1 - O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança. Se assim fosse, no caso dos autos, o menor nunca mais teria restabelecido a relação afetiva e de proximidade com o seu pai, em manifesto prejuízo para o mesmo.
2 - Por isso a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo, e na falta deste, por decisão do Tribunal Judicial com competência em matérias de família e menores, respeitando o superior interesse do menor e não propriamente a sua vontade, que são coisas substancialmente diversas.
3 - Um regime de visitas provisoriamente fixado, nos termos do Art. 28.º do RGPTC, que proporcione ao menor fins-de-semana alargados com o seu pai, de 15 em 15 dias, visando desse modo reforçar o relacionamento entre pai e filho e propondo um equilíbrio, sempre difícil de alcançar, na relação entre um menor e os seus progenitores, quando estes estão separados, corresponde objetivamente ao interesse do menor, não havendo, por isso, fundamento para revogar a decisão que o fixou.
Proc. 1779/15.0T8CSC-G.L1 7ª Secção
Desembargadores: Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.º 1779/15.0T8CSC-G.L1 - Apelação
Tribunal Recorrido: Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 3 – do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Recorrente: MSR....
Recorrido: AIS... e FJM...
....
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança. Se assim fosse, no caso dos autos, o menor nunca mais teria restabelecido a relação afetiva e de proximidade com o seu pai, em manifesto prejuízo para o mesmo.
2. Por isso a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo, e na falta deste, por decisão do Tribunal Judicial com competência em matérias de família e menores, respeitando o superior interesse do menor e não propriamente a sua vontade, que são coisas substancialmente diversas.
3. Um regime de visitas provisoriamente fixado, nos termos do Art. 28.º do RGPTC, que proporcione ao menor fins-de-semana alargados com o seu pai, de 15 em 15 dias, visando desse modo reforçar o relacionamento entre pai e filho e propondo um equilíbrio, sempre difícil de alcançar, na relação entre um menor e os seus progenitores, quando estes estão separados, corresponde objetivamente ao interesse do menor, não havendo, por isso, fundamento para revogar a decisão que o fixou
nesses termos.
ACORDAM OS JUÍZES NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
AIS... intentou contra FJM... ... um processo de regulação de responsabilidades parentais relativas ao menor, filho de ambos, MSR..., por apenso ao processo de divórcio ocorrido entre os progenitores.
Designada conferência de pais nesse apenso “A”, não foi possível então obter o acordo entre Requerente e Requerido, tendo sido fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, ficando o menor aos cuidados da mãe e a residir com esta; e o pai ficava com o menor em fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias, indo o pai, para o efeito, buscar o seu filho à sexta-feira, a casa dos avós-maternos às 18.00 horas, entregando o menor à segunda-feira no estabelecimento de ensino no início das atividades letivas, e ainda às quartas-feiras, devendo buscá-lo a casa dos avós-maternos às 18:00 horas, entregando-o menor no mesmo local até às 22:00 horas.
Em face da subsistência do conflito, nomeadamente referente às situações de pernoita em casa do Requerido-pai aos fins de semana, em nova conferência de pais veio o tribunal a ordenar a imediata abertura de processo judicial de promoção e proteção a correr em benefício do menor MSR..., que passou a correr como apenso “C”.
Em conferência de pais, no quadro do apenso “C”, veio a ser obtido um acordo de promoção e proteção relativos ao menor, ficando este sujeito à medida de “apoio junto da mãe”, pelo prazo de 1 ano, com acompanhamento executivo da medida pela ECJ de Cascais, determinando-se que a partir de 16 de novembro de 2017 o menor pernoitaria com o pai à quarta-feira, com supervisão das gestoras do processo, e ainda em fins-de-semana de 15 em 15 dias.
Entretanto, o menor passou a intervir diretamente no processo e, sendo-lhe nomeado defensor oficioso por iniciativa do tribunal, requereu a revogação da medida de promoção de proteção e sua audição pessoal sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais. O que veio a ocorrer.
Nessa sequência é proferido, no apenso “C”, o despacho de 8 de março de 2019 que decidiu declarar cessada a medida de proteção aplicada ao menor MSR..., arquivando esses autos, mas quanto à ação de regulação, a que se refere o apenso “A”, fixou um novo regime provisório, ao abrigo do Art. 28.º da L.P.C.J.P., mantendo que o menor ficaria aos cuidados da mãe, com que residiria, exercendo os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Mas em matéria de direito de visitas estabeleceu em particular as seguintes duas cláusulas:
«2.- O MSR... passará fins-de-semana alargados, de 15 em 15 dias, com o pai, de quinta-feira a segunda-feira. Para o efeito, o progenitor irá buscar o MSR... quinta-feira ao estabelecimento de ensino, após as atividades letivas, entregando o filho, segunda-feira, no mesmo local, no início das atividades letivas.
«3.- Para além disso, na semana que antecede o fim-de-semana da progenitora, o MSR... pernoitará com o pai quinta-feira (ou quarta-feira, havendo acordo dos pais em manter esse dia). Para o efeito, o progenitor irá buscar o MSR... quinta-feira ao estabelecimento de ensino, após as atividades letivas, entregando o filho, sexta-feira, no mesmo local, no início das atividades letivas.»
É desta parte do despacho, que fixou um novo regime provisório e, em particular quanto ao regime de visitas, que o menor vem agora recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. No âmbito do proc. n.º 1….CSC-C, entendeu o Tribunal a quo apreciar-se e decidir quanto à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais do Menor, tendo sido fixado os termos do regime provisório, mantendo ainda o acordado provisoriamente entre os progenitores, em sede de ação de regulação das responsabilidades parentais.
2. A decisão sobre a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais - proc. n.º 1…T8CSC-A violou expressamente e fez incorreta interpretação dos factos e das disposições legais.
3. O Tribunal a quo ignorou na douta sentença os documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório/parecer da EMAT de Oeiras/Cascais, coordenado pela Dra. CX..., a promoção do próprio Ministério Público, de dois relatórios de médicas pedopsiquiatras e ainda as declarações do Menor, sendo que a douta decisão ignorou.
4. Ora, do relatório da Dra. CX..., outorgante do relatório/parecer da EMAT e citamos, retira-se, além do mais que: “Do Relatório Psicológico elaborado pela Psicóloga que acompanha o MSR... constata-se que, “(...) Na verdade, ao longo deste processo terapêutico o MSR... tem referido sistematicamente os seus sentimentos de rejeição, hostilidade e abandono na relação com este pai. Seria, pois, muito importante que este fizesse um esforço no sentido de promover uma comunicação aberta e um aumento da confiança na relação com o seu filho, através duma maior disponibilidade física e emocional. Porque é a qualidade das relações – internas e externas - com as figuras parentais que poderá ser a chave para uma pacificação emocional do MSR.... (...)
5. Este é o entendimento do Recorrente, entendimento esse que o Tribunal entendeu não sufragar.
6. Acresce que, dos autos consta a posição técnica e independente de duas pedopsiquiatras, Dra. AV..., que no seu relatório descreve que : “(...) os seus ressentimentos com o pai eram devidos a sentir que, sempre que estava com o pai, o pai tinha um modo de lidar com ele que o MSR... sentia como agressivo, pouco atento às suas necessidades e ao que lhe daria prazer fazer com o progenitor, (...) dando-lhe o sentimento de que o pai não cuidava dos seus bem-estares físico e psicológico como ele estava à espera, mostrando tristeza e, dado a sua idade, uma grande revolta e indignação e, obviamente, uma postura de hipervigilância em relação aos comportamentos e às atitudes que o pai tinha quando estava com ele.”
7. Dos autos consta igualmente um relatório elaborado pela Dra. AG..., que expõe: “Face à referida relação ambivalente com o pai, (...) O pai deve igualmente ser estimulado a adotar a capacidade de pensar em vez de agir e a gerir os seus afetos de uma forma mais madura, de modo a pacificar a sua relação com o MSR....”
8. Acresce que, esta linha argumentária é totalmente alinhada com aquilo que a coordenadora Dra. CX..., concluiu por: “ “O MSR... parece continuar a demonstrar alguma resistência em estar com o pai, particularmente nos momentos que implicam com as suas atividades letivas, ou em que tem de ficar aos cuidados da família alargada paterna, constando do requerimento a sua disponibilidade para passar os fins de semana quinzenalmente na companhia do progenitor, mas apenas de sexta a domingo.
9. De onde resulta que não deve mais alterações às rotinas do recorrente, sendo fundamental que o pai demonstre disponibilidade emocional para promover uma comunicação aberta e um aumento da confiança na relação com o seu filho, bem como a colaboração emocional da progenitora sempre que o MSR... vai para casa do pai, reforçando esta vinculação que se quer sentida como cada vez mais segura”.
10. O douto Ministério Público promoveu, e bem, que prosseguissem os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e que fosse fixado o regime provisório, que aqui se elenca:
“Mais promovo que prossigam os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais apensos e se fixe o seguinte regime provisório:
-O menor residirá com a mãe.
-As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
- O menor estará com o pai dois dias por semana, a acordar entre os progenitores e tendo em consideração as atividades extra curriculares do menor, indo o pai busca-lo ao estabelecimento de ensino e deixá-lo em casa da progenitora pelas 21h00.
- o menor estará ainda quinzenalmente com o pai, de sexta-feira para sábado, deixando-o em casa da mãe pelas 16h00.
- o pai pagará mensalmente, a título de pensão de alimentos, a quantia de 150,00, atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação.
-As despesas escolares e de saúde serão repartidas entre os pais, que deverão apresentar o comprovativo para pagamento ao outro no prazo de 30 dias.
-As atividades extracurriculares do menor serão asseguradas por ambos os progenitores. O pai e a mãe do menor comparticiparão, na proporção de 50/prct. (cinquenta por cento), no montante referente às despesas com atividades extracurriculares do filho.
- Os pais não devem denegrir a imagem um do outro, nem litigarem em frente ao menor, devendo manter uma comunicação cordial e positiva, focada apenas e só no seu filho e no que a ele diz respeito.
- No dia de aniversário do menor este tomará uma das principais refeições com cada um dos progenitores.
- O menor passará o dia de aniversário do pai e o dia do pai com este.
- O menor passará o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe com esta. -Nas férias escolares do Natal, Páscoa e Verão, o menor passará metade do período com cada um dos progenitores, a acordar até ao dia 31 de Março.”
11. Ora, a douta sentença lavrou em sentido contrário àquilo que é o entendimento de todos os intervenientes processuais, sem atender a quaisquer critérios de raciocínio, sem a necessária ponderação dos fatores tinha em sua disposição, uma vez que os valores em presença diferem profundamente.
12. Ora, o douto tribunal, tinha tudo o que necessário para decidir no sentido em que o menor estaria com o Pai 2 (dois) dias por semana, a acordar entre os progenitores e tendo em conta as atividades extra curriculares do menor, indo o pai busca-lo ao estabelecimento de ensino e deixá-lo em cada da progenitora, passando o menor a estar quinzenalmente com o pai, de sexta-feira para sábado deixando-o em cada da mãe.
13. O Tribunal não tem qualquer elemento para tirar certas conclusões e não pode lançar mão, sem mais, de factos aparentemente notórios, mas que carecem de ser concretizados com prova no caso concreto
14. A decisão do douto tribunal, que aqui se recorre, ignorou o relatório da Segurança Social, o relatório da Dra. AG..., o relatório da Dra. AV..., as declarações do menor, e a promoção do Ministério público.
15. Não há assim simetria como decorre do entendimento expendido pela douta sentença recorrida, nem a apreciação da causa.
16. Ficou claro ao douto tribunal que o que estava em discussão é o regime de convívio com o Progenitor e as implicações do mesmo na vida do menor, nomeadamente a apreciação das implicações do pernoitar em casa do Progenitor, na rotina do menor e no seu bem-estar e saúde.
17. Ficou claro nos autos, que o menor pernoitar em casa do Progenitor a meio da semana (seja quarta-feira ou quinta-feira) tem um grande impacto na rotina do menor, como melhor discriminaremos infra.
18. Salvo devido respeito, e não obstante os laboriosos raciocínios em ordem a obviar argumentação contrária, a M. Juiz carece de razão nos seus entendimentos.
19. O interesse da criança é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais:
a) A segurança e saúde da criança, o seu sustento, educação e autonomia (Art. 1878.º)
b) O desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança (Art. 1885.º n.º1);
c) A opinião da criança (Art. 1878.º n.º2; Art. 1981.º n.º1 al. a));
20. O Recorrente teve oportunidade de comunicar ao tribunal aquilo que é a afetação deste regime na sua vida pessoa, no seu sentir.
21. Com o devido respeito, mas a interpretação das normas mais adequada à letra e ao espírito da lei vai no sentido de que a lei consagra um princípio geral audição obrigatória no Art. 4.º al. i), o qual só pode ser derrogado através da prova de que a criança não tem maturidade ou capacidade para exprimir a sua vontade, ou de que a audição prejudica psicologicamente.
22. A alteração ao Código Civil, operada pela Lei 61/2008, orientou-se no mesmo sentido, na medida em que aboliu o limite de idade de 14 anos para a criança ser ouvida nos conflitos parentais que dizem respeito a questões de particular importância da vida dos/as filhos/as (Art. 1901.º), tendo sido esta a orientação seguida, também, por alguma jurisprudência, em matéria de regulação das responsabilidades parentais.
23. Veja-se o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 04-10-2007 (Relator Bruto da Costa) onde foi defendida a seguinte orientação:
“I – A criança com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe respeitem, designadamente todas as que digam respeito ao exercício do poder paternal, devendo ser devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade;
II – Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional;
III – O interesse do menor é o primeiro e o mais importante fator a levar em consideração na definição do seu estatuto e esse interesse revela-se e concretiza-se também no seu direito a ser ouvido sobre as questões de regulação do poder paternal que afetem substancialmente a sua vida;
IV – O tribunal deve decidir por forma a satisfazer as preferências do menor, desde que a isso não se oponham dificuldades inultrapassáveis.”
24. No mesmo sentido, pronunciou-se o STJ, no acórdão de 07-02-2008 (Relator: Moreira Camilo):
“Na regulação do poder paternal não existe na nossa lei uma qualquer idade mínima para a audição de um menor, pelo que, em cada caso, poderá verificar-se a necessidade e a possibilidade de ouvir o menor, sopesando, nomeadamente, a idade e o grau de maturidade deste”.
25. Lavra assim a M. Juiz em pressupostos de raciocínios manifestamente errados, inadequados e não fundamentados.
26. A fixação do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, determinada pelo Tribunal a quo, obriga o menor a uma rotina, desproporcional e desadequada à idade e necessidades do menor.
27. A rotina do menor, aquando pernoita em casa do Progenitor, passa por o Progenitor ir buscar o menor ao Colégio do menor, levá-lo para casa deste, que por sua vez se desloca de casa do Progenitor até casa dos avós paternos para jantar.
28. Em casa dos avós paternos, o menor aguarda ainda em casa destes últimos pela chegada do Tio, para então aí começarem a jantar, seguidamente o menor desloca-se novamente a casa do Progenitor e apenas nessa altura, inicia a realização dos trabalhos de casa, pelo que o menor, nunca inicia os trabalhos de casa antes das 21h30min, e bem assim nunca os acaba antes das 22h30min.
29. O menor só se deita para descansar pelos 23h15min, isto após tomada de banho e trocar de roupa para dormir, sendo que o Colégio do menor, aqui Recorrente, fica no Estoril.
30. Se o propósito do Tribunal é aumentar a possibilidade do menor fortalecer laços com o Progenitor, por via de pernoitar em casa deste, não só não se se verifica pois o menor não passa tempo de qualidade do Progenitor, em razão daquilo que já descrito relativamente às rotinas do Recorrente.
31. Contudo, e com o devido respeito o tribunal entendeu erradamente, presumindo que a imposição de uma relação nos termos propostos com o Progenitor, seja sempre positiva para a criança, aqui Recorrente.
32. A sentença do tribunal ignorou in totum tal possibilidade, pese embora a verificação de todos os pressupostos para a respetiva execução.
33. É assim incompreensível, a decisão do douto tribunal, pois afigura-se como conflituante com o superior interesse da criança.
34. Ora, o douto Tribunal tem como fim único acautelar o superior interesse da criança, aqui Recorrente.
35. Desde logo se dirá que carece de razão a M. Juíza quando se invoca e aponta a manutenção da obrigação do Recorrente passar a quinta-feira (ou quarta-feira) em casa do Progenitor.
36. Tudo aquilo aqui trazido, assenta nos contributos trazidos pela Segurança Social, seja pelas duas médicas pedopsiquiatras, seja pelo MP e pelo próprio Recorrente consubstancia a defesa exclusiva e supremo interesse do menor.
37. Mais uma vez e aqui discorda-se frontalmente do entendimento constante da douta sentença uma vez que a manutenção da obrigação do Recorrente passar a quinta-feira (ou quarta-feira) em casa do Progenitor não flui, necessariamente, com aquilo que é superior interesse do Recorrente.
38. O douto tribunal, na sua decisão que se recorre ignorou por completo, tudo aquilo que tinha à sua disposição.
39. Ao invés do douto entendimento da M. Juiz, tais entendimentos, e sempre salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento,
40. Falece assim, de modo inequívoco, pelo que se acima expendeu a conclusão da douta sentença
41. Entende-se assim que a douta sentença fez deficiente interpretação dos factos e da aplicação das normas legais, pelo que deve ser revogada, como todas consequências.
Pede assim que o recurso seja julgado por procedente, revogando-se a douta decisão recorrida.
O Requerido-pai veio responder em contra-alegações, das quais sobrelevam as seguintes conclusões:
I. Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão proferida pelo tribunal recorrido;
II. O Tribunal decidiu de acordo com o interesse da criança após análise cuidada de todos os elementos constantes do processo.
III. Os alegados sacrifícios impostos ao menor pelo facto de ter que estar com o Pai foram totalmente desmontados.
IV. Dispõe o n.º 7 do Art. 1906º que “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor”, ora como se encontra sobejamente alegado e provado o interesse do menor está salvaguardado, conforme decidiu e bem o Tribunal recorrido, cumprindo assim o disposto na Lei, nomeadamente nos artigos 1906, n.º 5 e 7 do Código Civil, 28.º do RGPTC.
Pede assim que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, a questão a decidir é a de saber se deve ou não ser mantida a decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que se refere ao estabelecido sobre os “fins-de-semana prolongados com o pai”.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam, porque documentados nos autos, os seguintes factos:
1) Os progenitores do menor casaram-se em 25/9/2004, tendo-se divorciado em 3 de junho de 2015 (cfr. processo principal);
2) O menor MSR... nasceu em .2006;
3) Na ata de conferência de pais de 11 de abril de 2016 dos autos de regulação das responsabilidades parentais, constante do apenso “A”, ficou consignado que não foi possível chegar a acordo entre os progenitores sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor MSR..., porque o progenitor pretendia ver implementada a residência alternada, o que, de acordo com a progenitora, não se mostraria ser possível (cfr. doc. de fls 2 a 5).
4) Mais ficou apurado que ambos os progenitores residem perto, sendo que o menor reside com a progenitora em casa dos avós-maternos e, então, já há cerca de 88 dias que o pai não estava com o filho, mas falava com ele todos os dias (cfr. cit. doc.).
5) A progenitora prestou então as seguintes declarações:
«Alega que o filho não consegue estudar com o pai e com os avós paternos, pois apesar de ser bom aluno, ele perde-se e é necessário estar em cima dele.
«Quanto à pretensão da residência alternada, considera que há que respeitar a vontade do menor.
«No que respeita às atividades extracurriculares do menor, nomeadamente as aulas de guitarra, foram decididas em família e foi ideia da avó paterna.
«Quanto à mensalidade do colégio, tal despesa foi acordada entre ambos os progenitores.
«Questionada, refere que aufere de vencimento €.1375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros) (cfr. cit. doc.).
6) O progenitor prestou as seguintes declarações:
«Esclareceu que, de Janeiro de 2016 para cá, viu o filho em casa dos avós maternos.
«Pretende a residência alternada, pois considera ser o melhor para o menor, não percebendo a necessidade de audição do filho face à idade dele.
«Não obstante a sua pretensão, é da opinião que a residência alternada teria de ser implementada gradualmente.
«Tem pago todos os meses a quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros) referente à sua parte da mensalidade do colégio.
«Questionado, aufere €800,00 (oitocentos euros), a que acrescem comissões.» (cfr. cit. doc.)
7) Foi alcançado o seguinte acordo provisório:
1 - O menor ficará aos cuidados da mãe e a residir com esta.
2 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
3 - O pai estará com o menor em fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias, indo o pai, para o efeito, buscar o menor à sexta-feira, a casa dos avós-maternos às 18.00 horas, entregando o menor à segunda-feira no estabelecimento de ensino no início das atividades letivas. Este regime iniciar-se-á no próximo dia 15 de Abril.
4 - Para além disso, o pai jantará com o menor às quartas-feiras, devendo aquele ir buscá-lo a casa dos avós-maternos às 18:00 horas, entregando o menor no mesmo local até às 22:00 horas.
5 - O menor passará com a Mãe o dia de aniversário desta e o dia da Mãe e com o Pai o dia do aniversário deste.
6 - Nos aniversários dos avós-paternos (dias 5 e 12 de Maio – quinta-feira), o menor jantará com o pai e os avós, ao invés da quarta-feira estabelecida em 4.
7 - a) O pai pagará, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de €100,00 (cento e vinte cinco euros).
b) O pai pagará ainda, mensalmente, a quantia de €32,50 (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 50/prct. das atividades extracurriculares do menor.
c) Tais quantias deverão ser entregues à mãe, até dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta a indicar pela mãe.
d) A mensalidade com o estabelecimento de ensino (colégio) do menor será suportada por ambos os progenitores na proporção de metade.
e) As despesas de saúde (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada pelo seguro de saúde ou por qualquer sistema de saúde, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50/prct., mediante apresentação do respetivo comprovativo. (cfr. cit. doc.).
8) Na conferência de 22 de junho de 2016 também não se chegou a acordo, tendo a progenitora prestado as seguintes declarações:
«Tem falado com o menor relativamente às pernoitas e o menor disse-lhe que não se sente confiante em estar com o pai, pois não sente aquela casa como a dele.
«O menor referiu-lhe ainda que o pai continua com as mesmas conversas e as mesmas perguntas, que o MSR... vai quase forçado para o pai e, quando vai, está quase sempre em casa dos avós. Relatou-lhe ainda que o pai diz que a culpa é da mãe e que não irá cumprir as regras do Tribunal por ser uma palhaçada. Ainda no dia de ontem o MSR... não quis ir para o pai e, quanto perguntou o porquê, o filho diz que nunca ficou com o pai à noite.
«É do entendimento que o menor está muito ansioso e que deverá haver algum tipo de acompanhamento para ajudar o menor, nomeadamente na comunicação entre pai e filho, pois ele sente que o pai lhe impõe e não respeita a sua vontade.
«Mais disse que o pai deixou o MSR... com o tio, pois foi dar aulas de ténis, e ficaria muito mais tranquila se o MSR... dormisse em casa do pai. Mais disse que pediu a marcação de férias junto do pai, mas ainda não teve resposta, havendo a questão do campo de férias que decorrerá de 25 de Junho a 10 de Julho.
«Referiu ainda que o MSR... lhe disse que o pai deseja levá-lo aos mesmos locais durante as férias e o MSR... não quer ir, nomeadamente a casa de Santa Clara, a qual segundo a progenitora não tem condições e não tem frigorifico.
«Aceitaria a mediação, desde que feita por entidade oficial.» (cfr. doc. a fls 6 a 9);
9) Por sua vez, o progenitor prestou as seguintes declarações:
«Tem estado com o MSR..., mas ele só pernoitou no primeiro dia, o menor não queria ficar e não forçou, pois o MSR... dizia que queria estar em casa dele.
«Referiu que não tem havido cooperação da progenitora em promover os convívios do menor com o progenitor e entende que não há colaboração da mãe e não quer forçar o menor.
«Gostaria de continuar com o regime, ainda que provisório, mas o mesmo não tem estado a ser cumprido.
«Quanto às férias, não tem certeza se conseguirá ter quinze dias de férias em Agosto e só nessa altura é que lhe possível marcar as férias. Quanto ao MSR..., a estar com o progenitor nas férias terá de ser com pernoita.» (cfr. cit. doc.);
10) Chegou-se ao seguinte acordo provisório:
- Quanto a férias e em aditamento ao acordo provisório (de fls. 94 e 95 dos autos): Nas férias escolares de Verão, o menor passará, pelo menos, vinte dias com o progenitor (cfr. cit. doc.);
11) A Mm.ª Juíza remeteu os progenitores para Audição Técnica Especializada, pelo período de 2 (dois) meses, solicitando a intervenção imediata da ECJ de Cascais (cfr. cit. doc.);
12) Com data de 22 de outubro de 2016, a Dr.ª AV..., pedopsiquiátrica, subscreveu o relatório de fls 193 a 196, onde relata seguir o MSR... desde junho desse ano a pedido da mãe, realçando-se na suas conclusões finais que: «o atual sentimento de mal-estar e de estranheza para com o pai, é uma postura razoável, adaptativa, de auto distância e de autoproteção do MSR... e que a sua recusa em estar com ele e de se colocar à distância do seu convívio tem o objetivo de procurar um sentimento de segurança, pois tem receio que o pai o afaste da mãe dado algumas ameaças verbais que, segundo o MSR..., o pai lhe fez, e de não aumentar o sentimento de deceção face ao modo como o MSR... sente que o pai exerce o seu amor de pai. Neste momento, o MSR... gostava de ter um convívio com o pai em que
jantaria uma vez por semana com ele e passaria um dia com ele, em fins-de-semana alternados, sem pernoita»
13) Na conferência de 27 de Outubro de 2016, ouvidas as técnicas, ficou consignado em ata que as mesmas fizeram entrevistas com os progenitores, mas ainda não conheciam o menor. Mais disseram que o progenitor estava desesperado e que no entender das técnicas o menor deve ir para o pai, durante a semana, sem o telemóvel. Os fins-de-semana de 15 em 15 dias não têm sido cumpridos. Foram de opinião que durante a semana deveria haver uma pernoita, garantem um supervisionamento das entregas e recolhas, nas primeiras vezes. Propuseram terapia familiar, para o que os progenitores se mostram disponíveis, tendo o progenitor sugerido a Sr.ª Dr.ª AW.... Mais informaram que o risco continua, bem como a exposição do menor ao conflito, pelo que propõem a abertura imediata de um Processo de Promoção e Proteção e apoio psicológico para o menor. Mais propuseram fazer visitas domiciliárias aos progenitores e à avó, mas tem de conhecer primeiro o menor. Pela informação que tinham o menor tem uma falsa maturidade e é lhe passada uma depreciação da imagem do pai (cfr. doc. a fls 10 a 15).
14) Foi sugerido que a terapia familiar fosse realizada pelo Sr. Dr. DS..., tendo o progenitor esclarecido que que a terapeuta que indicou às Técnicas, Sr.ª Dr.ª AW..., faz parte da equipa do Sr. Dr. DS... (cfr. cit. doc.);
15) Em sede de conversações, o pai declarou que para as visitas acontecerem ter que ser ele a ir buscar o menor à escola e não os avós. A progenitora, por sua vez, esclareceu que à sexta-feira-feira o menor sai ao meio-dia e o pai pode ir buscá-lo a essa hora (cfr. cit. doc.);
16) Foi então determinada a imediata abertura de processo judicial de promoção e proteção a correr em benefício de MSR..., nascido a 25 de Julho de 2006 (cfr. cit. doc.);
17) Após conferência entre todos os intervenientes, foi tentado o acordo de promoção e proteção relativo ao menor, MSR..., com os presentes, tendo o mesmo sido obtido nos seguintes termos, que foram homologado por sentença:
1. O menor MSR... fica sujeito à medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, pelo prazo de um ano.
2. O acompanhamento executivo da referida medida competirá à ECJ de Cascais (Sr.ª Dr.ª CP... e SB...), que deverá remeter informação ou relatório no prazo de 5 (cinco) meses, a fim de se proceder à revisão semestral da medida agora acordada.
3. Os progenitores comprometem-se a assegurar todos os cuidados necessários à educação, formação e saúde do menor, bem como pela prestação, com zelo, de todos os cuidados inerentes ao respetivo bem-estar e desenvolvimento harmonioso do menor.
4. Com início a partir do dia 16 de Novembro, os convívios entre o MSR... e o progenitor ocorrerão nos seguintes termos:
a) o MSR... pernoitará à quarta-feira com o pai, devendo o pai ir buscar e entregar o filho no Colégio, com supervisão das Gestoras do Processo; neste dia, o MSR... não levará o telemóvel para casa.
b) o MSR... passará fins-de-semana de 15 em 15 em dias com o pai, de sexta-feira a segunda-feira, com recolhas e entregas do pai no Colégio. Neste período, a mãe contactará telefonicamente com o filho através do telemóvel do pai, pelas 20:00 horas, de sexta-feira a domingo.
5. Durante o período em que o MSR... está com a mãe, o pai contactará telefonicamente com o filho através do telemóvel da mãe, pelas 20:00 horas.
6. Os progenitores aceitam frequentar sessões de terapia familiar, comprometendo-se a mãe a agendar na presente data tais sessões junto do consultório do Sr. Prof. DS..., com especialista que esteja disponível no espaço máximo de duas semanas. Os progenitores assumirão os respetivos custos, na proporção de 50/prct.
7. Os progenitores comprometem-se a acatar todas as orientações e conselhos dados pela Equipa que acompanha o caso e pelo Tribunal (...) – Cfr. cit. doc.;
18) No quadro do processo de promoção e proteção relativo ao menor, que constitui o apenso “C”, foi junto aos autos parecer do Dr. DS..., datado de 3 de Julho de 2017 com o seguinte teor: «Foi realizada uma avaliação sistémica familiar com o objetivo de ultrapassar o impasse em que se encontra a regulação das responsabilidades parentais referentes a MSR... Rodrigues ..., de 10 anos de idade.
«A avaliação iniciou-se em novembro de 2016, sendo concluída agora com a presente informação ao Tribunal.
«Metodologia:
«Foram realizadas entrevistas conjuntas com o pai, a mãe e o MSR...; entrevistas individuais com cada um; e uma reunião final de síntese, em que foram expostas as principais conclusões.
«1---Entrevistas com o Pai
«FJM... ..., 45 anos, técnico de portas e instrutor de ténis, atualmente desempregado em relação ao primeiro emprego.
«Afirma ter a maior dificuldade em ter um contacto regular com o filho MSR..., não sendo possível sequer cumprir o que está estabelecido em Tribunal. Responsabiliza a Mãe por esta situação, considerando que o filho não consegue ter uma opinião própria por receio de desobedecer à Mãe. Esta situação ocorre desde a separação do casal, em abril de 2016, mas tem vindo a agravar-se.
«Considera que o regime aconselhável é o de guarda partilhada com residência alternada, porque entende que esta é a forma adequada de promover a educação do MSR....
«No decurso do processo de avaliação foi manifestando crescente desânimo, dizendo «isto está sempre na mesma, não vale a pena, não dá», o que se agravou desde que está desempregado.
«2---Entrevistas com a Mãe
«AIS..., … anos, Engenheira do Ambiente, vive atualmente com os pais e com o MSR....
«Considera que deve estar o mais tempo possível com o filho, porque o ex-marido não tem condições para o ter consigo. Quando se pede para justificar esta afirmação, diz que o FJM... tem um «problema de álcool», revela sempre incapacidade para lidar com as questões do quotidiano do MSR... (sobretudo os estudos) e a família do ex-marido fala na vizinhança sobre a vida do filho.
«3---Entrevistas com o MSR...
«MSR..., 10 anos, estudante. Afirma, por diversas vezes, que não quer estar com o Pai, porque este é muito desorganizado, não o ajuda nos estudos e não o acarinha de modo adequado. Embora aceite poder estar com os pais, recusa pernoita na casa paterna «por falta de condições», que não especifica bem.
«Após diversas tentativas por nós realizadas de encontros entre Pai e filho, dizia sempre que não tinha corrido bem, sobretudo em relação à pernoita: o Pai não proporcionava boas condições de estudo, não era cuidadoso com o filho ao deitar, não fazia programas adequados e a avó falava na vizinhança. O seu discurso era muito simétrico ao da Mãe.
«Tendo sido expressada necessidade de continuar a dar-se com o Pai, pedia com ênfase para não dormir em residência paterna.
«Parece ter boa relação com o tio paterno.
«4---Entrevistas conjuntas
«Decorreram sempre em clima de grande tensão, sendo muito difícil fazer circular a comunicação. A Mãe olhava sempre para o MSR..., e este não falava sem olhar para a Mãe. Em relação ao Pai, Mãe e filho tinham um tom acusatório.
«O Pai expressava o seu desânimo ou contestava as críticas do MSR.... «Foi a todos expressada a necessidade da criança manter contactos com o
Pai de forma regular, mas Mãe e filho dificultavam as possíveis combinações. «5---Discussão e Conclusões
«Não foram detetados problemas graves que impeçam o MSR... de ter um contacto regular com o Pai, incluindo pernoita em residência paterna.
«Todavia, é manifesta a dificuldade de relacionamento entre este pai e este filho, não só devida a inexperiência e alguma desadequação do Pai em lidar com o MSR..., mas também ao papel não facilitador desses contactos por parte da figura materna.
«Embora não tenham sido detetadas práticas alienantes, a Mãe parece querer controlar todo o processo e não favorece a aproximação.
«Em conclusão, somos de opinião que o Tribunal deverá, de modo progressivo, promover contactos regulares entre o Pai e o MSR..., incluindo pernoita em casa paterna. A criança deverá ser ouvida pelo Tribunal, de modo a poder expor as suas dúvidas.» (consulta “Citius”);
19) Na diligência de 21 de Setembro de 2017, depois de ser ouvido o menor, as Técnicas da ECJ de Cascais/Oeiras, Dr.ª SB... e Dr.ª CX..., declararam que: «Este pai continua sem ver o filho; teve que o puxar por um braço para lhe dar um beijinho. O MSR... ganhou muita força com o médico que o acompanhou. Disse na cara do pai que não gostava dele.» (cfr. consulta “Citius”)
20) O progenitor disse que não vê o filho desde o dia 25 de Julho, não consegue falar com o filho, tem o número bloqueado. Sempre quis a guarda partilhada desde o início. Se o MSR... for contrariado, liga para a mãe e a mãe vai buscá-lo. Instado, declarou estar disponível para a residência/guarda total, se necessário.» (cfr. consulta Citius”);
21) A progenitora declarou que: «É necessário arranjar mecanismos que ajudem a estabelecer convívios do pai com o filho. Há comportamentos desadequados do pai com o MSR.... O MSR... não percebe os castigos que o pai lhe aplica. Não consegue falar com o pai.» (cfr. consulta “Citius”);
22) Foi proferido despacho que consignou o seguinte:
«I- Face ao teor do relatório de fls. 42 e 43 dos autos e uma vez que hoje ficou mais do que patente, após a audição do MSR..., que a situação ainda se agravou muito mais, após advertências hoje feitas aos pais e conversa tida com a criança, determina-se que a medida aplicada por acordo de fls. 6 e 7, ainda vigente (até 27 de Outubro de 2017), seja imediatamente executada, designadamente no que respeita a convívios fixados no art.º 4º do referido acordo.
«Após audição dos pais, determina-se que o início dos fins-de-semana estabelecidos no art.º 4º, alínea b), ocorra já no próximo fim-de-semana (23 e
24 de Setembro, com recolhas e entregas à sexta e segunda-feira).
«II- Conforme promoção que antecede e com referência a 27 de Outubro de 2017, e visto estar-se perante uma criança em perigo, sendo mais do que evidente que os presentes autos tem que se prosseguir os seus termos, determina-se a prorrogação da medida de apoio junto da mãe, pelo prazo de 6 (seis) meses, com a manutenção de todos os compromissos constantes do acordo de fls. 6 e 7, com exceção do exposto no art.º 6º (acompanhamento esse que já foi efetuado).
«Revisão da medida: até 27 de Abril de 2018.
«Solicita-se, no caso, o envio de informação social sucinta sobre o desenrolar da medida no prazo de três meses.
«§ Em aditamento aos compromissos assumidos pelos pais, determina-se, sob sugestão das Técnicas presentes, que a progenitora remeta todas as quintas-feiras, até ao final do dia, via email, informação sobre as atividades escolares e paraescolares do MSR..., especialmente as que irão ser desenvolvidas no fim-de-semana que lhe couber.
«III- Após conversação, determina-se ainda que:
«a) No presente ano de 2017, na época festiva do Natal/Ano Novo, o MSR... passará o dia 24 e 31 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com o pai.
«b) Nas férias escolares do Natal, o MSR... passará a primeira semana com a mãe (até dia 25 de manhã) e a segunda semana com o pai (a partir de dia 25 de Dezembro).
«c) Nas férias escolares da Páscoa, o MSR... passará a primeira semana de férias com a mãe e a segunda semana com o pai.
«d) O MSR... passará Sexta-Feira Santa com a mãe e o Domingo de Páscoa com o pai. (...)» (cfr. consulta “Citius”);
23) A progenitora veio em 3/11/2017 do apenso C requerer a revisão da decisão em matéria de pernoita do menor com o pai, invocando a angústia, insegurança e sofrimento do menor. (cfr. consulta “Citius”);
24) Por requerimento de 27 de dezembro de 2017 veio requerer a cessação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, aplicada ao menor. (cfr. consulta “Citius”);
25) Por despacho de 9/1/2018 ficou decidido que: «Uma vez que, a fls. 92, a progenitora já evidencia concordar com a alteração do regime vigente, no sentido da criança passar fins-de-semana alternados com o progenitor, com jantares à quarta-feira; sendo que do relatório social junto refere-se que ambos os progenitores entendem que a pernoita às quartas-feiras pode gerar alguma instabilidade na rotina do MSR..., face ao requerimento formulado pela Digna Curadora de Menores, decide-se alterar o regime de convívios acordado a fls. 6 dos autos – cláusula 4.ª, nos seguintes termos:
«4. O MSR... estará com o pai fins-de-semana alternados, de quinta a segunda-feira, com recolhas e entregas do menor no Colégio por parte do pai.»
«Importa ainda que o MSR... mantenha o acompanhamento psicológico entretanto iniciado e melhor ref. no relatório social junto aos autos.» (cfr. consulta “Citius”);
26) A progenitora, perante essa alteração, veio apresentar o requerimento de 22/1/2018 do apenso C, no qual expressou a sua discordância com a decisão, devendo ser proferido despacho que fixe o regime de convívios no sentido do menor passar com o pai todas as 4.ªs feiras, com recolha no colégio e entrega na casa da mãe depois de jantar, mantendo-se os fins-de-semana alternados (cfr. consulta “Citius”);
27) Com data de 28 de janeiro de 2018, a Dr.ª AG..., psicóloga e psicoterapeuta, subscreveu a relatório de fls 187 a 188, revelando que o processo psicoterapêutico em curso teve início no dia 6 de novembro de 2017, destacando-se do seu teor o seguinte:
«(...) o MSR... apresenta uma estrutura psíquica enfraquecida pelas exigências que o divórcio dos seus pais está a colocar ao seu desenvolvimento. (...) está à procura de consensos, porque precisa muito de ambos os pais, apesar da forte ambivalência face à figura paterna. (...).
«É (...) fundamental promover a cooperação entre os pais no sentido de trabalharem juntos para a estabilidade emocional da família e aumentar a consciência do impacto negativo que a situação de divórcio está a ter no MSR.... É importante que procurem dialogar (...). É também importante que este [o pai] seja encorajado a estar mais presente quando o MSR... fica à sua guarda, evitando deixá-lo com terceiros, o que aparentemente acontece com frequência. (...)
«É relevante também que o MSR... continue o processo terapêutico, de forma a elaborar os sentimentos de perda e de impotência, o intenso medo de abandono – medo de não ser querido por nenhum dos pais (...) – e das suas objeções e raiva sobre a perda da união do casal parental (...)»
«É fundamental para o desenvolvimento harmonioso do MSR... que ele recupere a consistência interna perdida, como alternativa à divisão que está a experimentar neste momento na sua vida familiar».
28) Em 22/5/2018 a progenitora veio informar que estaria afastado o perigo de alienação parental e a situação de perigo que originou esta intervenção e justificou a aplicação da medida de promoção e proteção, requerendo a sua cessação (cfr. consulta “Citius”);
29) Por despacho de 28/5/2018, na sequência dos relatórios sociais de acompanhamento, aqui juntos de fls 61 a 91, e considerando que a Digna Curadora de Menores pugnava pela continuação da execução da medida oportunamente aplicada, foi decidido o seguinte:
«Decorre do relatório social junto que a medida está a surtir efeitos muito positivos, sendo de destacar que «Os progenitores têm vindo a conseguir estabelecer uma comunicação parental positiva e cooperada, conseguindo expressar as suas opiniões mesmo que negativas, de uma forma construtiva e num clima de reconstrução familiar». A par disso, «verificam-se mudanças positivas em contexto escolar e necessidade de manter a intervenção terapêutica, sendo dado particular enfase, à necessidade do pai iniciar apoio psicoterapêutico, e à necessidade dos pais continuarem a trabalhar para um modelo de relação parental cooperada.».
«Junto das técnicas o progenitor mostrou-se disponível para aderir a acompanhamento psicológico, considerando que tal poderia vir a ser um apoio importante no fortalecimento da sua imagem parental e na construção de estratégias parentais tendo em conta os desafios da interação com o filho. Por esse motivo, as Técnicas Gestoras já sinalizaram a situação ao Núcleo de Psicologia e Intervenção Comunitária da Junta de Freguesia de Carnide, para que o progenitor possa beneficiar de apoio psicoterapêutico a custos ajustados à sua capitação.
«Face às fragilidades ainda apontadas, sendo que ainda não foi implementado o regime de visitas estabelecido por despacho de 9/01/2018, afigura-se-nos efetivamente que a medida deve ser prorrogada, com todos os termos estabelecidos e compromissos assumidos pelos progenitores da criança e tendo em atenção o já decidido a fls. 95-96.
«Destarte, para os efeitos previstos no artigo 62.º da LPCJP e em sede de revisão, determina-se a prorrogação da medida aplicada à criança, por um período de seis meses, com revisão trimestral.
«Como obrigação complementar, determina-se que:
«- O progenitor tenha acompanhamento psicológico, nos termos a definir pelo especialista.
«Deverão ainda os progenitores ter em atenção o já decidido a fls. 95-96, de que se remeterá novamente cópia.
«Relativamente às férias escolares de Verão, conforme proposta das Técnicas Gestoras, determina-se que o MSR... passe com o Pai dois períodos de 15 dias consecutivos (de 20 de Agosto a 3 de Setembro, nos termos já acordados entre os pais; e outro período de 15 dias a acordar entre os pais, a decorrer eventualmente no mês de Julho).» (cfr. fls 92 a 93);
30) Entretanto o menor passou a intervir diretamente no processo (cfr. requerimentos de 30/5/2018 e 21/6/2018 apenso C), tendo em vista a cessação da medida de promoção e proteção do menor, e requerendo a sua audição, tendo o tribunal promovido a sua representação por defensor oficioso (cfr. despachos de 26/6/2018 - cfr. consulta “Citius”);
31) O progenitor também requereu a 16/10/2018 a reavaliação da necessidade de manutenção da medida de promoção e proteção, apreciando se ainda “subsiste” qualquer entrave ao estabelecimento da guarda conjunta com residência alternada (cfr. consulta “Citius”);
32) Por despacho de 29/10/2018 decide-se tomar declarações ao menor, o qual, por requerimento de 30/10/2018, renova o pedido de cessação da medida de promoção e proteção do menor e a sua audição, requerendo ainda que:
i. Ser revogada a medida de pernoita do menor em casa do progenitor todas as quintas-feiras, sendo substituída por o menor passar a jantar todas as quintas-feiras com o Progenitor, e posteriormente, este último entrega o menor em casa da Progenitora Mãe, ou esta última desloca-se a casa do Progenitor para buscar o menor;
ii. Ser revogada a medida de pernoita do menor em casa do Progenitor aos Domingos, de 15 em 15 dias, obrigando-se o Progenitor após jantar com o menor, a entregar o mesmo em casa da Progenitora pelas 21horas de Domingo (cfr. consulta “Citius”);
33) O progenitor, por requerimento de 30/10/2018, veio mencionar a necessidade duma decisão urgente e que se determine que o regime passe para guarda partilhada, pois só dessa forma se salvaguardará o saudável crescimento do MSR... enquanto pessoa e se acolherá as recomendações de assistentes sociais e psicólogas juntas aos autos assegurando a necessária presença de uma figura masculina na vida do menor (cfr. consulta “Citius”);
34) Com data de 14 de novembro de 2018 é junto o relatório social EMAT, da autoria da Dr.ª CX..., onde se pode ler: «o menor continua a demonstrar alguma resistência em estar com o pai, particularmente nos momentos que implicam com as suas atividades letivas, ou em que tem de ficar aos cuidados da família alargada paterna, constando (...) a sua disponibilidade para passar os fins de semana quinzenalmente na companhia do progenitor, mas apenas de sexta a domingo. Conforme referido no relatório social importa neste momento, que não haja mais alterações às rotinas do jovem (...)», concluindo que: «não nos parece que subsistam fatores de risco/perigo que consubstanciem a necessidade de manutenção do presente processo de promoção e proteção (...) sugerindo-se a manutenção dos convívios nos moldes implementados (...) não estão reunidas condições para que possa ser alterado o regime de residência fixado» (cfr. fls 96 a 103);
35) Por despacho de 14/12/2018 determinou-se que:
«1. O jovem esteja metade desse período com cada um dos progenitores.
«§ Uma vez que as férias escolares se iniciam na presente data, e sem prejuízo dos progenitores acordarem noutro sentido, o MSR... estará com a progenitora de 15 a 24 de Dezembro até às 12h00 e com o progenitor de 26 de Dezembro a 3 de Janeiro de 2019.
«2. Por sua vez, nos dias 24 e 25 de Dezembro e nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, o MSR... deverá estar com cada um dos progenitores, de forma alternada (alternando anualmente).
«§ Uma vez que nos anos de 2016/2017 e 2017/2018 o MSR... passou a noite de Natal e de fim de ano com a Mãe, o MSR... deverá passar a noite de Natal e de fim de ano com o progenitor e o dia de Natal e de ano Novo com a mãe.
«Para o efeito, o Progenitor deverá ir buscar o MSR... a casa da progenitora no dia 24 de Dezembro pelas 12h e entregá-lo em casa da progenitora no dia 25 pelas 12h. A progenitora deverá entregar o MSR... ao progenitor no dia 26 de Dezembro pelas 12h.
«No dia 1 de Janeiro, o progenitor deverá entregar o MSR... à progenitora pelas 12h00, que o deverá entregar em casa do progenitor pelas 18h00.
«O progenitor deverá entregar o MSR... em casa da progenitora no dia 3 de Janeiro de 2019, pelas 18h00.» (cfr. consulta “Citius”);
36) A 18 de janeiro de 2019 foi ouvido o menor e a Técnica da EMAT de Cascais, Dr.ª CX... (cfr. fls 105) e após vista ao M.P.º (cfr. fls 107 a 110) é proferido o despacho recorrido de 8 de março de 2019, com o seguinte teor:
«O presente processo judicial de promoção e proteção corre em benefício de MSR..., nascido a 25/07/2006, atualmente com 12 (doze) anos.
«Foi instaurado/aberto a 27 de Outubro de 2016, tinha o MSR... 10 (dez) anos, na sequência de intervenção técnica especializada realizada no âmbito da ação de regulação (ainda pendente e a aguardar o terminus do presente processo), atento o conflito parental existente à data e a circunstância de a criança estar exposta a esse conflito, com o inerente sofrimento emocional e psicológico do MSR... (a viver um patente conflito de lealdade).
«Nessa data foi celebrado acordo de promoção e proteção, com a aplicação de medida de apoio junto da mãe, com obrigações assumidas por ambos os progenitores. Essa medida de promoção e proteção tem vindo a ser sucessivamente revista, com alteração do regime de convívios do MSR... com o pai.
«Da revisão da medida – cumpre apreciar e decidir:
«Foi junto o relatório social de fls. 240 e ss. dos autos, propondo a Técnica Gestora do Processo a cessação da medida e o arquivamento dos presentes autos, com a definição das responsabilidades parentais. Em termos de regime de visitas a implementar em sede tutelar cível, propõe a Técnica Gestora do Processo se mantenha o regime fixado nos presentes autos (e ainda vigente), concluindo não estarem reunidas condições para que possa ser alterado o regime fixado.
«Foi cumprido o disposto no artigo 85.º da LPCJP, tendo o MSR... e os progenitores exercido o respetivo contraditório.
«Após audição do MSR..., a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer que faz fls. 341 a 346 dos autos. Propugna pela cessação da medida e pelo arquivamento dos autos. Em sede tutelar cível, promove a fixação do regime provisório que faz fls. 345-346 dos autos.
«Com relevância para a decisão a proferir, resulta dos autos, além do mais, que:
«a) O MSR... continua a demonstrar alguma resistência em estar com o pai, particularmente nos momentos que implicam com as suas atividades letivas ou em que tem de ficar aos cuidados da família alargada paterna.
«b) No relatório psicológico refere-se que importa que não haja mais alterações às rotinas do jovem, sendo fundamental que o pai demonstre disponibilidade emocional para promover uma comunicação aberta e um aumento da confiança na relação com o seu filho, bem como a colaboração emocional da progenitora sempre que o MSR... vai para casa do pai, reforçando esta vinculação (que se quer sentida como cada vez mais segura).
«c) Ambos os progenitores continuam a demonstrar preocupação e empenho em fazer sentir ao MSR... a atual relação parental positiva e a comunicação continuada que existe, ainda que a mãe considere que o pai deveria estar mais presente não delegando nos seus familiares os cuidados ao MSR..., e o pai considere fundamental continuar a poder passar mais tempo com o seu filho, considerando importante poder contar com o suporte da sua família na sua vida diária, bem como que o MSR... reforce a relação com os avós e tios.
«d) Os progenitores têm conseguido estabelecer uma comunicação parental positiva e cooperada, ainda que por correio eletrónico, conseguindo expressar as suas opiniões mesmo que discordantes duma forma construtiva e focada no filho de ambos e naquilo que consideram ser o melhor para o mesmo.
«e) Pai e Mãe nutrem pelo filho um profundo afeto, genuíno e verdadeiro e preocupam-se ambos com o mesmo.
«f) Ainda que os progenitores tenham modelos educativos, estilos de vida e capacidades financeiras diferentes, têm ambos capacidades e competências parentais para cuidar, educar e estar com o MSR....
«g) É importante para o MSR... e para a sua estrutura emocional e psicológica manter/reforçar o vínculo com o pai e os laços com a família paterna (da mesma forma que os mantém/existem com a mãe e com a família materna).
«h) Torna-se importante que quer o progenitor quer o MSR... mantenham, para futuro, o respetivo acompanhamento psicológico.
«Considerando que a relação parental estabilizou, conseguindo os progenitores manter uma comunicação cordata no que respeita às questões do filho, assegurando ambos as necessidades do MSR... e tendo ambos competências e capacidades parentais para dele cuidar/educar (ainda que tenham modelos educativos e estilos de vida diferentes), tendo o Tribunal constatado na última audição feita que o MSR... é agora um jovem mais estável emocional e psicologicamente, afigura-se-nos efetivamente que inexiste fundamento para manter a presente intervenção protetiva.
«Verifica-se, face aos requerimentos entretanto juntos, que continuam a existir diferendos entre os pais – e entre o pai e o MSR... (sendo importante que os pais percebam que são os adultos/pais que decidem e não o jovem, ainda que devam estar atentos ao sentir do filho e devam respeitar algumas das suas preferências) – relativamente ao regime de convívios a estabelecer, no entanto esses diferendos não justificam a manutenção do presente processo, atentos os princípios estabelecidos no artigo 4.º da LPCJP.
«Não obstante, mas estando este Tribunal certo que os progenitores não irão regredir voltando ao ponto em que se encontravam aquando da abertura do presente processo judicial, deverão os progenitores ter presente que a qualquer momento os presentes autos poderão ser reabertos, por força do que dispõe o artigo 111.º da LPCJP.
«Face ao ora exposto, e dando aqui por reproduzida a argumentação jurídica tecida no parecer de fls. 341 a 345 (I parte) dos autos, decide-se declarar cessada a medida de promoção e proteção aplicada a MSR... e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos.
«Sem custas.
(...)
«Na ação de regulação:
(...)
«Importa prosseguir com a ação de regulação por forma a regular o exercício das responsabilidades parentais do MSR....
«Considerando que deixa de vigorar a medida de promoção e proteção aplicada no âmbito do processo de promoção e proteção (Apenso C) e, por outro lado, importa redefinir em termos tutelares cíveis a situação vivencial do jovem, decide-se de imediato, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, fixar regime provisório.
«Conforme se referiu supra, a Técnica Gestora do Processo propõe a manutenção do regime de visitas estabelecido no processo de promoção e proteção, com a repartição equitativa dos períodos de férias. Conclui aí não estarem reunidas condições para que possa ser alterado o regime fixado.
«Por sua vez, a Digna Magistrada do Ministério Público propõe a fixação do regime provisório que faz fls. 345 e 346 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
«Cumpre decidir:
«Dando aqui por reproduzido o que se elencou supra nas alíneas a) a h), o Tribunal conclui que o regime que se revela mais adequado ao são [e global] desenvolvimento do MSR... e consentâneo com as suas reais necessidades (não
só formativas/escolares, mas também emocionais/psicológicas/familiares/educativas/sociais, entre outras) – sem descurar, por outro lado, que o MSR... demonstra, para todos os efeitos, querer passar mais tempo no agregado familiar materno –, é o que se passará a descrever:
«Face ao que se expôs e de acordo com o parecer da Técnica Gestora do Processo, ao abrigo do artigo 28.º da LPCJP, decide-se fixar o seguinte regime provisório:
«1.- O MSR... fica aos cuidados da mãe, com que residirá, exercendo os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
«2.- O MSR... passará fins-de-semana alargados, de 15 em 15 dias, com
o pai, de quinta-feira a segunda-feira. Para o efeito, o progenitor irá buscar o MSR... quinta-feira ao estabelecimento de ensino, após as atividades letivas, entregando o filho, segunda-feira, no mesmo local, no início das atividades letivas.
«3.- Para além disso, na semana que antecede o fim-de-semana da progenitora, o MSR... pernoitará com o pai quinta-feira (ou quarta-feira, havendo acordo dos pais em manter esse dia). Para o efeito, o progenitor irá buscar o MSR... quinta-feira ao estabelecimento de ensino, após as atividades letivas, entregando o filho, sexta-feira, no mesmo local, no início das atividades letivas.
«4.- Nas férias escolares de Verão, o MSR... passará metade desse período com cada um dos progenitores, mediante calendarização a acordar entre os progenitores até final de Março de cada ano. Na falta de acordo entre os pais, nos anos pares escolhe o pai e nos anos ímpares escolhe a mãe.
«5.- Nas férias escolares de Natal/Ano Novo e da Páscoa, o MSR... passará metade desse período com cada um dos progenitores, com alternância anual.
«6.- Independentemente de ser um dia em que o jovem esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, respetivamente, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, e no dia de aniversário do pai e dia do pai,
o MSR... estará na companhia do progenitor cuja data se celebre.
«7.- Independentemente de ser um dia em que o jovem esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, no dia de aniversário do menor este estará na companhia de ambos os pais, mediante acordo dos pais. Na ausência de outro acordo, estarão com o progenitor que não tem a guarda desde as 11H30 desse dia e até às 16H30 e com o outro o restante tempo.
«8.- Sem prejuízo dos progenitores acordarem noutro sentido, o MSR... passará alternadamente os dias 24 e 25 de Dezembro com a mãe e com o pai, alternando anualmente. Na ausência de outro acordo dos pais, este ano de 2019, o dia 24 de Dezembro será passado com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai.
«9.- Sem prejuízo dos progenitores acordarem noutro sentido, o MSR... passará alternadamente os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe e com o pai, alternando anualmente. Na ausência de outro acordo dos pais, este ano de 2019/2020, o dia 31 de Dezembro será passado com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai.
«10.- Nos dias dos aniversários dos avós maternos e paternos, o MSR... passará o dia com o respetivo progenitor e aniversariante.
«Mantendo o acordado provisoriamente entre os pais, em sede de ação de regulação (cfr. fls. 94 e 95):
«11.- a) O pai pagará, a título de alimentos devidos ao MSR..., a quantia mensal de €100,00 (cem euros).
«b) O pai pagará ainda, mensalmente, a quantia de €32,50 (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 50/prct. das atividades extracurriculares do menor (caso se mantenha essa despesa e as mesmas atividades).
«c) Tais quantias deverão ser entregues à mãe, até dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta a indicar pela mãe.
«d) A mensalidade com o estabelecimento de ensino (colégio) do menor será suportada por ambos os progenitores na proporção de metade.
«e) As despesas de saúde (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada pelo seguro de saúde ou por qualquer sistema de saúde, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50/prct., mediante apresentação do respetivo comprovativo.
«Mais se determina que:
«12.- Despesas escolares acordadas entre os pais e as despesas extracurriculares acordadas entre os pais serão suportadas por ambos, na proporção de metade.
«13.- Os comprovativos das despesas deverão ser apresentados pelo progenitor que as suportou no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do comprovativo.
«14.º- A quantia ref.ª em 11.- a) será atualizada anualmente em Janeiro, em função da evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior.
«Notifique.»
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está em causa neste recurso a pretensão de revogação parcial da decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais proferida pelo tribunal a 8 de março de 2019, ao abrigo do Art. 28.º n.º 1 do RGPTC, no quadro de processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais relativos a menor, no que se refere ao regime de visitas.
Por regra, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los, tal como estabelece o Art. 1878.º do C.C.. Para esse efeito, os pais deverão exercer essas responsabilidades em conjunto e de comum acordo (Art.s 1901º e 1902º do C.C.).
Em caso de separação de facto dos progenitores casados, ou de cessação da sua convivência conjunta, ou de divórcio, as responsabilidades parentais devem ser reguladas por comum acordo dos pais, sujeita a homologação, que só deve ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (Art. 1905° n.° 1 “ex vi” Art. 1909.° e Art. 1911.° n.° 2 do C.C.).
Na falta de acordo, ou se o mesmo não satisfizer os interesses do menor, competirá ao tribunal estabelecer a regulamentação do exercício das responsabilidades parentais (Art. 1906.° “ex vi” Art. 1909.° e Art. 1911.° n.° 2 do C.C.).
O meio processual adequado para o efeito é o processo de regulação de responsabilidades parentais estabelecido nos Art.s 34.º e ss do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8/9 (RGPTC).
O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido pelo RGPTC tem a natureza de processo de jurisdição voluntária (Art.s 3.º al. c) e 12.º do RGPTC). Significa isto que estão subordinados às regras dos Art.s 986.º e ss do C.P.C.. O que tem como consequências mais relevantes a prevalência do princípio do inquisitório relativamente ao princípio do dispositivo (Art. 986º n.º 2 do C.P.C.); a relevância dos critérios de oportunidade sobre os da legalidade estrita (Art. 987º do C.P.C.); a não subordinação das decisões tomadas às regras típicas do caso julgado, podendo ser livremente alteradas pela superveniência de circunstâncias que não puderam ser relevadas ou que eram ignoradas pelo julgador e que justificam a alteração da decisão (Art. 988.º n.º 1 do C.P.C.); e a exclusão da possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de resoluções fundadas em meros critérios de conveniência (Art. 988.º n.º 2 do C.P.C.) – Vide, a propósito: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed. Revista e Atualizada, 1985, pág.s 69 a 73.
A regulação das responsabilidades parentais pode sempre ser objeto de alteração, nomeadamente quando a superveniência de circunstância o justifique (Art. 42.º do RGPTC), tendo sempre em atenção, como é evidente, os interesses do menor.
Neste quadro, o Art. 28.º do RGPTC estabelece que, em qualquer estado da causa e sempre que se entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final e ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão, podendo sempre alterar decisões anteriores, mesmo que definitivas (Art. 28.º n.º 1 e n.º 2).
No caso, a decisão recorrida, na parte que nos interessa, resolveu estabelecer uma regulação provisória global das responsabilidades parentais relativas ao menor MSR..., condensando todas as cláusulas da regulamentação que estavam dispersas em decisões pontuais proferidas ao longo do processo, aproveitando para efetuar algumas alterações de pormenor.
O Recorrente, na presente apelação, põe fundamentalmente em causa a cláusula 2 relativa ao regime de visitas em fins-de-semana alargados.
Nessa cláusula ficou estabelecido que: «2.- O MSR... passará fins-de-semana alargados, de 15 em 15 dias, com o pai, de quinta-feira a segunda-feira. Para o efeito, o progenitor irá buscar o MSR... quinta-feira ao estabelecimento de ensino, após as atividades letivas, entregando o filho, segunda-feira, no mesmo local, no início das atividades letivas.»
Entende o Recorrente que o Tribunal tinha tudo para decidir que o menor estaria com o pai 2 dias por semana, a acordar entre os pais e tendo em conta as atividades extracurriculares do menor, indo o pai buscá-lo ao estabelecimento de ensino e deixá-lo em casa da progenitora, passando o menor a estar quinzenalmente com o pai de sexta-feira para o sábado, deixando-o em casa da mãe, tal como foi promovido pelo M.º P.º. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo teria ignorado a promoção do Ministério Público, o relatório da Segurança Social, o Relatório da Dr.ª AG..., o relatório da Dr.ª AV... e as declarações do menor.
Em face da sequência de atos processuais que deixámos descrita na matéria de facto provada, fica claro que a questão da recusa de pernoita em casa do progenitor foi sempre um “cavalo de batalha” neste processo, tendo havido momentos em que a questão da alienação parental, com ostracização do pai na relação com o seu filho assumiu contornos algo graves, que motivaram a instauração de processo de promoção e proteção do menor, com apoio psicopedagógico e social, tendo em vista o restabelecimento do convívio entre pai e filho.
A decisão recorrida é assim o resultado desse processo paulatino, paciente e progressivo de fomento duma relação afetiva e de maior proximidade entre o menor e o seu progenitor, que contou sempre com resistências, por parte da mãe e do próprio menor.
Aliás, a decisão foi proferida no âmbito do apenso “C”, relativo ao processo de promoção e proteção, sendo que os factos que justificaram o arquivamento desses autos foram simultaneamente os que serviram de justificação para a alteração do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais a que se reporta o apenso “A”.
Em particular relevou-se: a resistência do menor em estar com o pai (al.
a); que o relatório social refere que importa não alterar as rotinas do jovem (al.
b); que ambos os progenitores manifestam preocupação e empenho em fazer sentir ao MSR... a atual relação positiva e comunicação continuada existente (al.s c) e d); ambos os progenitores nutrem pelo filho profundo afeto, tendo ambos competência para cuidar, educar e estar com o sua filho (al.s e) e f); sendo importante reforçar o vínculo do menor com o seu pai e a família paterna (al. g); sendo ainda importante que se mantenha o acompanhamento psicológico (al. h).
Em todo o caso, também se reconheceu que o menor é agora um jovem mais estável, emocional e psicologicamente, e que ainda subsiste um diferendo entre os pais relativamente ao regime de convívios a estabelecer.
O propósito da decisão recorrida foi assim, claramente, o de promover um maior espaço de convívio entre o menor e o seu pai, nomeadamente quando estabeleceu a cláusula 2.ª do regime de visitas de fi-de-semana, conjugada com a cláusula 3.ª que permitia mais um dia de pernoita em casa do pai, na semana que antecedia o fim-de-semana em que o menor ficava com a sua progenitora.
Assim, não se pode dizer que o Tribunal a quo ignorou os relatórios da Dr.ª AG... ou da Dr.ª AV..., pois aqueles refletem apenas uma realidade histórica que entretanto evoluiu de forma mais positiva, no que à relação entre pai e filho se refere.
O relatório da Dr.ª AV... está datado de 22 de outubro de 2016 (cfr. doc. de fls 193 a 196), numa altura em que havia mais crispação do menor relativamente a situação de separação dos seus pais.
Já o relatório da Dr.ª AG... está datado de 28 de Janeiro de 2018 (cfr. doc. de fls 187 a 188) e já traduz a ideia dum progresso considerável nesse relacionamento, que então ainda exigia acompanhamento e encorajamento, por forma a consolidar a ligação paternal, num quadro em que o menor revelava clara fragilidade.
O relatório da Segurança Social, subscrito pela Dr.ª CX..., está datado de 14 de novembro de 2018 (cfr. doc. de fls 94 e 103) e foi o que permitiu determinar o arquivamento do processo de promoção e proteção, por se entender que o meio familiar permitia fazer ver ao menor que os seus progenitores nutriam por ele um profundo, genuíno e verdadeiro afeto que o enriqueceria «enquanto jovem e no futuro enquanto adulto, com todas as experiências e vivências que possa beneficiar na construção da relação, quer com a mãe e a família materna, quer com o pai e a família alargada paterna» (sic – fls 102). Portanto, o que aí se concluiu foi pelo desaparecimento de fatores de risco que justificaram a instauração do processo de promoção e proteção, mediante o estabelecimento de um regime de convívios que acautelasse e salvaguardasse «a continuidade da construção da relação do jovem MSR... com o seu progenitor e a restante família alargada paterna».
Nessa medida, a decisão recorrida não ignorou este relatório da segurança social, que apenas sugeriu deverem ser mantidos os convívios com o pai nos moldes já implementados, esclarecendo ainda que: «não estão reunidas condições para que possa ser alterado o regime de residência fixado» (cfr. fls 103).
Quanto à audição do menor, só podemos constatar que o Tribunal a quo respeitou essa formalidade, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem. Mas, essa audição não implica necessariamente que deva ser observada sempre a opinião da criança. Se assim fosse, no caso dos autos, o menor nunca mais teria restabelecido a relação afetiva e de proximidade com o seu pai, em manifesto prejuízo para o mesmo.
É por isso que a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo, e na falta deste, por decisão do Tribunal Judicial com competência em matérias de família e menores, respeitando o superior interesse do menor e não propriamente a sua vontade, que são coisas substancialmente diversas.
Finalmente, quanto à promoção do M.º P.º, efetivamente compete a esse magistrado a defesa do superior interesse do menor e representá-lo em juízo (Art. 17.º n.º 2 do RGPTC), mas é ao Tribunal que compete decidir, verificando em cada caso se o interesse da criança ou jovem foi efetivamente observado. Sendo de realçar que, o M.º P.º não recorreu da decisão provisória, numa falta de iniciativa que só se compreende no pressuposto de que entende que os interesses do menor não foram prejudicados pelo regime assim fixado.
Dito isto, o que está fundamentalmente em causa é saber se o regime de visitas provisoriamente estabelecido não respeitou o superior interesse do menor. O Recorrente, nas suas alegações veio defender que não, fundamentalmente com argumentos relacionados, por um lado, com situações verificadas no passado, e por outro, com alegados transtornos que as alterações do regime de visitas provocariam no seu equilíbrio emocional diário.
A nosso ver, o regime provisório de convívio entre o menor e o seu pai tal como estabelecido permite claramente um reforço da relação de proximidade do menor com o seu progenitor, permitindo a estes ampliar os laços de afetividade entre ambos de forma que deve corresponder ao interesse do menor.
Competirá ao progenitor aproveitar essa ampliação do tempo de convívio de forma qualitativa e evitar todas as situações que o menor, nas alegações de recurso vem reportar, procurando que o descanso e a estabilidade emocional do seu filho não sejam afetados, nem se verifiquem atrasos ou dificuldades no cumprimento dos deveres escolares.
Não é o regime de visitas fixado que determina as queixas mencionadas nas alegações de recurso, mas sim a forma como pai e filho lhe dão execução material.
É inevitável que, perante uma separação dos pais, se verifiquem transtornos para a vida do menor. O presente processo é disso retrato fiel. No entanto, havendo uma atitude positiva por parte dos progenitores e um acompanhamento sempre próximo do menor, como o último relatório da Segurança Social parece refletir agora existir, e essas dificuldades serão superadas, através do diálogo e sempre com a preocupação de atender aos interesses da criança, nomeadamente relacionados com a sua segurança, educação, saúde, equilíbrio emocional e desenvolvimento integral enquanto pessoa humana.
Em suma, não vemos que o regime de visitas estabelecido constitua, ele mesmo, um prejuízo para o menor. Muito pelo contrário, visa reforçar o relacionamento entre pai e filho, propondo um equilíbrio, sempre difícil de alcançar, na relação entre um menor e os seus pais, quando estes estão separados.
Julgamos assim que a decisão recorrida se limitou a fazer cumprir a lei, improcedendo as conclusões de recurso que sustentam o contrário.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se assim a decisão recorrida.
- Sem custas, em face da isenção resultante da aplicação ao caso do disposto no Art. 4.º n.º 1 al. i) do R.C.P..
Lisboa, 22 de outubro de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator
Relator: Carlos Oliveira
1.º Adjunto: Diogo Ravara
2.ª Adjunta: Ana Rodrigues da Silva
(Com assinaturas eletrónicas)