Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-07-2019   Convite a aperfeiçoamento. Nulidades. Factos supervenientes. Superior interesse da criança. Estabilidade da criança.
1 - O despacho de convite a aperfeiçoamento das conclusões excessivas/prolixas depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido.
2 - Importa ainda não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença.
3 - A consideração meios de prova que não era lícito ao juiz conhecer ou o não atendimento de meios de prova apresentados ou produzidos, não se traduz numa nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
4 - Facto Superveniente, na fase de recurso, é aquele que ocorre (superveniência objectiva) ou de que a parte, sem culpa sua, tem conhecimento (superveniência subjectiva) em momento posterior ao encerramento da discussão em 1a instância.
5 - Permitir a alegabilidade na fase de recurso ordinário e a consequente cognoscibilidade de factos supervenientes ao Tribunal da Relação, implicaria a concessão de poderes de cognição e instrução, em sede de recurso ordinário, muito mais vastos do que dispõe o tribunal em sede de recurso de revisão.
6 - E resulta do art° 729° al. g), que os factos supervenientes que sejam extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, podem/devem ser alegados nos embargos à execução (desde que se provem por documento) e não em sede de recurso ordinário da sentença que o condenou a cumprir a obrigação.
7 - O objecto do recurso de apelação é a decisão da 1a instância e não a reapreciação da pretensão solicitada ao tribunal a quo.
8 - O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
9 -Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar com qual deles o menor fica a residir, o juiz deve averiguar qual dos progenitores é o progenitor de referência da criança, ou seja qual deles desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e a responsabilização diária da criança.
10 - Há que garantir estabilidade à criança: estabilidade ambiental (na casa, na escola, nas rotinas), estabilidade emocional (evitando novas alterações da figura do progenitor de referência), estabilidade relacional (com os amigos, educadores e professores), garantir estabilidade sociológica e cultural (mantendo-o ligado a uma área geográfica, ao grupo com que se identifica e no qual se vem desenvolvendo, fomentando os sentimentos de pertença, de inclusão e de integração).
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 1398/15.1T8TVD.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
6ª SECÇÃO
Proc. 1398/15.1T8TVD.L1 (vindo juízo de família e menores da comarca de Lisboa Norte — Torres
Vedras)
Apelação nos próprios autos.
Apelante: SO.
Apelado: EF.
Relator: Desembargador Adeodato Brotas.
1' Adjunta: Desembargadora Fátima Galante.
2° Adjunto: Desembargador Gilberto Jorge.

Sumário (elaborado pelo relator)
1-O despacho de convite a aperfeiçoamento das conclusões excessivas/prolixas depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido.
2- Importa ainda não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença.
3- A consideração meios de prova que não era lícito ao juiz conhecer ou o não atendimento de meios de prova apresentados ou produzidos, não se traduz numa nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
4- Facto Superveniente, na fase de recurso, é aquele que ocorre (superveniência objectiva) ou de que a parte, sem culpa sua, tem conhecimento (superveniência subjectiva) em momento posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância.
5-Permitir a alegabilidade na fase de recurso ordinário e a consequente cognoscibilidade de factos supervenientes ao Tribunal da Relação, implicaria a concessão de poderes de cognição e instrução, em sede de recurso ordinário, muito mais vastos do que dispõe o tribunal em sede de recurso de revisão.
6- E resulta do art° 729° al. g), que os factos supervenientes que sejam extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, podem/devem ser alegados nos embargos à execução (desde que se provem por documento) e não em sede de recurso ordinário da sentença que o condenou a cumprir a obrigação.
7- O objecto do recurso de apelação é a decisão da 1ª instância e não a reapreciação da pretensão solicitada ao tribunal a quo.
8- O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
9-Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar com qual deles o menor fica a residir, o juiz deve averiguar qual dos progenitores é o progenitor de referência da criança, ou seja qual deles desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e a responsabilização diária da criança.
10-Há que garantir estabilidade à criança: estabilidade ambiental (na casa, na escola, nas rotinas), estabilidade emocional (evitando novas alterações da figura do progenitor de referência), estabilidade relacional (com os amigos, educadores e professores), garantir estabilidade sociológica e cultural (mantendo-o ligado a uma área geográfica, ao grupo com que se identifica e no qual se vem desenvolvendo, fomentando os sentimentos de pertença, de inclusão e de integração).
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-Relatório.
1-EF.., residente em C…, requereu a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores WF… e ÉF…, contra SO…, residente em P...
Alegou, em síntese, que os menores estão a residir com ele, que a progenitora vive numa casa sem condições e que o menor WF… precisa de acompanhamento médico especializado em virtude de um problema grave de visão, asma e alergias, não querendo o estar com a mãe.
Termina pedindo que seja fixado regulado o regime das responsabilidades parentais.
2- Realizou-se a conferência a que alude o artigo 35°, n°1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não tendo os pais chegado a acordo.
Nessa conferência de 30.3.2016 foi fixado regime provisório no qual os menores ficaram a residir com o progenitor, sendo o mesmo responsável pelos actos da vida corrente das crianças. A progenitora poderá estar com os menores em termos a acordar com o progenitor, sem prejuízo de informação médica que estabeleça condições que tenham de ser atendidas.
3-A conferência foi suspensa e as partes foram remetidas para audiência técnica especializada, tendo sido apresentado relatório social.
Foram realizadas perícias médico-legais de avaliação psicológica a ambos os pais, tendo sido remetidos aos autos os respectivos relatórios.
4- Designada nova data para conferência de pais não foi possível a obtenção de acordo tendo sido alterado o regime provisório, no que respeita ao regime de visitas, tendo ambos os progenitores sido notificados para apresentarem alegações e prova.
O Requerente e a Requerida apresentaram alegações e prova.
5- Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
6- Proferida sentença, foi decidido:
Face ao exposto, nos termos conjugados dos artigos 1978°, 1905°, 1906°, todos do Código Civil e 40°, n's 1, 2 e 8, do RGPTC, regula-se o exercício das responsabilidades parentais dos menores WF… e ÉF…, nos seguintes termos:
a) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, quanto aos menores WF... e ÉF…, serão exercidas em conjunto pelos progenitores EF… e SF…, nos termos do artigo 1906°, n° 1, do Código Civil.
b) Os menores WF... e ÉF... ficarão entregues ao progenitor EF..., ficando determinada a sua residência junto dele, a quem competirá, também, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente, competindo à progenitora o exercício destas responsabilidades quando os menores estiverem consigo, sem prejuízo de não poder contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor (art° 1906°, n°3 do Código Civil).
c) Os menores estarão com a mãe de três em três semanas ao fim de semana de sexta-feira a domingo, indo o pai levar os menores à 6a-feira após as actividades lectivas entregando-os em casa da mãe até às 22.00 horas desse dia e a mãe trará os menores ao domingo, entregando-os em casa do pai até às 21.00 horas;
d) Os menores passarão metade do período de férias escolares de natal com cada um dos progenitores, sendo em 2018 a primeira semana de férias (de 17.12.2018 a 25.12.2018) com a
mãe e a segunda semana de férias com o pai (de 25.12.2018 a 2.1.2019), alternando, nos anos subsequentes, devendo aquele com quem os menores passarem a primeira semana de férias, ir entregar ao outro até às 17 horas do dia em que iniciar a semana seguinte (em 2018 é o dia de natal).
e) As férias escolares da páscoa dos menores serão passadas pelos menores, anualmente, com a mãe.
f) As férias escolares do verão dos menores serão passadas dois meses com a mãe e um mês com o pai, em termos a serem acordados os períodos entre os progenitores até ao .final de Abril de cada ano.
g) A progenitora poderá diariamente falar com os menores no horário das 19.30 horas às 20.00 horas, através de telemóvel ou internet devendo o progenitor ter um telemóvel, tablet ou computador disponível e acordando previamente com a mãe qual o meio que esta poderá contactar e falar com os filhos.
h) O progenitor poderá diariamente falar com os menores quando estes estiverem com a mãe no horário das 19.30 horas às 20.00 horas, através de telemóvel ou internet devendo a progenitora ter um telemóvel, tablet ou computador disponível e acordando previamente com o pai qual o meio que esta poderá contactar e falar com os filhos.
i) No dia de aniversário de cada um dos menores cada um dos progenitores tomará uma refeição com o mesmo, almoçando e/ou lanchando com um e jantando com o outro, sem prejuízo dos horários escolares ou de festa de aniversário a organizar por um ou outro progenitor e em termos a acordar entre os progenitores.
I) No aniversário de cada um dos progenitores, os menores passarão o dia com o respectivo progenitor devendo o progenitor aniversariante ir buscar e entregar os menores a casa do outro progenitor ou em local a acordar entre ambos os progenitores, sem prejuízo das actividades escolares e horários de descanso dos menores;
k) Sempre que qualquer um dos progenitores não possa entregar os menores ao outro escolherá pessoa ou pessoas da sua confiança para o fazer, devendo informar telefonicamente o outro, sendo que no caso da mãe as entregas quando forem substituídas deverão ser efectuadas no posto da GNR do C... até à hora indicada.
1) Fixa-se a sanção pecuniária compulsória de 150,00€ a favor do Estado por cada dia que o progenitor não faculte à mãe a companhia dos filhos, em relação aos dias das visitas aos fins-de-semana e férias judicialmente fixados (art° 829°-A, nos 1 a 3 do Código Civil).
m) A progenitora SF... fica obrigada a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 670,00, para cada menor, a partir do mês de Janeiro de 2019, devendo entregar tal quantia ao progenitor EF..., até ao dia 10 de cada mês a que respeite, mediante transferência bancária ou depósito para uma conta que o pai do menor lhe indicará;
n) A quantia referida em m) é actualizável, anualmente, com início no mês de Janeiro de 2020, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
o) A progenitora deverá ainda pagar a quantia quanto aos alimentos vencidos desde 31 de agosto de 2015 até Dezembro de 2018, que acrescerão ao valor da prestação alimentar mensal, sem prejuízo das quantias que já tenha pago, relativas a esse período, serem deduzidas a esse montante.
7- Inconformada, a mãe dos menores interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I-A Sentença é nula por falta de uma clara declaração de quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma em consideração depoimentos que não contem factos provado, mas antes meras conversas, não compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência», ex vi artigos 607°, n° 4, e 615°, n° 1, alíneas b) e c), do NCPC e artigo 205°, n° 1, da CRP 1976.
II. A decisão recorrida não elenca os factos provados e não provados de forma compreensível e objectiva, nem enuncia os fundamentos de direito que justificam essa decisão, mais concretamente as razões de facto e de direito que justificam que os menores fiquem a residir com o progenitor, nem tão pouco o regime de visitas que prevê que os menores possam apenas estar fins-de-semana de 3 em 3 semanas com a mãe, com os irmãos uterinos e demais família materna.
III. A sentença omite os fundamentos de facto e de direito que determinaram a fixação da residência dos menores com o pai, mesmo considerando que em alguns momentos o pai praticou actos considerados de alienação parental em relação à mãe e à família materna, sendo os menores vítimas desta alienação.
IV. Fazendo uma resenha dos autos e considerando que deveriam ter sido dados como provados, infra se descrevem os factos que considera a ora Recorrente resultaram da prova produzida em audiência, quer através de prova testemunhal que pela documental que consta dos autos.
V. A Recorrente, durante os 7 anos em que viveu com o Recorrido, saiu de casa varias vezes em consequência de agressões, e ciúmes perpetradas pelo marido, que durante a gravidez dos filhos quer
depois do nascimento destes, acabando por regressar, com a promessa de que tudo melhoraria, o que não acontecer, até que saiu definitivamente de casa quando o seu filho EF… tinha apenas 15 dias, levando os filhos consigo para junto casa da mãe residente na P....
VI. Os menores estiveram sempre aos cuidados da mãe, que foi sempre uma mãe diligente e tratou dos filhos sem a presença do progenitor que não cuidava de saber dos filhos.
VII. Pese embora as agressões e ciúmes que sofreu por parte do Recorrido a ora Recorrente, nunca quis que os seus filhos crescessem sem contacto com o pai e foi ela quem promoveu o contacto com o mesmo, através da avó paterna
VIII. Desde Dezembro de 2012 até 27/3 de 2014 o progenitor nunca foi visitar os filhos nem, telefonou.
IX. Até que a Recorrente apos ter combinado com a avó paterna, veio trazer o menor WF... no dia 10.03.2015 para que a avó paterna e o pai levassem o menor a uma consulta de oftalmologia, o que só aconteceu no dia 29.04.2015, devendo no ponto 5.1.17 dos factos provados constar que o menor WF... foi nessa data entregue aos cuidados da avó a fim de que esta e o progenitor providenciassem pela ida ao oftalmologista e aquisição de óculos ao menor.
X. No dia 31/8/2015 a Recorrente foi impedida pela avó paterna e pelo progenitor de levar os seus filhos WF... e ED... de volta para casa.
XI. A Recorrente procurou, desesperadamente, ajuda junto da CPCJ e em seguida procurou apoio jurídico junto de advogado, tendo logrado uma consulta no dia 3/9/2015, dia em que outorgou procuração para que pelos trâmites legais lhe fossem entregues os filhos.
XII. Impondo-se alteração do ponto 5.1.26. passando no mesmo a ler-se Em 9.10.2015 a progenitora juntou procuração forense, outorgada a 03.09.de 2015, indicando como sendo a sua morada na rua D… n° 1…, P…, tendo uma das ilustres mandatárias da Requerente sido notificada da data da conferência indicada em 5.1.25.
XIII. Mais deveria ter sido dado com provado que a Mandatária constituída pela Recorrente deu entrada da acção a que foi atribuído o no processo 1…/15.5'1'9…, porem o processo não pode prosseguir, porquanto o Requerente havia dado entrado da acção, precisamente no dia em que a mãe se deslocou a CR…. para buscar os filhos.
XIV. E ainda que entrada uma acção de subtracção de menores junto do DIAP 1ª Secção, proc. 1…/15.2T9…, mas que não prosseguiu.
XV. Os pontos 5.1.27 a 5.1.31 dos factos provados, por tudo quanto se relatou nas motivações deste recurso, deverão ser alterados de forma a que conste como provado que: A Recorrente só foi citada a 1.3.2016, já após hora agendada para realização da conferência de pais, em virtude de diversas irregularidades e lapsos de secretaria no envio das citações com agendamento das conferências de pais,
que as enviavam para moradas erradas, nomeadamente códigos postais, residência cujo endereço não correspondia à residência da Recorrente
XVI. Não podendo o Tribunal considerar como provado que 5.1.28. — A citação que foi remetida para a morada indicada em 5.1.26 veio devolvida com a indicação de objecto não reclamado porquanto como pode ver-se no envelope não se encontra aposta nenhuma X no motivo da não recepção da mesma pelo destinatário.
XVII. Devendo antes constar nos factos provados que: A citação que foi remetida para a morada indicada em 5.1.26 veio devolvida com porque o código postal estava errado.
XVIII. Nos factos provados consta o seguinte: 5.1.30. — Uma das mandatárias da Requerida foi notificada para, no prazo de 10 dias, indicar a morada desta e em 11.12.2015 as ilustres mandatárias da Requerida que constam da procuração indicada em 5.1.26 vieram renunciar à procuração e notificada dessa renuncia para a morada indicada em 5.1.26 a mesma veio devolvida com a indicação de objecto não reclamado, tendo sido notificada da renúncia do mandato por oficial de justiça em 19.1.2016.
XIX. Contudo deveria ter ficado provado que a 16/12/2015, foi expedida pela secretaria notificação da renúncia da Mandatárias, notificação essa igualmente com o código postal errado 4990-000, tendo a mesma sido devolvida, mais uma vez sem qualquer motivo assinalado no envelope da notificação.
XX. Os lapsos e irregularidades não se ficaram por aqui, porquanto a 25/2/2016, é feita nova tentativa de citação a fls... (ref. 127696…) para agendamento de conferência de pais a realizar a 1/3/2016, desta feita foi enviada para a morada das Mandatárias que haviam renunciado ao mandato a 14/12...
XXI. O lapso foi detectado pelas ex Mandatárias que no dia 26.02.2015 (sexta feira) através de requerimento informaram ter verificado no citius uma notificação dirigida à Requerida com a morada do seu escritório.
XXII. Foi enviada nesse dia 26/2/2016, notificação para a ora Recorrente, mas que só chegou ao seu conhecimento apos hora agendada para teleconferência.
XXIII. Finalmente a Requerida tinha sido citada e, nessa medida, veio em requerimento escrito pela própria, informar o Tribunal que tinha sido citada depois da hora marcada para a teleconferência, mais acrescentando que mudou de casa, informando a sua morada correcta pediu marcação da conferência com urgência.
XXIV. Consta dos factos provados o seguinte: 5.1.31. — Designada nova conferência de pais para 1.3.2016, foi a mesma notificada para a morada indicada em 5.1.26 em 26.2.2016 veio a progenitora informar em 7.3.2016 que por mudança da habitação apenas tinha recebido a notificação no dia da diligência não tendo conseguido comparecer por já ter passado da hora e tendo indicado como nova morada a indicada em 5.1.25, para onde foi citada para a conferência de pais de 30.3.2016.
XXV. Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal dar como provado que a morada indicada pela progenitora era a que consta em 5.1.25, porquanto a indicada pela progenitora foi, Urbanização … 2, Lote …, … Centro Dto, P… e não a morada para a qual foram sendo expedidas as citações que como pode ver-se a fls ... foram enviadas para Urbanização do S…, Bloco …, Lote …, 2o Centro Dto, Ar….P….
XXVI. Neste lapso de tempo a ora Recorrente estava impedida de falar com os seus filhos, já que o Recorrido não lhe atendia o telenióvel, o que foi dado como provado.
XXVII. Após conferência de pais 30/03 os menores ficaram a residir com o pai (regime provisório) e foi determinado que a mãe poderia vir visitar os filhos.
XXVIII. No entanto, logo no dia 2/04/2016, a Recorrente veio para visitar os filhos, mas foi mais uma vez impedida de os ver, pediu ajuda à GNR, que mais uma vez lhe disse nada poder fazer.
XXIX. A Recorrente informou o Tribunal a fls..., mas nada sucedeu, ou seja não foi deduzido nenhum incumprimento
XXX. As irregularidades processuais continuaram, logo apos a primeira conferência de pais realizada a 30/03/2016, continuaram os problemas com as notificações à Requerida, por lapsos da secretaria.
XXXI. A 6/5/2016 foi enviada notificação para a Rua do …., notificação devolvida, pois foi enviada para o no 49-A, sem mais, quando deveria ter sido para o no 49-A, 1o, daí que, face ao endereço insuficiente a Requerida não foi notificada.
XXXII. Nunca houve qualquer problema para as Técnicas da Segurança Social em contactar com a Requerida, mas para o Tribunal houve sempre.
XXXIII. A 8/7/2016 novamente carta para a mesma morada, que veio novamente devolvida por endereço insuficiente.
XXXIV. A 15/7/2016, mais uma notificação expedida pela secretaria, desta feita para a Rua das D…., novamente devolvida por endereço incorrecto.
XXXV. Enquanto estas irregularidades se verificavam, o progenitor impedia os contactos com a mãe, e continuou a incutir-lhes, entre o mais, que a mãe os abandonara, que o namorado da mãe lhes batia...
XXXVI. Estes lapsos de secretaria apenas terminaram em Setembro de 2016.
XXXVII. No ponto 5.1.53 deve constar que As cartas que o progenitor enviou para a mãe a 4.4.2016 e 29.4.2016 vieram devolvidas porque a morada estava errada, faltando colocar no endereço lo andar
XXXVIII. No âmbito do processo de promoção e protecção foi proposto e celebrado acordo para visitas da mãe, porquanto o afastamento dos menores da mãe já durava há mais de um ano, (PORQUE O PAI SEMPRE IMPEDIU O CONTACTO) houve a necessidade de uma aproximação com acompanhamento das Técnicas da Segurança Social, realizando-se as visitas semanalmente nas instalações da Segurança Social.
XXXIX. As tentativas de impedir o contacto dos filhos com a mãe continuaram a manifestar-se, tendo o Mmo Juiz na fundamentação concluído que o progenitor praticou actos de alienação parental contra a mãe e família materna, mas que salvo melhor e douta opinião carecia constar dos factos provados, até porque a pratica destes actos verificou-se sempre por parte do progenitor.
XL. O progenitor não quis promover a ida dos filhos no dia 7/12/2016 para estarem com a mãe, na visita, facto que deveria ter sido dado como provado e não foi.
XLI. No dia 21/12/2016 não fez comparecer novamente os filhos na visita, tendo a mãe vindo da P... em vão.
XLII. Foram feitos requerimentos a informar destes incumprimentos, mas nada sucedeu
XLIII. A Recorrente requereu que os filhos fossem passar o Natal de 2016 com ela, com a irmã dos menores e com a demais família alargada, o Recorrido opôs-se e o Tribunal indeferiu a pretensão da mãe.
XLIV. Alem de que o Recorrido continuava a impedir os contactos telefónicos que a mãe fazia para os filhos, apenas se dignando atender o telefone esporadicamente.
XLV. As visitas nas instalações da segurança social terminaram a 22/2/2017.
XLVI. Só houve decisão para que os menores pudessem estar com a mãe em V… no dia 19/4/2017, umas horas e posteriormente também no dia 03/05/2017.
XLVII. E finalmente foi permitido que os filhos passassem um fim-de-semana com a mãe, o que sucedeu de 5 a 7 de Maio de 2017
XLVIII. A partir daí a mãe esteve mais 2 meses impedida de ver os filhos, pois nem o progenitor permitia o contacto da mãe com os filhos nem o Tribunal ordenava que tal acontecesse.
XLIX. Tal só veio a suceder nas férias de verão em que o Tribunal determinou que os filhos passassem 15 dias de férias com a mãe.
L. Ainda assim o pai veio aos autos alegar problemas de saúde que o impediam de levar os filhos.
LI. E ao fim de tantas manobras do progenitor para impedir os contactos dos filhos com a mãe, finalmente o Tribunal advertiu o Recorrido para entregar os menores à mãe.
LII. Aqui chegados conclui-se que durante 2 anos o Recorrido fez o que quis, como quis, afastou os filhos da mãe e esta, confiando que seria feita justiça, rogou ao Tribunal para que lhes fossem entregues os filhos, enquanto o pai manipulava os menores.
LIII. O progenitor incutiu aos filhos que tinham sido abandonados pela mãe o que não foi dado como provado mas que foi confirmado pelas Psicólogas que prestaram depoimento em audiência.
LIV. Todos estes factos deveriam ter sido considerados provados, pois resultou não só da prova testemunhal, como da prova documental junta aos autos, nomeadamente no apenso A (PPP).
LV. Incutiu aos filhos que o companheiro da mãe (P…) batia nos menores enquanto estes viviam com a mãe, o que nunca sucedeu e não poderia ter sido dado como provado.
LVI. Do teor das declarações da Psicóloga Dra. AS… prestadas a 6/4/2017, retira-se que O WF... pode estar zangado, mas não estão apuradas as verdadeiras razões, podendo eventualmente ser por o menor ter a ideia que a mãe o abandonou.
Não tem elementos para concluir que haja traumas em relação ao agregado da mãe. Acha que o Norte é um fantasma motivado por ruídos externos.
LVII. Não entendeu o Tribunal logo nessa altura estar perante uma situação de Alienação Parental, com dois menores de tenra idade privados de estar com a mãe e irmã uterina, como varias vezes a Recorrente fez notar ao Tribunal o que se impunha.
LVIII. Entretanto o menor WF..., que completou os 6 anos, entrou no primeiro ano escolar na escola do P…, e já no decurso do primeiro trimestre o Tribunal agendou conferência de pais para o dia 24/11/2017, onde se estipulou que os menores iriam passar o fim-de-semana com a mãe de 3 em 3 semanas, enquanto se aguardava marcação de julgamento, que estava dependente da realização das perícias.
LIX. Foi acordado e fixado que os menores fossem passar o primeiro fim-de-semana com entrega dos filhos à mãe logo no dia 30/11 (5a feira) uma vez que o dia 1/12 era feriado, e os menores estariam de 5a feira a domingo com a mãe.
LX. No entanto o progenitor, logo nos dias seguintes, veio aos autos com mais uma manobra, alegando o que quis para tentar não entregar os filhos, porem foi pela segunda vez advertido pelo Tribunal e lá entregou os menores.
LXI. A postura do Requerente quer durante o decurso do processo, em que foi contando historias designadamente na perícia, quer em sede de audiência é reveladora do seu caracter ou falta dele, da falta de pudor em faltar à verdade, da falta de valores, atente-se no seu depoimento em que alem de transparecer tratar-se de uma pessoa homofóbica, ainda parece ter a mania da perseguição, afirmando que o querem irritar... conforme transcrição
LXII. Enquanto isso e pese embora o Tribunal só tenha considerado provado que o pai não permitia os contactos telefónicos da mãe com os filhos entre 2015 e 2016, a verdade é que ficou amplamente provado que o fez inúmeras vezes.
LXIII. Mas houve mais, no dia 2/3/2018, no dia 9/3/2018, o Recorrido voltou a não entregar os filhos à Recorrente, havia sido advertido pelo Tribunal para cumprir, mas ao arrepio do Tribunal, fez o que bem entendeu. E nada aconteceu, mais uma vez passou impune aos olhos da Lei.
LXIV. Terá considerado o Tribunal que houve justificação para o incumprimento, porque o progenitor alegou doença súbita do próprio, que o impediu de levar os filhos, no entanto e como foi pelo próprio referido nas sua declarações, desde que os filhos deveriam ter ido de 3 em 3 semanas a casa da mãe, o pai apenas os levou uma vez, já que foram sempre terceiros a levar os menores.
LXV. A audiência de julgamento, foi marcada no final de Junho, com agendamento para o seu inicio a 20.09.2018, ou seja já no início do ano lectivo do menor WF... que transitou para o 2º ano e o menor ÉF… que ingressou no 1º ano da escola primaria de F….
LXVI. E com todas estas vicissitudes, atrasos e irregularidades processuais, passaram 3 anos, que significam 3 anos de falta de mãe, 3 anos de manipulação do progenitor que entre o mais, incutiu nos filhos sentimento de abandono da mãe, criou-lhes ilusões de que em casa da mãe lhes batiam, ou seja fez com que os menores interiorizassem mentiras a respeito da mãe e família materna.
LXVII. Nas férias do Verão de 2018, o progenitor opôs-se desde logo que os menores passassem a primeira quinzena de Agosto com a mãe, seguramente para evitar que os filhos estivessem com a mãe o dia do seu aniversário.
LXVIII. E como o Tribunal ordenou que os menores estivessem com a mãe de 13/7 a 28/7 e de 05/08 a 19/08, o Requerente com notório sentimento de impunidade que foi mantendo ao longo do processo, arquitectou um plano para não entregar os menores à mãe.
LXIX. Sujeitou os filhos a idas à GNR, ao hospital, com imputações de alegados abusos sexuais por parte do tio E… e maus tractos da mãe aos menores, tudo para tentar justificar a não entrega dos filhos à mãe.
LXX. Ou seja, mais um incumprimento que o Tribunal deixou passar impune, mas pior são os traumas a que estas crianças estão sujeitas.
LXXI. No ponto 5.1.33 as datas dadas como provadas em que o menor WF... teve consulta com a Psicóloga Dra. AS…, já que a última consulta não foi a 7/8/2018 mas sim a 1/8/2018, devendo esse ponto ser alterado e ainda acrescentado que não foram apuradas datas de consultas entre 16/1/2017 e 1/8/2018.
LXXII. E os incumprimentos continuaram, logo no fim-de-semana seguinte ao início da audiência e julgamento (21 a 23 de Setembro), que finalmente foi considerado e deu origem ao apenso B.
LXXIII. Situação idêntica ocorreu no fim-de-semana de 19 a 21 de Outubro, em que mais uma vez o progenitor não entregou os filhos à mãe, deu origem ao apenso C.
LXXIV. O Tribunal pronunciou-se, conforme conclusão de 26.10.2018, no sentido de os menores serem entregues nesse fim-de-semana de 26 a 28 de Outubro, porem mais uma vez o Recorrente não cumpriu e novamente passou impune.
LXXV. O requerimento apresentado pela ora Recorrente a fls..., ref. 7551246, foi incorporado no Apenso C e sobre o mesmo não recaiu qualquer despacho.
LXXVI. Os menores já não estavam com a mãe e família materna há várias semanas, e o pai continuou a impedir os filhos de falar ao telefone com a mãe.
LXXVII. O Tribunal só poderia concluir que tais comportamentos do progenitor continuavam na mesma senda de todo o sucedido desde que impediu os menores de regressar com a mãe para o seu lar e do contacto com os filhos para promover o afastamento dos mesmos e até perda de afectividade e quebra de laços.
LXXVIII. Ou seja, o Tribunal deveria concluir tratar-se de uma situação clara de alienação parental o que não fez.
LXXIX. Assim como era notório que a pretensão do progenitor era que os filhos não falassem com a mãe até serem ouvidos em tribunal que se encontrava agendada para o dia 09/11/2018.
LXXX. Pretensão ilegítima do Recorrido, que o Tribunal consentiu!
LXXXI. Até no dia em que os menores foram ouvidos pelo Tribunal, o progenitor tentou impedir o contacto com a família materna, fez entrar os filhos pelas traseiras do Tribunal, porque sabia que à porta do Tribunal se encontravam designadamente a irmã uterina e avó para ver os menores.
LXXXII. A Recorrente não estava presente porque infelizmente encontrava- se numa situação de gravidez de risco, impedida de sair de casa, conforme atestado médico junto aos autos a fls...
LXXXIII. Os menores foram ouvidos enquanto progenitor, avó paterna e companheiro desta se encontravam no corredor do Tribunal e disseram que queriam viver com o pai...
LXXXIV. Vontade que o Tribunal teve em conta para a Decisão, mas que salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, deveria ter sido analisada tendo em conta todo o sucedido, nomeadamente a manipulação de que tem sido vitimas, as mentiras que lhes têm sido acerca da mãe, o sentimento de abandono que lhes tem sido incutido pelo pai relativamente à mãe, a reiterada pratica de actos de alienação parental relativamente à mãe e família materna, impondo-se Decisão diversa.
LXXXV. Os menores só voltaram a estar com a mãe no fim-de-semana de 16 a 18 de Novembro.
LXXXVI. Só o que supra se relatou, e que se encontra provado, quer por prova documental, quer por prova testemunhal, bastaria para concluir estarmos perante uma situação clara de alienação parental reiterada, porquanto o progenitor:
a) promove o afastamento e contacto físico dos filhos da mãe, fê-lo desde que os menores WF... e ÉF… tinham 4 e 3 anos respectivamente, e tem durado nestes 3 anos de decurso do processo, tendo agora os menores 7 e 6 anos.
b) com muita frequência impede os filhos de atender o telefone para falar com a mãe.
c) nas poucas vezes que atendem, chega ao ponto de lhes tirar o telefone e dizer à frente dos filhos vai para a puta que te pariu
d) mente aos filhos dizendo não só aos mesmos como a quem com eles fala que a mãe os abandonou (designadamente diz isso à Psicóloga)
e) sujeita os menores a idas à GNR e Hospital para relatarem alegados abusos e maus tractos, que só podem surgir de mentiras incutidas pelo pai aos filhos, fazendo-os acreditar que pode ser verdade.
O manipula os filhos na sua vontade e determinação
g) transmite-lhes valores homofóbicos
h) faz com que os menores mintam
i) quer quebrar todos os laços afectivos com a mãe
LXXXVII. De acordo com o depoimento da Sra. Psicóloga, esta referiu que no fim das consultas a pedido do pai relatava o que o menor lhe transmitia.
LXXXVIII. E deste facto que deveria ter sido dado como provado e não foi, apenas se pode concluir o que tantas vezes o menor disse à mãe, como justificação dos seus receios do pai, ou seja que o pai sabia sempre o que ele dizia às pessoas.
LXXXIX. O que significa que o facto de o menor saber que tudo ia ser relatado ao pai condicionava os comportamentos e manifestações do menor enquanto estava quer nas consultas, quer até no depoimento que prestou a 09/11/2018 perante o Mmo. Juiz e Digno Magistrado do M.P.
XC. De acordo com o depoimento da Sra. Psicóloga, o menor WF... nunca mais esteve presente em consultas de Psicologia, desde 1/8/2018 quando terá estado com o menor em consequência das queixas do pai por alegados abusos (conclusão LXX), ou seja o menor WF... não teve mais acompanhamento psicológico pelo menos até ao final da audiência de discussão e julgamento o que não se entende, já que se era sério o receio do pai da prática dos alegados abusos, o normal para um pai diligente seria procurar ajuda da Sra. Dra. Psicóloga.
XCI. Mas ao invés optou por continuar a impedir o contacto com a mãe...
XCII. Por fim do depoimento da Sra. Dra. AS… resultou ainda que o menor WF..., morde aos colegas, bate nos animais, eventualmente será vítima de bulling.
XCIII. No entanto o Tribunal importância alguma deu a estes factos, quando no entender da ora Recorrente, tais factos são manifestamente reveladores de que o menor não está bem, que tal revolta só pode dever-se à insatisfação camuflada de estar com o pai, mas que não demonstra por se encontrar retraído nos seus sentimentos quando sabe que o pai está por perto, por receio do mesmo.
XCIV. Todos estes factos deveriam ter sido devidamente avaliados e ser decisivos para uma boa decisão da causa, e não foram!
XCV. Por outro lado não foi dada a devida relevância ao depoimento da Técnica da Segurança Social Dra. ML…. que resumidamente e de forma séria e imparcial prestaram declarações, referindo a questão fulcral que está na base deste processo.
XCVI. Pela Dra. TC… foi dito em sede de audiência que a pessoa que melhor conhecia o processo e que com maior conhecimento poderia esclarecer os autos era a Dra. ML…, porem o Tribunal não lhe deu a devida importância.
XCVII. E se por um lado, é óbvio que o Tribunal não se tem de cingir à opinião das Técnicas da Segurança Social, certo é que não pode deixar de dar relevância a quem acompanhou de perto a relação entre os menores e a mãe e o pai.
XCVIII. E se é certo que no relatório por si elaborado em Junho de 2016 referiu que os menores diziam que queriam estar com a mãe e propôs um regime de visitas inicial com a supervisão da Segurança Social, que o Mmo Juiz teve em consideração, fazendo referencia ao mesmo na douta sentença (um relatório com mais de 2 anos e fruto de todas as vicissitudes e irregularidades apontadas neste recurso).
XCIX. Certo é também que de acordo com a mesma Técnica, logo em Dezembro desse ano de 2016, no relatório da Segurança Social que consta a fls... do PPP pronuncia-se a favor de os menores passarem o Natal com a mãe, nesse sentido igualmente se pronunciou o Ministério Publico, porem o Tribunal entendeu que não...
C. Nunca se entenderam as decisões do Tribunal, mas ainda assim a ora Recorrente acreditou que a Justiça seria feita e não recorreu de nenhum despacho, cumpriu sempre com o determinado pelo Mmo Juiz, na expectativa de que com o decurso dos autos o Tribunal alterasse a decisão provisória de 30.03.2016, que deu a guarda ao progenitor.
CI. O que efectivamente veio a suceder é que o progenitor criou um sentimento de impunidade, já que
o Tribunal pouca relevância deu aos inúmeros requerimentos
da ora Recorrente.
CII. Na sequência da relevância que Tribunal deveria ter dado ao depoimento da Dra. ML…, pela mesma foi referido que no contacto que teve dos menores com a mãe viu mimo, viu colo, o que nunca viu com o pai. Referindo a final que os menores deveriam ser entregues à mãe.
CIII. Ora como se disse, impunha-se que a decisão tivesse este depoimento em consideração e não apenas vir dar como provado um relatório de Junho de 2016, altura em que os menores estavam privados de estar com a mãe há cerca de um ano.
CIV. A personalidade do Requerente foi amplamente debatida em sede de julgamento, pela própria Dra. TC… da Segurança Social foi dito que o pai tentou controlar o trabalho delas

enquanto Técnicas pelo depoimento da avó paterna é notório e evidente que quer substituir a mãe na educação dos netos e que apoia o filho na tentativa de quebrar os laços entre os filhos e a mãe.
CV. Pode pensar-se que o faz por amor aos netos, mas salvo o devido respeito por melhor opinião, uma avó que goste dos netos não os quer afastar da mãe, assim como um pai que goste dos filhos jamais os quer afastar do convívio com a mãe e com a irmã uterina.
CVI. Porem o Tribunal deu relevância a um depoimento pouco credível e prestado de forma agressiva, aliás à imagem do depoimento prestado pelo progenitor, bastando ouvir breves excertos da gravação, é notória a agressividade de ambos.
CVII. São estes os valores que estão a ser transmitidos aos menores, é esta a educação que estas crianças estão a ter, estando a residir com o pai!
CVIII. Onde é que fica o superior interesse dos menores?
CIX. Por outro lado o Tribunal não se pronunciou quanto ao facto relatado pela testemunha J… que afirmou que os menores WF... e ÉF…, em casa do pai, dormem juntos numa cama de casal, porque gostam.
CX. Ora salvo o devido respeito este facto é, no entendimento da Recorrente, relevante e deveria ter sido apreciado, porquanto o que parece resultar é que os menores se sentem inseguros, dormindo cada um em sua cama, e isto será sintomático do estado e abalo psicológico destas crianças.
CXI. Em casa da mãe, apesar de dormirem no mesmo quarto, cada um dorme na sua caminha. Porque é que em casa do pai não quererão?
CXII. No ponto 5.1.40 dos factos provados deveria ter sido dado como provado que os menores dormem juntos numa cama de casal, pois resulta da prova produzida (declarações da prima Joana)
CXIII. Estas questões e tantas outras passaram ao lado da apreciação do Tribunal e tal não poderia ter sucedido, porque são reveladoras do estado em que estão os menores.
CXIV. Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao concluir que os menores estão bem com o progenitor — NÃO ESTÃO!
CXV. Nesta medida impunha-se ao Tribunal dar como provado que o Recorrido não aceitou a separação da ora Recorrente, utilizando os menores para atingir e destruir a mãe. O Recorrido denota falta de valores morais que pela educação que está a dar aos filhos lhes irá transmitir, designadamente: - mente;
- parece ser homofóbico;
- demonstra falta de respeito para com os outros (veja-se a sua postura em Tribunal, apesar de não ter ficado gravado, o progenitor afirmou por exemplo em Tribunal que despediu os advogados antes do início do julgamento e que queria adiar o julgamento...);
- tenta impor a sua vontade com agressividade ( se faz isto com adultos o que fará com as crianças...);

-criou histórias na perícia para ludibriar e camuflar a sua verdadeira personalidade; com o decurso do processo foi inventando histórias e tentou compô-las de modo a tentar enganar quem as ouve;
-quer cortar o elo que liga os filhos à mãe (coisa que a mãe nunca fez); trata-se de uma pessoa conflituosa o que até pela forma de falar se extrai; é conflituoso (veja-se que nas suas declarações teve a necessidade de dizer que foi vitima de agressão num café na zona onde reside... ???
-manipula os seus filhos
-tem tempo e poder para alienar os menores (está com os filhos 28 dias por mês, quando não incumpre, pois se incumprir está mais, enquanto a mãe está menos de 2 dias por mês) sujeitou os filhos a ida à GNR e Hospital alegando abusos, quando tal não pode ter passado de uma estratégia para não levar os filhos no dia 5/8 a casa da mãe como havia sido judicialmente determinado
CXVI. As competências da Recorrente como mãe não foram colocadas em causa, pelo contrario, foi dito e devia ter sido dado como provado que a mãe é mais afectuosa do que o pai.
CXVII. A Recorrente conta com apoio da família materna na educação e cuidados dos menores (mãe, irmã, irmão, companheiro P..., família do companheiro...)
CXVIII. Os menores têm uma irmã uterina e um irmão nascido a 18/12/2018 de quem não deviam ser afastados e com quem os menores deveriam crescer.
CXIX. A Recorrente reside num local onde os menores poderão crescer com mais condições, escolas a 200 metros de casa, centros de saúde e hospitais mais próximos, parques de diversão, praia em frente a casa...
CXX. Assim tendo em conta o melhor poder económico do pai e maior disponibilidade deste, poderia e deveria o Tribunal ter decidido que os menores ficariam a residir com a mãe, podendo o pai ir busca-los e estar com os filhos de 15 em 15 dias, podendo ainda visita-los e estar com eles uma vez por semana, caso assim o entendesse sem prejuízo das actividades escolar e descanso dos filhos.
CXXI. Não se pode conformar a Recorrente com uma sentença em que os filhos apenas podem estar com a mãe um fim-de-semana de 3 em 3 semanas, não obstante o regime preveja que nos períodos de férias escolares os menores estejam mais tempo com a mãe.
CXXII.
CXXIII. Não sendo a guarda partilhada possível, pela distância da residência dos progenitores, e pelo nível de conflituosidade entre os mesmos, uma decisão justa nunca pode passar pela residência dos filhos com o pai e detrimento dos mesmos serem criados a residir com a mãe e irmãos!
CXXIV. Os menores precisam de estabilidade emocional que só atingirão estando a residir com a mãe, irmãos e demais família materna, mudando de escola, de amigos e de ambiente familiar onde são evidentes a falta de alguns valores morais.
CXXV. Em suma, é evidente o erro de apreciação da prova, impondo-se revogar a Decisão recorrida por tudo quanto se expos, devendo a mesma dar como provado que os menores são reiteradamente vítimas de alienação parental por parte do pai e que só residindo com a mãe ficará salvaguardado o superior interesse dos menores.
CXXVI. Por fim cumpre ainda salientar que lamentavelmente o Digno Procurador que esteve no inicio da audiência de julgamento foi substituído na terceira sessão.
CXXVII. Com a dificuldade e vicissitudes deste processo impunha-se um acompanhamento mais personalizado por parte do Ministério Público enquanto representante dos menores.
CXXVIII. E só mais esta vicissitude de mudança de Magistrados do Ministério Público pode justificar quer as alegações em que se pronunciou no sentido de que os menores ficassem a residir com o pai.
CXXIX. O que significa que, a decisão do Tribunal a quo carece de reparo, já que a douta decisão não atendeu a toda a factualidade, incluindo irregularidades processuais, vicissitudes e incumprimentos do pai.
CXXX. Alias a própria sentença considera como factos provados considerações e opiniões das testemunhas, carecendo a mesma de reparo, encontrando-se a mesma no entender da Recorrente ferida de Nulidade.
CXXXI. Veja-se o ponto 5.1.116 — O progenitor considera que, neste momento, não há condições dos menores irem para o norte visitar a mãe.
CXXXII. Ora salvo melhor opinião, isto não deveria ter sido considerado um facto provado, repare-se que em nenhum dos factos provados aparecem considerações da mãe...
CXXXIII. No entanto entende a Recorrente que o vertido neste ponto é relevante para prova de que o progenitor pretende cortar o elo dos filhos com a mãe! Mas para o Tribunal a quo não relevou...
CXXXIV. A Recorrente não se conforma com a douta Decisão Recorrida, por esta violar não só os seus legítimos interesses como e acima de tudo os dos menores, seus filhos!
CXXXV. É certo que para o Meritíssimo Juiz a quo funciona a regra geral da liberdade de julgamento prevista no n.o 1 do art. 655.o do Cód. Proc. Civil.
CXXXVI. Porém, o princípio da livre apreciação da prova está condicionado por regras de direito e sujeita o julgador às leis da lógica, da experiência e da ciência devendo as decisões ser objectiva e racionalmente motivadas em meios de prova validamente produzidos.
CXXXVII. Parece que o mais fácil ao Tribunal é manter uma decisão provisória, tomada há 3 anos, nas condições supra expostas, não querendo alterar uma Decisão que se impunha há muito tempo ter sido alterada, pois foram criados juízos de valor da mãe baseados em pressupostos errados e tendo por base as historias contadas pelo progenitor.
CXXXVIII. Ao proferir esta decisão, deveria o Tribunal a quo ter ponderado essa realidade, e procurado obter elementos que lhe permitissem, com segurança, definir o superior interesse das crianças, o que não se verificou;
CXXXIX. A motivação que o Tribunal dá para ter considerado provados alguns factos é francamente insuficiente, uma vez que apenas fundamenta parte dos factos provados.
CXL. E como se pode ver, a fundamentação que consta da Sentença até é favorável à mãe, designadamente considerando que a mãe nunca abandonou os filhos ao contrário do que o progenitor foi incutindo aos menores e até relatando às Sras. Psicólogas.
CXLI. No entanto não concluiu como era expectável de que estas crianças são reiteradamente vítimas de Alienação Parental o que se impunha, por ser demais evidente.
CXLII. Ao invés conclui o Tribunal que o pai tem assegurado a ida dos menores de 3 em 3 semanas a casa da mãe, quando efectivamente constam dos autos vários incumprimentos, por exemplo desde 5.8.2018 até 14.12.2018 ou seja em 5 meses foram pelo menos 5.
CXLIII. O Tribunal considerou apenas na Sua motivação que se por um lado, em certo momento, o pai praticou alguns actos que poderão ser considerados de alienação parental em relação à mãe e à família materna, porém, posteriormente, passou a levar os menores para estes estarem a passar fins-de-semana e férias com a mãe.
CXLIV. No entanto como se demonstrou estes actos de alienação parental não se verificaram apenas em certos momentos e no passado, verificaram-se sempre, designadamente durante a audiência de discussão e julgamento.
CXLV. Fundamenta ainda o Tribunal a quo a Decisão de manter os menores a residir com o pai, com o seguinte: É certo que a favor da mãe temos que esta promove melhor os contactos dos menores com o pai do que o contrário e isso constitui um dos critérios a que a decisão fosse favorável a que os menores ficassem com a mãe, porém, não é o único e o pai, neste momento, constitui a figura primária de referência dos menores, sendo a vontade destes continuarem a residir com o pai e em 1.8.2018 a EMAT do ISS de Torres Vedras referiu, nomeadamente, que (5.1.108)(...) e Acresce que a situação económica do progenitor é mais estável que a da progenitora
CXLVI. Pode até ser o pai, nesta fase, a figura primária de referência dos menores, no entanto a mãe considera ser uma má referência, como aliás o Tribunal deveria ter considerado através de atitudes e valores demonstrados pelo pai durante estes 3 anos, ficando por acautelar o superior interesse dos menores
CXLVII. Quanto ao poder económico e disponibilidade, deveria o Tribunal entender que essa vantagem poderia ser uma mais-valia para ter um regime de visitas do pai aos menores que permitisse
que os menores estivessem com o progenitor aos fins-de-semana de 15 em 15 dias ou até durante a semana ou mesmo 3 fins-de-semana.
CXLVIII. O pai tem essa vantagem relativamente à mãe que, efectivamente tem de trabalhar para sustentar os filhos e não tem carta de condução para se deslocar com tanta frequência ao C... para buscar e levar os menores.
CXLIX. Essa realidade deveria ter sido sopesada sim, mas para fixar a residência dos filhos com a mãe.
CL. Quanto a proximidade da residência da escola, não parece que esse devesse ter sido um factor decisivo, até porque, não desprestigiando o ensino da escola básica de F…, sito na zona do C..., a verdade é que os menores beneficiariam de melhores condições escolares se vivessem com a mãe, que na área da residência tem pelo menos 5 escolas primárias, uma delas a 200 metros de sua casa, que é considerada das maiores do país. Alem de que tendo o menor WF... queixas de que os colegas lhe batem, urgente será tirar o menor daquela escola...
CLI. Um factor que deveria ter sido determinante e não foi é a separação dos irmãos, ou seja o facto dos menores não crescerem com irmãos uterinos, deveria ter tido relevância e ter sido determinante.
CLII. Mas parece que o Tribunal apenas procederá a uma alteração do exercício das responsabilidades parentais em casos muitos extremos, já que nem alienação parental nem todos os factos e factores relatados mereceram ao Tribunal motivos para alterar uma decisão...
CLIII. Afinal e não de somenos importância, sendo um facto superveniente à prolação da sentença pelo Tribunal a quo, cumpre salientar que após os menores terem sido ouvidos pelo Mmo Juiz no dia 9/11/2018, e terem ido passar o fim-de-semana de 16 a 18 de Novembro com a mãe, decorridas 3 semanas deveriam ter ido no fim-de-semana de 7 a 9 de Dezembro, o que não sucedeu.
CLIV. Ou seja, a avó paterna foi leva-los no dia 14/12/218 e a mãe deveria ir entrega-los ao C... no dia 16/12/2018.
CLV. No entanto, os menores assim que chegaram a casa da mãe disseram que não queriam regressar a casa do pai, porque ele lhe havia dito que não passavam o Natal nem a passagem de ano com a mãe.
CLVI. Nessa medida e tendo em conta todos os incumprimentos do pai, a Recorrente tentou ligar ao Recorrido para combinar a estadia dos filhos no período das férias de Natal.
CLVII. O Recorrido desligou o telefone, exigiu a entrega dos filhos, mas desta vez e porque os filhos não queriam regressar, a mãe não entregou os menores no dia 16/12/2018.
CLVIII. O Recorrido através da GNR do C..., contactou a PSP de V..., dizendo que desconhecia o paradeiro dos filhos... o que levou à deslocação de agentes da PSP a casa da ora Recorrente e onde verificou que os menores não queriam ir para casa do pai.
CLIX. Entretanto foi proferida a Sentença de que ora se recorre e em que foi determinado, entre o mais, que nas férias de Natal desse ano 2018 os menores passariam a noite de Natal com a mãe, que deveria entregar os menores no dia 25/12 até às 17 horas ao pai.
CLX. Ora entende a Recorrente que, mais uma vez o Tribunal não teve em conta o superior interesse dos menores, que atendendo à distância entre o C... e V... significa que os menores nem poderiam almoçar descansados no dia de Natal em família. São cerca de 300 Km, que demoram entre 3 horas e meia e 4 horas a fazer, uma vez que com crianças daquela idade, há necessidade de fazer varias paragens, até porque no regresso vêm sempre indispostos, vomitam, o que faz com que seja uma viajem demorada.
CLXI. Posto isto a Recorrente, tendo conhecimento da sentença apenas transmitiu aos filhos no dia anterior que o Tribunal decidira que eles ficariam a residir com o pai.
CLXII. Os menores ficaram em choque, choraram, gritaram, imploraram à mãe que não os trouxesse de volta e que pedisse ao Juiz para falar com ele.
CLXIII. A Recorrente não entregou os filhos, entretanto o progenitor apresentou requerimentos ao Tribunal, alegando que desconhecia o paradeiro dos filhos, a avó paterna deslocou-se com a prima a casa na Recorrente para tentar trazer os menores, mas estes recusaram- se a ir.
CLXIV. A Recorrente preocupada com os filhos e com o início das aulas pediu ajuda e que lhe garantissem uma vaga na escola básica de C…, o que conseguiu, tendo os menores ficado muito felizes e ingressado na mesma no dia 10/1 pelas 9 horas da manhã.
CLXV. Porem ao final desse mesmo dia a progenitora foi chamada à escola onde lhe foi dito que os menores não poderiam continuar na escola porquanto da escola de F... tinha vindo informação de que o pai não autorizara.
CLXVI. Foi notificada para estar presente com os menores no dia 14/1 pelas 16 horas para que estes fossem ouvidos pelos Mmo Juiz.
CLXVII. A mãe compareceu com os menores, que foram ouvidos pelo Mmo Juiz perante Magistrado do M.P. e Técnica da Segurança social, tendo com maior determinação o filho WF... dito peremptoriamente querer ficar com a mãe.
CLXVIII. O Mmo Juiz a quo entendeu não haver motivo para alterar o regime provisório ainda em vigor (já que a sentença de que ora se recorre ainda não transitou), não quis ouvir os progenitores e determinou a entrega imediata dos menores ao pai, tal como consta do Apenso D, dos presentes autos.
CLXIX. A partir desse momento e quando a Técnica da Segurança Social comunicou aos menores que tinham de ir com o pai, começou o que mais parecia um filme de terror, com os menores a chorar e agarrar- se à mãe aos gritos a dizer que não iam.
CLXX. A mãe, a Técnica da Segurança Social, o tio dos menores, as mandatárias tentaram convencer os menores a irem com o pai, com a avó e com a prima, durante cerca de uma hora, mas ninguém conseguia, uma cena deplorável, dentro do Tribunal de onde os menores se recusavam sair, gritando Juiz, oh Juiz... tudo presenciado por quem ali se encontrava.
CLXXI. Só ao fim de muitas tentativas e já com os menores fora do Tribunal de onde saíram à força arrastados pela mãe que os tentava convencer a ir com o pai, prometendo-lhes que haveriam de ir viver com ela e com os irmãos, é que a mãe conseguiu levar os filhos até ao carro do progenitor, onde este se encontrava impávido a assistir aos gritos e choro dos filhos.
CLXXII. No dia seguinte os menores não compareceram à escola de F... e a mãe ligou para os filhos no horário determinado na sentença, tendo o menor WF... atendido e afirmado que foi à escola onde brincou com os colegas, perante a presença do pai que dizia ao menor ÉF... para falar com a mãe e dizer o que tinha feito na escola, o que este fez dizendo que almoçou e brincou.
CLXXIII. Tudo mentira, os menores não foram à escola nesse dia (15/1), conforme foi dito pela escola e poderá ser confirmado com a mesma.
CLXXIV. Todos estes factos são supervenientes à Decisão recorrida, mas que se Roga sejam devidamente apreciados, fazendo os mesmos parte do Apenso D nestes autos.
CLXXV. Em suma, é evidente o erro de apreciação da prova, impondo-se revogar a Decisão recorrida por tudo quanto se expos, devendo a mesma dar como provado que os menores são vítimas de alienação parental por parte do pai e que só residindo com a mãe ficará salvaguardado o superior interesse dos menores.
CLXXVI. A Recorrente entende, pois, que não foi respeitado o princípio patente no artigo 3.o da Convenção Sobre os Direitos da Criança: Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
CLXXVII. Por todo o exposto, deste já se requer a V. Exa. que o presente recurso tenha efeito suspensivo, dando-se entrada nos autos de requerimento a solicitar a alteração do regime provisório em vigor.
CLXXVIII. Pelo que a decisão proferida deve ser revogada, alterando-se o regime da regulação das responsabilidades parentais de forma a que os menores passem a residir com a mãe, podendo o pai estar com os mesmos de 15 em 15 dias, indo para tanto busca-los a casa da mãe às 18 horas de sexta feira e entregues à mãe no domingo até às 20:30h, podendo ainda jantar com os menores durante um dia da semana, sem prejuízo das actividades escolares e do descanso dos menores.
CLXXIX. A Decisão Recorrida que fixou a residência dos menores com o pai e que fasta os filhos da mãe, dos irmãos e família materna alargada resulta, s.m.o., de insuficiência de prova para decisão da matéria de facto provada e não provada nos termos supra expostos.
CLXXX. Assim como da prova existente nos autos resulta insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados e não provados.
CLXXXI. Foram, desse modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, as normas legais constantes dos Arts. 40º, 42º do RGPTC; do Arts. 607º , 615º, 613º e 655º CPC, artigo 1906º do CC e artigo 3.o da Convenção Sobre os Direitos da Criança .
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo ora recorrida, alterando-se o regime da regulação das responsabilidades parentais de forma a que os menores passem a residir com a mãe, podendo o pai estar com os mesmos de 15 em 15 dias, indo para tanto busca-los a casa da mãe às 18 horas de sexta feira e entregues à mãe no domingo até às 20:30h, podendo ainda jantar com os menores durante um dia da semana, sem prejuízo das actividades escolares e do descanso dos menores.
8- O requerente/apelado contra-alegou.
Defende que o recurso da apelante deve ser rejeitado, por não ter dado cumprimento aos artigos 639°
n°1 e 641° n° 2, al. b) do CPC, dizendo que, em rigor, não apresenta conclusões mas a repetição da
alegação.
A cautela, pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
9- O Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela revogação da sentença. Formula as seguintes CONCLUSÕES:
I-A requerida SO..., veio interpor recurso da douta sentença proferida, em 19/12/2018, nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais com o número à margem referenciado, que fixou o regime do exercício das responsabilidades parentais dos menores, WF... e ÉF..., ficando estes entregues ao progenitor, EF..., ficando determinada a residência junto dele, a quem competirá o exercício das responsabilidades parentais relativos aos actos da vida corrente, competindo à progenitora o exercício dessas responsabilidades quando estiverem consigo, sem prejuízo de não poder contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor (artigo 1906° n° 3 do CC).
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância quanto aos menores são exercidas em conjunto pelos progenitores, nos termos do art° 1906° n° 1 do CC.
II-A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a alteração do regime das responsabilidades parentais para que os menores passem a residir com a mãe, fixando-se o regime de visitas ao pai, por violação do disposto dos artigos 40°, 42° do RGPTC; artigo 1906° do CC e art° 3° da Convenção Sobre Direitos da Criança.
III- Tendo em conta os factos dados como provados na sentença recorrida, entende-se que estes são insuficientes para a tomada da decisão proferida.
IV- Com efeito, dos elementos juntos aos autos através da prova documental e testemunhal (avaliação psicológica realizada aos progenitores, depoimentos prestados pelas Exmas Técnicas da CPCJ de P… e da Segurança Social que acompanharam, a situação das crianças e da sua relação com a progenitora) não resulta ter sido colocada em causa a capacidade desta para exercer competências parentais, sendo considerada uma figura presente na vida dos menores, que promove melhor os contactos destes com o pai.
V- Tais depoimentos não foram devidamente valorados, na sentença recorrida, atendendo a que os seus testemunhos provêm de técnicos que acompanharam de perto ao longo de anos a situação dos menores e dos progenitores e da relação existente entre estes e os filhos (ralações entre os menores e a mãe e o pai).
VI- Acresce, que o grau de vinculação dos menores à mãe ao serem ouvidos no dia 14/01/2019 perante o Meritíssimo Juiz, na presença do Ministério Público e da Exma. Técnica da Segurança Social, não se alterou, ao expressarem de forma peremptória, que pretendiam ficar a viver com a mãe.
VII- Demonstra que, não obstante a decisão provisória ter sido proferida à cerca de três anos, os laços de afectividade de referência à figura materna como cuidadora não desapareceram para as crianças.
10- O apelado respondeu às contra-alegações do Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido na sentença sob recurso.

II- Fundamentação.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art° 635° n° 2 do CPC/13) pelas conclusões (art°s 635° n° 4, 639° n° 1 e 640° do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art° 636° CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (are 633° CPC/13) e ainda peias questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, da posição do Ministério Público e da questão suscitada pelo recorrido, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A pretendida rejeição do recurso;
b)- A posição do Ministério Público;
c)- As invocadas nulidades da sentença;
d)- Recurso da Matéria de Facto;
e)- Factualidade superveniente;
1)- A questão de direito: pretendida revogação da sentença.
Vejamos cada uma delas.
Previamente, importa verificar a factualidade considerada na sentença sob recurso.

2- Factos Considerados na Sentença.
Na sentença foi decidida a seguinte factualidade:
Factos Provados:
Com relevância para a decisão, resultou provada a seguinte factualidade:
5.1.1. O menor WF..., nascido, a 27 de junho de 2011, na freguesia e
concelho de P..., é filho de EF... e SO….
5.1.2. — O menor ÉF..., nascido, a .. de … de 2012, na freguesia de N.a
Sr.a do P…, concelho de C…, é filho de EF... e SO….
5.1.3. — A progenitora tem uma filha de anterior relacionamento — M..., nascida em 20.3.2006.
5.1.4. — Os progenitores do WF... e do ÉF... encontram-se separados de facto desde finais de Setembro de 2012, altura em que a progenitora e os filhos passaram a residir na P..., ficando o progenitor a residir no P..., C....
5.1.5. — Até Março de 2015 em relação ao WF... e até Agosto de 2015 em relação ao ÉF... era a mãe quem levava os menores às consultas médicas e decidia outros atos da vida corrente dos menores. 5.1.6. — A avó paterna demonstrava interesse em estar e conviver com os menores, tendo os menores até às datas referidas em 5.1.5 passado com aquela e o pai temporadas nos períodos de férias, no P..., C....
5.1.7. — A progenitora acordou com a avó paterna as visitas dos menores, inclusive da M... que apesar de não ser neta da mesma era tratada como tal.
5.1.8. — Em 27.2.2014 foi efetuada uma sinalização à CPCJ da P..., pelo Centro Hospitalar P... / V..., E.P.E., em relação à progenitora que se encontrava grávida de 21 semanas, que vivia com os 3 menores e companheiro, tendo dado entrada no serviço de urgência por abortamento espontâneo no domicílio, não tendo realizado vigilância desta última gestação, tendo saído contra parecer médico às 4 da manhã com o companheiro alegando assuntos pessoais urgentes a tratar no domicílio.
5.1.9. — Em 14.7.2014 a progenitora estava a trabalhar no restaurante Fr.. XL em part-time com horário das 11 às 15 horas e das 19 às 23 horas, ficando os filhos com a avó materna ou com a mãe do seu companheiro (P…).
5.1.10. - Em 25.11.2014 a progenitora estava a trabalhar em part-time numa loja de roupa pelo período diário de 4 horas e o companheiro daquela trabalhava num café.
5.1.11. — Em 14.10.2014 foi celebrado acordo de promoção e proteção na CPCJ da P… tendo a progenitora assinado o mesmo com aplicação aos menores a medida de apoio junto da mãe nos termos do art.° 35.°, n.°1, al. a) da LPCJP, nomeadamente, com as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA — A mãe dos menores compromete-se em cumprir com as suas responsabilidades parentais e a assegurar todos os cuidados básicos de alimentação, higiene, segurança, saúde e conforto, bem como zelar pelo bem-estar físico e emocional dos mesmos.
CLAUSULA SEGUNDA — A mãe dos menores responsabiliza-se por cumprir com assiduidade e regularidade as consultas médicas, bem como a cumprir com qualquer calendarização estipulada, quer seja a nível da vacinação, de consultas de rotina, de especialidade caso venham a ser necessárias, bem como, a administrar e a cumprir com medicação prescrita;
CLAUSULA QUARTA — O pai dos menores deverá contactar com os filhos, frequentemente e de acordo com o estipulado previamente com a progenitora, nunca descorando das suas responsabilidades
no que compete ao seu papel de pai, devendo inteirar-se da evolução geral dos filhos e cumprir com a pensão de alimentos;
CLAUSULA QUINTA — A mãe do menor compromete-se a não descurar da sua situação, uma vez que se encontra desempregada, mantendo sempre uma postura ativa na procura de emprego, sendo que para isso, deverá contactar com o centro de emprego com frequência;
CLAUSULA SEXTA — A mãe do menor compromete-se inscrever os filhos mais novos em ama ou infantário;
5.1.12. — Em 27.9.2014 a técnica gestora do processo da CPCJ referia que era clara a relação de afetividade entre mãe e filhos.
5.1.13. — Em 2014 o menor WF... veio passar a Páscoa com o pai.
5.1.14. — A medida referida em 5.1.11 foi revista em 20.4.2015 sendo mantida por o agregado apresentar alguma instabilidade.
5.1.15. — Em maio de 2015 o agregado da progenitora foi viver para casa da avó materna na tentativa de juntarem algum dinheiro para alugarem uma casa nas Caxinas, V.... A progenitora ainda não tinha conseguido emprego, no entanto tem em vista uma proposta e irá matricular os filhos mais novos num infantário. Tendo em conta a instabilidade económica do agregado a Gestora do processo da CPCJ propôs um apoio económico ao agregado.
5.1.16. — Os menores ÉF... e WF... no período que residiram com a mãe tomaram as vacinas e a mesma entregou em 28.5.2015 um pedido de matrícula dos menores no Jardim de Infância da rua dos Girassóis, Caxinas, V... e na Escola Básica das Violetas, V....
5.1.17. — O menor WF... em finais de março de 2015 veio para o P... ter com o pai e a avó paterna, uma vez que necessitava de ser acompanhado por médico especialista — oftalmologista — e a avó acordou com a progenitora em ser aquela ou o pai a levá-lo.
5.1.18. — O WF... foi com o pai à consulta de oftalmologia em 29.4.2015, tendo o médico constatado que o menor tem uma hipermetropia muito elevada e astigmatismo que certamente condicionavam o seu desenvolvimento, tendo sido então feita correção.
Foi feito reajuste na graduação que lhe permite já uma visão de cerca de 7/10, sugerindo uma observação com periodicidade semestral.
5.1.19. - No dia 20 de agosto de 2015 a progenitora deslocou-se ao C... para entregar a M... e o ÉF... para passarem um período de 10 dias com a avó paterna e o progenitor do ÉF....
5.1.20. — Em 28 de agosto de 2015, após falar com os filhos ao telefone, a progenitora falou com a avó paterna que lhe disse que não ia entregar os filhos, não lhe tendo voltado a atender o telefone, pelo menos, até 31.8.2015.
5.1.21. — A progenitora entrou em contacto com a GNR da P... explicou a situação e solicitou ajuda, tendo estes prontamente entrado em contacto com a GNR do C... que ao ir a casa da avó paterna informou que entregaria os menores no dia 31.8.2015 à progenitora na Central de Camionagem das CV....
5.1.22. — No dia 31 de agosto de 2015 a progenitora, deslocou-se, novamente da P... às CV..., com a sua irmã AF..., a fim de lhe serem entregues os seus filhos, tendo comparecido o marido da avó paterna, uma sobrinha desta e a M..., tendo a M... sido entregue e informado que os outros dois menores não seriam entregues.
5.1.23. — Em 7.9.2015 a progenitora denunciou a situação à CPCJ da P... do progenitor não ter entregue os filhos menores em 31.8.2015, tendo essa denuncia sido transmitida a este Tribunal em 22.9.2015.
5.1.24. — Os menores ÉF... e WF... foram matriculados no Agrupamento de Escolas do C... —Jardim de Infância do P... em 16.9.2015.
5.1.25. — Foi designada conferência de pais nestes autos para o dia 13.10.2015, tendo sido remetida citação para a Requerida para a Urbanização …, Bloco .., Lote B, ….o Centro Dto, Ar….
5.1.26. — Em 9.10.2015 a progenitora juntou procuração forense indicando como sendo a sua morada na rua Duque de …. n.o 104, P..., tendo uma das ilustres mandatárias da Requerente sido notificada da data da conferência indicada em 5.1.25.
5.1.27. — A conferência referida em 5.1.25 não se realizou por a Requerida não se encontrar citada, tendo a citação sido devolvida com a indicação de não atendeu, tendo sido designada como nova data o dia 28.11.2015, pelas 11.30 horas e foi remetida citação para a morada indicada em 5.1.26. e remetidas notificações às ilustres mandatárias da progenitora.
5.1.28. — A citação que foi remetida para a morada indicada em 5.1.26 veio devolvida com a indicação de objeto não reclamado.
5.1.29. — A conferência indicada em 5.1.27 foi dada sem efeito por a requerida não se encontrar citada, nem as ilustres mandatárias estarem presentes.
5.1.30. — Uma das mandatárias da Requerida foi notificada para, no prazo de 10 dias, indicar a morada desta e em 11.12.2015 as ilustres mandatárias da Requerida que constam da procuração indicada em 5.1.26 vieram renunciar à procuração e notificada dessa renuncia para a morada indicada em 5.1.26 a mesma veio devolvida com a indicação de objeto não reclamado, tendo sido notificada da renúncia do mandato por oficial de justiça em 19.1.2016.
5.1.31. — Designada nova conferência de pais para 1.3.2016, foi a mesma notificada para a morada indicada em 5.1.26 em 26.2.2016 veio a progenitora informar em 7.3.2016 que por mudança da
habitação apenas tinha recebido a notificação no dia da diligência não tendo conseguido comparecer por já ter passado da hora e tendo indicado como nova morada a indicada em 5.1.25, para onde foi citada para a conferência de pais de 30.3.2016.
5.1.32. — Em 15.10.2015 o menor WF... foi observado em consulta externa de psicologia pediátrica no Centro Hospitalar do Oeste onde a médica refere que o menor tem crises de ansiedade que desencadeia com faltas de ar graves, bem como, pesadelos.
5.1.33. — O menor WF... iniciou o acompanhamento psicológico com a Sr.a Dr.a AS… em 3.11.2015, tendo, nomeadamente, tido consultas marcadas em 8.1.2016, 26.4.2016, 17.5.2016, 5.7.2016, 19.8.2016, 18.11.2016, 16.1.2017 e tendo tido mais consultas em regra uma vez por mês, tendo a última observação ocorrido em 7 de agosto de 2018.
5.1.34. — A irmã uterina dos menores M..., nascida em 20.3.2006, a professora do seu 4.o ano letivo, referiu que a jovem é uma aluna assídua, pontual e quando falta para ir a consultas médicas, avisa e traz justificação.
Em relação ao encarregado de educação, no seu caso, a mãe, a mesma esteve sempre presente nas reuniões de pais para as quais foi convocada e sempre que foi solicitada a sua participação para a realização de alguma atividade, esteve presente.
A M... vai sempre muito asseada para a escola, traz sempre lanche suficiente para o dia todo e adquiriu todo o material necessário pedido no início do ano letivo.
A M... revelou angústia, tristeza pela falta dos irmãos, não tendo no Natal de 2015 realizado nenhuma atividade na escola relacionada com a época festiva.
5.1.35. — Entre finais de agosto de 2015 e março de 2016 a progenitora, das vezes que telefonou aos filhos, não conseguiu falar com os mesmos, nomeadamente, por o pai e a avó paterna não terem atendido o telefone.
5.1.36. — EF... encontra-se reformado por invalidez, devido a um acidente de trabalho numa empresa de construção na Suíça (apresenta uma deficiência no braço direito). Recebe mensalmente uma média de 2.500,00€ (1.500,00€ de reforma e 1.000,00€ de seguro).
5.1.37. — A avó paterna, L… exerce atividade profissional na cantina escolar da Escola do 1° Ciclo. Recebe à hora o montante de 3,33€. O cônjuge da avó paterna trabalha na construção civil como pedreiro.
5.1.38. — A avó paterna reside em habitação arrendada na Rua Professor Dr. M…., n.o , P…. O pai reside na mesma Rua no número 15. Segundo a avó paterna, consegue auxiliar o filho sempre que este necessita do seu apoio nos cuidados dos netos, nomeadamente, quanto à roupa e a cuidar dos menores quando o progenitor não está disponível.
5.1.39. — EF... reside em habitação arrendada, pagando mensalmente o montante de 250€. Para além desta despesa fixa, tem mensalmente o montante de 180€ de despesas com eletricidade e água, 54€ de gás, pacote de TV e internet 48 euros. Em 2016 pagava mensalmente 60€ do Jardim de Infância das crianças e o valor de 250€ para o jardim-de-infância. Tem um empréstimo de viatura no montante de 274€.
5.1.40. - Na visita domiciliária efetuada em 19.2.2016 pela Sr.a Técnica da ECJ do ISS de Torres Vedras foi verificado que a habitação estava organizada, cuidada e com inúmeros brinquedos para as crianças. Constituída por 3 quartos, sala, cozinha, casa de banho e sala adaptada de despensa. Os menores possuem quarto próprio. O espaço habitacional foi considerado muito acolhedor e adequado às crianças.
5.1.41. — Em 1.3.2016 o WF... transmitiu à Técnica do ISS gostar muito de estar a residir com o pai e não querer regressar ao agregado materno.
5.1.42. — O pai referiu não ter entregue os filhos à progenitora por considerar que a mesma é negligente nos cuidados de saúde a prestar aos filhos. Segundo o pai, o filho mais velho precisava de vir a ser acompanhado ao nível médico, necessitando de uma consulta de oftalmologia, uma vez que tinha problemas de visão.
5.1.43. — Em 1.3.2016 a ECJ do ISS de Torres Vedras referia que no âmbito do presente processo, foi possível verificar que as crianças estão bem integradas no agregado familiar paterno. Frequentam o Jardim de Infância do P..., tendo sido o progenitor sensibilizado a apresentar justificação das faltas das crianças no Jardim de Infância.
Foi notória a relação de afetividade estabelecida entre o pai e as crianças, tendo os mesmos boas condições de habitabilidade e os cuidados necessários ao seu desenvolvimento assegurados. Os recursos económicos do progenitor também são suficientes para fazer face às despesas das crianças, nomeadamente, o pagamento do jardim-de-infância, consultas médicas, deslocações às consultas de psicologia e atividades extraescolares.
Foi tentado estabelecer contactos telefónicos com a progenitora sem sucesso.
5.1.44. - Por despacho judicial de 30.3.2016, em sede de conferência de pais, com a presença de ambos, foi fixado o seguinte regime provisório:
- Os menores ÉF... e WF... ficam a residir com o progenitor, sendo o mesmo responsável pelos atos da vida corrente dos menores.
- A progenitora poderá estar com os menores em termos a acordar com o progenitor, sem prejuízo de informação médica que estabeleça condições que tenham de ser atendidas.
5.1.45. - A progenitora em 30.3.2016 estava desempregada, sem receber RSI ou subsídio de desemprego.
5.1.46. — O progenitor em 30.3.2016 referia estar disponível para que os menores estivessem com a mãe, porém, não acha adequado a que estes estejam com o companheiro da mesma, sobretudo o WF... que rejeita isso por estar em choque com o mesmo quando veio viver consigo e ter pesadelos, o que, neste momento, já não acontece.
5.1.47. — O progenitor requereu à Segurança Social de Torres Vedras em 4.4.2016 que as visitas dos menores à mãe se realizassem nas instalações daquela e com acompanhamento de Técnica da Segurança Social.
5.1.48. — A progenitora em 11.4.2016 informou o Tribunal, nomeadamente, que no dia 2.4.2016 se deslocou à residência do progenitor dos menores que não estava, estando o mesmo incontactável desde 30.3.2016 e ao bater à porta da casa da avó paterna não lhe foi aberta a porta tendo ouvido dizer não abre a porta ÉF..., não abre a porta WF....
A progenitora referiu nada saber dos filhos há 7 meses.
Referiu ainda que o progenitor ignorou as suas chamadas limitando-se a responder por poucas mensagens dizendo que não poderia falar de momento com os seus filhos, mas que iria tentar ligar mais tarde para falar com os mesmos, também lhe disse que não iria dar para estar com eles nesse fim de semana, mas não deu nenhuma explicação. Mais tarde nesse mesmo dia disse que estava à espera da resposta de Torres porque as visitas não iriam ser com ele.
5.1.49. — Em 18.4.2016 a Sr.a Educadora do Jardim de Infância do P... informava que as crianças desde 8.4.2016 não estavam a comparecer no mesmo tendo o pai faltado às avaliações das crianças com o terapeuta da fala, psicomotricista e Equipa local de Intervenção Precoce, o que coincidiu desde que foi comunicado ao progenitor que a progenitora ligou para o Jardim de Infância para saber do estado dos meninos, tendo-os deixado de enviar para a escola sem qualquer contacto pessoal.
O pai proibiu que a mãe falasse com os menores por telefone no Jardim de Infância.
A progenitora tem telefonado todos os dias para o Jardim de Infância para saber como estão os menores desde 4.4.2016.
No 1.° período do ano letivo de 2015/2016 os menores tiveram 22 faltas, no 2.° período 23, sendo muitas delas não justificadas.
As crianças apresentam-se bem alimentadas, com lanche e limpos.
No início os menores não mostravam respeito pela intervenção do adulto, batiam o pé no chão e punham os braços à cintura, urinavam nas paredes e chegaram a chamar à educadora de puta'. Com a continuação os menores começaram adaptar-se e a corrigir tais comportamentos.
O ÉF... tem dificuldades a nível de linguagem e necessita de terapia da fala, bem cano, tem comportamentos descontextualizados como, por exemplo, andar à volta das pernas do pai.
WF... tem receio que a mãe o tire à força do pai, adorando este e fazendo desenhos com o pai.
Já o ÉF... faz desenhos com a mãe ao seu lado.
5.1.50. — Em 18.4.2016 a Sr.a Psicóloga que acompanha o WF... referia existir uma relação adequada, bem como, uma interação adequada entre pai e filho.
O pai mostra-se preocupado com o menor.
O WF... tem problemas de alteração de ansiedade que tem consequências em faltas de ar e terrores noturnos tinham a ver com o facto de ter medo de perder o pai por ter perdido a mãe.
Quando observou o menor em janeiro de 2016 o mesmo já não demonstrava os terrores nocturnos estando mais estável.
5.1.51 — Em 18.4.2016 foi proferido despacho judicial no sentido de notificar-se o progenitor para que os menores ÉF... e WF... retomem de imediato a frequência do Jardim-de-infância, com caráter de assiduidade.
Autoriza-se a que a progenitora possa contactar os menores via telefone para o Jardim de Infância, respeitando os horários e as rotinas dos menores não pondo em causa com os telefonemas a sua estabilidade emocional, rotinas e descanso (devendo comunicar à creche).
O progenitor deverá ainda atender os telefonemas da progenitora, a fim de conversarem sobre a educação dos filhos e acordarem o agendamento de futuras visitas da mãe aos mesmos.
5.1.52. — Em abril de 2016 os menores WF... e ÉF... passaram a frequentar o JI de F..., sendo os menores assíduos e pontuais, desde que iniciaram a frequência nesse Jardim de Infância, apresentando-se de forma limpa, asseada e manifestando cuidados de higiene regulares.
Os menores apresentam alguma falta de regras e dificuldade em as aceitar e cumprir. 5.1.53. — O progenitor comprou os óculos ao menor WF... no valor de 222,00€, sendo as consultas de psicologia gratuitas.
O progenitor remeteu em 4.4.2016 e 29.4.2016 cartas para pagamento de metade das despesas médicas do WF... à progenitora para a morada da rua do Co…. n.o 49-A, V... e as mesmas vieram devolvidas com a indicação de não reclamado.
5.1.54. — A mudança de jardim-de-infância prendeu-se com o facto da educadora de infância ter permitido que os menores falassem com a mãe, mesmo ao intervalo, quando não queriam, tendo o pai proibido que os menores aí falassem com a mãe nessas circunstâncias e por alegadamente o jardim-de- infância ter um material que provocava alergias ao WF.... Comunicou para a morada de 5.1.61. por carta de 29.4.2016 à progenitora a mudança de Jardim dos filhos, tendo a carta sido devolvida. 5.1.55. — Em junho de 2016 no contacto com WF..., em espaço de entrevista com a técnica do ISS, o menor manifestou vontade de manter a residência fixa junto do pai, com visitas e contactos telefónicos à mãe.
O ÉF... demonstrava maior afetividade pela progenitora e irmã uterina do que o WF.... A partir de 1.6.2016 a progenitora já entrou em contacto telefónico duas vezes com o Jardim de Infância de F....
5.1.56. — Em 7.6.2016 a Sr.a Técnica da ECJ do ISS de Torres Vedras concluía, nomeadamente, que:
- WF... demonstra ter laços afetivos sólidos com a família paterna alargada, designadamente a avó paterna.
- A relação entre WF... e a mãe apresenta indicadores que apontam grandes dificuldades, ao nível relacional/afetivo.
- O WF... não expressou nenhum desejo de alterar a situação da residência com o pai, demonstrando dificuldade de relacionamento com a progenitora, verbalizando que as visitas a esta corriam melhor sem pernoitas.
- O ÉF... demonstra ter laços afetivos com o progenitor, mas mantém o mesmo sentimento pela progenitora e irmã uterina, tendo referido às educadores querer estar com a mãe.
- Entre os progenitores subsistem expressivas dificuldades no estabelecimento do diálogo, ocorrendo alguma comunicação em momentos pontuais, designadamente nos episódios de tensão entre mãe/filhos, durante os telefonemas.
- O progenitor como não tem horário de trabalho mantém um convívio diário com os filhos após a saída do Jardim de Infância. Também conta com o apoio da avó paterna em determinados momentos para garantir o acompanhamento quotidiano dos filhos, situação que parece salvaguardada.
- Face ao afastamento da progenitora dos filhos, consideramos que o primeiro contacto deverá ter supervisão técnica.
5.1.57. — A progenitora começou a telefonar para o JI de F... com carater semanal e por vezes mais do que uma vez assinalando de igual modo as datas de aniversário dos menores. A Educadora das vezes que presenciou tais contactos, o WF... pareceu-lhe mais desligado, aparentando não dar muita importância à chamada telefónica da mãe, contrariamente à criança mais nova que lhe parece mais interessada.
5.1.58. — A progenitora conheceu o seu atual companheiro P... e vive em união com o mesmo desde finais de 2013.
5.1.59. — A irmã M... em agosto de 2016, verbalizava ter muitas saudades dos irmãos e aquando da visita domiciliária realizada à habitação pelo NIJ do ISS do Porto foi claro a existência de algum sofrimento da criança com toda a situação, permanecendo em silêncio no quarto que partilhava com o irmão WF..., com um semblante triste, sendo um hábito cada vez mais recorrente (segundo a mãe) mexer nas roupas dos irmãos e brinquedos.
5.1.60. — Em agosto de 2016 a progenitora encontrava-se a exercer atividade profissional no restaurante O Me… com sede em V... e uma filial em VC…. Trabalhou durante alguns meses no estabelecimento sede e desde o mês de abril assumiu funções no restaurante de VC… (inserido no Shopping da Estação), com funções de empregada de balcão e responsável pela Caixa.
O seu salario é de 515€ no entanto declara auferir um salario próximo de 750€ quando faz horas extras.
5.1.61. — O agregado reside desde janeiro de 2016, rua do C…, nas C… e anteriormente viveu na P…. Residem num apartamento alugado de ipologia tipo T1 +1. O espaço encontrava-se limpo e organizado e a habitação fica situada próximo de vários serviços e comercio transportes.
5.1.62. — O NIJ do ISS do P… em 29.8.2016 considerava que a progenitora reúne condições económicas e habitacionais que permite receber as crianças WF... e ÉF... no seu agregado familiar.
A progenitora parece-nos estar bem integrada socialmente na comunidade, desempenha actividade profissional com regularidade e assume funções de responsabilidade que as cumpre na íntegra, não existindo conhecimento de outra informação que coloque em causa a sua idoneidade.
5.1.63. — Em 1.6.2016 o ISS referia que atualmente não se constata qualquer tipo de comunicação entre os progenitores, sobretudo da parte do progenitor dos menores que não responde às chamadas e mensagens efetuadas pela progenitora.
5.1.64. — A progenitora dos menores conta com o apoio de retaguarda da sua mãe, que vai buscar a I… no fim do período escolar e cuida dela até que SO… regresse do trabalho, apoio este que também disponibilizará aos menores WF... e ÉF..., à semelhança do que já fazia quando estes ainda integravam o agregado familiar de SO….
5.1.65. — Em 4.10.2016 foi celebrado acordo de promoção e proteção em relação aos menores pelo período de um ano, com revisão semestral, tendo sido aplicada a medida de apoio junto do pai, incluindo, nomeadamente, as seguintes obrigações:
5- O pai compromete-se a cumprir com assiduidade a frequências dos filhos no jardim-de-infância de F..., bem como entregar justificação das faltas das crianças ao jardim e a participar ativamente com a escola sempre que for solicitado, nomeadamente em estar presente em reuniões.
6 — A mãe dos menores deverá contactar com os filhos, frequentemente e de acordo com o progenitor, sendo que nos próximos dois meses às quartas-feiras poderá visitar os filhos nas instalações da Segurança Social de Torres vedras entre as 14:00 e as 16:00 horas.
7 — Os progenitores comprometem-se a não expor os filhos a qualquer situação que coloque em causa o seu bem-estar.
5.1.66. — Os menores iniciaram o regime de convívios/visitas mediadas pela Segurança Social em 4.10.2016 e após as 6 visitas efetuadas a Sr.a Técnica considerou que estão criadas as condições para as crianças conviverem com a família materna e iniciarem férias e fins de semana com a progenitora. O pai questionou a presença dos familiares maternos nas instalações da Segurança Social, não permitindo a sua aproximação. Por outro lado, tem informado que as visitas/convívios não têm sido positivas para os filhos, tendo estes ataques de pânico, quando saem das instalações da Segurança Social.
O progenitor nunca permitiu o convívio da família alargada (companheiro, avó materna, cunhada e tia materna) com as crianças, com exceção da M..., dada a importância deste reencontro para 5 crianças não estranharem quando estiverem com a mãe no período das férias de Natal de 21 de dezembro de 2016 a 4 de janeiro de 2017.
5.1.67. — Na última visita efetuada (sétima visita), as crianças após o convívio com a mãe e irmã uterina, ao descerem da sala de convívios estiveram com a família alargada materna. WF... cumprimentou a avó e tia materna, à exceção do companheiro da mãe. ÉF... não quis cumprimentar a família alargada, informando que o pai transmitiu que o P...companheiro da mãe é mau. Brincou às escondidas com a avó materna, mas de imediato teve uma recusa em beijar a avó e a restante família.
5.1.68. — Nas visitas/convívios com a mãe e irmã uterina, as crianças trazem pensos no umbigo para não vomitarem e interagem muito bem com a mãe e irmã uterina, verificando-se uma grande vinculação entre WF... e M..., pedindo a criança várias vezes para esta não se ir embora. 5.1.69. — As questões que o pai levanta sobre os convívios, prende-se com o facto de este não concordar que a mãe traga presentes e comida para as crianças, uma vez que considera não concordar com a educação que a mãe lhes dá, porque os presentes têm que ser merecidos. A mãe nas primeiras visitas ofereceu o boneco da patrulha pata e carros telecomandados que ficaram nas Segurança Social. Relativamente à comida, tem a ver com as possíveis alergias do WF..., pela informação do pai, este não tem qualquer problema de alergia. O pai não quer que as crianças comam bolachas com chocolate. Também nos transmitiu que se sente incomodado por a mãe ligar diariamente aos filhos e quer que estes falem com o companheiro.
5.1.70. — Nas visitas, as crianças ao serem confrontadas pela mãe sobre os convívios com a família alargada, WF... contou que o pai lhe transmitiu que estão a viver com o agregado familiar paterno, porque o companheiro da mãe foi mau para as crianças. WF... também nos transmitiu que não quer
estar perto do companheiro da mãe, porque o pai disse para não estar perto do mesmo, porque este batia, dava estalos, também transmitiu que o estar perto da mãe é ouvir mentiras.
5.1.71. — Como o pai continuou a persistir com a ideia que o regime de convívios com a mãe e as crianças têm afetado os filhos, a equipa da ECJ do ISS de Torres Vedras entrou em contacto telefónico com a Educadora do Jardim de Infância de F... que transmitiu que as crianças estão bem, transmitindo a mesma que as crianças contam as visitas com a mãe, não considerando que estes convívios os traumatizem psicologicamente, como o pai tem alegado, uma vez que estes brincam e interagem bem com as outras crianças e fazem desenhos bastante coloridos. WF... transmitiu à Educadora que estar com a mãe e ir ouvir mentiras e ÉF... referiu que não teve apetite por ter visto o companheiro da mãe, questões que dizem ouvir ao pai.
5.1.72 — Do regime de convívios realizados dos menores à mãe entre 9.11.2016 a 4.1.2017 as Técnicas do ISS de Torres Vedras concluíram que não obstante a resistência inicial das crianças à progenitora e família materna, no desenrolar dos mesmos, estabelece-se uma interação positiva e são evidentes os laços afetivos, contudo nos últimos convívios observa-se uma maior instabilidade emocional das crianças.
Do relatório social de 10.1.2017 consta, nomeadamente, que o ÉF... durante o mês de outubro mostrou ser uma criança sociável, alegre e bastante expansiva. Chegava aos convívios com um grande sorriso. Adorava brincar com carros e com jogos. Como é muito falador, torna-se muito trapalhão na forma como se expressa, parecendo ter dificuldades na linguagem.
WF... é uma criança mais reservada e sensível. Interagiu bem com as Técnicas Dr.a ML... e Dr.a TC…, transmitindo às técnicas nestes convívios que o pai disse que a mãe está sempre a mentir.
No dia 26/10/2016, houve uma alteração no comportamento das crianças. ÉF... não chegou com o sorriso do costume e tanto o próprio como o WF... demoraram a interagir com a mãe e irmã. WF... veio ter com a Técnica informando querer continuar a residir com o pai.
Em novembro de 2016, as técnicas verificaram a alteração no comportamento das crianças, estando as mesmas mais agitadas e desobedientes nas brincadeiras. As crianças transmitiram não querer estar com o companheiro da mãe, porque o pai disse que ele era mau e que batia no WF....
Nestes meses, verificaram que as crianças têm uma ótima relação com a irmã, M... tendo mesmo WF..., várias vezes pedido à irmã para ficar com ele no C....
O WF... e ÉF... interagem bem com a mãe, sendo todos bastante afetuosos.
No dia 16/11/2016, a técnica Dr.a ML... não conseguiu dialogar com o pai, uma vez que este informou que iria de imediato ligar ao seu advogado, porque estava nas instalações da Segurança Social a família alargada da mãe e ele não queria que os filhos convivessem com estes familiares.
Informou ainda que na última visita, WF... teve um ataque de pânico por ver a família materna e o companheiro da mãe.
No dia 23/11/2016, a mãe ligou a informar que estava atrasada. Chegou acompanhada com a família alargada perguntando se a Segurança Social já tinha recebido a autorização Judiciai para a mãe, irmã e companheiro estarem na sala de convívio com os filhos. WF... referiu que só ali estava para ouvir mentiras e que não queria ir montar a árvore de Natal a casa da mãe. No espaço de convívio, as crianças interagiram bem com a mãe e irmã, sendo extremamente afetuosos.
No dia 23/11/2016. A mandatária da progenitora deslocou-se à Segurança Social para que no final da visita fosse autorizado à família alargada da progenitora cumprimentar os menores. Quando WF... saiu da sala do regime de convívios, cumprimentou toda a família alargada, tendo ÉF... se recusado a cumprimentar a avó e tia materna.
No dia 14/12/2016, WF... agarrado à avó paterna transmitiu nas instalações da Segurança Social não querer subir para estar com a mãe e irmã.
Como WF... não queria entrar no elevador com a mãe, subiu com a irmã M..., ÉF... e Dr.a An..., tendo no elevador mudado a sua postura, transmitindo à Dr.a An… o seu nome e o do irmão. A Técnica ML... subiu posteriormente com a mãe. Chegadas à sala de convívio, WF... de imediato abraçou a mãe e pediu-lhe desculpa, ajudando-a a tirar o casaco.
No dia 28.12.2016 no momento de entrada na sala de regime de convívios, o WF... chamou mentirosa à mãe e ÉF... começou a chorar transmitindo querer ir ao pai. O ÉF... de início acabou por ficar na sala ao colo da Dr.a AD... a pintar. No final da visita ÉF... esteve ao colo da mãe e junto dos outros familiares a brincar. WF... esteve a pintar junto da irmã e da restante família, tendo brincado com a I....
No dia 4 de janeiro de 2017, as crianças vieram acompanhadas pela avó paterna. O WF... transmitiu não querer estar presente no regime de convívios com a avó materna, porque esta tinha ameaçado a avó paterna (L…). Posteriormente sentou-se ao colo da avó materna. A visita decorreu bem, tendo as crianças interagido bem com toda a família alargada e lanchado.
5.1.73. — Em 15.12.2016 foi proferido despacho judicial a alargar os convívios na Segurança Social à avó materna, tia materna e cunhada da progenitora e em 21.12.2016 foi proferido despacho judicial a prorrogar o regime de visitas por mais 2 meses.
5.1.74. — No relatório social de 19.1.2017 consta que a Educadora MP… referiu ter pedido ao pai o contacto telefónico da psicóloga, uma vez que considerou na última consulta em que o WF... foi à psicóloga, o mesmo tinha a cabeça feita de casa.
5.1.75. — A Sr.a Psicóloga que acompanha o menor WF... referiu em 1.3.2017 que o WF..., veio para acompanhamento, por alteração da ansiedade e terrores noturnos, coincidentes com a entrada no
infantário, alguns acontecimentos estranhos agressivos contra o pai e visitas à mãe, com comportamentos de recusa e zanga com a mãe que afirma-lhe bater, rejeitando o contacto com a família desta. Apresenta alguma instabilidade e labilidade emocional.
5.1.76. — Em 21.12.2016, no final do l.o período do ano letivo de 2016/2017, a Educadora de Infância avaliou o WF... referindo que o mesmo demonstra interesse por todas as áreas de conteúdo, sendo as suas áreas fortes a Matemática e a Educação Artística. Apresenta um baixo grau de concentração/atenção para a sua faixa etária.
Embora seja muito interessado e participativo, apresenta dificuldades em esperar pela sua vez.
Conhece as regras e rotinas da sala, mas tem dificuldades em cumpri-las. A sua relação com os adultos e pares é muito boa.
O ÉF... apresenta um bom desenvolvimento em todas as áreas de conteúdo. É muito interessado e participa em todas as atividades propostas com entusiasmo e de uma forma assertiva.
A sua área forte é a da matemática.
Tem uma boa relação, tanto com os seus pares, como com os adultos, mas quando contrariado reage mal à frustração.
Uma das suas fragilidades prende-se com a dificuldade em esperar pela sua vez e em cumprir regras; embora ultimamente tenha revelado uma ligeira melhoria.
Ao nível da linguagem oral, apresenta dificuldades na articulação de alguns fonemas, porque também fala muito depressa.
5.1.77. — Por despacho judicial de 3.4.2017 foi fixado provisoriamente o pagamento da quantia de 80,00€ mensais por cada menor a título de pensão de alimentos a serem pagos pela progenitora, até ao dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para conta que o progenitor indicará à mesma.
5.1.78. — A progenitora apresentou-se à insolvência no âmbito do processo de insolvência n.o 1078/17.3T8STS no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, tendo sido declarada insolvente em 4.4.2017, o processo sido encerrado em 23.5.2017 e a mesma tendo sido exonerada do passivo restante em 6.6.2017.
5.1.79. — A progenitora em junho de 2017 auferiu de vencimento a quantia de 620,44€, em julho de 2017 a quantia de 578,36€, estando, a mesma a trabalhar antes de ficar de baixa no Café do P…, onde auferia entre 800,00€ a 900,00€ com horas extraordinárias.
5.1.80. - Por despacho judicial de 24.11.2017 o regime provisório referido em 5.1.3. foi alargado nos seguintes termos:
- Os menores estarão com a mãe de três em três semanas ao fim de semana de sexta-feira a domingo, indo o pai levar os menores à 6.a-feira após as atividades letivas entregando-os em casa da mãe até às 22.00 horas desse dia e a mãe trará os menores ao domingo, entregando-os em casa do pai até às 21.00 horas;
- O primeiro fim de semana, será o primeiro fim de semana de dezembro, porém, como é feriado no dia 1, o pai entregará os menores no dia 30 até às 22.00 horas;
- Em 2017 os menores passarão com a progenitora os períodos de 21/12 a 1.1.2018 indo para tanto o pai levar os menores no dia 21 até às 19.00 horas em casa da mãe e a progenitora entregará os menores no dia 1 até às 21.00 horas;
- Em janeiro de 2018 os menores passarão o primeiro fim de semana com a mãe de 19 a 21. - Os menores passarão o período de 9/2 a 13/2 de 2018 com a mãe, indo para tanto o pai levar os menores até às 22.00 horas a casa da mãe e a mãe traz no dia 13 até às 21.00 horas a casa do pai.
- Os menores passarão o período de 23 de março a 31 de março de 2018 com a mãe, indo para tanto levar os menores a casa da mãe até às 22.00 horas e a mãe entregará os menores no dia 31 até às 21.00 horas.
Os menores passarão a semana de 31 de março a 8 de abril com o pai.
- Sempre que qualquer um dos progenitores não possa entregar os menores ao outro escolherá pessoa ou pessoas da sua confiança para o fazer, devendo informar telefonicamente o outro, sendo que no caso da mãe as entregas quando forem substituídas deverão ser efetuadas no posto da GNR do C... até à hora indicada.
5.1.81. — O progenitor no dia 27/03/2014 foi ao Norte.
5.1.82. — Os contactos existentes com os menores ou com a SO… eram feitos sobretudo pela avó paterna.
5.1.83. - Por outro lado, a avó materna foi uma vez ao norte também, passar um fim de semana e esteve com os menores em Setembro de 2014, em casa da avó materna.
5.1.84. — Depois disso os menores vieram passar o Natal de 2014 com o pai e a avó paterna, tendo a progenitora ido levar os filhos de autocarro às CV..., entregando-os à avó paterna e seu marido, no dia 23/12 e tendo a avó paterna ido levá-los à mãe, após a passagem de ano.
5.1.85. — Inicialmente foi diagnosticado ao WF... um problema de défice de atenção, sem descobrir a causa.
5.1.86. — Num dos telefonemas, a avó paterna disse que queriam ser eles (pai e avó paterna) a levar o menino a um oftalmologista nesta zona, a mãe acedeu, e trouxe o WF..., no dia 1/03/2015 de autocarro às CV..., tendo sido a avó paterna e o seu marido (padrasto do progenitor) que foram buscar o menino ao autocarro, levando-o para casa deles, para que o levassem então ao oftalmologista e lhe comprassem os óculos.
5.1.87 - A avó foi pedindo para que a mãe deixasse ficar o WF... até ao Verão, ao que esta acedeu, pois que gostava que o filho tivesse laços afetivos com a avó.
5.1.88. - Após, pediram para que o ÉF... e a I… viessem passar uns dias de férias em Agosto desse ano, ao que a mãe acedeu.
5.1.89. — A mãe veio trazer os menores em inícios de Agosto, mas querendo levar depois o WF... consigo.
5.1.90. - No dia 28/11 entre as 19:30h e as 20h a mãe ligou mais uma atendeu o filho WF..., logo no início da conversa enquanto o menor falava com a mãe, esta ouviu o progenitor a falar alto e a dizer ao menino para este dizer à mãe que tinham estado numa festa.
5.1.91. — Preocupada com o tom de voz por estar convencida que o mesmo estava bêbedo pediu ao filho para passar o telefone, e questionou o Requerente se estava bêbedo e sozinho com os meninos, tendo o progenitor dito desculpa SO... e desligou.
5.1.92. — A progenitora assustadíssima e convicta que algo se passava e que os filhos estariam sozinhos com o progenitor naquele estado, ligou para a Mandatária que a aconselhou a ligar à GNR para que fossem ao local verificar se estava tudo bem, o que fez.
5.1.93. — A GNR chegou ao local constatou que estava tudo bem, estando os menores após o jantar a desenhar e a pintar gravuras.
5.1.94. — O grau de conflituosidade entre os progenitores levaram a que a mãe quando vem entregar os filhos o queira fazer sempre ao pé da GNR do C..., como aconteceu no dia 3/12 quando os veio trazer ao C....
5.1.95. — Em 6.4.2017 foram tomadas declarações à Sr.a Educadora Infantil dos menores, MP…, tendo a mesma referido que: No primeiro mês, as visitas dos menores à mãe era uma mais-valia, embora dissessem antes de ir à visita que não queriam fazê-lo, mas depois vinham satisfeitos.
Após, começou a ser uma rotina, transmitindo os menores menos prazer em estarem com a mãe, queixando-se que a mesma estava a ver se estes tinham piolhos ou se estavam lavados.
O ÉF... referiu que não gostou das visitas, por estarem muito tempo fechados e não poderem trazer os brinquedos.
O WF... à terça-feira referia que não podia no dia seguinte estar a brincar por causa das visitas, ficando mais stressado, porém, na quinta-feira referia que tinham estado no colo da mãe e não gostava de estar tanto tempo ao colo da mãe.
Dos contactos telefónicos que a mãe tem feito, os menores, por vezes, não querem falar com a mesma,
porém, quando o fazem, os menores ficam bem e contentes, e há preocupação da Sr.a Educadora dos
menores cumprimentarem a mãe e justificarem, o não querer falar.
Os menores são assíduos, pontuais, vão limpos e bem alimentados, com comida saudável, com roupa e
calçado adequado, sendo transportados na carrinha para a escola.
Os menores manifestam medo de irem ao Norte, porque acham que podem perder o pai, o que os
menores lhe transmitem é que ir para o Norte é mau pelas razões atrás referidas.
Seguidamente, procedeu-se à audição da psicóloga do menor WF..., a Dr.a
AS…, tendo a mesma referido que:
Iniciou o acompanhamento do WF... quando ainda estava nas CV..., fazendo esse acompanhamento uma ou duas vezes por mês, tendo o WF... manifestado terror noturno e ansiedade.
A Sr.a Dr.a não conhece a mãe, nem a avó materna e é com o pai que tem falado em relação ao menor.
Há um discurso protetor do pai em relação ao WF..., que demonstra medo de perder o filho. A Sr.a Psicóloga tem uma boa relação com o WF..., referindo o mesmo que a mãe lhe bate, quanto à avó materna não fala e houve uma situação de conflito com o companheiro da mãe, tendo-se o menor queixado que o padrasto lhe tinha batido, mas não demonstrou a forma como aconteceu, nem há evidência de trauma quanto a isso.
Quando tenta saber a razão pelo qual o menor não quer estar com a mãe ele fica agitado, passando a brincar com várias coisas.
O menor tem labilidade emocional, havendo o desejo de estar e não estar, fugindo do assunto de ter de falar sobre a mãe.
O menor está numa situação de conflito latente, havendo uma ambivalência emocional entre um pai protetor e uma mãe que quer reatar a relação.
Acha que há um vínculo ao pai e quanto à mãe a mesma tem de ir construindo o vínculo que poderá estar fragilizado por o menor ter vivido situações de conflito até aos dois anos.
O WF... pode estar zangado, mas não estão apuradas as verdadeiras razões, podendo eventualmente ser por o menor ter a ideia que a mãe o abandonou.
Não tem elementos para concluir que haja traumas em relação ao agregado da mãe.
A avó paterna, na altura do Natal, telefonou-lhe por várias vezes, manifestando o medo que os menores fossem levados para o Norte, tendo esta uma grande influência no desenvolvimento das crianças. Acha que o Norte é um fantasma motivado por ruídos externos.
O facto do WF... ter levado possivelmente uma palmada do companheiro da mãe pode levá-lo
a não esquecer isso, em face da sensibilidade do menor.
Acha que o WF... está zangado.
5.1.96. - Pelas Sr.as Técnicas da Segurança Social em 6.4.2017 foi proposto uma calendarização das
visitas à mãe, nos seguintes termos:
1- O pai deslocar-se-á, por duas vezes, quinzenalmente, às quartas-feiras com os menores, às instalações da Segurança Social da área de residência da mãe, aí entregando os menores até às 11:00 horas, para que estes passem o dia apenas com a mãe e a irmã, que serão recolhidos pelo pai, às 15:45 horas, nas mesmas instalações.
2- Após, estas duas visitas quinzenais, os menores passarão um fim de semana com a mãe, em local neutro, vindo a mãe busca-los à sexta-feira à escola às 15:30 horas, e entrega-los no domingo até às 19:30 horas, à frente da GNR do C....
3- Sendo após calendarizado as visitas dos menores à mãe, na sua área de residência.
5.1.97. — Em 18.4.2017 foi proferido despacho judicial no sentido dos menores visitarem a mãe, sendo os mesmos entregues pelo pai no dia 19.4.2017, às 11.00 horas no CAFAP (Centro de Apoio à Família e Aconselhamento Parental) Novos Horizontes, na rua 5 de Outubro n.o 1190, V..., passando os mesmos o dia com a progenitora e irmã mais velha, devendo a progenitora entrega-los pelas 15.45 horas, no mesmo local e o pai recolher os menores.
Determina-se ainda que o mesmo regime de visitas ocorra no dia 3 de Maio de 2017, no mesmo local e horários.
5.1.98. — Em 4.5.2017 foi proferido despacho judicial no sentido de se deferir que a progenitora passe com os menores o período de 5 a 7 de Maio de 2017, vindo a mãe busca-los à sexta-feira à escola às 15.30 horas e entrega-los no domingo até às 19.30 horas, à frente da GNR do C..., devendo a progenitora garantir que o transporte dos menores se faça de acordo com as regras legais de segurança do transporte das crianças, nomeadamente, com uma cadeira adequada aos mesmos e cinto de segurança, sob pena de não poder levar os menores.
5.1.99. — Quanto à forma como decorreu o fim de semana de 6 e 7 de maio de 2017 as crianças relataram o seguinte à educadora:
Aspetos positivos:
«Ambos disseram que correu mais ou menos bem;
O ÉF... disse que gostou que a mãe pendurasse a prenda que ele fez para ela, na escola, que
também gostou do beijinho e do abraço que a mãe lhe deu, gostou de ir ao parque, porque
divertiu-se muito;
O WF... disse que gostou de ir jantar fora e de a mãe lhe ter dado (a ele e à irmã e ao ÉF...) o
dinheiro para pagarem o jantar, gostou igualmente de ter ido tirar fotos a um farol e de ter
brincado na praia.
Aspetos negativos:
Ambos tiveram saudades do pai;
Ambos acharam a viagem muito longa (tinham lá ido Com o pai, dois dias antes);
Ambos demonstraram desagrado por dormirem em duas camas mais pequenas que as deles e sozinhos no quarto;
O WF... ficou muito triste porque a mãe não o deixou telefonar para o pai e também porque a mãe não o deixou correr para o pai quando chegou ao C...;
O ÉF... ficou triste porque pediu à mãe para lhe contar uma história à noite, e ela esqueceu-se'.' Segundo a Educadora, as crianças devem manter os convívios com a mãe com mais regularidade, pois desde o fim de semana de 5 a 7 de maio, que não estabelecem visitas à progenitora.
5.1.100. - A progenitora das crianças WF... e ÉF... alterou de morada em setembro de 2016, passando a residir na mesma freguesia (V...) na rua da praia n.o 3, V.... Trata-se de uma unifamiliar, térrea, situada junto à praia e integrada na área das C… (zona piscatória). O espaço reúne boas condições de habitabilidade e razoáveis níveis de conforto. E constituída por um quarto de casal com janela, dois quartos interiores, sendo um deles com janela para uma área de terraço, uma sala, uma cozinha e espaço exterior. Os espaços estão divididos e mobilados de forma adequada, encontrando-se os quartos preparados para receber os filhos
ÉF... e WF.... A casa é arrendada, cuja renda é de 300E mensais, possuindo respetivo contrato de arrendamento.
Ao nível da retaguarda familiar, a progenitora continua a contar cor apoio da sua família, nomeadamente da avó materna que continua presente nas rotinas diárias da neta I... e mostra total disponibilidade em apoiar no futuro os restantes netos.
5.1.101. — Em 14.7.2017 foi proferido despacho judicial no sentido de em face da distância que a progenitora dos menores vive e dado que a mesma apresenta condições de habitabilidade adequadas aos menores, bem como, não existindo fatores de risco que coloquem em causa os convívios da criança com a progenitora nos períodos de férias, nem havendo factos objetivos onde se conclua que a avó materna seja um fator de risco para os menores, pese embora, ficarem em casa da avó materna com a irmã mais velha (de quem gostam bastante) durante o dia, mas estando com a mãe a partir do final do dia entende-se que os menores deverão passar o período de 15.8.2017 a 30.8.2017 com a progenitora de forma a consolidar os laços com esta e para evitar que acabem por não conseguir estar com a mãe, sendo certo que diariamente a progenitora deverá permitir que os menores telefonem ao pai para colmatar as saudades.
Para o efeito deverá o progenitor levar os menores no dia 15.8.2017 a casa da progenitora e a progenitora deverá vir levar os menores no dia 30.8.2017 a casa do progenitor.
5.1.102. — Do relatório pericial de avaliação psicológica efetuado pelo INML ao progenitor constam, nomeadamente, as seguintes conclusões:
No plano das funções cognitivas, a eficiência do examinando é avaliada no nível mÉF...o superior revelando recursos intelectuais normativos e eficazes que lhe permitem a avaliação e a integração na realidade e em consonância com a matriz da conformidade social.
No plano da personalidade, verifica-se a presença de uma atitude defensiva, no sentido de transmitir uma imagem favorável de si mesmo e minimizar a exposição de eventuais dificuldades. No entanto este tipo de defesa revela-se comum e frequente atendendo ao contexto avaliativo em questão, na medida em que, sente estarem a ser avaliadas as suas competências parentais. Apesar da defensividade referida, não se apuram indicadores de psicopatologia estruturada ao nível da sua personalidade ou de sintomatologia desadaptativa. Também não se apuram indicadores sugestivos de excessiva vulnerabilidade à ansiedade. Em termos da sua personalidade base, os dados apontam para um perfil normativo e integrado do ponto de vista da realidade, no qual se destacam um funcionamento mais inibido e contido, socorrendo-se de estratégias da ordem do controlo-:a e do evitamento do conflito. Em momentos de maior tensão emocional, existe sensibilidade e sugestionabilidade emocional que pode refletir atitudes mais emotivas, verificando-se um funcionamento com tendência para atuação mas, aparentemente, com recurso ao nível do controlo emocional.
Em relação ao progenitor, não se apuram índices de psicopatologia estruturada ou grave ao nível da sua personalidade que coloque em causa as suas competências no exercício da parentalidade.
5.1.103. - Do relatório pericial de avaliação psicológica efetuado pelo INML à progenitora constam, nomeadamente, as seguintes conclusões:
No que respeita à progenitora importa expor que, relativamente ao seu perfil de personalidade, não se identificaram indicadores de particular vulnerabilidade, per se limitativos ou impeditivos para o exercício da parentalidade.
No âmbito da identificação de eventual sintomatologia psicopatológica, embora da avaliação formal efetuada não decorram indicadores clinicamente expressivos, emerge da observação clínica em contexto de entrevistas que a progenitora beneficiaria de apoio psicoterapêutico no sentido de a auxiliar a gerir os fatores stressores decorrentes do processo em apreço e prevenir uma intensificação da resposta emocionei presentemente identificada. Não obstante, sublinha-se que a fragilidade identificada não se constitui fator obstaculizante para o exercício da parentalidade, referindo-se inclusivamente que a limitação do seu exercício está a concorrer para a expressão dos indicadores de sofrimento sicológico observados.
Os dados passíveis de apurar no âmbito da avaliação psicológica efetuada evidenciam que a progenitora manifesta um conjunto de afetos positivos relativamente aos menores, denotando um vínculo e envolvimento emocional adequado relativamente àqueles, A avaliação sugere afeto e intencionalidade na disponibilidade manifesta pela SO..., que se mostra capaz de aludir à idiossincrasia dos filhos, caracterizando-os, identificando as suas necessidades do ponto de vista conceptual e ilustrando o seu investimento na prática do exercício da parentalidade. A progenitora evidencia-se também capaz de assinalar e perspetivar as necessidades dos menores e fornecer elementos relativos às suas dinâmicas individuais e familiares. Assinalam-se indicadores que se consubstanciam globalmente ajustados quanto às suas atitudes, crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade. Do discurso da SO... emerge a capacidade de refletir e formular hipóteses, com recurso ao pensamento indutivo e dedutivo, acerca de estratégias que visem colmatar as fragilidades que reconhece. Os dados relativos às suas funções cognitivas consideram-se normativos atendendo à sua idade e meio de inserção sociocultural.
5.1.104 — O companheiro da progenitora celebrou em 21.4.2018 contrato de trabalho a termo incerto com a sociedade Construções R…, Lda para o desempenho de funções correspondente à categoria profissional de Armador de Ferro de 1.a em construção civil com início em 21.4.2018 e termo quando terminar a obra, sendo previsível ser superior a 6 meses, com a remuneração de base de 580,00€, acrescido de uma remuneração variável (quando destacado para a Áustria) paga sob a forma de ajudas de custo, por forma a igualar os direitos dos trabalhadores em iguais condições, incluindo o valor de 13,22€ (valor bruto) por cada hora de trabalho executado no estrangeiro será ainda processado mensalmente em duodécimos, o valor correspondente a subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas, bem como outros direitos indemnizatórios adquiridos por via deste contrato.
5.1.105. — Em julho de 2018 o companheiro da progenitora por conta das funções desempenhadas no âmbito do contrato referido no ponto anterior auferiu de vencimento líquido a quantia de 2.013,81€, em agosto de 2018 a quantia de 2.189,83€, em setembro de 2018 a quantia de 1.950,52€.
5.1.106. — A progenitora em outubro de 2018, por se encontrar grávida, estava a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez desde 30.8.2018 até 6.1.2019 o valor diário de 17,18€.
5.1.107 — No relatório social de 8.9.2017 a EMAT do ISS de Torres Vedras concluía após os menores terem passado o período de férias com a mãe que não obstante a resistência inicial das crianças à progenitora e família materna, no desenrolar dos convívios, estabelece-se uma interação positiva e são evidentes os laços afetivos. Apesar do WF... não querer falar das férias, não referiu qualquer aspeto negativo das mesmas.
5.1.108 — No relatório social de 1.8.2018 a EMAT do ISS de Torres Vedras referiu, nomeadamente, que:
A nível escolar as crianças no ano letivo transato foram assíduas e pontuais, tendo o WF... frequentado o 1.° ano de escolaridade e transitado de ano e o ÉF... transitou para o 1.° de escolaridade.
O WF... integrou-se na turma, revelando bom relacionamento com os colegas e adultos, tendo sido aplicado e apresentado resultados positivos nas aprendizagens.
A nível de higiene, apresentaram-se sempre cuidados, com vestuário limpo e adequado à estação do ano.
O encarregado de educação demonstrou disponibilidade e interesse pelo percurso escolar dos seus filhos e compareceu às reuniões de avaliação agendadas.
Os cuidados de saúde encontram-se assegurados pelo progenitor. ÉF... mantém o acompanhamento a nível da terapia da fala.
WF..., semestralmente, é vigiado em consultas de alergologia no Centro Hospitalar das CV....
O plano de vacinação das crianças encontra-se atualizado.
As crianças também estão a ser acompanhadas em consulta de psicologia infantil no Centro Hospitalar de Torres Vedras.
Na entrevista realizada às mesmas, nas Instalações da Segurança Social 155, I.P, Serviço Local de Torres Vedras, a 08/07/2018, foi observado uma evolução positiva nas mesmas, quer a nível do seu desenvolvimento físico, quer a nível da linguagem.
Foi igualmente verificado a manutenção dos seus comportamentos caracterizados por uma forte vivacidade e dificuldade em permanecerem tranquilos, quer na sala de atendimento, quer na sala dos convívios.
As crianças apresentaram-se bem-dispostas e comunicativas.
ÉF... verbalizou que no recreio da sua escola, alguns meninos agridem o WF..., tendo o mesmo
confirmado.
Ambos referiram gostar da escola.
No que diz respeito aos convívios com a progenitora que ocorrem quinzenalmente e aos fins de
semana, referiram que a viagem é muito grande.
ÉF... informou que vomita sempre nas deslocações e WF... às vezes.
ÉF... verbalizou não se lembrar se gosta de ir ter com a mãe.
Ambos adoram brincar com sua irmã e da comida que avó materna lhes faz.
A mãe só tem estado com eles aos sábados, porque trabalha. Gostam de estar na casa da mãe,
de brincar e de ir à praia.
Face ao exposto, a EMAT do ISS de Torres Vedras considera que o WF... e ÉF..., têm as suas
necessidades básicas, saúde e educação devidamente salvaguardadas pelo progenitor, não se
encontrando em situação de perigo no presente momento. Deste modo, salvo melhor opinião,
propôs a cessação da medida de Promoção e de Proteção aplicada.
5.1.109 — No dia 01.08.2018 o pai dos menores veio com ambos aos serviços de urgência por suspeita de maus tratos após 15 dias de férias na casa da mãe em Povoa de Varzim que terminou a 28.07.2018, segundo relatos do pai, vinham doridos no corpo sem marcas, o ÉF... referiu que a mãe, avó e tio beijavam-no na boca e obrigavam mais o WF.... Para terminar o pai referiu que obrigaram o WF... e o ÉF... a beber um líquido verde, quatro noites seguidas que provocava dores de cabeça e barriga.
5.1.110 — Na observação efetuada em 1.8.2018 no Centro Hospitalar de Torres Vedras ao menor WF... consta, nomeadamente, que o mesmo apresenta um bom estado geral e nutricional, adequado aspeto de higiene, colaborante, discurso coerente, sem alterações de comportamento. Sem tiragem intercostal, sem lesões físicas aparentes.
Abdómen: mole, depressivel indolor, sem contracturas, massas ou organomegalias. 5.1.111 — A progenitora continua a receber o abono de família
5.1.112 — O menor WF... já relatou à Sr.a Psicóloga que, durante as visitas, que a mãe e o companheiro lhe bateram.
5.1.113 — O progenitor não conseguiu contactar, por vezes, os menores por impedimento da mãe destes, especialmente depois de se ligar ao atual companheiro.
5.1.114 — A progenitora após alguns dias de ter dado entrada neste tribunal a presente ação teve conhecimento da mesma.
5.1.115 — Os terrores noturnos despareceram em relação ao menor WF..., mas a ansiedade ainda
persiste.
5.1.116 — O progenitor considera que, neste momento, não há condições dos menores irem para o norte
visitar a mãe.
5.1.117 — A progenitora e a família têm o hábito de se cumprimentar com beijo na boca, já o tendo
feito aos menores.
5.1.118 — Os menores declararam em Tribunal pretender ficar a residir com o pai.
Factos não provados
- Que o progenitor nunca demonstrou qualquer interesse em conviver com os menores.
- Que os menores quando chegam a casa da mãe não estão limpos, as unhas estão por cortar e por
vezes sujas, os ouvidos têm cera, não têm maneiras à mesa, querendo frequentemente comer com as
mãos ou sem utilizar a faca, mostrando-se renitentes quando a mãe os repreende.
- Que em 27 de março de 2014 desde que a SO… saiu de casa (Setembro de 2012), foi a única vez que o progenitor foi ao Norte, onde os filhos estavam com a mãe e família.
- Que o progenitor faz com que os filhos nem sequer queiram falar ao telefone com a mãe, ou organiza brincadeiras com os menores de modo a desviar a atenção dos filhos nos telefonemas da mãe, de modo a torná-las; desinteressantes ou mesmo inibi-las.
- Que o progenitor faz comentários desagradáveis e depreciativos sobre presentes ou roupas compradas pela mãe, escondendo até os brinquedos que a mãe dá aos filhos.
- Que o progenitor critica a competência profissional e/ou a situação financeira da mãe.
- Que o progenitor obriga os filhos a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-os com factores desagradáveis, nomeadamente que está sozinho e que padece de doença, fazendo com que os menores queiram ficar com ele para não estar sozinho.
- Que o progenitor transmite e faz sentir aos filhos desagrado, quando manifestam satisfação ou contentamento por estar com a mãe ou com a família materna.
- Que o progenitor sugere aos filhos que a mãe é uma má pessoa que até está insolvente, que fica com o valor dos abonos deles.
- Que o progenitor dá em dobro ou triplo o número de presentes que os filhos recebem da mãe.
- Que o progenitor danifica, destrói, esconde e cuida mal dos presentes que a mãe dá aos filhos, fazendo com que esta não deixe os filhos levarem os brinquedos que lhes dá, pois sabe que desaparecem.
- Que após o dia da conferência de pais, pese embora as várias tentativas da mãe em falar com os filhos, tal não era possível porque o progenitor não deixou que sejam os filhos atender.
Que o progenitor mesmo à frente dos menores, perde completamente o controlo, a título exemplificativo diga-se que no passado dia 30/11, quando foi levar os filhos a casa da mãe, o progenitor ameaçou-a, dizendo-lhe que lhe ia fazer a folha, tentando amedrontar e causar receio na progenitora e levando a que os menores assistam com receio ao sucedido.
- Que os menores estão a grande maioria do tempo com a avó paterna, uma vez que o progenitor não tem condições para ter os menores consigo.
- Que o companheiro da avó paterna, era uma pessoa que bebia com muita frequência e andava muitas vezes embriagado.
- Que o progenitor cada vez que se dirige à casa da requerida para entregar os menores é recebido por diversos amigos desta e perante os menores existe sempre, altercações e ofensas verbais que da última vez voltou a impedir que o requerente se despedisse dos menores.
- Que a progenitora nunca teve uma postura conciliatória que transmitisse segurança e tranquilidade aos menores, quando os recebe, tendo atitudes agressivas e conflituosas à frente dos menores, sem qualquer tipo de consideração e respeito por estes.
- Que apesar das alergias que estes têm a certos alimentos, a mãe após ter sido alertada pelo tribunal não se coibiu de os levar a comer ao MacDonald's e dar-lhes ketchup e sobremesas à base de chocolate.
- Que raras são as vezes, quando os menores voltam da mãe, não surjam as faltas de ar e erupções cutâneas do WF..., e o prepúcio do pénis do ÉF... com inflamação exacerbada, não obstante a medicação acompanhar sempre os menores.
- Que a irmã I... que a propósito do computador deu algumas bofetadas no WF....
- Que o requerente sempre foi um pai presente na vida dos seus filhos, mesmo após a separação de facto, entre o requerente e a requerida.
- Que o companheiro da progenitora é rejeitado pelos menores, especialmente pelo WF..., e que a mãe obriga os menores a chamarem-no de pai.

3- As Questões enunciadas.
3.1- A pretendida rejeição do recurso.
Nas contra-alegações o apelado defende que o recurso deve ser rejeitado, face ao que dispõem os art°s 639° n° 1 e 641° n° 2, al. b) do CPC/13, por falta de conclusões visto que, segundo ele, não se podem considerar conclusões as que a apelante formula por se traduzirem, praticamente, numa reposição da alegação.
Será assim?
Quando o art° 641° n° 2. al, b) do CPC/13 (diploma a que nos referiremos quando não for mencionada outra fonte) determina que o requerimento de interposição de recurso é indeferido - pelo juiz a quo, no caso o juiz da ia instância - se a alegação não tiver conclusões, refere-se á falta absoluta de conclusões.
A falta absoluta ou omissão total de conclusão não é confundível com conclusões complexas ou prolixas, ou seja, que não cumprem a exigência de sintetização referida no art° 639° n° 1, onde se determina que o recorrente condense, nas conclusões, os fundamentos pelos quais pretende ver revogada, modificada ou anulada a decisão sob recurso.
Digamos que no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3' edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690°-A (actual 640°) — Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8' edição, Almedina, pág. 168).
No caso em apreço, não ocorre o vício de falta absoluta ou omissão total de conclusões. O que sucede é que a apelante esteve longe, rectius longíssimo, de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito por que pretende a alteração ou revogação da decisão. Aquilo a que chama conclusões mais não é que mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese — o volume das conclusões não é sinal de qualidade (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3a edição, 2016, Almedina, pág. 131)
Por conseguinte, não há motivo para rejeitar o recurso.
Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que a apelante sintetizasse, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o art° 639° n° 3: quando as conclusões sejam complexas, o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os
requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos...cit., pág. 132).
Pois bem, no caso em análise, não se vislumbra que a exagerada extensão das conclusões (181- cento e oitenta e uma!) tenha sido factor de efectiva perturbação do exercício do contraditório e, como se verá de seguida, não se justifica que se atrase o processo que, aliás, tem natureza urgente.
Deste modo, entende-se que não se justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento das conclusões.
Seja como for e reiterando: não há fundamento para rejeitar o recurso.

3.2- A posição do Ministério Público.
O Ministério Público, na resposta ao recurso interposto pela requerida/recorrente, veio pedir a alteração da decisão recorrida, em termos de os menores passarem a residir com a mãe e ser estabelecido um regime de visitas ao pai. Entende que da factualidade apurada não haverá fundamento para confiar os menores à guarda do pai.
A questão que se coloca desde logo é a de saber como tratar/classificar esta resposta do Ministério Público à alegação da apelante, designadamente se como recurso independente, ou subordinado ou ampliação do objecto do recurso, para efeitos de ser apreciado, em termos de mérito, com vista a decidir-se a pretensão de revogação/modificação da decisão recorrida.
Em termos simples, fala-se em recurso independente quando a parte fica vencida, total ou parcialmente, e reage recorrendo da decisão desfavorável; isto é, quando há decaimento, que se afere tendo em conta a posição assumida no processo em confronto com o resultado final da acção. Ficando a parte vencida, é-lhe lícito recorrer (desde que se verifiquem os pressupostos gerais da admissibilidade do recurso: valor da causa, valor da sucumbência, legitimidade, etc.) autonomamente, da parte que lhe seja desfavorável (are 633' nu 1).
Embora possa interpor recurso independente, a lei faculta a uma das partes que decaiu fazer depender a sua actuação recursiva da posição adoptada pela parte contrária: optando por se abster de recorrer na parte em que a decisão lhe é desfavorável, ainda que dela discorde, reservando-se, no entanto, a interposição de recurso para a eventualidade da parte contrária, também vencida, interpor recurso. É o recurso subordinado.
Uma terceira situação pode ocorrer quando o decaimento respeite apenas a algum dos fundamentos da acção ou da defesa sem, não obstante, afectar o resultado da decisão. Ou seja, apesar de obter vencimento, nem todos os argumentos da parte vencedora foram aceites e, precavendo-se contra
eventual acolhimento, pelo tribunal de recurso, dos fundamentos invocados pelo recorrente, nesse caso, a parte recorrida/apelada pode ampliar o objecto do recurso, nos termos do art° 636° n° 1 (sobre a questão veja-se a síntese de Abrantes Geraldes, Recursos...cit., pág. 83 e seg.).
No caso de recurso independente, a parte tem de apresentar recurso e respectiva alegação no prazo geral de 30 dias. Nos casos de recurso subordinado e de ampliação do objecto do recurso, a parte tem de expressar essa sua intenção de recorrer no âmbito da contra-alegação.
Pois bem, a sentença ora sob impugnação foi proferida a 19/03/2018 e notificada ao Ministério Público a 20/12/18. O Ministério Público contra-alegou/respondeu à alegação da apelante somente em 11/02/2019.
Portanto, facilmente se conclui que o Ministério Público não interpôs recurso independente: seria intempestivo...
Nem pode considerar-se que tenha interposto recurso subordinado ou, sequer que tenha ampliado o objecto do recurso.
Desde logo, porque o requerimento de ampliação do objecto do recurso tem de ser expressamente deduzido em requerimento específico, não bastando, por exemplo, a mera referência à norma do art° 636° n°1. (Cf. Ac. do STJ, de 31/01/2007, Silva Salazar; Ac. do STJ, de 25/11/1997, Martins da Costa, BMJ 471-329). Compreende-se porquê: a ampliação do objecto do recurso constitui uma modificação objectiva das questões a apreciar, carecendo, por isso de ser expressamente indicada e pedida. Além disso, o requerimento específico para o efeito de pedido de ampliação do objecto do recurso, destina-se a alertar a parte contrária facultando-lhe a possibilidade de efectivo exercício do direito de resposta à ampliação, nos termos referidos no art° 638° n° 8 do CPC/13.
E o mesmo se diga relativamente ao recurso subordinado: é necessário que o recorrente declare expressamente a sua pretensão de o interpor.
Ora, no caso dos autos, o Ministério Público não declarou a sua intenção de recorrer subordinadamente nem, tão pouco, requereu a ampliação do objecto do recurso.
E, não obstante a lei lhe conceder legitimidade para recorrer, em representação dos interesses dos menores, a verdade é que deixou passar o prazo em que o podia fazer autonomamente.
Portanto e concluindo: não se conhece a posição do Ministério Público como constituindo recurso da decisão para efeitos de ser apreciada quanto ao respectivo mérito.

3.3- As invocadas nulidades da sentença.
Segundo a apelante a sentença será nula porque lhe faltar a declaração de quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados; e porque o juiz toma em consideração depoimentos que não contêm factos e não contabiliza toda a matéria de facto adquirida; e ainda porque a sentença não se pronuncia acerca de várias irregularidades praticadas ao longo do processo.
Padece a sentença dos vícios apontados?
3.3.1- Começando por este último invocado vício: não ter o juiz emitido pronúncia sobre várias irregularidades alegadamente cometidas ao longo do processo.
Saliente-se desde já a afirmação/reconhecimento que a apelante faz no ponto 174 da sua alegação: ...não recorreu de nenhum despacho (e) cumpriu sempre com o determinado pelo Mmo. Juiz, na expectativa de que, com o decurso dos autos o Tribunal alterasse a decisão provisória....
Pois bem, se optou por não recorrer, sibi imputet...
Além disso, é necessário ter presente que as nulidades processuais, por falta de pronúncia sobre questões adjectivas, devem ser atacadas por meio da respectiva arguição, deduzida nos prazos previstos na lei (cf. art°s 198° e 199°).
Importa ainda não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. Estas, estão previstas no art 615° n° 1; aquelas nos art°s 186° e segs. A distinção entre umas e outras consiste, fundamentalmente, no seguinte: as nulidades de processo identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, ou por se omitir um acto prescrito na lei ou por se realizar um acto imposto por lei sem o formalismo que ela estabelece; as nulidades da sentença resultam da violação da lei processual pelo juiz no momento da decisão, nos expressos casos previstos no art° 615° n° 1. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença.
No caso, não se verifica a pretendida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre irregularidades cometidas ao longo do processo.
3.3.2- E haverá nulidade da sentença por faltar a declaração de quais os factos que julga provados e
quais os que julga não provados?
Trata-se de uma afirmação extraordinária e temerária: a sentença elenca, especificando, os factos que
considerou provados e os que entendeu como não provados.
Não se alcança esta argumentação da apelante.
Sem necessidade de outras considerações conclui-se que não se verifica esse pretendido vício.
3.3.3- Finalmente, se a sentença é nula por o juiz tomar em consideração depoimentos que não contêm factos e não contabilizar toda a matéria de facto adquirida.
É importante compreender que a falta de fundamentação susceptível integrar a nulidade da sentença é apenas a que consiste na falta absoluta de fundamentos, quer respeitantes a factos quer ao direito. A doutrina e a jurisprudência são unânimes nesse sentido.
Por isso, a motivação incompleta, deficiente ou até errada não produz a nulidade da sentença, apenas a sujeitando ao risco de ser revogada ou alterada (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8' edição, Almedina, pág. 53).
Ou seja, para que ocorra nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto é necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considera provados.
Ora, no caso dos autos, já vimos que a 1a instância indicou, especificadamente, os factos que considerou provados e os que entendeu como não provados.
Diferente é a questão de saber se determinados factos poderiam ou não ser tidos como provados. Mas isso, não integra o vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. Aliás, é elucidativo acórdão do STJ, de 23/03/2017 (Tomé Gomes) que acertadamente decidiu: I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.0, n.° 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do CPC. H. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.°, n.° 4, 2. ° parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.0, n.° 2, e 679.° do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito..
(Veja-se ainda, no mesmo sentido, o acórdão da RL, de 29/10/2015, relatado por Olindo Geraldes).
Tanto basta para se concluir que a sentença não padece das pretendidas nulidades.

3.4-Recurso da Matéria de Facto.
A apelante impugna parte da matéria de facto da sentença, pretendendo se corrijam alguns deles.
Fá-lo de modo confuso e sem observar, com rigor, o ónus de impugnação da matéria de facto previsto
no art° 640°.
Com efeito, pretende se modifique o ponto 1.5.6, referindo que os contactos eram esporádicos, sem mencionar, contudo, os concretos meios de prova que, segundo ela, justificariam essa alteração de facto.
Pretende se aditem os factos que relata nos pontos 11 a 15 das conclusões, referindo que eles resultam do depoimento da sua filha I..., mas não indica, sequer, as passagens da gravação que levariam a essa conclusão. E o mesmo sucede com a factualidade que pretende ver aditada e que refere nos pontos 17 a 34 da sua alegação: limita-se a mencionar que eles resultam da prova produzida em audiência, ...nomeadamente das declarações da avó materna MA…, do companheiro PL… e da sua irmã A… (ponto 35° da alegação).
Quanto ao ponto 1.5.26, pretende se adite que a procuração forense foi outorgada em 03/09/2015. Parece fundar essa modificação de facto na própria procuração constante a fls 48 que tem aposta essa data. Porém, não foi produzida qualquer prova sobre a efectiva data da respectiva outorga.
Pretende se alterem os factos relativos às moradas para as quais foram remetidas as citações designadamente, o especificado em 1.5.28, argumentando que não há no envelope referência objecto não reclamado; ora isso não corresponde à verdade porque a fls 147 verso consta a menção não atendeu. E o mesmo se diga relativamente à afirmação de que a carta para citação veio devolvida porque o Código Postal esteva errado; é que do envelope de fls 168 verso decorre que veio devolvida porque não atendeu, portanto, eventual lapso no Código Postal foi irrelevante para a não citação. Quanto ao ponto que pretende ver aditado que menciona no ponto 74 da alegação, a apelante não faz qualquer referência a qual o meio de prova que permitiria essa alteração.
Quanto aos factos que enuncia no ponto 143 da alegação, não especifica os concretos meios de prova que permitiriam essa alteração de facto.
Menciona que não foi dada relevância ao depoimento da Psicóloga CS…. No ponto 149 da alegação critica o acompanhamento psicológico que a Psicóloga AS… realizou ao menor WF... e, no ponto 168 da alegação refere que determinados factos não foram devidamente avaliados.
No ponto 169 da alegação pretende que não foi dada relevância ao depoimento de ML..., reproduzindo parcialmente esse depoimento.
Menciona, contradições de depoimentos nos pontos 184 e segs da sua alegação.
No ponto 200 da alegação limita-se a referir uma conclusão sobre alienação parental.
E nos pontos 201 a 224 da alegação menciona depoimentos e transcreve parcialmente outro, sem que se alcance os concretos pontos de facto que impugna.
No ponto 225 da sua alegação enuncia uma série de factos que, em seu entender, o tribunal deveria considerar como provados mas, sem que cumpra, mais uma vez o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.
Ora bem, importa ter presente que o art° 640° impõe um ónus, a cargo do recorrente, quando pretenda
impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
Com efeito, estabelece o art° 640° do CPC/13:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente
obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda
o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Por comparação com o art° 685°-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição: (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3' edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs).
Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos...cit., pág. 137).
Além disso, relembre-se que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos...,pág. 141).
Ora, no caso dos autos, como vimos, a apelante não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Com excepção da factualidade relativa à outorga da procuração forense e à matéria da devolução das cartas para citação, limita-se, a mencionar, de forma confusa, certas situações factuais relativamente às quais discorda.
Além disso, os meios de prova que indica, quando os menciona, ao são enunciados em termos relacionais e lógicos com o facto visado; e, em muitos casos nem sequer menciona os concretos meios de prova que determinariam decisão diversa, limitando-se a deles discordar, genericamente, afirmando que a prova produzida aponta para decisão diversa.
E, em geral, não indica as respostas concretas que. em seu entender, deveria ser dada às questões de facto impugnadas.
Estas duas circunstâncias são determinativas da rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Portanto e concluindo: com excepção da factualidade relativa à outorga da procuração forense e à matéria da devolução das cartas para citação, aue se iulea improcedente. o tribunal rejeita o recurso relativo à impugnação da restante matéria de facto, por inobservância do ónus de impugnação.

3.5- Factualidade superveniente.
Nos pontos 236 e seguintes da sua alegação, a apelante invoca uma série de factos posteriores à
prolação da sentença e pretende que sejam considerados neste recurso, os quais, segundo ela,
demonstrariam que os menores, a final, querem passar a residir com a mãe.
O apelado impugna essa factualidade.
A questão que se coloca é a de saber se é admissível a invocação e o conhecimento de factos novos ou
supervenientes na fase de recurso ordinário de apelação.
A jurisprudência, maioritariamente, tem vindo a defender a inadmissibilidade desse conhecimento (Cf.
Acs. Do STJ de 28/01/1989, de 20/06/2000, de 20/03/2002 e de 26/05/2009, www.dgsi.pt — veja-se ainda a indicação da jurisprudência feita por Isabel Alexandre, Factos novos e factos superveniente na fase dos recursos cíveis, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, vol. 1, pág. 535 e segs, concretamente a fls 853 e segs.; ver ainda a indicação de jurisprudência feita por Nuno Andrade Pissarra, O Conhecimentos de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, ROA, ano 72, págs. 287 e segs, concretamente a págs.
310 a 312).
A doutrina, não é pacífica (vejam-se as sínteses das diversas posições doutrinárias sobre a questão, mencionadas por
aqueles dois autores no mencionados estudos).
Propendemos para a nosicão que não admite a possibilidade de alegação de factos novos ou supervenientes na fase de recurso, aderindo aos fundamentos invocados por Isabel Alexandre (Factos novos e factos supervenientes...cit.) que procuraremos sintetizar.
Assim, em primeiro lugar, é necessário clarificar as expressões Factos Novos e Factos Supervenientes. Facto Novo é o que é alegado apenas na fase de recurso sem, todavia, ser superveniente; ou seja, trata-se de um facto que podia (e devia) ter sido alegado na 1' instância. Facto Superveniente, na fase de recurso, é aquele que ocorre (superveniência objectiva) ou de que a parte, sem culpa sua, tem conhecimento (superveniência subjectiva) em momento posterior ao encerramento da discussão em 1' instância. Se ocorrido ou conhecido até esta fase processual derradeira em 1a instância, e tratando-se de factos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos da posição do autor ou da defesa do réu, devem ser invocados através do meio próprio: o articulado superveniente (art° 588°).
Relevante para a compreensão da questão é a posição que se tiver sobre o entendimento do que seja o Objecto do Recurso: se é a decisão recorrida ou se é a questão submetida á apreciação do tribunal de 1a instância; ou seja, se o tribunal de recurso aprecia a legalidade/acerto da decisão recorrida, ou se lhe compete voltar a apreciar a pretensão formulada na 1a instância.
Parece-nos que o objecto do recurso é a decisão da 1a instância e não a reapreciação da pretensão solicitada ao tribunal a quo.
Assim, no que toca a Factos Novos, na acepção referida, parece-nos não ser admissível a sua alegação na fase de recurso, porque a tanto se opõem as regras sobre preclusões processuais.
O problema da alegabilidade, em recurso, de factos supervenientes ao encerramento da discussão, deve ser resolvido, essencialmente, à luz das regras próprias dos recursos e à função dos recursos (Isabel Alexandre, Factos novos e factos supervenientes...cit., pág. 865).
Ora, das regras próprias dos recursos parece resultar a inalegabilidade de factos supervenientes essenciais, face ao modo como o legislador baliza, cuidadosamente, os limites e ónus a observar em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art°s 640° e 662°). Quando muito, seria de admitir a alegabilidade de factos supervenientes instrumentais/indiciários face ao que decorrerá do art° 5° n° 2, al. a), mas sempre limitados pela prova admissível na fase de recurso — documental - conforme decorre dos art°s 662° n° 1 e 425°.
Como segundo argumento indiciador da inalegabilidade de factos essenciais supervenientes, temos o caso de recurso de revisão: a superveniência releva na fase rescidente — o direito de revisão funda-se numa ocorrência posterior à decisão revidenda — mas não na fase rescisória (art° 701° n° 1 als. b) e c): a revisão não se destina a proferir nova decisão sobre a matéria superveniente, mas a mesma decisão sobre a mesma matéria, visto que só vão realizar-se diligências indispensáveis (al. b) e aproveitando-se o que não estiver afectado pelo fundamento específico da revisão (al. c)).
Permitir a alegabilidade na fase de recurso ordinário e a consequente cognoscibilidade de factos supervenientes ao Tribunal da Relação, implicaria a concessão de poderes de cognição e instrução, em sede de recurso ordinário, muito mais vastos do que dispõe o tribunal em sede de recurso de revisão, sendo certo que somente em sede deste recurso extraordinário se prevê a renovação da instância extinta e uma reapreciação da causa. No fundo, isso significaria que no recurso de revisão, que se aproxima do modelo de recurso de reexame da questão suscitada, existem limites à alegação de factos essenciais supervenientes e que tais limites não existiriam em sede de recurso ordinário que mais se aproxima do modelo reponderação.
Um outro argumento que aponta para a inalegabilidade de factos supervenientes em recursos ordinários resulta do regime de oposição à execução: de acordo com o art° 729° al. g), os factos posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e que sejam extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, podem ser alegados nos embargos à execução desde que se provem por documento. Portanto, o devedor que pretenda valer-se desses factos supervenientes deve invocá-los em sede de embargos e não em recurso ordinário da sentença que o condenou a cumprir a obrigação.
Os recursos ordinários não são acções, mas fases de acções, sendo a sua função desvirtuada se neles se admitisse a alegação de factos supervenientes essenciais: o recurso ordinário seria, afinal, uma acção, desempenhando uma função semelhante à da oposição à execução (Isabel Alexandre, Factos novos e factos supervenientes...cit., pág. 868).
No caso dos autos, face ao que se expos, conclui-se não ser admissivel a alegação da factualidade superveniente, posterior à prolação da sentença, invocada pela apelante.
Tanto mais que em sede de regulação das responsabilidades parentais, o respectivo regime pode ser sempre alterado, por ocorrência de circunstâncias factuais supervenientes relevantes (art° 182° da OTM). E resulta dos autos que a factualidade em causa deu origem ao apenso D destes autos, onde, por certo, será devidamente apreciada pela 1a instância.
3.6- A pretendida revogação da sentença.
Finalmente, a última questão.
Pretende a apelante que seja revogada a sentença sob recurso, em termos de os menores passarem a
residir consigo e ser fixado regime de visitas ao pai.
Fundamenta, essencialmente, a sua pretensão na modificação da matéria de facto — que já vimos que
não procede — e na conclusão de que, junto de si, os menores terão maior estabilidade emocional.
Importa analisar e decidir.
O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
Há que ter em vista que cumpre aos pais proteger os filhos, educá-los, prepará-los para a vida, para que venham a ser adultos autónomos e responsáveis.
O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, insusceptível de definição abstracta que valha para todos os casos e que só adquire eficácia prática perante cada situação concreta.
Funcionando como critério de decisão, impõe que o juiz aprecie a situação de modo objectivo, aferindo qual dos progenitores tem maior relação de proximidade com o filho, o progenitor de referência, ou seja, aquele que tem uma relação mais próxima com o filho, que cuida dele diariamente, que mais colabora na sua educação. (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4a edição, 2013, AAFDL, pág. 311). No fundo, aquele progenitor que ...numa base de continuidade no dia-a-dia, através de interacção, companhia, acção reciproca e mútua, preenche a necessidades física e psicológica de a criança ter um progenitor... (Maria Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, Universidade Católica, 2003, pág. 78, nota 59).
Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar qual dos pais é a pessoa de referência da criança, o juiz deve averiguar qual dos progenitor desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e responsabilização diária pela criança.
A atribuição da guarda dos filhos à pessoa primária de referência contribui para a solução que vai ao encontro da realização plena do interesse da criança pois permite promover, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal da criança e coincide, também, na grande parte dos casos com a preferência desta. (Joana Salazar Gomes, O Superior Interesse da Criança e as Novas Formas de Guarda, Universidade Católica Editora, 2107, pág. 64).
No caso dos autos, apesar de os menores terem ficado a residir, inicialmente, com a mãe, a verdade é que desde meados de 2015, primeiro por virtude de decisão unilateral do progenitor, depois em consequência de regulação, ainda que provisória, das responsabilidades parentais, os menores passaram a residir com o pai. A partir daí, como se realça na sentença, Foi notória a relação de afectividade estabelecida entre o pai e as crianças. (...) Os menores estão bem cuidados pelo pai, os cuidados de saúde encontram-se assegurados... têm resultados positivos na aprendizagem... a vontade de ambos é ficarem a residir com o pai... o WF... integrou-se na turma, revelando bom relacionamento com os colegas e adultos... o pai manifestou disponibilidade e interesse pelo percurso escolar dos seus filhos... ambos os menores referiram gostar da escola....
Há que garantir estabilidade às crianças: estabilidade ambiental, em casa, na escola, nas rotinas; estabilidade emocional, evitando novas alterações da figura do progenitor de referência; estabilidade relacional, com os amigos, os professores e educadores; estabilidade sociológica e cultural, mantendo-os ligados a uma área geográfict, ao grupo com que se identificam e no qual se vêm desenvolvendo, fomentando o sentimento de pertença e de integração.
O superior interesse destas crianças assim o exige e impõe.
Os pais têm de perceber, de uma vez por todas, que as responsabilidades parentais são, em primeira linha e acima de tudo, responsabilidades que devem ser exercidas no interesse exclusivo dos filhos e não no interesse deles, pais.
E têm de perceber, de uma vez por todas, que uma atitude inteligente passa por actuarem de modo a salvaguardar e garantir, aos filhos de ambos (não mais de um do que do outro) a satisfação desses interesses.
Têm de perceber, de uma vez por todas, que as permanentes disputas, envolvendo as crianças, lhes criam desestabilização, inseguranças, sentimentos de culpa por algo que não fizeram (o desentendimento e conflito dos pais) e, os coloca numa situação ambivalente quanto ao amor paterno-filial.
Têm de perceber, de uma vez por todas, que um não é melhor progenitor que o outro e que não podem transmitir essa ideia às crianças; porque se arriscam a que, no futuro, elas os questionem - directamente, ou através do percurso de vida - sobre tal actuação.
Do que acima ficou exposto, entendemos não existir fundamento sério para alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado na sentença.

III-Decisão.
Em face do exposto acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
a)- Rejeitar parcialmente a impugnação da matéria de facto e, quanto à restante
impugnação dos factos, julga-la improcedente;
b)-Julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantém o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado na sentença recorrida
Custas, no recurso, pela apelante
Lisboa, 11 de Julho de 2019
(Gilberto Jorge)
Adeodato Brotas