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ACRL de 23-05-2001
Horário de trabalho. Alteração.Justa causa. Despedimento. Desobediência.
I - Só os horários acordados individualmente, seja no acto de admissão do trabalhador, seja no decurso da execução do contrato, bem como aqueles em que haja regra de convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração de horário só pode operar-se por acordo, é que não podem ser unilateralmente alterados pela entidade patronal.II - Todavia, nos demais casos em que a lei permite a alteração unilateral do horário de trabalho, como sucede em relação a horários que não tenham sido objecto de acordo individual ou de regulamentação colectiva nos termos acima referidos, terá a entidade empregadora de cumprir todo o condicionalismo de que a lei faz depender a sua validade, como sejam os requisitos formais, a que aludia, ao tempo, a alínea c) do nº 3 do artigo 12º do DL nº 409/71, como sejam: a informação e consulta prévia aos representantes da trabalhadora, programação da alteração do horário com pelo menos duas semanas de antecedência, sua comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho e afixação da alteração, na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de trabalho.III - Ora, sobre tais requisitos formais de validade da alteração do horário de trabalho da A. nada foi alegado ou provocado pela Ré.IV - Assim, a A. não estava obrigada ao cumprimento da alteração do horário, não lhe devendo, por isso obediência, mostrando-se tal alteração unilateralmente pela entidade empregadora contrária aos direitos e garantias da A., sendo, por isso, a sua desobediência legítima (artigo 20º, alínea c) da LCT/69 e artigo 9º, nº 2, alínea a) da LCCT/89).
Proc. 1915/01 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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