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ACRL de 15-03-2001
Execução cambiária. Reconhecimento tácito da dívida. Letras. Prescrição. Interrupção.
I. Na execução cambiária devem constar da petição inicial todos os elementos essenciais dos títulos dados à execução: espécie de título, montante, data da subscrição e data do vencimento.II. Os lapsos de escrita do exequente são supríveis nos termos do art. 249º do Código Civil.III. O reconhecimento da dívida por parte do devedor relativamente ao credor, para ser relevante, tem de ser expresso ou tácito - neste último caso de reconhecimento tácito ele tem que ser inequívoco.IV. Proposta execução com base em letras certas e determinadas e verificada uma assumpção da dívida pelo devedor em termos genéricos, não havendo nenhuma referência expressa a tais letras, nem havendo uma referência tácita inequívoca às mesmas letras, não há razões para se concluir que a prescrição se interrompeu nos termos do art. 325º do Código Civil.
Proc. 10759/00 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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