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ACRL de 01-02-2001
Erro de endereçamento de articulado. Dever de colaboração do tribunal com a parte.
I - Se o Réu apresenta, no tribunal competente, a contestação dentro do prazo legal, mas, por lapso, a endereça a um juízo diferente daquele onde corre termos a acção, tem a secretaria o dever de diligenciar junto do mesmo no sentido de esclarecer o erro e de encaminhar o articulado para o juízo competente (arts. 265º nº 1, 266º e 519º nº 1 do CPC). II - Deve, assim, ser anulada a sentença que, sem qualquer prévia averiguação, teve como assente a falta de contestação do R. num caso em que a contestação foi junta ao processo fora do prazo legal, mas já depois de ter sido entregue tempestivamente em juízo diferente, cuja secretaria a reteve sem contactar o Réu, só lha devolvendo cerca de 2 meses depois.
Proc. 10864/00 2ª Secção
Desembargadores: Cordeiro Dias - Lino Pinto - Proença Fouto -
Sumário elaborado por Boaventura
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