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ACRL de 16-05-2001
Reintegração. Cálculo. Retribuição.
I - O momento determinante para o efeito do cálculo das retribuições intercalares devidas às trabalhadoras, nos termos do art. 13º, nº 1, alínea a) da LCCT/89, ou seja, no caso de condenação da entidade patronal na reintegração, é o acórdão proferido que confirmou a sentença recorrida da 1ª instância.II - O referido artigo 13º tem subjacente uma distinção basilar entre dois períodos temporais diferentes, definidos por referência ao momento da declaração judicial da ilicitude: um primeiro, que vai desde a data do despedimento até à data da sentença e, um segundo, que se abre com a sentença.III - A reintegração significa a manutenção do vínculo entre as partes, isto é, que a relação de trabalho entre as partes não cessou por efeito do despedimento, conservando o trabalhador o seu "posto de trabalho" e o empregador terá de cumprir todas as obrigações que emergem do contrato respeitando os direitos e garantias do trabalhador.
Proc. 2275/01 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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