Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 24-09-2019   Alteração. Regime de visitas. Interesse e necessidade da criança.
No âmbito da providência tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a definição da oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso.
Na ausência de quaisquer factos ou indícios que desaconselhem que a criança pernoite em casa do progenitor com quem a criança não reside habitualmente, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar a duração das visitas da criança àquele progenitor, passando aquela a estar com este em fins-de-semana alternados, entre a tarde de 6ª feira e o início da manhã de 2ª feira, pernoitando em sua casa, e um dia por semana entre a saída da escola e o regresso às aulas no dia seguinte, também com pernoita.
A alteração mencionada em II- justifica-se por ser a que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor.
A definição do que deva entender-se por questões de particular importância deve ser enunciada com relativa elasticidade, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
Proc. 1507/16.3T8CSC-J.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.º 1507/16.3T8CSC-J.L1 – Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família
e Menores de Cascais – Juiz 1
Recorrente: CMM...
Recorrido: LFP...
Sumário:
I- No âmbito da providência tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a definição da oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso.
II- Na ausência de quaisquer factos ou indícios que desaconselhem que a criança pernoite em casa do progenitor com quem a criança não reside habitualmente, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar a duração das visitas da criança àquele progenitor, passando aquela a estar com este em fins-de-semana alternados, entre a tarde de 6ª feira e o início da manhã de 2ª feira, pernoitando em sua casa, e um dia por semana entre a saída da escola e o regresso às aulas no dia seguinte, também com pernoita.
III- A alteração mencionada em II- justifica-se por ser a que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor.
IV- A definição do que deva entender-se por questões de particular importância deve ser enunciada com relativa elasticidade, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
ACORDAM OS JUÍZES NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
Em 19-05-2016 LFP..., titular do n.° de identificação civil 1328186, contribuinte n.° 124643485 intentou no Juízo de Família e Menores de Lisboa providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com processo especial, relativa à sua filha MFF..., nascida em ...2009, também filha de CMM... ....
No desenvolvimento da tramitação dos autos tiveram lugar três conferências de pais (em 27-07-2016, 02-02-2017, e 08-05-2017), e foram proferidas diversas decisões provisórias relativas ao exercício das responsabilidades parentais (em 27-07-2016, 30¬06-2017, 18-12-2017, 21-03-2018, 13-07-2018, 10-12-2018).
Em 31-03-2019 foi proferido despacho fixando novo regime provisório para o exercício das responsabilidades parentais relativas à MFF....
Inconformada com tal decisão, veio a requerida interpor recurso de apelação cuja motivação, após convite ao aperfeiçoamento, veio a ser sintetizada nos termos das seguintes conclusões:
1- A titulo de questão prévia não pode a aqui Recorrente deixar de salientar que as considerações tecidas no douto Despacho ora recorrido que a acusam de “não pretende[r] uma relação normal e saudável entre pai e filha”, mais configuram uma acusação contra a ora Recorrente, do que, propriamente, uma protecção dos superiores interesses da criança, como assim se impunha ao douto Tribunal a quo.
2- Deste modo, atento o poder discricionário do Tribunal a quo e, bem assim, o disposto no artigo 28.° n° 1 do RGPTC que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, (...) o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”, sempre que tal se afigure ser no superior interesse da criança, e não, porque se pretenda “penalizar” a aqui Recorrente progenitora, como parece ser o teor do Despacho que ora se recorre.
3- A verdade é somente uma, não se trata, nem nunca se tratou, ao contrário do vertido na douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância, de “manter a filha afastada do normal convício do pai, tudo sobre a capa de um alegado abuso sexual”, tratando-se, sim, do facto de que jamais conseguiria a aqui
Recorrente viver com ela mesma se, perante indícios de tais abusos, a mesma nada fizesse, deixando encoberta tal possibilidade, ficando absolutamente desprotegida a sua filha menor.
4- Aliás, questiona a aqui Recorrente o que é que este douto Tribunal fez quando os presentes autos aguardavam a realização de uma perícia à menor conforme fls. 154 - datada de Julho de 2016- e até à presente data nada foi realizado.
5- De facto, inconcebível é alterarem umas responsabilidades provisórias sem que se verifique nenhum facto superveniente que tal justifique, e onde os autos ainda aguardam prova decisiva para uma consciente alteração.
6- Pelo que, e com o devido respeito, a Recorrente, mãe da menor MFF..., agiu do melhor modo que sabia, tendo em conta as circunstâncias que melhor vão vertidas nos Autos sob o n.º.16.5T9CSC, não sendo, tal actuação, correspondente a uma qualquer segunda intenção de privar os contactos da menor MFF..., com o seu Pai, só porque sim, ao contrário do que parece sugerir o Tribunal a quo.
7- É que de facto, não foram recolhidos indícios suficientes para ser proferido um Despacho de Acusação – mas também não foi feita nenhuma prova pericial à menor junto do INML, o que muito se espanta.
8- Ainda que, e por mais inaceitável que tal pareça, não obstante ter sido requerido por este douto Tribunal – conforme resulta de fls. 153- “pese embora a promoção do Ministério Público de fls. 84, no sentido de ser suspensa a perícia, entendesse que face ao objecto dos presentes autos, há toda a conveniência na realização de perícia nos presentes autos com uma amplitude maior do que aquela que sempre terá no processo crime, pelo que deverá a mesma ser realizada, devendo ser remetida cópia da presente acta e da respectiva gravação – respeitante às declarações da menor desacompanhada de pais e advogados - , bem como do relatório da ECJ”, até há presente data nenhuma perícia foi realizada à menor, nem nos presentes Autos, nem no processo crime respectivo.
9- Pelo que, a presente alteração ao regime provisório, do qual, lamentavelmente, resulta de forma expressa a possível fixação “de uma guarda a favor do pai se a mãe continuar a demonstrar nos autos incapacidade de colocar os interesses da filha acima dos seus”, sem que os presentes autos se
encontrem devidamente instruídos, é desproporcional e gravosa.
10- Aqui chegados, resulta evidente que existe uma divergência demasiado relevante, entre o regime até ora em vigor e aquele que é proposto pelo douto Tribunal de 1.ªInstância,
11- Até porque, não podia este douto Tribunal a quo fazer tábua rasa do facto de que, quem actua numa litigância desenfreada e num mau uso dos presentes Autos – uma vez que, desde chamar à colação as acções cíveis respeitante à casa de morada de família que o Recorrido instaurou contra a aqui Recorrente, como juntar aos presentes Autos peças processuais do processo de responsabilidades parentais do outro filho da aqui Recorrente, João André, e, imagine-se, carta dirigidas ao então Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Entidade Empregadora da aqui Recorrente, não é a Recorrente, mas sim, o aqui Recorrido, como resulta evidente à saciedade!
12- Ainda assim, e nesta notória conflitualidade do progenitor para com a aqui Recorrente, a mesma, de forma eximia, sempre cumpriu com o regime provisório de responsabilidades parentais fixado, fazendo-o sempre no superior interesse da sua filha menor.
13- Pelo que, ao longo das diversas Decisões proferidas quanto às Responsabilidades Parentais da MFF..., ainda que a título provisório, sempre foi considerado que atentos os estranhos comportamentos da menor, as visitas ao Recorrido não deveriam ter pernoitas.
14- Aliás, de todos os relatórios elaborados pela Dra. TL..., resulta que no contexto das sessões, a MFF... apresenta alguma dificuldade em conter impulsos e uma interacção muito centrada no contacto físico e desregulação motora que requer contenção por parte da terapeuta.
15- Deste modo, quando decorre a 3° Conferência de Pais em 08-08-2017, tendo como elemento de prova consubstanciado no relatório da psicóloga assistente baseado em três sessões, num total não superior a simples três horas, foi possível ser verificado pela Sra. Psicóloga que a MFF... — tal como manifestado por sua Mãe em contexto de preocupação “No contexto das sessões, ela apresenta alguma dificuldade em conter impulsos e uma interacção muito centrada no contacto físico e desregulação motora que requer contenção por parte da terapeuta.”
16- Assim sendo, e com o devido respeito pelo douto Despacho ora recorrido, a aqui Recorrente não incumpre, nem age na tomada de decisões à revelia do pai, como falsamente é alegado e sem qualquer prova dos autos que daí se infira tal,
17- Aliás, a aqui Recorrente requereu junto dos presentes autos autorização para que a menina fosse vista por pedopsiquiatra do Hospital São Francisco Xavier, não tendo a mesma comparecido na aludida consulta porque não obteve o devido consentimento, num total prejuízo par a menor.
18- Mas ainda assim, o que é de lamentar é que, quando tal preocupação é manifestada pela mãe, aqui Recorrente, junto da sua médica de família, sobre os comportamentos da sua filha, numa suspeita de abuso da menina praticado pelo pai, este tribunal pretenda que passe pelo crivo e autorização do pai, alegado abusador, esse mesmo consentimento, que, como era evidente, recusou.
19- Acresce a tudo o que supra vai exposto o novo regime ora imposto, não acautela, nem os interesses nem a segurança da menor, uma vez que, é de salientar que o Recorrido, o Pai da MFF..., tem mais de 70 anos de idade e, conforme confessado pelo mesmo, detém graves e sérios problemas de saúde,
20- Efetivamente, e conforme resulta do requerimento a fls.64. nos seus artigos 15° e 16° dos presentes Autos, o aqui Recorrido admite que uma vez que detém apneia de sono, necessita de dormir ligado a uma máquina de oxigénio, já por si ruidosa, impedindo, como tal, não só em consequência da doença, mas atento o barulho do aludido equipamento, de prestar a devida assistência à sua filha menor se acordar durante a noite e pedir a assistência do seu pai,
21- Deste modo, a debilidade em termos de saúde do aqui Recorrido, por si só, era mais do que suficiente para demonstrar que o Recorrido não detém condições físicas para cuidar da sua filha e que qualquer guarda partilhada ou, como ameaça a Mma. Juiz no douto Despacho de que ora se recorre, atribuída em exclusivo ao aqui Recorrido pai, não salvaguardará os interesses da menina.
22- A verdade é somente uma, a constante conflitualidade, quer comportamental, quer pelos exaustivos requerimentos e recursos apresentados nos presentes Autos, advém do aqui Recorrido/pai, nunca tendo a aqui Recorrente/mãe, adoptado um comportamento inibidor de contactos da filha para com o pai.
23- De facto, o comportamento da aqui Recorrente, como parece demonstrar o douto Despacho de que se recorre, nunca foi assente em falsidades e suspeitas infundadas de abusos, uma vez que, o mesmo sempre teve o acolhimento do Ministério Publico,
24- Bem como, dos Mmos. Juízes que conduziram o processo, sendo de especial relevância o facto de a menor, sob confidencialidade e sem a presença de pais e mandatários, ter prestado declarações, e desde que tal sucedeu, nunca o regime das pernoitas foi concedido, nem mesmo quando este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou nulo o despacho proferido por falta de fundamentação.
25- Pelo que, de um estado bem aprofundado aos presentes Autos, é patente quem manipula quem, uma vez que a aqui Recorrente sempre cumpriu com os Despachos proferidos, cumprindo não só os regimes de visitas mas, igualmente, os períodos de férias, sempre no estrito cumprimento do bem estar da MFF....
26- Aliás, de salientar que ao contrário do que o Tribunal a quo parece demonstrar, a não autorização da menor em viajar com o seu o pai para a Eurodisney, assentou, em primeiro lugar, no facto de o mesmo ter agendado a aludida viagem no período de férias que havia sido à aqui Recorrente e, como tal, ter agendado e pago colónia de férias para a menina, que à semelhança dos anos anteriores adora ir, e,
27- Por outro, e conforme alegado por si, nos artigos 15º do seu requerimento submetido via citius com a referência 23187764, datado de 13.07.2016 de que “tudo isto para dizer que, nos últimos seis anos, o Requerente tem estado sob a quase permanente influência de medicamentos, para além de sujeito a permanente sofrimento físico (...)”
28- A alteração do regime provisório da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ora fixado por tal douto Tribunal a quo e que é alvo do presente Recurso, para além de não se encontrar devidamente fundamentado, como assim se impunha, não salvaguarda o superior interesse da criança, in casu, da menor MFF..., afigurando-se extremado e sem a necessária transição gradual, entre o regime até ora em vigor e os termos indicados pelo Tribunal na Sentença recorrida, vindo a resultar, antes, numa mudança abrupta para a vida daquela menor, cujas vantagens, com o devido respeito, não logra a aqui Recorrente vislumbrar.
29- Aliás, tal fixação de novo regime provisório, é realizado sem que resultem dos presentes autos a realização da Perícia requerida logo no inicio do processo – conforme resulta de fls. 153- “pese embora a promoção do Ministério Público de fls. 84, no sentido de ser suspensa a perícia, entende-se que face ao objecto dos presentes autos, há toda a conveniência na realização de perícia nos presentes autos com uma amplitude maior do que aquela que sempre terá no processo crime, pelo que deverá a mesma ser realizada, devendo ser remetida cópia da presente acta e da respectiva gravação – respeitante às declarações da menor desacompanhada de pais e advogados - , bem como do relatório da ECJ”.
30- Posto isto jamais o novo regime provisório poderá proceder, com efeito e considerando o regime ora transcrito, verifica-se que, de repente e sem preocupação por um regime transitório gradual, pretende o douto Tribunal a quo implementar uma presença intensiva do Pai, na vida da menor MFF...,
31- De facto, do nada, pretende-se um tudo, impondo fins-de-semana alternados de Sexta-Feira a Segunda-Feira, com pernoitas, assim como ainda mais uma noite todas as semanas, além de uma pernoita no dia de aniversário do progenitor, feriados e férias equitativamente repartidas entre os aqui progenitores, tudo o que, inevitavelmente, irá causar uma significativa – e desequilibrada – alteração no quotidiano desta menor, de forma repentina.
32- Tal alteração substancial no que contende com as pernoitas da menor em casa do Pai afigura-se demasiado drástica, podendo comprometer o bem-estar e saudável desenvolvimento da MFF....
33- A Recorrente não pretende, claramente, condicionar a relação entre a sua filha menor e o Pai desta, mas tão grande alteração de regime, de forma tão inesperada, poderá resultar numa desarmonia e desequilíbrio para a vida da menor, que não está habituada a pernoitar com o Pai,
34- Como tal e para os devidos efeitos legais, tendo em vista o superior interesse da criança e a fim de evitar as consequências que podem advir desta alteração, para a vida da menor MFF... e estabilidade da mesma, deverá, nesta matéria, ser revogado o regime provisório fixado pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente, os pontos 4) 5) 7) 22) 27) 28) a) e 29) substituindo-se por outro que, de forma subtil, progressiva e cautelosa, insira estas mais frequentes pernoitas e o próprio período horário – nomeadamente de férias – que a menor passará a despender com o seu Pai e já não da presente forma imediata, que resulta da Sentença ora recorrida.
35- É que o douto Tribunal a quo pretende proceder, quase que, a uma revogação absoluta do regime que já se encontra em vigor desde 27 de Julho de 2016, de forma inesperada e sem qualquer facto superveniente que o motive e até, com o devido respeito, sem qualquer fundamentação como assim se impunha, como se de uma insignificante alteração se tratasse,
36- Desde logo e com o devido respeito, afigura-se inconcebível que sejam consideradas “questões de particular importância, que carecem do consentimento de ambos os progenitores, entre outras: mudança de residência da menor; viagens (...) para os Açores e Madeira; (...) escolha dos médicos e prática de todo o tipo de acto médico; (...) escolha de actividades extracurriculares (...)”.
37- Desde logo, considerando que a menor MFF... mantém a sua residência com a Mãe, aqui Recorrente, pretende o Tribunal a quo que, caso a Recorrente tenha que mudar de casa, a mesma, atento o acima explanado, tenha, antes, que conseguir obter o consentimento da escolha da sua nova residência, junto do Pai da menor, o que não parece fazer sentido e, com o devido respeito, atento o clima de conflitualidade patente nos Autos, e que este douto Tribunal a quo, tanto pretende evitar com este inusitado Despacho, não se alcança como é que a mudança de uma casa assenta em questões de especial importância na vida da menor.
38- Assim e enquanto a residência da menor se mantiver, em exclusivo, com a aqui Recorrente, não pode tal eventual – e, pelo menos por ora, meramente hipotética – mudança ficar dependente da concordância do Pai da menor, não configurando, pois, uma questão de particular relevância, pelo que, no que contende com esta matéria, deverá o regime fixado pelo douto Tribunal a quo ser revogado.
39- Também no que contende com a necessidade de consentimento de ambos os progenitores para a menos poder viajar, claramente que a Recorrente consegue compreender a necessidade de tal concordância/autorização para viagens ao estrangeiro, mas, quando a viagem se reconduz aos Açores ou Madeira, tal necessidade, em boa verdade, já se afigura excessiva, sendo certo que, não se percebe, atento o rigor imposto em tal novo regime provisório, o motivo pelo qual então também, não passará a ser necessário o consentimento da mãe, para a menina ir à simples localidade de Azeitão.
40- Assim, deverá ser revogada esta alegada questão de particular relevância, não sendo necessário o consentimento de ambos os progenitores da menor MFF..., conquanto sejam respeitadas as demais imposições decorrentes do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que contende com os dias e horas de entrega da menor ao outro progenitor e comunicação/informação prévia de tal viagem, como é evidente à saciedade.
41- E o mesmo se diga quanto à escolha de religião, uma vez que, e com o devido respeito que é muito, parece que nessa matéria ambos os pais se encontram de acordo uma vez que a menina frequenta um colégio católico, mas se tal assim não fosse, teriam os pais da MFF... que encetar discussões sobre aquilo que poderia ser a melhor opção religiosa para a filha de ambos? Era assim ateia até à maioridade por imposição judicial?
42- Com o devido respeito, também nesta matéria afigura-se que o Tribunal a quo pecou por excesso de zelo, e até, pela aplicação de exigência que jamais terão uma aplicação prática e consensual.
43- Por sua vez, no que contende com a escolha dos médicos e a prática de todo o acto médico, não compreende a aqui Recorrente a razão pela qual considerou o Tribunal de 1-ª Instância ser necessário o consentimento do outro progenitor, sendo certo que, existindo a necessidade de assistência médica à menor MFF..., não poderá a mesma ficar dependente da concordância do Pai da sua filha, para poder agendar uma consulta de especialidade ou comparecer, in limine, ao serviço de urgências, para que a mesma possa aí ser atendida e sujeita aos cuidados de saúde que se afigurarem necessários.
44- Aliás, extravasando-se as consultas consideradas normais – como seja a sujeição da MFF... a medicinas alternativas, tal como indicado pelo Tribunal de 1.ªInstância –, aí, sim, consegue a Recorrente entender que possa existir a necessidade de consentimento de ambos os progenitores, mas já não quando em causa estão consultas basilares e a prática de actos médicos necessários à saúde e bem-estar desta menor.
45- Estamos a debruçar-nos sobre a escolha de Médicos e actos médicos, o que, a priori, não deveria, sequer, consubstanciar um possível desacordo entre as partes, porquanto tratam-se de questões essenciais e nenhum progenitor iria conformar-se com um atendimento e acompanhamento mediano da sua filha menor, razão pela qual não pode a aqui Recorrente senão salientar o quão exagerado se afigura ser o regime provisório ora fixado pelo Tribunal a quo no que contende com a presente questão.
46- Acresce, ainda, que a escolha das actividades extracurriculares da menor MFF..., desde que não configurem qualquer perigo para a saúde da mesma – como, por exemplo, a prática de certos desportos radicais – e conquanto sejam seleccionadas tendo em consideração que, os dias e horários em que tais actividades tenham lugar, não podem confluir com os dias/períodos horários em que o outro progenitor tem a guarda da menor – isto é, o progenitor que não inscreveu a menor naquela actividade extracurricular –, então não carecem do consentimento de ambos os progenitores.
47- Deste modo, também quanto a esta matéria, deverá ser revogada a douta Sentença proferida e que fixou tal regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, substituindo-a por outra que não julgue a escolha das actividades extracurriculares da menor como uma questão de especial relevância – excepção feita, reitera-se, a desportos radicais e afins.
48- Por fim, a última cláusula é segundo o ponto de vista da aqui Recorrente lamentável uma vez que, num regime provisório de responsabilidades parentais, se tenha de incluir uma cláusula o que na essência deveria ser um principio dos pais, o de se absterem-se de denegrir o nome e honra do outro na presença do outro, mas, efectivamente, atenta a postura manifestada pelo Recorrido ao longo dos presentes autos, não seria de estranhar que a mesma necessitasse de ser redigida para ser compreendida.
49- Por fim, e ainda no que refere à pensão de alimentos são as partes convidadas a oferecer o que tiverem por conveniente, quando sempre foi aceite pelo próprio Recorrido que todas as despesas escolares referente à menor e, bem assim, as prestações referentes ao empréstimo bancário que oneram a casa de morada de família onde habitam a menor e a aqui Recorrente, factos esses já dados como assentes, e que a Recorrente considera como adequada a salvaguardar os interesses da menor.”
Remata as suas conclusões sustentando que “deve ser revogado o douto despacho que fixou o novo regime provisório de responsabilidades parentais da menor MFF..., mantendo-se, na integra o anterior regime provisório por se manifestar na fase processual em que se encontram, nomeadamente, aguardando a realização de perícias, aquele que melhor salvaguarda um são e equilibrado crescimento da MFF... junto dos seus progenitores (...)”.
O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela total improcedência
do recurso.
Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
II - QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635°, n.° 4 e 639°, n.° 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam2). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5° n.° 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, as questões a equacionar e decidir são as seguintes:
A) Aferir da oportunidade e tempestividade da decisão provisória relativa ao exercício das responsabilidades parentais relativas à MFF... (conclusões 5-, 8-, e 29-);
B) Determinar se a decisão provisória relativa ao exercício das responsabilidades parentais que vigorava à data em que foi proferida a decisão recorrida deve ser alterada nos termos em que o foi, nomeadamente quanto às seguintes questões:
a. Regime de visitas da MFF... ao pai com pernoita em casa deste (Conclusões 10- a 28- e 30- a 35-);
b. Definição do que deva entender-se por “questões de particular importância” relativas à MFF..., nomeadamente no que respeita a residência, deslocações aos Açores e à Madeira, religião, escolha de médicos e atos médicos, e atividades extracurriculares (conclusões 37- a 47-);
c. Cláusula de “bom comportamento” (conclusão 48-);
d. Repartição das despesas relativas à MFF... (conclusão 49-).
III- OS FACTOS
A decisão recorrida não contém um elenco de factos provados e não provados.
Não obstante, considerando o mencionado na fundamentação da referida decisão, o alegado por requerente, requerida, e o teor dos presentes autos, e tendo presente o objeto do presente recurso, bem como o teor dos autos principais e demais apensos, consideramos assentes e relevantes para a decisão os seguintes factos:
1. MFF... nasceu no dia ...2009 e é filha de LFP… e de CMM... ....
2. Requerente e requerido foram casados um com o outro, tendo-se separado de facto pelo menos desde finais de janeiro de 2016.
3. Em 19-05-2016 o requerente intentou no Juízo de Família e Menores de Cascais uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à MFF....
4. No âmbito do processo referido em 3. tiveram lugar diligências de conferências de pais em 27-07-2016, 02-02-2017, e 08-05-2017.
5. Em 13-07-2016 o requerente e ora requerido apresentou o requerimento com a refª
no qual, nomeadamente, sustenta o seguinte:
“15. º
Tudo isto para dizer que, nos últimos seis anos, o Requerente tem estado sob a quase permanente influência de medicamentos, para além de sujeito a permanente sofrimento físico – alternando entre o desconforto e a dor extrema – e ainda psicológico – angustiado pelo grave risco de vida, resultado do cancro de que sofre, deprimido pelas graves limitações à sua motricidade, embaraçado pelos constrangimentos na excreção, e irritado por toda a sorte de outros incómodos inerentes aos vários problemas de saúde que tem. Aliás, o Requerente continua sujeito a exames médicos regulares no IPO e na Fundação Champalimaud, e, infelizmente, não se lhe augura uma esperança de vida muito longa (algures entre os 3 meses e os 2 anos).
16. º
Logo, só se fosse mentiroso é que o Requerente viria alegar que, nos últimos seis anos, tem sido uma fonte de alegria e boa-disposição para os seus familiares e amigos, e que não se passou a irritar ou exasperar mais do que lhe era hábito. Naturalmente, não tem sido fácil, nem poderia ser, o convívio do Requerente com os outros, e vice-versa.”
6. Em 27-07-2016, no decurso da conferência de pais ocorrida na mesma data, tendo o Tribunal recorrido determinado o que segue:
“Ao abrigo do art.º 28, n.º 1 do RGPTC, fixo o seguinte regime provisório:
1. A menor, MFF..., fica confiada à guarda e cuidados da sua mãe, com quem residirá.
2. Os pais exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais, tomando por acordo as decisões relativas ás questões importantes da vida da filha.
3. O pai estará com a menor às terças e quintas-feiras, indo buscá-la à casa da avó materna para lanchar às 16 horas e entrega a menor na casa da avó às 21horas.
4. Nos períodos de escola o pai irá buscar a menor no fim das actividades escolares e entrega na casa da mãe pelas 21horas, nos mesmos dias.
5. O pai passará fins-de-semana, alternados 15 em 15 dias com a MFF..., sendo que enquanto se reúnem outros elementos no processo não haverá pernoitas, indo buscá-la às 10horas ao Sábado e Domingo, entregando-a às 19horas dos respectivos dias.
6. Não se fixam períodos de férias em virtude do concreto circunstancialismo da situação em que se encontram os presentes autos, pelo que se mantem o regime de visitas ora fixado também nas férias de Verão.
7. O dia de aniversário da menor será passado com ambos os progenitores, fazendo uma refeição com cada um, sendo que neste ano a menor almoça com o pai e janta com a mãe. O pai deverá ir buscar a menor á casa da avó materna às 10horas e aí a entrega às 17horas.
Relativamente à pensão de alimentos, uma vez que o progenitor informou que suporta as despesas de saúde e de escola e que suporta ainda outras despesas com a habitação não se fixa por ora prestação de alimentos, devendo o pai continuar a suportar tais despesas.
(Pedida a palavra pela progenitora a mesma declarou que é ela que suporta tais despesas.)
Atenta tal questão de alimentos notificam-se os progenitores para em 30 dias esclarecer quais são as despesas da menor e esclarecerem quais são os respectivos rendimentos, e apresentarem as despesas de habitação e despesas mensais com a criança, excepto vestuário e calçado, devendo juntar os respectivos documentos e após férias deverá ser aberta vista ao M°P° para promoção sobre tal questão.
Determina-se que ambos os pais iniciem terapia familiar, devendo oficiar-se ao Centro Comunitário de Carcavelos, remetendo-se cópia do requerimento inicial, do relatório da ECJ, bem como do requerimento do pai de fls. 64 e 65 e da presente acta.
Mais se determina que a menor inicie de imediato acompanhamento psicológico através da ECJ.
Adverte-se os pais de que não podem falar com a menor de assuntos relacionados com o outro progenitor. Pese embora a promoção do Ministério Público de fls. 84, no sentido de ser suspensa a perícia, entende-se que face ao objecto dos presentes autos, há toda a conveniência na realização da perícia nos presentes autos com uma amplitude maior do que aquela que sempre terá no processo-crime, pelo que deverá a mesma ser realizada, devendo ser remetida cópia da presente acta e da respectiva gravação, bem como do relatório da ECJ. Determina-se o envio da cópia da presente acta e da respectiva gravação ao processo-crime, a fim de que aí seja ponderada a necessidade de uma outra perícia, esclarecendo-se que poderão ser pedidos esclarecimentos relacionados com questões concretas do processo-crime na perícia ora determinada, a fim de se evitar a duplicação de diligências e de se submeter a menor a mais um exame.
7. Em 30-06-2017 foi proferido o despacho com a refª 107558004, no qual foi determinado o que segue:
“Autor e ré são progenitores de MFF... , nascida a 17 de agosto de 2009.
Os progenitores estão separados de factos, encontrando-se em desacordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais da menor.
A progenitora reside com a menor em Cascais.
Do relatório de fls. 142 e ss. resulta que a menor pretende passar mais tempo com o pai. Por outro lado, desse relatório também resulta que a mesma está no centro do conflito existente entre os progenitores, o qual pode colocar em perigo o seu processo de desenvolvimento. Do relatório resulta igualmente que a criança é alegre e feliz.
A fls. 150, a técnica da ECJ de Oeiras/Cascais, MP..., que foi subscritora do acima referido relatório, afirmou que a empregada do casal lhe relatou episódios em que o progenitor andava sem roupa no interior da casa do casal, apenas usando um roupão, o que fazia na presença da menor, mais fazendo sentar esta última ao seu colo, bem como que o mesmo se fechava com esta no interior do seu quarto.
Dos relatórios psicológicos de fls. 548 e 661 e ss. resulta não existir, por ora, qualquer facto revelador de comportamentos desadequados por parte do pai em relação à menor. Por outro lado, das declarações prestadas pela menor nos autos (27.07.2016) não resulta qualquer facto do qual resulte aquela realidade. Porém, encontra-se a correr termos (sob o n.º 151/16.PBCSC) nos Serviços do Ministério Público de Cascais processo-crime instaurado contra o progenitor no âmbito do qual a progenitora denunciou (fls. 47) os factos referidos a fls. 150, outros factos, com conotação sexual, praticados pelo pai junto da sua pessoa e da pessoa de uma empregada, bem como o facto de numa ocasião o progenitor ter batido na menor (fls. 59 e ss.).
De fls. 73, 95 e 98 dos autos de processo-crime resulta ainda que a sogra e o enteado do progenitor confirmam os factos referidos a fls. 150, no que foram secundados pela ex-empregada do casal, a qual relatou ainda comportamentos inadequados, de cariz sexual, praticados pelo progenitor sobre a sua pessoa.
Nos autos acabados de referir, o arguido negou tais factos.
Nos autos de processo-crime, e também nos presentes autos, não foram colhidos indícios da prática pelo arguido de qualquer ilícito criminal em relação à sua filha. Porém, dos mesmos autos resulta que, de momento, existem indícios de que, na relação com a menor, o progenitor adotará comportamentos que, por ora, desaconselham que as visitas do mesmo à menor incluam a pernoita desta junto do pai.
Assim, e porquanto, segundo um critério de atualidade, se mostra ser necessário, adequado e proporcional fixar tal regime tendo em vista salvaguardar o superior interesse da menor (artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil), decide-se, nos termos do artigo 28.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, fixar o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. A menor fica a residir com a progenitora, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões da vida corrente daquela.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância (ex. orientação religiosa, viagens para o estrangeiro, escolha do estabelecimento de ensino) para a vida da menor serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência.
3. O progenitor estará com a menor às terças e quintas-feiras, indo buscá-la a casa da avó materna às 16.00 horas e entregando-a no mesmo local pelas 19.00 horas.
4. O progenitor estará com a menor, ao fim de semana, de 15 em 15 dias, sem pernoitas, indo buscá-la a cada da progenitora aos sábados e domingos, pelas 10.00 horas, e entregando-a no mesmo local às 21.00 horas de sábado e às 19.00 horas de domingo.
5. Nas férias escolares de verão, o progenitor estará com a menor, entre 1 e 14 de julho, entre 29 de julho e 11 de agosto e entre 26 de agosto e 8 de setembro, sem pernoitas, indo buscá-la a casa da progenitora pelas 10.00 horas e entregando-a no mesmo local pelas 21.00 horas.
6. No aniversário da menor (17 de agosto), esta almoçará com o pai e jantará com a mãe.
7. No dia 19 de agosto, data do aniversário do irmão da menor, de seu nome Nuno, o pai poderá estar com a menor, indo buscá-la a casa da mãe pelas 10.00 horas e entregando-a no mesmo local pelas 21.00 horas.
8. O pai poderá ainda estar com a menor nos feriados de 1 de novembro e de 8 de dezembro, indo buscá-la a casa da mãe pelas 10.00 horas e entregando-a no mesmo local pelas 21.00 horas.”
8. Em 23-11-2017 foi junto aos autos o relatório com a refª 1157248, elaborado por psicóloga que acompanhou a MFF..., no qual se consignou o que segue:
“Relatório Intercalar
Processo: …/16.3T8CSC
A menor MFF..., de 8 anos de idade, iniciou um processo de acompanhamento psicológico em Fevereiro do corrente ano a pedido de ambos os progenitores e com a aprovação do Tribunal onde decorrem vários processos associados ao divórcio dos progenitores da MFF..., à regulação do poder paternal exercido pelos progenitores.
O pedido de acompanhamento esteve associado aos sinais de ansiedade e alterações de comportamento que a menor exibia na gestão das tarefas diárias e na relação com familiares directos. Nas primeiras semanas a seguir ao início do referido acompanhamento, o Tribunal solicitou um parecer da minha parte a respeito da possibilidade de pernoita da MFF... com o pai nos dias que lhe estão atribuídos de contacto com a MFF....
Foi, na altura, elaborado um relatório onde se descrevia o perfil psicológico da MFF..., tal como ela se apresenta em contexto de consultório, para além de se afirmar a impossibilidade de averiguar, no seio da relação terapêutica, a veracidade das acusações que foram feitas em relação ao pai da MFF.... Foram nessa altura estabelecidos objectivos terapêuticos que se prendiam com a redução da ansiedade e as dificuldades de auto-regulação e de relacionamento da MFF..., sendo para tal necessário proporcionar-lhe um espaço psicológico próprio, onde ela pudesse exercer uma expressão livre e trabalhar através da actividade lúdica e linguagem simbólica, sem qualquer interferência do conflito entre os progenitores.
Ao longo dos últimos 9 meses (com interrupção para férias durante o mês de Agosto), a MFF... tem tido sessões individuais de psicoterapia, de periodicidade semanal, salvo raras excepções por incompatibilidade pontual de horários.
Neste período de tempo, houve uma evolução significativa no que diz respeito à adesão ao espaço terapêutico e à relação por parte da MFF..., visível na sua capacidade de se envolver em actividades lúdicas e as levar até ao fim sem interrupções súbitas por desorganização de comportamentos ou recusa explícita. A MFF... tem vindo a apresentar uma atitude de crescente abertura e participação construtiva em actividades lúdicas, desde que propostas por ela e nunca directamente ligadas a narrativas de vivências externas à sessão.
A gestão das sessões tem vindo a ser mais estável à medida que foi reduzindo a atitude provocatória e o comportamento desorganizado da MFF.... A sua adesão aos limites impostos por mim enquanto terapeuta e até a interacção construtiva durante as actividades lúdicas e de expressão não-verbal têm vindo a aumentar. Aumentou também a iniciativa de entrar em jogo simbólico ou acção dramática, mas nestas circunstâncias a MFF... frequentemente evolui para um comportamento agitado, atitude tempestuosa e uma forma de se relacionar com o outro muito centrada no contacto físico intrusivo e de forte intensidade. O jogo simbólico invariavelmente evolui para situações de conflito intenso onde prevalece a figura do adulto - mulher ou homem - ameaçador e até agressivo. No decorrer destes episódios de jogo simbólico, a MFF... tende a perder a diferenciação entre ficção e realidade, bem como a contenção e o respeito pelas fronteiras físicas, sendo por vezes necessário estabelecer limites com firmeza ou mesmo interromper a actividade.
Apesar do progresso efectuado num plano de interacção lúdica e de jogo simbólico, mantém-se uma firme recusa por parte da MFF... em conversar sobre todo e qualquer assunto referente à sua vida diária, à sua interacção com qualquer dos progenitores ou mesmo com outros familiares. Ocasionalmente, a MFF... menciona planos que fez com amigas, mas inviabiliza qualquer tentativa de diálogo sobre as suas experiências com familiares. Quanto este tema surge, a MFF... entra em forte agitação, e adopta um modo de interacção regressiva e tempestuosa, interrompendo-se drasticamente o fluxo da sessão e sendo necessário impor limites nas suas tentativas de fuga ou nos actos disruptivos para com o espaço e os materiais.
No plano comportamental, temos vindo lentamente a abordar assuntos relativos ao auto- cuidado físico e hábitos de higiene da MFF..., que se tornaram prementes no contexto de casa da mãe e escola. Apesar da forte resistência da MFF..., têm sido realizados pequenos progressos neste âmbito.
A partir do início do ano lectivo, em Setembro passado, a MFF... começou a apresentar- se mais ansiosa e agitada, tendo a mãe recentemente revelado um problema de queda de cabelo, por acto compulsivo por parte da MFF.... Foram tomadas as devidas diligências de consulta médica por parte da mãe e estabelecemos um plano de trabalho no sentido de controlar os comportamentos compulsivos da MFF....
Ao longo destes meses, tenho mantido contactos regulares com ambos os progenitores no sentido de articular a logística das visitas da MFF... e verifico uma grande tendência para o conflito e o antagonismo, mesmo no que diz respeito a alterações simples de rotinas ou diligências logísticas do dia-a-dia da MFF..., pelo que consideraria | sugestão de uma intervenção de um terapeuta familiar ou um mediador que pudesse ajudar os progenitores a gerirem a co-parentalidade de forma menos conflituosa. É notória a falta de colaboração directa entre os progenitores e por muito que se evite falar dos assuntos na presença da MFF..., são claramente detectáveis para ela as situações em que uma simples tomada de decisão logística de assuntos seus despoleta um conflito entre os pais.
No que diz respeito às vivências da MFF... no tempo que passa com o pai, continuo a não ter quaisquer sinais ou revelações directas de desconforto por parte da própria MFF.... Considero até que a desigualdade do tempo passado com um e outro progenitor, leva a que o pai, estando menos tempo com a MFF..., tenda a satisfazer com frequência os seus pedidos e sugestões, gerando-se mais motivo de discórdia entre os pais e uma maior tendência da MFF... a desenvolver estratégias de manipulação dos adultos, assumindo um poder de influência que ela própria tem dificuldade em gerir e que em última análise interfere com a qualidade das suas relações com os adultos.
É certo que não acompanho de perto os episódios que possam ocorrer com qualquer um dos progenitores ou os seus familiares, antes de mais por falta de disponibilidade da MFF... para falar sobre eles, mas também pela minha decisão de não envolver os pais no espaço terapêutico, dado o conflito entre eles e a necessidade absoluta de construir um espaço terapêutico que muito lentamente a MFF... tem vindo a sentir como seguro, confidencial e livre das pressões e lealdades que possa, consciente ou inconscientemente, sentir em relação a cada um dos progenitores.
Recomendo a continuação do acompanhamento semanal da MFF..., que começa a dar sinais de abertura ao diálogo e de espontaneidade na expressão simbólica e na interacção em espaço terapêutico. Continuarei a desenvolver o trabalho terapêutico em articulação com a equipa da escola e com ambos os progenitores, no sentido de promover a coerência de abordagens e um clima de aceitação mútua das diferenças entre adultos e contextos educativos com os quais a MFF... está envolvida.
Estarei disponível para quaisquer esclarecimentos relativos ao conteúdo deste relatório e poderei ser contactada através do endereço postal, electrónico e contacto telefónico abaixo referenciados.”
9. Em 18-12-2017 foi proferido o despacho com a refª 110422408, no qual foi determinado o que segue:
“Compulsados os autos verifica-se que o requerente requer a guarda partilhada, o que não acolhe a concordância da requerida.
O Ministério Público alegou que resulta “dos autos que desde a 1ª conferência de pais, que teve lugar em 27/7/016, que o regime de visitas fixado relativamente ao progenitor não guardião não tem permitido que a menor tenha pernoitas com ele.
Tal restrição assentou em factos alegados pela progenitora da menor em sede de Inquérito, que apresentou contra o pai da menor, por violência doméstica, que levantaram suspeitas de que a menor pudesse ter vindo a ser vítima de algum tipo de abuso sexual por parte do pai.
Por força de tais suspeitas em 1/6/016 foi autuado Inquérito – Inqº .16.5T9CSC - com o objectivo de apurar se tais suspeitas de alguma forma se confirmavam.
Por sua vez, no decurso destes autos a menor tem beneficiado, desde Junho de 2016, de acompanhamento psicológico, inicialmente por uma Sr.ª Psicóloga escolhida pela mãe e mais tarde por uma Sr.ª Psicóloga escolhida por ambos os progenitores.
Ora o que neste momento constatamos é que o Inquérito acima referido, decorridos cerca de 18 meses, encontra-se ainda em fase de investigação e segundo apurámos encontra-se mesmo ainda na PJ entidade com competência para investigar.
Por seu lado, os relatórios de acompanhamento psicológico da menor (cfr. Fls. 548 e 549; fls. 661 e segs.; fls. 880 e segs.) nenhum deles revela ser possível retirar das avaliações até agora efectuadas á menor qualquer facto que permita concluir ter a menor sido vítima de qualquer tipo de abuso por parte do pai.
Do mesmo modo, ou seja, em sentido idêntico, os relatórios sociais (fls. 142 e segs. e 157 e segs.).
Neste contexto e na perspectiva de que este tribunal tem de proferir decisões em tempo útil para os menores que delas são objecto, entendemos que, por ora, não obstante sabermos que a investigação de factos ilícitos de natureza sexual é complexa e delicada, não mais podemos aguardar por qualquer revelação
que, eventualmente, provenha da investigação criminal e, para decidir, temos de nos cingir aos elementos até agora colhidos nestes autos.
Acresce que desde Julho de 2016 que a menor tem mantido visitas com o pai e delas também não resulta qualquer notícia de qualquer comportamento deste susceptível de enquadrar qualquer tipo de abuso relativamente á menor. “
Pelo que entendeu que não subsistem fundamentos para se manter qualquer restrição nos contactos da menor com o pai, designadamente no que se refere às pernoitas.
Vejamos.
Conforme, já vastamente, referido nos presentes autos, requerente e requerida são progenitores de MFF... , nascida a 17 de agosto de 2009.
Os progenitores estão separados de factos, encontrando-se em desacordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais da menor.
Do relatório de fls. 142 e ss. resulta que a menor pretende passar mais tempo com o pai. Por outro lado, desse relatório também resulta que a mesma está no centro do conflito existente entre os progenitores, o qual pode colocar em perigo o seu processo de desenvolvimento. Do relatório resulta igualmente que a criança é alegre e feliz.
A fls. 150, a técnica da ECJ de Oeiras/Cascais, MP..., que foi subscritora do acima referido relatório, afirmou que a empregada do casal lhe relatou episódios em que o progenitor andava sem roupa no interior da casa do casal, apenas usando um roupão, o que fazia na presença da menor, mais fazendo sentar esta última ao seu colo, bem como que o mesmo se fechava com esta no interior do seu quarto.
Dos relatórios psicológicos de fls. 548 e 661 e ss. resulta não existir, por ora, qualquer facto revelador de comportamentos desadequados por parte do pai em relação à menor. Por outro lado, das declarações prestadas pela menor nos autos (27.07.2016) não resulta qualquer facto do qual resulte aquela realidade. Porém, encontra-se a correr termos (sob o n.º 151/16.PBCSC) nos Serviços do Ministério Público de Cascais processo-crime instaurado contra o progenitor no âmbito do qual a progenitora denunciou (fls. 47) os factos referidos a fls. 150, outros factos, com conotação sexual, praticados pelo pai junto da sua pessoa e da pessoa de uma empregada, bem como o facto de numa ocasião o progenitor ter batido na menor (fls. 59 e ss.).
De fls. 73, 95 e 98 dos autos de processo-crime resulta ainda que a sogra e o enteado do progenitor confirmam os factos referidos a fls. 150, no que foram secundados pela ex-empregada do casal, a qual relatou ainda comportamentos inadequados, de cariz sexual, praticados pelo progenitor sobre a sua pessoa.
Nos autos acabados de referir, o arguido negou tais factos.
Nos autos de processo-crime, e também nos presentes autos, não foram colhidos indícios da prática pelo arguido de qualquer ilícito criminal em relação à sua filha.
Do relatório intercalar, de fls. 881 resulta que a MFF... continua a não querer falar sobre episódios que ocorram com os progenitores, apesar de começar a dar sinais de abertura ao diálogo e de espontaneidade na expressão simbólica e na interacção em espaço terapêutico.
Porém, da análise dos autos, verifico que, apesar do alegado, por ora, não existem quaisquer factos que levem a alterar o anteriormente decidido, pelo que, não determino que as visitas do progenitor à menor incluam pernoita.
Contudo, entendo ser necessário fixar um regime provisório quanto ao período natalício, com vista a proporcionar à menor o contacto com o pai e família paterna:
- O progenitor poderá estar com a menor nos dias 18 de Dezembro a 23 de Dezembro, sem pernoita, indo o mesmo diariamente buscar a menor a casa da mãe pelas 10.00 horas ai a deixando pelas 21.00 horas.
- O pai poderá estar com a menor no dia 25 de Dezembro, indo buscar a menor a casa da mãe pelas 11.00 horas ai a deixando pelas 21.00 horas.
- O pai poderá estar com a menor no dia 1 de Janeiro de 2018, indo buscar a menor a casa da mãe pelas 11.00 horas aí a deixando pelas 21.00 horas.”
10. Em 20-12-2017, no âmbito do de recurso interposto da decisão referida em 4-, que correu termos no apenso C, foi proferido acórdão, em cujo dispositivo se consignou o que segue:
“Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação e em consonância mantendo-se o restante regime provisório já fixado, mas com a obrigação a cargo das equipas técnicas de apoio ao tribunal de realizar visitas domiciliárias junto de ambos os progenitores no sentido de avaliar as condições logísticas e o tino de ambiente familiar em que a MFF... nossa vir a passar os seus dias e noites, alteram-se os pontos 4 e 5 do acordo nos seguintes moldes:
4. O progenitor estará com a menor ao fim de semana de 15 em 15 dias, indo buscá-la a casa da progenitora ao sábado pelas 10h00 horas e entregando-a no mesmo local às 21h00 do domingo imediatamente seguinte, devendo a menor dormir no seu próprio quarto.
5. Nas férias escolares de verão, o progenitor estará com a menor, com a mesma pernoitando nos moldes anteriormente referidos, entre 1 e 14 de Julho entre 29 de Julho e 11 de Agosto e entre 26 de Agosto e 8 de Setembro, ficando o progenitor com o encargo de ir buscar a menor a casa da mãe às 10 horas e entregando-a a no mesmo local às 21 horas no início e fim de cada um desses períodos.”
11. Em 06-03-2018 o Digno Curador de Menores subscreveu a promoção com a refª 111832429, no qual consignou nomeadamente o que segue:
“(...) Relativamente ás férias da Páscoa, que se aproximam, somos de parecer que deverão ser repartidas de forma equitativa entre os progenitores, de acordo com calendário escolar, atribuindo ao pai a 1ª semana de férias e á mãe a segunda semana, devendo a menor no Domingo de Pascoa almoçar com o pai e jantar com a mãe.
Entendemos ainda que há que conjugar este regime com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, em nosso entender, pressupõe apenas a pernoita de 1 noite com o pai, ao fim de semana.”
12. Em 21-03-2018 foi proferido o despacho com a refª 1120802540, no qual foi determinado o que segue:
“(...) no que tange às férias da Páscoa fixo o regime proposto pelo Digno M°P° na vista com a refª 111832429.”
13. Em 25-06-2018, o Digno Curador de Menores subscreveu a promoção com a ref.ª 113881739, na qual sustentou, nomeadamente, o que segue:
“(...)
O despacho de arquivamento proferido no âmbito do Inq° supra referido impõe que se considere ultrapassada a tese subjacente ao Acordão do tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/017.
Quer isto significar que não subsistem fundamentos para que se continuem a impor ao progenitor quaisquer restrições no que se refere a pernoitas com a menor.
Assim, de ora em diante entendemos que a menor poderá pernoitar com o progenitor, seja em períodos de fim de semana, seja em períodos de férias, por todo o período de tempo em que permaneça com o progenitor.
(...)”14. Em 05-07-2018, o Digno Curador de Menores subscreveu a promoção com a refª 114102297, na qual sustentou, nomeadamente, o que segue:
“(...)
Quanto ás pernoitas da menor com o pai e vistos os requerimentos que antecedem, mantenho nos seus precisos termos o parecer de 25/6, dando aqui também por reproduzido o nosso parecer de 29/11/017, sobretudo na parte que se refere aos relatórios de acompanhamento psicológico da menor.”
15. Em 13-07-2018 foi proferida a decisão com a ref.ª 114216878, na qual se determinou o seguinte:
“As limitações impostas ao regime de visitas entre pai e filha assentavam numa alegada situação de abuso sexual que não ficou provada, tendo os respectivos inquéritos sido arquivados.
Por outro lado, em nosso muito modesto entendimento, a interpretação que fazemos do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso C não implica que o pai não possa ter pernoitas com a filha em períodos de férias.
É certo que no n° 4 da parte dispositiva do Acórdão do Tribunal da Relação se fixa uma pernoita ao pai de Sábado para Domingo, de 15 em 15 dias (ou seja, em fins-de-semana alternados) e depois no n° 5, na cláusula referente a férias, se diz que haverá pernoita nos moldes anteriormente referidos parecendo remeter para a pernoita anteriormente fixada em período de fim-de-semana.
Todavia se continuarmos com a leitura do n° 5 constata-se que o Tribunal da Relação fixou a favor do pai três períodos de férias, de 1 a 14 de Julho (2017), de 29 de Julho a 11 de Agosto (2017) e de 26 de Agosto a 08 de Setembro (2017) referindo que o progenitor fica “com o encargo de ir buscar a menor a casa da mãe às 10 horas e entregando-a no mesmo local às 21 horas no início e no fim de cada um desses períodos”. –sublinhado nosso.
Significa isto que o Tribunal da Relação entendeu que, nos períodos de férias, compostos por períodos de duas semanas seguidas (e não fins-de-semana intercalados), o pai deveria recolher a filha no início de cada período e entregá-la à mãe no final de cada período.
Ora pergunta-se, se assim é como é que a menor apenas poderia pernoitar uma noite com o pai em cada período?
A ser assim o pai teria de entregar a filha diariamente à mãe durante os seus períodos de férias, à excepção da única pernoita que lhe seria reconhecida no fim-de-semana.
Tal, salvo o devido respeito, não faz sentido e não parece ser o que o Venerando Tribunal da Relação pretendeu estipular. Sendo ainda de notar que se a preocupação com as pernoitas é que o pai possa assumir um comportamento menos adequado com a filha então não faria sentido sequer fixar pernoitas.
Face ao exposto, entende-se que não há motivo para que o pai não possa ter a filha consigo em férias com pernoitas.
Dito isto, vejamos então os requerimentos com as ref.ªs 29463680 (mãe) e 29599570 (pai):
Embora com a restrição das pernoitas, que já vimos não fazer qualquer sentido, e por isso, não será considerada nessa parte, a mãe propõe a favor do pai os seguintes períodos de férias:
02 a 15 de Julho;
30 de Julho a 12 de Agosto;
27 de Agosto a 02 de Setembro.
No seu requerimento o pai, embora se insurgindo quanto à
limitação das pernoitas, não se pronuncia acerca dos dias concretamente propostos pela mãe, pelo que presumimos que não os rejeita.
Assim e porque já se perderam 11 dias do primeiro período proposto pela mãe, determino se compense o pai em Setembro passando os períodos de férias em que a menor estará com o pai, com pernoitas todas as noites durante tais períodos, a ser os seguintes:
- 30 de Julho a 12 de Agosto (com pernoitas todos os dias);
- 27 de Agosto a 09 de Setembro (com pernoitas todos os dias),
Devendo o pai recolher a filha a casa da mãe no início de cada período indo entrega-la à mãe no final de cada período tal como determinado pelo Tribunal da Relação.”
16. Em 22-11-2018 foi junto aos autos o relatório com a refª 13577873, elaborado por psicóloga que acompanhou a MFF..., no qual se consignou o que segue:
“A menor MFF..., actualmente com 9 anos, foi acompanhada em psicoterapia individual com periodicidade semanal desde Fevereiro de 2017, por acordo entre ambos os progenitores, com o objectivo de trabalhar as dificuldades de auto-regulação emocional e de proporcionar à MFF... um espaço neutro de expressão pessoal e interacção, livre das tensões geradas pelo conflito intenso entre os pais.
Desde o início deste processo que é claramente perceptível o clima de tensão entre os progenitores. Os múltiplos recursos apresentados por ambos em Tribunal imprimem um nível considerável de tensão e conflitualidade na gestão de situações do dia-a-dia, tais como a decisão de um horário regular para as sessões de psicoterapia, as alterações de planos por ocasião de eventos de família ou exames, e o planeamento das férias.
Do exposto acima, pode constatar-se que a criação de um espaço terapêutico individual e confidencial esteve desde sempre contaminada pela hipervigilância de cada um dos progenitores a qualquer acção da outra parte com a MFF.... Esse clima de tensão constituiu desde o início um factor de bloqueio à livre expressão de situações eventualmente significativas para a criança neste mesmo espaço psicoterapêutico.
Como já foi reportado anteriormente, a MFF... mostrou de início uma forte agitação no espaço psicoterapêutico, testando os limites de controle do que se passava nas sessões e resistindo fortemente a qualquer abordagem verbal aos assuntos que motivaram a intervenção. Ao fim de um ou dois meses, o conforto no espaço psicoterapêutico e a colaboração em actividades lúdicas foram aumentando progressivamente. A MFF... passou a sugerir actividades por iniciativa própria, a envolver-se em projectos e até a conversar sobre assuntos académicos com a psicoterapeuta. Porém, o caminho de estabelecimento de uma relação de confiança e de abertura ao processamento verbal das suas dificuldades adivinhava-se longo. O seu comportamento foi-se tornando mais estável e a sua atitude para com a psicoterapeuta foi de notório progresso na colaboração e interacção verbal, desde que não fossem aflorados quaisquer assuntos relativos à sua convivência com a mãe ou com o pai.
Apesar de tudo, foram trabalhados alguns dos assuntos identificados como problemas na primeira reunião realizada com ambos os pais. A MFF... foi aceitando um diálogo centrado em detalhes concretos do seu comportamento no espaço escolar e nos assuntos relativos ao auto-cuidado. Foram também sendo reveladas em contexto de jogo simbólico as dificuldades de auto-regulação emocional e de gestão das fronteiras interpessoais. Tais dificuldades foram sendo trabalhadas pela psicoterapeuta no plano da acção concreta e da representação simbólica.
Ao longo do percurso de trabalho psicoterapêutico com a MFF..., foram mantidos contactos esporádicos com a psicóloga da escola que ela frequenta, no sentido de prestar feedback mútuo e ajustar abordagens à criança e aos desafios que ela pudesse apresentar.
Progressivamente, a MFF... passou a mostrar-se confortável em sessão e deixou de apresentar qualquer resistência à interação com a psicoterapeuta no decurso das atividades lúdicas ou de expressão artística. A sua resistência em falar directamente de situações difíceis ou episódios de tensão que iam surgindo por desacordo entre os progenitores quanto às alterações de rotinas e actividades de lazer demonstravam um profundo desconforto em abordar tais assuntos. Estes comportamentos são expectáveis numa criança de 8-9 anos que mantém uma relação de proximidade afectiva com ambos os progenitores e se encontra inevitavelmente no meio de um conflito de lealdades em relação a cada um deles.
No decorrer do passado mês de Outubro, em reunião proposta pela psicoterapeuta com cada um dos progenitores em separado, a mãe manifesta o seu desagrado com o que considera ser a falta de progresso da MFF... em relação aos comportamentos disruptivos e dificuldades de contacto corporal em casa e na relação com a mãe, bem como à suposta intenção da criança em deixar de vir às sessões. Foi debatida com a mãe a diferença entre o relato das referidas dificuldades e o comportamento exibido pela MFF... em sessão, onde esta revela conforto em interagir fisicamente com a psicoterapeuta num contexto de jogo simbólico.
Nesta reunião não foi de todo revelado o pedido que tinha sido feito ao Tribunal de interrupção da psicoterapia. Esta intenção foi posteriormente comunicada em carta escrita, onde surgem distorcidas as afirmações da psicoterapeuta proferidas na dita reunião, em relação ao comportamento da MFF....
Por todos os acontecimentos acima expostos, decorre a impossibilidade de continuar o trabalho psicoterapêutico até aqui desenvolvido com a MFF..., por falta de consentimento por parte da mãe.
Foi agendada uma última sessão de conclusão do processo terapêutico com a MFF..., tendo a mãe apresentado a exigência de que a sessão decorresse na sua presença. No exercício das competências que me foram atribuídas pela formação académica e percurso de formação e experiência profissional, delibero que um percurso de psicoterapia individual deve ser terminado no mesmo formato em que sempre decorreu. A presença da mãe constituirá uma invasão da privacidade das sessões e uma violação do espaço psicoterapêutico que se pretendia seguro e livre de pressões externas. Deste modo, foi agendada - em alternativa - uma reunião final com a MFF... e ambos os pais, para que fosse comunicado à MFF... o fim do nosso percurso de trabalho, a minha satisfação com a relação estabelecida entre nós e a minha disponibilidade para voltar a recebê-la, mediante a aprovação de ambos os progenitores.
Constata-se, pela forma como todo este processo se tem vindo a desenrolar, o desconforto que o acompanhamento de um profissional tem vindo a causar na mãe da MFF..., não se sabe bem porquê, e é de todo impossível ler nas palavras da MFF... quando diz que não quer vir às sessões, se esta intenção é genuinamente dela ou indirectamente impressa por absorção do desconforto da mãe ou até por intolerância à tensão que todo este processo gera entre os dois agregados familiares com quem a criança se relaciona.
De facto, num clima de enorme tensão e inconsistência nos relatos das alterações de comportamento da MFF... e respectivas interpretações, não é possível prosseguir um acompanhamento psicoterapêutico que, apesar de tudo trouxe melhorias nas competências sociais da criança e no seu desempenho em ambiente escolar.
Deste modo, cessa aqui a minha intervenção na qualidade de psicoterapeuta da MFF... e serve o presente como relatório final da dita intervenção.”
17. Em 10-12-2018 o Digno Curador de Menores subscreveu a promoção com a refª 116551435, no qual consignou nomeadamente o que segue:
“Fins de semana: renovo a promoção de 19/9.
Férias de Natal: antes de mais, sempre se dirá que somos de parecer que durante o período de férias escolares suspende-se o regime de fins de semana, pelo que a fim de evitar quaisquer equívocos, Pr. assim se determine.
Quanto ao período de férias de Natal já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos nas promoções de 24/5/017 e 29/11/017.
Acresce que, por decisão proferida em 18/12/017, foram fixados os períodos de férias de Natal para o ano de 2017 pelo que é nosso parecer que neste ano de 2018, na falta de acordo entre os progenitores, tais períodos devem alterar, cabendo ao progenitor o 2° período de férias; o dia 24 e o dia 31, de Dezembro, alterando para o ano seguinte e assim sucessivamente.
Todavia, sempre se dirá também que o M°P° nada tem a opor que os progenitores acordem de forma diferente.
(...).”
18. Em 10-12-2018 foi proferida a decisão com a refª 116580034, na qual se determinou o seguinte:
“Como se promove.”
19. Em 28-01-2019 foi proferida a decisão com a refª 117316613, na qual se determinou o seguinte:
“Foram ordenadas perícias sem as quais não se pode proceder à realização de julgamento, motivo pelo qual, e sem se saber do resultado das perícias, também não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido notificarem-se as partes para alegarem nos termos do art° 39° n° 4 RGPTC pois lhes faltará um elemento – o resultado das perícias – a considerar.
Por outro lado, já está fixado um regime provisório o qual foi sindicado pela Relação de Lisboa, sendo que, nos termos do art° 28° RGPTC, a alteração desse regime não é obrigatório ocorrer, estando, antes, dependente de critérios de conveniência assentes no superior interesse da criança.
Relembramos o disposto no art° 28° n° 1 RGPTC que diz o seguinte:
“Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final” – sublinhados nossos.
Ora, os autos aguardam a realização de perícias que são importantes, e sem as quais não se nos afigura adequado alterar o regime provisório.
Por outro lado, a constante alteração de um regime provisório, ademais sindicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se nos afigura ser no superior interesse da criança não devendo o Tribunal emitir sucessivas decisões sobre regimes provisórios.
Por fim e salvo o devido respeito, não podemos continuar a aceitar que as partes venham de forma sistemática e desregrada de todas as normas processuais vigentes com requerimentos sem fim.
O facto de estarmos perante a jurisdição voluntária não significa que estamos perante o caos processual ou uma liberdade processual em que as partes, a seu bel prazer e sempre que pretendem partilhar algo com o Tribunal, venham inundar os autos com requerimentos que nem sequer permitem uma adequada análise dos mesmos e que mais traduzem um diálogo que as partes estabeleceram entre si, numa “dança” sem fim, utilizando o tempo deste Tribunal, bem como um processo que segue regras processuais próprias e que esses requerimentos ultrapassam.
Face ao exposto, não se altera, por ora, e sem novos elementos, nomeadamente o resultado das perícias, o regime provisório fixado nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Mais se determina que os autos aguardem 30 dias pela junção dos relatórios periciais, não devendo ser juntos requerimentos que não têm cabimento processual sendo que quaisquer futuros requerimentos passarão a ser fortemente taxados como incidentes da instância, com eventual desentranhamento.”
20. Em 21-03-2019, no apenso H, foi proferida a decisão com a refª 118436194, na qual se determinou o seguinte:
“Não temos a menor dúvida que deve ser autorizada a viagem da menor com o pai a Paris agora nas datas confirmadas pelo mesmo.
É que, não só o atraso na autorização para a menor poder viajar não é assacável ao pai – e se a mãe tivesse tido sucesso quanto ao seu requerimento nem na Páscoa a menor poderia viajar com o pai por se esgotar todo o período com diligências junto de médicos para confirmar um atestado médico legalmente junto aos autos – como, de facto, não se definiram os períodos de férias de cada progenitor, sendo, aliás, de notar que a mãe inscreveu a filha num campo de férias sem consultar o pai nem informar o Tribunal.
Aliás, e salvo o devido respeito, a progenitora não podia concluir que, mesmo que a filha não viajasse com o pai para França, que o pai teria a filha em sua companhia nos dias indicados para essa viagem, ademais quando reclama que a viagem com o pai iria cair no seu fim-de-semana.
A mãe não podia agendar uma estadia num campo de férias sem saber se o Tribunal iria, ou não, autorizar a viagem da menor com o pai e se essa viagem era viável nas datas indicadas.
Aliás, o simples agendamento de estadia da menor num campo de férias, revela que a mãe não irá passar essas férias com a filha, seguramente porque não pode por motivos laborais, sendo, assim, incompreensível que não queira que a filha fique com o pai que está disponível.
Por outro lado, não é credível, em nosso modesto entendimento e também no entender de uma pessoa média, que um campo de férias, por muito aliciante que seja, possa proporcionar a uma menor de 9 anos mais prazer, divertimento e alegria do que uma ida à Eurodisney!
Nem parece que uma criança prefira estar num campo de férias com crianças estranhas do que estar com o pai ou com a mãe.
Aliás, e salvo o devido respeito, um campo de férias é onde se colocam as crianças quando os pais não têm disponibilidade para passar férias com elas.
Não conseguimos, assim, compreender como é que a mãe prefere ver a filha num campo de férias, do que com o pai, que teria sempre preferência.
É que não está em causa assegurar um período de férias à mãe com a menor, mas, antes, assegurar que a menor fique num campo de férias longe de ambos os progenitores, em vez de permitir que a menor possa estar com o pai, num dos sítios mais cobiçados do mundo pelas crianças.
Salvo o devido respeito, a mãe revela alguma falta de discernimento na sua opção, e, acima de tudo, revela que não está disponível para permitir que à filha sejam proporcionados momentos únicos de lazer e de cultura na companhia do pai, o que se reflecte negativamente nas suas capacidades parentais e terá de ser considerado aquando a decisão a proferir nos autos principais tendo em atenção o disposto no art° 1906° n° 5 do Código Civil.
Esta falta de disponibilidade preocupa-nos, ademais quando todas as suspeitas de índole criminal se mostram sem consequência legal.
A mãe claramente não quer que a filha passe tempo de qualidade com o pai, preferindo que a filha fique num campo de férias com outras crianças do que com o pai em França.
Face ao exposto, e porque já tinha sido dada autorização para a menor viajar com o pai para França, mantém-se essa autorização, agora para as datas confirmadas de 16 a 19 de Abril.
Em consequência, define-se as férias da Páscoa nos seguintes termos.
Considerando que:
- as férias escolares da Páscoa são de 08 a 22 de Abril;
- o pai irá viajar com a filha para França entre 16 a 19 de Abril;
- o fim-de-semana de 06 e 07 de Abril é da mãe (segundo esta invocou para não deixar a filha viajar com o pai em tal período);
Fixa-se como período de férias da mãe o compreendido de 06 de Abril (sábado) a 14 de Abril (segunda-feira) – o que dá 9 dias à mãe – e como período de férias do pai o compreendido de 15 de Abril (segunda-feira) a 22 de Abril (segunda-feira) – o que dá 8 dias ao pai – ficando, contudo, este ano a Sexta-feira Santa e o Domingo de Páscoa com o pai, devendo a mãe ter esses dias para o ano de 2020, alternando-se sucessivamente.
Para concretizar as recolhas e entregas nas férias deverá o pai buscar a filha a casa da mãe, ou caso esta esteja a trabalhar, no ATL/escola ou no lugar onde a menor terá de ficar, no dia 15 de Abril de 2019 pelas 11:00, devendo o pai entregar a filha à mãe no dia 22 de Abril de 2019 pelas 19:00.
Em face da atitude da progenitora no âmbito dos presentes autos, revelada no facto de não querer que a filha passe com o pai tempo de qualidade em França, preferindo colocar a filha num campo de férias, também longe da sua companhia, e também, considerando o parecer já dado no apenso I, revendo a nossa posição assumida no despacho de 28-01-2019 (refª 117316613) dos autos principais, determino se abra nova conclusão em tal apenso a fim de ser fixado novo regime provisório.
Notifique e passe certidão deste despacho ao pai a fim do mesmo poder viajar com a filha para França nos dias aqui ora autorizados.”
21. Em 31-03-2019 foi proferida a decisão com a refª 118539903, na qual se determinou o seguinte:
“Da Fixação de novo regime provisório:
Os presentes autos deram entrada em juízo 19-05-2016, sendo que, volvidos quase três anos, dezenas de requerimentos, e oito apensos, os autos, embora ainda não reunindo todos os elementos para se decidir de mérito, reúnem já elementos suficientes para se fazer uma revisão ao regime provisório fixado.
Isto porquanto, o regime provisório fixado nos autos assentava em preocupações de que o comportamento do pai em relação à filha poderia não ser a mais correcta tendo a mãe imputado ao pai a prática de actos de índole sexual, que levou a que, em 27-07-2016, se fixasse um regime provisório limitando os contactos do pai com a filha, instituindo-se um regime de visitas sem qualquer pernoita.
Foi ouvida no dia de fixação do regime provisório – cfr. acta de 27-07-2016 – uma técnica da ECJ que confirma ter falado com um dos filhos mais velhos do pai da menor, PPC…, que lhe transmitiu que era um absurdo considerar que o pai pudesse ter comportamentos menos adequados com a menina.
Tal técnica também interpelou a ex-mulher do aqui Requerente a qual, embora alegando que o mesmo tem um feitio do estilo “quero, posso e mando” não lhe apontou nada de negativo enquanto pai.
A 28-04-2017 foi junto relatório psicológico elaborado pela psicóloga escolhida por ambos os pais para acompanhar a menor, Dr.ª TL..., sendo que desse relatório não surge qualquer indício de comportamento menos adequado por parte do pai em relação à filha, tendo a psicóloga referido, daquilo que foi visível após nove sessões apreender, que a menor mostra vinculação e à vontade com ambos os progenitores.
Os comportamentos imputados ao Requerente por parte da Requerida foram alvo de processo-crime, com o nº .16.5T9CSC, o qual foi alvo de arquivamento por falta de indícios, conforme despacho comunicado ao presente processo em 21-06-2018 com a refª 12623521.
No entanto, e mesmo antes de se saber do resultado do processo-crime, já o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso que faz apenso C, em 20- 12-2017, viria a concluir que o simples facto de estar a decorrer inquéritos-crime contra o pai, e dadas as conclusões a que chegou a psicóloga da menor no relatório supra identificado, não seria motivo, de per si, de impedir as pernoitas entre pai e filha.
Ora, se já com a pendência do processo-crime o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não se deveria impedir as pernoitas, por maioria de razão, tendo a suspeita de abuso sexual caído por completo, por falta de indícios suficientes, não vislumbramos, neste momento, motivo para se manter um regime provisório limitador dos contactos entre pai e filha.
Ademais, se considerarmos que a mãe tem vindo a assumir ao longo do processo comportamentos que revelam que pretende manter a filha afastada do normal convívio do pai, tudo sobre a capa de um alegado abuso sexual.
Note-se que no âmbito do apenso H a mãe invocou uma série de justificações para impedir a filha de estar com o pai na Eurodisney, incluindo, por último, que seria mais importante para a filha estar num campo de férias – longe de ambos os progenitores – do que com o pai em França, num passeio de lazer único.
À mãe é imputada a tomada de decisões à revelia do pai, como se constata do apenso D, em que a mãe admite que foi numa consulta pessoal sua e não da filha, que a médica terá, alegadamente, pedido a intervenção de pedopsiquiatria da menor.
Em 22-11-2018 a psicóloga da menor, Dr.ª TL..., junta novo relatório através do qual nos refere, entre outras coisas, o seguinte:
“A sua resistência em falar directamente de situações difíceis ou episódios de tensão que iam surgindo por desacordo entre os progenitores quanto às alterações de rotinas e actividades de lazer demonstravam um profundo desconforto em abordar tais assuntos.
Estes comportamentos são expectáveis numa criança de 8-9 anos que mantém uma relação de proximidade afectiva com ambos os progenitores e se encontra inevitavelmente no meio de um conflito de lealdades em relação a cada um deles.” – sublinhado nosso.
Em tal relatório, onde a Sr.ª psicóloga refere que não pode continuar a acompanhar a menor por falta de consentimento da mãe, a mesma alerta para o facto da mãe ter distorcido as suas afirmações enquanto psicóloga, em relação ao comportamento da MFF..., numa reunião havida entre a psicóloga e cada um dos pais.
A Sr.ª psicóloga também refere que a menor, em sessão com ela, não revela qualquer desconforto em interagir fisicamente consigo, contrário àquilo que a mãe parece ter revelado de que, em casa, a menor continua com comportamentos disruptivos e com falta de contacto físico.
Ora, neste momento, não se vislumbra motivo algum para que não seja implementado um regime de visitas “normal” entre pai e filha, ademais quando se considera que este Tribunal terá de se pronunciar, a final, acerca da viabilidade de um regime de residência alternada.
A signatária é juiz há mais de 22 anos e, desta jurisdição, há 11 anos consecutivos e já assistiu a inúmeros seminários com psicólogos e outros profissionais de saúde mental das crianças.
Coligidos todos os elementos destes autos e dos apensos, claro se vem tornando ver que a mãe não pretende uma relação normal e saudável entre pai e filha, sendo que a menor se encontra lançada no meio de um conflito parental de gigantescas proporções.
Os comportamentos disruptivos ou menos adequados da menor devem-se, em nosso modesto entendimento, e porque também somos mãe de dois filhos, ao conflito de lealdades que a menor sente entre mãe e pai.
Os alegados abusos sexuais são, infelizmente, um argumento comum de certas mães para afastarem os filhos do convívio dos pais.
Especialmente quando a separação entre cônjuges é litigiosa, como parecer ter sido o caso dos progenitores da MFF....
Já tivemos oportunidade de referir que se nos afigura que a argumentação da mãe, especialmente no caso de não autorizar a menor a viajar com o pai para a Eurodisney, se nos afigura revelador de um menos adequado exercício das responsabilidades parentais.
E a fazer fé no relatório da Sr.ª Psicóloga de 22-11-2018, a mãe prefere interromper um acompanhamento psicoterapêutico que já começava a dar frutos, pois que começou a haver abertura entre a menor e a psicóloga, só porque o resultado desse acompanhamento não ia ao encontro daquilo que a mãe pretendia e que se nos afigura ser, salvo o devido, a de encontrar no pai comportamentos que pudessem justificar um afastamento da filha deste.
A Sr.ª Psicóloga ainda refere o seguinte no que tange à mãe da menor:
“Foi agendada uma última sessão de conclusão do processo terapêutico com a MFF..., tendo a mãe apresentado a exigência de que a sessão decorresse na sua presença” (sendo que) “a presença da mãe (constituiria) uma invasão da privacidade das sessões e uma violação do espaço psicoterapêutico que se pretendia seguro e livre de pressões externas.”
“Constata-se, pela forma como todo este processo se tem vindo a desenrolar, o desconforto que o acompanhamento de um profissional tem vindo a causar na mãe da MFF..., não se sabe bem porquê, e é de todo impossível ler nas palavras da MFF... quando diz que não quer vir às sessões, se esta intenção é genuinamente dela, ou indirectamente impressa por absorção do desconforto da mãe ou até por intolerância à tensão que todo este processo gera entre os dois agregados familiares com quem a criança se relaciona.”
Ora os autos aguardam a realização de perícias que sabemos levam algum tempo material a executar. Sendo de notar que tudo aquilo que a mãe veio invocar nos autos para justificar uma restrição de visitas entre pai e filha não se comprovou, tendo, inclusive, a Sr.ª psicóloga que acompanhava a menor dito claramente que a menina está vinculada a ambos os progenitores e que os seus comportamentos de desregulação advêm apenas do conflito de lealdades em que a menor se encontra apanhada.
Há, assim, neste momento, que normalizar os contactos entre pai e filha, até para se perceber se numa futura decisão definitiva não seja de aplicar um regime de guarda alternada (conforme peticionada pelo pai) ou eventualmente de uma guarda a favor do pai se a mãe continuar a demonstrar nos autos incapacidade de colocar os interesses da filha acima dos seus e se não respeitar o regime de visitas e de férias que infra se fixará.
Diz o art° 28° RGPTC que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão (sendo que) podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.”
Em face de todo o acima exposto e principalmente porque já não se verificam as situações que primitivamente implicaram uma limitação ao regime de visitas entre pai e filha, e considerando ainda o princípio da igualdade entre os progenitores conforme estabelece o Anexo à Recomendação nº R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais (adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 1984) no seu Princípio 2, onde se estatui que:
“Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas deve basear-se, antes de mais, nos interesses do filho. Contudo, a igualdade entre os progenitores deve ser igualmente respeitada e não deve ser feita nenhuma discriminação designadamente com base no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou qualquer outra situação.”
Em substituição do actual regime provisório fixado nos autos, fruto das alterações impostas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, fixa-se novo regime provisório referente à menor MFF... nos seguintes termos:
1) Por ora, mantém-se a residência da menor com a mãe.
2) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores.
3) São questões de particular importância, que carecem do consentimento de ambos os progenitores, entre outras: mudança de residência da menor; viagens para o estrangeiro, bem como para os Açores e a Madeira; escolha de estabelecimento de ensino; escolha de religião; escolha dos médicos e prática de todo o tipo de acto médico; sujeição da menor a medicinas alternativas, tais como a homeopatia e acupunctura; sujeição da menor a acompanhamento psicológico e/ou pedo-psiquiátrico; escolha de actividades extracurriculares; sujeição da menor a desportos perigosos ou radicais.
4) O pai passará com a menor fins-de-semana alternados de 6ª-feira a 2ª-feira, devendo, para o efeito, o pai buscar a filha à escola, no final das actividades lectivas, na 6ª-feira e entregá-la na escola, para o início das actividades lectivas, na 2ª-feira;
5) O pai poderá ainda ter a filha em sua companhia uma noite todas as semanas, e, na falta de acordo entre progenitores, esse dia será a 4ª-feira, devendo para o efeito, o pai buscar a filha à escola no final das actividades lectivas na 4ª-feira e entregá-la na escola para o início das actividades lectivas na 5ª-feira;
6) No aniversário da menor esta tomará uma refeição principal como cada progenitor de forma alternada de ano para ano, nos termos que constam do disposto no número 13) infra.
7) No dia do pai e no aniversário do pai a menor estará com o pai com pernoita mesmo que nesses dias a permanência da menor seria com a mãe;
8) No dia da mãe e no aniversário da mãe a menor estará com a mãe com pernoita mesmo que nesses dias a permanência da menor seria com o pai;
9) Uma vez que o dia da mãe cai sempre a um Domingo, no caso desse fim-de-semana ser do pai, ou há troca de fins-de-semana ou, na impossibilidade de tal ocorrer, a mãe irá buscar a filha a casa do pai no Domingo, pelas 11:00 indo entregá-la na 2ª-feira na escola;
10) A menor tem o direito de passar o aniversário dos irmãos na companhia destes, quer sejam do lado da mãe, quer sejam do lado do pai, excepto se esses dias bulirem com os aniversários dos progenitores ou com o dia da mãe e dia do pai.
11) Todas as férias escolares da menor (Natal, Páscoa e Verão) serão equitativamente repartidas entre progenitores.
12) Nas férias escolares do verão essa repartição far-se-á em quinzenas alternadas, começando as férias a 01 de Julho e terminando a 02 de Setembro, sendo que a primeira quinzena de Julho começa às 12:00 do dia 01 de Julho e termina às 12:00 do dia 16 de Julho, hora e dia em que começa a segunda quinzena de Julho.
a) A primeira quinzena de Agosto começa às 12:00 do dia 01 de Agosto e termina às 18:00 do dia 17 de Agosto.
b) Porque a menor faz anos no dia 17 de Agosto, a segunda quinzena só começa às 18:00 do dia 17 de Agosto e prolongar-se-á até às 12:00 do dia 02 de Setembro.
13) No seu dia de aniversário a menor almoçará com o progenitor com quem tiver passado a primeira quinzena de férias em Agosto, e jantará com o progenitor que irá começar a segunda quinzena de férias em Agosto, sendo a troca efectuada no dia de aniversário da menor de modo a garantir que a menor possa tomar uma refeição principal com cada progenitor e assim evitar que o progenitor que tiver a filha consigo de férias a leve para fora do distrito dificultando a vista ao outro progenitor.
14) O progenitor que inicia as suas quinzenas com a filha fica responsável de recolher a filha a casa do outro. Assim, se o pai iniciar a primeira quinzena de Julho e a menor se encontrar com a mãe, é o pai quem deve ir recolher a filha a casa da mãe no dia 01, sendo que, quando a mãe começar a sua segunda quinzena de Julho deve ser a mãe a recolher a filha a casa do pai no dia 16.
15) Na falta de acordo (e uma vez que este ano de 2019 o pai terá a segunda quinzena de férias escolares da Páscoa), nos anos ímpares o pai fica com as segundas quinzenas de Julho e de Agosto e a mãe com as primeiras quinzenas, alternando-se nos anos seguintes.
16) As férias escolares do Carnaval, que se iniciam na 6ª-feira (antes da terça-feira de Carnaval) no final das actividades lectivas, e vão até à 4ª-feira de Cinzas, serão gozadas de forma alternada com cada progenitor, devendo o próximo Carnaval (2020) ser gozado pelo progenitor que não teve a filha este ano no Carnaval, alternando-se, a partir daí, de ano para ano.
17) Ficando a menor com a mãe no Carnaval, o pai estará com a filha, no fim-de-semana logo a seguir e terá a filha em sua companhia na quinta-feira (uma vez que a 4ª-feira de cinzas é abrangida pelas férias escolares do Carnaval), devendo recolher a filha na escola no final da 5ª-feira e entregá-la na 6ª-feira na escola de manhã.
18) As férias escolares do Natal começam no final das actividades lectivas do último dia de aulas do 1° período escolar e vão até ao início das aulas no primeiro dia do 2° período escolar e serão dividas em duas partes iguais.
19) Este ano de 2019, o pai terá a segunda parte de férias escolares da filha, as quais começam no dia a que corresponder o meio das férias escolares, devendo buscar a filha a casa da mãe pelas 12:00 desse dia e entregar a filha na escola, no início das aulas do primeiro dia do 2° período escolar, sem prejuízo do que infra se determina quanto aos dias festivos natalícias.
20) No Natal a menor passará o dia 24 de Dezembro e o dia 01 de Janeiro com um dos progenitores e passará o dia 25 de Dezembro e o dia 31 de Dezembro com o outro, alternando-se no ano seguinte, independentemente de à cuja guarda se encontrar em gozo de férias.
21) Este ano de 2019 a menor passará os dias 24 de Dezembro e 01 de Janeiro, ambos os dias com pernoita com a mãe, passando com o pai os dias 25 de Dezembro e 31 de Dezembro, também com pernoita.
22) Assim, o pai irá recolher a filha a casa da mãe no dia 25 de Dezembro pelas 12:00 e entregará a filha à mãe, se o dia 25 de Dezembro não for o meio das férias escolares, às 12:00 do dia 26 de Dezembro, caso contrário, ficará com a filha até 12:00 do dia 01 de Janeiro, dia e hora em que a mãe deverá recolher a filha para gozar o Ano Novo com esta, devendo a mãe entregar a filha ao pai pelas 12:00 do dia 02 de Janeiro.
23) As férias escolares da Páscoa terão início no final das actividades lectivas do último dia do 2° período escolar e vão até ao início das aulas no primeiro dia do 3° período escolar.
24) As férias escolares da Páscoa, à semelhança do que ocorre nas férias escolares do Natal, serão dividas em duas partes iguais, sendo que a segunda parte começa a meio das férias escolares e vão até ao início das aulas do terceiro período escolar.
25) Atento o regime fixado no apenso H, o pai ficou este ano de 2019 com a segunda parte das férias escolares da Páscoa da filha, pelo que nos anos ímpares o pai fica sempre com as segundas partes de todas as férias escolares da filha e a mãe com as primeiras, alternando-se nos anos seguintes.
26) A sexta-feira Santa e o Domingo de Páscoa serão passados alternadamente com cada progenitor, pelo que, e passando o pai este ano esses dias com a filha, para 2020 a mãe terá esses dias, mesmo que a semana onde cair esses dias seja do pai, nesse caso, o respectivo fim-de-semana (6ª-feira Santa a Domingo de Páscoa) será da mãe.
27) Todos os feriados nacionais e municipais serão divididos de forma equitativa entre progenitores e uma vez que o próximo feriado é 25 de Abril, que é uma quinta-feira que segue à 4ª-feira do pai, este terá esse feriado, tendo, assim, duas pernoitas com a filha, a qual deve entregar na escola no dia 26 de Abril, sexta-feira.
28) O feriado de 01 de Maio será, então, da mãe, alternando-se os restantes feriados e assim sucessivamente, no entanto, como 01 de Maio é uma quarta-feira o
29) pai terá a menor consigo quinta-feira dia 02 de Maio com pernoita.
a) Sempre que a 4ª-feira do pai for gozado pela mãe em regime de feriados (excepto nas férias que segue regime diverso), o pai será compensado na quinta-feira.
b) Sempre que um feriado que caiba ao pai se possa “colar” à sua 4ª-feira, o mesmo terá duas pernoitas (ou de 3ª-feira para 4ª-feira ou de 4ª-feira para 5ª-feira).
30) O regime dos fins-de-semana bem como as visitas às 4ªs-feiras suspendem-se nas férias escolares da menor sendo que o regime de fins-de-semana é retomado pelo progenitor que não esteve com a filha imediatamente antes em férias.
31) Os progenitores devem abster-se de denegrir o nome e honra do outro na presença da menor, bem como devem abster-se de quaisquer actos, falados ou praticados que visem colocar a menor no centro do conflito, devendo salvaguardar esta de qualquer atitude que a leve a ter de escolher ou opinar sobre o outro progenitor, devendo ambos os progenitores garantir que a filha possa ter uma infância feliz e tranquila.
Relativamente à participação do pai no sustento da filha deverão as partes oferecer o que entendem por pertinente a fim de ser fixada essa participação.
À excepção das férias escolares da Páscoa, que já se mostram definidas no apenso H para este ano, este regime entra imediatamente em vigor, pelo que, esta 4ª-feira que se aproxima, dia 03 de Abril já será do pai.
Notifiquem-se ambos os progenitores nas pessoas dos seus ilustres mandatários, a quem se solicita o obséquio de agilizar a implementação deste regime.
Esperamos que, com este regime provisório possa haver uma maior pacificação entre progenitores e entrar-se num novo registo que possa levar, a breve trecho, a um acordo nos autos.
Adverte-se solenemente as partes que qualquer violação culposa deste regime levará, no caso da mãe, à eventual entrega da guarda da menor ao pai, no caso do pai à eventual redução do regime de visitas e períodos de férias.”
22. Em 08-05-2019 o requerente apresentou o requerimento com a refª 14665369, no qual, pronunciando-se “quanto à fixação da pensão de alimentos devida à menor” se manifestou nos seguintes termos:
“entende e está disponível para manter o regime que tem vindo a ser praticado, continuando a pagar mensalmente, de forma integral, todas e quaisquer despesas relativas ao estabelecimento de ensino em que a MFF... está inscrita, bem como as demais referentes à educação da menor”
23. Em 22-05-2019 a requerida apresentou o requerimento com a refª 14764805, no
qual sustentou que “deverá ser fixada pensão de alimentos em definitivo com base no que provisoriamente o aqui Requerente tem assumido, ou seja, “as despesas de saúde e de escola e ainda outras despesas com a habitação”, como sempre aconteceu e acontece e foi aceite pelo próprio Requerente.”
24. Em 31-05-2019, concluída a perícia determinada pelo Tribunal, foi junto aos autos o relatório com a refª 14832461, no qual o perito designado consignou o que segue:
“RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
de
MFF...
1. PREÂMBULO
A realização do presente Avaliação foi solicitada pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal de Cascais - 3. Secção Família e de Menores, através do ofício n°100238632 de 28/06/2016-j no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais. É solicitada a realização de exame pericial, “com vista apurar da verificação de uma situação de abuso sexual ou quaisquer outros maus-tratos por parte dos progenitores”.
2.IDENTIFICACÃO
Nome: MFF...
Data de nascimento: 17/08/2…
Idade: … anos
Nacionalidade: Portuguesa
Filiação: Pai: LFP...
Mãe: CMM...
3.PROCESSO DE AVALIÇÃO
A presente avaliação obedeceu à seguinte metodologia:
- Entrevista com a progenitora
- Entrevista com o progenitor
- Entrevista com a MFF... e Avaliação instrumental
ENTREVISTA COM A PROGENITORA
A mãe da MFF... refere que se casou em Abril de 2009, tendo a filha nascido em Agosto do mesmo ano.
Segundo a mesma, o marido terá alterado o comportamento após o nascimento da filha, dizendo “que eu era uma má mãe, que estava maluca, que me ia internar, toda a obsessão que tinha por mim anteriormente, parece que a transferiu para a MFF..., passando a ser muito fixado nela” sic.
Ainda segundo a mãe, por não aguentar o ”ambiente de mau trato psicológico” por parte do ex-marido decidiu separar-se, quando a filha tinha 6 anos de idade.
A mãe caracteriza o ex-marido como sendo uma pessoa que apresenta uma grande oscilação do humor e imprevisibilidade “às vezes a MFF... queria vestir-se sozinha e o pai deixava, outras ela queria vestir-se sozinha e o pai não a deixava e até lhe podia bater” sic.
Transmite apreensão por achar que “a MFF... se encontra em sofrimento psicológico” sic, atribuindo a causa deste sofrimento a alguns comportamentos do pai, insinuando mesmo excessiva proximidade física do pai com a MFF...” às vezes ele sentava-a no colo tendo só um roupão vestido”, vendo-se muitas vezes os genitais, tomava banho com a filha quando viviam juntos ...
Segundo a mãe, a filha não permite que toquem na sua roupa, sendo a MFF... que a apanha do estendal e a dobra, assim como não permite que a abracem ou toquem.
A mãe verbaliza que por vezes a MFF... vem nervosa da casa do pai, referindo um episódio em que ao regressar da casa dele, chegou a chorar, despindo-se “com muita raiva, atirando com a roupa, acabando por adormecer no sofá comigo.” sic.
Quando a mãe a tentou levar para a cama, a MFF... começou a gritar “ai o meu rabinho, ai o meu rabinho” sic.
A mãe acrescentou que a MFF... foi observada no Hospital D. Estefânia, não tendo sido apurados quaisquer indícios de abuso sexual.
Em contexto escolar não se verificam sinais de instabilidade emocional, encontrando-se bem integrada e sem problemas de aprendizagem.
Sente que tem uma boa relação com a filha, sendo muito próxima uma da outra.
ENTREVISTA CQM O PROGENITOR
O pai verbaliza que a sua ex-mulher alterou o comportamento, principalmente após a sua situação de doença. Transmite incompreensão e revolta pelo facto de ela após o seu internamento durante 19 dias, devido a uma infecção grave no estômago, ter preparado ”a separação e o modo como dificultar a relação com a minha filha” sic.
Assim, segundo ele, após o internamento a mulher sugeriu que ele fosse viver para a casa de Azeitão, alegando que seria com o objectivo de proteger a filha, do estado de doença do pai.
Acrescenta que a mãe acabou por mudar a fechadura da casa de Cascais, onde o casal vivia com a filha, impedindo o contacto do pai com a filha.
Relativamente aos factos de que a mãe o acusa, nomeadamente de... ”ter batido na minha filha, de andar vestido só com o robe e a sentar ao meu colo, de tomar banho com ela quando era mais pequenina, tudo isso aconteceu quando ainda vivíamos juntos, então porque é que nessa altura a mãe não me acusou e só o fez depois da separação?” sic
Insinua várias vezes que ”a MFF... é pressionada pela mãe, pelo facto de lhe colocar muitas questões sobre o que acontece quando está com ele”.
Segundo o pai quando a MFF... está consigo não revela qualquer sinal de sofrimento psicológico, sentindo-a bem disposta e divertida, convivendo tranquilamente com restantes familiares paternos, nomeadamente tia paterna e primas.
Descreve a filha como uma criança inteligente e meiga, que sabe muito bem” distinguir o que é realidade do que é invenção”, sic
Segundo ele sempre fez tudo para promover 0 bem-estar da filha, afirmando que sempre teve uma relação descontraída com ela, com base no diálogo.
Lamenta que a comunicação entre os pais seja feita por email ou através da MFF..., porque acaba por colocar pressão na filha.
ENTREVISTA / AVALIACAO INSTRUMENTAL
A MFF... encontra-se a frequentar o 4º ano de escolaridade, no Colégio Amor de Deus, situado em Cascais.
Apresenta-se bem cuidada, ao nível da higiene e vestida de acordo com a sua idade.
É uma criança simpática, que interage adequadamente, embora numa postura defensiva, aderindo à mínima às tarefas propostas, dando respostas lacónicas.
Expressa-se verbalmente de forma lógica e coerente, com um discurso adequado para a sua faixa etária.
Denota alguma ansiedade e tensão psicológica.
Permite o meu contacto físico, nomeadamente que lhe coloque a mão no ombro, aceita beijo, quando inicio e termino sessão, sem qualquer constrangimento.
A MFF... quando questionada sobre as dinâmicas familiares anteriores ao processo de separação refere não se recordar de nada. Reside actualmente com a mãe, passando um fim-de-semana de quinze em quinze dias, e final de tarde às terças e quintas feira, com o pai.
Focaliza-se no desconforto que sente por ter que estar a fazer esta avaliação, até porque sabe muito bem o que quer para a sua vida. Segundo ela deseja que tudo continue como está “parece que o problema é para os pais e não para mim” sic
Vai referindo que não tem qualquer problema, ficando mesmo muito revoltada com a mãe, por me ter transmitido que um dia verbalizou que o seu problema em não gostar que lhe mexam na roupa, tinha a ver com o facto de se lembrar quando tomava banho com o pai.
Nesse momento, em que ambas (mãe e filha) se encontravam no gabinete comigo, gritou com a mãe, a chorar, dizendo-lhe que ela tinha “prometido que nunca iria contar isso a ninguém” sic. Questionando insistentemente “porque é que tu tens sempre necessidade de me magoar?”
A sós comigo, a MFF... clarifica que inventou essa justificação ao irmão porque ele e a mãe andavam sempre a perguntar-lhe porque não gostava que mexesse na sua roupa, estava cansada e então inventou para a “deixarem em paz” sic.
Tem receio que se o pai souber desta invenção, desta sua mentira fique triste com ela e por isso, é que pediu segredo à mãe.
Da observação da dinâmica entre MFF... e os pais, em contexto avaliativo, ressalta que postura da MFF... com o pai é descontraída, num registo de revelação de afecto e de à vontade.
Em presença da mãe permanece mais contida, sem discurso espontâneo e mais tensa.
Avaliação instrumental
No âmbito deste processo de avaliação foram aplicados os
seguintes instrumentos:
•Avaliação cognitiva
- WISOIII- Escala de Inteligência de Wechsler para Crianças
•Avaliação de sintomatologia
- Escala de Ansiedade Manifesta para Crianças
- Children’s Depression Inventory
•Avaliação da dinâmica familiar e do funcionamento emocional
- Teste Projectivo de Complemento de frases - Desenho de uma família
Avaliação cognitiva
A eficiência intelectual avaliada pela WISC- III situa-se no nível médio superior (QI=117). Os resultados dos vários subtestes apresentam resultados bastante homogéneos, não se registando diferença significativa relativamente aos valores do QI Verbal e do QI de Realização.
Assim, a MFF... apresenta uma adequada organização perceptiva, estruturação espacial, capacidade analítica e lógica, assim como de raciocínio verbal e não verbal.
Evidencia ainda bons conhecimentos adquiridos e capacidade para compreender situações sociais e antecipar consequências.
Avaliação de sintomatologia
Na Escala de Ansiedade Manifesta para Crianças, a MFF... apresenta sintomatologia ansiosa com manifestações cognitivas e emocionais.
De realçar que a sintomatologia ansiosa poderá estar relacionada com o contexto de conflito dos pais, actualmente só se comunicam por email, muitas vezes é a MFF... que passa informação de um pai para outro.
A MFF... apresenta um conflito de lealdade em relação aos pais, precisando de estar bem com os dois.
No Inventário de Depressão para Crianças, a MFF... obtém uma pontuação de 6 abaixo da média para gravidade de sintomas depressivos.
Avaliação da Dinâmica familiar e do funcionamento emocional
No Teste Projectivo de Complemento de frases, a MFF... elabora histórias organizadas, mas pobres ao nível dos conteúdos, colocando-se numa posição muito defensiva, dando respostas pouco desenvolvidas.
Contudo, da análise das respostas dadas no teste salienta-se a percepção da forma pouco interactiva do tempo que passa com os pais, quando está em casa, sozinha com eles (ex.: a mãe passa muito tempo no sofá e o pai também...). Ambas as figuras parentais surgem numa postura de relação/suporte. Surgem conteúdos relacionados com a falta de comunicação e conflito entre os progenitores.
No Desenho de uma Família, foi solicitado à MFF... que desenhasse uma família. Refere de imediato que não é muito boa a desenhar, embora acabasse por colaborar, desenhando. Começa por desenhar uma figura masculina que diz ser o pai, de seguida desenha-se a si própria e por fim a mãe.
Quando incentivada a falar um pouco sobre a família que desenhou diz que é uma família qualquer, não a sua.
A análise do desenho e dos conteúdos verbalizados remete para uma necessidade de uma vez mais recorrer ao mecanismo de defesa de afastamento (desenha outra família, não a sua).
Assim, ao recorrer a este mecanismo, pode afastar-se emocionalmente, protegendo-se dessa forma da situação de ter que tomar qualquer posição ou avaliação, sobre a sua família.
9. DISCUSSÃO / CONCLUSÕES
A MFF... apresenta um nível de inteligência situado na média superior relativamente ao que é esperado para a sua faixa etária, revelando capacidade de expressar de modo adequado e coerente pensamentos e emoções.
Apresenta uma atitude de reserva, com distanciamento emocional e controlo da relação, estabelecendo um contacto superficial, com uma relativa inexpressividade dos afectos, por motivos defensivos, sendo o principal mecanismo de defesa o controlo.
O seu estilo pessoal de reserva e de distanciamento emocional leva-a a dar respostas banais sobre as suas dinâmicas familiares. Observa-se que a MFF... procura estar bem com ambos os pais, tentando adaptar-se à situação de conflito parental.
Verifica-se que a MFF..., tem estabelecido um vínculo positivo com ambas as figuras parentais, o que pode agravar o conflito de lealdade, podendo conduzir a que os mecanismos de defesa adaptativos (aos quais ainda consegue mobilizar actualmente), deixem de ser eficazes, na luta contra o sofrimento psicológico.
Refira-se que a MFF... percepciona o conflito existente entre os pais como não tendo possibilidade de resolução.
A MFF... deseja que a distribuição do tempo que passa com cada pai se mantenha como está.
RESPOSTA AOS QUESITOS
... apurar da verificação de uma situação de abuso sexual ou quais quer outros maus-tratos psicológicos» por parte dos progenitores...”
Da avaliação efectuada considera-se que não existem indícios de qualquer situação de abuso sexual. Existe sim uma situação de maus trato psicológico, devido ao conflito entre os pais que tem fortes repercussões na via psíquica da MFF....
A situação de alguma insistência, por parte da mãe, em abordar conteúdos relacionados com as vivências em casa do pai da MFF..., pode configurar uma situação de stress psicológico.
10.PROPOSTAS
Face ao que foi avaliado, somos de parecer que
- A MFF... beneficie de apoio psicoterapêutico, no sentido der ser ajudada a afastar-se psiquicamente do conflito parental, existente.”
25. Em 24-04-2019 a recorrente apresentou as alegações com a refª 15156868, nas quais, nomeadamente, no que tange a visitas, pugnou pelo estabelecimento de um regime definitivo nos seguintes termos:
“4) O pai passará com a menor fins-de-semana alternados de 6ª-feira a 2ª-feira, devendo, para o efeito, o pai buscar a filha à escola, no final das actividades lectivas, na 6ª-feira e entregá-la na escola, para o início das actividades lectivas, na 2ª-feira desde que para tal esteja sempre acompanhado por terceira pessoa que o auxilie a cuidar da menor;
5) No aniversário da menor esta tomará uma refeição principal com cada progenitor de forma alternada de ano para ano, nos termos que constam do disposto no número 11) infra.
6) No dia do pai e no aniversário do pai a menor estará com
o pai mesmo que nesses dias a permanência da menor seria com a mãe;
7) No dia da mãe e no aniversário da mãe a menor estará com a mãe mesmo que nesses dias a permanência da menor seria com
o pai; Uma vez que o dia da mãe coincide sempre a um Domingo, no caso desse fim-de-semana ser do pai, ou há troca de fins-de- semana ou, na impossibilidade de tal ocorrer, a mãe irá buscar a filha a casa do pai no Domingo, pelas 11:00 indo entregá-la na 2ª-feira na escola;
9) A menor tem o direito de passar o aniversário dos irmãos na companhia destes, quer sejam do lado da mãe, quer sejam do lado do pai, excepto se esses dias coincidirem com os aniversários dos progenitores, com o dia da mãe e dia do pai ou se a menor estiver de férias com algum dos progenitores.
10) Nas férias escolares do Verão, a menor usufruirá férias com cada um dos progenitores, sendo que essa repartição far-se-á em quinzenas alternadas, começando as férias a 01 de Julho e terminando a 02 de Setembro, sendo que a primeira quinzena de Julho começa às 12:00 do dia 01 de Julho e termina às 12:00 do dia 16 de Julho, hora e dia em que começa a segunda quinzena de Julho. A primeira quinzena de Agosto começa às 12:00 do dia 01 de Agosto e termina às 18:00 do dia 17 de Agosto. Porque a menor faz anos no dia 17 de Agosto, a segunda quinzena só começa às 18:00 do dia 17 de Agosto e prolongar-se-á até às 12:00 do dia 02 de Setembro.
11) No seu dia de aniversário a menor almoçará com o progenitor com quem tiver passado a primeira quinzena de férias em Agosto, e jantará com o progenitor que irá começar a segunda quinzena de férias em Agosto, sendo a troca efectuada no dia de aniversário da menor de modo a garantir que a menor possa tomar uma refeição principal com cada progenitor e assim evitar que o progenitor que tiver a filha consigo de férias a leve para fora do distrito dificultando a visita ao outro progenitor.
12) O progenitor que inicia as suas quinzenas com a filha fica
responsável de recolher a filha a casa do outro. Assim, se o pai iniciar a primeira quinzena de Julho e a menor se encontrar com a mãe, é o pai quem deve ir recolher a filha a casa da mãe no dia 01, sendo que, quando a mãe começar a sua segunda quinzena de Julho deve ser a mãe a recolher a filha a casa do pai no dia 16.
13) Na falta de acordo, nos anos ímpares o pai fica com as segundas quinzenas de Julho e de Agosto e a mãe com as primeiras quinzenas, alternando-se nos anos seguintes.
14) As férias escolares do Carnaval, que se iniciam na 6ª-feira (antes da terça-feira de Carnaval) no final das actividades lectivas, e vão até à 4ª-feira de Cinzas, serão gozadas de forma alternada com cada progenitor, devendo o próximo Carnaval (2020) ser gozado pelo progenitor que não teve a filha este ano no Carnaval, alternando-se, a partir daí, de ano para ano.
15) As férias escolares do Natal começam no final das actividades lectivas do último dia de aulas do 1° período escolar e vão até ao início das aulas no primeiro dia do 2° período escolar e serão repartidas em partes iguais.
16) No Natal a menor passará o dia 24 de Dezembro e o dia 01 de Janeiro com um dos progenitores e passará o dia 25 de Dezembro e o dia 31 de Dezembro com o outro, alternando-se no ano seguinte, independentemente de à cuja guarda se encontrar em gozo de férias, competindo este ano à mãe o dia 24 de Dezembro e o dia 01 de Janeiro com pernoita e ao pai o dia 25 de Dezembro e o dia 31 de Dezembro com pernoita, alterando-se, sucessivamente.
17) As férias escolares da Páscoa terão início no final das actividades lectivas do último dia do 2° período escolar e vão até ao início das aulas no primeiro dia do 3° período escolar.
18) As férias escolares da Páscoa, à semelhança do que ocorre nas férias escolares do Natal, serão divididas em duas partes iguais, sendo que a segunda parte começa a meio das férias escolares e vão até ao início das aulas do terceiro período escolar, pelo que nos anos ímpares o pai fica sempre com as segundas partes de todas as férias escolares da filha e a mãe com as primeiras, alternando-se nos anos seguintes.
19) A Sexta-feira Santa e o Domingo de Páscoa serão passados alternadamente com cada progenitor, pelo que, e passando o pai este ano esses dias com a filha, para 2020 a mãe terá esses dias, mesmo que a semana onde coincidir esses dias seja do pai, nesse caso, o respectivo fim-de-semana (6ª-feira Santa a Domingo de Páscoa) será da mãe.
20) O regime dos fins-de-semana suspende-se nas férias escolares da menor sendo que o regime de fins-de-semana é retomado pelo progenitor que não esteve com a filha imediatamente antes em férias.”.
IV- OS FACTOS E O DIREITO
A – Da oportunidade e tempestividade da decisão provisória relativa ao exercício das responsabilidades parentais (conclusões 5-, 8-, e 29-)
Sustentou o recorrente ser “inconcebível” a alteração do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativa à sua filha MFF... sem que se verifique um qualquer “facto superveniente que tal justifique”, na medida em que os autos “ainda aguardam prova decisiva para uma consciente alteração”, a saber, a prova pericial determinada pelo Tribunal a quo.
Estabelece o art. 38° do RGPCT que “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no art. 24º, por um período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23º, por um período máximo de dois meses”.
Como se afere pela leitura do citado preceito, o mesmo prevê que sempre que na Conferência de Pais os progenitores não logrem chegar a um acordo, devem ter lugar as seguintes diligências: decisão provisória, suspensão da conferência, e remissão das partes para medição ou audição técnica especializada.
Trata-se, sem dúvida de três atos ou diligências que, verificado o circunstancialismo da falta de acordo entre os progenitores, a lei processual consagra como obrigatórios.
Contudo, a norma citada estabelece igualmente a ordem pela qual esses atos ou diligências devem ter lugar: primeiro a definição de um regime provisório, depois, a prolação da decisão decretando suspensão da conferência, e finalmente a mediação ou audição técnica especializada.
A razão e ser dessa ordenação é clara: Pretende-se que no final da conferência de Pais, se encontre definido o regime que vigorará na pendência da ação, assegurando que até à decisão final a criança e os seus progenitores disponham de um núcleo mínimo de regras definidoras das relações entre todos e com os demais.
Por outro lado, estipula o art. 28°, n° 1 do mesmo diploma que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final (...)”, acrescentando o n° 2 do mesmo preceito que “podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo”.
Interpretando este n° 2 teremos forçosamente que reconhecer que se podem ser provisoriamente alteradas decisões tomadas a título definitivo, também podem ser alteradas decisões provisórias, mantendo-se a provisoriedade da decisão alterada7.
No caso vertente, este entendimento não é questionado pela recorrente que, contudo sustenta que a alteração do regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais referente à MFF... dependeria da verificação de um qualquer “facto superveniente que o justifique”.
Não comungamos deste entendimento.
Com efeito, a oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso. Neste sentido cfr., entre outros, os acs. RC 31-10-2007 (António Piçarra), p. 72/07.7TBCTB-B.L1; e RG 01-02-2018 (José Amaral), p. 1806/17.7T8GMR-C.G1.
Do citado art. 28° decorre de forma clara, que a alteração das decisões provisórias ou definitivas no âmbito dos processos regulados no RGPTC não depende de qualquer requisito específico nomeadamente a alteração das circunstâncias de facto que motivaram a decisão a alterar.
Cremos, pois, que não só nesses casos, como em quaisquer outros em que, por qualquer motivo atendível, o Tribunal considere objetivamente adequado alterar a decisão provisória, esta pode ser revista.
Ponto é que a alteração de tal regime se justifique à luz do critério geral a que deve obedecer a decisão a rever: o superior interesse da criança.
No caso vertente sustentou a recorrente que não se justificava a alteração da decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas à MFF..., porquanto, à data em que a decisão recorrida foi proferida, estava pendente uma perícia decretada pelo Tribunal; e que de acordo com a própria Mmª Juíza a quo não se justificava a alteração do regime provisório enquanto tal perícia não se mostrasse concluída e não fossem conhecidas as conclusões dela resultantes.
Em abono deste entendimento a recorrente chama à colação o decidido pelo Tribunal a quo no despacho datado de 28-01-2019 a que se reporta o ponto 19. dos factos provados.
Em tal despacho a Mmª Juíza a quo considerou que a circunstância de o regime provisório ter sido sindicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aliada à forte conflitualidade que caracteriza o relacionamento entre os progenitores da MFF... manifestada nos autos e nos seus inúmeros apensos, e à circunstância de estar pendente uma perícia, desaconselhavam a alteração do regime provisório.
Contudo, e embora seja certo que à data em que foi proferida a decisão recorrida (31-03-2019) não estava ainda concluída a perícia, o certo que resulta desta decisão que na ótica do Tribunal a quo, outras circunstâncias justificaram a alteração do regime provisório.
Na verdade, em 21-03-2019, no âmbito do apenso H, foi proferida decisão que resolveu uma divergência entre os progenitores relativa a uma questão de particular importância, relacionada com uma deslocação da MFF... ao estrangeiro, na qual a Mmª Juíza a quo consignou o entendimento de que a oposição da Mãe da MFF... à projetada viagem de férias à Eurodisney era contrária aos interesses da filha.
Ora, como se lê no penúltimo parágrafo desta decisão, transcrita no ponto 20. dos factos provados, foi a conclusão a que o Tribunal a quo chegou no sentido de que a conduta da Mãe da MFF... reveladora de uma vontade de “(...) não querer que a filha passe com o Pai tempo de qualidade (...)” que motivou a decisão de rever o regime provisório.
Por outro lado, importa ter presente que o regime provisório inicialmente definido restringia significativamente o contacto entre a MFF... e o seu Pai, na medida em que embora previsse visitas desta àquele, em fins-de-semana alternados, não admitia a possibilidade de a criança pernoitar em casa do recorrente durante essas visitas.
Ora, se é certo que tal restrição tinha sido motivada por suspeitas de que pudesse ter ocorrido uma qualquer situação de abuso sexual por parte do Pai da MFF..., a verdade é que para além de ter sido arquivado o processo-crime motivado pela manifestação dessas suspeitas, já o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão proferida no Apenso C tinha suavizado essas restrições admitindo uma pernoita aos fins-de-semana, e no que diz respeito ao período de férias, e posteriormente, tinha sido junto aos autos um relatório subscrito pela psicóloga que acompanhava a MFF..., no qual se referia não terem sido detetados quaisquer indícios que corroborassem aquelas suspeitas.
Nessa medida, cremos que à data em que foi proferida a decisão recorrida já se justificava de pleno a alteração do regime provisório, pelo menos no sentido de permitir que a MFF... pernoitasse mais de uma noite em casa do Pai nos fins-de-semana em que o visitava.
Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que não podemos esquecer que após a decisão recorrida foi concluída a perícia que se achava pendente, sendo certo que do respetivo relatório não emerge nenhum aspeto que por si só justifique a alteração da decisão recorrida.
Neste contexto, revogar a decisão recorrida pela simples razão da mesma ter sido proferida sem que à data da prolação da mesma se achasse junto o relatório pericial redundaria num manifesto ato inútil e por conseguinte proibido – vd. art. 130° do CPC, aplicável ex vi do art.°. 33°, n° 1 do RGPTC.
Nesta conformidade, e sem necessidade de sindicar o fundamento invocado pela Mmª Juíza a quo para justificar a alteração do regime provisório, concluímos pela improcedência das conclusões de recurso 5-, 8-, e 29-, e dos demais argumentos invocados para sustentar a intempestividade / precocidade da decisão recorrida.
B – Do regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais
Questiona a recorrente o decidido em matéria de regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita às seguintes matérias:
- visitas da MFF... ao pai com pernoita em casa deste (Conclusões 10- a 28- e 30 a 35-);
- definição de “questões de particular importância”, nomeadamente as relativas a residência, deslocações aos Açores e à Madeira, religião, escolha de médicos e atos médicos, e atividades extracurriculares (conclusões 37- a 47-);
- cláusula de “bom comportamento” (conclusão 48-);
- repartição das despesas relativas à MFF... (conclusão 49-)
Vejamos.
B.1. Do regime de visitas
Estabelece o art. 1877° do Código Civil que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.
Por seu turno estipula o art. 1878°, n° 1 do mesmo Código que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
No Direito português, a maioridade atinge-se aos 18 anos de idade (art. 130° do CC) o que significa que o conceito legal de “menor” enunciado no CC coincide inteiramente com o conceito legal de criança constante da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a qual, no seu art. 1° dispõe que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.
Num contexto em que a criança reside com ambos os progenitores, as responsabilidades parentais a ela relativas são exercidas por ambos, e de comum acordo, salvo se surgir dissídio relativamente a questões de particular importância, caso em que qualquer deles poderá requerer ao Tribunal que decida a questão - art. 1901° do CC, aplicável às situações em que os progenitores não são casados, mas vivem em união de facto ex vi do art. 1911°, do CC.
Quando se verifica a rutura da vida em comum dos progenitores da criança torna-se necessário regular os termos em que as responsabilidades parentais devem ser exercidas visto que, cessada aquela coabitação, será difícil aos mesmos acordar diariamente na melhor forma de zelar pelos cuidados de que a criança necessita e decidir sobre as questões a ela inerentes. Nesse caso, não logrando os progenitores chegar a acordo, o regime do exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado pelo Tribunal – art. 1906° do CC, aplicável aos casos em que os progenitores nunca foram casados entre si ex vi do art. 1912° do mesmo código.
O meio processual adequado ao estabelecimento de tal regime é a providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, prevista no art. 3°, al. c) do RGPTC e regulada nos arts. 34° e segs. do mesmo diploma.
Tal processo inicia-se com a apresentação em juízo do requerimento inicial, após o que tem lugar a conferência de pais, a que já aludimos.
Como também já referimos, o presente recurso foi interposto do despacho que, mantendo-se a falta de acordo dos progenitores aquando da conferência de pais, alterou o regime provisório para o exercício das responsabilidades parentais que anteriormente havia fixado.
Trata-se de um regime que deverá vigorar até ao trânsito em julgado da decisão final, e que, como refere o art. 28°, n° 1 do RGPTC, deve “decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”.
Sobre o que deva apreciar-se na decisão final, alude o art. 40°, n° 1 do RGPTC, que dispõe que “na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é decidido de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa, ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela“.
Por seu turno, estabelece o n° 2 do mesmo artigo que “é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança
(...)”.No caso vertente, conforme resulta da factualidade provada e da do alegado pelos pais da MFF..., em 27-07-2016, no decurso de uma conferência de pais, foi fixado um regime provisório nos termos do qual a criança ficou entregue à guarda e cuidados da Mãe, e residindo com esta, mas devendo Pai e Mãe exercer de forma conjunta as responsabilidades parentais.
Na mesma decisão estipulou-se um regime de visitas da MFF... ao Pai com traços fortemente conservadores: duas tardes por semana, às terças e quintas feiras, e fins-de-semana alternados, não podendo a MFF... pernoitar em casa do Pai.
Como se afere da leitura da referida decisão, a exclusão das pernoitas em casa do Pai fundamentou-se na circunstância de terem sido manifestadas suspeitas de que o Pai da MFF... pudesse ter abusado sexualmente da filha, estando presente inquérito-crime.
A referida decisão foi posteriormente alterada, em 30-06-2017, por decisão que, mantendo no essencial o referido regime provisório, regulou o regime de visitas durante as férias escolares da MFF..., mantendo a exclusão de pernoitas em casa do Pai.
Em 18-12-2017 o mesmo regime foi revisto, sem alterações significativas, apenas se regulando as visitas referentes às férias escolares de Natal, sem pernoitas.
Em 20-12-2017, no âmbito de recurso interposto desta decisão, este Tribunal da Relação de Lisboa decidiu alterar o regime provisório relativamente a visitas, passando a MFF... a poder pernoitar em casa do Pai nas visitas ao mesmo em fins-de-semana alternados (na noite de sábado para domingo), bem como nos períodos de férias que passaria com o Pai. Tal alteração ficava, porém sujeita à realização e visitas domiciliárias no sentido de “avaliar as condições logísticas e o tipo de ambiente familiar em que a MFF... possa vir a passar os seus dias e noites”.
Em 13-07-2018 foi proferida nova decisão, na qual se consideraram ultrapassadas as razões para restringir as pernoitas da MFF... em casa do Pai, seja em fins-de-semana, seja durante as férias.
Seguidamente, em 10-12-2018 foi proferida nova decisão regulando a forma como deveriam decorrer as visitas da MFF... no período das férias do Natal.
Pouco mais tarde, em 28-01-2019, o Tribunal a quo decidiu que tendo o regime provisório sido sindicado pelo Tribunal da Relação, e não havendo por ora elementos que justificassem a sua alteração, deveriam os autos aguardar a junção do relatório referente à perícia oportunamente determinada.
Contudo, em 21-03-2019, em decisão proferida no apenso H, na qual dirimiu uma controvérsia entre os Pais da MFF... relativa a questões de particular importância relativas a visitas em período de férias escolares e autorização para deslocação ao estrangeiro, o Tribunal a quo, consignou o seguinte:
“Em face da atitude da progenitora no âmbito dos presentes autos, revelada no facto de não querer que a filha passe com o pai tempo de qualidade em França, preferindo colocar a filha num campo de férias, também longe da sua companhia, e também, considerando o parecer já dado no apenso I, revendo a nossa posição assumida no despacho de 28-01-2019 (refª 117316613) dos autos principais, determino se abra nova conclusão em tal apenso a fim de ser fixado novo regime provisório.”17
E foi na sequência deste entendimento que em 31-03-2019 veio a ser proferida a decisão recorrida.
Comparados termos desta decisão com os do regime provisório que vigorava aquando da sua prolação, verificamos que as diferenças mais significativas residem no seguinte:
- Mantendo-se as visitas da MFF... ao Pai em fins-de-semana alternados, esse período que se iniciava na manhã de sábado terminando ao início da noite de domingo, passa a iniciar-se à 6ª feira (após as aulas) e perdura até ao início da manhã, pernoitando a MFF... em casa do pai três noites, quando anteriormente só pernoitava uma;
- Consagra-se mais uma pernoita em casa do Pai, todas as semanas, num dia de semana;
- Consagram-se pernoitas em feriados alternados e no aniversário do Pai
A Mãe da MFF... insurge-se contra esta alteração invocando dois argumentos: a situação de saúde do Pai que, em seu entender o impede de tomar conta da MFF..., e o facto de estas alterações serem demasiado “drásticas”, carecendo de um regime que progressivamente, alargue os períodos de estadia da MFF... em casa do Pai.
Relativamente à primeira reserva manifestada, argumentou a recorrente que o Pai da MFF... tem mais de 70 anos de idade e padece de inúmeros problemas de saúde que, em seu entender são impeditivos do alargamento da duração das visitas da MFF... em casa do mesmo.
Sucede, contudo, que os autos não contêm qualquer elemento probatório que permita fixar com um mínimo de rigor qual a idade do requerido, e muito menos o seu estado de saúde.
Relativamente a este último aspeto, embora seja certo que em requerimento de julho de 2016 o recorrido reconheceu estar gravemente doente20, a verdade é que desde então já passaram três anos, desconhecendo-se qual o estado atual de saúde do mesmo, sobretudo, se do mesmo emergem quaisquer limitações que o impeçam de cuidar da MFF....
Por outro lado, e desde então foram já proferidas diversas decisões, alargando o regime de visitas inicialmente estabelecido, sem que a questão do estado de saúde do mesmo tenha justificado quaisquer reservas por parte do Tribunal a quo.
Aliás, como se alcança da leitura do incidente que correu termos no apenso H, o Tribunal chegou inclusivamente a autorizar que a MFF... se deslocasse com o Pai a França em abril do corrente ano, não havendo quaisquer indícios de que a condição de saúde do requerido estivesse condicionada ou tenha limitado as suas capacidades, ou que a idade do Pai da MFF... constituísse entrave a tal viagem.
Nesta conformidade, e sem prejuízo das diligências que o Tribunal a quo entenda adequadas com vista ao apuramento da atual condição de saúde do requerido, não vemos quaisquer razões para alterar a decisão recorrida com base nas considerações tecidas pela recorrente no tocante à idade e ao estado de saúde do mesmo.
Aqui chegados importa ponderar o argumento da necessidade de uma alteração gradual e suave no alargamento do regime de visitas da MFF... ao Pai, com pernoita em casa deste.
Como é sabido, determina o art. 1906°, n° 5 do CC, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração e nulidade ou anulação do casamento, “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Este preceito aplica-se também às situações de separação de facto ex vi do disposto no art. 1909°, n° 1 do CC.
Por sua vez, dispõe o n° 1 do art. 40° do RGPTC que “O exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos, a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”.
Pedra de toque e critério norteador das decisões a proferir neste âmbito é o interesse do filho, conceito que devemos reconduzir ao de superior interesse da criança.
Este conceito, mencionado em inúmeras disposições legais, e acolhido no art. 3° da Convenção, não tem definição legal. Trata-se de um conceito indeterminado, a preencher de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Como bem referiu o Tribunal da Relação de Guimarães no ac. RG de 02-11-2017 (Eugénia Cunha), proc. 996/16.0T8BCL-C.G1, refletindo acerca deste conceito e da sua interconexão com o sentido último das responsabilidades parentais, “O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado optando o legislador por um conceito desta natureza por entender que uma norma legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade.
Para o equilibrado desenvolvimento psico-afectivo dos filhos de pais separados ou divorciados, é indispensável uma boa imagem de cada um dos pais e ela não é possível – ou é muito difícil – se não mantiverem entre os dois uma relação correcta, serena, respeitosa, leal e colaborante, pelo menos na qualidade de progenitores.
É por isso que se fala em “responsabilidades parentais” entendidas estas como o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa deste, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens” (Princípio 1.° do Anexo à Recomendação n.° R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984).
Na exposição de motivos desta recomendação, é especialmente referido que “o objectivo (...) é convidar as legislações nacionais a considerarem os menores já não como sujeitos protegidos pelo Direito, mas como titulares de direitos juridicamente reconhecidos (...) a tónica é colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais (...) exercendo os progenitores esses poderes para desempenharem deveres no interesse do filho e não em virtude de uma autoridade que lhes seria conferida no seu próprio interesse” (§ 3.° e 6.° da exposição de motivos).
Assim, o conteúdo das responsabilidades parentais é composto por um conjunto de direitos dirigidos à realização da personalidade dos pais, um conjunto de direitos e deveres irrenunciáveis, inalienáveis e originários, mediante os quais os pais assumem a responsabilidade dos filhos.
As responsabilidades parentais definem-se, assim, como poderes funcionais cujo exercício é obrigatório ou condicionado, acentuando-se a funcionalização dos direitos dos pais aos interesses dos filhos, consistindo, assim, não apenas no conjunto de direitos e obrigações, mas também nos cuidados quotidianos a ter com a saúde, a segurança, a educação e a formação da criança, através dos quais esta se desenvolve intelectual e emocionalmente”.
Este critério deve ser aplicado tendo presente o princípio constitucional da igualdade dos progenitores no exercício dos deveres de educação dos filhos e do direito a manter com os mesmos uma relação estreita e próxima, decorrente dos arts. 36° e 68° da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, cremos que a interpretação do art. 1906°, n° 5 do CC deve orientar-se no sentido de admitir que a residência alternada tenderá a ser a solução mais consentânea com o interesse da criança, exceto se as circunstâncias do caso aconselharem outra solução.
Como é sabido, tradicionalmente, em caso de separação dos seus pais, as crianças eram entregues à guarda e cuidados de um dos progenitores, que na maioria dos casos era a Mãe, sendo atribuídos direitos de visita ao outro progenitor, habitualmente metade dos fins-de-semana e eventualmente uma visita durante a semana; procurando igualmente repartir-se entre os progenitores o tempo das férias escolares.
Esse paradigma alterou-se, e mais recentemente tem-se afirmado a solução da residência alternada como regime-padrão, ou regra ideal, proporcionando à criança um convívio equilibrado com cada progenitor e reflexamente, embora num plano subordinado a este, possibilitando ainda uma repartição mais igualitária do tempo da criança entre os seus progenitores.
Neste modelo, a criança reside alternadamente com um/a e outro/a dos progenitores, em períodos que abrangem também os dias de semana.
Mas, como já referimos, podem as circunstâncias do caso desaconselhar esta solução.
Foi isso que sucedeu no caso vertente, atendendo à suspeita manifestada relativamente ao comportamento do Pai da MFF..., suspeita essa que se revelou infundada.
Superada a mesma, a tendência natural seria a de eliminar as restrições ao regime de visitas da MFF... ao Pai.
E foi isso mesmo que sucedeu no caso vertente: a MFF... começou por visitar o Pai em fins-de-semana alternados e nas férias sem pernoitar em casa deste, para mais tarde passar a dormir em casa do Pai uma noite nos fins-de-semana em que o visitava, e nas férias que com o mesmo passava.
A decisão recorrida estendeu um pouco mais o regime de visitas, para três dormidas nos fins-de-semana alternados em que a MFF... visita o Pai, e mais uma dormida em dia de semana.
Considerando que a MFF... já fez 10 anos, não cremos que se impusesse maior gradualidade do que a que resulta da evolução descrita.
Acresce que nas alegações que apresentou no processo principal em 24-04-2019 a Mãe da MFF... propôs visitas da MFF... ao Pai em fins-de-semana alternados de 6ª a 2ª feira com pernoita. Donde, em termos de duração das visitas, a única diferença entre o regime provisório que a recorrente impugna e aquele que propõe como regime definitivo reside na pernoita durante a semana, em feriados alternados e no aniversário do Pai.
Perante tal entendimento manifestado pela Mãe da MFF..., pergunta-se: será esta diferença justificadora da revogação da decisão recorrida, em nome de uma necessidade de alterar gradualmente o regime de visitas? Sinceramente não nos parece.
Assim sendo, e por todo o exposto concluímos pela improcedência do recurso, no que tange ao regime de visitas.
B.2. Das questões de particular importância
Estabelece o nº 1 do art. 1906º do CC que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”.
Coloca-se assim a questão de saber o que deve entender-se por “questões de particular importância”.
A propósito deste conceito dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que o mesmo “é um conceito indeterminado de especial imprecisão, capaz de causar na sua aplicação prática sérias incertezas”. Mas os mesmos autores rematam que a “particular importância do acto parece, no entanto, que deve medir-se pelas suas qualidades objectivas, tendo em conta a pessoa ou o pecúlio do menor, e não apenas o relevo subjectivo que lhe atribua qualquer dos progenitores.”
Mais recentemente sustentaram PAULO GUERRA e HELENA BOLIEIRO que a exposição de motivos da Lei n° 61/2008, de 31-10 oferece ao intérprete “uma directiva esclarecendo que tais assuntos são aqueles que se resume a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que «pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças»”.
No mesmo sentido se pronuncia TOMÉ D´ALMEIDA RAMIÃO que as qualifica como “questões
existenciais graves, que pertençam ao núcleo existencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias”.
Finalmente, HELENA GOMES DE MELO e.o. sustentam que integram o núcleo das questões de particular importância “o conjunto dos actos de fundo que constituem as traves mestras da vida da criança ou do
adolescente e que compõem o núcleo essencial dos seus direitos”.
Seja como for, importa ainda reter que como bem lembra HUGO LEITE RODRIGUES, “Estreitamente relacionado com este conceito encontramos referência aos actos da vida corrente do menor (art. 1906°, n° 3) – e com grande importância também dado que na vigência do casamento há uma presunção de acordo dos pais quando aos actos de vida corrente e depois da dissolução ou afrouxamento do vínculo matrimonial cada um dos pais, em princípio, tem legitimidade para praticar actos de vida corrente quando o filho esteja consigo desde que, quando se trate do progenitor que não reside com o filho, não contrarie as orientações educativas mais relevantes dadas pelo outro progenitor”.
Na mesma linha de pensamento sustenta AMADEU COLAÇO que os actos da vida corrente serão os “relativos à disciplina e acompanhamento diário do menor, incluindo os relativos aos seus contactos sociais e cuidados urgentes”.
Daqui resulta que se trata de dois conceitos reciprocamente excludentes, na medida em que se uma determinada decisão relativa à criança se integra nos actos de vida corrente não constitui uma questão de particular importância, e vice-versa.
Mas as fronteiras entre os dois conceitos são fluidas, ténues, e por vezes difíceis de traçar. Como diz HUGO RODRIGUES, aludindo a “zonas intermédias nos conceitos indeterminados”, que “existem casos que na prática são difíceis” de subsumir a uma ou outra das categorias, “uma vez que se inserem nesta penumbra e tanto podem ser classificados como actos de vida corrente ou como actos de particular importância conforme os costumes de cada família e de cada cultura”.
Mas, como bem sublinha JORGE DUARTE PINHEIRO, “a densificação deste conceito indeterminado (que, portanto, só pode ser preenchido mediante a valoração das circunstâncias concretas) tornou-se muito mais relevante desde 2008 (...). Até porque se depara com uma potencial fonte de acesa conflitualidade entre os pais.”
Nessa medida, RITA LOBO XAVIER destaca a importância de as decisões judiciais sobre exercício das responsabilidades parentais enunciarem um elenco mais ou menos abrangente do que poderá ser entendido como questões de particular importância. Tal entendimento foi igualmente sustentado por ANA SOFIA GOMES.
Não obstante, cremos que um tal enunciado abstrato não constituirá uma qualificação definitiva, razão pela qual em caso de discordância, sempre poderá qualquer dos progenitores submeter à apreciação do Tribunal a resolução de uma qualquer questão relativa à vida da criança.
No caso vertente, decidiu o Tribunal a quo qualificar como questões de particular importância nos seguintes termos:
“são questões de particular importância que carecem do consentimento de ambos os progenitores, entre outras; mudança de residência da menor; viagens para o estrangeiro, bem como para os Açores e a Madeira; escolha de estabelecimento de ensino; escolha de religião; escolha dos médicos e prática de todo o tipo de acto médico; sujeição da menor a medicinas alternativas, tais como a homeopatia e acupunctura; sujeição da menor a acompanhamento psicológico e/ou pedopsiquiátrico; escolha de actividades extracurriculares; sujeição da menor a desportos perigosos ou radicais“.
A recorrente discorda do enunciado de atos de especial importância constante da decisão recorrida no que respeita às seguintes questões:
a) residência da MFF... – conclusões 37 e 38
b) viagens aos Açores e Madeira – conclusões 39 e 40
c) religião – conclusões 41 e 42
d) escolha de médicos e atos médicos - conclusões 43 e 44
e) atividades extracurriculares – conclusões 46 e 47
B.2.1. – Alteração da residência
No que concerne à residência da MFF..., a recorrente sustenta que uma vez que a MFF... reside consigo, do decidido decorre que se ela recorrente entender mudar de residência, terá que solicitar autorização ao Tribunal.
O recorrido opõe-se à alteração do decidido.
Antes de mais, importa clarificar que a questão da “mudança de residência” a que a decisão recorrida se reporta não pode ser confundida com a definição da pessoa com quem a criança deva residir habitualmente (vd. art. 1906°, n° 3 do CC).
Tal como a entendemos, esta cláusula da decisão recorrida reporta-se exclusivamente à localização geográfica da residência da MFF..., sem prejuízo de a decisão relativa à pessoa com quem a MFF... deve residir caber sempre ao Tribunal.
Vista sob esta perspetiva, a razão de ser do decidido não é difícil de alcançar.
Ela pretende evitar que uma alteração da residência da recorrente, unilateralmente decidida venha a limitar de forma desrazoável o direito da MFF... a manter com o Pai uma relação próxima.
Com efeito, basta pensar na eventualidade de a recorrente decidir mudar-se para Vila Real de Santo António, Caminha, Sagres, ou Bragança ...
A questão da residência da MFF... é, por isso, uma questão de particular relevância, quer ela resida com a Mãe, quer com o Pai.
É certo que só o será se a alteração da residência for relevante. Não o será se a recorrente decidir mudar-se para outro andar no mesmo edifício, ou para outro edifício na mesma rua ou localidade.
Simplesmente, a enorme conflitualidade entre os progenitores da MFF... justificou a qualificação da residência desta como questão de particular importância nos termos em que tal sucedeu.
Não obstante, não temos qualquer dificuldade em reconhecer que uma alteração da residência da MFF... decorrente de uma mudança de casa por parte do progenitor com que a mesma reside não será uma questão de particular importância, se tal mudança não exorbitar os limites da mesma localidade.
Nesse sentido alterar-se-á o ponto 3) da decisão recorrida de modo a que onde consta “mudança de residência da menor” passe a constar “mudança de residência da MFF... para outra localidade”.
B.2.2. - Viagens
No que respeita a viagens, decidiu o Tribunal a quo que integram o núcleo das questões de particular importância as “viagens para o estrangeiro, bem como para os Açores e a Madeira”.
A recorrente não manifesta oposição ao decidido quanto a deslocações ao estrangeiro, mas discorda da decisão recorrida no que respeita às viagens para os Açores e a Madeira.
Por seu turno, o recorrido considera compreensível a integração das viagens aos Açores e à Madeira atenta a distância a percorrer, ao meio de transporte (avião ou navio) e por considerar que as condições existentes localmente (hospitais, aeroportos, clima, etc. ), são mais limitadas, atenta a insularidade.
Cremos que a questão é realmente discutível.
Exemplo disso mesmo é a posição manifestada por HUGO LEITE RODRIGUES que sustentou que “devido à evolução tecnológica, as viagens aéreas tornaram-se menos perigosas, deixando de constituir questões de particular importância”.
Não obstante, em nosso entender a elevada conflitualidade entre os requerentes aconselha maior prudência, justificando uma delimitação mais conservadora dos limites das questões de particular importância.
Nesta conformidade, atenta a ausência de consenso, afigura-se que as viagens aos Açores e à Madeira constituem questões de particular importância, sendo por isso, nesta parte, de manter o decidido.
B.2.3. Religião
Quanto à orientação religiosa, decidiu o Tribunal a quo que a escolha de religião integra o núcleo das questões de particular importância.
A recorrente discorda do decidido, por considerar que “nesta matéria ambos os pais se encontram de acordo uma vez que a menina frequenta um colégio católico”, mas que se assim não fosse, será de questionar se faria sentido impor aos progenitores que se pusessem de acordo quanto à orientação religiosa da MFF..., concluindo que nesta parte terá o Tribunal recorrido pecado por excesso de zelo (conclusões 41- e 42¬).
O recorrido discorda deste entendimento, por considerar que não faz sentido questionar a decisão recorrida quando inexiste divergência dos progenitores relativamente a esta matéria (fls. 32-33 das alegações de recurso do recorrido).
Havendo que decidir, dir-se-á em primeiro lugar, que esta questão já tinha sido abordada no regime provisório definido no despacho de 30-06-2017. Com efeito, no ponto 2. deste despacho a “orientação religiosa” foi qualificada como questão de particular importância, sendo certo que o acórdão proferido no apenso C não alterou o decidido quanto a esta matéria.
Tal seria o bastante para concluir que nesta parte a decisão recorrida não contém nenhuma novidade.
Não obstante, sempre se dirá que toda a doutrina conhecida se pronuncia no sentido de qualificar a escolha da religião como uma questão de particular importância, não tendo este Tribunal conhecimento de nenhum autor/a ou decisão judicial publicada que a qualifique como questão de vida corrente.
Não obstante, haverá que ter presente que por força do disposto no art. 11° da Lei n° 16/2001, de 22-06, as crianças a partir dos 16 anos têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade religião.
Em consonância, estabelece o art. 1886° do CC que cabe aos Pais decidir sobre a orientação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
Veja-se, entre outros, PAULO GUERRA E HELENA BOLIEIRO; PIRES de LIMA/ANTUNES VARELA; TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO; HELENA GOMES DE MELO e.o.; ANA SOFIA GOMES, e HUGO LEITE RODRIGUES.
No plano da jurisprudência, cfr. entre outros, os acs. RL 29-11-1994 (Araújo Cordeiro), p. 0083831; RG 12-05-2004 (Gomes da Silva), p. 623/04-1; RL 21-06-2012 (Jorge Leal), p. 2366/09.8TMLSB-B.L1-2.
Termos em que se conclui pela improcedência do sustentado pela recorrente, sem prejuízo de se clarificar que a partir dos 16 anos de idade a MFF... adquire o direito a tomar as decisões relativas à sua orientação religiosa.
B.2.4. Assistência médica
No tocante à escolha de médicos e à prática de todo o acto médico, sustenta a recorrente que “não compreende a razão pela qual considerou o Tribunal de 1ª Instância ser necessário o consentimento do outro progenitor, sendo certo que, existindo a necessidade de assistência médica à MFF..., não poderá a mesma ficar dependente da concordância do Pai da sua filha, para poder agendar uma consulta de especialidade ou comparecer, in limine, ao serviço de urgências, para que a mesma possa aí ser atendida (...)”. Em consonância considera que as “consultas basilares e a prática de actos médicos necessários à saúde e bem-estar” da MFF... devem ser considerados actos de vida corrente.
O recorrido pugnou pela manutenção do decidido, por considerar que a falta de consenso quanto a esta matéria e que em seu entender motivou a dedução de um incidente de incumprimento (Apenso D) justifica que assim se tenha determinado.
Havendo que decidir, diremos que resulta de forma evidente do disposto no art. 1906°, n° 1 do CC que em caso de urgência qualquer dos progenitores poderá levar a MFF... ao Médico ou hospital, razão pela qual nesta parte não assiste qualquer razão à recorrente.
No mais, diremos que a doutrina tem vindo a considerar, de modo pacífico que só os atos médicos de maior relevo, como cirurgias, medicinas alternativas, e tratamentos e consultas que não devam ser considerados de rotina integram o núcleo das questões de particular importância – PAULO GUERRA / HELENA BOLIEIRO; Mª DE FÁTIMA DUARTE; e ANA SOFIA GOMES.
Mas no diz respeito a cirurgias, os mesmos autores tendem a considerar que só as cirurgias que comportem riscos para a vida da criança e as cirurgias plásticas que não se destinem a reparar danos estéticos relevantes devem ser qualificadas como atos de especial relevo.
Não obstante, no caso vertente verificamos que os progenitores vêm divergindo de forma significativa no que respeita ao acompanhamento médico da MFF..., como bem demonstra o apenso D, no qual se discute se a mesma deve ser acompanhada em Psicologia ou Pedopsiquiatria.
Este elevado nível de litigiosidade é suscetível de afetar o equilíbrio da MFF..., sendo por isso preferível, pelo menos no âmbito de uma decisão provisória, manter uma definição ampla dos atos de particular importância para a vida da criança.
Acresce que os progenitores estão de acordo em incluir neste âmbito todas as cirurgias, razão pela qual não vemos razão para alterar o decidido relativamente a cirurgias.
Nesta conformidade, sem prejuízo de uma reavaliação desta questão que o Tribunal a quo sempre terá que fazer a breve trecho, aquando da decisão final a proferir, afigura-se ser de manter o decidido.
B.2.5. – Atividades extracurriculares
Finalmente, cumpre apreciar o decidido relativamente a atividades curriculares.
A este respeito sustentou a requerente que “a escolha das actividades curriculares da menor MFF..., desde que não configurem qualquer perigo para a saúde da mesma – como, por exemplo, a prática de certos desportos radicais – conquanto sejam selecionadas tendo em consideração que os dias e horários em que tais actividades tenham lugar, não podem confluir com os dias/períodos horários em que o outro progenitor tem a guarda da menor – isto é, o progenitor que não inscreveu a menor naquela actividade extracurricular – então não carecem do consentimento de ambos os progenitores” (conclusões 46-47).
Havendo que decidir, diremos que efetivamente a doutrina tem-se pronunciado no sentido sustentado pela recorrente. Contudo, haverá que reconhecer que no caso vertente três fatores desaconselham a alteração do decidido, no sentido de consagrar as restrições propugnadas pela recorrente:
- em primeiro lugar, a enorme litigiosidade entre os progenitores, que tem dado azo
a que, de uma forma ou doutra, quase todas as questões relativas à MFF... relativamente às quais os progenitores não estão de acordo tenham vindo a ser decididas pelo Tribunal;
- em segundo lugar, a circunstância de as atividades extracurriculares implicarem despesas, despesas essas que, nos termos definidos no regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, devem ser suportadas pelo recorrido. Tal significa que as principais decisões relativas à MFF... geradoras de despesas significativas que não devam ser consideradas urgentes devem ser decididas por acordo entre os progenitores e na falta de tal consenso pelo Tribunal.
- em terceiro lugar, a natureza provisória do referido regime, que tem vindo a evoluir no que diz respeito à repartição do tempo que a MFF... passa com um e outro progenitor.
Nesta conformidade, atentos os condicionalismos referidos, não encontramos razões suficientes para alterar o decidido relativamente a atividades extracurriculares.
13.3. – Da cláusula de “bom comportamento”
Reporta-se a recorrente, na sua conclusão 48- à última cláusula do regime fixado na decisão recorrida, lamentando o seu teor.
Não obstante, a recorrente acaba por manifestar alguma compreensão pela sua consagração.
Cremos, por isso, que não pugna pela sua alteração, pelo que, não descortinando razões para revogar em bloco o regime provisório recorrido, nesta parte, nada se determina.
13.4. – Da repartição das despesas relativas à MFF...
Finalmente, discorda a recorrente do decidido no que tange à pensão de alimentos, por considerar que nesta parte o regime que até então vigorava não suscitava qualquer diferendo entre os progenitores (conclusão 49-).
Sucede, porém que nesta parte o Tribunal a quo nada decidiu, apenas determinou convidar as partes a pronunciar-se sobre esta matéria.
Acresce que as partes tiveram posteriormente oportunidade para o fazer, sem que, contudo, tivesse sido proferida qualquer decisão relativamente a esta questão.
Assim sendo, no eu tange à repartição das despesas relativas à MFF..., nada há a decidir.
C – Síntese conclusiva
Face às considerações supra expendidas, concluímos ser de confirmar o despacho recorrido, exceto no que respeita ao elenco dos atos da vida corrente constante do ponto 3) do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativo à MFF....
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de
Lisboa em julgar a presente apelação parcialmente procedente, e em consequência, alterar o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais relativa à criança a que se reportam os presentes autos, MFF... que foi consagrado na decisão recorrida, nos seguintes termos:
- O ponto 3) passará a ter o seguinte teor: “São questões de particular
importância, que carecem do consentimento de ambos os progenitores, entre outras: mudança de residência da menor para localidade diversa; viagens para o estrangeiro, bem como aos Açores e à Madeira; escolha do estabelecimento de ensino, escolha de religião (até a MFF... perfazer 16 anos de idade); escolha de médicos e prática de todo o tipo de ato médico; sujeição da menor medicinas alternativas, tais como a homeopatia e acupunctura; sujeição da menor a acompanhamento psicológico e/ou pedopsiquiátrico; escolha de atividades extracurriculares; e sujeição da menor a desportos perigosos ou radicais.”
Custas por apelante e apelado na proporção de, respetivamente, 4/5 e 1/5 (art. 527º n.º 1 do CPC).
Lisboa, 24 de setembro de 2019
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa