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ACRL de 06-02-2001
Expropriações. Decisões arbitrais. Servidões. Indemnização. Acordo. Pagamento contemporâneo.
I - Aos recursos das decisões arbitrais que fixarem indemnizações devidas aos titulares dos imóveis onerados com as servidões de gás a que se referem os DL 374/89 de 25/10 e 11/94 de 13/1, aplica-se o disposto no Código das Expropriações - nº 6 do art. 17º daquele DL 11/94.II - Assim, tais recursos regem-se pelo disposto no art. 52º do actual Código das Expropriações, preceituando o seu nº 3 que o Juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo, no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso, e dispondo o seu nº 4 que os titulares do direito a indemnização podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhes seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhes competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.III - Esse pagamento contemporâneo, referido no art. 1º do actual C. das Expropriações, que, nessa parte, repete o teor do art. 1º do Código anterior, sempre resultaria do disposto nos arts. 2º, 22º e 62º nº 2 da Constituição.
Proc. 3121 1ª Secção
Desembargadores: Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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