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ACRL de 06-02-2001
Reconhecimento de dívida. Mútuo nulo por falta de forma. Conhecimento oficioso da nulidade. Frutos civis. Juros legais.
I - Não sendo feita prova em contrário, presume-se a existência da relação fundamental quando, por simples declaração unilateral, se reconhece a dívida sem indicação da respectiva causa ( art. 458º nº 1 do C. Civil).II - Traduzindo-se a relação fundamental em mútuo nulo por falta de forma, o tribunal conhece oficiosamente da nulidade, devendo ser ordenada a restituição do recebido, com fundamento no art. 289º nº 1 do C. Civil.III - À restituição da quantia mutuada acrescem os juros legais, como frutos civis (arts. 289º nº 3, 1270º nº 1 e 212º nºs 1 e 2 do citado Código).
Proc. 3086 1ª Secção
Desembargadores: Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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