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ACRL de 20-06-2001
Apensação. Documento autentico. Acções contradição.
I - A fim de se proceder à apensação de acções nos termos do art. 275º do C.P.C., constatou-se que existiam dois documentos autênticos (duas certidões), onde numa se certifica que a acção nº 358/99 foi registada pelas 12 horas e 21 minutos do dia 09.11.99 na Secretaria Geral dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, ao passo que a acção nº 353/99 o foi pelas 14 horas e 1 minuto, e noutra se certifica que esta última acção foi registada pelas 14 horas de 09.11.99 e que a acção nº 358/99 o foi pelas 14 horas e 20 minutos, suscitando a pergunta como no célebre enigma de qual apareceu primeiro: "se o ovo ou a galinha".II - A força probatória destes documentos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, mas nenhuma das partes impugnou por esse fundamento qualquer das certidões, quando o poderiam ter feito, tendo sido notificadas e nada disseram, havendo que interpretar este "ensurdecedor silêncio".III - A haver lugar à apensação de processos, deverá ser feita, analisando os carimbos a óleo apostos em cada uma das petições das referidas acções, pela que foi instaurada em primeiro lugar (como é o caso da acção nº 353/99), por força do disposto no nº 2 do artigo 275º do C.P.C.
Proc. 1357/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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