo dos valores no total de € 7.241,57 mediante pagamentos directos e transferências da conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos.
XVIII - Valores que se retiram dos documentos juntos extractos bancários e do ficheiro Exel/tabela junta pelo Recorrente em 20/11/2017.
XIX — Em corroboração dos documentos relativos aos pagamentos dos alimentos dos menores, deverão ser tidas em conta, as declarações da testemunha Susana Reis é possível perceber que o Embargado proveu pelo sustento dos menores, que nunca faltou com as suas obrigações. (minutos 4:52 a 18:00 do trecho de 0:01 - 00:27 do dia 17/11/2018)
XX — Mais referiu esta que o irmão, aqui Recorrente, sempre pagou os alimentos dos menores, ou seja, os valores que correspondiam ao sustento dos menores (alimentação, vestuário, educação).
XXI - O que também é corroborado por declarações do Recorrente - minutos 00:00 a 06:00 e 7:00-15:00 do trecho 11:52 a 12:32 do dia 17/11/2017 e 7:50 a 15:00 do dia 17/11/2017, a 6:00 a 6:36 do trecho 12:01 a 12:17 do dia 24/11/2017.
XXII — Não devendo o Tribunal dar credibilidade às testemunhas da Exequente, na medida em que são seus pais, e embora tenham dito que nada têm contra o aqui Recorrente, desde logo disseram que ficaram magoados com a separação e o afastaram, levando inclusive a afirmarem em tribunal que este em nadai contribuía para os menores, apenas em companhia e carinho.
XXIII — O que é perfeitamente desfasado da realidade, a qual se encontra devidamente espelhada nos autos por documentos e declarações.
XXIV — Acresce que, o Tribunal a quo, errou novamente ao dar como provado o facto n° 9 da Sentença com a seguinte redacção: Após o decretamento do divórcio, Iris Cristina despendeu com a aquisição de viagens para os filhos as seguintes quantias:
- em 6 de Março de 2015, a quantia de 193.600 kwanzas, ou seja, € 1664,19.
- em 5 de Junho de 2015 a quantia de 304.850 kwanzas, € 2.331,55
XXV - Salvo devido respeito, o mencionado facto não deveria conter a redacção nele inscrita, mas sim a seguinte redacção:
Após o decretamento do divórcio, Iris Cristina e HR… despenderam ambos diversos valores com a aquisição de viagens para os filhos, para que viessem de férias a Portugal.
XXVI - O que decorre das declarações prestadas em sede de audiência pelo Embargante, minutos 35:00 a 36:00 — do trecho 11:52 a 12:32 do dia 17/11/2017 e minutos 2:00- 2:39 do trecho 24/11/2017 — 12:01 a 12:17.
XXVII - O qual afirmou que o acordo entre ambos era que em cada ano caberia a um dos progenitores liquidar as viagens e que de forma ingénua não guardou os bilhetes e/ou pagamentos, pois estava de boa fé.
XXVIII — Aliás decorre das regras da experiência comum, que assim foi, razão pela qual, também a Exequente apenas solicita o valor das viagens suportado em 2015, porque nos outros dois nos, 2014 e 2016, não foi a Exequente a suportá-las, mas sim, o aqui Recorrente.
XXIX — Porquanto, o facto n° 9 da Sentença deve ser alterado e deve passar a ter a seguinte redacção: Após o decretamento do divórcio, Iris Cristina e HR… despenderam ambos diversos valores com a aquisição de viagens para os filhos, para que viessem de férias a Portugal.
XXX — Por último, relativamente aos factos dados como provados, do facto n° 12 elencado na Sentença, consta o seguinte: Mudou-se para Lisboa, no final do período de férias escolares de verão, com os dois filhos.
XXXI - Ora, o aqui Recorrente discorda do entendimento adoptado pelo Tribunal, uma vez que:
XXXII — O facto n° 12 está em contradição com o facto n° 15 da douta sentença o qual
XXXIII — Cumulativamente, resulta da prova dos autos que de facto a Exequente aqui Recorrida mudou-se para Lisboa com os dois filhos nas férias de verão, ou seja, em Junho de 2016, conforme a própria afirma.
XXXIV - Se assim, não fosse a Recorrida não teria dado entrada da competente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais em 01/08/2016, por mudança de residência sob o n° de processo 19967/16.0T8LSB e que corre termos no Juiz 3 de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
XXXV- No qual a Recorrida e Embargada admite estar a residir em Lisboa desde dia 11/06/2016.
XXXVI - O que é ainda corroborado pelas declarações em sede de Audiência de Julgamento da testemunha Isa ... — minutos 9:40 a 16:00 da gravação do trecho do dia 17/11/2017 entre as 10:53 — 11:18.
XXXVII - A mesma Testemunha e mãe da Exequente, Embargada, afirmou que a filha decidiu vir para Lisboa em Julho em definitivo e que não houve mudança.
XXXVIII - Confirmou ainda que os menores já estavam em Lisboa desde final de Junho e que iniciaram férias com o pai em Julho.
XXXIX — E que foi a própria mais a filha que meados de Julho trataram dos colégios para inscrever os menores.
XL — Mais disse o Embargante em Declarações que só durante o período das férias é que soube que os menores não regressariam a Angola — minutos 2:39 — 2:59 da gravação do trecho do dia 24/11/2017 entre as 12:01 e 12:17.
XLI — Neste sentido, deveria o Tribunal ter decidido e dado como provado que: Mudou-se para Lisboa, no início do período de férias escolares de verão, com os dois filhos, tendo os menores vindo para Portugal no final de Junho e a Exequente vindo em meados de Julho.
XLII — Face ao exposto devem os factos n° 7, 9, 12 serem alterados e ser dados como provados com as redacções acima identificadas, por forma a que a sentença tenha correspondência com a provada carreada aos autos e produzida em audiência de julgamento.
B - Da matéria erradamente dada como não provada
XLIII - O Tribunal a quo incorreu novamente em erro de apreciação da prova, nos termos do artigo, ao dar como não provado o facto constante da alínea g) da Sentença:
Que, em Junho de 2014, o embargante, H..., transferiu € 1.422.737 por conta das prestações de alimentos devidas aos filhos e incorridas pelos mesmos.
XLIV - Ora dos documentos juntos aos autos no Requerimento de 20/11/2017 é possível apurar que em Julho de 2014 foram transferidos para a Exequente o valor de € 1.422.737 kwanzas para alimentos dos filhos menores.
XLV — Transferência essas invocada pelo Embargante e aceites pela Exequente/Embargada e que estão alicerçadas em prova documental.
XLVI — Entendeu erradamente o tribunal que a transferência tenha sido feita de conta diversa da do Embargante ora Recorrente, a transferência foi feita sim de conta do aqui Embargante Recorrente para conta que é também da Embargada Recorrida.
XLVII — A menção TC STC DE RS - Comércio é de uma empresa que a Recorrida e Recorrente são sócios e através da qual efectuam pagamentos.
XLVIII — Tendo o Recorrente recebido valor da referida empresa e ordenado o pagamento dos alimentos aos menores por conta desse pagamento.
XLIX — Do Requerimento da Recorrida esta aceita como bons os elementos carreados aos autos de prova das transferências e dos valores transferidos.
L — A Recorrida em momento algum impugnou os documentos trazidos aos autos pelo Recorrido ou contradisse os valores por este liquidados.
LI — Com efeito face ao documento existente nos autos e à explicitação o mesmo deve ser introduzido como facto provado na sentença:
Que, em Julho de 2014, o embargante, H..., transferiu 1.422.737 kwanzas por conta das prestações de alimentos devidas aos filhos e incorridas pelos mesmos.
LII - Não pode o Tribunal desconsiderar por completo os documentos trazidos aos autos pelo Recorrido e destes fazer tábua rasa, quando a própria recorrida os aceitou.
LIII — E muito menos efectuar conjunturas sobre a origem dos pagamentos quando a própria Exequente nada disse.
LIV — Estando em dúvida sobre a origem dos mesmos caberia ao Tribunal questionar o Embargante e não limitar-se a desconsiderar quando nenhuma das partes desconsiderou tal pagamento.
C — Recurso da matéria de direito — art. 639 CPC
LV — Andou mal o Tribunal a quo ao decidir com decidiu, condenando o Embargante, ora Recorrente, a liquidar o valor dos alimentos em euros.
LVI — Com efeito, o acordo de regulação das responsabilidades parentais refere na Cláusula 6/3 que:
A quantia estipulada no n° 1 será paga na moeda local do país de residência dos menores e deverá ser entregue à Primeira Outorgante, até ao dia 05 de cada mês, ou por outra periodicidade a ser acordada, por meio de transferência para a respectiva conta bancária cujo número informará ao Segundo Outorgante.
LVII — Conforme foi possível averiguar pelos pagamentos efectuados pelo aqui Recorrente H..., os pagamentos foram efectuados em kwanzas e através de conta bancária Angolana, no período em que os menores residiram em Angola.
LVIII — Nos termos do artigo 550 CC, que estabelece o princípio nominalista no cumprimento das obrigações:
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver salvo estipulação em contrário.
LIX — Conforme decorre da parte final do mencionado artigo 550 o princípio nominalista não é aplicável quando decorre de estipulação em contrário.
LX — Na presente situação, as partes Embargante e Embargada estipularam que o pagamento era efectuado na moeda de residência dos menores.
LXI — Sendo os alimentos relativos ao período em que os menores residiam em Angola 2014 a 2016.
LXII — Porquanto, o pagamento dos alimentos deve ser efectuado na moeda desse País.
LXIII — Acresce que, nos termos do artigo 558 CC:
A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
LXIV — Assim, só ao devedor cabe a faculdade de alternativamente pagar em moeda nacional, e o credor só pode exigir o cumprimento na moeda estipulada.
LXV - As obrigações estipuladas em moeda estrangeira são designadas pela doutrina como uma obrigação valutária.
LXVI — Não pode assim a Recorrida/Credora exigir o pagamento em EURO quando estipularam o pagamento em moeda estrangeira a da residência dos menores, KWANZAS.
LXVII — Mais se dirá que a identificação da moeda EURO e US DOLAR no acordo de regulação das responsabilidades parentais, apenas foi efectuada como moeda de cálculo.
LXVIII — Estipulando as partes claramente que a moeda de pagamento seria a da residência dos menores, ou seja, KWANZAS, pela residência destes estar fixada em Angola.
LXIX - Neste sentido, não pode o Tribunal fixar o pagamento em EUROS como fez, desrespeitando os artigos 550 e 558 CC, bem como, a Cláusula 6a do Acordo de Regulação de Responsabilidades Parentais.
LXX — Face ao exposto, e de acordo com a interpretação dos artigos 550 e 558 CC de obrigação do credor exigir o pagamento na moeda convencionada, a qual no caso concreto é em KWANZAS, deverá o Tribunal determinar o valor efectivamente em dívida de alimentos de 2014 a 2016 na moeda em que foi convencionado o pagamento, pois estamos perante uma obrigação valutária por convenção das partes.
LXXI - Acresce que, o Tribunal entendeu que o valor pago pelo Recorrente no montante de € 7.160,35 relativo ao Colégio dos menores, não era susceptível de ser tido em consideração na quantia peticionada porquanto, a lei no seu artigo 2008 CC determina a impenhorabilidade, renuncia ou livre disposição dos alimentos,
LXXII - E este valor não poderia entrar como compensação dos créditos alimentícios.
LXXIII — Salvo, o devido respeito entende o Recorrente que não estamos perante uma compensação, conforme pretende fazer crer o Tribunal, o qual interpretou o artigo 2003 e 2008 CC de forma errada.
LXXIV — Se não vejamos, o artigo 2003 CC estipula que:
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
DOCV — Assim, os alimentos são o dever global de prover pelo sustento e educação do menor e neles inclui-se todos os tipos de despesas associadas — habitação, vestuário, alimentação, educação e saúde.
LXXVI — Os alimentos devem ser proporcionais aos meios dos que houverem prestá-los e à necessidade daquele que houver recebê-los.
LXXVII — Ora, é demonstrativo que o valor de € 1.850 mensais não representava uma necessidade dos menores efectiva, mas determinavam a comodidade da mãe dos menores.
LXXVIII — Os menores viviam com a mãe e faziam as refeições na escola que era propriedade dos progenitores, sendo o valor entregue pelo progenitor para suportar a renda da casa à mãe e a empregada.
LXXIX — Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art. 1878/1 CC)
LXXX- Esta regra constitui urna emanação do comando constitucional contido n° 5 do art. 36, segundo o qual os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
LXXXI - Que, por sua vez, se coaduna com o que expressa o n° 2 do art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança: Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
LXXXII — O Recorrente liquidou o valor de alimentos aos filhos, em kwanzas, por um período de três anos, num montante global de 3.457.474 kwanzas (três milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro quanzas).
LXXXIII — Aos quais acresceram, os valores suportados em Portugal no montante global de e 7.241,57.
LXXXIV — E ainda o pagamento da anuidade do colégio assim, que os menores tiveram a sua residência em Lisboa no montante de € 7.160,35.
LXXXV - Ora, é a própria Exequente que admite o pagamento do valor de 7.160,35 referente a pagamento de colégio.
LXXXVI — Porquanto, não se pode deixar de admitir como provado e válido o pagamento, porquanto o Recorrente liquidou o valor do Colégio na globalidade, contribuindo assim com um ano inteiro de estudos para ambos os filhos menores, o que não pode ser ignorado.
LXXXVII — Valores que não podem deixar incluídos nos alimentos devidos a menores e determinam o grau de contribuição do progenitor para o sustento e educação dos menores.
LXXXVIII — Pois, é a própria lei que define como alimentos não apenas a alimentação, habitação e vestuário, mas que igualmente inclui a educação e a saúde.
LXXIX — Mais se deverá entender que, o valor do colégio não representa um crédito sobre a Exequente.
XC - Mas antes, um valor de alimentos que foi liquidado e que corresponde sim a uma excepção peremptória extintiva do valor aqui peticionado pela Exequente em nome dos menores e que o Executado, ora Recorrente cumpriu e pretende ver esse cumprimento reconhecido.
XCI — Assim, o valor de € 7.160,35 admitido pela Exequente, como liquidado pelo, ora Recorrente, terá sempre de configurar como prestação de alimentos e constituir uma excepção peremptória extintiva pelo cumprimento.
XCII — Determinando-se que o Recorrente liquidou os valores devidos por alimentos e que não estamos perante uma compensação de créditos entre os progenitores, mas sim perante o cumprimento da obrigação de alimentos pelo Recorrente.
XCIII — Não sendo aplicável o artigo 2008 CC, tendo o Tribunal errado na interpretação dos factos e na aplicação do direito.
XCIV — Assim, devem ser alterados s factos como provados, factos n° 7, 9, 12 e facto não provado indicado na alínea g) e ser o Recorrente absolvido do pedido por cumprimento da obrigação de alimentos no valor de 3.457.474 kwanzas (três milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro kwanzas, acrescidos de € 7.241,57 (sete mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) por pagamentos efectuados em Portugal em conta titulada pela Exequente e o valor do colégio liquidado no montante de € 7.160,35 (sete mil cento e sessenta euros e trinta e cinco cêntimos) valores que atenta a conversão e cumulação dos mesmos rondarão o pagamento do valor em EUROS de € 56.069,62.
Por seu turno, a embargada formulou as seguintes conclusões:
O tribunal a quo julgou como não provados os seguintes factos: Que, entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, (inclusive), a progenitora dos menores, Íris Cristina, despendeu, mensalmente, a quantia de 43.333,33 Kwanzas, em pagamentos feitos à empregada doméstica que manteve ao seu serviço, na residência dos menores;
Que incorreu, com os filhos, em despesas de saúde no montante de € 1,261,78 (ou seja, 2x630,89) e em despesas escolares no montante de € 181 (ou seja, 2x€ 90,50);
Que despendeu, após o decretamento do divórcio, a quantia global de € 9928,3 (ou seja, € 4.964,15) no pagamento de viagens feitas pelos filhos, tendo e embargante, H..., contribuído, somente, para o pagamento de metade do valor da viagem efectuada em Março de 2016, com a quantia de € 1.038,36;
B) Por acordo homologado, transitado em julgado em 26 de Maio de 2014, as partes regularam o exercício das responsabilidades parentais, referentes aos filhos menores de ambos.
C) No âmbito da cláusula 6a desse acordo, quanto a alimentos, caberá aos progenitores suportar, em partes iguais, as seguintes despesas dos menores: a) Médico-medicamentosas; b) Escolares (colégio, livros e material escolar);(...) d) Viagens a Portugal a efectuar nas férias escolares de Páscoa, Verão e Natal desde que esses períodos de férias sejam partilhados entre ambos os progenitores de modo a estarem ambos com os menores; e) Salário mensal da empregada doméstica da casa onde residem com os menores.
D) Conforme consta do acordo, quanto à rubrica da empregada doméstica, os progenitores dos menores apenas impuseram, que o salário da empregada doméstica seria uma despesa a pagar em partes iguais e que a empregada estivesse na casa onde residem com os menores.
E) O pedido da Exequente, ora Recorrente, respeita ao período de Maio de 2014 a Setembro de 2016, em que os menores estavam a residir em Angola, com a mãe.
F) Sendo a casa a mesma e a empregada doméstica também.
G) O acordo não impôs que, em casa onde os menores residissem, não poderiam residir terceiros.
H) Nem impôs que a Recorrente tivesse que mandar qualquer recibo do salário da empregada doméstica para o Recorrido.
I) Muito menos impôs a interpelação obrigatória de qualquer das partes para o pagamento das despesas de responsabilidade de ambos.
J) Independentemente de qualquer interpelação ou ausência de comprovativo de pagamento, esta era uma obrigação que se vencia mensalmente, tal como as demais que aos menores respeitava.
K) Nos seus Embargos (art. 13), o Recorrido não nega os valores peticionados de salários pagos à empregada doméstica pela Embargada, ora Recorrente, mas apenas que tivesse sido interpelado para tal.
L) Todavia, a Recorrente até interpelou o Recorrido para o pagamento da empregada doméstica, o que, aliás, o Tribunal Recorrido assenta ter ocorrido, a fls. 38 e ss dos autos, assim como das declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento.
M) Assim, andou mal o Tribunal Recorrido ao não dar como provado o valor das despesas com a empregada da limpeza, embora o Recorrido não tivesse impugnado o valor pago à empregada doméstica de Maio de 2014 a Setembro de 2016.
N) Antes pelo contrário, o Recorrido acabou por aceitar a totalidade da quantia exequenda peticionada àquela data pela Recorrente, fazendo as contas seguintes (art. 13 dos Embargos): € 50.994,21 (quantia exequenda) - € 20.699,01 (que invocou pagar) = € 30.295,20 (dívida confessada), que inclui alimentos, empregada, despesas escolares, de saúde e viagens.
O) Nos termos do art. 357 CC, as declarações escritas, nos Embargos e as prestadas em julgamento (aliás, referidas na sentença de que se recorre) são inequívocas, donde têm força probatória plena nos presentes autos.
P) Como tal, é nosso entendimento que o Tribunal Recorrido deveria ter dada como provada a despesa de € 4.385,68, referente ao salário da empregada doméstica devido entre Maio de 2014 a Setembro de 2016, bem como as demais despesas (saúde, escolares, viagens), até porque,
Q) Deu como provada (a fls. 38 e ss dos autos) a recepção da interpelação, para o seu pagamento, pelo Recorrido, falindo qualquer dos seus argumentos.
R) O Tribunal não considerou provadas as despesas de saúde e escolares de € 1.261,78 (€ 630,89x2) e € 181 (€ 90,50x2), respectivamente, respeitam a Junho de 2015, Março de 2016 e Setembro de 2016.
S) Mas, os respectivos comprovativos encontram-se juntos à Resposta aos Embargos, apresentada pela ora Recorrida em 21/3/2017.
T) A sentença recorrida, refere serem despesas incorridas e supervenientes à instauração da execução, o que está errado, pois são anteriores.
U) A despesa escolar de € 27,00, datada de 13/9/2016, (€ 13,50 a imputar ao Recorrido) corresponde ao documento 15, junto à Resposta aos Embargos.
V) A despesa escolar de € 34,00 (€ 17 para o pai), datada de 14/9/2016, corresponde ao doc. 18, junto à Resposta aos Embargos.
W) As restantes despesas escolares (120 €) e de saúde de € 630, até Junho corresponde aos documentos 27 a 34, 35 (últimas 2 folhas do e-mail), 36 (última folha), 37 (última folha), juntos à Resposta aos Embargos.
X) Os 38 documentos referidos foram admitidos e o Recorrido não os impugnou, antes pelo contrário, o ora Recorrido acaba por as aceitar, na compensação que visa fazer dos valores por ele pagos.
Y) Todas as despesas dos menores, incorridas e pagas pela mãe e não pagas pelo pai, entre Maio de 2014 até Setembro de 2016 (correspondente ao objecto do litígio da execução) deveriam ter sido consideradas provadas e assentes como estando em dívida à Recorrente.
Z) Quanto às viagens, o Tribunal recorrido considera provado (ponto 9 da matéria de facto provada), viagens dos 2 menores no valor de € 3.995,74, em vez de € 4.964,15, baseado no teor da documentação junta a fls. 57 dos autos.
AA) Mas depois, acaba por relegar para cumulação sucessiva a cobrança do valor de 2.097,86 (€ 832,09 e € 1.165,77), com o argumento de que os documentos de prova só foram remetidos aos autos em 21 de Março de 2017.
BB) A Recorrente fê-lo com o articulado da Contestação aos Embargos (art. 424 CPC).
CC) Sem prescindir, o efeito de uma eventual junção tardia, seria a multa e jamais a perda da força probatória nos autos.
DD) A Recorrente também não consegue retirar dos factos provados (ponto 9) e não provados (al. c) sobre esta matéria, nem da respectiva fundamentação (págs. 6, 8 e 17) como chegou o Tribunal Recorrido a estes valores.
EE) Tal como nas despesas de saúde e escolares e empregada doméstica, o ora Recorrido também acaba por confessar, pela compensação que visou fazer, as despesas das viagens.
FF) O Recorrente não as impugnou, expressamente, apenas referiu que nunca foi notificado por qualquer meio, do valor supostamente suportado pela mãe. (...) e também não junta quaisquer documentos a este respeito, ao seu requerimento executivo (negrito nosso)
GG) Portanto, apenas as nega por não ter sido notificado, o que é falso e consta da matéria dada como provada pelo Tribunal Recorrido.
HH) Não se aceitando a aplicação, in casu, do art. 762 CC, quanto à boa fé no cumprimento das obrigações, que o Tribunal quis impôr à Recorrente, na junção dos comprovativos das despesas (vide pág. 17 da sentença).
II) Para além da documentação, todas as testemunhas seja da Recorrente, seja do Recorrido, confirmaram as pensões e despesas em dívida, referindo todas elas (incluindo o próprio Recorrido) que este não as pagava apenas por entender serem de valor elevado.
JJ) Contudo, o Recorrido não apresentou qualquer pedido de alteração da pensão de alimentos, tal como exige o art. 1905 CC, conquanto o mesmo tem que corresponder ao interesse do menor.
KK) Em conclusão, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como provados os vertidos nas als. a), b) e c) do ponto da Matéria de Facto Não Provada, constante da 5a página da Sentença;
LL) Assim considerando em dívida pelo Recorrido à Recorrente, as despesas de empregada doméstica, Escolares, Saúde e Viagens, incorridas e devidas entre Maio de 2014 e Setembro de 2016 (inclusive).
MM) Em tudo o mais, deverá manter-se a decisão ora em Recurso.
NN) Também o Embargante veio apresentar Alegações de Recurso, discordando dos pontos 7, 9, 12 da matéria de facto provada.
00) Apenas de referir que o Recorrido continua a pugnar por pagamentos superiores aos realmente efectuados, cuja prova não fez, sendo esse um ónus seu.
PP) No que tange à moeda da obrigação alimentícia, invoca o Recorrido a cláusula 6a do acordo, que refere que os alimentos serão pagos na moeda local do país de residência dos menores, até ao dia 5 de cada mês.
QQ) Sucede que, o que ora está em discussão é o que o Recorrido não pagou.
RR) Estando os menores em Portugal, a moeda do pagamento em falta não poderá ser outra que não o euro.
SS) Por fim, o Recorrido continua a pugnar pela compensação do pagamento das pensões dos menores, vencidas entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, com o valor do Colégio que pagou em Novembro de 2016.
TT) O que está fora do objecto da execução.
UU) Sendo que, também a Recorrente pagou outras despesas e continuou a suportar, até então, alimentos que o Recorrido não comparticipou.
VV) Devendo, neste conspecto, negar-se provimento às pretensões do Recorrido.
XX) Assim, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que condene o Recorrido a pagar à Recorrente o valor total da execução, acrescido dos juros moratórios e compulsórios, à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento, procuradoria e demais custas e encargos do processo.
Não foram apresentadas contra-alegações pelo apelante/embargante.
No seu recurso a apelante/embargada contra-alegou.
Factos apurados em 1a instância:
1 – IL… e HR… são pais de TR…, nascido em 16 de Fevereiro de 2009, e de GR…, nascido em 26 de Março de 2013;
2 - Por acordo que firmaram no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento número 19107/2014, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, homologado por decisão que transitou em julgado em 26 de Maio de 2014, o embargante, H..., obrigou-se a contribuir, mensalmente, a título de alimentos para cada um dos filhos menores com- a quantia fixa mensal de € 925 (novecentos e vinte e cinco euros), num total de € 1.850 (mil, oitocentos e cinquenta euros), sendo € 365 (trezentos e sessenta e cinco euros), ou seja, cerca de 500 (quinhentos) dólares americanos, por conta da alimentação, e € 1.485 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros), ou seja, 2.000 (dois mil) dólares americanos, por conta das despesas de habitação;
3 - Mais acordaram, na mesma ocasião, que a quantia referida em 2 deveria:
- ser entregue, em moeda local do país de residência dos menores, à progenitora, Íris Cristina, até ao dia 5 de cada mês, ou por outra periodicidade a ser acordada, por meio de transferência bancária;
- ser actualizada, todos os anos, em Janeiro, por aplicação do índice do aumento do custo de vida publicado pelo I.N.E., a partir de Janeiro de 2015, inclusive;
4 – IL… e HR... acordaram, então, finalmente, que suportariam, em partes iguais, as seguintes despesas dos menores:
- médico - medicamentosas;
- escolares (colégio, livros e material escolar);
- perceptora do filho mais novo (até atingir os 18 (dezoito) meses de idade), incluindo visto de trabalho e uma viagem por ano Lisboa — Luanda - Lisboa;
- viagens a Portugal a efectuar nas férias escolares de Páscoa, Verão e Natal, desde que esses períodos de férias sejam partilhados entre ambos os progenitores de modo a estarem ambos com os menores;
- salário mensal da empregada doméstica da casa onde residem os menores;
5 - A final, os progenitores de Tomás e Guilherme ajustaram que o clausulado em matéria de alimentos seria, obrigatoriamente, revisto, caso a mãe e os menores deixassem de residir em Angola ou caso ocorresse uma alteração na situação laboral do pai;
6 - Moravam, então, ambos em Luanda (Angola), juntamente com esses dois filhos;
7 - Ao longo do período compreendido entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, o executado, H..., contribuiu para o sustento dos filhos com as seguintes importâncias pecuniárias, num total de € 14.360,76:
- em Maio de 2014, com 67.500 kwanzas, ou seja, um total de € 501,91;
- em Junho de 2014, com 114.700 kwanzas, ou seja, um total de C 861,44;
- em Setembro de 2014, com 117.500 kwanzas, ou seja, um total de € 929,60;
- em Janeiro de 2015, com 750.000 kwanzas, ou seja, C 6.246,10;
- em Fevereiro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 416,85;
- em Março de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 429,80;
- em Junho de 2015, com 150.000 kwanzas, por conta das prestações alimentares vencidas em Abril, Maio e Junho de 2015, ou seja, um total de € 1.147,23;
- em Setembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 336,56;
- em Outubro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 327,54;
- em Novembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 342,49;
- em Dezembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
337,38;
- em Janeiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, 305,78;
- em Fevereiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 284,58;
- em Março de 2016, com 285.037 kwanzas, ou seja,
1.599,51;
- em Abril de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 534,87;
- em Maio de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 530,69;
- em Junho de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, 266,78;
8 - Íris Cristina manteve, em Angola, uma empregada doméstica ao seu serviço, na casa onde residia com os menores;
9 - Após o decretamento do divórcio, Íris Cristina despendeu com a aquisição de viagens para os filhos as seguintes quantias
- em 6 de Março de 2015, a quantia de 193.600 kwanzas, ou seja, € 1664,19;
- em 5 de Junho de 2015, a quantia global de 304.850 kwanzas, e 2.331,55;
10 - Interpelou o embargante, H..., para realizar o pagamento das prestações alimentares em falta e das quantias reclamadas com referência a salários pagos à empregada, a viagens feitas pelos filhos, em 11 de Junho de 2015, e a despesas de saúde incorridas com os mesmos, não obstante lhe não houvesse enviado os respectivos comprovativos;
11 - A progenitora dos menores, Íris Cristina, decidiu, em Julho de 2016, mudar a sua residência para Portugal, o que comunicou ao pai, H..., que a tanto acabou por anuir;
12 - Mudou-se para Lisboa, no final do período de férias escolares de Verão, com os dois filhos;
13 - HR... e IL… partilharam, na constância do seu casamento, a gerência de uma sociedade comercial, em Angola, de que ambos eram sócios;
14 - Após o seu divórcio, o embargante, H..., deixou de ser gerente dessa sociedade;
15 - Logo no mês de Agosto de 2016, HR... e IL… requereram a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas aos dois filhos menores, incidente que, ainda, não foi objecto de decisão final;
16 – IL… não apresentou a H..., senão na pendência dos presentes autos, qualquer factura / documento atestativo de despesas incorridas com a contratação da empregada que manteve ao seu serviço, com o pagamento de viagens ou das despesas de saúde incorridas com os filhos, não obstante o mesmo lha houvesse reclamado;
17 - HR... suportou — sozinho e na totalidade — os pagamentos devidos ao colégio que os filhos menores frequentaram em Portugal, até ao final do ano lectivo de 2016/2017, num total de € 7.160,35, em 25 de Novembro de 2016;
18 – IL… suportou, após a sua mudança de residência, as seguintes despesas:
- em 13 de Setembro de 2016, a quantia de € 27,00 com a inscrição de TR… na Sociedade Hípica Portuguesa;
- em 14 de Setembro de 2016, a quantia de € 34,72, na aquisição de material escolar;
- em 19 de Setembro de 2016, a quantia de € 19,99, na aquisição de um carregador;
- em 24 de Outubro de 2016, a quantia de € 49,25, na aquisição de Oxolamina, Klacid Pediátrico, Zyrtec, Bivos, Grintuss e Brufen;
- em 19 de Dezembro de 2016, a quantia de € 15,00 na renovação do cartão de cidadão do filho TR…;
- em 11 de Janeiro de 2017, a quantia de € 90,00 em• consultas de pediatria;
- em 11 de Janeiro de 2017, a quantia de € 9,37, na aquisição de Ottoflox, Ventilan, Amoxicilina e Cetiriza Baldacci;
- em 28 de Janeiro de 2017, a quantia de € 98,43, na aquisição de manuais escolares;
- em 17 de Fevereiro de 2017, a quantia de € 90, em consulta de pediatria;
- em 14 de Fevereiro de 2017, a quantia de € 6,58, na aquisição de Atrovent;
- em 24 de Fevereiro de 2017, a quantia de € 200,00 na liquidação da factura número FA 2017/4254, emitida pela Fomento —Cooperativa de Centros de Ensino, CRL;
- em Março de 2017, a quantia global de € 33,00 em visitas de estudo.
Não se apurou que:
a) Que, entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, inclusive), a progenitora dos menores, IL…, despendeu, mensalmente, a quantia de 43.333,33 kwanzas, em pagamentos feitos à empregada doméstica que manteve ao seu serviço, na residência dos menores;
b) Que incorreu, com os filhos, em despesas de saúde no montante de € 1.261,78 (ou seja, 2 x 630,89) e em despesas escolares no montante de € 181 (ou seja, 2x€ 90.50);
c) Que despendeu, após o decretamento do divórcio, a quantia global de 9928,3 (ou seja, 2 x € 4.964,15) no pagamento de viagens feitas pelos filhos, tendo o embargante, HR..., contribuído, somente, para o pagamento de metade do valor da viagem efectuada em Março de 2016, com a quantia de € 1.038,36;
d) Que a situação laboral do embargante, HR..., se tenha deteriorado e o mesmo auferisse, em Fevereiro de 2017, cerca de € 750 (setecentos e cinquenta euros) líquidos por mês;
e) Que, após o divórcio, o embargante, HR..., haja deixado de ser sócio da sociedade comercial referida em 14;
f) Que, por força da penhora realizada, o embargante, HR..., ficou sem meios para subsistir, prover ao sustento dos filhos ou viajar para Lisboa;
g) Que, em Junho de 2014, o embargante, HR..., transferiu € 1.422.737 por conta das prestações de alimentos devidas aos filhos ou despesas incorridas pelos mesmos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos, então:
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso — arts. 639 e 640 CPC — as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar:
a) Alteração da decisão de facto
b) Obrigação valutária
c) Valor do colégio/alimentos
a) Modificabilidade da decisão de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640, a decisão com base neles proferida — art. 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto — art. 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da P instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão —art. 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior.
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida — art. 640 CPC.
Impugnou o apelante/embargante os factos apurados sob os números 7, 9 e 12 e o facto não provado sob a alínea g), com fundamento nas suas declarações, no depoimento das testemunhas SR… e IL… e documentos juntos em 20/11/17, não impugnados, a contradição entre o facto 12 e o facto 15, defendendo que o facto não provado deveria ter sido dado como provado e a alteração da redacção quanto aos demais propondo:
Facto 7 — Ao longo do período compreendido entre início de 2014 e fim de 2016, o executado, HR..., contribuiu para o sustento dos filhos com as seguintes importâncias pecuniárias, num total de 3.457 474 kwanzas:
16/01/2014 — 50.000 kwanzas
10/02/2014 — 50.000 kwanzas
11/03/2014 — 50.000 kwanzas
01/04/2014 — 1.238.600 kwanzas
67.500 kwanzas 67.500 kwanzas 1. 422.737,34 kwanzas 47.200 kwanzas 50.000 kwanzas 67.500 kwanzas 50.000 Kwanzas
— 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 600.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 150.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas
— 50.000 Kwanzas
— 50.000 Kwanzas
50.000 Kwanzas
— 50.000 Kwanzas 185.037 Kwanzas 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas 50.000 Kwanzas
— 50.000 Kwanzas
11/05/2016 — 50.000 Kwanzas 06/06/2016 — 50.000 Kwanzas 16/11/2016 — 50.000 Kwanzas 16/11/2016 — 50.000 Kwanzas 09/12/2016 — 50.000 Kwanzas Total: 3.457 474 kwanzas a que corresponde em € 39.586,48.
Entre 2014 e 2016 o cômputo dos valores no total de € 7.241,57 mediante pagamentos directos e transferências da conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos.
Provado ficou que:
7 - Ao longo do período compreendido entre Maio de 2014 e Setembro de 2016, o executado, HR..., contribuiu para o sustento dos filhos com as seguintes importâncias pecuniárias, num total de € 14.360,76:
- em Maio de 2014, com 67.500 kwanzas, ou seja, um total de € 501,91;
- em Junho de 2014, com 114.700 kwanzas, ou seja, um total de € 861,44;
- em Setembro de 2014, com 117.500 kwanzas, ou seja, um total de € 929,60;
- em Janeiro de 2015, com 750.000 kwanzas, ou seja, € 6.246,10;
- em Fevereiro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 416,85;
- em Março de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 429,80;
- em Junho de 2015, com 150.000 kwanzas, por conta das prestações alimentares vencidas em Abril, Maio e Junho de 2015, ou seja, um total de € 1.147,23;
- em Setembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 336,56;
- em Outubro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, C 327,54;
- em Novembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, C 342,49;
- em Dezembro de 2015, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 337,38;
- em Janeiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 305,78; - em Fevereiro de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja,
€ 284,58;
- em Março de 2016, com 285.037 kwanzas, ou seja,
€ 1.599,51;
- em Abril de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 534,87;
- em Maio de 2016, com 100.000 kwanzas, ou seja, € 530,69;
- em Junho de 2016, com 50.000 kwanzas, ou seja, € 266,78; Facto 9 — Após o decretamento do divórcio IL… e
HR… despenderam ambos diversos valores com a aquisição
de viagens para os filhos, para que viessem de férias a Portugal. Provado ficou que:
9 - Após o decretamento do divórcio, IL… despendeu com a aquisição de viagens para os filhos as seguintes quantias:
- em 6 de Março de 2015, a quantia de 193.600 kwansas, ou seja, € 1.664,19.
- em 5 de Junho de 2015, a quantia de 304.850 kwansas, € 2.331,55.
Facto 12 — Mudou-se para Lisboa, no início do período de férias escolares de Verão, com os dois filhos, tendo os menores vindo para Portugal no final de Junho e a exequente vindo em meados de Julho.
Provado ficou que:
12 — Mudou-se para Lisboa, no final do período de férias escolares de Verão, com os dois filhos.
15 — Logo no mês de Agosto de 2016, HR... e IL… requereram a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas aos dois filhos menores, incidente que ainda não foi objecto de decisão final.
Por seu turno, a apelante/embargada impugnou a decisão de facto no respeitante aos factos Não Provados sob as alíneas a) a c), defendendo que os mesmos devem ser considerados provados, com base na confissão do embargante constante dos embargos, nas suas declarações em julgamento e nos documentos juntos, em 21/3/17.
A testemunha arrolada pelo embargante SR…, irmã do embargante, mantém boas relações com a embargada referiu que:
O irmão geria um colégio em Luanda, exercendo funções de Direcção e funções Operacionais, tendo deixado de exercê-las, algum tempo após o divórcio; o colégio era pertença de ambas as partes.
Tem ideia que durante algum tempo ainda permaneceu como sócio no colégio.
Sabe que havia distribuição de lucros (colégio), sabe que o montante era variável, desconhecendo o seu quantum e se o mesmo era reinvestido no colégio.
Após a saída do colégio, seu irmão teve dificuldades de gestão do seu dinheiro, tendo conseguido reconstruir a sua vida, criando um novo negócio — escola de línguas (inglês) em Angola/Luanda.
O irmão nunca se negou a pagar a pensão de alimentos aos filhos, contribuindo sempre para o seu sustento ainda que com dificuldades.
Apercebeu-se que existiam divergências entre ambos (pai e mãe) quanto ao valor da pensão.
Sempre notou haver um desconforto quanto ao valor estipulado, por parte do seu irmão.
Seu irmão não concordava com o valor porque tinha dificuldades e achava que esse valor comportava extras que não estavam relacionados com o conforto dos filhos.
Desconhece se ele deixou de pagar os alimentos.
Desconhece, em detalhe, o acordo firmado, sendo que a pensão de alimentos foi fixada tendo em atenção às condições que existiam em Luanda.
A divergência agravou-se quando as crianças vieram para Lisboa, nomeadamente no respeitante aos extras.
Os gastos aumentaram, porque ele tem que se deslocar a Lisboa para ver os filhos.
As crianças estiveram numa escola, em Al…, tendo mudado no início do ano civil para um colégio; julga que fizeram o ano lectivo completo.
A testemunha arrolada pela embargada, IVL…, mãe da embargada, mantém uma relação cordial como genro/embargante, mencionou que:
O divórcio e regulação das responsabilidades parentais ocorreu há cerca de 4 anos — o neto mais novo tinha meses e agora tem 4 anos e meio.
Acha que o embargante nunca deu nada a título de pensão de alimentos — vestuário, alimentação.
Uma vez ou outra ouviu discussões, telefónicas, entre ambos, cujo motivo era o pagamento da pensão de alimentos; recorda-se que na festa de anos do seu neto, em Luanda, o embargante queria almoçar com o filho e a sua filha disse-lhe enquanto não pagares a pensão de alimentos, não vais ver os filhos.
Ouvia a filha dizer: és pai não só para passear, tens que contribuir para os alimentos.
Ele dizia que não tinha dinheiro e a filha dizia ganhas tanto quanto eu — eles tinham um negócio em comum.
O embargante tem também outro negócio — escola de línguas; pensa que este negócio surgiu após o divórcio.
Logo após o divórcio ele continuou a trabalhar no colégio, tendo a filha ido trabalhar também para aí.
Sabe que havia distribuição de lucros; a distribuição era feita pelos dois.
O pai estava com os filhos.
A situação em Angola piorou — instabilidade de segurança física e monetária/sustento -, e a sua filha resolveu voltar para Portugal.
Foi a testemunha que os trouxe para Portugal, em Junho de 2016 (Verão) para as crianças passarem férias com o pai — mês de Julho.
A sua filha veio para Portugal em Julho.
Nessa altura, eles falaram um com o outro, tendo o embargante aceite, pacificamente, que as crianças permanecessem em Portugal, tendo só imposto a condição de eles frequentarem um colégio na P…, próximo de casa de sua mãe — avó paterna.
As crianças e a filha ficaram a residir em sua casa; as coisas das crianças ficaram em Angola.
Quando os trouxe para Portugal desconhecia que os netos iriam ficar no País.
As crianças passaram as férias de Julho com o pai, em Agosto ficaram com a mãe e em Setembro começaram as aulas.
O embargante HR..., em declarações de parte, referiu que:
Chegaram a acordo quanto ao valor da pensão de alimentos; esse valor era superior às necessidades das crianças, dando-lhes conforto; aceitou esse acordo porque era uma forma de poder ter acesso aos filhos (queria estar com os filhos).
Sempre esteve desconfortável com o acordo firmado; a embargada auferia um bom salário; na altura ganhava cerca de 8.000 US dollars e a embargada 9.300 US dollars.
O colégio era uma empresa muito rentável.
Aquando do acordo a hipótese de saírem de Angola/Luanda, era remota.
No entanto, se ocorresse mudança o acordo era revisto/alterado.
Fez pagamentos, a título de alimentos, ainda que não na sua totalidade face às dificuldades financeiras — se tinha algum capital disponível pagava.
Em Maio de 2014, referiu que não podia pagar o valor acordado — deixou de ter emprego e durante algum tempo deixou de ter um rendimento fixo para ter um rendimento variável, nele se englobando a distribuição de lucros do colégio (3 sócios — ele, a embargada e irmã desta) - tendo ficado impossibilitado de ver o filho mais velho.
Algum tempo depois de sair do colégio abriu outro negócio —escola de inglês — em 2014 ou 2015.
Até Janeiro de 2017, continuou a pagar os valores das contas que tinham sido determinadas, em Angola.
Fez os pagamentos através de transferência bancária para uma conta comum de ambos, sediada em Angola, no valor de 50.000 kwansas/mensalmente.
Para além destes pagamentos, fez outros.
Não se recorda de ter recebido qualquer e-mail com facturas para pagar, relativamente às despesas de saúde; tem ideia da embargada dizer: tenho contas para pagar e tu não pagas.
Desconhece os valores pagos a título despesas médico-medicamentosas (saúde).
Confrontado com o e-mail, de Outubro de 2015, junto aos autos a fls. 44v e 45, relativo às despesas médicas, referiu recordar-se do mesmo, mas que não lhe foram apresentadas quaisquer facturas.
Quando os filhos ficaram com ele, também teve despesas médico - medicamentosas e nunca cobrou.
No período de 2013 a 2017, pagou a título de alimentos o total de € 43.636,00.
Transferiu para a conta sediada em Angola os seguintes valores: ano de 2013 — 2.506 mil kwansas a que corresponde cerca de € 19.810,20; ano de 2014 - € 24.593,18; ano de 2015 — 1.200.000 kwansas a que corresponde € 9.646,30; no ano de 2016 - € 5.347,67 e no ano de 2017 - C 288,10.
A embargada foi utilizando a conta conjunta da CGD.
A transferência directa por conta da prestação de alimentos, tendo em conta o período de Maio de 2014 a Setembro de 2016, foi no montante de € 36.515,00.
Em 2016/2017, pagou o colégio dos filhos no valor de € 7.160,35 (ano lectivo).
Em Abril de 2014, fez uma transferência de 1.238.000 kwansas, o equivalente a € 12.500,00.
Foi pedida por ambos a alteração das responsabilidades parentais, em Junho de 2016.
Tentou chegar a acordo verbal com a mãe/embargada, mas não conseguiu, daí ter intentado a acção de alteração.
O salário da empregada rondava os 350 US dollars/mensalmente.
Quando se separaram a embargada ficou na casa de morada de família, sabe que vive com um companheiro, desconhece se as despesas são ou não partilhadas entre eles.
As viagens estavam contempladas no acordo — umas vezes pagou ele as viagens e outras a embargada; quando os filhos ficaram em Portugal pagou a viagem de ida e regresso, sendo que as crianças não regressaram a Angola; não ficou com os comprovativos das viagens pagas.
Em Angola suportou as despesas com os livros escolares do Tomás; as crianças frequentavam o colégio (infantil).
Atento o extractado supra a prova audição de duas testemunhas, declarações de parte do embargante e documentos juntos — altera-se a redacção dos factos 7 (erro de cálculo) e 12, passando a constar:
7 - Ao longo do período compreendido entre Maio de 2014 e Setembro de 2016,o executado HR... contribuiu para o sustento dos filhos, com as seguintes importâncias pecuniárias num total de € 15.399,20, mantendo-se no mais a redacção.
e
12 — Mudou-se para Lisboa, no início do período de férias escolares de Verão de 2016, com os dois filhos, tendo os menores vindo para Portugal, em Junho, e a exequente em Julho.
Face à alteração da redacção do facto 12 prejudicada fica a apreciação da contradição suscitada.
No respeitante aos factos impugnados — factos provados sob o n°s 7 (na parte não alterada), 9 e factos não provados sob as alíneas a) a c) e g) — nenhuma modificação a fazer por ausência de prova bastante porquanto, nenhuma prova foi feita no sentido pretendido pelos apelantes (cfr. motivação da decisão de facto em ia instância), soçobrando as suas pretensões.
b) Obrigação valutária
Defende o apelante que, visando a execução o pagamento dos valores em dívida, relativos à pensão de alimentos devida aos menores, no período de 2014 a 2016, altura em que estes residiam em Angola/Luanda pelo que, fazendo apelo ao acordo estipulado entre as partes (cláusula 6/3) — pagamento da pensão era efectuado em kwansas/moeda legal em curso no País —, estamos perante uma obrigação valutária e, consequentemente a condenação da pensão deverá ser efectuada em kwansas e não em euro, ex vi arts. 550 e 558 CC.
De acordo com o princípio nominalista o pagamento das obrigações pecuniárias deve fazer-se, em regra, de acordo como valor nominal da moeda à data do seu cumprimento — cfr. art. 550 CC.
Nada impede que o devedor, em caso do pagamento ter sido estipulado em moeda estrangeira, de pagar em moeda nacional..., salvo se essa faculdade tiver sido afastada pelas partes, sendo que, se o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que mora se deu — cfr. art. 558 CC.
Daqui decorre que o direito de pagar em moeda nacional, à falta de estipulação em contrário, nos termos do n° 1 é apenas conferido ao devedor; trata-se de uma faculdade alternativa, através da qual a lei trata as obrigações valutárias, em princípio, .mais como obrigações valutárias impróprias ou fictícias que como dívidas valutárias puras.
O credor só pode exigir o pagamento na moeda estipulada e não em moeda nacional; quanto ao devedor — cfr. A. Varela, in CC Anot. I vol., ia edição, Coimbra Edit.
In casu, apurado ficou que embargante e embargada divorciaram-se, em Maio de 2014 (em Portugal), residindo, à época, em Luanda, bem como os seus filhos.
Apesar de terem fixado o valor da pensão de alimentos em euro acordaram que, o valor estipulado seria entregue à mãe dos menores, em moeda local do País da sua residência.
A execução reporta-se aos alimentos devidos e não pagos no período de Maio de 2014 a Setembro de 2016 sendo que, nessa altura, as crianças residiam com a mãe, em Angola.
Daqui decorre, que a pensão de alimentos foi fixada em euro que não em moeda estrangeira, podendo ser efectuada em moeda local do País da residência dos menores.
Logo, residindo os menores em Portugal, ainda que a execução por falta de pagamento de alimentos se reporte a período em que os menores residiam no estrangeiro, mais concretamente em Angola/Luanda, o pagamento deve ser efectuado em moeda legal do País, ou seja, em euro (princípio nominalista), inexistindo qualquer obrigação valutária.
Destarte, soçobra a pretensão do apelante.
c) Valor do colégio/alimentos
Defende o apelante que o valor pago relativamente ao colégio que os menosres frequentaram no ano lectivo de 2016/2017, no montante de € 7.160,35, em 25/11/2016, deve ser levado em conta e abatido no cômputo da dívida porquanto esse valor reporta-se a alimentos — arts. 203 e sgs. CC.
O tribunal afastou este entendimento com fundamento na inexistência de compensação relativa aos alimentos, ex vi do art. 2008/2 CC.
Dúvidas inexistem quanto ao facto de que o pagamento das despesas escolares se reconduzirem a alimentos — cfr. 2003 e sgs.CC.
Acontece que o crédito de alimentos não é renunciável nem cendível, não é penhorável e é insusceptível de compensação, ainda que se trate de obrigações vencidas — cfr. art. 2008 CC.
Na verdade, destinando-se a prestação de alimentos a assegurar os meios necessários à vida a quem, por si, não dispõe deles, a renúncia ao direito, se fosse válida, significava que o respectivo encargo recairia sobre o Estado, através do dever geral consagrado no art. 63/2 CRP, ou sobre algum familiar mais afastada, o que seria manifestamente injusto.
O crédito de alimentos também não pode ser transmitido a terceiros,mercê da sua afectação estritamente pessoal, ao contrário do que acontece no comum dos créditos — cfr. art. 577 CC (cedência a terceiro independentemente do consentimento do devedor de parte ou da totalidade do crédito).
Acresce que o crédito a alimentos também não pode ser penhorado, inserindo-se nas limitações previstas no art. 738 CPC, com a diferença que, no caso de prestação de alimentos, porque atribuídos a pessoas em situação de necessidade extrema, a isenção abrange a totalidade da prestação, bem como não pode ser objecto de compensação (art. 847 CC), i. é, extinto por compensação.
A razão desta excepção reside no fim singular a que se destina a prestação alimentícia.
A lei acentua expressamente a ideia de que a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo no caso em que as prestações estejam vencidas, afastando a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo essencial que impedia a compensação.
Não se pode ignorar, nem subestimar as consequências e repercussões graves que o não cumprimento, atempado, de uma ou mais prestações alimentícias terá tido e tem (muito provavelmente) na necessidade do credor e o agravamento dela, algo que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar — cfr. P. Lima e A. Varela, in CC Anot., vol. V, Coimbra Edit., 1995, notas ao art. 2008 CC.
Assim, face ao extractado supra e apesar do embargante ter pago o valor das mensalidades do colégio referentes ao ano lectivo 2016/2017, não há lugar à compensação de créditos.
Assim, falece a pretensão do apelante.
Concluindo:
- O crédito de alimentos não é renunciável nem cendível, não é penhorável e é insusceptível de compensação, ainda que se trate de obrigações vencidas.
- A impossibilidade legal da compensação mantém-se, mesmo no caso em que as prestações estejam vencidas
- A extinção da dívida por compensação faria tábua rasa das consequências e repercussões graves que o não cumprimento, atempado, de uma ou mais prestações alimentícias terá e tem, muito provavelmente, na necessidade do credor e no seu agravamento.
Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes
e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelos apelantes (respectivas apelações).
Lisboa, 11-07-2019
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)