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ACRL de 04-03-2001
Competência material. Exercício de direitos sociais relativos a sociedades civis.
1. As sociedades civis não têm personalidade jurídica, integrando os bens que lhe estão afectos um património autónomo.2. As sociedades civis não têm nem forma nem objecto de natureza comerciais, regulando-se toda a sua actividade pelo direito civil comum - e não o direito comercial.3. Para o exercício dos direitos sociais de uma sociedade civil são competentes os Juízos Cíveis e não os Tribunais de Comércio - arts. 89º nº 2, al. c) e 99º da Lei 3/99 de 13/1.
Proc. 127 2ª Secção
Desembargadores: Cordeiro Dias - Lino Pinto - Proença Fouto -
Sumário elaborado por Boaventura
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