-
ACRL de 08-03-2001
Restituição provisória de posse. Indeferimento liminar. Pressupostos.
1. A petição inicial é manifestamente improcedente quando, da sua simples análise, se conclua, com segurança, que o demandante não tem o direito que invoca.2. Não é esse o caso num procedimento cautelar (restituição provisória de posse), em que o requerente alega os factos constitutivos da respectiva providência.3. A eventual insuficiência da prova apresentada, designadamente quanto a qualquer um daqueles factos, não pode constituir fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.
Proc. 1095 6ª Secção
Desembargadores: Olindo Geraldes - Cruz Broco - Salvador da Costa -
Sumário elaborado por Boaventura
|