Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-02-2001   Responsabilidade civil do Estado por omissão do dever de vigilância e fiscalização de praias fluviais. Pressupostos. Extracção de areias.
I - Na decorrência das suas responsabilidades constitucionais, cabe ao Estado oferecer e proporcionar as condições para que aos cidadãos seja permitido andar em segurança, tomar banho e praticar as mais diversas actividades nas águas do domínio público. Todavia, em vista do risco conatural à actividade humana e, na ausência de norma expressa em contrário, não incide sobre o Estado o dever de indemnizar por eventual insuficiência ou omissão de fiscalização quando um banhista acaba por morrer afogado num rio nacional.II - É fundamento de responsabilidade civil a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483º nº 1 do C. Civil), desde que o lesado se encontre entre as pessoas cujo interesse a norma vise directamente proteger e desde que o dano ocorra no bem jurídico protegido. Assim, pese embora eventual incumprimento por organismos estaduais da legislação sobre assistência a banhistas ou da legislação sobre a extracção de areias fluviais, tal incumprimento não é gerador do dever de indemnizar nos termos do art. 483º do CC,visto que tais normas protegem interesses gerais ou colectivos e só indirecta ou reflexamente beneficiam os particulares.III - O Estado não pode ser responsabilizado pela morte de indivíduo em praia fluvial onde havia extracção de areias não licenciada e onde não havia qualquer estrutura legalizada.
Proc. 10372 2ª Secção
Desembargadores:  Nunes Ricardo - Manuel da Silveira - -
Sumário elaborado por Boaventura