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ACRL de 03-05-2001
Rol de testemunhas. Aditamento/Alteração. Prazo.
1 - Prevendo o art. 512-A do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência.Assim, uma vez adiada nos termos do art. 651º do mesmo Código ou anulada, será tempestivo tal aditamento ou alteração se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nova data designada para o início do julgamento.2 - E a não audição das testemunhas aditadas tempestivamente ao rol traduz uma restrição do direito à prova consubstanciadora de irregularidade que influi no exame e decisão da causa, configurando, assim, uma nulidade secundária p. no art. 201º, nº 1 do CPC.
Proc. 843/01 2ª Secção
Desembargadores: Proença Fouto - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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