Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-05-2001   Transporte rodoviário. Estrangeiro. Trabalho suplementar. Trabalho nocturno. Retribuição. Férias. Subsídio de férias. Subsídio de Natal.
I - Os motoristas de transportes internacionais, por força da cláusula 74ª, nº 7 do CCTV para os transportes rodoviários de mercadorias, independentemente do número de horas de trabalho suplementar ou nocturno efectuado, ou até de não ser efectuado qualquer trabalho em tal condicionalismo, sempre têm direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.II - Tem natureza de retribuição, mas não de retribuição-base, uma vez estar condicionada à prestação efectiva de trabalho, daí que não seja devida nos dias em que tal prestação não tenha lugar, como acontece com outras prestações idênticas: trabalho suplementar; trabalho nocturno; ajudas de custo (na parte em que possam assumir natureza de retribuição); subsídio de risco; subsídio de isolamento; subsídio de alimentação, etc..III - É devida, apenas, em vinte e dois dias de trabalho por mês e não é devida nas férias e subsídios de férias e de Natal.IV - E da cláusula 41ª do CCT, resulta que o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar e feriados é remunerado com o acréscimo de 200% e por cada dia de descanso semanal ou feriados passados em serviço no estrangeiro, porém, em que o trabalhaor preste serviço efectivo, não sendo devido tal acréscimo quando o trabalhador, mesmo no estrangeiro, descansa ao domingo, no sábado ou num feriado, dispondo do seu tempo como entender e não estando, nem tendo de estar disponível para a entidade empregadora.
Proc. 1917/01 4ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Rui Borges