Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-05-2001   Embargos de executado. Transacção. Pagamento a prestações. Prosseguimento da execução.
1 - Do despacho recorrido consta que "Em sede de embargos de executado as partes transigiram sobre o objecto da lide, transacção que foi homologada por sentença" e que "a sentença homologatória constitui título executivo, cujos termos definirão os limites da execução que venha a instaurar".2 - No requerimento em que o exequente, ora agravante, requereu o prosseguimento da execução vem alegado que o executado se comprometeu, naquela transacção, a pagar a quantia exequenda, em prestações mensais, não tendo o executado cumprido o acordado.3 - Os referidos factos podem enquadrar-se na previsão dos arts. 882º e segs. do C.P. Civil (pagamento em prestações), preceituando o artº 884º que a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.Assiste pois razão ao recorrente.4 - Nestes termos, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento da execução.
Proc. 897/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas