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ACRL de 15-02-2001
Competência material. Arrolamento fiscal.
1. O arrolamento sem depósito previsto no art. 70º § 2º do C. da Sisa não é, em rigor, um verdadeiro procedimento cautelar, visto que não tem qualquer nexo com uma hipopética acção que deva ser proposta.2. Assim, são competentes para tal arrolamento os Juízos cíveis e não as Varas cíveis - arts. 96º, 97º e 99º da LOFTJ.
Proc. 11171 6ª Secção
Desembargadores: Manuela Gomes - Olindo Geraldes - -
Sumário elaborado por Boaventura
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