Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-05-2001   Reserva de propriedade. Providência cautelar de aprensão de veículo automóvel. Acção de resolução.
1. A providência cautelar especial prevista no art. 15º do DL 54/75 de 12/2 - apreensão de veículo automóvel em caso de incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade - tanto pode ser proposta antes da acção de resolução do contrato, como seu preliminar, como no decurso da acção de resolução - incidental a esta.2. O disposto na parte final do nº 1 do art. 18º do mesmo diploma (obrigatoriedade de o credor intentar a acção de resolução do contrato de alienação no prazo de 15 dias após a apreensão) não significa que a lei tenha querido restringir a possibilidade de apreensão do veículo apenas aos casos em que ainda não há acção de resolução. A ratio do preceito é a de garantir o efeito útil da providência - efeito que já está antecipadamente acautelado se a apreensão é requerida na pendência da acção de resolução.
Proc. 1784/01 1ª Secção
Desembargadores:  Lopes Bento - Barros Caldeira - -
Sumário elaborado por Boaventura