Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-03-2002   Matéria de facto provada. Matéria de facto não provada. Impugnação.
I - Não foi a sentença que valorou a prova produzida, nem fixou a matéria de facto provada e não provada, mas sim o despacho de fls. 172 a 174 e em relação a este, o mandatário do recorrente declarou, no final da audiência, após a sua leitura, que nada tinha a opor ou a reclamar contra tal despacho (cfr. acta de fls. 175).II - Não apresentou qualquer reclamação, nos termos do art. 653º, nº 4 do CPC, nem o impugnou, requerendo a alteração da matéria de facto nele fixada, nos termos do art. 690º A e 712º, nº 1 do CPC, pelo que é de concluir que o A. se conformou expressamente com esse despacho, sendo certo, também, que no recurso de apelação que interpôs, só a produção de prova e a sentença são postas em causa, nunca se tendo referido ao despacho que fixou a matéria de facto provada e não provada.
Proc. 11332/01 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges