-
ACRL de 24-04-2001
Incidente de intervenção provocada Inviabilidade da citação pessoal do chamado.
Determina o art. 332º nº 2 do C.P.C.: "Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado". Sendo assim, nestes incidentes, em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal.
Proc. 10859/00 1ª Secção
Desembargadores: Quinta Gomes - Pereira da Silva - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas
|