Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-07-2001   Embargos de executado. Recurso de agravo. Regime de subida do recurso
1 - O regime geral de subida dos agravos é o regime de subida diferida, "com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente" (nº 1 do art. 735º).2 - As excepções ao regime da subida diferida dos agravos, destinadas a obviar os inconvenientes daquele regime se aplicado rigidamente, são as constantes do art. 734º, nº s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.3 - Ao lado destes regimes geral e excepcional, há ainda regimes especiais, entre os quais se contam as normas estabelecidas nos arts. 738º, art. 739º, art. 922º e art. 923º do Cód. Proc. Civil, regulando o regime dos recursos nos procedimentos cautelares, incidentes da instância e nas acções executivas.4 - Sendo seguro que o caso sub juditio não integra nenhum dos fundamentos para fazer subir imediatamente o agravo, previstos nas várias alíneas do nº 1 do art. 734º, há que ver, se porventura, não se estará na previsão do nº 2 do mesmo artigo; Ou seja, há que ver se, como invoca o Reclamante, a retenção do agravo inutiliza, em absoluto, o seu efeito útil.5 - Há que recordar dois aspectos prévios, que são, por um lado, saber o que se deve entender por inutilização absoluta e, por outro, saber o que deve entender-se por resultado do recurso, para este efeito.6 - O exacto conteúdo desta absoluta inutilidade não pode ser confundido com a circunstância de, em consequência do provimento do recurso, poderem vir a ficar inutilizados vários actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, as respostas aos quesitos e a sentença, o que é aceite pelo legislador como sacrifícios aceitáveis, em face das vantagens da celeridade processual. O que relevará para este efeito é apenas a circunstância de, mesmo procedendo, o agravo não poder já atingir o seu resultado útil adequado e não poder alterar a marcha do processo.7 - No referente àquele ponto, o que releva, para efeitos de saber se o resultado do recurso fica inutilizado, é apenas o efeito normal do recurso segundo a perspectiva que dele tem a própria lei. Isto é, não deverá ser tomado em conta um especial interesse ou vantagem que o recorrente vise obter através do recurso, só relevando que, uma vez revogado o despecho recorrido, já não seja possível evitar, a nível processual, as consequências jurídicas de tal despacho.8 - No caso sub judice, a finalidade do agravo recebido é a revogação do despacho saneador recorrido e, com isso, obter o provimento dos embargos opostos à execução movida contra o Reclamante e o arquivamento da execução. Se, o agravo vier a subir somente depois de concluido o proicesso dos embargos de executado, em príncipio, sempre será possível considerar procedentes as excepções invocadas nos embargos e mandar arquivar a execução.9 - Entende-se que, in casu, se não verifica uma situação de absoluta inutilização do efeito útil do recurso, em consequência da retenção do recurso e, como tal, que não se verificava a situação prevista no art. 734º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Proc. 7443/01 1ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas