Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 16-05-2001   Providência cautelar. Suspensão de despedimento.Comunicação.Despedimento. Acção de impugnação de despedimento. Caducidade. Prazo. Férias judiciais. Suspensão. Processo urgente.
I - O tribunal conhece oficiosamente da caducidade da providência cautelar de despedimento colectivo, art. 45º-C do CPT (introduzido pelo Dec.-Lei nº 315/89, de 21.8), pelo que analisando a decisão de despedimento da requerente que lhe foi comunicada no dia 12.6.1998, mas com efeitos a partir de 20.6.1998, sendo esta data a da cessação do contrato de trabalho, e a data em que foi intentada a acção de impugnação de despedimento, no dia 15.9.98, tem de se concluir que a providência cautelar caducou, uma vez que decorreu o prazo de 30 dias previsto no artigo 45º, nº 1 do CPT.II - Na verdade, contando-se tal prazo a partir da data da rescisão do contrato, ou seja, 20.6.1998, o seu termo ocorreria em 20.7.1998.III - O facto da data do termo ter recaido em férias judiciais de Verão, que decorrem de 16.07 a 14.09 de cada ano (art. 10º da Lei 38/87, de 14/09, actualmente substituída pela Lei 3/99, de 13/01), no caso em apreço, não suspendeu o decurso do prazo de caducidade, como aconteceria no regime regra, (art. 144º, nº 1 do CPC), uma vez que se está perante uma das duas excepções previstas àquele regime, ou seja perante actos a praticar em processo que a lei considera urgentes, e urgentes são a impugnação de despedimento colectivo - artº 27º-A do CPT, como a própria providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo (art. 382º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT).
Proc. 1901/01 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges