Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 30-05-2001   Despacho saneador. Prova. Prescrição. Interrupção.citação. Distribuição.
I - A apelante não individualizou nenhum facto que tenha sido alegado e que, por controvertido, necessitasse de produção de prova pelo que a decisão da causa, logo no saneador, foi correcta.II - A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Mas, se a citação senão fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, tem-se a citação por interrompida logo que decorram os cinco dias.III - A expressão "causa não imputável ao autor" tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva.IV - Não é imputável ao autor que a distribuição só ocorra em determinados dias da semana, pelo que não é a partir da data da distribuição, mas antes da entrada do processo em tribunal que se inicia o prazo de cinco dias constante do nº 2 do artigo 323º do C. Civil.V - Tendo a acção sido entregue em tribunal no dia 7.7.99, interrompeu-se o prazo de prescrição no dia 12.7.99. Assim, tendo o contrato de trabalho terminado em 15.7.98, o prazo de um ano iniciava-se no dia 16.7.98 e só se concluia em igual dia do ano seguinte, ou seja, em 16.7.99.
Proc. 680/01 4ª Secção
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Sumário elaborado por Rui Borges