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ACRL de 06-02-2001
Reclamação de créditos. Dispensa parcial do depósito antes da sentença de graduação de créditos.
I - Sendo aplicável à adjudicação de bens o disposto no art. 887º do CPC, ex vi do art. 878º do mesmo código, haverá de ter em consideração o estatuído no nº 2 do citado art. 887º. Ou seja, uma vez que ainda não estavam graduados os créditos, a credora só é obrigada a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre o bem adquirido. E, como se trata de um imóvel, fica hipotecado à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele.II - A dispensa do depósito, quando concedida antes de graduados os créditos por sentença transitada, é provisória. Isto é, pode suceder que a dita sentença não declare verificado o crédito do adquirente, ou o considere verificado por quantia inferior à dispensada, ou o gradue para ser pago depois doutro que absorva, total ou parcialmente, o produto dos bens cujo preço não foi depositado. Assim, o adquirente, se nada tiver a receber do produto dos bens que adquiriu com dispensa de depósito, terá de satisfazer integralmente tudo o que deixou de depositar; se tiver a receber apenas uma parte, terá de depositar o restante (art. 887º nº 3 do CPC).III - Do que ficou dito resulta que, antes de graduados os créditos, não há que ter em atenção a posição do reclamante relativamente a outros credores, nem as preferências que por estes hajam sido invocadas, sendo que a lei procura assegurar os direitos desses outros credores mediante as cautelas previstas no citado art. 887º nº 2 do CPC.
Proc. 8901 1ª Secção
Desembargadores: Roque Nogueira - Lopes Bento - Barros Caldeira -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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