Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 12-09-2019   Valor da acção. Custas.
1 - O valor tributário da acção não se altera com a sucessão de regimes; a dimensão de aferição pecuniária da causa para efeitos de custas é a correspondente à noção de base tributável vertida no art.° 11.° do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Da tabela I contida na versão de 2009 do apontado Regulamento resultava que o limite relevante para o efeito de liquidação de custas nas acções previstas no Código de Processo Civil era de € 600.000,01, pelo que tem que se concluir que o apontado regime de definição da aplicação da lei no tempo imobilizou em tal valor o montante relevante para a finalidade de liquidação de custas.
Proc. 7461/11.0TBCSC 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Apelação no 7461 / 11.0TBCSC
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
STE..., S. A., com sede na Rua de S. João, …, NIPC 506…, representada pelo Advogado signatário, Dr. LPO..., com escritório na Av. …, vem intentar acção declarativa de condenação com processo comum contra GII..., Lda., com sede na Av. …, formulando este pedido:
..., julgada esta procedente porque provada, deverá V. Ex.° condenar a R. a pagar à A. a quantia de €1 556 677, com juros moratórios à taxa comercial de 8/prct., e juros compulsórios à taxa legal, bem como nas custas, condigna procuradoria e demais despesas legais.
Por isso, atribui à acção o valor de € 1 556 677,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete euros).
O que se apura
1)A acção deu entrada em juízo a 11 de Outubro de 2011.
2)Em ia Instância a acção foi julgada improcedente.
3)Inconformada, A. recorreu dessa decisão para esta Instância que, através do acórdão de fls. 521-554, de 20/06/2017, julgou, no que aqui releva, a apelação procedente, revogando a decisão e condenando a R. a pagar à A. a indemnização de € 350.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até ao efetivo pagamento à taxa legal.
4)E por acórdão do STJ foi decidido:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pela A. e conceder parcial provimento à revista interposta pela R., alterando-se a decisão recorrida no sentido de condenar a R. a pagar à A. a indemnização de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a data do acórdão recorrido, à taxa anual prevista para os créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos dos g 3.° e 4.° do Código Comercial, este último da redação dada pelo Dec.-Lei n.° 62/2013, de 10-05.
As custas da ação e da revista interposta pela R... ficam a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento; as custas da revista interposta pela A. ficam inteiramente a cargo desta.
4) Por notificação datada de 27 de Abril de 2018, foi enviada à Ré, ora Recorrente,a conta de custas da sua responsabilidade e de uma guia para pagamento no montante de E 46.195,80.
Nessa conta o valor tributável foi de €1.556.677,00
Valor essa também foi considerada para apreciação da liquidação das custas no âmbito do recurso.
5)A Ré, ora Recorrente, apresentou reclamação da conta de custas, nos termos do artigo 31.° do Regulamento das Custas Processuais, tendo requerido: a) a reforma da conta de custas, prevendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; b) a reformulação da conta de custas, a ser elaborada em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com a retificação da base tributável e respeito pelo decaimento das partes
6)Na reclamação da conta de custas, suscitou - resumidamente - a Ré, ora Recorrente, as seguintes questões: I) da necessária dispensa de liquidação do valor remanescente; II) do erro quanto à base tributável aplicável considerada na conta; III) da indevida consideração das duas apelações autónomas que tiveram tramitação e decisão unitária na Relação; IV) da desconsideração da responsabilidade proporcional em função do decaimento
7) Em 24 de Setembro de 2018, foi produzida uma cota nos autos, tendo a Sr.a Contadora do processo sustentado, designadamente, que:
O valor da acção encontra-se fixado a fls. 139, em 1.556.667,00€, sendo este o valor que releva para efeitos da conta.
Aos presentes autos, aplica-se o actual Regulamento das Custas Processuais, porquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu em data posterior a 29 de Março de 2012, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/ 2012 - n.° 2 do art° 8°.
A taxa de justiça, corresponde, de acordo com o n° 1 do art° 6° do RCP, ao montante devido pelo impulso processual do interessado, aplicando-se os valores constantes da tabela 1-A, a que, corresponde neste caso, a uma taxa de 17.544,00€, sendo que a Ré/reclamante, apenas liquidou 1468,80€.
Quanto à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n° 7 do referido art° 6°, tal decisão não cabe ao contador mas sim, depois de eventualmente ouvido o Digno Magistrado do M° P°, à Min' Juiz de Direito....

Foi, então, decidido:
Quanto à reclamação da conta apresentada sob a referência 123...:
Dando aqui por reproduzidos os argumentos expendidos pela Sra Contadora e,na senda da douta promoção que antecede, improcede a mesma por falta de fundamento.
Notifique.
Quanto ao remanescente da taxa de justiça:
Atendendo ao nível de complexidade do processo, designadamente ilustrada no número de testemunhas, nas peças apresentadas, peritagem e, prorrogando-se no tempo, conforme consta da promoção que antecede, que subscrevo, não se assinala uma especial comportamento das partes digno de se reflectir nesta sede pelo que, determino unicamente, a respectiva redução em 1/3, cfr° art° 6°, n° 7 do RCP.

É esta decisão que a apelante impugna, formulando estas conclusões:
ta O despacho sub judice enferma das nulidades previstas no artigo 615.°, n.° 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil e de um erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 296.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, o artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 8.°, n.° 2 e 6 da Lei n.° 7/ 2012, de 13 de fevereiro.
2.' O Tribunal a quo, na sua decisão de julgar improcedente a reclamação da conta de custas, dando por reproduzidos os argumentos da Sr.ª Contadora expressos na Cota, sem que os mesmos acompanhassem o despacho que foi notificado às partes, acabou por não especificar os fundamentos de facto e de direito em que se baseou, enfermando assim o despacho recorrido de falta de fundamentação, o que consubstancia a nulidade, prevista do artigo 615.°, n.° 1, al. b) do CPC, o que expressamente se argui, para efeitos de suprimento, com as demais consequência legais.
3.a Aderindo o Tribunal recorrido aos fundamentos expressos na Cota da Sr.a Contadora - por remissão para a mesma - para julgar improcedente a reclamação da conta de custas e não versando a cota sobre todas as questões suscitadas na apontada reclamação da ora Recorrente (nomeadamente, sobre i) a indevida consideração na conta de custas das duas apelações autónomas que tiveram tramitação e decisão unitária no e sobre ii) a desconsideração na conta de custas da responsabilidade proporcional em função do decaimento das partes), ficaram questões por decidir, o que conduz à nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, o que expressamente se argui para efeitos de suprimento, com as demais consequência legais (cf. artigos 608.°, n.° 2, 615.°, n.° 1, al. d), aplicável ex vi o art. 613.°, n.° 3 do CPC).
4.' O valor da causa não se confunde com o valor tributário da causa para efeitos de custas (cf. artigo 296.°, n.° 3 do CPC, artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO RENDINHAS E RUI PINTO, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.°, Coimbra Editora, 1999, pág. 542 e 543, CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, 2.a Edição, 2004, pág. 295 e SALVADOR DA COSTA, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6.ª Edição, Almedina, pág. 161).
5.a Para efeitos de custas, o valor da causa corresponde à noção de base tributável conforme a mesma aparece definida no artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais.
6.' O presente processo iniciou-se em 11 de Outubro de 2011, data em que a base tributável para efeito de liquidação de custas, correspondia ao limite máximo de € 600.000,01, constante da Tabela anexa ao Regulamento na versão do D.L n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplicável em face da inconstitucionalidade da solução normativa decorrente do Decreto-Lei n.°52/2011 de 13 de Abril.
7.' Só com a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro é que tal limite se pode ter como afastado, pelo que urge tomar em consideração as regras de aplicação da lei no tempo, estabelecendo o artigo 8.°, n.° 6 da citada Lei que o valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
8.a Tendo o presente processo tido início em 11 de Outubro de 2011 e resultando da Tabela I aplicável ao caso que o limite relevante para efeitos de liquidação de custas era de € 600.000,01, é esse o valor máximo da causa para efeitos de custas (cf., por todos, Acórdão do , datado de 18.09.2014, proferido no Proc. n.° 5394/ 09.0TVLSB-B.L1-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
9.' Será sobre o referido valor de € 600.000,01 que deverão ser calculadas e liquidadas todas as importâncias que, a final - ao momento da elaboração da conta final - se mostrem devidas a título de custas processuais - quer sejam devidas pela ação, quer sejam devidas pelos recursos que na sua pendência foram interpostos - ainda que os critérios de liquidação aplicáveis sejam aqueles que resultam do Regulamento na redação conferida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro (cf. por todos, Acórdão do , datado de 18.09.2014, proferido no Proc. n.° 5394/09.0TVLSB-B.L1-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt e SALVADOR DA COSTA, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6.' Edição, Almedina, pág. 161 e 288).
10.' O despacho sub judice padece assim de um erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 296.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, o artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 8.°, n.° 2 e 6 da Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro, já que o Tribunal a quo (ao concordar com a cota elaborada pela Sr.a Contadora) aderiu a um equívoco, já que não terá considerado na sua análise as normas que regulam a aplicação da lei no tempo.
11.' Analisada a conta de custas final que foi remetida à Ré, ora Recorrente, em face de tal enquadramento normativo, verifica-se que foi considerada na mesma, quer para a ação, quer para os vários recursos que vieram a ser interpostos, a Base Tributável de 1.556.677,00, o que viola frontalmente o estabelecido na lei (cf. conta n.° 923100015332018, remetida com a notificação datada de 27 de abril de 2018).
12.' A conta de custas elaborada pela Secretaria nunca poderia ter sido considerada correta e a reclamação da conta de custas não deveria ter sido julgada improcedente, na medida em que a conta considera uma Base Tributável de valor muito superior (€ 1.556.677,00) ao valor vigente à data de entrada da ação (€ 600.000,01).
13.' O valor total da conta de € 50.928,60 e o valor ainda em dívida de 46.195,80 são manifestamente excessivos para aqueles que são devidos pela Ré, ora Recorrente, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a reclamação da conta final apresentada pela Autora, ora Recorrente, impondo-se a reformulação da conta final.
14.a Subsumindo-se o regime legal ao caso aos autos, e quanto às custas ainda devidas pela Ré, ora Recorrente, temos que os valores devidos nunca poderão ser superiores aos que agora se indicam (e sem prejuízo do que acima se deixou invocado em sede de nulidade): a) pela ação, um valor nunca superior a € 4.141.20,00; b) pelos recursos, um valor nunca superior a € 1.989,00, (valores sobre os quais deverá recair ainda a redução de 1/3 concedida pelo Tribunal a quo) impondo-se assim a revogação do despacho sub judice e a sua substituição por outro que ordene a elaboração da conta nos termos propugnados pela Recorrente.
15.a Caso, contudo, se venha a interpretar as normas contidas no artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 8.°, n.° 6 da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, no sentido de que as mesmas permitem ser aplicável ao presente caso uma Base Tributável superior aos € 600.000,01 (montante apurado e fixado de acordo com as normas aplicáveis à data da entrada do processo em Tribunal), estar-se-á a fazer uma interpretação materialmente inconstitucional das citadas normas, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, enquanto decorrências do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( art°663 n°2 ,608 n°2.635 n°4 e 639 n°1e 2 do Código de Processo Civil ,),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, os aspectos a analisar são:
--nulidade do despacho à luz do art.° 615 n°1 al b) e d)do CPC.
--o valor da causa para efeitos de custas.

Cumpre decidir
No que respeita à nulidade do despacho
Como questão prévia há que analisar o seguinte aspecto:
--o facto da parte não ter sido notificada quer da informação da Sra Contadora, quer da promoção do M.P traduz uma nulidade processual à luz do art° 195 CPC e não uma nulidade da decisão nos termos do art°615 CPC.
Nulidade esta a arguir à luz do art.° 199 CPC em tempo certo.
Resta conhecer da nulidade da decisão.
Nos termos do art° 615° n.° 1 al. b) a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154° do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos.
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n° 1 do artigo 668° citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2a ed.,1985, p.670/672), ao escreverem Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja
falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
Voltando à análise da decisão...
Na verdade, a decisão limita-se a acompanhar os argumentos expostos pela Sr.' Contadora, sem qualquer outra análise.
O que nos permite analisar o silogismo judiciário desta forma:
--os pressupostos são as razões explanadas na cota. E a conclusão é que a reclamação deve ser indeferida.
Por isso, não podemos concluir que a decisão é de todo inexistente, mas que é insuficiente e medíocre; existe apenas uma adesão acrítica à argumentação da Sr.' funcionária sem qualquer referência a pontos concretos da elaboração da conta postos em causa pelo apelante.
Termos em que a decisão não é nula perante o preceituado no art.° 615 al b) CPC.
À luz do art° 615 d) do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Trata-se de vício formal, em sentido lato, do ato decisório, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da decisão .
Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608° n.° 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a
outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A este propósito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas
diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/ pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas)
O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Voltando à análise da decisão...
Ainda que a fundamentação da decisão seja medíocre e insuficiente, entende-se que as questões atinentes ao valor da base tributável e ao valor da taxa de justiça foram analisadas: veja-se a informação da Sr.a Contadora que aborda, em concreto, o valor tributável bem como os valores da taxa de justiça.
Quanto ao demais inexistiu qualquer pronúncia. O que era relevante para a decisão da pretensão da parte, ou seja, no fundo, para a liquidação de um valor inferior para efeitos de custas.
Termos em que sendo a decisão nula à luz do analisado, teremos em conta as questões não apreciadas, aquando da análise do demais ( are 665 n°1 CPC)
Em relação ao valor tributário para efeitos de custas
Nos termos do art.° 296 n° 3 CPC o valor da causa não se confunde com o valor tributário para efeitos de custas
Para efeitos de custas, haverá que atender ao preceituado no art° 11 do
Regulamento das Custas Judiciais; é que .....ainda que o valor processual interfira no valor tributário (art. 11° do RCP), não podem assimilar-se os dois fatores que são autónomos:
o valor processual obedece a critérios objetivos que constam do CPC, ao passo que as questões relacionadas com o acesso ao tribunal por via do pagamento de taxas de justiça encontram regulação noutros diplomas. É o valor do processo que pode determinar o valor tributário e não o inverso. Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir
do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga...Cf. Acórdão do STJ de 7/3/2019 publicitado in DGSI
A acção deu entrada em 11/10/2011, ou seja, quando ainda estava em vigor a redacção dada pelo Dl n° 52/11 de 13/ 4.
Todavia, o Tribunal Constitucional no seu acórdão datado de 15/7/2013 decidiu:
Pelo exposto, decide -se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.° e 11.°, conjugadas com a tabela I -A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.° 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse titulo....
O que determinou tal julgamento foi .... a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar -se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»
Daí que a ponderação se centre no âmbito do estabelecido na lei n° 7/2012, ainda que o valor da causa seja aferido à data da instauração da acção. ( art° 8 n° 6 da Lei n° 7/2012 ).
Esta última norma (art.°8 da Lei n° 7/2012) consagrou um regime de aplicação da lei no tempo:
---em relação os processos pendentes a lei nova aplica-se a actos praticados após a sua entrada em vigor, ressalvadas vantagens adquiridas e pagamentos feitos
--nas situações em que há melhoria de regime, manifesta-se vocacionado para incidir sobre contextos que não beneficiavam de tais melhorias ( n° 4 e 5 )
Assim, também seguimos a orientação perfilhada no acórdão desta
Relação ,datado de 18-9-2014 :
...o valor tributário da acção não se altera com a mudança de regimes. O valor da causa para efeitos de custas é correspondente à noção de base tributável vertida no art. 11.° do Regulamento das Custas Processuais. Segundo esta norma, a «base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo». Ora da tabela I contida na versão de 2009 do apontado Regulamento resultava, efectivamente, que o limite relevante para o efeito de liquidação de custas nas acções previstas no Código de Processo Civil era de 600.000,01 Eur. Tem, assim, que se concluir deste contexto normativo que o apontado regime de definição da aplicação da lei no tempo imobilizou em tal valor o montante relevante para a finalidade de liquidação de custas na presente acção...
É que as razões explanadas no citado acórdão do Tribunal Constitucional, acima referidas, estão salvaguardadas com a manutenção fixa do referencial para a fixação das custas. Assim, existe uma margem de manobra para intervir nos critérios de liquidação, salvaguardando-se o grande objectivo de preservação da confiança do cidadão no sistema de justiça através de critérios de proporcionalidade e previsibilidade.
Porém, há que clarificar ainda o seguinte :
---uma questão é a atinente ao valor tributável em função do mecanismo imobilizador emergente no n.° 6 do art. 8.° do RCP.5.
O qual é definido pelo montante de € 600.00,01
-outra, a referente à aplicabilidade da tabela I do Regulamento das Custas Processuais (RCP) vigente em 2009.
Conforme se refere naquela decisão desta Instância .... os novos actos praticados têm novo regime «tributário», designadamente quanto a taxas de justiça, encargos, multas ou outras penalidades. É no momento da condenação que se define a obrigação do pagamento de custas. As decisões de fundo proferidas, nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, são posteriores à entrada em vigor da referida Lei 7/2012. São os novos critérios de liquidação os aplicáveis. Não emerge da fixação do valor tributário a imobilização de regime no que tange à questão da aplicabilidade da tabela I do Regulamento das Custas Processuais (RCP) vigente em 2009. Porém, o valor de incidência da nova tabela é o congelado pelo mecanismo imobilizador emergente no n.° 6 do art. 8.° do RCP....
Posto isto, podemos concluir que será sobre o referido valor de €600.000,01 que deverão ser calculadas e liquidadas todas as importâncias que se mostrem devidas a titulo de custas processuais.
Valor este a considerar para efeitos de liquidação de custas devidas pelos recursos.

Assim, a conta será reformulada de acordo com o acima decidido, sem omitir decisão que decretou a redução de 1/ 3 do remanescente da taxa de justiça,

Síntese: O valor tributário da acção não se altera com a sucessão de regimes; a dimensão de aferição pecuniária da causa para efeitos de custas é a correspondente à noção de base tributável vertida no art.° 11.° do Regulamento das Custas Processuais.
Da tabela I contida na versão de 2009 do apontado Regulamento resultava que o limite relevante para o efeito de liquidação de custas nas acções previstas no Código de Processo Civil era de € 600.000,01, pelo que tem que se concluir que o apontado regime de definição da aplicação da lei no tempo imobilizou em tal valor o montante relevante para a finalidade de liquidação de custas.

Pelo exposto, julgamos a apelação parcialmente procedente, nos termos sobreditos, e em consequência, revogamos o despacho questionado declarando que o valor da acção, para efeitos de custas, é de € 600.000,01.Porém, é aplicável na elaboração da conta de custas, a tabela vigente à data da prolação das decisões finais.
Custas pelo apelado
Lisboa, 12/09/2019
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes