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ACRL de 03-04-2001
Pagamento da dívida exequenda em prestações. Suspensão da instância executiva por acordo das partes. Prazo.
1. No caso previsto no art. 882º do CPC - suspensão da instância executiva, por acordo entre exequente e executado, para pagamento da quantia exequenda em prestações - não existe qualquer limite temporal máximo para a duração da suspensão: nem a lei prevê expressamente qualquer limite nem a sua inexistência constitui lacuna que deva ser preenchida, harmonizando-se, aliás, a ausência de limite temporal com a ratio do dispositivo inovador daquele preceito.2. É, assim, legalmente admissível suspender a instância executiva por 22 anos, com fundamento em acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda celebrado entre exequente e executado.
Proc. 1432 1ª Secção
Desembargadores: Lopes Bento - - -
Sumário elaborado por Boaventura
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