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ACRL de 19-03-2001
Prova do casamento em acção relativa a direitos disponíveis. Proveito comum do casal. Matéria de facto e matéria de direito.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial maioritária, "ancorada numa visão do direito expurgada de todo um rigor lógico-formal pouco consentâneo com os tempos hodiernos", não sendo o casamento a problemática a resolver na acção, a prova da sua verificação basta-se com a alegação, não impugnada, do facto. 2. A afirmação de que o mútuo reverteu em proveito comum do casal, não obstante ter um conteúdo jurídico preciso, corresponde também a uma expressão de emprego e significado correntes na vida quotidiana, com um sentido fáctico inteiramente coincidente com aquele e perceptível por qualquer pessoa mediana, sem necessidade de recurso a conhecimentos técnico-jurídicos.3. Os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e utilizado na linguagem comum só podem equiparar-se a factos desde que o seu sentido, conteúdo e limites não sejam objecto de disputa entre as partes e desde que o conceito não constitua o próprio objecto do quesito.(Decisão do relator - art. 705º do CPC)
Proc. 2911 2ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - - -
Sumário elaborado por Boaventura
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