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ACRL de 14-03-2001
Prova documental. Prova do casamento em acção relativa a direitos disponíveis. Factos sujeitos a registo.
1. A necessidade de fazer prova documental dos factos sujeitos a registo mediante certidão, nos termos do Código de Registo Civil, cede nas acções em que a questão a decidir se não reporte a tais factos, mas diga antes respeito a direitos disponíveis.2. Assim, numa acção proposta contra os dois cônjuges para obter o pagamento de dívidas contraídas em proveito comum do casal, a prova do casamento pode resultar da sua mera invocação pelo Autor, não impugnada pelos RR., sem que seja necessário juntar a respectiva certidão. Esta é a jurisprudência largamente maioritária.(Decisão sumária do relator, nos termos do art. 705º do CPC).
Proc. 3017/01 2ª Secção
Desembargadores: Malheiro de Ferraz - - -
Sumário elaborado por Boaventura
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