Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-05-2001   Art. 664º C.P.C.. Relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes. Ónus das partes.
1 - No que ao probatório tange há que acentuar que o art. 664 do CPC estatui a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais de conhecimento; e define-a assim: pelo que respeita aos factos a sua acção é vinculada; pelo que respeita ao direito a acção do juiz é livre.2 - No que concerne aos factos o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes.O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado.Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa mas que não constem do processo (quod non est In actis non est In mundo).O juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem (secundum allegata et probata partium judicare debet).É o princípio dispositivo, contraposto ao princípio inquisitório.3 - Uma vez que o juiz não pode utilizar factos que as partes não tragam para o processo é claro que a regra vem a resolver-se na criação de um ónus: ÓNUS da AFIRMAÇÃO.A lei constrói a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes: ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova.
Proc. 3221/01 1ª Secção
Desembargadores:  Lopes Bento - - -
Sumário elaborado por Helena Amaral