1 - A Lei 5/2017, alterando o art° 1909 do C.C., veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (aos separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens.
2 - Tal não significa a exclusão de competência dos Tribunais Judiciais (e dentro destes às secções de Família e Menores quando existam), sendo opção dos requerentes o recurso aos Tribunais ou às Conservatórias.
Proc. 4864/19.6T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores: Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR IART° 667 N°3 DO C.P.C.)
I-A Lei 5/2017, alterando o art° 1909 do C.C., veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (aos separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens.
II- Tal não significa a exclusão de competência dos Tribunais Judiciais (e dentro destes às secções de Família e Menores quando existam), sendo opção dos requerentes o recurso aos Tribunais ou às Conservatórias.
Proc. Nº 4864/1.9.6T8RLS.L1- Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Loures-Juízo de Família e
Menores-J1
Recorrente: NSG....
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juizes Desembargadores Adjuntos: Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
RELATÓRIO
Em 15 de maio de 2019, vierem NSG... e RJS..., requerer junto do Tribunal Judicial de Lisboa Norte, Juízos de Família e Menores de Loures, a homologação do acordo de regulação do poder paternal, referente à menor LLL..., juntando para tal certidão de nascimento da menor e o acordo assinado por ambos os progenitores.
Conclusos os autos para despacho, pelo tribunal recorrido, em 17/05/19, foi proferida a seguinte decisão:
No dia 01.04.17 entrou em vigor a Lei 5/2017, de 02/03, que estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto- Lei n.° 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de junho.
Dispõe o artigo 274°-A do Código do Registo Civil, relativamente à regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória;
1. Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3. Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
4. Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.° instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5. Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.
6. As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Decorre da leitura quer do preceito legal supra citado, quer do estatuído no artigo 1909°, n° 2 do CC, que os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil e não junto do Tribunal, cabendo a competência para apreciar o presente acordo às Conservatórias do Registo Civil e não a este Tribunal.
Face ao exposto e fundamentos que ficam enunciados, declaro este Tribunal incompetente para apreciar o presente acordo e competentes as Conservatórias do Registo Civil.
Custas pelos requerentes pelo mínimo legal.
Registe e notifique.
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente NSG..., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª — A Apelante requereu junto do Tribunal «a quo» a homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do art.° 43.° do RGPTC.
2. — O Tribunal «a quo» declarou-se incompetente para apreciar o acordo e competentes as Conservatórias do Registo Civil.
3. — Ao declarar-se incompetente, o Tribunal «a quo» violou o disposto no art.° 1909.°, n.° 2 do CC, que possibilita à Apelante requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de setembro.
4. - O objetivo do Lei n.° 5/2017, de 2 de março foi estender a faculdade de requerer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais na Conservatória do Registo Civil.
5. — Da conjugação dos artigos 274-A do Código do Registo Civil e 1909.°, n.° 2 do Código Civil resulta claramente consagrada a possibilidade dos pais requererem a homologação judicial do acordo, ou, em alternativa, requerê-la junto da Conservatória do Registo Civil.
6. — Tem sido esse o entendimento da jurisprudência:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc.° n.° 28114/17.0T8LSB.L16, in www.dgsi.pt);
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018, Proc.° n.° 12319/18.0T8LSB.L17, in www.dgsi.pt).
7. — Devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ordenado que o acordo apresentado pela Apelante seja efetivamente apreciado pelo Tribunal e, eventualmente, homologado.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência alterar-se a douta decisão no sentido das conclusões destas alegações.
Como é de justiça.
Pelo Digno Magistrado do M.P. não foram apresentadas contra-alegações
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635°, n°4 e 639°, n°1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.' Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5°, n°3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, a única questão a decidir consiste em apreciar se
a) com a entrada em vigor da Lei 5/2017 de 02/03 que procedeu à alteração do art° 1909 n02 do C.C., a competência para a homologação dos acordos de regulação de responsabilidades parentais, nos casos de progenitores não casados nem unidos, ou que o estando, pretendam a separaçào de facto ou a dissoluçào da uniào de facto, cabe exclusivamente às conservatórias de registo civil.
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a considerar para decisão, consta do relatório acima elaborado.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a recorrente da decisão que declarou o tribunal judicial incompetente para a a homologação dos acordos de regulação do poder paternal, com os seguintes fundamentos:
-a lei 5/2017 de 02/03, visou alargar a competência das conservatórias para homologação dos acordos de regulação do poder paternal aos casos de progenitores não casados, nem unidos, ou que o estando, pretendam a separação de facto ou a dissolução da união de facto;
-deste alargamento de competências das conservatórias, não resulta a retirada de competência aos tribunais judiciais.
Decidindo
a) se com a entrada em vigor da Lei 5/2017 de 02/03, a competência para a homologação dos acordos de regulação de responsabilidades parentais, prevista no are 1909 n°2 do C.C. e 274-A a C do CRC, cabe exclusivamente às conservatórias de registo civil.
Do disposto no art° 37 n°1 da Lei 62/2013 de 26/08, resulta que Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território., decorrendo do disposto no art° 38 da supra referida Lei, que esta se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou de direito ocorridas na pendência da acção, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Mais estabelece o art° 40 do referido diploma legal que 1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Nestes termos, dispõe o art° 123 n°1 d) da Lei 62/2013 que aos juízos de família e menores (juízos dc competência especializada), incumbe Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes.
Os ares 1905 e 1906 do C.C. regulam o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, extensível aos casos de regulação de responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de progenitores não unidos pelo matrimónio, de adoptados quando os adoptantes gozem das responsabilidades parentais e dos apadrinhados civilmente, quando os padrinhos cessem a vida em comum, conforme disposto nos ares 1909, 1911 e 1912 do C.C.
Nos casos de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, cujo processo corra na conservatória de registo civil competente, prevê-se no art° 272 do CRC que ao pedido é anexado c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; prevendo-se no mencionado preceito que a decisão destes processos, é da exclusiva competência do conservador.
Se assim era para os casos de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, a Lei n° 5/2017 de 2 de março, veio estabelecer o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto (art° 1), até então reservado aos casos de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, aditando ao art° 1909 do C.C. (aplicável aos casos de separação de facto), um n°2, com a seguinte redacção: 2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.°-A a 274.°-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de setembro.
Procedeu igualmente ao aditamento ao Código de Registo Civil, de uma subsecção VII-A, dela constando os ares 274-A a 274-C, visando o processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo, estipulando-se nos aludidos preceitos que Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.- (art° 274-A n°1), prevendo-se neste caso que, após apreciação do acordo, o processo seja remetido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias, findo o qual, se não existir oposição, é homologado pelo conservador, em decisão com o valor de sentença judicial (n°s 3 a 6 do referido preceito).
Neste caso, requerida a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais junto da conservatória de registo civil, apenas se prevê o recurso aos tribunais judiciais, nos casos previstos no art° 274-B (n°3) e 274-C do CRC, ou seja quando estes acordos não acautelem devidamente os interesses dos menores.
Quererá isto significar, como entendeu o tribunal recorrido, que após a entrada em vigor da Lei 5/2017, a competência para a homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais é exclusiva das conservatórias, pelo que os juízos de família e menores, a partir da sua entrada em vigor, deixaram de ter competência para este efeito?
A resposta, como defende a recorrente, não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, cfr. já decidido por esta relação (e nesta secção) em acórdãos citados pela recorrente, a Lei 5/2017 veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens, visando igualar as possibilidades conferidas a uns e outros, mas sem que daqui se possa extrair a conclusão de que o legislador pretendeu atribuir competência exclusiva às conservatórias de registo civil, nem tal se podendo extrair da expressão contida no n°1 do art° 274-A devem requerê-lo, reportada apenas a regras procedimentais no âmbito deste processo junto das conservatórias, efectivada a prévia opção pelos progenitores.
A tal entendimento, se oporia o disposto nos art°s 6, 7 e 8 e 34 do RTGPTC e na lei 62/2013, acima referida, sendo certo que não resulta da Lei n° 5/2017 que se trate este de um processo da exclusiva competência do conservador.
Pelo contrário da exposição de motivos que antecedeu esta lei, constante do Projeto de Lei n° 149/XIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reconheceu-se que Através da Lei n.° 61/2008, de 31 de outubro, procedeu-se a uma alteração relevante do Código Civil no domínio do Direito da Família que, entre outras matérias, permitiu a agilização dos procedimentos nos casos de divórcio por mútuo consentimento, assegurando que a efetivação da regulação das responsabilidades parentais se possa fazer também nessa sede, desde que exista acordo dos cônjuges. Presentemente, é, pois, possível aos pais casados que, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento integralmente tramitado junto das Conservatórias do Registo Civil, procedam à fixação do acordo sobre o exercício de responsabilidades parentais, minorando os encargos pessoais do processo e agilizando substancialmente os procedimentos, com inegável vantagem face ao regime anterior. A experiência de mais de sete anos de aplicação do regime é reveladora de um balanço francamente positivo da medida, cumprindo um desiderato relevante de desburocratização, com vantagem para os cidadãos e para o Estado. Tal faculdade, porém, não é reconhecida aos pais não casados que pretendam proceder à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que não se abre o caminho dessa regulação por via agilizada na ausência de processo análogo ao do divórcio por mútuo consentimento junto das Conservatórias, seja porque as uniões de facto se dissolvem sem necessidade de formalidades adicionais, seja porque não há resposta expressa e agilizada para a regulação de responsabilidades parentais quando as mesmas não surgem enquadradas em casamentos ou uniões de facto. Consequentemente, e apesar da clareza das disposições constantes do Código Civil quanto ao regime substantivo a aplicar, fica inviabilizado o recurso às Conservatórias do Registo Civil para este efeito, mesmo havendo pleno acordo dos pais e os interesses dos menores estando devidamente acautelados. Paradoxalmente, nos casos em que nos deparamos com relações jurídico familiares com menor intensidade de formalidade (o caso da união de facto) ou em que não existe entre os titulares do poder parental qualquer relação jurídico-familiar, o regime de regulação das responsabilidades parentais perante acordo das partes é mais oneroso do que nas situações de divórcio por mútuo consentimento. Em suma, e apesar da clareza do regime substantivo, ainda recentemente objeto de revisão através da Lei n.° 122/2015, de 1 de setembro, o regime vigente no plano processual obriga nestes casos ao recurso direto aos meios judiciais o que, por sua vez acarreta encargos adicionais para as partes e uma sobrecarga desnecessária para o sistema judicial, ou, alternativamente, a manutenção de situações de resolução informal da regulação das responsabilidades parentais, com menor certeza e segurança jurídica para os menores e suas famílias.
Esta a ratio do referido diploma, visando por um lado possibilitar aos pais não casados, o recurso às conservatórias de registo civil, menos onerosa, por outro lado libertar os tribunais de processos em que verdadeiramente não existe litígio, eliminando o recurso obrigatório à via judicial, que agora é uma opção dos requerentes.
Aliás, assim tem sido também entendido pelo Conselho Consultivo do Instituto dos Registo e Notariado, considerando-se que, no âmbito da Lei n° 5/2017 de 2 de março, podem ser configuradas três situações:
I - requerimento de homologação de acordo do exercício das responsabilidades parentais, inicial, pode ser apresentado pelos progenitores referidos no artigo 1° da Lei n° 5/2017, em qualquer conservatória do registo civil — artigos 1909°, n° 2, 1911°, n° 2 e 1912, n° 2, do Código Civil (CC) e 274°-A, n° 1, do Código do Registo Civil (CRC) — ou no tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado — artigos 1909°, referido, 3°, alínea c), 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC);
II - requerimento de alteração de acordo já homologado pela Conservatória do Registo Civil, pode ser apresentado pelos progenitores indicados no aludido artigo I O, da Lei n° 5/2017, em qualquer conservatória do registo civil]] — artigos 1909°, n° 2, 1911°, n° 2 e 1912, n° 2, do CC e 274°-A, n° 1 do CRC — ou no tribunal — artigos 1909°, n° 2, do CC e 42° n's 1 e 2, alínea a) do RGPTC;
III — requerimento de alteração de acordo já homologado pelo tribunal, pode ser apresentado pelos progenitores indicados no aludido artigo 1°, da Lei n° 5/2017, em qualquer conservatória do registo civil 1 3 artigos 1909°, n° 2, 1911°, n° 2 e 1912°, n° 2, do CC e 274°-A, n° 1 do CRC — ou no tribunal — artigos 1909°, n° 2, do CC e 42° n°s 1 e 2, alínea a) do RGPTC.
Conclui-se pois pela competência dos tribunais judiciais (secção de família e menores) para a homologação dos acordos de regulação de responsabilidades parentais, de progenitores não casados, nem unidos de facto (ou que o estando pretendem a separação ou dissolução dessa união), quando estes manifestem a opção pela via judicial.
DECISÀO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e considerando competente para a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais apresentado, o tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa 10 de Outubro de 2019
(Cristina Neves)
(Manuel Rodrigues)
(Ana Paula A.A. Carvalho)